Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02672/14.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/18/2018 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Hélder Vieira |
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; CONTRATO DE TRABALHO; PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE. |
| Sumário: | I ¯ No âmbito do regime instituído pelo Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro, a presunção estabelecida no nº 3 do seu artigo 32º ¯ presunção da existência da relação laboral ¯ apenas se aplica para efeitos contributivos, mantendo-se a obrigação contributiva; Mas já não é uma presunção de laboralidade: Essa deverá ser feita de acordo com o disposto no artigo 12º do Código do Trabalho; II ¯ Compete ao trabalhador provar os elementos constitutivos do contrato de trabalho, ou seja, que se obrigou, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas (artigo 11º do CT). III ¯ O legislador previu no artigo 12º do CT uma presunção de laboralidade, cuja finalidade não pode deixar de ser facilitar a demonstração da existência de contrato de trabalho, em casos de dificuldade de qualificação. IV ¯ Assim, tendo o trabalhador dificuldade em provar todos os elementos constitutivos do contrato de trabalho, pode lançar mão da presunção estabelecida no artigo 12º do CT. Este normativo, estabelece a presunção de que as partes celebraram um contrato de trabalho assente no preenchimento de pelo menos dois dos cinco requisitos aí elencados, a saber: a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade; c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa. V ¯ Provados pelo menos dois desses cinco requisitos, presume-se que estamos perante um contrato de trabalho, incidindo sobre a outra parte, a prova de factos que contraírem esta presunção; VI ¯ Tendo a Autora alegado atinente matéria de facto, com oferta de prova documental e testemunhal, deve a mesma ser objecto de instrução e julgamento; VII ¯ Não obsta a tal, o facto de o objecto da acção ser, no todo ou em parte, da competência de tribunal pertencente a outra jurisdição, pois, nesse caso, deve observar-se o disposto no artigo 15º do CPTA, designadamente, a extensão da competência à decisão de questões prejudiciais. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | AFCS |
| Recorrido 1: | Fundo de Garantia Salarial |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso Revogar a sentença recorrida Ordenar a baixa dos autos |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Pronunciou-se fundamentadamente no sentido do não provimento do recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: AFCS Recorrido: Fundo de Garantia Salarial Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou totalmente improcedente a acção, na qual era pedido a anulação da decisão do Réu, de 22-07-2014, que indeferiu o requerimento de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, no valor de 9.676,11€ e a sua condenação a proferir outra decisão, de deferimento daquele requerimento. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor: I. “Nos termos do artigo 317° do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29/07, preceitua o seguinte: “O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes,”; II. Ao contrário da fundamentação da decisão ora recorrida, nenhuma dúvida existe quanto à efetiva existência de contrato de trabalho entre a recorrente e a sociedade “MLR, Lda.”, já que estão preenchidos os pressupostos legais elencados nos artigos 11º e 12º do Código do Trabalho; III. Está assente nos presentes autos que o crédito da recorrente, emergente do contrato de trabalho e da sua cessação, foi reconhecido pela entidade patronal (insolvente) e pelo Administrador da Insolvência, como seu representante legal; IV. O Sr. Administrador da Insolvência reconheceu e graduou os créditos laborais da recorrente, de acordo com o disposto na lei, em pé de igualdade com todos os outros trabalhadores; V. Pelo que é pacífico o entendimento quer da entidade empregadora “MLR, Lda.”, quer do Sr. Administrador de Insolvência como seu representante, da efetiva existência de contrato de trabalho com a recorrente; VI. Contudo, o Tribunal a quo não aceita a existência do contrato de trabalho entre a recorrente e a entidade patronal “MLR, Lda.”, por duas razões: 1) porque a recorrente não pediu ao Tribunal de Trabalho o reconhecimento da existência de contrato de trabalho, 2) porque nem a entidade patronal, nem a recorrente comunicaram à Segurança Social o início do contrato de trabalho; VII. Quanto ao primeiro argumento, esse é manifestamente errado, porquanto o recurso ao Tribunal de Trabalho pode e deve ser utilizado quando existem dúvidas sobre a existência ou não de um contrato de trabalho, o que não é o caso dos autos pelas razões acima expostas; VIII. Uma ação de condenação da entidade patronal a reconhecer a relação de trabalho, no Tribunal de Trabalho, à qual se alude a sentença recorrida, seria inútil, porquanto a entidade patronal já tinha reconhecido a relação de trabalho no âmbito do processo de insolvência! IX. Acresce que, a existência da relação de trabalho, por si, não carece de reconhecimento do Tribunal do Trabalho, nem existindo, em Direito, nenhuma ação abstrata de reconhecimento da relação de trabalho; X. A relação de trabalho decorre unicamente da lei e do entendimento das partes; XI. Por isso, não entende a recorrente o argumento do Tribunal a quo, de que deveria ter intentado uma ação judicial no Tribunal do Trabalho para demonstrar que era trabalhadora da entidade insolvente, porquanto tal afirmação viola manifestamente o disposto no artigo 11º do Código do Trabalho; XII. Quanto ao segundo argumento, a inexistência na base de dados da Segurança Social de informação que qualifique a recorrente como trabalhadora da entidade empregadora, também não pode ser critério para aferir da existência ou não de um contrato de trabalho entre a recorrente e a sua entidade empregadora; XIII. Pois uma relação de trabalho e a existência efetiva de um contrato de trabalho não encontra a sua definição numa mera – apesar de obrigatória – inscrição junto da Segurança Social; XIV. O contrato de trabalho não depende de um ato administrativo de comunicação à Segurança Social da admissão de trabalhador; XV. Por fim, salienta-se que quer o recorrido, quer o Tribunal a quo, vêm reiteradamente ignorando os factos alegados pela autora na petição inicial e não impugnados pelo réu, nomeadamente o facto de o crédito da autora ter sido reconhecido pela Administradora de Insolvência e não ter sido impugnado; XVI. Salvo o devido respeito, entende a recorrente que tais factos, reconhecidos pela sentença de graduação de créditos, transitada em julgado, só por si provam a existência da relação de trabalho, sem necessidade de mais provas, e muito menos de ações judiciais inúteis; XVII. Sendo que, ao não valorizar tais factos e decidindo em contrário, a sentença ora recorrida viola o princípio de caso julgado; XVIII. Assim, por todo o exposto, devem ser reconhecidos os créditos que a ora recorrente reclamou ao réu, Fundo de Garantia Salarial, pois estes são, sem margem para dúvidas, créditos emergentes de contrato de trabalho, da sua violação e cessação, pelo que o ora recorrido deverá ser condenado a deferir a sua pretensão, de acordo com o disposto nos artigos 317º a 326º da Lei 35/2004, de 29.07; XIX. E, nessa medida, é manifestamente ilegal a decisão de indeferimento impugnada (decisão do Fundo de Garantia Salarial, de 22.07.2014, que indeferiu o requerimento de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, no valor de 9.676,11€), devendo ser ordenado que a mesma seja anulada; XX. Em consequência, deve a decisão em crise ser substituída por outra que condene o recorrido a proferir outra decisão, de deferimento do requerido pagamento de créditos laborais à recorrente, restabelecendo assim a legalidade preterida. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 11º e 12º do Código do Trabalho, bem como artigos 317º a 326º da Lei 35/2004, de 29.07. Nestes termos e nos melhores de direito, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser revogada a douta sentença recorrida, sendo substituída por outra que condene o recorrido no pedido feito pela recorrente, com as legais consequências, assim sendo feita JUSTIÇA!”. * O Recorrido contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem:1. “O FGS não assegurou o pagamento dos créditos requeridos pela A. porque não se verificou a condição prevista no art.º 317.º do Regulamento do Código do Trabalho, ou seja, a A. não manteve uma relação de trabalho por conta de outrem com a EE insolvente. 2. Não foi demonstrada a existência de vínculo contratual laboral entre a A. e a sociedade MLR, L.DA. 3. Não existindo esta relação laboral, não se verifica uma condição essencial para que o FGS assegure os créditos emergentes da relação laboral. 4. Tal como bem decidiu o TAF do PORTO, a eventual existência de uma relação laboral teria de ser discutida e provada no Tribunal do Trabalho. 5. Tanto que não houve uma única comunicação de admissão ou cessação de contrato de trabalho para com a Segurança Social. 6. Também não existiu durante todo este período de tempo um único “desconto”, ou seja, uma única apresentação de declaração de remunerações para com a Segurança Social. 7. Ou seja, a relação laboral que a A. alega não tem um único registo para com a Segurança Social, nem um único indício da sua existência. 8. O art.º 12.º do Código do Trabalho que a A. alega em sede de alegações de recurso, estabelece uma presunção que, tal como bem decidiu o Tribunal a quo, terá de obter a necessária confirmação junto dos tribunais do trabalho. 9. O facto do Administrador de Insolvência reconhecer os créditos não significa o reconhecimento de uma relação laboral existente entre a A. e a EE e, 10. Para que o FGS possa assegurar créditos ao abrigo da legislação que o regula, não basta o reconhecimento por parte do Administrador de Insolvência, é condição essencial que se trate de créditos laborais e que para tal tenha existido outra EE e trabalho e uma relação laboral. Nestes termos e nos melhores de direito, deverá ser mantida a decisão recorrida que indefere o pedido da Recorrente, por o mesmo não encontrar fundamento legal para ser assegurado uma vez que a A. não manteve um contrato de trabalho com a EE aqui insolvente.”. * O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, e pronunciou-se fundamentadamente no sentido do não provimento do recurso, em termos que se dão por reproduzidos.* De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, que balizam o objecto do recurso (artigos 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi artigo 140º do CPTA), impõe-se determinar, se a tal nada obstar, se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito, com violação do disposto nos artigos 11º e 12º, ambos do Código do Trabalho, e 317º a 326º da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho.Cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA Consta da sentença recorrida: «Matéria de facto (convicção do Tribunal assente em prova documental patente nos presentes autos e no processo administrativo apenso - PA): 1.º - A sociedade “MLR, Lda.” foi judicialmente declarada insolvente por sentença de 09/01/2013 do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo (cf. fl. 26 do processo físico); 2.º - A A. apresentou nos serviços locais do R. o requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho (cf. fls. 17 e 18 do PA); 3.º - No Centro Distrital de Segurança Social do Porto foi proferida em 19/06/2014 uma informação, com o seguinte teor (por excerto): “…pela consulta ao Sistema de Informação da Segurança Social, constatou-se que…a requerente não foi trabalhadora da insolvente…” (cf. fl. 19 do PA); 4.º - Em 19/06/2014, 20/06/2014 e 07/07/2014, foram prestadas nos serviços locais do R. duas informações e um parecer sobre a situação da ora A., destacando-se dos mesmos as seguintes passagens: “…atendendo a que não se encontra preenchido o requisito imposto pelo n.º 1 do art. 317.º da Lei n.º 35/04 de 29/07 (ilegitimidade da requerente por inexistência de contrato de trabalho). Assim inexistem créditos emergentes do contrato de trabalho, sua cessão ou violação a assegurar, requisito legal disciplinado nos artigos 317.º e 319.º da Lei n.º 35/2004, de 29/07…”; “…3. O requerente também não está inscrito no regime de segurança social enquanto trabalhador por conta de outrem, regime de inscrição obrigatória (…). 3.1. As entidades empregadoras são obrigadas a comunicar, às instituições de segurança social, a admissão de novos trabalhadores (…). 3.2. Os trabalhadores devem declarar e comunicar às instituições de segurança social, o início da actividade e a vinculação a uma nova entidade empregadora (…). 4. Face à insuficiência de elementos, não podemos concluir pela existência de contrato de trabalho…” (cf. fls. 25 a 27 do PA); 5.º - Sobre as informações supra, que propuseram o indeferimento do requerimento apresentado pela A., foi proferido o despacho de “Concordo”, de 08/07/2014, pelo Presidente do Conselho de Gestão do R. (cf. fl. 28 do PA); 6.º - Pelo ofício do R., datado de 22/07/2014, a A. foi notificada do despacho de indeferimento supra, constando a seguinte menção: “…-O requerimento não se encontra instruído com os documentos previstos no artigo 324.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho - Ilegitimidade do requerente por inexistência de contrato de trabalho…” (cf. fl. 53 dos autos físicos); 7.º - Do extracto do sistema informático da segurança social, a A. apresenta remunerações quanto às seguintes entidades empregadoras: i) Universidade do Porto, de 26/08/2013 a 25/08/2014; ii) “Lemos Cardita, Lda.”, com início a 04/03/2013; iii) Universidade do Porto, de 01/10/2012 a 31/01/2013 (cf. fl. 68 do processo físico e fl. 22 do PA). ⋆ II.2 – DO MÉRITO DO RECURSOOs motivos do indeferimento do requerido pagamento de créditos emergente de contrato de trabalho foram estes: «— O requerimento não se encontra instruído com os documentos previstos no artigo 324º da Lei nº 35/2004, de 29 de julho — Ilegitimidade do requerente por inexistência de contrato de trabalho.». Percorrendo-se os fundamentos da decisão administrativa — fls. 25 a 27 do processo administrativo — verifica-se que a referência de que o requerimento não se encontra instruído com os documentos previstos no artigo 324º da Lei nº 35/2004 se traduz, afinal, no entendimento de que a requerente não apresentou documentos bastantes que comprovem estar abrangido por um contrato de trabalho. Na verdade, o Réu notou que a Requerente não estava inscrita no regime de segurança social enquanto trabalhador por conta de outrem — regime de inscrição obrigatória mediante comunicação das entidades empregadoras e dos trabalhadores — e, como tal, concluiu que “face à insuficiência de elementos, não podemos concluir pela existência de contrato de trabalho entre o requerente e a empresa em causa”. Na sentença recorrida, considerou-se, e bem, que “o pedido articulado pela A., a presente acção administrativa especial é de condenação à prática de acto devido, importando, por isso, sindicar a pretensão material da interessada e não propriamente o acto impugnado, cuja eliminação da ordem jurídica resultará directamente da pronúncia condenatória, se for essa a solução final, atento o previsto nos artigos 66.º, n.º 2, e 71.º, n.º 1, do CPTA. Deste modo, importa saber se à A. é devido pelo R., ou não, o pagamento dos créditos salariais que nesta demanda clama.”. Nessa sede e no essencial, para além de considerar não verificado o vício de forma de falta de fundamentação, concluiu o tribunal a quo que “A A. não logrou demonstrar ante os serviços do Impetrado e ao longo do procedimento administrativo a sua qualidade de trabalhadora ao serviço da sociedade judicialmente declarada insolvente (“MLR, Lda.”), nem, por consequência, a existência de contrato de trabalho entre ambos.”. O fundamento, para tanto, foi apenas um, em consonância com a motivação do acto administrativo em crise: O extracto de remunerações declaradas em nome da Autora no sistema informático da Segurança Social é omisso de qualquer registo da Autora como trabalhadora daquela sociedade e, como tal, a Autora não logrou demonstrar a sua condição de trabalhadora por conta da insolvente sociedade proprietária da farmácia. Entendeu-se, ainda, na sentença sob recurso que “não é nesta jurisdição que a Impetrante lograria demonstrar o seu estatuto de trabalhadora ou a existência do alegado contrato de trabalho, posto que, os Tribunais Administrativos são materialmente incompetentes para sindicarem tal questão, mas sim o respectivo Tribunal do Trabalho, através do meio processual adequado, coisa que não se vislumbra ter sido feito pela Autora.”. Ora, a decisão recorrida e seus fundamentos não podem subsistir, tendo razão a Autora quanto à verificação dos erros de julgamento em que a mesma incorre. Vejamos, tendo presente que «jura novit curia», ou seja, como vertido no nº 3 do artigo 5º do CPC, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. A declaração de início de actividade à Segurança Social e o registo de atinentes contribuições são os únicos elementos — sequer, esses os elementos — que permitem a presunção da existência de um contrato de trabalho? A resposta é negativa. Dispõem os artigos 11º e 12º, nº 1, do Código do Trabalho: «Artigo 11.º Noção de contrato de trabalho Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.». «Artigo 12.º Presunção de contrato de trabalho 1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa. (…)». Pelo seu lado, dispõe o artigo 32º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro: «Artigo 32.º Cessação, suspensão e alteração da modalidade do contrato de trabalho 1 – A entidade empregadora é obrigada a declarar à instituição de segurança social competente a cessação, a suspensão do contrato de trabalho e o motivo que lhes deu causa, bem como a alteração da modalidade de contrato de trabalho. 2 – As comunicações previstas no número anterior consideram-se cumpridas sempre que sejam do conhecimento oficioso do sistema de segurança social. 3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, enquanto não for cumprido o disposto no número anterior, presume-se a existência da relação laboral, mantendo-se a obrigação contributiva. 4 – Constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 1.». No âmbito do regime instituído pelo Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, constata-se que a presunção estabelecida no nº 3 deste artigo 32º apenas se aplica para efeitos contributivos, mantendo-se a obrigação contributiva pela presunção da existência da relação laboral; Mas já não é uma presunção de laboralidade para efeitos de caracterização — ou descaracterização — de uma situação conducente à presunção da existência de um contrato de trabalho. Essa deverá ser feita de acordo com o disposto no artigo 12º do Código do Trabalho. Tal como se lê, entre muitos outros, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10-10-2016, processo nº 434/14.3TTVNG.P1, in www.dgsi.pt: «I. Compete ao trabalhador provar os elementos constitutivos do contrato de trabalho, ou seja, que se obrigou, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas (artigo 11º do CT). II. Face as dificuldades que existem na prova de determinados factos, o legislador previu a existência de presunções (art.º 349.º do C.C.). III. Estas presunções (ilações legais ou de direito) são as que têm assento na própria lei, ou seja, é a norma legal que, verificado certo facto, considera como provado um outro facto, o que significa que quem tiver a seu favor uma presunção dessa natureza escusa de provar o facto a que a mesma conduz, embora a presunção possa ser ilidida mediante prova em contrário — diz-se então que a presunção é iuris tantum, excepto nos casos em que a lei o proibir — casos em que a presunção é denominada iuris et de iure (art.º 350.º do C.C.). IV. No caso, o legislador previu no artigo 12º do CT uma presunção de laboralidade, cuja finalidade não pode deixar de ser facilitar a demonstração da existência de contrato de trabalho, em casos de dificuldade de qualificação. V. Assim, tendo o trabalhador dificuldade em provar todos os elementos constitutivos do contrato de trabalho, pode lançar mão da presunção estabelecida no artigo 12º do CT. Este normativo, estabelece a presunção de que as partes celebraram um contrato de trabalho assente no preenchimento de pelo menos dois dos cinco requisitos aí elencados, a saber: a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade; c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa. VI. Provados pelo menos dois desses cinco requisitos, presume-se que estamos perante um contrato de trabalho, incidindo sobre a outra parte, a prova de factos que contraírem esta presunção. VII. A presunção estabelecida no artigo 32º, nº 3, Código Contributivo da Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de Setembro, apenas se aplica para efeitos contributivos.». Ora, se, como vimos, incumbe ao trabalhador, nos termos do artigo 342º, nº 1, do Código Civil, a alegação e prova dos factos reveladores da existência de uma relação de natureza jurídico-laboral, porque são constitutivos do direito que pretende ver reconhecido, certo é também que, para tanto, a Autora ora Recorrente alegou factos na petição inicial, com oferta de prova documental e testemunhal, v.g. nos artigos 1º a 14º da p.i., como também, relativamente à insolvência da sociedade entidade patronal, nos artigos 15º a 17º da p.i., e reclamação do seu crédito no respectivo processo de insolvência. Aliás, a Autora alega no artigo 17º da p.i. que “o crédito da autora não foi impugnado, conforme consta da certidão emitida pelo Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia e que foi entregue juntamente com o requerimento de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho” (nosso sublinhado). E certo é que o próprio processo administrativo junto pelo Réu contém, a fls. 2 e 3, certidão emitida pelo Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3º Juízo, pela qual se certifica que, no processo de insolvência de pessoa colectiva, nº 1212/12.0TYVNG, sendo insolvente a sociedade MLR, Ldª, consta na lista de créditos reconhecidos o credor AFCS, com o crédito emergente de contrato de trabalho de 9.676,11€, tendo a respectiva sentença transitado em julgado em 30-01-2013 e sendo certo que o requerimento da Autora ao FGS, para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, exibe a data de 04-07-2013, com anotação manuscrita de «Registado 01/08/2013». Uma vez que a acção em causa é de condenação à prática de acto devido e tal como se ponderou, e bem, na sentença sob recurso, em face do regime ínsito nos artigos 66º e seguintes do CPTA, a presente acção administrativa especial é de condenação à prática de acto devido, importando, por isso, sindicar a pretensão material da interessada e não propriamente o acto impugnado, impunha-se a apreciação dos pedidos à luz dos atinentes factos alegados. E mesmo no entendimento de que o objecto da acção, no todo ou em parte, seria da competência de tribunal pertencente a outra jurisdição, sempre dispõe o artigo 15º do CPTA, sob a epígrafe «extensão da competência à decisão de questões prejudiciais» (nossos sublinhados): «1 - Quando o conhecimento do objeto da ação dependa, no todo ou em parte, da decisão de uma ou mais questões da competência de tribunal pertencente a outra jurisdição, pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie. 2 - A suspensão fica sem efeito se a ação da competência do tribunal pertencente a outra jurisdição não for proposta no prazo de dois meses ou se ao respetivo processo não for dado andamento, por negligência das partes, durante o mesmo prazo. 3 - No caso previsto no número anterior, deve prosseguir o processo do contencioso administrativo, sendo a questão prejudicial decidida com efeitos a ele restritos.». Com tais fundamentos, procedem os fundamentos do recurso, devendo revogar-se a sentença recorrida. No entanto, como a lógica que presidiu ao conhecimento das questões sob recurso prescindiu da vertente de apreciação dos restantes e pertinentes factos constantes da causa de pedir e respectiva contestação atinentes à averiguação da alegada relação de trabalho, impõe-se tornar os autos à fase do despacho pré-saneador — artigo 87º e seguintes do CPTA —, no respeito, todavia, pelo saneamento processual já operado no ponto I do despacho saneador de 19-10-2015 (nº 2 do artigo 88º do CPTA), assim devendo os autos baixar à 1ª instância. *** III.DECISÃOTermos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos ao TAF a quo. Custas pelo Recorrido (artigo 527º do CPC). Notifique e D.N.. Porto, 18 de Maio de 2018 Ass. Hélder Vieira Ass. Fernanda Brandão Ass. Rogério Martins |