Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01239/22.3BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/20/2026 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA |
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL; INEPTIDÃO; |
| Sumário: | I - A petição é inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir (cf. alínea a) do artigo n.º 2 do artigo 186.º do CPC). II - Quando o n.º 3 do artigo 186º do Código de Processo Civil determina que não se julgue procedente a ineptidão da petição inicial com fundamento na alínea a) do n.º 2 do mesmo preceito se se verificar que o demandado percebeu ou interpretou convenientemente a petição inicial, está a referir-se apenas à ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir e não à falta absoluta do pedido ou da causa de pedir, pois só em relação à ininteligibilidade se pode falar em perceber ou “interpretar convenientemente”.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório O Sindicato Independente de Professores e Educadores, veio intentar a presente ação administrativa contra o Ministério da Educação e a Caixa Geral de Aposentações, peticionando, a final, o seguinte: “ser reconhecido o direito dos Docentes que a 1 de janeiro de 2006 exerciam funções públicas à manutenção da qualidade de beneficiários da Caixa Geral de Aposentações e a serem reintegrados na Caixa Geral de Aposentações.” O TAF julgou procedente a presente ação administrativa reconhecendo o direito dos docentes associados do Autor que, a 1 de janeiro de 2006, exerciam funções públicas à manutenção da qualidade de beneficiários da Caixa Geral de Aposentações e à sua reintegração na mesma, desde que investidos noutro cargo a que, antes de 1 de janeiro de 2006, correspondesse direito de inscrição em tal organismo. A Ré Caixa Geral de Aposentações vem recorrer. Na alegação apresentada a Ré Caixa Geral de Aposentações, formulou as seguintes conclusões que se transcrevem “ipsis verbis”: «1. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida padece de erro de julgamento, pois devia a petição inicial ter sido julgada inepta, bem como deviam ter sido julgadas verificadas as exceções de ilegitimidade ativa do Autor e ainda a exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir, com a consequente absolvição da ora Recorrente da instância, não tendo a a sentença recorrida observado o disposto nos artigos 78.º, n.º 2, alíneas b) e d), 55.º, n.º 1, alínea a) e 9.º, n.º1, do CPTA, bem como no artigo 278.º, nº.1, alíneas d) e e), do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, respetivamente. 2. Para além disso, a sentença recorrida não interpreta nem aplica corretamente o disposto nos artigos 2.º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, e 22.º do Estatuto da Aposentação. 3. O Autor/Recorrido SIPE - Sindicato Independente dos Professores e Educadores (doravante SIPE) vem “em representação dos direitos e interesses coletivos legalmente protegidos dos seus associados” pedir o reconhecimento do “direito dos Docentes que a 1 de janeiro de 2006 exerciam funções públicas à manutenção da qualidade de beneficiários da Caixa Geral de Aposentações e a serem reintegrados na Caixa Geral de Aposentações”. 4. Ora, não há qualquer identificação de quem são os docentes, associados do Autor/Recorrido, que estejam na referida situação, nem tão pouco quais foram dos atos administrativos praticados, o que devia, desde logo, ter obstado ao conhecimento do mérito da Ação, assim como impede a execução da sentença recorrida nos termos em que esta foi proferida. 5. A não identificação quer dos atos administrativos praticados quer dos docentes representados pelo Autor/Recorrido, ex-subscritores da CGA, inquina, pois, toda a petição inicial, a qual devia ter sido declarada como inepta, para todos os efeitos legais. 6. E mesmo que assim se não entenda, o certo é que, tendo em consideração o pedido formulado pelo Autor/Recorrido na presente Ação, não existe interesse processual ativo, porquanto não está subjacente qualquer situação concreta, atual e real, mas tão só uma questão eventual, abstrata ou potencial relativa à aplicação de normas. 7. Na verdade, o Autor/Recorrido não tem interesse processual nem é parte na relação material controvertida, pelo que não se pode considerar que tem legitimidade ativa nos termos do artigo 9º, nº1, do CPTA. 8. Por outro lado, atento o pedido deduzido - reintegração dos docentes na CGA -, a presente ação não pode deixar de ser configurada como uma ação administrativa de condenação à prática de ato devido. 9. Ora, sempre que um interessado seja titular do poder de exigir a prática de um ato administrativo, a propositura da ação de condenação à prática desse ato pressupõe, nos termos do nº 1 do artigo 67º do CPTA, a prévia apresentação de um requerimento dirigido à prática desse mesmo ato, o que não foi invocado pelo Autor/Recorrido, nem tão pouco esta omissão foi analisada pela sentença recorrida, pelo que é esta nula nos termos do artigo 615.º, nº1, alínea d), do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA. 10. E quanto à conclusão de que o Autor/Recorrido labora em prol do interesse coletivo dos seus associados, parece muito discutível o entendimento de que é legítimo ao SIPE apresentar-se a defender os direitos dos docentes seus associados que, a 1 de janeiro de 2006, exerciam funções públicas, sendo pertinente questionar o seguinte: • Todos os associados do SIPE que, a 1 de janeiro de 2006, exerciam funções públicas (e que se desconhece quem sejam) querem a reconstituição retroativa dos seus descontos previdenciais e de todo o acerto de contas que tal operação implica (incluindo para os próprios, caso tenha ocorrido, a devolução de prestações sociais)? • Não existirão associados do SIPE, naquelas condições, que pretendem a sua reinscrição na CGA apenas com efeitos para o futuro? • Não existirão associados do SIPE, naquelas condições, que pretendem manter a sua inscrição no regime geral da segurança social? 11. Nesta circunstância, a ora Recorrente mantém que não existe ilegitimidade processual ativa do SIPE, sendo que na presente situação, só relativamente a cada docente, individualmente considerado, é que podemos saber se houve continuidade no exercício de funções públicas ou se, pelo contrário, houve quebra do vínculo laboral público, designadamente pela sua passagem, mesmo que temporária, para uma situação de desemprego ou para o exercício de funções docentes no ensino privado. 12. Por outro lado, quanto à questão de fundo, entende a ora Recorrente que, salvo o devido respeito, a sentença recorrida não interpreta nem aplica corretamente o disposto nos artigos 2.º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, e 22.º do Estatuto da Aposentação. 13. A questão fundamental respeita a saber se os associados do Autor/Recorrido têm direito à manutenção da sua inscrição enquanto subscritor da CGA, atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro. 14. Ora, como referido, desconhece-se, relativamente a cada um dos associados do Autor/Recorrido, se houve, ou não, continuidade no exercício de funções públicas após 1 de janeiro de 2006, sendo inúmeras as situações com quebras do vínculo laboral público após esta data. 15. Se assim é, então não podia a sentença recorrida ter outro entendimento que não o de ou não conhecer do mérito da Ação, ou, conhecendo-a, decidir pela sua improcedência. 16. O artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro - que estabeleceu mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social - veio determinar que, a partir de 2006-01-01, a CGA deixa de proceder à inscrição de subscritores, sendo obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social o pessoal que inicie funções a partir dessa data e ao qual fosse aplicável o regime de proteção social da função pública. 17. Assim, desde 2006-01-01, não são inscritos na CGA novos subscritores nem ex-subscritores, independentemente do regime, geral ou especial, por que estejam abrangidos, mantendo os atuais subscritores essa qualidade enquanto não cessarem, a título definitivo, o exercício do cargo que lhes conferiu essa mesma qualidade. 18. Por outro lado, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2014-03-06, proferido no processo n.º 0889/13, exige igualmente a continuidade do exercício de funções públicas, não admitindo a existência de hiatos temporais entre os diversos contratos celebrados, mas apenas o exercício de funções de modo ininterrupto para a Administração Pública. 19. Entretanto, de acordo com o Comunicado do Conselho de Ministros de 11 de julho de 2024, publicado na página institucional do Governo e amplamente divulgado nos diversos meios de comunicação social (e, bem assim, pelos Sindicatos de professores), foi aprovada pelo Governo a adoção de medida interpretativa relativamente à reinscrição na Caixa Geral de Aposentações, conforme o ponto 4 daquele Comunicado, que se transcreve: “4. Após diálogo com os partidos com assento parlamentar, aprovou um Decreto-lei que, em linha com decisão do Supremo Tribunal Administrativo, clarifica a interpretação da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, no que respeita a convergência do regime de proteção da função pública (Caixa Geral de Aposentações) com o regime geral da Segurança Social, garantindo o direito de reinscrição aos trabalhadores que tenham continuidade temporal no exercício de funções públicas;” 20. Ora, na presente situação desconhece-se se cada um dos docentes associados do Autor/Recorrido, individualmente considerado, manteve ininterruptamente o direito de inscrição na CGA, ou se aquele direito se extinguiu por cessação ou termo do vínculo laboral público, ainda que posteriormente o tenha vindo a readquirir. 21. Não há, pois, factos suficientes que permitissem à sentença recorrida concluir pelo reconhecimento do direito à manutenção da inscrição na CGA dos docentes associados do Autor/Recorrido que, a 1 de janeiro de 2006, exerciam funções públicas, pelo que deverá a mesma ser revogada. Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser julgado procedente o presente recurso jurisdicional e revogada a sentença recorrida, com as legais consequências.» O Recorrido Sindicato Independente de Professores e Educadores apresentou contra-alegações pugnando pelo não provimento do recurso. Apresentou as seguintes conclusões de recurso: «1. A douta sentença recorrida não merece qualquer juízo de censura ou qualquer reparo. 2. O Recorrente continua a interpretar incorretamente o art. 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, assim como a legitimidade processual ativa do Recorrido. 3. Legitimidade essa que foi aferida e validada pelo Acórdão deste Venerando Tribunal Central Administrativo Norte proferido nos presentes autos, em 02/02/2024, conferindo legitimidade ativa do Recorrido, Sindicato Independente de Professores e Educadores (SIPE) para atuar na presente lide em prol da defesa de interesses coletivos dos seus associados. 4. Ora, o Recorrido é uma associação sindical de Educadores e Professores de todos os graus de ensino cujo objetivo principal é a defesa das condições de trabalho dos seus associados e o direito de estes poderem beneficiar do apoio sindical, jurídico e judiciário, em tudo quanto relativo à sua atividade profissional, conforme Boletim de Trabalho e Emprego (BTE) n.º 16, de 29/04/2009. 5. É nestas vestes que aqui se apresenta. 6. Estando mais que consolidada a sua legitimidade ativa processual. 7. Os associados do Recorrido têm um conjunto de direitos especificados nos Estatutos, concretamente no seu art. 14.º, neles se exaltando o de “Ser defendido pelo Sindicato em quaisquer conflitos de trabalho” (al. h)) e “Beneficiar do apoio sindical e jurídico do Sindicato em tudo quanto seja relativo à sua actividade profissional” (al. i)). 8. E é, mais uma vez, nesta senda que atua, escudado pela intenção de os associados do Recorrido que “a 1 de janeiro de 2006 exerciam funções públicas à manutenção da qualidade de subscritores da CGA e à sua reintegração na mesma, desde que investidos noutro cargo a que, antes de 1 de janeiro de 2006, correspondesse direito de inscrição em tal organismo” (tal qual definido na sentença a quo), recorrerem à via contenciosa. 9. É reconhecida, pela Constituição da República Portuguesa e por lei infraconstitucional, às associações sindicais legitimidade processual (própria) para defesa dos direitos e interesses coletivos dos trabalhadores que representem (portanto, feita por uma entidade representativa de todos os trabalhadores). 10. O Recorrido SIPE não é exceção. 11. Ao atuar em prol da defesa de interesses coletivos o Recorrido lançou mão da competente ação judicial: ação para reconhecimento de um direito, nos termos previstos no art. 37.º, n.º 1, al. f) do CPTA. 12. A causa de pedir da ação redunda no reconhecimento da manutenção da qualidade de subscritor do regime da CGA, após incumprimento por parte dos Réus do cancelamento do vínculo de subscritor da CGA, sem que os associados do Recorrido (os que reúnem os requisitos definidos na PI e confirmados na decisão a quo) tenham cessado o seu vínculo (a título definitivo), nos termos e para os efeitos do art. 22.º do Estatuto da Aposentação. 13. A eliminação do subscritor será feita quando, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição e, essa reinscrição do antigo subscritor será novamente realizada se for readmitido em quaisquer funções públicas previstas nos artigos 1.º e 2.º e satisfizer o disposto no art. 4.º, todos do Estatuto da Aposentação. 14. O Recorrente CGA está desfasado da realidade fáctica e de direito, porquanto refere que o Recorrido devia ter lançado mão de uma ação de condenação à prática do ato devido. 15. Não podia estar mais errado. 16. Saliente-se, a propósito do desfasamento fáctico e jurídico do Recorrente, que o enquadramento dos associados do Recorrido no regime de segurança social ou no regime da Caixa Geral de Aposentações, resulta diretamente da legislação aplicável, sem que haja necessidade de uma interpelação prévia por parte dos associados do Recorrido nesse sentido. 17. O enquadramento é efetuado pelas instituições públicas competentes sem necessidade de requerimento prévio dos funcionários, neste caso, dos docentes, já que as entidades empregadoras são responsáveis pela comunicação para efeitos de inscrição dos trabalhadores no devido sistema previdencial (cfr. art. 29.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro e art. 3.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro). 18. Tal como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “(…) para reconhecimento de um direito pode ser utilizada em todos os casos em que não tenha de existir um ato administrativo, pelo o particular não está obrigado a apresentar um requerimento prévio à Administração para provocar a prática desse ato. Desde que o direito que se pretende fazer valer se encontre reconhecido pela ordem jurídica, o interessado pode, desde logo, propor uma ação de reconhecimento de direito e a circunstância de eventualmente existir uma outra via processual alternativa apenas poderá relevar no plano da maior ou menor eficácia da tutela dos interesses ofendidos.” (cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5ª ed. Almedina 2021, págs. 269 e 270, com negrito e sublinhado nossos). 19. Sendo, então, esta a tutela jurisdicional efetiva a utilizar. 20. Ora, conforme já se perscrutou o Recorrido é uma associação sindical de Educadores e Professores de todos os graus de ensino. 21. E quem define quem é associado do Recorrido SIPE, é o próprio Sindicato. 22. O Recorrido alberga todo o conjunto de trabalhadores abrangido pelo art. 12.º dos seus Estatutos e, de acordo com o seu n.º 3 “A aceitação ou recusa de filiação é da competência da comissão executiva da direcção, através de proposta subscrita pelo interessado, e implica a aceitação dos estatutos”. 23. Porquanto, mais uma vez, é o Recorrido quem define a coletividade que representa. 24. Não competindo ao Recorrente fazer juízos valorativos ou opinativos quanto à aparente questionabilidade da atuação do Recorrido, sendo, inclusive, inadmissível referir que “(…) parece muito discutível o entendimento de que é legítimo ao SIPE apresentar-se a defender os direitos dos docentes seus associados que, a 1 de janeiro de 2006, exerciam funções públicas, sendo pertinente questionar o seguinte (…)”. 25. Nos presentes autos, está em causa aferir do regime de proteção social aplicável àqueles associados do Recorrido que foram ilegal e irregularmente retirados do regime da CGA. 26. Retirada essa que resulta, entre outros motivos, de uma errada e desvirtuada interpretação do inciso 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro e, outrossim, do seu próprio espírito (art. 9.º do Código Civil, ex vi do art. 1.º do CPTA). 27. Ou seja, partindo da letra da lei, e tendo a mesma como limite, o que se pretende é encontrar o “pensamento legislativo”, o espírito, o sentido da norma. 28. Algo que o Réu subverte ab initio. 29. E ainda que a relutância permaneça parece-nos que, ao menos, teria o Réu de chegar lá pela via da interpretação extensiva. 30. Na esteira do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 28/01/2022, Processo n.º 01100/20.6BEBRG, “Retira-se imediatamente da letra dos nºs 1 e 2 do preceito que o legislador pretende que a CGA deixe de proceder à inscrição de subscritores, a partir de 1 de janeiro de 2006, o que significa que aos funcionários e agentes que “iniciem” funções, a partir daquela data, passa a aplicar-se o regime da segurança social. Neste sentido, a utilização do inciso “inicie” funções, afigura-se inequívoco no sentido de abranger os trabalhadores que ingressem pela primeira vez (ex novo) na função pública”. 31. “Assim sendo, considerando a letra do preceito e a sua razão de ser, afigura-se claro poder retirar-se do preceito que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a CGA estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública.” (sublinhados nossos)”. 32. De acordo com o art. 22.º do EA (Estatuto da Aposentação), só haverá cancelamento da inscrição do subscritor que cesse definitivamente o exercício do seu cargo, assistindo-lhe, porém, o direito a ser de novo inscrito, se voltar a ingressar em funções públicas. 33. “No entanto, note-se que, à luz do EA, só há lugar ao cancelamento da inscrição do subscritor, com a consequente eliminação, quando aquele cesse, a título definitivo, o seu cargo, porquanto o legislador teve o cuidado de ressalvar desse cancelamento a situação do trabalhador (funcionário ou agente) que for “investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição”, isto é, que se limite a transitar, dentro da Administração Pública, de uma entidade pública para outra”. 34. “Assim sendo, considerando a letra dos referidos preceitos (artigos. 2º da Lei nº 60/2005 e 22º, nº1, do EA), não se pode dizer que o subscritor ao transitar no âmbito da Administração Pública de uma entidade para outra esteja a iniciar funções, nos termos e para os efeitos do disposto naquele primeiro preceito”. 35. Não restaram dúvidas em arestos como: Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do processo n.º 0889/13, datado de 06/03/2014, o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, no âmbito do processo n.º 01771/17.0BEPRT, datado de 14/02/2020, o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, no âmbito do processo n.º 01100/20.6BEBRG, datado de 28/01/2022, o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, no âmbito do processo n.º 00099/21.6BEBRG, datado de 11/02/2022, o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, no processo n.º 00307/19.3VBEBRG, datado de 08/04/2022, o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, no âmbito do processo n.º 00708/20.4BEPRT, datado de 30/09/2022, o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, no âmbito do processo n.º 01868/21.2BEPRT, datado de 24/03/2023 e, outrossim, da teleologia intrínseca ao normativo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 dezembro. 36. A própria sentença a quo, vem juntar-se a este entendimento consentâneo. 37. O Recorrente alega que desde 01/01/2006 não são inscritos na CGA novos subscritores, nem ex-subscritores. 38. Tal é manifestamente falso! 39. E comprova-se pela reabertura da possibilidade de inscrição através do Ofício Circular n.º 1/2023, datado de 28/07/2023, que o próprio Recorrente emitiu em que admite a consentaneidade da jurisprudência em redor da reinscrição de antigos subscritores. 40. As próprias Secretarias dos diversos Agrupamentos de Escola e Escolas não Agrupadas têm esse conhecimento direto. 41. Ora, conforme já se asseverou, em causa está o reconhecimento do direito de reinscrição por parte de Docentes que o Recorrido representa (nas condições legalmente exigidas para o efeito). 42. O cargo de Docente tem uma precariedade intrinsecamente relacionada com a sua categoria profissional. 43. Já que os Docentes apenas têm uma estabilidade jurídica mais consolidada a partir do momento em que vinculam através da “norma-travão”. 44. Quem o refere é Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, no seu art. 42.º, n.º 2: “A sucessão de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo celebrados com o Ministério da Educação na sequência de colocação obtida em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento ou em grupos de recrutamento diferentes, não pode exceder o limite de três anos ou duas renovações”. 45. Ou seja, um Docente só entra nos Quadros do Réu Ministério da Educação quando celebre contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo com colocação obtida em horário anual e completo, em período não superior a três anos ou duas renovações. 46. Sucede que esta questão não é controlável pelos Docentes que se encontram à mercê da vontade do Réu Ministério da Educação em disponibilizar contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo com colocação obtida em horário anual e completo. 47. Porquanto, não poderão os Docentes ser penalizados por uma interpretação errada, ilegal e desvirtuada do espírito e literalidade dos preceitos até aqui invocados. 48. O ato de interpretar a lei é o mesmo que atribuir-lhe um significado, determinar o seu sentido, de modo que se entenda a sua correta aplicação ao caso concreto. 49. E tal interpretação não poderá ser desprovida de elementos, meios, fatores e/ou critérios que permitam ser utilizados de forma harmónica e não isoladamente. 50. Um deles é o elemento lógico com os quais se tenta determinar o espírito da lei, a sua racionalidade ou lógica. 51. Algo que o Recorrente desrespeita há largos anos. 52. Em consequência, e por tudo quanto se explanou, o Tribunal a quo fez um julgamento sério, ponderado, corretamente alicerçado na lei e jurisprudência, tendo andado bem ao julgar totalmente procedente a ação intentada pelo Autor, ora Recorrido. 53. Devendo o douto Tribunal seguir a jurisprudência já consolidada (grande parte formulada por este Tribunal Central Administrativo), mantendo a decisão a quo e negando o recurso interposto. Nestes termos e nos demais de Direito que, serão doutamente supridos, se requer a V. Exas., se dignem a julgar totalmente improcedente o presente RECURSO, mantendo-se a douta sentença recorrida. Assim se fazendo neste tribunal a tão acostumada JUSTIÇA!» O Recorrido Ministério da Educação não apresentou contra-alegações. O Ministério Público junto deste TCAN não emitiu parecer. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Fundamentação de Facto Na sentença foram dados como assentes os seguintes factos: «A) O A. é uma associação sindical de educadores e professores de todos os graus, ramos e setores de ensino público, privado, cooperativo e instituições privadas de solidariedade social, de técnicos de educação, bem como de formadores ou investigadores em educação - cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial. B) Os ofícios circulares n.º 1/GGF/2006 e n.º 5/GGF/2010 e as notas informativas n.º 1, de 9.9.2009 e 2 de 1.10.2009, do Ministério da Educação tem o teor constante dos documentos n.ºs 3 a 6 juntos à petição inicial, que aqui se dão por integralmente reproduzidos - cfr. documentos n.º 3 a 6 juntos à petição inicial. III - Fundamentação de Direito O Sindicato Independente de Professores e Educadores, veio intentar a presente ação administrativa contra o Ministério da Educação e a Caixa Geral de Aposentações, peticionando, a final, o seguinte: “ser reconhecido o direito dos Docentes que a 1 de janeiro de 2006 exerciam funções públicas à manutenção da qualidade de beneficiários da Caixa Geral de Aposentações e a serem reintegrados na Caixa Geral de Aposentações.” O TAF julgou procedente a presente ação administrativa reconhecendo o direito dos docentes associados do A. que, em 1 de janeiro de 2006 exerciam funções públicas, à manutenção da qualidade de beneficiários da Caixa Geral de Aposentações e à sua reintegração na mesma, desde que investidos noutro cargo a que, antes de 1 de janeiro de 2006, correspondesse direito de inscrição em tal organismo. A Ré Caixa Geral de Aposentações vem recorrer, alegando, para além do mais, que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, por não ter julgado inepta a petição inicial. Na sentença decidiu-se o seguinte quanto à ineptidão da petição inicial: “A CGA alega que a petição inicial é inepta porque não identifica quer os atos administrativos praticados quer os docentes representados pelo Autor, ex-subscritores da CGA, o que inquina toda a petição inicial - a qual deverá ser declarada como inepta, para todos os efeitos legais -, o que impede que a Ré possa exercer convenientemente o seu direito de defesa. O A. alega que a nulidade do processo por ineptidão da petição inicial é sanável quando, resultando da ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir, o Réu conteste, ainda que arguindo a ineptidão, e se verifique, após a audição do Autor, que interpretou convenientemente a petição inicial, a respeito do vício verificado, conforme prescreve o artigo 186.º, n.º 3 do CPC, o que afirma ocorrer in casu quanto à CGA. (…) Da petição inicial resulta uma causa de pedir e um pedido inteligíveis e compreensíveis, sendo o pedido o de ver reconhecido o direito dos docentes associados do A. que a 1 de janeiro de 2006 exerciam funções públicas à manutenção da qualidade de beneficiários da Caixa Geral de Aposentações e a sua reintegração na mesma, por tal se traduzir num grau de proteção social mais elevado. Ademais, resulta do teor da contestação que os Réus interpretaram convenientemente a petição inicial, o que sempre levaria a não julgar procedente uma eventual ineptidão da petição inicial fundada na alínea a) do artigo 186.º, n.º 2, nos termos do n.º 3 do artigo 186.º do CPC. Pelo exposto, a nulidade do processo por ineptidão da petição inicial improcede.” Fim da transcrição. Não podemos acompanhar. Dispõem os n.ºs 1 a 3 do artigo 186º do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1º do CPTA, sob a epígrafe “Ineptidão da petição inicial” o seguinte: “1. É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial. 2. Diz-se inepta a petição: a) Quando falte ou seja ininteligível o pedido ou a causa de pedir; b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis. 3. Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.” Como resulta destes preceitos legais, a ineptidão da petição inicial conduz à nulidade de todo o processo (artigo 186.º, n.º 1 do CPC). A petição é inepta quando se verifique alguma das situações previstas no artigo 186.º n.º 2 do CPC. A falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir encontra-se prevista na alínea a) do artigo 186.º, n.º 2 do CPC, sendo que nos termos do artigo 186.º, n.º 3 do CPC se o Réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o Réu interpretou convenientemente a petição inicial. Com efeito, “não é inepta uma petição em que, quer o demandando, quer o tribunal, compreenderam perfeitamente o sentido da causa de pedir e do pedido emergente” - cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/2/2002, Agr. n.º 4199/01-7.ª: Sumários, 2/2002. A causa de pedir é constituída pelo facto ou factos de onde emerge o direito que o autor pretende fazer valer, ou seja, é/são o(s) facto(s) concreto(s) que serve(m) de fundamento ao efeito jurídico pretendido. Impõe-se a alegação de factos simples ou de um conjunto de factos no caso da causa de pedir complexa. O pedido “deve apresentar-se como a consequência ou o corolário lógico do que se alega como causa de pedir.” - cf. PIMENTA, Paulo, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2015, pp. 110 e 111. Da petição inicial resulta um pedido inteligível e compreensível, sendo este o de ver reconhecido o direito dos docentes do Autor associados que, a 1 de janeiro de 2006 detinham um contrato em funções públicas, à reinscrição e reintegração no sistema de proteção social convergente, efetuando os respetivos descontos legais para a Caixa Geral de Aposentações No entanto, a causa de pedir é inexistente, porquanto não foram articulados na petição inicial os factos essenciais, concretos, objetivos e individualizados que fundamentam a pretensão do Autor reconduzindo-se o alegado na petição inicial praticamente a matéria de direito. Nomeadamente não foram identificados os docentes representados pelo Autor cujos direitos este pretende que sejam reconhecidos, as data e as entidades empregadoras na qual iniciaram o exercício de funções docentes, o respetivo vínculo laboral, as datas em que foram inscritos como subscritores da CGA; as datas em que ocorreu a respetiva alteração de regime de proteção social para a segurança social, e se, desde então, sempre efetuaram descontos para este último regime; se e quando foram os docentes representados pelo Autor investidos posteriormente noutro cargo a que, antes de 1 de Janeiro de 2006, correspondesse direito de inscrição na CGA. Face a tal inexistência de causa de pedir, não se pode dizer que os Réus interpretaram convenientemente a petição inicial, já que faltam os factos essenciais que motivam a pretensão do Autor, ou seja, a base/suporte da ação. Pelo exposto, todo o processo é nulo por ineptidão da petição inicial face à inexistência de causa de pedir, devendo os réus ser absolvidos da instância em conformidade - cfr. artigos 89º, nº 2 e 89.º, n.º 4, al. b) do CPTA, e artigo 186º, nº 2, alínea a), do CPC, ex vi art.º 1º do CPTA. Neste sentido se decidiu em situação próxima no acórdão deste TCAN de 21.03.25, no processo 537/24.6 BEPRT, onde se pode ler designadamente o seguinte: “Cabe ao autor o ónus da alegação e prova dos factos que integram a causa de pedir, ou seja, em que fundamenta o seu pedido e cabe ao demandado alegar e provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito arrogado pelo autor bem como a matéria de impugnação - artigo 342º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, e artigos 264º, 414º e 571º, estes do Código de Processo Civil. Assim como cabe ao autor, a par dos factos em que fundamenta o pedido, indicar as razões de direito, sem o que o articulado inicial será inepto, por ininteligibilidade - artigo 186º, n.º 2, alínea a), 569º, n.º1, 571º, n.ºs 1 e 2, e 572º, alíneas b) a d), do Código de Processo Civil. O tribunal não pode substituir-se às partes no seu ónus de alegar e provar os factos que interessam a cada uma, porquanto o dever de investigação que a lei processual comete ao juiz apenas abarca a matéria de facto trazida ao processo e os factos notórios ou de conhecimento geral (cfr. artigos 186º, n.º 2, alínea a), 260º, 264º, 411º e 412º, do Código de Processo Civil, e artigo 90, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). Em particular nas acções administrativas cabe ao autor o ónus de indicar na petição inicial “os factos e as razões de direito que fundamentam a acção” e formular o pedido que seja o corolário lógico desses factos e fundamentos jurídicos, nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 2, alíneas g) e h), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. O ónus de alegação de factos em que se funda o pedido de condenação tem relevo para definir o limite estabelecido no nº 2 do artigo 95º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como tem para definir o limite da liberdade que o juiz tem para definir o direito - artigos 608º e 609º do Código de Processo Civil. Até se pode admitir a alegação de factos por remissão para os documentos do processo. Desde que sejam inequívocos os factos para os quais se pretende remeter nos documentos, sob pena de ininteligibilidade da causa de pedir. Mas no caso concreto nem sequer por remissão foram alegados quaisquer factos concretos que integrassem a causa de pedir. (…) Por outro lado (...) face à inexistência de causa de pedir, não se pode dizer que os Demandados interpretaram convenientemente a petição inicial, já que faltam os factos essenciais que motivam a pretensão dos Autores. Na verdade, não se pode perceber ou interpretar convenientemente o que não existe. Quando o n.º 3 do artigo 186º do Código de Processo Civil determina que não se julgue procedente a ineptidão da petição inicial com fundamento na alínea a) do número 2 do mesmo preceito, quando se verificar que o demandado percebeu o interpretou convenientemente a petição inicial, está a referir-se apenas à ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir e não à falta absoluta do pedido ou da causa de pedir, pois só em relação à ininteligibilidade se pode falar em perceber ou “interpretar convenientemente”. Não se pode perceber o que não foi sequer invocado.” Termos em que deve conceder-se provimento ao recurso, revogando a sentença e julgando nulo todo o processado por ineptidão da petição inicial, julgando-se prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas. IV - Decisão Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder provimento ao presente recurso, revogando a sentença recorrida e julgando nulo todo o processo e, consequentemente, absolvendo os Réus da instância. Sem custas. Registe e D.N. Em 20 de março de 2026. Isabel Costa Fernanda Brandão Paulo Ferreira de Magalhães |