Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00401/04.5BEBRG
Secção:1ª - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/30/2004
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Dr.ª Maria Isabel São Pedro Soeiro
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, CONSULTA DE PROCESSOS OU PASSAGEM DE CERTIDÕES (ARTS. 104º E SS. CPTA)
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DE RESPOSTA
NULIDADE
C.A.D.A.
EXTEMPORANEIDADE
ATERRO
INTERESSE DA REQUERENTE
JUNTA DE FREGUESIA
SOCIEDADES DE CAPITAIS PÚBLICAS
DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES
Sumário:I. Não constitui nulidade mas mera irregularidade sem influência na causa a omissão de notificação nos termos do art. 229º-A e 260º-A do CPC do articulado de resposta.
II. Face ao regime decorrente dos arts. 16º e 17º da Lei n.º 65/93, de 26/08 na redacção dada pela Lei n.º 94/99 o interessado que solicitou a informação ou passagem de certidão e não viu a pretensão satisfeita pode formular uma queixa à CADA mas não o fazendo não fica impedido de usar o meio processual de intimação “sub judice”.
III. Assiste pelo menos interesse legítimo à junta de freguesia de obter acesso a informação quando está em causa documentação relativa a aterro sanitário na zona da freguesia em questão.
IV. O facto da entidade demandada ser uma sociedade anónima de capitais públicos, concessionária de recolha e deposição de resíduos sólidos, de exploração e gestão do sistema multimunicipal, não a isenta do dever de fornecer e facultar o acesso à documentação peticionada face ao que decorre do art. 03º, n.º 1 da L.A.D.A., porquanto se trata de ente que exerce poderes de autoridade.
V. Não sendo o direito à informação um direito absoluto o pedido de informação e de certificação requerido não é exagerado dado apenas dizer respeito ao licenciamento e funcionamento do aterro situado em terrenos da freguesia demandante.
Recorrente:V..., SA
Recorrido 1:Junta de Freguesia de São Pedro da Torre
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Intimação para prestação de informação (CPTA)
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte:

V…. SA, id. nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAFB que a intimou a prestar, imediatamente, todas as informações, documentos, certificados, em cumprimento da carta datada de 5.03.2004, subscrita pelo advogado …., em nome da Junta de Freguesia de S. Pedro da Torre.
Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões:
«A – A requerida e o seu mandatário constituído nunca foram notificados da resposta que mereceu a sua contestação,......
B - .........
C – A falta de cumprimento do disposto no art.229-A nº1 do CPC, constitui nulidade insanável,.......
D – Nos termos em que foi entendido pela sentença proferida, à data em que foi intentado, não podia a requerente, aqui recorrida, ter recorrido ao presente meio processual.
E - ..................
F – O recurso à via judicial administrativa nos termos da LADA e segundo as regras do processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões só pode ocorrer na presença de decisão da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) ou na sua falta.
G – Nos termos em que foi decidido ....., o recurso ao presente processo é manifestamente extemporâneo, em violação do disposto nos arts.16º, nº1 e 17 da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos.
H – Nos termos do art.61º, o direito à informação procedimental pressupõe a existência de um processo pendente e um interesse directo e legitimo do destinatário da informação, o que não sucede no caso em apreço, pelo que, não existe por parte da requerente qualquer fundamento para requerer os elementos que solicitou à recorrente.
I – A requerida é uma sociedade de capitais públicos, constituída sobre a forma comercial e que se encontra legalmente sobre tutela do IRAR......
J – Este instituto além de ser a entidade fiscalizadora da actividade da requerida, é igualmente a entidade que possui a informação pretendida pela requerente, por esta estar legalmente obrigada a fornecer e enviar todos os elementos
L – Entende a recorrente que a LADA não lhe é aplicável directamente a si, mas sim vinculativa do IRAR.......
M – O direito à informação não é um direito absoluto,.......»

Contra alegou a entidade recorrida pugnando pela manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

A matéria de facto para a decisão é consignada na decisão a quo, que aqui se dá como integralmente reproduzida, como estabelece o nº6 do art.713º do CPC.

O DIREITO
É objecto do presente recurso a decisão do TAF de Braga que intimou a recorrente a prestar as informações e passar certidão dos documentos solicitados pela recorrida.
Contra o decidido insurge-se o recorrente, por entender, ocorrer a nulidade prevista no art.229-A, nº1 do CPC, já que não foi notificado da resposta à contestação; o recurso ao presente processo é manifestamente extemporâneo; não existe qualquer fundamento para a recorrida requerer os elementos solicitados; não é a recorrente mas o IRAR que pode estar as informações solicitadas e o direito à informação não é absoluto, sendo o pedido exagerado.
Começando pela arguida nulidade, diga-se que efectivamente a recorrente não foi notificada pela recorrida nem pelo tribunal da resposta apresentada por esta, não tendo, por isso sido dado cumprimento ao disposto nos arts.229-Aº e 260º do CPC. Tal facto, porém não acarreta a nulidade insanável invocada pela recorrente mas tão só uma mera irregularidade que não influi na decisão da causa.
Prescreve o art.201º, nº1 do CPC que “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita , bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem a nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.”
A nulidade de processo, neste caso, consiste sempre num vício de carácter formal: a prática de um acto proibido; omissão de um acto prescrito na lei e a realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades. Porém, essa nulidade só se verifica quando a lei o declare ou a irregularidade possa influir no exame ou decisão da causa.
No caso sub judice, como se disse, a resposta apresentada pela recorrida não foi notificada a recorrente. Tal notificação, embora deve ter sido feita, tal omissão não influi no exame ou decisão da causa. Na verdade, este meio processual só admite dois articulados: o requerimento inicial e resposta, por isso, a resposta não era admissível. Logo, omissão de tal formalidade processual traduz-se numa mera irregularidade e não na nulidade, que não influi no exame ou decisão da causa e, portanto, não produz q nulidade invocada pelo recorrente – a nulidade dos actos posteriores a essa omissão – sendo o processo válido.
Sendo improcedente a invocada nulidade apreciemos os demais argumentos deduzidos pela recorrente.
Entende a recorrente que tendo entendido a sentença recorrida que a pretensão estava abrangida pela Lei nº65/93, de 26 de Agosto, com as respectivas alterações introduzidas pelas leis nºs 8/95, de 29.03 e 94/99, de 16.07, o recurso à via judicial, só pode ocorrer quando haja decisão da CADA, o que não acontece, sendo, por isso, o recurso a este processo extemporâneo.
Mas, também aqui a recorrente carece de razão.
De acordo com o disposto no nº1 do art.16º da Lei que regula o acesso aos documentos da administração (Leis nºs 65/93, 8/95 e 94/99) na redacção introduzida por esta última, “O interessado pode dirigir à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, no prazo de 20 dias, queixa contra o indeferimento expresso, a falta de decisão ou decisão limitadora do exercício de direito de acesso.”
O que significa que o interessado que solicitou a informação ou passagem de certidão e não viu a sua pretensão satisfeita pode formular uma queixa à CADA, mas, não o fazendo não fica impedido de usar o meio processual de intimação, como refere o art.17º do mesmo diploma legal. A decisão sobre o pedido solicitado ou a falta de decisão podem ser impugnadas junto dos tribunais, independentemente de o interessado formular ou não queixa ao CADA. Ou seja, o interessado não está obrigado a formular a queixa quando viu indeferida a sua pretensão ou a mesma não foi objecto de decisão, pode de imediato recorrer aos tribunais administrativos, nos termos do art.17º da mencionada Lei, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº94/99. Pelo que, improcede também a argumentação da recorrente de ser o recurso extemporâneo, por a recorrida não ter formulado, previamente a instauração deste meio processual a queixa à CADA.
Por outro lado, o art.61º do CPA pressupõe a existência de um procedimento, mas não necessariamente pendente, embora as informações, documentos ou certidões solicitadas tenham de ser extraídas de documentos ou procedimentos existentes em poder da Administração. E, o interessado tem de ter um interesse directo ou legítimo (arts.61º e 64ºdo CPA). A Junta de freguesia, neste caso, se não tem um interesse directo, tem pelo menos, certamente um interesse legítimo, em obter as informações, documentos e certidões solicitadas pois, está em causa um aterro sanitário, com todo o impacte ambiental, que tal pode acarretar na zona da freguesia em questão. Daí, possuir, pelo menos, a recorrida um interesse legítimo em obter os elementos solicitados, improcedendo também neste sentido a argumentação da recorrente.
A recorrente é de facto uma sociedade de capitais públicos, sob tutela do IRAR –Instituto de Regulador de Aguas e Resíduos, cujos estatutos foram aprovados pelo Dec. Lei nº362/98, de 18.11, mas tal não impede a recorrente de prestar a informação, documentos e certidões solicitadas e que seja o IRAR, por só este Instituto estar vinculado ao LADA.
A recorrente é uma sociedade uma sociedade anónima de capitais públicos , concessionária de recolha e deposição dos resíduos sólidos, de exploração e gestão do sistema multimunicipal do Vale do Minho, actividade que se insere nas competências do próprio Estado (Cf. Estatutos juntos a fls.40 a 44)
Assim sendo, a recorrente é uma empresa pública –art.3´do Dec. Lei nº558/99, de 17.12.
Ora, nos termos do art3º , nº1 , o regime de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA) os documentos relativos as actividades desenvolvidas detidos por órgãos do Estado e da Regiões Autónomas que exerçam funções administrativas, órgãos dos Institutos públicos e das associações públicas e órgãos das autarquias locais, suas associações e federações e outras autoridades no exercício de poderes de autoridade, nos termos da lei.
A recorrente, concessionária de serviço público tem como objecto principal a recolha selectiva, triagem, tratamento e valorização de resíduos sólidos, podendo para o efeito promover directa ou indirectamente a concessão, construção e exploração de unidades integrantes do sistema de transporte, valorização, tratamento e destino final dos resíduos sólidos, prestar serviços de gestão, fiscalização e assessoria técnica e administrativa (cf.art.3 dos Estatutos).Ou seja, exerce poderes de autoridade e, como tal, enquadra-se no âmbito do art.3º da LADA, e, estando, portanto vinculada a fornecer os elementos solicitados pela recorrida e não a IRAR. , sendo, como foi o acesso, ás informações e documentos solicitados recusado, a recorrida podia usar deste processo de intimação.
Finalmente, não sendo o direito à informação um direito absoluto, o pedido de informação e de certificação requeridos não são exageradas, apenas dizem respeito ao licenciamento e funcionamento do aterro situado em terrenos da freguesia recorrida e, daí que esta tenha todo o interesse conhecer as informações solicitadas.

Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Sem custas, por delas estar isenta a recorrente.
Porto, 2004-09-30
Maria Isabel S. Pedro Soeiro
Carlos Carvalho
Ana Paula Portela