Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01466/12.1BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/13/2013 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro |
| Descritores: | RECURSO SENTENÇA |
| Sumário: | Se o Tribunal recorrido não conheceu do mérito das questões que lhe foram suscitadas porque as julgou intempestivamente arguidas ou porque entendeu que o meio processual não era o meio próprio para o efeito, está votado ao insucesso o recurso que apenas se debruça sobre o mérito das questões alheando-se das razões que levaram aquele Tribunal a dele não conhecer.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | J... e A... |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO J…, contribuinte fiscal n.º 1…e A…, contribuinte fiscal n.º 1…, casados, residentes na Rua…, Porto, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a reclamação apresentada nos termos dos artigos 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) do despacho do Chefe de Serviço de Finanças de Valongo 1, proferido no processo de execução fiscal n.º 1899-2005/01005499 e apensos do Serviço de Finanças de Valongo 1, em que são executados, que indeferiu as nulidades invocadas por eles invocadas, interpuseram o presente recurso formulando as seguintes conclusões: «1º A sentença recorrida apurou erroneamente os factos provados e aplicou Erradamente o direito. 2º No que concerne a matéria de facto, deveria ter sido dado como provado Que os ora recorrentes receberam da repartição de finanças de Valongo Carta registada de citação para o processo de execução fiscal em causa, Aludindo a uma série de certidões de divida que não foram anexadas. 3º Tal decorre da prova documental constante dos autos, designadamente de fls. 93 a 96 dos autos; 4º A carta de citação p ara a reversão incluiu (apenas): um insuficiente e inválido despacho de reversão baseado numa falsidade processual (os Recorrentes não foram notificados para exercer o direito de audição-prévia); uma lista com os processos em causa e os valores em divida. 5º Pela descrição antes referida e pelos documentos juntos aos autos verifica-se que a citação que chegou ao conhecimento dos recorrentes, patenteia, além do mais, por omissão, o fundamento legal de facto e de Direito e dos demais requisitos e artigos exigidos pela lei tributária. 6º Ora, nada disto foi considerado quer pela F. N. Quer pela sentença Recorrida, e tinha de o ser. 7º Deveria ainda ter sido dado como provado que o despacho de reversão em causa não se encontra fundamentado. 8º Na verdade, a fundamentação (formal) do despacho de reversão deve conter os pressupostos apurados pela administração tributária que legitimam que o revertido passe a figurar como executado nessa Execução, por ser responsável subsidiário pelo pagamento dessa dívida exequenda, 9º Bem como a falta de bens do devedor originário para a solver, incluindo se essa dívida lhe é exigível por o revertido ter dado causa à insuficiência do património da sociedade originária devedora para a solver ou por a mesma não ter sido paga ou entregue pelo revertido ao tempo em que foi gerente dessa sociedade. 10º No entanto, é possível constatar que o referido despacho de reversão nada em concreto invoca quanto a matéria subsumível nas alíneas a) e b) do art° 24.° da LGT, ou seja, que as dividas pretendidas reverter tenham nascido concretamente no período do exercício do cargo dos ora Recorrentes, e que tenha sido por culpa dos mesmos que o património da sociedade originaria devedora se tenha tornado insuficiente para a sua satisfação ou que tais dividas tenham sido postas a cobrança ou deveriam ter sido entregues no período do exercício do seus cargos. 11º Pelo que, não se pode deixar de revelar uma fundamentação insuficiente de acordo com a factualidade exigida nos art.ºs 23.°, n.° 2, da lgt e 153.°, n.° 2, do CPPT. 12º Daqui resulta que a pretensa citação para a reversão da execução fiscal em causa, além de formalmente inválida, se mostra substancialmente viciada de forma essencial e insanável 13º O (pretenso) acto de citação para reversão de execução é absolutamente nulo e ineficaz no que toca às pessoas dos ora recorrentes. 14º Finalmente, deveria ter sido dado como provado a inexistência de audição prévia dos recorrentes. 15º Tal decorre da prova documental constante dos autos, designadamente a seguinte: a fls. 75 e sgs do processo de execução fiscal n.º 1899200501005499, consta uma pretensa notificação para audição-prévia do Recorrente “J…”, datada de 09/03/2010, endereçada a Rua …, Porto, acontece que, o recorrente não a recebeu; a Carta veio devolvida com a indicação “endereço insuficiente”. 16º A fls. 77 e sgs do mesmo processo, consta uma pretensa notificação para Audição-prévia da recorrente “A…”, datada de 09/03/2010, igualmente endereçada a Rua…, Porto, acontece que, igualmente, a recorrente não a recebeu; tal carta veio devolvida com a Indicação “endereço insuficiente. 17º A fls. 88 consta nova notificação para audição-prévia da recorrente “A…a”, datada de 16/03/2010, endereçada a Rua…, Porto, tal carta também foi devolvida com a indicação “endereço Insuficiente”. 18º A fls. 89 do mesmo processo encontra-se nova notificação p ara audição-prévia do “J…”, datada de 16/03/2010, endereçada a Rua…, Porto, novamente a carta veio devolvida com a indicação “endereço insuficiente”. 19º Surpreendentemente, como se tais missivas não tivessem sido devolvidas, consta a fls. 90 do mesmo processo uma informação, datada de 7/04/2010, com o seguinte teor: “os gerentes “J…” e “A…” foram notificados nos termos do artº 23 n.º 4 por carta registada. Tendo decorrido o prazo de 10 dias não exerceram o direito de audição-prévia, pelo que, será de proceder à reversão.” E, a fls. 91 do aludido processo é proferido despacho de Reversão, datado de 07/04/2010, com o seguinte teor: “estando concretizada a audição-prévia dos responsáveis subsidiários, prossiga-se com a reversão”. 20º O que, como se viu, constitui uma verdadeira ficção e falsidade processual. 21º Na verdade, os recorrentes residem na Rua…, Porto, tendo o serviço de finanças enviado as missivas para a Rua…, Porto e, em consequência, todas as missivas vieram devolvidas com a indicação “endereço insuficiente”. 22º Não teve a fazenda nacional o cuidado de averiguar qual a morada correcta dos recorrentes. 23º Como é bom de ver, a fase da audição prévia nunca chegou a ser cumprida no que toca às pessoas dos ora recorrentes. 24º O que importa assim nulidade absoluta de todo o posterior processado. 25º Alias, nos presentes autos, é manifesta a violação do artigo 266° da Constituição e dos artigos 23° e 60° da lei geral tributária. 26º O princípio do artigo 266° quanto ao respeito da administração pública, pelos direitos e interesses legalmente protegidos do cidadão é um dos elementos fulcrais da ordem constitucional e do estado de direito democrático consagrado no artigo 2° da constituição. 27º O direito de audição prévia constitui uma manifestação do princípio do Contraditório, essencial no estado de direito democrático. 28º A não audição dos recorrentes em todo do procedimento tributário em questão, por um momento que seja, ao inibi-los de participar do mesmo, não pode deixar de ser considerado como ofensivo do princípio da Participação dos contribuintes. 29º Dito de outro modo, in casu, a audição prévia é obrigatória por lei e a sua falta, constitui uma ilegalidade, mais especificamente um vício de forma por preterição de uma formalidade essencial. 30º Ora, sempre que o direito à audiência prévia for concebido como um Direito fundamental (como é o caso), o vício será gerador de nulidade, arguível a todo o tempo. 31º Está demonstrado de forma inequívoca nos autos que a administração Tributária não notificou os sujeitos passivos, aqui recorrentes, para exercerem o direito de audição. 32º Prejudicando, assim o exercício da participação do contribuinte (ora, Recorrentes) na da decisão final. 33º Assim, salvo o devido respeito, crê-se que a argumentação tecida na Douta sentença, assentou na errónea interpretação dos preceitos legais aplicáveis, mormente do disposto no art.º 60.º da lei geral tributária, 34º A douta sentença recorrida é nula e como tal deve ser declarada. 35º Quando assim se não entenda deve ela ser revogada, por ter violado, por erro de interpretação, o disposto nos citados preceitos e diplomas legais e substituída por outra que decida no sentido antes defendido. 36º Termos e m que se solicita a total procedência do presente recurso, com a consequente invalidade (por nulidade e/ou anulabilidade) da sentença Recorrida, com todos os efeitos legais, assim se fazendo J u s t i ç a.». Não houve contra-alegações. Neste Tribunal a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário), cumprindo desde já decidir, uma vez que a isso nada obsta. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. DE FACTO II.1.1. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel deu como assente a seguinte factualidade (que se transcreve): A) O Serviço de Finanças de Valongo-1 instaurou contra “Cardoso & Cardoso, Ld.ª”, pessoa colectiva n.° 501 392 920, com sede no lugar de Lameiros, Valongo, abreviadamente designada executada originária, o PEF n.° 1899-2005/01005499 e apensos, identificados a fls. 94 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, no montante global de €19.189,20, acrescido de juros e custas, por dividas de IVA, IRS, coimas e encargos dos processos de contra-ordenação (fls. 1, 2 e 94 dos autos e PEF apensos). B) Os reclamantes foram citados para o PEF em 16/4/2010, data em que foi assinado o aviso de recepção das citações (fls. 93 a 99). C) O aviso de recepção da citação da reclamante, foi assinado pelo reclamante em 16/4/2010, tendo o Serviço de Finanças, tendo o Serviço de Finanças remetido carta registada em 21/4/2010 (fls 96 a 99 verso). D) A nota de citação dos reclamantes consta de fls. 93 e 96, cujo teor aqui se dá por reproduzido. E) Com a citação foram remetidos os documentos que constam das notas de citação (fls. 93 e 96). F) Em 17/5/2010 os reclamantes requereram o pagamento em prestações da divida exequenda pelo requerimento junto aos autos a fls. 106, subscrito e assinado por ambos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. G) Em 26/4/2012, os reclamantes invocaram as diversas nulidades constantes do requerimento de fls. 153 a 171, cujo teor aqui se dá por reproduzido, subscrito pelo seu Ilustre Mandatário. H) As irregularidades invocadas foram indeferidas pelo despacho de fls. 199, cujo teor aqui se dá por reproduzido, com os fundamentos constantes da informação de fls. 197 a 198 verso, cujo teor aqui se dá por reproduzido. I) As certidões das dívidas exequendas constam dos respectivos processos de execução fiscal, cujo teor aqui se dá por reproduzido.». II.2. DE DIREITO Dos fundamentos arguidos pelos reclamantes ora recorrentes contra a decisão proferida pelo órgão de execução fiscal, o Tribunal recorrido, no saneamento que na sentença fez do processo, julgou haver erro na forma do processo relativamente a todas as questões suscitadas pelos reclamante com excepção das nulidade insupríveis e das nulidades da citação, que de seguida passou a conhecer. Quanto às nulidades insanáveis conheceu da falta de citação, e decidiu o Tribunal recorrido que os recorrentes foram citados como executados revertidos por carta registada com aviso de recepção, que foram assinados pelo reclamante marido em 16-04-2010, tendo o órgão de execução fiscal remetido à reclamante a notificação prevista no artigo 241.º do Código de Processo Civil (CPC), por carta registada em 21-04-2010. E acrescentou que o requerimento apresentados pelos reclamantes em 17-05-2010 revela que eles tiveram conhecimento efectivo da existência do processo executivo, do teor da citação, porquanto o pedido de pagamento em prestações é uma das advertências que consta da citação, bem como das dívidas aí executadas e nos demais processo executivos identificados no requerimento. E mais referiu que essa intervenção revelando que os reclamantes tiveram conhecimento da existência do processo e do teor da citação, revela ainda que os reclamantes não foram nem podiam ser prejudicados na sua defesa. E só não se defenderam por qualquer outra forma porque não quiseram, pois tal como requereram o pagamento em prestações dentro do prazo legal fixado na citação também poderiam ter deduzido toda a defesa que a lei permite. Concluindo pela inexistência de falta de citação nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea a) e 190.º, n.º 6 do CPPT e 195.º do CPC. E o Tribunal recorrido conheceu também da falta dos requisitos essenciais dos títulos executivos, decidindo que todos os títulos executivos juntos aos autos contêm os elementos essenciais previstos no artigo 165.º, n.º 1, alínea b) do CPPT e definidos no artigo 163.º, n.º 1 do CPPT e que mesmo que assim não fosse entendido os títulos executivos sempre poderiam ser supridos por prova documental, conforme prevê o artigo 165.º, n.º 1, alínea b) do CPPT. No que respeita às nulidades da citação e outras nulidades processuais ocorridas até 17-05-2010, data em que os reclamantes intervieram pessoalmente no processo executivo, entendeu o Tribunal recorrido que tinham de ser invocadas pelos reclamantes no prazo da oposição, esclarecendo que esse prazo é de 30 dias contados a partir de 16-04-2010, data em que foram citados, isto para as nulidades da citação, ou então até 27-05-2010 no caso de eventuais nulidades processuais. Acrescentando que apesar de terem tido uma intervenção pessoal no processo de execução fiscal em 17-05-2010, não invocaram qualquer irregularidade ou nulidade da citação ou nulidade processual até 26-04-2012, pelo que a terem existido, concluiu o Tribunal recorrido, ficaram sanadas por não terem sido invocadas no prazo previsto na lei. Quanto à falta de audiência prévia ao despacho de reversão, às irregularidades do despacho de reversão, às invalidades/falsidades do título executivo e irregularidades da penhora, o Tribunal recorrido, tal como havia afirmado na parte do saneamento processual, reafirmou que delas não conhecia, por não ser o processo de reclamação das decisões do órgão da execução fiscal o processo próprio para as examinar. Tendo sido estas as questões conhecidas pelo Tribunal recorrido, analisemos o teor do recurso. Os recorrentes começam por pôr em causa a matéria de facto dizendo que deveria ser dado como provado que receberam da Repartição de Finanças de Valongo carta registada de citação para o processo de execução fiscal aludindo a uma série de certidões de dívida que não foram anexadas. Se bem que os recorrentes não façam qualquer enquadramento jurídico da factualidade que pretendem ver vertida para o probatório, não revelando assim o interesse que da sua adição poderia resultar para a decisão da causa, ou pelo menos não a fazem de forma perceptível, a verdade é que o juiz não está sujeito às alegações das partes no que toca à aplicação das regras de direito – artigo 664.º do CPC (de 1961). Deste modo, haverá que dizer que a matéria alegada poderia consubstanciar uma nulidade da citação por preterição de formalidades legais, na medida em que o artigo 190.º n.º 1 do CPPT determina que a citação deve conter os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 163.º do CPPT ou, em alternativa, ser acompanhada de cópia de título executivo. Deste modo, caso a citação não mencionasse a entidade emissora ou promotora da execução - alínea a), a data em que o título executivo foi emitido - alínea c), o nome e domicílio do ou dos devedores – alínea d), e a natureza e proveniência da dívida e a indicação, por extenso, do seu montante – alínea e), teria de ser acompanhada dos títulos executivos. E se a citação não continha aquelas menções e não foi acompanhada dos títulos executivos, então haveria omissão de uma formalidade legal – artigo 198.º, n.º 1 do CPC (na redacção de 1961), que constitui uma nulidade quando «a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado» - n.º 4 do mesmo artigo. Ora, o Tribunal recorrido expressamente decidiu que não conhecer de nenhuma das nulidades da citação invocadas por não terem sido arguidas dentro do prazo legal. A factualidade que os recorrentes pretendem que seja levada ao probatório só seria relevante caso tivessem posto em causa, numa primeira linha, a decisão que julgou intempestiva a arguição das nulidades da citação. Porque, só depois de revogada essa decisão, é que poderia este Tribunal conhecer da nulidade. Ora, os recorrentes não atacam esta decisão no recurso, pelo que se formou caso julgado quanto à intempestividade da arguição de todas as nulidades da citação. Daí que não tenha relevância fixar tal facto que só teria interesse para aferir da existência da nulidade, conhecimento que já não pode ter lugar. Depois, os recorrentes articulam sobre a falta de fundamentação do despacho de reversão e sobre a inexistência de audição prévia. Quanto a estas questões o Tribunal recorrido também expressamente disse que delas não tomava conhecimento por não ser o processo de reclamação dos actos do órgão de execução fiscal o meio próprio para o fazer. E tendo sido esta a decisão do Tribunal recorrido, o recurso só seria eficaz se atacasse o decidido, invocando erro no julgamento quanto ao erro na forma do processo. Como os recorrentes o não fizeram, não podem ser conhecidas em sede de recurso aquelas questões. E sendo fundamento do recurso apenas questões que o Tribunal recorrido não conheceu de mérito porque as julgou intempestivamente arguidas, umas, e outras porque entendeu que o processo de reclamação das decisões do órgão de execução fiscal não era o próprio, não pode aquele proceder quando exclusivamente nele se discute o mérito daquelas questões. Isto porque o recurso jurisdicional constitui um meio específico de impugnação da decisão judicial com vista à sua alteração ou anulação pelo tribunal superior após reexame da matéria de facto e/ou de direito nela apreciada, correspondendo a um pedido de revisão da legalidade da decisão com fundamento nos erros e vícios de que padeça. Não pode, por isso, o recurso alhear-se do que foi decidido, como se nada tivesse sido decidido, pois se assim for, como é o caso, está votado ao insucesso. Sumariando: Se o Tribunal recorrido não conheceu do mérito das questões que lhe foram suscitadas porque as julgou intempestivamente arguidas ou porque entendeu que o meio processual não era o meio próprio para o efeito, está votado ao insucesso o recurso que apenas se debruça sobre o mérito das questões alheando-se das razões que levaram aquele Tribunal a dele não conhecer. III – DECISÃO Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso. Custas pelos recorrentes. Porto, 13 de Setembro de 2013 Ass. Paula Ribeiro Ass. Fernanda Esteves Ass. Aragão Seia |