Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00792/17.8BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/23/2026 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | MARIA CLARA ALVES AMBROSIO |
| Descritores: | ARGUIÇÃO DE NULIDADE; CONTRADIÇÃO; |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Indeferir a arguição de nulidade. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Administrativa, Subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte, I. RELATÓRIO [SCom01...], LDA., notificada do Acórdão desta Subsecção de Contratos Públicos, datado de 7/11/2025, que julgou improcedentes os recursos interpostos da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, não se conformando com o decidido, vem interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, no qual, invocando o artigo 615º, nº 1, alínea c), do CPC, suscita a nulidade do Acórdão. Como fundamento da sua pretensão alega, em síntese, que o acórdão reclamado enferma do vício de nulidade, por contradição entre as premissas de facto e de direito (fundamentação) e a decisão proferida ( art.° 615.°, n.° 1, al. c) (primeira parte), do C.P.C.) relativa ao segmento decisório que julgou procedente a excepção de prescrição do direito da Autora em relação ao interveniente principal «AA», confirmando a sentença proferida em 1ª instância; que, estando evidenciado nos autos que a citação do interveniente «AA» não se fez dentro dos cinco dias depois de ter sido requerida (a citação foi requerida no incidente de intervenção deduzido em 19/09/2017), atenta a fundamentação de facto e de direito do acórdão, a decisão apontaria para que a prescrição se tivesse como interrompida logo que tivessem decorrido cinco dias, ou seja, em 24/09/2017 e, assim sendo, em tal data (24/09/2017) ainda não havia decorrido o prazo de prescrição de cinco anos, o que determinaria necessariamente a improcedência da excepção de prescrição, e a irrelevância para esse efeito da data da citação (05/09/2019), contrariamente ao decidido; que a contradição entre a fundamentação de facto e de direito e a decisão, quanto ao segmento decisório da prescrição, é manifesta, devendo em consequência ser declarado nulo o acórdão reclamado no segmento decisório que julgou verificada a excepção de prescrição invocada pelo interveniente principal «AA». * II. FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o artigo 613.º do CPC, sob a epígrafe “Extinção do poder jurisdicional e suas limitações”: “1 - Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. 2 - É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes. 3 - O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, com as necessárias adaptações aos despachos.” Estabelece o artº 615º do CPC, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”: 1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. 2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura. 3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior. 4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades. Ainda, o artigo 666.º do CPC, sob a epígrafe “Vícios e reforma do acórdão”, prevê: “1 - É aplicável à 2.ª instância o que se acha disposto nos artigos 613.º a 617.º, mas o acórdão é ainda nulo quando for lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento. 2 - A retificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência.” Entre as causas de nulidade da sentença que o artigo 615.º do CPC enumera, está, pois, a prevista na alínea c) do nº1 - quando os fundamentos (de facto e de direito) invocados pelo juiz deveriam conduzir ao resultado oposto ao que foi expresso -, que é a causa de nulidade que a recorrente suscita no recurso de revista que interpõe. Mas apenas ocorre a nulidade da sentença prevista no art. 615º, nº1. al. c) do CPC, quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier expresso na sentença. Por isso, a inexatidão dos fundamentos de uma decisão configura um erro de julgamento e não uma contradição entre os fundamentos e a decisão. A nulidade da sentença contemplada nesse preceito pressupõe um erro de raciocínio lógico que se traduz em a decisão proferida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la. Ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto. Como se afirmou no acórdão do STJ de 26.1.2017, Procº nº 8838/12.0T8BVNG.P2.S1: “(…) III - A causa de nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. c), ocorre quando “há um vício real de raciocínio do julgador em que a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente. IV – Saber se o enquadramento jurídico feito no acórdão e a conclusão a que nele se chegou são, ou não, acertados ou injustos, constitui matéria de que não cabe curar em sede de nulidade de sentença/acórdão. Trata-se de questão a envolver eventual erro de julgamento e nunca fundamento de nulidade do acórdão, que se prende tão só com a estrutura formal da decisão”. Do acórdão objecto de reclamação, na parte que interessa, consta, efectivamente, o enquadramento jurídico que o reclamante destaca, isto é, que o acórdão reclamado, na fundamentação de facto e de direito fez consignar que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido (art.° 306.°, n.° 1, do CC) e interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (art.° 303.°, n.°1, do CC); que, se a citação ou notificação não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram cinco dias (artigo 323. ° n.° 2 do Código Civil); que o prazo de prescrição a considerar nos autos é de cinco anos (art.° 498.°, n.° 3, do CC), cuja contagem se iniciou desde a data do vencimento das facturas (31/08/2013 quanto ao valor da Factura n.° 12051; 28/09/ /2013 quanto ao valor da Factura n.° 12058; 26/10/2013 quanto ao valor da Factura n.° 12068; e 21/11/2013 quanto ao valor da Factura n.° 12072). E, daí retirou as ilações/conclusões que se impunham, isto é, que, por referência o termo inicial da contagem do prazo de prescrição, isto é, a data de vencimento de cada uma das facturas, já que a partir dessa data a A. não poderia deixar de ter conhecimento do direito indemnizatório que lhe assistia perante, nomeadamente, o interveniente, «AA», ao contrário da posição do reclamante não se tem por citado 5 dias após ter sido requerida a sua intervenção nos autos como quer fazer querer, esquecendo-se que a intervenção requerida não ocorre sem mais, isto é sem que seja cumprido o contraditório, como sucedeu, e o Tribunal proferira despacho expresso de admissão da sua intervenção, a que se seguirá a sua citação para os autos (artº 319º do CPC), o que, como ficou provado, apenas aconteceu em 9.5.2019, ou seja, para além do termo do prazo de prescrição. O assim decidido, ao contrário do entendimento expresso pelo reclamante, revela uma coerência lógica entre os fundamentos e a decisão, isto é, a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão que dela se extrai é a consequência que dela deriva e não qualquer outra, em oposição com essa fundamentação. Questão diferente é a interpretação/conclusão que o acórdão proferido retirou de certos factos com as quais o reclamante/recorrente parece não se conformar, mas essa questão tem a ver com o mérito da decisão e com um eventual erro de julgamento e não com a construção lógica da sentença, a qual se mostra correctamente formulada. Assim, carece de fundamento a arguição de nulidade, efectuada ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil. * II. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Administrativa, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte, em indeferir a arguição de nulidade. Custas pelo reclamante. Notifique. Porto, 23 de Janeiro de 2026. Maria Clara Alves Ambrósio Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas Tiago Afonso Lopes de Miranda |