Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03162/06.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/19/2007
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:INACEITABILIDADE PROPOSTA CONTRATUAL
ILEGALIDADE.
INSUFICIÊNCIA SUPORTE ENCARGOS SOCIAIS
NULIDADES DA SENTENÇA
NULIDADE PROCESSUAIS
Sumário:I- É inaceitável a proposta que, contrariando documentação concursal, designadamente o caderno de encargos, apresenta valores relativos a encargos sociais obrigatórios inferiores aos valores mínimos previstos na respectiva convenção colectiva de trabalho (cfr. art. 100º nº 3 do D.L. 197/99).
II - Tal inaceitabilidade, reconduzindo-se à ilegalidade da proposta, determina necessariamente a exclusão do concorrente, sob pena de violação dos princípios da igualdade e da concorrência.
III- É que os princípios da igualdade e da concorrência não consentem a admissão de concorrentes que, por não suportarem os custos sociais com o pessoal que lhe esteja afecto, dispõem de condições que ilicitamente lhes permitem oferecer propostas mais vantajosas.
IV- Causas de nulidade da sentença são as, taxativamente, elencadas no nº 1 do artº 668º do CPC.
V- No contencioso pré-contratual em que se aplica a tramitação da marcha do processo da acção administrativa especial, no caso de ter sido requerida ou produzida prova com a contestação são admissíveis alegações.
VI- Nesses processos, caso não tenham renunciado à apresentação de alegações escritas, as partes são notificadas para as apresentarem.
VII- A falta de notificação das partes para apresentarem alegações escritas constitui omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreve para efeitos do disposto no artº 201º do CPC.
VIII- A omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreve só produz nulidade nos termos do disposto no artº 201º do CPC quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa, caso em que impende sobre o arguente o ónus da respectiva alegação e demonstração.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:06/19/2007
Recorrente:G…, S.A. e MUNICÍPIO DE VILA DO CONDE
Recorrido 1:G…, S.A.
Recorrido 2:MUNICÍPIO DE VILA DO CONDE
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
G…, S.A. e MUNICÍPIO DE VILA DO CONDE, inconformados com a sentença do TAF do Porto, datada de 21.MAR.07, que julgou procedente a ACÇÃO DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL, oportunamente interposta por S…, S.A., contra o MUNICÍPIO DE VILA DO CONDE, e em que figuram como contra-interessados as empresas I…, S.A., U…, Lda., G…, S.A., N…, S.A., E…, S.A. e IT…, S.A., recorreram para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:

A Recorrente G…, S.A.:
1. Devia constar da factualidade dada como provada o seguinte facto:
- Em sede de esclarecimentos, o Júri do Concurso esclareceu que:
“O ponto 2 do Caderno de Encargos refere-se aos estabelecimentos de ensino/educação que são objecto do fornecimento das refeições
O ponto 1.1 das Cláusulas Especiais, o anexo I diz respeito aos locais de confecção das refeições e explicita o pessoal afecto.
O número de refeições por escola é o mencionado no quadro anexo (…)
No ponto 5.5. das Cláusulas Especiais, onde se lê “… anexo III do presente Caderno de Encargos” deverá ler-se “… anexo I do presente Caderno de Encargos”
O pessoal indicado será constituído por elementos abrangidos pelo Contrato Colectivo de Trabalho para a Industria Hoteleira
2. Este facto está provado pelo documento n.º 4 junto com a contestação da G… e é relevante para a decisão do litígio.
3. O documento supra referido impõe ainda a correcção da alínea 5) da factualidade dada como provada pela douta sentença recorrida da qual deverá passar a constar: De acordo com a cláusula 5.5 das Cláusulas Especiais do Caderno de Encargos, “o adjudicatário deverá integrar na prestação de serviço o pessoal já existente em cada estabelecimento de ensino e afecto ao serviço de cozinhas e cantinas existentes no concelho de Vila do Conde de acordo com o anexo I do presente Caderno de Encargos”.
4. Resulta expressamente da documentação concursal que os concorrentes, nas suas propostas, devem afectar à prestação de serviços o pessoal constante do Anexo I do Caderno de Encargos, o qual está abrangido pelo Contrato Colectivo de Trabalho para o sector,
5. E cujos encargos são necessariamente repercutidos no preço proposto,
6. Sendo a respectiva incidência indicada na nota justificativa do preço que os concorrentes estão obrigados a apresentar.
7. A incidência dos encargos com o pessoal constante do Anexo I do Caderno de Encargos no preço da refeição é, nos termos da convenção colectiva de trabalho aplicável ao sector, de 0,76€.
8. A Autora apresenta como encargos de pessoal o valor de 0,66€, o qual é insuficiente para suportar os encargos com o pessoal que deverá obrigatoriamente ficar afecto à prestação de serviços indicado no Anexo I do Caderno de Encargos,
9. A proposta da Autora é ilegal porque apresenta um valor de encargos com o pessoal inferior ao valor mínimo resultantes da Convenção Colectiva de Trabalho aplicável.
10. Nos termos do disposto no Art.º 106º n.º 3 do DL 197/99 de 8/6, o júri no relatório sobre o mérito das propostas deve propor a exclusão das que considere inaceitáveis.
11. E cabe no conceito de inaceitabilidade a ilegalidade da proposta, que determina a respectiva exclusão, sob pena de violação dos princípios da igualdade, imparcialidade e concorrência (cf. Margarida Olazabal Cabral, “O Concurso Público nos Contratos Administrativos”, Almedina, 1997, págs. 182 a 184)
12. Não pode o Estado contratar com uma empresa quando sabe à partida que a mesma não vai cumprir os encargos legais com o pessoal afecto à prestação dos serviços.
13. Os princípios da igualdade e da concorrência não consentem que se admitam aqueles concorrentes que, por não suportarem uma parte dos custos legais ou sociais inerentes ao exercício de certa actividade, dispõem de condições ilicitamente fundadas para oferecer melhores propostas.
14. Deste modo, será de excluir uma proposta que apresenta um valor de encargos com o pessoal inferior ao valor dos encargos legais,
15. Já que, a não ser assim, e adjudicando o serviço ao concorrente que apresentou tal proposta, estará o Estado afinal a contratar com quem não cumpre as suas obrigações legais.
16. Sobre esta questão já se pronunciou o Tribunal Central Administrativo Sul no seu Acórdão de 02/06/2005, proferido no processo n.º 00748/05: “I – É inaceitável a proposta que, contrariando normas expressas do Programa do Concurso, apresenta valores relativos a encargos sociais obrigatórios inferiores aos valores mínimos previstos na convenção colectiva de trabalho (cfr. art. 106º n.º 3 do DL 197/99). II – Tal inaceitabilidade, reconduzindo-se à ilegalidade da proposta, determina necessariamente a exclusão do concorrente, sob pena de violação dos princípios da transparência e igualdade”
17. A actuação do Júri do Concurso foi, no caso sub judice perfeitamente legal e legítima.
18. A proposta da A. foi excluída com fundamento na sua ilegalidade, por violar a Convenção Colectiva de Trabalho aplicável ao sector e não com fundamento em subcritério não previsto previamente como sustenta a douta sentença recorrida
19. O júri do concurso não estava obrigado a pedir esclarecimentos a todos os concorrentes.
20. Os restantes concorrentes apresentaram o valor exigido pela Convenção Colectiva de Trabalho aplicável ao sector (0,76€) pelo que apenas o valor apresentado pela Autora, porque inferior ao exigido pela Convenção Colectiva de Trabalho, suscitou dúvidas ao Júri do Concurso, levando o mesmo a pedir esclarecimentos à Autora sobre a forma como tinha chegado ao valor indicado na sua proposta.
21. Ao anular o acto de exclusão da proposta da Autora, a douta sentença recorrida violou a disposição do Art.º 106 n.º 3 do DL 197/99 de 8/6 e ainda os princípios da concorrência e da igualdade.

O Recorrente MUNICÍPIO DE VILA DO CONDE:
1.ª - Dado que o Recorrente requereu, na sua Contestação, a produção de prova testemunhal, e uma Contra-Interessada ofereceu, com o seu articulado, prova documental, não podia o Tribunal recorrido ter proferido, como proferiu, o acórdão em exame sem ter, previamente, concedido às partes a possibilidade de alegarem.
2.ª - Ao fazê-lo, infringiu o disposto no art. 102-2 do CPTA.
3.ª - A produção da prova testemunhal é, por natureza, apta a influenciar o juízo do Tribunal sobre os factos que deva apreciar; e as alegações das partes têm também a sua razão de ser (sem o que a Lei não as teria previsto), que consiste, precisamente, em influir no exame e na decisão da causa.
4.ª - Ao frustrar a expectativa das partes que produziram ou requereram prova, confiantes (ex vi do disposto no art. 102-2 do CPTA) na possibilidade de abordarem mais detidamente o aspecto jurídico da questão em momento ulterior à Contestação, o Tribunal recorrido cometeu a nulidade prevista no art. 201-1 do CPC.
5.ª - Dá-se aqui por reproduzido, para todos os efeitos legais, o teor do recurso jurisdicional apresentado pela Contra-Interessada G….

A co-Recorrida S…, S.A., contra-alegou, tendo apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões:
1.º É irrelevante para efeito de selecção dos concorrentes e da prática do acto final de adjudicação, dar como provado uma conclusão de direito, ponto 5.5 das cláusulas especiais do caderno de encargos, que nada revela para efeito de selecção dos candidatos e da prática do acto final de adjudicação e que, por isso, é matéria que nenhuma relevância tem dar como provada.
2.º A Recorrida expressamente reiterou e informou a Recorrida que o pessoal constante dos mapas de quadro de pessoal dos estabelecimentos onde os serviços serão prestados, será pago cumprindo escrupulosamente, pontualmente, o acordo colectivo de trabalho entre a A... e a F... e entre a A... e a F....
3.º Em nenhuma das disposições do concurso, anuncio, programa e caderno de encargos, se exige a indicação, discriminação ou justificação dos encargos com o pessoal, seja para critério de admissão de propostas seja para a sua classificação.
4º Para a entidade adjudicante, o valor dos encargos com o pessoal não é critério relevante para efeito de selecção de propostas, admissão dos concorrente e sua hierarquização e para efeito da prática do acto final de adjudicação, o que não significa, que em sede em execução do contrato, após a adjudicação do serviços, que o pessoal deva ser remunerado de acordo com o regime legal vigente.
5.º Simplesmente, para efeito de concurso, para efeito de selecção e análise das propostas e acto final de adjudicação, apenas são relevantes o custo com as matérias primas, os encargos gerais e o lucro, componentes que terão seu reflexo directo e imediato no preço final da refeição para efeito de adjudicação e também no preço final a facturar à entidade adjudicante.
6.º Os custos com o pessoal são, na verdade, de acordo com as disposições do programa do concurso e caderno de encargos, um custo que as concorrentes devem suportar cumprindo a lei vigente, mas cujo valor é irrelevante para a pratica do actos de selecção de propostas e de adjudicação, e reflexamente no preço final a ser facturado à entidade adjudicante.
7.º Consequentemente, a Recorrida poderia até não apresentar na sua proposta qualquer valor relativos aos encargos com o pessoal, ou não prestar quaisquer esclarecimentos a este propósito, e jamais poderia ser excluída por violação da lei.
8.º A Recorrida foi, assim excluída pela aplicação de uma regra criada ad hoc, não constante do programa do concurso e do caderno de encargos, substanciada na necessidade de apresentar e justificar custos com o pessoal para efeito de selecção dos candidatos e da prática do acto final de adjudicação.
9.º O programa do concurso é auto-suficiente na definição dos critérios elegíveis para efeito da selecção dos candidatos, cálculo do preço da refeição e da prática do acto final de adjudicação, não contemplando os custos com o pessoal para esse efeito - cf. Artigo 4.º, 8.º, 10.º, 14.º, 15.º e 16.º do programa do concurso.
10.º É no programa do concurso que se plasmam as regras reguladoras de uma pluralidade de hipóteses indeterminadas e indetermináveis, definindo nomeadamente as situações de admissão dos concorrentes, bem como os pressupostos para a sua exclusão.
11.º Por exemplo, na Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA), exemplificativamente, o Acórdão. de 05.02.2002, rec. 48198 - "Os programas dos concursos respeitantes a adjudicação de empreitadas (...) constituindo verdadeiros regulamentos administrativos, neles se inscrevendo obrigatoriamente os critérios e factores de apreciação das propostas para adjudicação da empreitada, auto-vinculando-se a Administração ao seu cumprimento, passando tal regulação a integrar o bloco de legalidade a que deve observância" cf. em Acórdãos Doutrinais, n.º 486, pág. 773.
12.º Também o Acórdão. de 04.02.98, rec. 40972, em Apêndice de 17 de Dezembro de 2001, pág. 680 - "os programas dos concursos públicos são verdadeiros regulamentos administrativos, minuciosamente faseados e disciplinadores da sua tramitação, por modo a que essas diversas fases se desenvolvam com a máxima clareza, isenção e transparência e sejam respeitados em pé de igualdade, os direitos dos concorrentes".
13.º Por sua vez, o caderno de encargos é “ o documento que contém ordenados por artigos numerados, as cláusulas jurídicas e técnicas gerais nos contratos a celebrar. - Artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8/06.
14.º O caderno de encargos, é um documento subordinado e complementar ao programa do concurso, que versa sobre cláusulas técnicas e jurídicas doa contratos a celebrar, por virtude e na sequência do acto final de adjudicação.
15.º Na dinâmica do procedimento, tem-se em primeiro lugar o regime do concurso, das condições, e critérios para a admissão dos candidatos, a exclusão dos candidatos, a pratica do acto de adjudicação, estabelecidos no programa e, depois, em segundo lugar, o regime do contrato, das cláusulas técnicas e jurídicas a observar na execução dos serviços adjudicados, estabelecido no caderno de encargos.
16.º No presente caso, o programa do concurso dispõe sobre as regras de admissão, de selecção e de adjudicação, sem qualquer remissão para o caderno de encargos.
17.º Não é no caderno de encargos que se descortinam as regras da apresentação das propostas, de selecção dos concorrentes, de admissão dos concorrentes, da exclusão dos concorrentes, dos critérios de adjudicação.
18.º Prática que a verificar-se é ilegal, mercê da incidência dos princípios da boa fé, da transparência e da publicidade - entender-se que o regime de admissão e selecção dos candidatos pode estar fixado em disposições avulsas do caderno de encargos, quando já constam do programa, causa a confusão, torna o certo em incerto.
19.º As Recorrentes ao socorrerem-se do artigo 5.5 das cláusulas especiais do caderno de encargos para determinar os critérios de admissão dos concorrentes, do conteúdo das propostas, do cálculo do preço da refeição, do acto de adjudicação, e da exclusão dos concorrentes, procedem à integração de uma nova regra que as propostas devem apresentar sob pena de exclusão.
20.º As Recorrentes ao socorrerem-se do artigo 5.5 das cláusulas especiais do caderno de encargos, integrando novos critérios de admissão dos concorrentes, do conteúdo das propostas, do cálculo do preço da refeição, e da exclusão dos concorrentes, violam o artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 08/06, e os princípios da transparência, da publicidade, da legalidade, da igualdade e da estabilidade e da concorrência.

O Dignº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer nesta instância quanto aos recursos interpostos.
Com dispensa de vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
1. Com referência ao recurso interposto pela contra- -interessada G…, S.A.:
a) Da inclusão no elenco da factualidade dada como provada o seguinte facto:
- Em sede de esclarecimentos, o Júri do Concurso esclareceu que:
“O ponto 2 do Caderno de Encargos refere-se aos estabelecimentos de ensino/educação que são objecto do fornecimento das refeições
O ponto 1.1 das Cláusulas Especiais, o anexo I diz respeito aos locais de confecção das refeições e explicita o pessoal afecto.
O número de refeições por escola é o mencionado no quadro anexo (…)
No ponto 5.5. das Cláusulas Especiais, onde se lê “… anexo III do presente Caderno de Encargos” deverá ler-se “… anexo I do presente Caderno de Encargos”
O pessoal indicado será constituído por elementos abrangidos pelo Contrato Colectivo de Trabalho para a Industria Hoteleira;

b) Da correcção da alínea 5) da factualidade dada como provada pela douta sentença recorrida da qual deverá passar a constar: De acordo com a cláusula 5.5 das Cláusulas Especiais do Caderno de Encargos, “o adjudicatário deverá integrar na prestação de serviço o pessoal já existente em cada estabelecimento de ensino e afecto ao serviço de cozinhas e cantinas existentes no concelho de Vila do Conde de acordo com o anexo I do presente Caderno de Encargos”; e

c) Do erro de julgamento quanto à verificação do vício de violação de lei, por infracção do disposto no Art.º 106 n.º 3 do DL 197/99 de 8/6 e por ofensa dos princípios da concorrência e da igualdade.

2. Com relação ao recurso interposto pelo Município de Vila do Conde:

a) Da nulidade da sentença por inobservância da tramitação processual própria dos processos do contencioso pré-contratual que se contém sob os artºs 102º-1 e 78º a 96º do CPTA, com violação do enunciado nos artºs 102º do CPTA e 201º do CPC; e

b) Dos fundamentos do recurso jurisdicional apresentado pela co-Recorrente e contra-interessada G…, S.A..

III- FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:

1) O concurso público para fornecimento de refeições nos estabelecimentos de ensino da rede pública 1.° ciclo e pré escolar, para o ano de 2006/2007, foi aberto pela Câmara Municipal de Vila do Conde, com anúncio publicado no Diário da República nº 74, III série, de 13/04/06;

2) Posteriormente, por anúncio publicado no Diário da República III série de 5 de Junho de 2006, foi rectificado o Programa do Concurso quantos aos critérios de adjudicação;

3) De acordo com o item IV.2) do anúncio, o critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa, tendo em conta o preço e nota justificativa (50%), adequação técnica e funcional da proposta aos objectivos expostos no caderno de encargos (50%). O critério do preço e nota justificativa, com o peso de 50%, tem como sub-critério de ponderação 35% para matéria-prima, 10% para gastos gerais e 5% para o lucro e o critério da adequação técnica e funcional da proposta aos objectivos expostos no Caderno de Encargos, com o peso de 50%, tem como sub critério de ponderação o seguro de responsabilidade civil - 40%, plano de auto controle – 30%, programa de formação de pessoal – 30%;

4) Por acta de 14 de Julho de 2006 o júri fixou as formas de cálculo dos critérios de adjudicação tendo por base as ponderações de cada um dos sub-critérios da seguinte forma: PNJ (50%) + ATF (50%) = K em que, PNJ – Preço e Nota Justificativa; ATF – Adequação Técnica e Funcional da Proposta; e K – Valor resultante da soma entre a percentagem obtida pelo preço mais baixo e a percentagem obtida pela proposta técnica e funcionalmente mais adequada, sendo a percentagem mais elevada a que corresponde à proposta economicamente mais vantajosa, fixando-se que os subcritérios serão ponderados de acordo com as seguintes formulas:


0,5 x (0,5x PURMB + 0,35x MP + 0,1 x GG + 0,05xl) = P
PURC

em que, PIJRMB— Preço Unitário da Refeição Mais Baixo,

PURC — Preço unitário da refeição proposto por cada concorrente;

MP — Valor da Matéria-prima, apresentado pelo concorrente;

GG — Valor dos Gastos Gerais, apresentados pelo concorrente;

L — Valor de lucro, apresentado pelo concorrente

e P — Preço

0,5 x (0,4 x SRC + 0,3 X PASA + 0,3 X PF) = ATF em que,

SRC – Seguro de Responsabilidade Civil, ponderado com coeficientes de 0,1 a 0,5; PASA – Plano de Autocontrolo de Segurança Alimentar, ponderado com coeficientes de 0,1 a 0,5; PF – Programa de formação, ponderado com coeficientes de 0,1 a 0,5; e ATF – Adequação Técnica e Funcional da Proposta;

5) De acordo com a cláusula 5.5 das cláusulas especiais do caderno de encargos “o adjudicatário deverá ainda integrar na prestação de serviço o pessoal já existente em cada estabelecimento de ensino e afecto ao serviço de cozinhas e cantinas existentes no concelho de Vila do Conde, de acordo com o anexo III do presente Caderno de Encargos”;

6) Em reunião de 4/8/2006, o júri do concurso procedeu à apreciação do mérito das propostas e à sua ordenação para efeitos de adjudicação de acordo com os critérios e sub-critérios fixados, tendo resultado melhor pontuada a concorrente G… (60,6%) e de onde resultou o quadro classificativo seguinte: (...)

7) Notificada para exercer o seu direito de audiência prévia, a A. pronunciou-se por requerimento datado de 11/8/2006 que aqui se dá por integralmente reproduzido;


8) Por ofício datado de 12/9/2006 o júri do concurso solicitou à A. o seguinte esclarecimento: “Se a S… subscreveu o CCT (Contrato Colectivo de Trabalho) para o sector da Indústria Hoteleira, celebrado entre a ARESP – Associação da Restauração e Similares de Portugal e a FESHOT– Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal; Em caso afirmativo, como chegou ao valor de 0,66 € nos encargos com o pessoal, reflectido no preço unitário por refeição”;


9) Por ofício referência 751/2006, a A. respondeu da seguinte forma: “De acordo com o esclarecimento solicitado por V. Exas no dia 12/09/2006, a S… subscreveu para o sector entre a ARESP – Associação de Restauração e Similares de Portugal e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores e Serviços e Outros (cantinas, refeitórios e fabricas de refeições), visto que, o acordo com a FESHOT – Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal ainda não foi assinado. A S… chegou ao valor de 0,66€ nos encargos do pessoal de acordo com a tabela de trabalho temporário com quem a empresa trabalha e em conformidade com horários e categorias em anexo”;


10) Por ofício datado de 27/9/2006 foi solicitado à A. “(…) pretende-se que nos apresentem discriminadamente os coeficientes de subsídio de férias, subsídio de natal, seguro, trabalho em tempo de férias e substituições, etc. que concorrem para o referido valor de 0.66€”;


11) Em ofício datado de 27/9/2006, a A. respondeu “(…) informamos que o custo de pessoal apresentado de 0,66€, foi determinado em função da tabela de trabalho temporário que incluem todas as rubricas que V. Exas fazem menção (…)”;


12) Em 4/10/2006, o júri do concurso reuniu para apreciar as reclamações apresentadas e elaborar o relatório final no qual foi proposta a adjudicação à G…, tendo, entre o mais, sido rectificadas as pontuações da proposta da A. que representavam erros de cálculo, referindo-se que “A E… contesta ainda a aceitação da proposta da S… por esta apresentar para os encargos com pessoal um valor inferior ao que alegadamente aparece fixado no CCT da indústria hoteleira. (…) importa referir que os encargos com o pessoal não constituíam sub-critério de adjudicação relativo à componente preço e porque não existiam no processo dados que permitissem aferir da conformidade da proposta da S… com as exigências legais e do CCT, tais encargos não influenciaram o resultado obtido no critério Preço e Nota Justificativa da concorrente S…, no primeiro relatório do Júri. Todavia, tendo em conta que a integração do pessoal de apoio logístico já existente em cada estabelecimento de ensino, juntamente com o fornecimento de água e gás são pressuposto fundamental para a prestação concreta, de acordo com o que expressamos supra, em face da reclamação em análise solicitamos à S… … esclarecimento quanto a discriminação dos encargos com o pessoal a afectar a prestação concreta. A S… …. não clarificou a forma como chegou àquele valor de encargos com o pessoal. …o júri por recurso ao conteúdo do CCT …conclui que os encargos são inferiores ao exigível por aquele …pelo que, não sendo possível qualquer exclusão da proposta …, uma vez que tal só poderia ocorrer em sede de acto público de concurso e mediante reclamação apresentada pelos concorrentes, ou seja, encontra-se precludido o direito de suscitar a exclusão daquela, o Júri entende não classificar a proposta para efeitos de adjudicação, por manifesta violação de um pressuposto essencial do fornecimento em concreto”;


13) Por ofício datado de 13 de Outubro de 2006 a A. foi notificada para se pronunciar sobre o referido relatório de apreciação de propostas;


14) A A., por requerimento datado de 13/10/2006, pronunciou-se dizendo que é ilegal a actuação do júri e que os custos com o pessoal serão integralmente assumidos de acordo com o regime legal vigente;


15) Em 2/11/2006 o júri elaborou relatório final no qual foi mantida a proposta de adjudicação à G…;


16) Por despacho de 14-11-2006 do Presidente da Câmara Municipal de Vila do Conde, a prestação de serviços objecto do procedimento foi adjudicada à empresa G…, S.A.;


17) Por ofício datado de 14-11-06, sob a referência 21108, foi a A. notificada da adjudicação do serviço à firma G…, S.A., pelo valor de 1,63+ IVA por cada refeição, pelo valor global estimado de 792.180,00 + IVA, conforme proposta apresentada;

18) Dão-se aqui por reproduzidos os programa de concurso e o caderno de encargos do concurso público aberto pela Câmara Municipal de Vila do Conde para “fornecimento de refeições nos estabelecimentos de ensino da rede pública 1º ciclo e pré-escolar para o ano 2006/2007”.

III-3. Matéria de direito
III-3-1. Do recurso interposto pela contra-interessada G…, S.A.:
Com referência a este recurso, são três as questões que se colocam, a saber:

a) Da inclusão no elenco da factualidade dada como provada o seguinte facto:
- Em sede de esclarecimentos, o Júri do Concurso esclareceu que:
“O ponto 2 do Caderno de Encargos refere-se aos estabelecimentos de ensino/educação que são objecto do fornecimento das refeições
O ponto 1.1 das Cláusulas Especiais, o anexo I diz respeito aos locais de confecção das refeições e explicita o pessoal afecto.
O número de refeições por escola é o mencionado no quadro anexo (…)
No ponto 5.5. das Cláusulas Especiais, onde se lê “… anexo III do presente Caderno de Encargos” deverá ler-se “… anexo I do presente Caderno de Encargos”
O pessoal indicado será constituído por elementos abrangidos pelo Contrato Colectivo de Trabalho para a Industria Hoteleira;
b) Da correcção da alínea 5) da factualidade dada como provada pela douta sentença recorrida da qual deverá passar a constar: De acordo com a cláusula 5.5 das Cláusulas Especiais do Caderno de Encargos, “o adjudicatário deverá integrar na prestação de serviço o pessoal já existente em cada estabelecimento de ensino e afecto ao serviço de cozinhas e cantinas existentes no concelho de Vila do Conde de acordo com o anexo I do presente Caderno de Encargos”; e
c) Do erro de julgamento quanto à verificação do vício de violação de lei, por infracção do disposto no Art.º 106 n.º 3 do DL 197/99 de 08.JUN e por ofensa dos princípios da concorrência e da igualdade.

III-3-1-1. Do invocado aditamento à matéria de facto assente.
Alega a Recorrente que no acórdão impugnado deve ser aditada a factualidade constante do doc. nº 4, sob o título “Esclarecimentos”, por se lhe afigurar relevante para a decisão da causa, do seguinte teor:
“O ponto 2 do Caderno de Encargos refere-se aos estabelecimentos de ensino/educação que são objecto do fornecimento das refeições
O ponto 1.1 das Cláusulas Especiais, o anexo I diz respeito aos locais de confecção das refeições e explicita o pessoal afecto.
O número de refeições por escola é o mencionado no quadro anexo (…)
No ponto 5.5. das Cláusulas Especiais, onde se lê “… anexo III do presente Caderno de Encargos” deverá ler-se “… anexo I do presente Caderno de Encargos”
O pessoal indicado será constituído por elementos abrangidos pelo Contrato Colectivo de Trabalho para a Industria Hoteleira.
Cumpre decidir.

Compulsados os autos, a fls. 121, consta efectivamente o documento, em referência, alusivo a esclarecimentos prestados pelo Júri do Concurso.

Assim, não vislumbrando razões para que o seu teor não conste da matéria de facto assente, decide-se aditá-lo ao elenco deste segmento do Acórdão impugnado.

Procedem, assim, as conclusões de recurso, na parte respeitante ao invocado aditamento da matéria de facto do Acórdão recorrido.

III-3-1-2. Da alegada correcção do teor da matéria de facto assente.
Sustenta a Recorrente, que, perante o teor, ainda do doc. nº 4, sob o título “Esclarecimentos”, deve ser corrigida a alínea 5) da factualidade dada como provada pela douta sentença recorrida da qual deverá passar a constar: De acordo com a cláusula 5.5 das Cláusulas Especiais do Caderno de Encargos, “o adjudicatário deverá integrar na prestação de serviço o pessoal já existente em cada estabelecimento de ensino e afecto ao serviço de cozinhas e cantinas existentes no concelho de Vila do Conde de acordo com o anexo I do presente Caderno de Encargos”.
Cumpre decidir.

Compulsados os autos, perante o teor do doc., em referência, do mesmo modo que se julgou procedente o invocado aditamento à matéria de facto se decide proceder à alegada correcção ao invocado ponto da matéria de facto.

Assim sendo, procedem, do mesmo modo, as conclusões de recurso, na parte respeitante à correcção do teor da matéria de facto do Acórdão recorrido.


III-3-1-3. Do invocado erro de julgamento quanto à verificação do vício de violação de lei, por infracção do disposto no Art.º 106 n.º 3 do DL 197/99 de 08.JUN e por ofensa dos princípios da concorrência e da igualdade.
Alega, para tanto, a Recorrente, resultar expressamente da documentação concursal que os concorrentes, nas suas propostas, devem afectar à prestação de serviços o pessoal constante do Anexo I do Caderno de Encargos, o qual está abrangido pelo Contrato Colectivo de Trabalho para o sector, cujos encargos são necessariamente repercutidos no preço proposto, sendo a respectiva incidência indicada na nota justificativa do preço que os concorrentes estão obrigados a apresentar.
Ora, a incidência dos encargos com o pessoal constante do Anexo I do Caderno de Encargos no preço da refeição é, nos termos da convenção colectiva de trabalho aplicável ao sector, de 0,76€, tendo a Autora apresentado como encargos de pessoal o valor de 0,66€, o qual se configura como insuficiente para suportar os encargos com o pessoal que deverá obrigatoriamente ficar afecto à prestação de serviços indicado no Anexo I do Caderno de Encargos.
Deste modo, a proposta da Autora configura-se como ilegal porquanto apresenta um valor de encargos com o pessoal inferior ao valor mínimo resultantes da Convenção Colectiva de Trabalho aplicável, pelo que nos termos do disposto no Art.º 106º n.º 3 do DL 197/99 de 08.JUN, o júri no relatório sobre o mérito das propostas deve propor a exclusão das que considere inaceitáveis, sob pena de violação dos princípios da igualdade, imparcialidade e concorrência.
Assim sendo, a actuação do Júri do Concurso, ao excluir a proposta da A. com fundamento na sua ilegalidade, por violar a Convenção Colectiva de Trabalho aplicável ao sector foi, no caso sub judice perfeitamente legal e legítima, tendo, ao invés, a sentença, ao anular o acto de exclusão da proposta da Autora, violado a disposição do art.º 106 n.º 3 do DL 197/99 de 08.JUN e ainda os princípios da concorrência e da igualdade.
Vejamos se lhe assiste razão.
A questão que se coloca, é, pois, a de saber se a proposta da A., ao apresentar valores relativos a encargos com o pessoal inferiores aos valores mínimos previstos na Convenção Colectiva de Trabalho aplicável ao sector se configura como uma proposta ilegal, devendo tal ilegalidade acarretar a sua exclusão ou não consideração para efeitos de classificação e ordenação dos concorrentes ao concurso, sob pena de violação do disposto no art.º 106 n.º 3 do DL 197/99 de 08.JUN e ainda os princípios da concorrência e da igualdade.
A este propósito, decidiu-se no Acórdão recorrido do seguinte modo:
“(...)

A A. impugna a decisão proferida pela entidade demandada de não proceder à classificação da sua proposta e, assim, excluí-la do concurso, posição que reputa de ilegal dado que se encontra fundamentada em critério que não integra aqueles que foram estabelecidos nas peças do concurso.

Ao contrário, a entidade demandada defendeu que os encargos com o pessoal – parâmetro que conduziu à não classificação da proposta da A. - são um factor determinante do preço apresentado pelos concorrentes e esses têm que fiáveis, o que não sucede com a proposta da A. que estabeleceu um encargo com o pessoal por refeição abaixo de € 0,76, valor mínimo abaixo do qual a proposta é inexequível.

Em face desta posição, defendida no decurso da tramitação procedimental e ao que tudo indica suscitada no âmbito de reclamação apresentada por outro concorrente, o que veio a suceder foi que, no momento da apreciação das propostas e, em fase subsequente à proposta elaborada pelo júri de concurso, foram solicitados esclarecimentos à A. e pedidas explicações sobre o valor dos encargos com o pessoal afecto à prestação de serviços.

Resulta assente que os concorrentes ao concurso em apreço, estavam vinculados à integração na prestação de serviços do pessoal já existente em cada estabelecimento de ensino e afecto ao serviço de cozinhas e cantinas existentes e que fazem parte de um documento anexo ao caderno de encargos.

Quanto ao cumprimento desta obrigação, dúvidas não foram suscitadas a propósito do exacto respeito dessa obrigação por parte da ora A.

A questão não foi, pois, colocada a esse nível, mas antes na componente encargos com o pessoal, alegadamente, a ter em conta no preço proposto e que a entidade demandada veio a considerar não se encontrar justificada, atento o valor salarial contratualizado para o sector no Contrato Colectivo de Trabalho aplicável.

Ao abrigo do princípio da transparência, da publicidade e da estabilidade, o critério de adjudicação e as condições essenciais do contrato a celebrar devem estar definidos previamente à abertura do procedimento, devendo os programas de concurso, cadernos de encargos e outros documentos que servem de base ao procedimento manter-se inalterados durante a pendência dos respectivos procedimentos –cfr. artºs 8º e 14º do DL nº 197/99, de 8 de Junho.

De acordo com o artº 94º do referido diploma legal, o júri do concurso define a ponderação a aplicar aos elementos que interfiram na aplicação do critério de adjudicação estabelecido.

Foi o que sucedeu no caso sub judicie. Como critério de adjudicação foi estabelecido o critério da proposta economicamente mais vantajosa, tendo em conta o preço e nota justificativa (50%), e a adequação técnica e funcional da proposta aos objectivos expostos no caderno de encargos (50%), tendo o critério do preço e nota justificativa como sub-critério de ponderação 35% para matéria-prima, 10% para gastos gerais e 5% para o lucro e o critério da adequação técnica e funcional da proposta aos objectivos expostos no caderno de encargos como sub-critério de ponderação o seguro de responsabilidade civil - 40%, plano de auto controle – 30% e programa de formação de pessoal – 30% tendo sido definido em acta do júri do concurso, a fórmula de cálculo dos critérios de adjudicação, tendo por base as ponderações de cada um dos sub-critérios.

Do rol de documentos exigidos no programa de concurso, quer no que concerne à documentação que atesta a capacidade financeira e técnica dos concorrentes quer a que se reporta à proposta de preço propriamente dita (v. itens 8 e 10.), não consta a indicação de obrigatoriedade de apresentação de documento indicativo dos encargos com o pessoal que será utilizado no exercício da prestação de serviços.

Acresce que, em cumprimento do disposto no artº 33º do DL nº 197/99, a comprovação de que os concorrentes não se encontram em nenhuma das situações referidas nesses preceito e que constituem impedimentos à contratação foi feita, tal como exigido também no programa de concurso, através da apresentação de declaração sob compromisso de honra na qual a concorrente atestou não se encontrar em nenhuma dessas situações impeditivas, em relação às quais, a todo o tempo, podem vir a ser exigidos documentos comprovativos.

Não se encontrando a A., enquanto concorrente ao concurso em apreço, em nenhuma das situações que motivariam a sua exclusão do concurso quer em sede de acto público do concurso quer na fase de qualificação, desde logo, como resulta do probatório, porque a sua candidatura reunia todos os requisitos exigíveis para superar as duas fases, foi a proposta da concorrente ao lado de outras, objecto de apreciação.

Em conformidade, foi elaborado o quadro classificativo corresponde (cfr. item 6) do probatório), do qual resulta como melhor classificada a proposta da contra-interessada G….

Na sequência da realização de audiência escrita, fase obrigatória e que antecede a decisão de escolha do adjudicatário, veio a entidade demandada solicitar à A. esclarecimentos/justificação quanto ao valor indicado com os encargos com o pessoal, reflectido no preço unitário por refeição e requereu que fossem discriminados os coeficientes de subsídio de férias, subsídio de natal, seguro, trabalho em tempo de férias e substituições, etc. que concorrem para o valor indicado.

Em resposta, a A. esclareceu que o valor a que chegou é resultante da tabela de trabalho temporário com quem a empresa trabalha e em conformidade com os horários e categorias que indicou.

Em face disto, e porque considerou que a A. não clarificou a forma como chegou a tal valor, apesar de reconhecer que os encargos com o pessoal não constituíam sub-critério de adjudicação relativo à componente preço e não existirem no processo elementos que permitissem aferir da conformidade da proposta da A. com as exigências legais e do CCT, o júri do concurso e, assim, a demandada, na fase de apreciação de propostas decidiu não classificar a proposta da A. para efeitos de adjudicação “por manifesta violação de um pressuposto essencial do fornecimento em concreto”.

Esta posição do júri do concurso e, em conformidade, da entidade demandada, é o resultado do juízo feito a propósito da credibilidade (mais concretamente, a incredibilidade) do valor indicado como correspondente aos encargos com o pessoal a utilizar no desempenho da prestação de serviços.

Ora, desde logo essa autonomização do valor correspondente a tais encargos não foi considerado pela entidade adjudicante e ora demandada como relevante na apreciação do critério preço, tanto mais que não constitui sub-critério de ponderação que deva ser considerado na avaliação das propostas apresentadas.

Se esse dado era de máxima relevância, devia a entidade adjudicante ter previsto, atempadamente, a sua inclusão nas peças concursais patenteadas e definidoras das regras a aplicar no decorrer da tramitação do concurso.

À luz do princípio da estabilidade e da transparência, os critérios de adjudicação e demais sub-critérios têm que estar previamente definidos, mantendo-se tal como previstos ao longo de todo o procedimento concursal.

Ao ter chegado à fase de apreciação de propostas e ter “descoberto” que havia um pressuposto determinante para a aceitação da proposta da A. e sua classificação e que se correlaciona com exigência de ter sido celebrado determinado CCT que não tinha sido contemplado inicialmente, tendo desconsiderado (não classificado) a proposta da A., a entidade demandada cometeu dois erros: um, que se reconduz à não classificação da proposta com fundamento em sub-critério não previsto previamente e que conduziu à exclusão da proposta da A., o que contraria a exigência legal; outro, que resulta da proposta da A. ter sido a única a ser objecto de pedido de esclarecimentos sobre a valor de encargos com o pessoal, em desrespeito claro do princípio da igualdade de tratamento de todas as propostas e que se destina a proporcionar iguais condições de acesso e de participação aos interessados em contratar.

Verificado que, pelo júri do concurso foi criado sub-critério de apreciação que não se encontrava inicialmente previsto, é imperioso concluir que ocorreu efectiva violação de princípios que determinam a anulação do acto impugnado nos autos, princípios esses a que a entidade demandada deve obediência.

A salvaguarda do princípio da transparência concursal, como se entendeu no Acórdão do STA de 23/5/2006, “constitui uma garantia preventiva da imparcialidade, impõe que a Administração actue de forma a dar uma imagem de objectividade, isenção e equidistância dos interesses em presença, de molde a projectar para o exterior um sentimento de confiança, tudo de molde a que nenhuma dúvida possa subsistir relativamente à sua actuação”.

Assim e dentro dos princípios contidos nas citadas disposições e no âmbito dos concursos públicos, não deixa de ter significativo e essencial relevo o respeito pelo princípio da imparcialidade através do qual o que se visa fundamentalmente acautelar, “é uma actuação isenta, objectiva, neutral, independente, sem favoritismos nem privilégios, sem perseguições, em suma, sem a representação de factores de ponderação diferentes daqueles que formam o núcleo do interesse juridicamente protegido.”- v. Acórdão do STA, de 9/12/2004.

E, assim, representando a actuação do júri do concurso a criação de sub-critério com conteúdo inovador relativamente às exigências previamente fixadas no aviso e programa do concurso, a criação desse sub-critério acabou por constituir uma total surpresa (unicamente para a proposta da A., diga-se).

O que desvirtua, como se entendeu no Acórdão do STA de 1/10/2003 “pelo menos num plano potencial, as regras da sã concorrência.” E acrescenta-se: “A adjudicação feita nessas condições não pode deixar de estar viciada. Em causa está, naturalmente o princípio da imparcialidade da Administração, a que a mesma está adstrita por força do disposto no art. 266º, nº 2, da CRP e no art. 6º do CPA. Mas não no sentido de que ela materializa, em si mesma, a prática de um acto de favor para com o adjudicatário, visto que nada a esse respeito se provou, mas na dimensão de transparência que o princípio comporta, e que tem recebido tratamento com foros de alguma autonomia na Jurisprudência deste Supremo Tribunal”.

Na situação em apreço, a actuação do júri do concurso envolveu alteração das regras fixadas no programa do concurso, o que se reconduz à violação dos princípios da transparência e da imparcialidade

De tudo quanto foi dito, resulta que se revela procedente o vício de violação de lei que a A. arguiu, devendo, em conformidade, ser anulada a decisão de não classificar a proposta da A. e ser a mesma considerada para efeitos de hierarquização e pontuação final, acto que se revela como o único acto devido, isto é, o acto que deve ser praticado no caso em concreto – cfr. artº 71º do CPTA.

(...)”.
O Acórdão recorrido situou a problemática dos encargos com o pessoal, no âmbito dos factores e sub-factores de avaliação do critério de adjudicação do concurso, em referência, tendo concluído, no sentido do Júri do concurso ter integrado tal parâmetro “encargos com o pessoal” no elenco dos factores de apreciação com uma autonomia absoluta a par dos demais factores de ponderação do critério de adjudicação, sem que o mesmo constasse dos diversos documentos definidores das regras concursais, maxime do anúncio do concurso e do programa do concurso.

Tal como se diz no Acórdão recorrido, “Esta posição do júri do concurso e, em conformidade, da entidade demandada, é o resultado do juízo feito a propósito da credibilidade (mais concretamente, a incredibilidade) do valor indicado como correspondente aos encargos com o pessoal a utilizar no desempenho da prestação de serviços.

Acontece que, “ essa autonomização do valor correspondente a tais encargos não foi considerado pela entidade adjudicante e ora demandada como relevante na apreciação do critério preço, tanto mais que não constitui sub-critério de ponderação que deva ser considerado na avaliação das propostas apresentadas.

Se esse dado era de máxima relevância, devia a entidade adjudicante ter previsto, atempadamente, a sua inclusão nas peças concursais patenteadas e definidoras das regras a aplicar no decorrer da tramitação do concurso.

À luz do princípio da estabilidade e da transparência, os critérios de adjudicação e demais sub-critérios têm que estar previamente definidos, mantendo-se tal como previstos ao longo de todo o procedimento concursal.

Ao ter chegado à fase de apreciação de propostas e ter “descoberto” que havia um pressuposto determinante para a aceitação da proposta da A. e sua classificação e que se correlaciona com exigência de ter sido celebrado determinado CCT que não tinha sido contemplado inicialmente, tendo desconsiderado (não classificado) a proposta da A., a entidade demandada cometeu dois erros: um, que se reconduz à não classificação da proposta com fundamento em sub-critério não previsto previamente e que conduziu à exclusão da proposta da A., o que contraria a exigência legal; outro, que resulta da proposta da A. ter sido a única a ser objecto de pedido de esclarecimentos sobre a valor de encargos com o pessoal, em desrespeito claro do princípio da igualdade de tratamento de todas as propostas e que se destina a proporcionar iguais condições de acesso e de participação aos interessados em contratar.

Verificado que, pelo júri do concurso foi criado sub-critério de apreciação que não se encontrava inicialmente previsto, é imperioso concluir que ocorreu efectiva violação de princípios que determinam a anulação do acto impugnado nos autos, princípios esses a que a entidade demandada deve obediência.”.

(...)

Na situação em apreço, a actuação do júri do concurso envolveu alteração das regras fixadas no programa do concurso, o que se reconduz à violação dos princípios da transparência e da imparcialidade.”

Ora, no caso dos autos, temos que, de acordo com o anúncio do concurso, como critério de adjudicação foi estabelecido o critério da proposta economicamente mais vantajosa, tendo em conta o preço e nota justificativa (50%), e a adequação técnica e funcional da proposta aos objectivos expostos no caderno de encargos (50%), tendo o factor preço e nota justificativa como sub-factores de ponderação 35% para matéria-prima, 10% para gastos gerais e 5% para o lucro e o factor da adequação técnica e funcional da proposta aos objectivos expostos no caderno de encargos como sub-factores de ponderação o seguro de responsabilidade civil - 40%, plano de auto controle – 30% e programa de formação de pessoal – 30% tendo sido definido em acta do júri do concurso, a fórmula de cálculo dos factores de adjudicação, tendo por base as ponderações de cada um dos sub-factores.

Acontece que, perante tal quadro de critérios e sub-critérios de avaliação, temos que, por um lado, a nota justificativa do preço constitui um factor de ponderação do critério de adjudicação, sendo certo, por outro lado, que no âmbito de tal justificação do preço, os encargos com o pessoal não podem deixar de se afigurarem como sendo um dos elementos pelos quais se decompõe o factor preço.

Deste modo, parece mais curial, definir tal item não como um factor ou sub-factor autónomo de avaliação face ao critério de adjudicação proposta economicamente mais vantajosa, mas antes como um desmembramento do factor preço e nota justificativa.

Com efeito os encargos com o pessoal repercutem-se, necessariamente, no preço final da proposta, devendo, por consequência, tal rubrica constar da nota justificativa do preço, sendo certo, por outro lado, que, de acordo com a documentação concursal, maxime do ter das clausulas especiais 2ª e 5ªdo caderno de encargos, os concorrentes nas suas propostas devem afectar à prestação de serviços o pessoal constante do Anexo I do Caderno de Encargos, o qual está abrangido pelo Contrato Colectivo de Trabalho para o sector.

Ora, acontece que a incidência nos encargos com o pessoal no preço da refeição é, de acordo com tal CCT, de € 0,76, tendo, porém, a A. apresentado como encargos de pessoal o valor de € 0,66.

Deste modo o valor dos encargos com o pessoal apresentado pela A. é inferior ao valor mínimo resultante da CCT aplicável, configurando--se, em consequência, como insuficiente para suportar os encargos com o pessoal que deverá obrigatoriamente ficar afecto à prestação de serviços indicado no Anexo I do Caderno de Encargos.

Assim sendo, apresentando a proposta da A. um valor de encargos com o pessoal inferior ao mínimo resultante da CCT aplicável, a mesma configura-se como ilegal e deste modo como inaceitável.

A este propósito, sob a epígrafe ”Apreciação das propostas” dispõe o artº 106º do DL 197/99, de 08.JUN, que:

“Artº 106.º
(Apreciação das propostas)
1 - Não devem ser objecto de apreciação as propostas apresentadas pelos concorrentes cuja exclusão seja proposta pelo júri nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
2 - O júri procede à apreciação do mérito das restantes propostas e ordena-as para efeitos de adjudicação, de acordo com o critério de adjudicação fixado.
3 - O júri, no relatório a que se refere o artigo seguinte, deve propor a exclusão das propostas que considere inaceitáveis.”.

Assim, perante tal normativo legal, tratando-se de proposta ilegal ou inaceitável, nos termos que se deixaram explicitados, ao Júri do concurso assistia o dever de propor a sua exclusão, sob pena e violação dos princípios da igualdade, imparcialidade e concorrência, uma vez que tais princípios não consentem a admissão de concorrentes que, por não suportarem os custos sociais com o pessoal que lhe esteja afecto, dispõem de condições que ilicitamente lhes permitem oferecer propostas mais vantajosas.

Na situação em apreço, a actuação do júri do concurso não envolveu alteração das regras fixadas no anúncio e no programa do concurso bem como do caderno de encargos, tendo antes não aceitado uma proposta que configurou como ilegal, em virtude de apresentar um valor de encargos com o pessoal inferior ao valor dos encargos legais, circunstancialismo que contende com a apreciação do factor de avaliação preço e nota justificativa, sob pena de, ao proceder de modo diverso, violar quer aquele comando jurídico quer os princípios da transparência e da imparcialidade.

No mesmo sentido se decidiu no Acs. do TCAS, de 02.JUN.05 e de 14.FEV.07, in Recs. nºs 00748/05 e 02242/07, respectivamente.

Com efeito refere-se no primeiro dos citados arestos jurisprudenciais que:

“Efectivamente, e como nota a decisão recorrida, o Júri do Concurso considerou inaceitável a proposta da recorrente, com fundamento na insuficiência dos encargos obrigatórios indicados na proposta apresentada, em relação ao valor mínimo dos mesmos resultante da aplicação da respectiva Convenção Colectiva de Trabalho, e considerando que, nos Termos do Programa de Concurso, a recorrente (...) estava obrigada a indicar nas propostas os encargos mensais com pessoal por lote, serviço de refeições e de bar, bem como respectivos vencimentos e encargos sociais obrigatórios (cfr. artigos 8º nº 3, alíneas d) e f) e 11º nº 2 do Programa do Concurso).
Na verde, nos termos da alínea d) do nº 3 do artigo 8º do Programa do Concurso, os concorrentes deveriam indicar na proposta, por cada um dos serviços, o preço da refeição, por lote, acompanhado de mapa justificativo do preço proposto, que incluísse custos alimentares e não alimentares, sendo obrigatória a apresentação de um valor único para formando e não formandos.
E, de acordo com a alínea f) do mesmo número e artigo deveriam também ser indicados nas propostas os encargos mensais com pessoal, por lote, incluindo valor dos vencimentos e respectivos encargos sociais, discriminado para serviço de refeições e serviço de bar.
Estabelece ainda o nº 2 do art. 11º do Programa do Concurso, que na formulação de preços, no item – Encargos com Pessoal, “O quadro de pessoal terá de mencionar obrigatoriamente as respectivas categorias do Acordo Colectivo de Trabalho, bem como, os vencimentos mensais e custos com os encargos sociais obrigatórios”. cfr. alíneas C) D) e G) da matéria de facto provada.
Ora, como justamente refere a decisão “a quo”, o Recorrente, ao apresentar valores relativos aos Encargos Obrigatórios com o Pessoal para o Centro de Reabilitação do Alcoitão e de Formação Profissional de Sintra (respectivamente 2.362.16 € e 1.634.02 €, não indicou o valor referente a 11 meses de subsídio de alimentação para os trabalhadores constantes nos respectivos mapas de pessoal, pelo que os valores indicados foram considerados pelo júri, em sede de avaliação de propostas, como inaceitáveis.
Sendo o critério de adjudicação, unicamente, o do mais baixo preço, tendo em conta, entre outros aspectos, os encargos directos obrigatórios estabelecidos na CCT e em vigor à data da apresentação das propostas, entendeu correctamente o Mmo. Juiz “a quo”, que a proposta do I... seria de valor inferior à dos demais concorrentes, e daí a decisão de exclusão do concorrente, ao abrigo do nº 3 do artigo 106º do Dec. Lei 197/99.
Ou seja, a proposta do recorrente não foi excluída por este não ter esclarecido ou demonstrado a forma como calculou o valor por si indicado para os encargos sociais obrigatórios, como este refere nas suas alegações, mas sim por ter sido considerada inaceitável com fundamento na previsão do nº 3 do art. 106º do Dec. Lei nº 197/99, de 8 de Junho, em virtude da insuficiência do valor proposto para os encargos sociais obrigatórios em relação ao valor mínimo dessa rubrica resultante da aplicação da respectiva Convenção Colectiva de Trabalho.
A exclusão também não derivou da falta de composição na proposta daqueles valores globais, e nem tal motivo é sequer aflorado na decisão recorrida, e nem sequer por ter sido considerado que a inaceitabilidade da proposta derivou da circunstância de a forma como o recorrente contabiliza os custos com a alimentação em espécie que fornece aos seus trabalhadores ser contrária às exigências do concurso.
O conceito de inaceitabilidade reconduz-se neste caso, à ilegalidade da proposta (encargos com o pessoal inferior ao mínimo constante da convenção colectiva de trabalho), o que determina a respectiva exclusão, sob pena de violação dos princípios da igualdade, imparcialidade e concorrência (cfr. Margarida Olazabal Cabral, “O Concurso Público nos contratos administrativos”, Almedina, 1997, p. 184).
Conclui-se, pois, que o acórdão recorrido não violou o artigo 106º nº 3 do Dec. Lei 197/99, de 8 de Junho, nem qualquer outra disposição legal
(...)”
Deste modo, o Acórdão recorrido, ao anular o acto em que se decidiu não classificar a proposta apresentada pela A., por apresentar um valor de encargos com o pessoal inferior ao valor dos encargos legais, violou quer a disposição contida no art.º 106 n.º 3 do DL 197/99 de 08.JUN quer os princípios da concorrência e da igualdade, devendo, ao invés, considerar-se não ter o despacho impugnado violado aqueles comando e princípios jurídicos, face ao procedimento adoptado.
Procedem, assim, também, as conclusões de recurso, na parte respeitante ao erro de julgamento quanto à verificação do vício de violação de lei, por infracção do disposto no Art.º 106 n.º 3 do DL 197/99 de 8/6 e por ofensa dos princípios da concorrência e da igualdade.

Deste modo, julga-se procedente o recurso jurisdicional interposto pela co-Recorrente e contra-interessada G…, S.A..

III-3-2. Do recurso interposto pelo Município de Vila do Conde
Com relação a este recurso, são duas as questões que se colocam, a saber:

a) Da nulidade da sentença por inobservância da tramitação processual própria dos processos do contencioso pré-contratual que se contém sob os artºs 102º-1 e 78º a 96º do CPTA, com violação do enunciado nos artºs 102º do CPTA e 201º do CPC; e

b) Dos fundamentos do recurso jurisdicional apresentado pela co-Recorrente e contra-interessada G…, S.A..

III-3-2-1. Da nulidade da sentença
Sustenta o Recorrente ter na sua Contestação oferecido a produção de prova testemunhal bem como uma das Contra-Interessadas oferecido com o seu articulado prova documental, pelo que não podia o Tribunal recorrido ter proferido o acórdão recorrido sem ter, previamente, concedido às partes a possibilidade de alegarem.
Ao fazê-lo, infringiu o disposto no art. 102-2 do CPTA, porquanto, por um lado, a produção da prova testemunhal é, por natureza, apta a influenciar o juízo do Tribunal sobre os factos que deva apreciar; e as alegações das partes têm também a sua razão de ser (sem o que a Lei não as teria previsto), que consiste, precisamente, em influir no exame e na decisão da causa.
Ao frustrar a expectativa das partes que produziram ou requereram prova, confiantes (ex vi do disposto no art. 102-2 do CPTA) na possibilidade de abordarem mais detidamente o aspecto jurídico da questão em momento ulterior à Contestação, o Tribunal recorrido cometeu a nulidade prevista no art. 201-1 do CPC.
Vejamos se lhe assiste razão.
Sob a sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, estabelece o artº 668º do CPC que:

“1. É nula a sentença:

a) Quando não contenha a assinatura do juiz;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”.
Assim, em função do que se contém em tal normativo legal, a invocada inobservância da tramitação processual própria dos processos do contencioso pré-contratual, não constitui nulidade da sentença.
Entretanto, importa distinguir entre nulidade da sentença ou de qualquer decisão e nulidade de processo.
As nulidade das decisões são as taxativamente indicadas no artº 668º-1 do CPC e devem ser arguidas, de harmonia com o que dispõem os nºs 2 e 3 desse normativo legal umas vezes no próprio tribunal em que foram proferidas e, outras vezes, em via de recurso, no tribunal ad quem.
Por seu lado, as nulidades de processo ou nulidade processuais são qualificadas como “desvios do formalismo processual seguido em relação ao formalismo processual prescrito na lei e a que esta faz corresponder uma invalidade mais ou menos extensa de actos processuais e que podem assumir um de três tipos: a prática de um acto proibido, a omissão de um acto prescrito na lei e, por último, a realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido – Cfr. neste sentido o Prof. Dr. Antunes Varela, In Manual de Direito Processual Civil, 1984, pp.373.
As nulidades processuais, umas são principais, sendo-lhes aplicável a disciplina dos artºs 193º a 200º e 202º a 204º do CPC; e outras são secundárias ou inominadas e têm a sua regulamentação fixada nos artºs 201º e 205º do mesmo Código.
Ora, no caso sub judice, refere a Recorrente não ter sido observada da tramitação processual própria dos processos do contencioso pré-contratual que se contém sob os artºs 102º-1 e 78º a 96º do CPTA, no que respeita ao saneamento do processo, à instrução, às alegações e ao julgamento, maxime a notificação dos Recorridos para apresentarem alegações escritas, um vez que produziram prova com a Contestação e não renunciaram à sua apresentação, com o que terá sido violação do enunciado nos artºs 102º do CPTA e 201º do CPC.

Ora, em matéria de contencioso pré-contratual, cuja tramitação vem regulada nos artºs 100º e segs. do CPTA, refere-se no artº 102º deste Código que:
“1- Os processos do contencioso pré-contratual obedecem à tramitação estabelecida no capítulo III do título III, salvo o preceituado nos números seguintes”.
2- Só são admissíveis alegações no caso de ser requerida ou produzida prova com a contestação”.
(...)”.
De tal preceito legal, infere-se aplicar-se ao contencioso pré-contratual a tramitação própria da Acção Administrativa Especial, quanto à marcha do processo.
Ora, no domínio desta tramitação, dispõe-se no n.º 4 do art. 78º do CPTA, que tem por epígrafe “Requisitos da petição inicial”, que:
“O autor pode requerer, na petição, a dispensa da produção de qualquer prova, bem como da apresentação de alegações.”
Por sua vez prevê-se no art. 83º, n.º 2 do mesmo código, relativo à contestação da entidade administrativa e dos contra-interessados, que:
“(…) A entidade demandada deve ainda pronunciar-se sobre o requerimento de dispensa de prova e alegações finais, se o autor o tiver feito na petição, valendo o seu silêncio como assentimento.”
E no art. 87º, n.º 1, al. b), que tem por epígrafe “Despacho saneador”, estipula-se que:
“1- Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz ou relator, que profere despacho saneador quando deva:
(…)
b) Conhecer total ou parcialmente do mérito da causa, sempre que, tendo o autor requerido, sem oposição dos demandados, a dispensa de alegações finais, o estado do processo permita, sem necessidade de mais indagações, a apreciação dos pedidos ou de algum dos pedidos deduzidos, ou, ouvido o autor no prazo de 10 dias, de alguma excepção peremptória; (…).”
Por fim decorre do art. 91º, sob a epígrafe “Discussão da matéria de facto e alegações facultativas”, que:
“1- Finda a produção de prova, quando tenha lugar, pode o juiz ou relator, sempre que a complexidade da matéria o justifique, ordenar oficiosamente a realização de uma audiência pública destinada à discussão oral da matéria de facto.
2- A audiência pública a que se refere o número anterior pode ter também lugar a requerimento de qualquer das partes, podendo, no entanto, o juiz recusar a sua realização, mediante despacho fundamentado, quando entenda que ela não se justifica por a matéria de facto, documentalmente fixada, não ser controvertida.
3- Quando a audiência pública se realize por iniciativa das partes, nela são também deduzidas, por forma oral, as alegações sobre a matéria de direito.
4- Quando não se verifique a situação prevista no número anterior e as partes não tenham renunciado à apresentação de alegações escritas, são notificados o autor, pelo prazo de 20 dias, e depois, simultaneamente, a entidade demandada e os contra-interessados, por igual prazo, para, querendo, as apresentarem.
5- Nas alegações pode o autor invocar novos fundamentos do pedido, de conhecimento superveniente, ou restringi-los expressamente e deve formular conclusões.
6- O autor também pode ampliar o pedido nas alegações, nos termos em que, neste Código, é admitida a modificação objectiva da instância.”.
Da concatenação de tais normativos legais, resulta, desde logo, que impende sobre o A. o ónus de deduzir o pedido de dispensa de apresentação de alegações.
A dedução de tal pedido comporta diversas implicações processuais quer em sede de direitos processuais s quer em sede da própria tramitação da acção administrativa – Cfr. artºs 83º-2, 87º-1-b) e 91º- 5 e 6 do CPTA .
No caso do contencioso pré-contratual, o artº 102º do CPTA, restringe a admissibilidade das alegações aos casos de ter sido requerida ou produzida prova com a contestação.
No caso dos autos, os Recorridos requereram a produção de prova testemunhal e produziram prova documental com a apresentação da Contestação.
Assim, as alegações eram admissíveis e uma vez que a elas não renunciaram, impunha-se a sua notificação para o efeito.
Constata-se, deste modo, ter sido efectivamente omitido o acto de notificação das partes para produzirem, por escrito, as respectivas alegações de direito – Cfr. artºs 78º-4, 87º-1-b), 91º-4 e 102º-2 do CPTA.
Com tal omissão, as partes foram impedidas de produzirem as alegações de direito antes da prolação da decisão judicial.
Tal omissão constitui uma nulidade processual – Cfr. artº 201º do CPC aplicável ex vi do art.1º do CPTA) – sendo passível de conhecimento em sede de recurso jurisdicional, em virtude de estar coberta por uma decisão judicial que a sancionou ou a confirmou ainda que de forma implícita - Cfr. neste sentido os Acs. do STA de 15.SET.99 e 13.JAN.00, in Recs. n.ºs 045312 e 045521, respectivamente.
Trata-se de uma nulidade processual secundária, atípica ou inominada, cujo regime se encontra definido pelos artºs 201 e 205º do CPC, como, atrás se deixou já referido.
Ora decorre do n.º 1 do art. 201º do CPC, sobre a epígrafe “Regras gerais sobre a nulidade dos actos”, que:
“ 1- Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.”
Para além dos casos expressamente cominados de nulidade, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
No caso previsto na 2ª parte do normativo legal, atrás mencionado, compete ao tribunal, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entenda que a irregularidade cometida pode ou não influir no exame ou na decisão da causa.
Analisados os preceitos legais, atrás mencionados, maxime os que disciplinam a tramitação do contencioso pré-contratual, dos mesmos não deriva expressamente o sancionamento, em termos de nulidade, da tramitação do processo quando tenha ocorrido omissão da notificação das partes para a apresentação de alegações escritas nos termos do art. 91º, n.º 4 do CPTA, aplicável ex vi do artº 102º-1 do mesmo Código.
Assim, impõe-se aferir se, no caso vertente, tal omissão é susceptível de gerar ou não nulidade na medida em que “possa influir no exame ou na decisão da causa”.
Em tese geral afigura-se-nos que a omissão dum acto como o acto em causa – falta de notificação das partes em ordem à apresentação de alegações escritas em matéria de direito) - é susceptível de influir na decisão da causa, mau grado, o juiz não estar sujeito às alegações jurídicas das partes.
Com efeito, é através daquela peça processual que as partes explanam o enquadramento jurídico da causa, expondo e justificando as razões da sua pretensão e refutando as razões expostas pela parte contrária.
Nessa medida, conferindo a lei às partes, enquanto faculdade, a possibilidade de apresentarem as suas alegações de direito por escrito não pode deixar de se extrair a conclusão que tal formalidade se configura como útil e relevante para o desenvolvimento do processo judicial.
Assente este posicionamento enquanto questão de princípio ou posicionamento em tese geral, importa, todavia, por força do comando jurídico constante do art. 201º-1 do CPC, aferir se em concreto aquela omissão ou preterição de formalidade terá efeitos invalidantes para o processo.
Como supra se deixou dito, a aferição da susceptibilidade de influência da omissão no exame ou na decisão da causa terá se ser realizada em concreto, ponderando as circunstâncias fácticas do processo.
Ou seja, por outras palavras, não podemos concluir pela verificação da nulidade processual e consequentes efeitos invalidantes numa perspectiva decisória meramente abstracta, antes se impondo ao julgador aferi-la no contexto em que a mesma ocorreu, seus contornos, suas implicações para a economia dos autos e utilidade da sua decretação perante as posições jurídico-processuais das partes.
Neste capítulo, importa, pois, que a parte que arguir a nulidade processual, não expressamente cominada pela lei como tal, alegue e demonstre que a nulidade ocorrida é susceptível de influir ou no exame ou na decisão da causa, não se podendo bastar com a sua mera invocação abstracta.
A parte que a invocar terá de demonstrar ou tornar verosímil que a nulidade ocorrida é susceptível de a afectar nos seus direitos, obtendo vantagem e utilidade relevante com a sua decretação.
No caso vertente, somos de considerar não ter a Recorrente cumprido o ónus imposto pelo art. 201º-1 do CPC, uma vez que a mesma não alegou e muito menos demonstrou que, a omissão ou irregularidade processual, em causa, é susceptível de influir na decisão judicial e em que termos.
Na verdade, analisada, por um lado, a pretensão em presença, as questões jurídicas em torno da mesma, posicionamento que cada uma das partes já havia assumido nos articulados e que veio a expender em sede de alegações de recurso jurisdicional, reiterando aqueles argumentos e posicionamentos, somos de considerar não possuir a omissão do acto de notificação das partes para apresentação de alegações escritas sob o aspecto jurídico da causa efeitos invalidantes do processo e da decisão judicial recorrida porquanto não ficou demonstrado que a mesma fosse susceptível de influir na decisão da causa.
Com efeito, ponderada a argumentação que a Recorrente veio a desenvolver no âmbito das suas alegações de recurso jurisdicional, argumentação essa que, quanto à questão fulcral, nada inova relativamente àquilo que era já o seu posicionamento expresso na Petição inicial, a anulação da decisão judicial recorrida decorrente da procedência da arguida nulidade teria como consequência mais provável ou expectável a prolação duma nova decisão, observados os legais formalismos, com conteúdo decisório idêntico ou similar, desiderato que não é claramente o objectivo que está ínsito na previsão do n.º 1 do art. 201º do CPC.
Assim sendo, em função do tudo quanto fica expendido, somos de qualificar a omissão ocorrida como não relevante para efeitos de invalidação dos autos, concluindo-se, ao invés, pela constatação de que a formalidade preterida, no caso concreto, não é susceptível de influir na decisão da causa, não gerando a nulidade dos autos, nem em especial, da decisão judicial recorrida.
(Neste sentido se decidiu no Ac. deste TCAN de 09.FEV.06, proferido no Rec. nº 715/01, o qual se acompanhou de perto na apreciação da nulidade invocada).
Assim sendo, improcede, o fundamento do recurso na nulidade da sentença por inobservância da tramitação processual própria dos processos do contencioso pré-contratual que se contém sob os artºs 102º-1 e 78º a 96º do CPTA, com violação do enunciado nos artºs 102º do CPTA e 201º do CPC.

III-3-2-2. Dos fundamentos do recurso jurisdicional apresentado pela co-Recorrente e contra-interessada G…, S.A.
Os fundamentos do recurso jurisdicional interposto pela co-Recorrente e contra-interessada G…, S.A., que constituem também fundamento do recurso jurisdicional interposto pelo co-Recorrente Município de Vila do Conde, ora sob apreciação, já foram abordados aquando do conhecimento daquele recurso.
Nestes termos julga-se prejudicada a apreciação do segundo fundamento de recurso apresentado pelo co-Recorrente Município de Vila do Conde.

Em conclusão, em face do que se deixa expendido, julga-se, parcialmente procedente o recurso interposto pelo Município de Vila do Conde.

Deste modo, julgam-se procedentes os recursos interpostos, na parte atinente ao fundo da decisão, impondo-se, em consequência, a revogação do Acórdão recorrido.

IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em decidir o seguinte:
a) Conceder provimento ao recurso jurisdicionais interposto pela contra-interessada G…, S.A.;
b) Negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo MUNICÍPIO DE VILA DO CONDE, no tocante à alegada nulidade processual; e conceder provimento ao mesmo recurso na restante parte;

c) Revogar o Acórdão recorrido; e

d) Julgar improcedente a Acção de Contencioso Pré- Contratual.
Custas pela Recorrida e pelo co-Recorrente Município de Vila do Conde, na proporção de 4/5 e de 1/5.
Porto, 19 de Julho de 2007
Ass. José Luís Paulo Escudeiro
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro
Ass. Antero Pires Salvador