Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02001/07.9BEPRT-H
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/24/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:EXTENSÃO DOS EFEITOS DO CASO JULGADO; PRAZO PARA REQUERER; TERMO INICIAL.
Sumário:1. A norma constante do artigo 161.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (na redacção na anterior ao Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10), a prever a extensão dos efeitos do caso julgado de uma decisão a quem não foi parte no processo, não tem subjacente tutelar ou acautelar qualquer expectativa ou legítimo interesse de quem não utilizou a via contenciosa para impedir a lesão dos seus direitos ou legítimos interesses (tanto assim que equipara os que recorreram à via judiciária e os que não recorreram).

2. Entre os objectivos deste mecanismo processual que consagra um direito substantivo, o de o interessado ver estendidos os efeitos de uma sentença proferida num processo em que não foi parte, são apontados normalmente os seguintes: 1º - o descongestionamento da litigância nos tribunais administrativos, não os sobrecarregando com processos em massa; 2º - a promoção da igualdade de tratamento entre situações iguais e 3º - a garantia uma resposta célere na resolução de questões entre a Administração e os particulares

3. Por isso o n.º3 não afasta em exigência de que a decisão cujos efeitos se pretendem ver estendidos a quem não foi parte no processo tenha transitado em julgado e que resulta do n.º1 do mesmo preceito.

4. Este é um pressuposto essencial para se poder requerer a extensão dos efeitos de uma decisão e que é perfeitamente consentâneo com os princípios da igualdade, da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos, pressuposto a que acresce a exigência de fazer um requerimento à Administração para estender os efeitos do julgado, no prazo de um ano, contado - como expressa e inequivocamente se dispõe no n.º3 do mesmo artigo - da data da última notificação de quem tenha sido parte no processo.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte
Recorrido 1:Ministério da Agricultura
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Execução de Sentença (Extensão dos Efeitos da Sentença)
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

O Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte, em representação dos seus associados MTL e FTS, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 27.06.2016, pela qual foi julgada procedente a excepção da caducidade do direito de requerer à entidade administrativa a extensão dos efeitos do acórdão proferido no processo n.º 2001/07.9BEPRT e, em consequência, se absolveu o Réu, Ministério da Agricultura, da instância.

Invocou, para tanto, em síntese, que a decisão recorrida violou, por erro de interpretação, o disposto nos n.º1 e nº 2 do artigo 161º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, bem como o princípio da igualdade, da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos.

O Recorrido contra-alegou defendendo a bondade da decisão em apreço.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido também de ser negado provimento ao recurso.

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Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto deste recurso jurisdicional:

1. Não parecem restar dúvidas que a extensão de efeitos de sentença impõe previamente o trânsito em julgado da sentença extendenda, in casu recorrida, ao entender que o requerimento inicial deve ser efectuado quando o processo se torne irreversível para o requerido (administração). Ora,
2. A sentença recorrida ao permitir que o requerimento inicial seja efectuado sem a verificação do transito em julgado, viola de forma clara o disposto no nº 1 do art.º., 161º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e,

3. De igual sorte viola o nº 2 do artigo 161º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Mas,

4. Tal decisão, ora impugnada, torna desconforme o regime criado pelo normativo citado, pelo que viola ainda o princípio da igualdade, da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos, situação já sobejamente reconhecida pela jurisprudência.

5. A sentença recorrida erra ainda na interpretação da norma – quando sistematicamente interpretada, na medida em que opta por solução de literalidade da mesma, acabando por impor solução contrária ao espírito da norma. Isto é,

6. A norma não pode ser interpretada no sentido de permitir a apresentação de requerimentos antes do trânsito em julgado das cinco sentenças, mormente da extendenda, sob pena de todo o procedimento vir a decair por não preenchimento de um dos pressupostos – sentenças transitadas. Ora,

7. A sentença recorrida erra assim ao permitir, ou ao admitir, como possível a apresentação de requerimento de início do procedimento antes mesmo do mesmo se poder iniciar – por não preenchimento dos respectivos pressupostos.

8. E, esta não foi de forma alguma a intenção do legislador, pelo que a literalidade perfeita não tem aqui cabimento.

9. Bastará para o efeito atender que se a Administração entender recorrer não só não ocorre o trânsito, como pode mesmo em caso de procedência do recurso – inviabilizar um procedimento que se obrigou avançar.

10. Viola assim o princípio da legalidade a decisão recorrida ao apontar para situação /solução que a norma de todo não comporta.


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II – Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:

1) Em 04.07.2014 foi proferido acórdão por este Tribunal, já transitado em julgado, no âmbito do processo n.º 2001/07.9BEPRT, que julgou procedente a acção administrativa especial intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte, em representação de alguns dos seus associados, contra o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e, em consequência, anulou o despacho n.º 12977/2007, de 18.06.2007, com fundamento nos vícios de falta de fundamentação e de preterição de audiência prévia (cfr. doc. de fls. 90 a 113 do suporte físico do processo).
2) As partes foram notificadas do acórdão referido no ponto anterior através de ofícios de 22.07.2014 (cfr. SITAF).

3) Em 25.09.2015 o associado do Autor FTS apresentou um requerimento junto do Réu no qual solicitou a extensão extrajudicial dos efeitos do referido acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 161.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (cfr. docs. de fls. 46 a 53 do suporte físico do processo).

4) Em 29.09.2015 o associado do Autor MTL apresentou um requerimento junto do Réu no qual solicitou a extensão extrajudicial dos efeitos desse mesmo acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 161.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (cfr. documentos de fls. 55 a 63 do suporte físico do processo).

5) A petição inicial da presente acção deu entrada em juízo no dia 17.02.2016 (cfr. email constante de documento de fls. 4 do suporte físico do processo).


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III - Enquadramento jurídico.

Está aqui em causa o disposto no artigo 161º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Na redacção na anterior ao Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10, indiscutivelmente aplicável ao caso, tal como fixado na sentença recorrida e, de todo o modo, conduzindo aqui ao mesmo resultado que conduziria o novo regime jurídico.

O Recorrente parte de um pressuposto, essencial, errado: o de que a norma em análise suscita um problema de interpretação.

Mas não suscita na parte que aqui interessa porque a letra da lei não permite qualquer outra solução que não seja a plasmada na decisão recorrida.

Como se decidiu no recente acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 10.02.2017, no processo 2001/07.9BEPRT-G.

Em todo o caso, vejamos.

Dispõe o artigo 161.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redacção na anterior ao Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10, com a epígrafe “Extensão dos efeitos da sentença” (com evidenciados nossos):

1 - Os efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado um acto administrativo desfavorável ou reconhecido uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas podem ser estendidos a outras que se encontrem na mesma situação jurídica, quer tenham recorrido ou não à via judicial, desde que, quanto a estas, não exista sentença transitada em julgado.

2 - O disposto no número anterior vale apenas para situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do funcionalismo público e no âmbito de concursos, e só quando, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido tenham sido decididos em três casos os processos seleccionados segundo o disposto no artigo 48.º

3 - Para o efeito do disposto no n.º 1, o interessado deve apresentar, no prazo de um ano contado da data da última notificação de quem tenha sido parte no processo em que a sentença foi proferida, um requerimento dirigido à entidade administrativa que, nesse processo, tenha sido demandada.”

Entre os objectivos deste mecanismo processual que consagra um direito substantivo, o de o interessado ver estendidos os efeitos de uma sentença proferida num processo em que não foi parte, são apontados normalmente os seguintes: 1º - o descongestionamento da litigância nos tribunais administrativos, não os sobrecarregando com processos em massa; 2º - a promoção da igualdade de tratamento entre situações iguais e 3º - a garantia uma resposta célere na resolução de questões entre a Administração e os particulares (cfr. Diogo Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida, Grandes linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, Coimbra, 2002. Página 106, citados por Ana Celeste Carvalho em http://www.e-publica.pt/v3n1a05.html ).

Esta norma não tem subjacente tutelar ou acautelar qualquer expectativa ou legítimo interesse de quem não utilizou a via contenciosa para impedir a lesão dos seus direitos ou legítimos interesses (tanto assim que equipara os que recorreram à via judiciária e os que não recorreram).

Assim como respeita, ao contrário do que sustenta o Recorrente, o princípio da igualdade, da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos.

O n.º3 não afasta em exigência de que a decisão cujos efeitos se pretendem ver estendidos a quem não foi parte no processo tenha transitado em julgado e que resulta do n.º1 do mesmo preceito.

Este é um pressuposto essencial para se poder requerer a extensão dos efeitos de uma decisão e que é perfeitamente consentâneo com os princípios da igualdade, da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos.

Não se impede, por esta via, como é evidente, que as partes que decaíram num processo recorram.

O que veda é a possibilidade de extensão do julgado a quem não foi parte no processo antes do trânsito em julgado da decisão.

A este pressuposto acresce a exigência de fazer um requerimento à Administração para estender os efeitos do julgado, no prazo de um ano, contado - como expressa e inequivocamente se dispõe no n.º3 do artigo 161º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redacção na anterior ao Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10 -, da data da última notificação de quem tenha sido parte no processo.

Ou seja, este prazo de um ano está limitado, à partida e por vontade expressa do legislador, pelo momento do trânsito em julgado. Podendo até não existir direito a pedir a extensão do julgado se o trânsito se verificar para além do referido prazo de um ano, o que, em caso de haver recurso, provavelmente sucederá.

Precisamente porque estão aqui em causa, pelo menos em primeira linha, interesses gerais de segurança e uniformidade de tratamento de situações iguais, diminuição da litigiosidade e celeridade processuais; e não interesses individuais de ver uma situação jurídica concreta resolvida de determinada maneira.

Daí que se exija, não só o anterior trânsito em julgado de 5 sentenças proferidas no mesmo sentido (3 nos processos em massa) como o trânsito em julgado da decisão cujos efeitos se pretendem ver estendidos. Ou seja, exige-se a pacificação do litígio mesmo neste último processo, prevendo-se o mecanismo, por regra, apenas nas hipóteses em que todas as partes no processo se conformam com o decidido em primeira instância.

Sendo a solução legal perfeitamente compatível com os objectivos, razoáveis, visados.

Termos em que se impõe manter a decisão recorrida e, assim, negar provimento ao recurso.


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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantém a decisão recorrida.

Não é devida tributação dada a isenção de que beneficia o Recorrente.

Porto, 24.02.2017
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Garcia
Ass.: Alexandra Alendouro