Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01281/16.3BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/04/2018
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL. PRAZO PARA REQUERER PAGAMENTO.
Sumário:
I) – O Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL n.º 59/2015, de 21/04, que no seu art.º 2.º, n.º 8, veio dispor que “o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Fundo de Garantia Salarial
Recorrido 1:JJDN
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Ofereceu parecer acompanhando os termos do recurso e concluindo pelo seu provimento
1
Decisão Texto Integral:Fundo de Garantia Salarial interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Penafiel, que, em acção intentada por JJDN (R. C…, Vilela, 4580-715 Vilela PRD), julgou “procedente a presente ação e, em consequência, anula-se o despacho impugnado, condenando-se a entidade demandada a receber o requerimento apresentado como tempestivo e apreciá-lo, decidindo sobre o conteúdo do mesmo”.

O recorrente formula as seguintes conclusões:
A. O requerimento do A. foi apresentado ao FGS em 27.07.2015, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.
B. Assim, o referido requerimento do A. foi apreciado à luz deste diploma legal.
C. Este diploma previa um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho.
D. De resto, já o anterior regime legal, previsto na Lei 35/2004, de 29/07, estabelecia no seu art.° 319.° 3, um prazo para a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho, que era de 3 meses antes do termo do prazo de prescrição, ou seja 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho.
E. Deste modo se verifica que sempre existiu um prazo para apresentação dos requerimentos ao FGS, sendo que o actual regime prevê um prazo de caducidade findo o qual cessa o direito de os ex-trabalhadores das EE insolventes requererem o pagamento dos créditos ao FGS,
F. Prazo este que, na situação concreta, também está ultrapassado à luz do anterior diploma legal Lei 35/2004, de 29/07.
G. Não tendo aqui aplicação o art.° 297.º do CC, uma vez que à luz dos dois diplomas já se encontra terminado o prazo para apresentação do requerimento ao FGS, pois só cabe chamar à colação o disposto neste artigo quando estamos perante situações em que os prazos se iniciem ou já se encontrem em curso à data da entrada em vigor da lei nova.
H. Sendo aplicável o novo regime, de acordo com o art.° 3.° do DL 59/2015, de 21.04, e consequentemente o prazo de caducidade nele previsto, temos de considerar como estando legalmente esgotado o prazo para a apresentação dos requerimentos ao FGS, à luz do diploma DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015,
I. É nosso entendimento que a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel não andou bem ao ordenar a anulação do indeferimento visado nos autos e ao condenar o Fundo de Garantia Salarial a receber o requerimento apresentado como tempestivo e apreciá-lo.
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O recorrido veio dizer que “A sentença recorrida não enferma de qualquer vicio, erro ou nulidade, apreciou corretamente os fatos e as leis aplicáveis ao caso concreto, não merecendo, por via disso qualquer reparo.”.
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O Exmº Procurador-Geral Adjunto ofereceu parecer, acompanhando termos do recurso e concluindo pelo seu provimento.
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Dispensando vistos, cumpre decidir.
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Os factos, fixados na decisão recorrida como provados:
1) O autor foi admitido como trabalhador da sociedade RN&S, Lda a 01.01.2001, tendo este contrato cessado a 16.04.2012, recebendo como retribuição base mensal ilíquida € 608,00;
[P.A., fls. 18 e 19]
2) Por sentença proferida a 13.11.2012 no âmbito do processo 781/12.9TTPNF, que correu termos no Tribunal do Trabalho de Penafiel, foi homologado acordo entre o autor e a sua entidade patronal, no âmbito do qual foi acordado o pagamento de € 9000,00 a título de compensação pecuniária de natureza global pela cessação do contrato de trabalho;
[Doc. 1 junto com a p.i.]
3) O autor apresentou no Tribunal referido supra requerimento executivo contra a entidade patronal invocando que se encontrava em dívida a quantia de € 6750,00, acrescidos de cláusula penal no valor de € 4000,00 e de juros de mora;
[Doc. 2 junto com a p.i.]
4) No âmbito dessa execução foram penhorados vários bens móveis à entidade empregadora;
[Docs. 5 e 6 juntos com a p.i.]
5) Por sentença proferida em 25.05.2015, já transitada em julgado, no processo que correu termos pelo Tribunal de Comarca do Porto Este, Secção de Comércio - Amarante - J3, sob o n° 677/15.2T8AMT, foi declarada a insolvência da sociedade “RN&S, Lda.”;
[Doc. 1 junto com a p.i.]
6) Em 09.06.2015, o autor reclamou o seu crédito junto do administrador de insolvência, tendo peticionado a quantia de € 11 490,71 crédito que foi reconhecido e graduado;
[Docs. 1, 2 e 3 juntos com a p.i.]
7) Em 27.07.2015, o autor apresentou junto da entidade demandada requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho;
[Doc. 1 junto com a p.i.]
8) Em 27.07.2016, foi o autor notificado, para efeitos de audiência prévia, de que o seu pedido seria indeferido, invocando-se como fundamento que «o requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do art.° 2.º do Dec.-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril»;
[Doc. 4 junto com a p.i.]
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O mérito da apelação
O tribunal “a quo” julgou “procedente a presente ação e, em consequência, anula-se o despacho impugnado, condenando-se a entidade demandada a receber o requerimento apresentado como tempestivo e apreciá-lo, decidindo sobre o conteúdo do mesmo”.
E assim concluiu opinando que “No regime previsto pela Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, a apresentação de requerimento não estava sujeita a prazo”, e (mas) concomitantemente entendendo em aplicação do art.º 297º, nº 1, do CC, que o pedido de pagamento de créditos ao Fundo terá sido tempestivo, pois “o prazo de um ano fixado no artigo 2.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril deve contar-se desde a data de entrada em vigor desse diploma legal, ou seja, 04.05.2015.
Conforme resulta dos autos, o autor apresentou o requerimento em causa a 27.07.2015, pelo que ainda não tinha decorrido o prazo de 1 ano referido no artigo 2.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, a contar da data referida supra”.
O recorrente diverge, observando em sustento do recurso que “já o anterior regime legal, previsto na Lei 35/2004, de 29/07, estabelecia no seu art.° 319.° 3, um prazo para a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho, que era de 3 meses antes do termo do prazo de prescrição, ou seja 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho (…) Deste modo se verifica que sempre existiu um prazo para apresentação dos requerimentos ao FGS (…) Prazo este que, na situação concreta, também está ultrapassado”.
Tem razão no que censura ao que é de alicerce, mas, ao deixar de atender a todo o conjunto de circunstâncias concretas, não a tem na conclusão a que chega.
No ver do tribunal “a quoNo regime previsto pela Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, a apresentação de requerimento não estava sujeita a prazo”.
Não é assim.
Sobreveio um Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL n.º 59/2015, de 21/04, que no seu art.º 2.º, n.º 8, veio dispor que “o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”.
Mas já antes previa o art.º 319.º, n.º 3, do RCT (Lei n.º 35/ 2004, de 29/7 – Regulamento do Código do Trabalho, prazo para formular o pedido, O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição(preceito a ter em atenção até à nova regulação do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04 – ex vi art.º 12, nº 1, o) da Lei nº 7/2009, de 12/02, que aprovou a revisão do Código do Trabalho).
«Pretendia-se, através deste normativo, afastar o acionamento da garantia do Fundo de Garantia Salarial relativamente a créditos laborais no limiar da sua prescrição, de modo a evitar o pagamento, pelo Fundo, de créditos entretanto prescritos. O que implicava a aferição do momento (futuro) da prescrição dos créditos, sendo certo que esta está sujeita, nos termos legais gerais, a causas de suspensão e interrupção, o que se traduzia numa causa de maior incerteza e dificuldade quanto ao cômputo do prazo dentro do qual o trabalhador deveria solicitar ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento dos créditos. (…) Mas a alteração do prazo não operou a modificação da sua natureza que é, num e noutro caso, a de um prazo de caducidade» - Ac. do TCAS, de 01-06-2017, proc. nº 3462/15.8BESNT; sucedendo-se no ordenamento jurídico diferentes soluções sobre caducidade (cfr. Ac. deste TCAN, de 04-10-2017, proc. nº 885/16.9BEPRT).
Pelo que se impõe o recurso à previsão normativa constante do art.º 297º do CC, como noutros similares casos tem vindo a ser jurisprudência reiterada por banda deste TCAN (cfr. Acs. de 04-10-2017, proc. nº 885/16.9BEPRT, de 15-12-2017, proc. nº 1543/16.0BEPNF, de 15-12-2017, proc. nº 1523/16.5BEPNF); “Perante um prazo longo de caducidade ao abrigo da lei antiga e um prazo mais curto de caducidade ao abrigo da nova lei, impõe-se o recurso ao artigo 297º para determinar a contagem desse prazo.” (Ac. deste TCAN, de 28/04/2017, proc. nº 00840/16.9BEPRT).
Segundo o recorrente, à luz do art.º 319.º, n.º 3, do RCT, o seu prazo estaria ultrapassado (não fazendo, assim sentido aproveitar, para “renascer”, o “novo prazo”).
Ora, existe notícia de que por sentença proferida a 13.11.2012 no âmbito do processo 781/12.9TTPNF, que correu termos no Tribunal do Trabalho de Penafiel, foi homologado acordo entre o autor e a sua entidade patronal, no âmbito do qual foi acordado o pagamento de € 9000,00 a título de compensação pecuniária de natureza global pela cessação do contrato de trabalho.
Auxiliando aqui o que está documentado, refira-se que no acordo homologado expressamente se especifica “que na referida quantia estão integradas as (…) verbas a seguir discriminadas (…)” dos créditos laborais (cfr. doc. junto com a p. i.).
É o prazo ordinário que fica a definir sua prescrição (art.ºs. 309º e 311º, nº 1, do CC).
Assim, quando em 27.07.2015, o A. requereu ao R. o pagamento de créditos, estava em tempo; existe sentença, advindo prazo de prescrição ordinário para os créditos aí contemplados; o pedido podia ser formulado ao Fundo até três meses antes da respetiva prescrição; prazo não esgotado.
Pelo não tem o recorrente, neste último aspecto, razão.
À luz da Lei Nova, o prazo resulta encurtado, quando “desligada” a “indexação ” de contagem ao prazo prescricional como antes sucedia (sujeitando-se à variabilidade deste último, pelas suas causas de suspensão e interrupção), a actual solução legal (tão só) fixa o prazo para requerer o pagamento dos créditos até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
A nova disciplina é aplicável, sim.
Mas, incidindo sobre prazo em curso, encurtando-o, “o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei” (04.05.2015), conforme impõe o art.º 297º, nº 1, do CC.
Assim, quando em 27.07.2015 o A. requereu ao R. o pagamento de créditos, estava em tempo.
Pelo que, pese o erro de julgamento em que incorreu o tribunal “a quo”, e ainda que repostos devidos trilhos de aplicação da lei, é de manter o que ficou estatuído.
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Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Sem custas, por isenção.
Porto, 4 de Maio de 2018.
Luís Migueis Garcia
Alexandra Alendouro
João Beato Sousa