| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. A.., Ldª , pessoa colectiva nº , com sede em Miro - Penacova, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Coimbra que julgou improcedente a impugnação por este deduzida contra a liquidação do IRC do ano de 1992, no montante de 9.092.004$00, acrescidos de 3.502.645$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
a) A prova produzida no processo de impugnação em causa contém elementos suficientes para sustentar a dúvida fundada sobre a quantificação do acto tributário que está na base da liquidação do imposto impugnado;
b) Pelo que, nos termos do artº 121° do CPT, deverá ser anulado o acto de liquidação de IRC do ano de 1992 e respectivos juros compensatórios;
c) O acto de fixação da matéria tributável, praticado pela Comissão de Revisão a que se refere o artº 84° do CPT, não se encontra devidamente fundamentado nos termos do artº 82° do mesmo Código;
d) Tal falta de fundamentação constitui vício de forma que inquina a legalidade do acto de liquidação do imposto que só pode ter como consequência a sua anulação;
e) Ao não apreciar a invocada falta de fundamentação do acto tributário, o Meritíssimo Juiz “a quo” cometeu uma omissão de pronúncia;
f) A consequência jurídica da omissão de pronúncia, nos termos do artº 668º, n° 1, alínea d) é a nulidade da sentença;
Nestes termos e nos melhores de direito, com o sempre mui douto suprimento de V. Ex. cia, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, devendo, a final ser julgada procedente a impugnação oportunamente deduzida pela ora recorrente, assim fazendo V. Ex. cia a costumada justiça.
2. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
3. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão:
a) A empresa impugnante exerce a actividade de abate de árvores para venda nas celuloses e serrações de madeira;
b) No exercício de 1992 adquiriu também madeira de choupo para fabrico de palitos;
c) A aquisição de madeira é efectuada de duas formas: em pé, directamente aos proprietários dos terrenos e cortada empilhada a outros madeireiros e ao Estado (Direcção Geral das Florestas) madeira, em geral, de pinho proveniente de incêndio;
d) A contabilidade da impugnante evidencia falta em arquivo dos elementos para a facturação, designadamente de guias de remessa;
e) Também na expressão do nº 2.1. do relatório, anexo aos autos constataram-se erros e inexactidões na contabilização das operações, como resulta das diversas contas, nomeadamente Caixa, Cliente e Compras.
f) Na conta 21 – Clientes faltam recibos passados pela empresa, relativamente às importâncias recebidas de clientes;
g) Nem sempre possuindo guias de entrega da madeira na fábrica;
h) A conta caixa é utilizada pela impugnante apenas para acerto contabilístico das operações de registo;
i) O procedimento adoptado, em que os lançamentos não correspondem à operação efectivamente realizada pela empresa, torna imposível controlar as contas de meios monetários;
j) E, decorrentemente, de toda a actividade da empresa;
l) Os métodos utilizados e a quantificação de valores encontram-se expressos de fls. 83 a 89.
Ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a) do CPC e por se encontrar provado nos autos e relevar para a decisão, adita-se ao probatório o seguinte facto:
m) A recorrente deduziu reclamação para a Comissão de Revisão, a qual deliberou em 12.6.1995 reduzir o preço médio de compra estimado em 3.250$00/ester, por este valor “reflectir melhor a média dos preços de compra durante o ano de 1992” (v. fls. 57 e 58).
4. De acordo com as conclusões das alegações são as seguintes as questões apreciar no presente recurso:
a) Fundada dúvida acerca da quantificação do acto tributário (conclusões 1º e 2º);
b) Falta de fundamentação do acto de fixação da matéria tributável pela Comissão de Revisão (conclusões 3ª e 4ª);
c) Omissão de pronúncia da sentença quanto à falta de fundamentação do acto tributário (conclusões 5ª e 6ª).
4.1. Refere a recorrente que o Mmº Juiz “a quo” não apreciou as razões invocadas pela impugnante quanto à falta de fundamentação do acto tributário, omissão que conduz à nulidade da sentença.
Ora, examinando a petição inicial verificamos que a recorrente invocou a ilegalidade do recurso a métodos indiciários para o apuramento da matéria tributável, bem como a errada quantificação da mesma matéria e a falta ou insuficiência de fundamentação desta (v. os artigos 17º a 24º da petição).
Examinando a sentença, embora esta não seja muito clara, verifica-se que o Mmº Juiz recorrido entendeu que a argumentação deduzida pela Administração Tributária era suficiente para a prática do acto tributário em causa, sendo certo que a recorrente não cumpriu o ónus probatório que a lei lhe impunha.
Parece então que, embora não apreciando concretamente os argumentos da recorrente, o Mmº Juiz “a quo” conheceu da questão, podendo, no entanto colocar-se a questão se saber se a solução seguida foi a legalmente correcta.
Com efeito, o que está em causa nos autos é o acto tributário de liquidação praticado em consequência da fixação pela matéria tributável pela Comissão de Revisão. E é este acto - e não o que foi praticado na sequência do valor fixado na acção de fiscalização - que a recorrente questiona, invocando a sua falta de fundamentação.
A fixação da matéria tributável em causa, conforme referido no probatório (alínea m) ), foi efectuada pela Comissão de Revisão, por deliberação de 12.6.1995.
É sabido que tal deliberação deve ser fundamentada de facto e de direito, por imperativo legal.
Examinando a respectiva acta -v. fls. 57 e 58 dos autos - verificamos que dela resulta que os vogais da Comissão chegaram a acordo na fixação da matéria tributável aceitando corrigir o preço médio de compra estimado para 3.250$00 /Ester madeira adquirida em pé, para cálculo das quantidades comercializadas, por este “reflectir melhor a média dos preços de compra durante o ano de 1992”.
Ora, a recorrente havia defendido que o preço por si praticado havia sido 3600$00. Acresce, por outro lado, que o relatório da fiscalização tributária havia justificado o valor por si encontrado - 3.000$00 - (v. fls. 83/85). Sendo assim, cabia à Comissão de Revisão fundamentar claramente o valor fixado - diferente de qualquer dos anteriores - já que a justificação constante da acta, salvo o devido respeito não constitui qualquer fundamento válido, porque não menciona os preços pelos quais se possa vir a determinar a referida média. E, se estava no espírito dos vogais o relatório da fiscalização, a verdade, é que não se encontrando na acta qualquer referência ou remissão para ele, este não pode ser aceite como fundamento.
Em face do que ficou dito, procedem as conclusões 3ª e 4ª das alegações, na medida em que o acto de fixação da matéria tributável pela Comissão de Revisão não se encontra fundamentado, o que inquina o acto de liquidação subsequente.
5. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se procedente a impugnação, com a consequente anulação da liquidação.
Sem custas
Porto, 10 de Março de 2005
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues
Dulce Manuel Conceição Neto
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