Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00505/05.7BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/25/2010 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | AUDIÊNCIA PRÉVIA PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E BOA FÉ LITIGÂNCIA MÁ-FÉ |
| Sumário: | I. A edilidade não pode pura e simplesmente ignorar a invocação quanto à titularidade do prédio e prosseguir no erro ao longo da ulterior tramitação do procedimento, sem haver diligenciado, se dúvidas tinha, por esclarecer tal questão da titularidade da propriedade, não podendo agora, invocando uma alegada situação que caracteriza como de boa fé e confiança, querer prevalecer-se e retirar proveitos duma falta de diligência e de cuidado de sua parte. II. Só ocorre situação integradora de litigância de má-fé quando se concluir que a actuação de alguma das partes está viciada por dolo ou negligência grave. Daí que a ausência de fundamentos da acção ou da defesa não determina, pois, necessariamente, a má fé já que esta terá se estribar naquela imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesta aos olhos de qualquer um ou se traduz num uso reprovável do processo com ostensiva violação dos deveres de cooperação e boa fé processuais. * * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 01/13/2010 |
| Recorrente: | Município do Porto |
| Recorrido 1: | D... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO “MUNICÍPIO DO PORTO”, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 29.04.2009, que no âmbito da acção administrativa especial contra o mesmo deduzida por D…, igualmente identificado nos autos, julgou procedente a pretensão e anulou o despacho de 26.01.2004 do Vereador do Pelouro de Urbanismo e Mobilidade da Câmara Municipal que homologou o auto de vistoria datado de 02.12.2003 realizado ao prédio sito na Rua Alferes Malheiro, n.º …, Porto. Formula o recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 205 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “... 1 - Vem o presente recurso interposto da parte da sentença que julgou procedente e anula o despacho de 26/01/2004 do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade que homologou o auto de vistoria datado de 02/12/2003 realizado no prédio sito na Rua Alferes Malheiro n.º …, no Porto, por o mesmo enfermar do vício de violação de lei que consequentemente determina a anulação do acto, atento o disposto no art. 135.º do CPA. 2 - O aqui recorrido, aceitou a notificação da realização da vistoria, não indicou qualquer perito, como era aliás sua faculdade legal, não tendo em momento algum vindo junto dos serviços do aqui Recorrente informar que o prédio lhe não pertencia em exclusivo, ou indicar outros dados sobre a titularidade do imóvel. 3 - Durante todo o procedimento, o aqui recorrido nunca veio esclarecer a aqui recorrida em que qualidade é que intervinha. 4 - No caso em apreço verifica-se um total desrespeito pelo princípio da Boa-Fé, segundo o qual qualquer pessoa deve ter um comportamento correcto, leal e sem reservas, quando entra em relação com outras pessoas, e com a Administração. 5 - A violação do princípio da boa-fé tem implicações jurídico-administrativas, no caso em concreto a conduta da recorrente levou a recorrente a ter considerado, durante um longo espaço de tempo, que o procedimento em causa (processo de vistoria) estaria a ser tramitado conforme ao Direito. 6 - Deveria a sentença, ora posta em crise ter ponderado a boa-fé com que actuou a Administração, e que é merecedora de protecção jurídica, em função de valores fundamentais do direito como por exemplo - a segurança jurídica, a justiça, a confiança e fundamentalmente a prossecução do interesse público, decidindo pela improcedência da acção, e condenando … Recorrente/Autor… como litigante de má-fé …”. Termina sustentando o provimento do recurso jurisdicional com revogação da decisão judicial recorrida. O A., ora recorrido, notificado não apresentou quaisquer contra-alegações (cfr. fls. 219 e segs.). O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu pronúncia (cfr. fls. 330/331). Convidado o recorrente nos termos do decidido no despacho de fls. 333 para vir indicar quais os normativos tidos por violados pela decisão judicial objecto de impugnação o mesmo nada veio dizer ou requerer (cfr. fls. 334 e segs.). Dispensados os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir os fundamentos colocados pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto dos recursos se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do (CPC) (na redacção anterior à introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”. E as questões suscitadas pelo recorrente resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida na parte em que julgou procedente a pretensão e anulou o despacho de 26/01/2004 do Vereador do Pelouro de Urbanismo e Mobilidade da Câmara Municipal que havia homologado o auto de vistoria datado de 02/12/2003 realizado ao prédio sito na Rua Alferes Malheiro n.º … - Porto, enferma de erro de julgamento direito traduzido na incorrecta e ilegal análise do regime vigente em violação do princípio da boa fé perante a Administração por parte da A. [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas]. 3.1. DE FACTO Resultou apurada da decisão judicial recorrida a seguinte factualidade: I) Em 20.11.2003 o Director do Departamento Municipal de Licenciamento, Salubridade e Fiscalização remeteu ao autor o ofício n.º 2412/03/DMFSS, notificando-o nos seguintes termos (cfr. doc. de fls. 16 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido): “… irá ser realizada uma vistoria ao prédio sito na Rua de Alferes Malheiro, n.º … desta cidade, a qual está marcada para o dia 2/12/03, entre as 9.30 e as 12.00 horas, podendo até à véspera da vistoria indicar um perito para intervir na realização da mesma e formular quesitos, nos termos e para os efeitos do art. 90.º do DL n.º 555/99, de 16/12 com as alterações introduzidas pelo DL n.º 177/2001, de 04 de Junho ...”. II) Em 02.12.2003 foi realizada vistoria ao imóvel sito na Rua Alferes Malheiro, n.º …, tendo sido lavrado o respectivo auto, do qual consta o seguinte (cfr. doc. de fls. 18 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido): “… QUESITO PRIMEIRO O prédio ou parte do prédio acima indicado possui, no todo ou em parte condições de habitabilidade? Não. Em parte, face à ruína verificada em alguns tectos e paredes, assim como humidades existentes nos compartimentos. QUESITO SEGUNDO O referido prédio ou elementos do prédio ameaçam ruína? Sim. Parede contígua (prédio com entrada pelo n.º 186) ao nível do 2.º andar, elementos de tectos e elementos da empena poente revestida a plaquetas de ardósia. Oferece perigo para a saúde das pessoas? Sim. Para o locatário, face às humidades verificadas nos compartimentos. Oferece perigo para a segurança das pessoas? Sim. Para o locatário, face à degradação de paredes e tectos. QUESITO TERCEIRO O referido prédio deve ser parcialmente demolido? Não. Deve ser totalmente demolido? Não. Necessita apenas de obras de reparação/reconstrução? Sim. QUESITO QUARTO Em que devem consistir essas obras: 1. Cobertura: Reparação geral incluindo estrutura de suporte, clarabóia, rufos, caleiras e tubos de queda. 2. Fachadas: Consolidação de azulejos e colocação de novos em falta. 3. Empena: Consolidação/reparação da parede, consolidação de plaquetas de ardósia que se encontram soltas e colocação de novas em falta, incluindo reparação da sua estrutura de apoio. (…) 6. Rede de Drenagem Residual: Reparação geral. (…) 8. Rede de Abastecimento de Água: Reparação geral. 9. Rede de electricidade: Reparação geral. 10. Caixilharias: Reparação geral, incluindo substituição de elementos apodrecidos e seu acabamento final. 11. Pavimentos: Revisão geral incluindo acabamento. 12. Paredes: Reparação geral das paredes danificadas pelas humidades, quer pela degradação de rebocos. Pintura geral. 13. Tectos: Reparação (picagem de estuques degradados e respectivo enchimento), incluindo reparação da estrutura de apoio. Pintura geral. (…) QUESITO QUINTO Há risco iminente de desmoronamento? Sim. Parede contígua (prédio com entrada pelo n.º 186), parcialmente reboco de paredes e tectos. Há risco de desmoronamento, mas não iminente? Sim. Rebocos de paredes e tectos. (…) QUESITO OITAVO Em que prazos devem ser iniciadas as obras? 7 dias. Em que prazos devem estar concluídas as obras? 120 dias …”. III) Em 02.12.2003 os peritos intervenientes na vistoria elaboraram a seguinte informação (cfr. doc. de fls. 25 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido): “Assunto: P.V. 114/2001 - Homologação urgente Local: Rua Alferes Malheiro, n.º … Trata-se de uma situação urgente, com perigo para o locatário de acordo com o mencionado no Auto de Vistoria, que por isso não se compadece com as delongas inerentes à realização de Audiência Prévia, pelo que se deverá proceder de imediato à Homologação do Auto de Vistoria ...”. IV) O auto de vistoria referido em II) foi homologado por despacho de 26.01.2004 do Vereador do Pelouro (cfr. fls. 27 do processo administrativo apenso). V) Por ofício de 31.01.2005 foi o autor notificado “… da decisão proferida em 26.01.2004 …” e ainda “… para, no prazo de 7 dias, dar início à execução das obras impostas pelos Senhores Peritos no auto de vistoria de fls. 18/24 e concluir no prazo de 120 dias …” (cfr. doc. de fls. 31 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). VI) No dia 15.11.1990 foi apresentada na Repartição de Finanças do 7.º Bairro Fiscal do Porto a relação de bens no processo de imposto sucessório n.º 2287, instaurado por óbito de M.... (cfr. doc. de fls. 31 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). VII) No dia 08.06.1992 foi apresentada, pela cabeça-de-casal, M...., na Repartição de Finanças do 7.º Bairro Fiscal do Porto a relação de bens no processo de imposto sucessório n.º 2633, instaurado por óbito de F... (cfr. doc. de fls. 35 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). VIII) No dia 09.10.1992 foi outorgada a escritura de partilha junta a fls. 24 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. «» 3.2. DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise das questões a decidir e que supra se elencaram. Como nota prévia importa referir que pese embora o recorrente não haja acedido ao convite que lhe foi feito tal não irá inviabilizar o conhecimento do recurso jurisdicional “sub judice”. É certo que, nos termos do art. 690.º do CPC aplicável “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, o “… recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão …” (n.º 1) e que versando “… o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada …” (n.º 2), sendo que quando “… as conclusões faltem, sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o n.º 2, o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada …” (n.º 4). Este ónus e exigência legal dirigida ao recorrente para formular conclusões das respectivas alegações, e de o fazer de forma sintética, clara e simples, ali vertendo os fundamentos pelos quais pede a alteração ou a revogação da decisão judicial recorrida, tem por finalidade, essencialmente, tornar mais fácil, mais pronta e segura a tarefa de administrar a justiça, numa perspectiva actual e dinâmica de estreita cooperação entre os vários agentes judiciários. E este elo de ligação das conclusões do recorrente [insertas necessariamente no recurso jurisdicional] à respectiva decisão judicial recorrida, com o teor e a motivação de facto e de direito exigidos nos termos atrás aludidos, é de todo imprescindível precisamente porque é esta decisão que constitui e conforma o seu objecto. Ora revertendo ao caso concreto temos que analisadas as alegações produzidas pelo recorrente e que não foram corrigidas se constata que, pese embora não sejam um “exemplo”, acabam, todavia, por conter um mínimo de suficiência que nos permite, ainda assim, a sua apreciação e conhecimento, o que se passa, desde já, a efectuar. Sustenta o recorrente que a decisão judicial recorrida deveria ter julgado improcedente a pretensão do A. porquanto o mesmo se traduziu numa actuação atentatória do princípio da boa fé perante a Administração. Analisemos, sendo que esta argumentação e tese não é nova neste Tribunal, o qual já emitiu pronúncia em caso muito similar que se passa a seguir de perto reproduzindo o que ali foi decidido [cfr. Ac. TCA Norte de 30.04.2009 - Proc. n.º 1159/06.9BEPRT - inédito]. Assim, extrai-se da fundamentação expendida no citado acórdão, que aqui se reitera, o seguinte: “… O princípio da boa fé tem actualmente assento expresso da lei ordinária (cfr. art. 6.º-A do CPA), constituindo o mesmo um dos limites da actividade discricionária da Administração e deve reger as relações entre a Administração e os administrados. Segundo tal princípio o órgão ou agente que actue no exercício de um poder público está impedido de agir de má fé, utilizando artifícios ou qualquer outro meio, por acção ou omissão, tendo em vista enganar o administrado, tal como este deve actuar e agir perante aquela segundo as regras da boa fé. Note-se que é difícil encerrar o conceito de boa-fé, enquanto princípio geral de direito, numa noção precisa e completa. Ele constitui, antes, uma linha geral de orientação jurídica, um padrão ético-jurídico de avaliação das condutas humanas, como honestas, correctas, leais, no seu relacionamento entre si. Como referem Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco Amorim “… conseguir dizer numa cláusula jurídica geral, quando é que isso ocorre, não só é impossível, como frustraria exactamente a função que estes princípios assumem, de “escape” ou de “travão” da ordem jurídica, que hão-de estar sempre abertos a novas aplicações. Apesar de o princípio da boa-fé ser dotado de inúmeras potencialidades jurídicas, é possível, com Rui de Alarcão, resumi-las a dois vectores básicos: um, de sentido negativo, em que se visa impedir a ocorrência de comportamentos desleais e incorrectos (obrigação de lealdade), e um de sentido positivo, mais exigente, em que se intenta promover a cooperação entre os sujeitos (obrigação de cooperação). Naquele primeiro sentido, podem subsumir-se certas exigências típicas da boa-fé, tais como a inadmissibilidade, em certas condições, da invocação de vícios formais, a proibição de venire contra factum proprium (ou proibição de comportamento contraditório) - de acordo com a qual se veda (ou impõe) o exercício de uma competência ou de um direito, quando tal exercício (ou não exercício) entra em flagrante e injustificada contradição com o comportamento anterior do titular, por este ter suscitado na outra parte uma fundada e legítima expectativa de que já não seriam (ou o seriam irreversivelmente) exercidas …” (in: “Código de Procedimento Administrativo Anotado”, 3.ª edição, págs. 109 e 110). E mais à frente sustentam os mesmos Autores que “… a actuação de boa fé de um dos intervenientes no procedimento não convalidará, não fará desaparecer o vício invalidante de que sofre o acto administrativo: um deferimento a que falta um requisito legalmente exigido, por a Administração ter sugerido ao particular, e este ter confiado nela, que não o consideraria na sua avaliação, é anulável …. A conduta administrativa, nesses casos, é certamente fonte de responsabilidade civil, mas não da convalidação jurídica do acto ilegal; este não deixa de ser anulável mesmo que represente o culminar de um comportamento procedimental correcto e leal da Administração ou que o seu destinatário tenha mantido ao longo do procedimento uma postura irrepreensível, ignorando violar qualquer disposição legal …” (in: ob. cit., págs. 113 e 114). Ora tendo presente o exposto e trazendo aqui à colação a alegação do recorrente supra aludida no seu confronto com a factualidade provada nos autos, documentos juntos aos autos e processo administrativo apenso (cfr. fls. … do PA), verifica-se que a tese sustentada pelo R., aqui recorrente, não tem consistência, não lhe assistindo razão na crítica que desenvolve à decisão judicial recorrida, tanto mais que não pondo em causa o julgamento nela feito quanto às ilegalidades ali conhecidas e apreciadas não se descortina valia na argumentação expendida de molde a operar, como pretende, obstar ao efeito invalidante do julgamento procedente sustentado nas ilegalidades objecto de pronúncia. Tal princípio não possui, como resulta dos considerandos antecedentes, efeitos jurídicos convalidantes relativamente a ilegalidades de que padeça o acto administrativo objecto de impugnação. Temos, por outro lado, que não se descortina ainda assim e de todo em todo uma actuação da A. ao longo do procedimento administrativo em análise contrária aos ditames da boa fé, não corporizando suficientemente a situação alegada como violadora da previsão ou conceito deste princípio vertido no art. 06.º-A do CPA. Não pode ter-se como legítima e tutelável juridicamente a actuação desenvolvida pelo R. “Município do Porto” no procedimento administrativo em presença, tanto para mais que, como já referimos supra, em momento algum a A. perante o referido R. afirmou a sua qualidade de dona ou de proprietária única e exclusiva do prédio e que permitisse validamente fundar uma situação de boa fé no entendimento e na convicção formada pelos RR., em particular, pelo R. “Município do Porto” na tramitação, conformação e desenvolvimento daquele procedimento. Aliás, impunha-se ao R. “Município do Porto” outro comportamento e atitude, mais diligente e cuidado, no desenvolvimento do procedimento uma vez confrontado, como foi, com o resultado e participação levada a cabo pela A. conjuntamente com os demais co-proprietários do mesmo prédio em resposta à notificação feita para efeitos de realização da vistoria (cfr. fls. … do PA). A edilidade não podia pura e simplesmente ignorar tal invocação quanto à titularidade do prédio e prosseguir no erro ao longo da ulterior tramitação do procedimento, sem haver diligenciado, se dúvidas tinha, por esclarecer tal questão da titularidade da propriedade, não podendo agora, invocando uma alegada situação que caracteriza como de boa fé, querer prevalecer-se e retirar proveitos duma falta de diligência e de cuidado de sua parte …”. Presente a factualidade apurada nos autos e valendo aqui por inteiro e com total pertinência os considerandos acabados de reproduzir temos que não assiste manifesta razão ao R., aqui recorrente, na argumentação expendida a qual não infirma minimamente o julgado anulatório e respectivos fundamentos, quanto a uma pretensa ofensa dos princípios da boa fé, da confiança, da justiça e segurança jurídica. Também importa julgar improcedente e insubsistente o pedido de condenação do A., aqui recorrido, como litigante de má-fé. Explicitemos o nosso juízo. Estabelece o art. 456.º do CPC que tendo "… litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir …” (n.º 1), dizendo-se “… litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão …” (n.º 2). Para não caírem no âmbito de aplicação do normativo ora acabado de transcrever e nas correlativas sanções previstas para o efeito, as partes deverão litigar com a devida correcção, ou seja, no respeito dos princípios da boa fé e da verdade material e, ainda, na observância dos deveres de probidade e cooperação expressamente previstos nos arts. 08.º do CPTA, 266.º e 266.º-A do CPC, para assim ser obtida, com eficácia e brevidade, a realização do Direito e da Justiça no caso concreto que constitui objecto do litígio. Daí que no caso de alguma das partes num litígio actuar com malícia e quiser levar o Tribunal a formar uma convicção distorcida da realidade por si conhecida no tocante a facto ou pretensão cuja ilegitimidade ou vício conhece, não observando o dever de cooperação a que por lei está vinculada ou se voluntariamente usar o processo de modo reprovável, deduzindo oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar e entorpecer a acção da justiça protelando, sem fundamento sério, o trânsito da decisão, estará a agir de má fé e impor-se-á então a sua condenação como litigante de má fé. Para que possa falar-se de litigância de má fé e se justifique a aplicação de alguma das sanções previstas para tal situação deverá ter-se como assente que essa aplicação só é de pôr quando se concluir que a actuação de alguma das partes desrespeita o Tribunal ou a parte que lhe é contrária no processo. Decorre do exposto que a conduta da parte, para que possa integrar-se no conceito de litigância de má fé, deve ser viciada por dolo ou negligência grave e não abrange, assim, situações de erro grosseiro ou lide ousada ou temerária em que alguém possa ter caído por mera inadvertência. A propósito escreveu J. Alberto dos Reis que "... não basta, pois, o erro grosseiro ou culpa grave; é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada ..." e, ainda, que a "... simples proposição da acção ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo, porque a iniciativa da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmarem um direito que não possuem ou a impugnar uma obrigação que devessem cumprir; é preciso que o autor faça um pedido a que conscientemente sabe não ter direito; e que o réu contradiga uma obrigação que conscientemente sabe que deve cumprir …"(in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, pág. 263). Neste sentido tem decidido o STJ, sendo que entre a jurisprudência daquele Venerando Tribunal, temos o acórdão de 11.04.2000 - Revista n.º 212/00, 1.ª, onde se escreveu que "... a condenação por litigância de má fé pressupõe a existência de dolo, não bastando uma lide temerária ou ousada ou uma conduta meramente culposa …". Também o STA no seu acórdão de 18.10.2000 (Proc. n.º 046505 in: «www.dgsi.pt/jsta») sustentou que a “… multa por litigância de má fé destina-se a sancionar aqueles casos em que as partes, tendo agido com dolo ou negligência grosseira, tenham incorrido nalguma das interacções tipificadas na alínea a) a d) do n.º 2 do art. 456.º do CPC …”, sendo no seu sumário se pode ler ainda que a “… liberdade que orienta as partes ao nível da defesa dos seus direitos tem como pressuposto o necessário conhecimento da justiça das suas pretensões; (…) A sustentação de teses controvertidas na doutrina ou a defesa de interpretações, sem grande solidez ou consistência, das normas jurídicas, não se subscreve no conceito de lide dolosa ...”. Assim, se formos colocados ante situação pouco definida na lide (entre dolosa ou temerária), por os elementos disponíveis para o efeito não serem suficientemente elucidativos para que possa concluir-se com segurança, pela existência de dolo, a condenação por litigância de má fé não deve decretar-se. É que o manifesto gravame jurídico-social que se lhe associa impõe que não haja dúvidas ao qualificar-se a conduta da parte como dolosa ou gravemente negligente. Extrai-se ainda da lição daquele ilustre Professor que a “… ordem jurídica põe a tutela jurisdicional à disposição dos titulares de direitos; que no caso concreto o litigante tenha ou não razão, é indiferente; num e noutro caso goza dos mesmos poderes processuais. Mas ao princípio da licitude do exercício dos meios processuais a mesma ordem jurídica impõe uma limitação: que o exercício seja sincero, que a parte esteja convencida da justiça da sua pretensão. Quando falta este requisito, o acto passa a ter o carácter de ilícito. Estamos então perante um ilícito processual, a que corresponde ou uma sanção meramente civil (responsabilidade pelas perdas e danos causados à parte contrária) ou uma sanção civil e uma sanção penal (multa). Por outras palavras, uma coisa é o direito abstracto de acção ou de defesa, outra o direito concreto de exercer actividade processual. O primeiro não tem limites; é um direito inerente à pessoa humana. O segundo sofre limitações impostas pela ordem jurídica; e uma das limitações traduz-se nesta exigência de ordem moral; é necessário que o litigante esteja de boa fé ou suponha ter razão. Portanto, revelada a má fé, torna-se patente que ele exerceu actividade ilícita ...” (in: ob. cit., pág. 261). Ora é certo que a improcedência da acção ou da defesa movida na mesma, por si só, não é condição suficiente para que se dê por verificada a má fé, pois, se tal acontecesse então qualquer parte vencida numa produção de prova, na acção ou defesa haveria de ser automaticamente julgada como litigante de má fé, uma vez que, em rigor, acabara por deduzir ou sustentar pretensão não fundamentada. Daí que a ausência de fundamentos da acção ou da defesa não determina, pois, necessariamente, a má fé já que esta terá se estribar naquela imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesta aos olhos de qualquer um (cfr. Ac. do STJ de 20/03/2001 - Proc. n.º 01A3692), ou se traduz num uso reprovável do processo com ostensiva violação dos deveres de cooperação e boa fé processuais (cfr. Ac. do STJ de 02/06/2003 - Proc. n.º 04S004). Revertendo ao caso vertente e apreciando a actuação judicial do A., aqui recorrido, única que aqui cumpre cuidar nesta sede, temos que a mesma não demonstra ou revela minimamente o preenchimento dos pressupostos/requisitos previstos no art. 456.º do CPC. Pelo exposto e sem necessidade de outros considerandos tem-se como totalmente improcedente o recurso jurisdicional “sub judice”. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar total provimento ao recurso jurisdicional “sub judice”, e, em consequência, manter a decisão judicial recorrida. Custas nesta instância a cargo do R., sendo que na mesma a taxa de justiça é reduzida a metade [cfr. arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-E, n.º 1, al. a), 18.º, n.º 2 todos do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA]. Notifique-se. D.N.. Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho Ass. Antero Pires Salvador Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro |