Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02984/25.7BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/03/2026
Tribunal:TAF do Porto
Relator:MARIA CLARA ALVES AMBROSIO
Descritores:PRÉ-CONTRATUAL;
FUNDAMENTAÇÃO;
AUDIÊNCIA PRÉVIA, ESCLARECIMENTOS;
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder parcial provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Administrativa, Subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte,


I. RELATÓRIO
[SCom01...], LDA. e [SCom02...], LDA., intentaram acção administrativa urgente de contencioso pré-contratual contra a UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DA REGIÃO ..., E.P.E., tendo por objeto a impugnação da decisão de adjudicação proferida no concurso público destinado à execução da empreitada de “substituição de luminárias convencionais, sensores de presença, movimento e luminosidade do Hospital 1... (Hospital 1...), Hospital 2... (Hospital 2...) e Hospital 3... (Hospital 3...) da UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DA REGIÃO ... (ULSR...) - PRR”.

Peticionam, a final, o seguinte: "(...) DEVERÁ: i. SER ANULADA A DECISÃO DE ADJUDICAÇÃO DO PRESENTE PROCEDIMENTO A FAVOR DO CONCORRENTE [SCom03...], S.A., SUCURSAL EM PORTUGAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 165.º E SEGUINTES DO CPA, COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS; ii. SER PRATICADA NOVA DECISÃO DE ADJUDICAÇÃO, COM A CONSEQUENTE ADJUDICAÇÃO DA PROPOSTA DO AGRUPAMENTO CONCORRENTE [SCom01...], LDA. / [SCom04...], LDA., POR SER A ECONOMICAMENTE MAIS VANTAJOSA.”
Indicam as seguintes contra-interessadas: i. [SCom05...], LDA.; ii. [SCom06...], S.A.; iii. [SCom07...], S.A.; iv. [SCom08...], LDA; v. [SCom09...], LDA.; vi. [SCom10...], LDA.; vii. [SCom11...], S.A..
A Entidade Demandada apresentou contestação, defendendo-se por exceção - caducidade do direito de acção - e por impugnação, pugnando pela improcedência da ação.
A contra-interessada, [SCom07...], S.A., apresentou contestação, defendendo-se por impugnação e pugnou pela improcedência da acção.
Foi apresentada réplica.
O Tribunal a quo conheceu no despacho saneador-sentença da matéria exceptiva, que julgou improcedente bem assim como do mérito da acção, julgando-a procedente e, em consequência, anulou o acto de adjudicação e condenou a Entidade Demandada na readmissão da proposta apresentada pelas Autoras e na consequente adjudicação do procedimento a seu favor.
*
Inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, a ED interpôs recurso para este , nele formulando as seguintes Conclusões:
I - Delimitação do objeto do recurso
1ª - O objeto do presente recurso, delimita-se aos seguintes aspetos da d.
Sentença recorrida:
a) Quanto à decidida falta de fundamentação do ato impugnado relativo à exclusão da proposta das Autoras, mantida em sede de Relatório Final (II);
b) Quanto à legalidade da exclusão da proposta das Autoras, designadamente por referência ao preenchimento dos fundamentos previstos nas alíneas a) e f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP;
c) Quanto à existência, ou não, de violação do artigo 72.º do CCP, por alegada omissão do dever de solicitação de esclarecimentos relativamente ao teor do Plano de Mão-de-Obra apresentado pelas Autoras;
d) Quanto à legalidade consequente do ato de adjudicação impugnado e da procedência, ou não, da pretensão condenatória formulada pelas Autoras;
e) Quanto ao não afastamento do efeito anulatório do contrato.
2ª - No modesto entendimento da recorrente, e salvo melhor opinião, a d.
Sentença recorrida enferma, no seu julgamento, dos seguintes vícios:
a) Vício de violação de lei, quanto à questão enunciada em a) da conclusão anterior - falta de fundamentação -, por contrariar o disposto no artigo 153º do CPA;
b) Quanto à questão enunciada em b) - legalidade da exclusão da proposta das autoras -, a D. Decisão recorrida enferma de erro sobre os pressupostos de facto e de vicio de violação de lei, por fazer errada interpretação da proposta das AA., quanto ao respetivo Plano de Trabalhos e Plano de mão de obra, à luz das regras estabelecidas no Programa do Procedimento, das constantes da alínea c) do número 1 e b) do número 2 do artigo 57º, do CCP, do número 1 do artigo 361º e das alíneas a) e f) do n.º 2 do artigo 70.º, ambos também daquele código, no número 1 do artigo 236º e no número 1 do artigo 238º, ambos do Cód. Civil, e do princípio da intangibilidade das propostas, ou da sua imutabilidade, como refração dos princípios da concorrência e da igualdade;
c) Quanto à questão enunciada em c), também da conclusão anterior, a D. Sentença recorrida enferma dos vícios indicados quanto à alínea b), acrescendo-lhe o de violação de lei, por contrariar o disposto no número 2 do artigo 72º do CCP.
d) Quanto à questão enunciada em d) supra, a mesma d. Decisão enferma, por consequência, de todos os antecedentes vícios invocados.
e) Quanto à questão do afastamento do efeito anulatório dos contratos, a
d. Sentença recorrida contrariou o estatuído nos números 2 e 3 do artigo 283º do CCP.
II - Falta de Fundamentação do Ato de Exclusão da Proposta
3ª - A proposta das AA. foi excluída, com os fundamentos constantes:
a) Da pronúncia da concorrente Sociedade [SCom12...], em sede de audiência prévia ao Relatório Preliminar, na medida em que o Relatório Final (I) a aceita e dá por integralmente reproduzida (a págs. 5);
b) Vertidos adicionalmente aos elencados pela referida concorrente, e constantes do mesmo Relatório Final (II) (págs. 5);
c) Do Relatório Final (II), que aprecia a pronúncia das Autoras ao Relatório Final (I).
4ª - Através da respetiva análise, impõe-se concluir, que os mesmos compreendem os seguintes elementos:
a) De acordo com a “Memória Descritiva do Plano de Trabalhos” e com o “Plano de Mão de Obra” - vejam-se os documentos transcritos ou reproduzidos nas alíneas J) e K) da Matéria Assente -, foram previstos para a execução da empreitada 9 eletricistas e 9 ajudantes de eletricista, para além de trabalhadores de outras profissões, sendo que de acordo com este último plano, o eletricista 4 e o respetivo ajudante têm atribuídas, em todas as semanas de abril a julho, 168 horas semanais a cada um, o mesmo se passa com o eletricista 1 e respetivo ajudante, bem como com o pintor, o ajudante de pintor e o servente; Já o eletricista 7 e o respetivo ajudantes, têm 154 horas semanais atribuídas a cada um no mesmo período;
b) O vertido assim nestes documentos não permite ao contraente público avaliar da capacidade de o concorrente realizar a empreitada no prazo e demais termos estabelecidos, porque a referida informação é inexequível, e não permite também o controlo e fiscalização da execução da empreitada, por não ser possível saber quantos trabalhadores estão em cada dia afetos à obra, e em concreto a que tarefas;
c) O número de horas alocadas a diversos trabalhadores, nos termos indicados em a), consubstancia violação de norma imperativa do domínio laboral, a saber o estabelecido no artigo 204º do Código do Trabalho.
d) Nesta medida os documentos em apreço não reúnem os requisitos fixados na lei e no programa do concurso, por um lado, e por outro representam violação de norma laboral imperativa, não podendo a proposta que neles se sustenta ser aceite, atendo o disposto nas alíneas a) e f) do número 2 do artigo 70º do CCP.
5ª - Esta realidade infere-se claramente da fundamentação do ato de exclusão, e permitiu às AA. apreenderem, inquestionavelmente, o seu sentido e razão de ser, que à mesma reagiram com essa clara, absoluta e perfeita consciência, pelo que a D. Sentença recorrida fez incorreta aplicação do disposto no artigo 153º do CPA, impondo-se a sua revogação neste segmento.
III - Da Legalidade da Exclusão da Proposta das Autoras, Designadamente Por Referência ao Preenchimento dos Fundamentos Previstos nas Alíneas a) e f) do n.º 2 do Artigo 70.º do CCP
6ª - O Programa do Procedimento - vide, seu ponto 15.1 - exige, designadamente, que as propostas contenham a identificação do número de frentes de trabalho e a sua constituição em termos de mão-de-obra a empregar e equipamentos, e respetiva distribuição no tempo, informações a prestar na Memória Descritiva e Justificativa do Plano de Trabalhos, e no Plano de Mão de Obra, respetivamente.
7ª - Estamos perante atributos da proposta não submetidos à concorrência, mas que vinculam o concorrente à aplicação de determinados meios e métodos à execução da empreitada, permitindo ao contraente público avaliar da exequibilidade da execução da empreitada no prazo e demais termos do caderno de encargos, face aos referidos meios e métodos, e bem assim ao seu acompanhamento da mesma em ordem a saber se os meios e métodos definidos nos referidos instrumentos a que o concorrente se vinculou estão a ser empregues, ou se se verificam atrasos ou outras incorreções.
8ª - Efetivamente, a avaliação pelo contraente público da capacidade de execução da empreitada nos termos exigidos, é feita na fase do procedimento pré-contratual através da análise dos documentos que as peças do procedimento impõe que façam parte da proposta, como o são, neste caso, a Memória Descritiva e Justificativa do Plano de Trabalhos e o Plano de Mão de Obra, em ordem a saber se a planificação dos trabalhos e os meios empregues são adequados à realização da obra nos termos por aquele definidos.
9ª - Dá-se nesta sede por reproduzido o exposto na antecedente conclusão 4ª.
10ª - Nada nos diz no plano de mão de obra, que o número de trabalhadores ali consignado é superior ao referido na “Memória Descritiva do Plano de Trabalhos”, pois que a sua matriz indica os mesmos 9 eletricistas, os mesmos nove ajudantes e os demais profissionais na mesma quantidade enunciada em ambos os documentos.
11ª - Donde, a proposta não encerra contradições suscetíveis de sujeição a esclarecimentos, porque ela é em si coerente.
12ª - De facto, não vem expresso neste plano de mão de obra qualquer fator multiplicador do número de trabalhadores, até porque se 300% poderiam dizer três trabalhadores como o passaram a alegar as AA. e assim se concluiu na
D. Sentença recorrida, então quantos trabalhadores são 275%, 50%, 25%, 34%, 33%, referencias que também constam do Plano de mão de obra? - cfr.
documento 15.1_i_iii_Plano MO.pdf do Procedimento Administrativo, ex vi da alínea k) da Matéria de Facto Assente - senão a razão proporcional não especificada, do número de horas que naquela tabela constam afetas a cada trabalhador?
13ª - O que sucede efetivamente, é que este plano de mão de obra, por si ou conjugado com quaisquer dos documentos exigidos pelo número 15.1. do Programa do Procedimento e apresentados pelas AA., apresenta uma sobrealocação de horas de trabalho por cada eletricista e por cada ajudante de eletricista, por cada pedreiro, ajudante de pedreiro e pintor, traduzida numa impossibilidade material de cumprimento, a tal ponto que aqueles documentos apresentados não revelam aptidão funcional que permita o controlo da execução da obra e o respeito pelas exigências expressas nas peças do procedimento.
14ª - O que determina a exclusão da proposta, ao abrigo o disposto na alínea a) do número 2 do artigo 70º do CCP, por referência à alínea c) do número 1 do artigo 57º, e ex vi do disposto no número 1 do artigo 148º e nas alíneas d) e o) do artigo 146º, todos do mesmo Código.
15ª - Acresce, que a afetação das indicadas cargas horárias aos referidos trabalhadores, consubstancia violação dos limites máximos do período de trabalho dos trabalhadores, incluindo os fixados com maior amplitude, no artigo 204º do Código do Trabalho.
16ª - Logo, é imperativo concluir que o plano de mão de obra apresentado, isolada ou conjugadamente analisado com a Memória Descritiva do Plano de Trabalhos, não permitem ao dono da obra e à fiscalização avaliarem da sua exequibilidade naqueles termos, ou acompanharem a execução da empreitada e respetivos desvios ao Plano de Trabalhos e de mão de obra, porque o número de horas alocado a cada trabalhador é materialmente impossível de cumprir, não permitindo conhecer quantos trabalhadores e onde, estão em obra em determinado dia.
17ª - Incumprindo, assim as AA., com a sua proposta sustentada pelos documentos em análise, os requisitos estabelecidos para a apresentação do plano de trabalhos e do plano de mão de obra, decorrendo dos mesmos, também, uma atribuição de cargas horárias laborais violadoras da lei, nomeadamente de acordo com a hipótese de carga horária máxima prevista na lei, no artigo 204º do Código do Trabalho.
18ª - Razões que determinaram a exclusão da proposta, nos termos do disposto nas alíneas a) e f) do número 2 do artigo 70º do CCP.
19ª - Temos, portanto, que:
a) Os documentos em questão que integraram a proposta das AA., são inaptos funcionalmente para permitirem à Entidade Demandada avaliar da adequação dos meios empregues à execução da empreitada, e bem assim o controlo da execução da obra por forma a perceber se os meios empregues são suficientes para a execução da empreitada dentro do respetivo prazo, uma vez que as cargas horárias definidas na proposta são materialmente impossíveis e violadoras de norma imperativa laboral;
b) Não existem incompatibilidades materiais entre os referidos documentos, que imponham um pedido de esclarecimento ao abrigo do artigo 72º do CCP, sendo que nestas circunstâncias quaisquer esclarecimentos modificariam o conteúdo da proposta, realidade impedida pelo número 2 daquele preceito.
c) Ao decidir em sentido oposto, considerando que a Entidade Demandada deveria ter procedido a pedido de esclarecimento às AA., vindo a aceitar a
versão destas integrando os esclarecimentos por estas prestados, ainda que em audiência prévia ao Relatório Final (I) e admitindo a respetiva proposta, a D. Sentença recorrida padece de erro sobre os pressupostos de facto, consistente em errada apreciação da realidade de facto que apreciou, ou erro de Direito, por errada aplicação do sentido do estabelecido no número 1 do artigo 236º e no número 1 do artigo 238º, ambos do Cód. Civil, e violou não só o disposto no referido número 2 do artigo 72º, bem como o disposto nas alíneas a) e f) do número 2 do artigo 70º, o disposto nas alíneas c) do número 1 e b) do número 2 do artigo 57º, e no número 1 do artigo 361º, todos do CCP, bem como o princípio da intangibilidade das propostas, ou da sua imutabilidade, como refração dos princípios da concorrência e da igualdade, enfermando nesta medida de vício de violação de lei ou de ilegalidade.
IV - Subsidiariamente - Do Erro de Julgamento por Violação do disposto no Número 2 do Artigo 204º do Código do Trabalho e do Dever de Excluir a Proposta em Análise, nos termos do da Alínea f) do Número 2 do Artigo 70º do CCP
20ª - Admitindo-se que a interpretação correta dos documentos em questão - no que não se concede e sendo certo que a mesma não tem
correspondência ao neles exarado - é a defendida pelas AA. e que a D. Sentença acolhe para excluir a aplicação do artigo 70º/2 als. a) e b) do CCP, passamos a ter assim:
A) Eletricistas 1 - 168 horas semanais consecutivas de abril a julho, a dividir por 3, significa uma carga horária semanal consecutiva, para cada trabalhador, de 56 horas para cada eletricista, em semanas consecutivas, de abril a julho.
B) Eletricistas 4 e respetivos ajudantes, idem;
C) Aos 3 pintores, aos 3 serventes e os 3 ajudantes de pintor, idem;
D) Aos 3 eletricistas 7 e respetivos ajudantes - 154 horas semanais consecutivas de abril a julho, a dividir por 3, significa uma carga horária semanal consecutiva, para cada trabalhador, de 51,33 horas para cada trabalhador, de abril a julho.
21ª - Ora, dispõe o artigo 204º do Código do Trabalho, o seguinte: “1 - Por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, caso em que o limite diário estabelecido no n.º 1 do artigo anterior pode ser aumentado até quatro horas e
a duração do trabalho semanal pode atingir sessenta horas, só não se contando nestas o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior. 2 - O período normal de trabalho definido nos termos previstos no número anterior não pode exceder cinquenta horas em média num período de dois meses. 3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.”.
22ª - Verificamos que ainda assim, considerando o entendimento adotado na D. Sentença recorrida, de que a referência a cada trabalhador das equipas na memória descritiva significa, afinal, o seu triplo, continuam as AA., na sua aludida proposta, a violar o disposto em norma laboral imperativa, ou seja, a atribuir a 27 trabalhadores uma carga horária proibida, superior a cinquenta horas em média num período consecutivo superior a dois meses.
23ª - Por esta razão, a D. Sentença recorrida também violou o disposto no alínea f) do número 2 do artigo 70º do CCP, por força do disposto no artigo 204º/2 do Código do Trabalho.
24ª - Pelo que, ao substituir-se à entidade demandada depois de declarar inválido o ato impugnado por falta de fundamentação e por omissão de um pedido de esclarecimentos, proferiu decisão final quanto ao procedimento
administrativo, em violação do disposto na alínea f) do número 2 do artigo 70º do CCP, por força do disposto no artigo 204º/2 do Código do Trabalho.
25ª - Impondo-se assim, também por esta razão, a sua revogação, concluindo-se pela validade do ato de exclusão da proposta das AA..
V - Subsidiariamente: Quanto ao Afastamento do Efeito Anulatório do Contrato
26ª - A adjudicação decidida a favor das AA., compreende o direito à celebração do contrato.
27ª - Nesta medida, afigura-se à recorrente, que a adjudicação corresponde à decisão final do procedimento de contratação pública, através da qual, a entidade adjudicante, para além de ordenar as propostas apresentadas pelos concorrentes, seleciona aquela que será a melhor proposta, de acordo com o critério de adjudicação anteriormente definido.
28ª - Sendo já, e por força do alegado pela Ré, impossível celebrar o contrato, por se ter esgotado o respetivo objeto, dado que foi celebrado contrato com a concorrente ordenada em primeiro lugar e aqui contrainteressada.
29ª - Neste conspecto, afigura-se à recorrente, que a decisão judicial a que se refere o número 4 do artigo 283º do CCP, será a proferida na presente ação, na qual é pedida e decidida a condenação ao ato devido, a adjudicação.
30ª - É neste sentido, que se afigura à requerente dever esta matéria ser apreciada, e que não o tendo sido se tenha contrariado a referida disposição do número 4 do artigo 283º do CCP, bem como o dever de pronuncia que acarreta a nulidade processual prevista no artigo 615º/1 d) do CPC.
31ª - A d. Sentença recorrida enferma, assim, de erro sobre os pressupostos de facto ou de erro na interpretação da declaração negocial contida na proposta das AA. através dos seus documentos em questão nesta Ação, tendo contrariado assim o disposto no número 1 do artigo 236º e no número 1 do artigo 238º, ambos do Cód. Civil; enferma do vício de violação de lei por contrariar o disposto no artigo 153º do CPA, na medida em que o ato de exclusão da proposta das AA. se encontra fundamentado; enferma do vício de violação de lei, por contrariar o estabelecido na alínea c) do número 1 e b) do número 2 do artigo 57º, do número 1 do artigo 361º e das alíneas a) e f) do n.º 2 do artigo 70.º, todos do CCP, no e do princípio da intangibilidade das propostas, ou da sua imutabilidade, como refração dos princípios da concorrência e da igualdade, na
medida em que declara inválido e anula o ato de exclusão da proposta das AA. praticado pela Ré e na medida em que consequentemente, anula o ato de adjudicação por repescagem da proposta excluída; enferma ainda do vício de violação de lei, por contrariar o disposto no número 2 do artigo 72º do CCP; e enferma da nulidade prevista na alínea d) do número 1 do artigo 615º do CPC, ou de vicio de violação de lei por contrariar o estatuído nos números 2 e 3 do artigo 283º do CCP, ao não declarar o afastamento do efeito anulatório do contrato, impondo-se sua revogação, determinando-se em consequência a absolvição do Réu, com o que se fará JUSTIÇA!
*
As AA, apresentaram contra-alegações, nas quais apresentaram as seguintes conclusões:
I. Inconformada com o teor da sentença, datada de 25.03.2026, à qual foi atribuída a referência CITIUS 36799174, a Ré, ora Recorrente, interpôs recurso de apelação que tem como objeto aquela decisão, tendo, para o efeito, junto aos autos as alegações de recurso, às quais foi atribuída a referência CITIUS 295423.
II. Através da sentença ora objeto de recurso, o Tribunal a quo decidiu pela integral procedência do pedido formulado pelas Autoras, aqui Recorridas, pelo qual estas haviam requerido, em suma, a declaração da ilegalidade do ato de adjudicação praticado no âmbito do procedimento impugnado, com a subsequente admissão e adjudicação da sua proposta, por ser esta, entre as demais, a economicamente mais vantajosa à luz do critério de adjudicação.
III. Para fundamentar a sua decisão, o Tribunal a quo expendeu, num primeiro momento, a propósito do vício de falta de fundamentação assacado pelas Autoras ao ato impugnado, e após uma breve introdução quanto aos factos dados como provados que subjazem ao procedimento respetivo, o seguinte: “Foi, então, elaborado o 2.º relatório final, no qual o júri manteve a exclusão da proposta das Autoras. E é precisamente aqui que a fundamentação decisória se revela legalmente deficiente”..
IV. De seguida, procurando explicitar em termos devidos a problemática enunciada, o Tribunal Recorrido sustentou o seu entendimento nos seguintes e exaustivos termos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos: “Com efeito, nesse relatório, o júri afirma, expressamente, que “a documentação técnica apresentada em sede de proposta, nomeadamente o plano de mão de
obra e a memória descritiva e justificativa, evidencia a previsão de constituição de 9 equipas de eletricidade, cada uma composta por eletricista, ajudante de eletricista e ferramenta de eletricista, distribuídas pelos três hospitais abrangidos pela empreitada”. Vale isto por dizer que o próprio júri reconhece, como dado da proposta, a existência de uma determinada estrutura organizativa de meios humanos. Porém, logo de seguida, limita-se a acrescentar que, “apesar dessa estrutura organizativa estar descrita de forma genérica, não foi apresentada uma correspondência técnica suficientemente clara e inequívoca entre essa organização e os valores percentuais de afetação indicados no plano de mão de obra, nomeadamente os que atingem ou ultrapassam os 300% e as 168 horas semanais por recurso humano”, concluindo, a partir daí, que a proposta, tal como apresentada, não assegura a exequibilidade técnica da empreitada nem o cumprimento das obrigações legais aplicáveis.”
V. Face ao exposto, e estribado na aludida falta de fundamentação do ato impugnado, concluiu o Tribunal a quo pelo seguinte: “Ora, esta motivação não satisfaz as exigências dos artigos 152.º e 153.º do CPA. Desde logo, porque se mantém num plano marcadamente conclusivo e genérico: o relatório não identifica quais os concretos segmentos em que assentaria a
incompatibilidade entre a estrutura organizativa reconhecida e os valores percentuais do plano; não explica por que razão a leitura das Autoras, segundo a qual as percentagens exprimiriam a afetação simultânea de vários recursos de uma mesma frente de trabalho, deve ser afastada. Mas, mais do que conclusiva e genérica, a fórmula empregue pelo júri é ainda intrinsecamente dubitativa. Com efeito, ao afirmar que não foi apresentada uma correspondência técnica “suficientemente clara e inequívoca”, o júri não enuncia uma desconformidade factual precisa, objetiva e afirmativamente apurada. Por outro lado, essa motivação não enfrenta verdadeiramente a posição, desenvolvida e específica, assumida pelas Autoras em sede de audiência prévia.”
VI. Mais ainda, e certamente com vista a não deixar quaisquer dúvidas quanto ao vicio identificado, pode ainda ler-se na decisão que ora vem impugnada o seguinte: “Acresce que a insuficiência da fundamentação se revela ainda no segmento em que o Júri faz apelo à alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos (…) Ora, embora o 2.º Relatório Final convoque genericamente a alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, não explicita sequer qual destas duas previsões normativas considera preenchida, nem exterioriza o percurso lógico-jurídico que o conduziu a essa subsunção.”
VII. Assim sendo, por conta do percurso cognoscitivo vindo de transcrever, o qual, de resto, não coloca particulares dúvidas de interpretação, o Tribunal a quo concluiu, neste concreto segmento, pelo seguinte sentido decisório: “Daqui resulta que a motivação adotada enferma, pelo menos, de insuficiência e obscuridade relevantes, não permitindo ao destinatário normal apreender, com segurança bastante, as concretas razões de facto e de direito em que assentou a manutenção da exclusão da proposta das Autoras. E, nos termos do artigo 153.º do CPA, tal insuficiência e obscuridade equivalem à falta de fundamentação. Impõe-se, por conseguinte, julgar procedente o vício de falta de fundamentação assacado ao 2.º Relatório Final e, reflexamente, ao ato de adjudicação que nele se apoiou.”
VIII. Sucede, porém, apesar da vasta argumentação vinda de reproduzir, que a Recorrente, em desacordo com o teor daquela decisão, iniciou as suas alegações de recurso referindo que os fundamentos de exclusão imputados às Autoras, em sede procedimental, se afiguram claros e devidamente fundamentados, porquanto resultariam, alegadamente, evidentes quando devidamente atentos documentos que instruíram as propostas das Autoras, ora Recorridas.
IX. E, partindo desses exatos - mas, como adiante veremos, errados - pressupostos, concluiu a sua alegação quanto a esta concreta matéria afirmando a seguinte posição: “Deste modo, a D. Sentença recorrida violou o disposto no artigo 153º do CPA, impondo-se a sua revogação neste segmento.”
X. Prosseguindo na sua alegação, a Recorrente debruçou-se também quanto a um segundo fundamento de procedência da presente ação, contra o qual se insurge na conformação atribuída às suas alegações de recurso, desta feita respeitante à pretensa legalidade da exclusão da proposta das Autoras, ora Recorridas, ao abrigo das alíneas a) e f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, bem como à alegada impossibilidade de solicitação de esclarecimentos quanto ao teor daquela, nos termos artigo 72.º do CCP, ao contrário do decidido pelo Tribunal Recorrido.
XI. Desde já se adiante, porém, que, apesar dos esforços encetados no sentido de atacar uma decisão cuja robustez jurídica bem conhece, a Recorrente nem sequer se dedicou a rebater, de forma minimamente consistente, vários dos fundamentos expendidos pelo Tribunal a quo para sustentar a ilegalidade da decisão de exclusão da proposta das Recorridas, que, em sede de sentença
recorrida, se viu não encontrar qualquer respaldo à luz das alíneas a) e f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP.
XII. Com efeito, e como resulta meridionalmente claro quando compulsada devidamente a sentença do Tribunal a quo, este desenvolveu extensa e satisfatória fundamentação pela qual resultou demonstrada o seguinte: “A questão colocada, tal como foi configurada pela Entidade Demandada e pela [SCom03...], não é, por isso, uma questão de omissão documental ou de insuficiência formal da proposta; é uma questão de interpretação material dos documentos efetivamente apresentados e de saber se, segundo a interpretação desses documentos, a celebração do contrato implicaria, ou não, a violação de vinculações legais ou regulamentares aplicáveis (…) Ainda que se pudesse reputar como atendíveis as dúvidas inicialmente suscitadas pelo júri (e na fase contenciosa pela Entidade Demandada e pela contra-interessada), (…) daí não decorria, sem mais, a possibilidade de afirmar, com o grau de certeza exigível pela alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, que a celebração do contrato implicaria inevitavelmente a violação das normas laborais convocadas. Essa era uma leitura possível; mas não era, manifestamente, a única leitura possível dos documentos da proposta.”.
XIII. É, aliás, com assento nessas exatas proposições, que se concluiu na douta sentença, em termos decisivos para a justa composição da causa, pelo seguinte: “Ora, precisamente, mostrando-se a proposta suscetível de leituras divergentes quanto ao sentido de certos termos - nomeadamente entre a forma de expressão percentual constante do plano de mão-de-obra e a descrição singular das equipas constante da memória justificativa -, impunha-se ao júri, nos termos do artigo 72.º, n.º 1, do CCP, solicitar os esclarecimentos necessários à dissipação dessa dúvida, desde que tal atuação não implicasse alteração dos atributos da proposta nem introdução de conteúdo novo. Com efeito, a própria conformação legal do artigo 72.º do CCP não consentia, no caso vertente, uma resposta procedimental assente num formalismo excludente tanto mais rígido quanto, em rigor, não vinha alegado, nem demonstrado, que o plano de trabalhos apresentado pelas Autoras falhasse na sua função de instrumento de programação e controlo da execução da empreitada.”
XIV. Em complemento, e prosseguindo na sua alegação de argumentos vazios de qualquer nexo lógico-jurídico, a Recorrente partiu para deambular quanto ao terceiro fundamento em que assenta a presente impugnação recursiva, neste caso mediante um capítulo intitulado por: “DA CONCLUSÃO, NA
D. SENTENÇA RECORRIDA, DA NÃO EXISTENCIA DA VIOLAÇÃO DO DISPOSTO
NO ARTIGO 204º DO CÓDIGO DO TRABALHO - A QUESTÃO DA ALINEA f) DO NÚMERO 2 DO ARTIGO 70º DO CCP COMO FUNDAMENTO DA EXCLUSÃO DA PROPOSTA”.
XV. Nesta senda, e demonstrando em pleno a desorganização que já se viu pautar as alegações de recurso às quais presentemente se dá resposta, a Recorrente centra novamente esforços numa tentativa - vã, diga-se - de procurar convencer este Tribunal de Recurso que estariam em causa, nos autos, efetivos fundamentos para fazer operar a exclusão da proposta das Recorridas ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP.
XVI. Com efeito, e como facilmente se depreende quando devidamente perscrutadas as alegações de recurso em apreço, afirma a Recorrente que “Verificamos que ainda assim, considerando o entendimento adotado na D. Sentença recorrida, de que a referência a cada trabalhador das equipas na memória descritiva significa, afinal, o seu triplo, continuam as AA., na sua aludida proposta, a violar o disposto em norma laboral imperativa, ou seja, a atribuir a 27 trabalhadores uma carga horária proibida, superior a cinquenta horas durante um período consecutivo superior a dois meses.”.
XVII. Sucede, contudo, e também aqui, que a tese expendida pela Recorrente está condenada a fracassar, porquanto ignora todo o raciocínio calcorreado na douta sentença, no âmbito da qual o Tribunal Recorrido concluiu que “uma leitura estritamente literal dessa expressão percentual, como se ela implicasse, sem qualquer mediação interpretativa, a afetação singular de um trabalhador a mais de 24 horas de trabalho diário, não deixa de gerar, ela própria, dúvida quando reportada ao comportamento de um operador económico médio (…) as propostas apresentadas pelos concorrentes no âmbito de um concurso público, constituindo declarações negociais, estão sujeitas a interpretação como qualquer declaração de vontade, sendo aplicáveis, na falta de disposição especial, os critérios previstos no Código Civil para os negócios formais”
XVIII. E ignora, bem assim, a propósito da causa de exclusão ínsita na alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, o que o Tribunal Recorrido explicou meritoriamente quando afirmou o seguinte: “a alínea f) não se satisfaz com uma suspeita, antes exige um patamar qualificado de demonstração, objetivável a partir dos elementos integrantes da proposta (incluindo os esclarecimentos admissíveis), de que a execução do contrato, tal como proposto, é juridicamente incompatível com vinculações imperativas que o regem.”
XIX. Ora, não só tal realidade não resulta minimamente verosímil quando atenta a proposta das Autoras - como bem decidiu a sentença recorrida -, como uma análise verdadeiramente imparcial do seu teor demonstra que todo o exercício agora desenvolvido pela Recorrente assenta em pressupostos de cálculo, distribuição horária e imputação de cargas de trabalho que jamais foram exteriorizados no ato impugnado, nem objeto de concreta densificação procedimental, circunstância essa que impede, também por esta via, a sua convocação retroativa como fundamento legitimador da exclusão da proposta apresentada pelas Recorridas.
XX. Na verdade, aquilo que a Recorrente agora procura fazer em sede recursiva não é já defender o iter cognoscitivo efetivamente exteriorizado no procedimento concursal, mas antes reconstruir, a posteriori, uma nova fundamentação técnica jurídica assente em leituras aritméticas dos elementos da proposta que não foram assumidas como tal no ato impugnado,
XXI. E que, em qualquer caso, tal como bem ajuizado pelo Tribunal a quo, não podem ser automaticamente transpostas para a conclusão de uma violação certa de normas laborais imperativas, designadamente do artigo 204.º do Código do Trabalho.
XXII. Recorde-se, como bem decidido na sentença recorrida, que a fundamentação de um ato administrativo deve resultar do próprio ato e do percurso lógico-jurídico nele efetivamente exteriorizado, não podendo ser posteriormente completada, densificada ou reformulada em sede contenciosa através de novos exercícios interpretativos que o procedimento nunca comportou, nem através da conversão retroativa de dificuldades interpretativas ou leituras hipotéticas assentes em pressupostos não provados.
XXIII. Acresce, a este propósito, que mesmo concebendo como admissível a tese agora ardilosamente engendrada pela Recorrente, a verdade é que a eventual afetação de trabalhadores a cargas horárias médias como as agora invocadas (i.e., 56 horas semanais em determinados períodos) não permite, por si só, concluir pela violação de qualquer disciplina laboral aplicável, como se verá a tempo devido.
XXIV. Com efeito, acontece que, tal como abaixo se demonstrará, as alegações de recurso apresentadas pela Recorrente não são dignas de qualquer tipo de crédito factual ou jurídico, em nenhuma das matérias acima abordadas, devendo, assim, o presente recurso ser julgado improcedente por não provado e, consequentemente, ser ordenada a manutenção da sentença recorrida na ordem
jurídica portuguesa, atendendo à sua natureza factual e juridicamente imaculada.
XXV. Tal como acima se referiu, entendeu a Recorrente que o juízo que o douto Tribunal a quo emitiu quanto à falta de fundamentação imputada ao ato impugnado redunda numa violação do preceituado no artigo 153.º do CPA, porquanto estariam reunidos, in casu, todos os pressupostos e requisitos exigidos por aquele normativo para que se pudesse considerar a decisão impugnada como devidamente fundamentada à luz dos ditames legais.
XXVI. Sucede, porém, que tal alegação assenta numa compreensão manifestamente insuficiente do alcance do dever de fundamentação dos atos administrativos, procurando reduzir a sua verificação à mera existência de uma enunciação formal de razões, independentemente da sua clareza, densidade e aptidão para permitir ao destinatário apreender o percurso lógico-jurídico que conduziu à decisão de exclusão.
XXVII. Na verdade, para efeitos do artigo 153.º do CPA, a fundamentação exigida pelo legislador não se basta com a possibilidade de o destinatário “inferir” ou “intuir” as razões da decisão, antes exigindo que estas se encontrem objetivamente expressas de forma suficiente, clara e congruente, de modo a

permitir a apreensão do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo decisor administrativo.
XXVIII. Sucede, porém, que é precisamente à luz destes parâmetros normativos e jurisprudenciais que a argumentação da Recorrente improcede integralmente, porquanto ignora o concreto percurso procedimental e decisório detalhadamente analisado pelo Tribunal a quo na sentença recorrida.
XXIX. Com efeito, e como expressamente sublinhado naquela decisão, a proposta apresentada pelas Recorridas foi inicialmente admitida e graduada em primeiro lugar em sede Relatório Preliminar, tendo a sua exclusão apenas surgido ulteriormente na sequência da pronúncia apresentada pela Contrainteressada Adjudicatária em sede de audiência prévia.
XXX. Tal circunstância revela, desde logo, que a alegada desconformidade objetiva e manifesta da proposta - que a Recorrente, num exercício que não pode deixar de causar perplexidade, agora pretende apresentar como evidente, linear e insuscetível de qualquer dúvida interpretativa - não se mostrava sequer apreendida pelo próprio Júri numa fase inicial do procedimento!
XXXI. Acresce que, conforme amplamente analisado na sentença recorrida, as Recorridas reagiram ao primeiro Relatório Final mediante pronúncia extensa e tecnicamente densificada, na qual explicaram detalhadamente o modelo organizativo subjacente ao Plano de Mão-de-Obra proposto, esclarecendo, designadamente, que as percentagens de afetação indicadas não correspondiam à imputação individual e fixa de um único trabalhador singular a cargas horárias superiores aos limites legais, mas antes à afetação simultânea de vários trabalhadores da mesma tipologia funcional distribuídos por diferentes frentes de trabalho.
XXXII. Ora, confrontado com tais esclarecimentos, o Júri do Procedimento não procedeu, minimamente, nem sequer nesse sentido encetou os menores esforços, ao desenvolvimento de qualquer verdadeira refutação técnica, factual ou jurídica dos argumentos apresentados pelas Recorrentes, por mais esforços que estas diligentemente tenham imprimido nessa tentativa.
XXXIII. Pelo contrário, como bem assinala a sentença recorrida, o próprio Júri acabou por reconhecer expressamente que “a documentação técnica apresentada em sede de proposta, nomeadamente o plano de mão de obra e a memória descritiva e justificativa, evidencia a previsão de constituição de 9
equipas de eletricidade”, admitindo, portanto, a apreensibilidade de uma determinada estrutura organizativa compatível com a execução da empreitada.
XXXIV. Sucede, porém, que, logo após esse reconhecimento, o mesmo Júri do Procedimento limitou-se a acrescentar que “não foi apresentada uma correspondência técnica suficientemente clara e inequívoca” entre essa organização e os valores percentuais constantes do Plano de Mão-de-Obra, mantendo, ainda assim, a exclusão da proposta anteriormente deliberada.
XXXV. Pois bem, é precisamente neste ponto que reside o núcleo do vício corretamente identificado pelo Tribunal a quo, na medida em que a motivação - se sequer assim se pode qualificar - adotada não exterioriza uma desconformidade factual objetiva, certa e positivamente demonstrada, antes revelando uma dificuldade interpretativa clara - ou talvez propositada - quanto ao modo de articulação dos elementos constantes da proposta das Recorridas.
XXXVI. Com efeito, ao afirmar simultaneamente, por um lado, que a proposta evidencia uma concreta estrutura organizativa de meios humanos e, por outro, que não existe correspondência “suficientemente clara e inequívoca” entre essa estrutura e os valores percentuais de afetação, a Recorrida, na pessoa do Júri, acabou por produzir uma motivação intrinsecamente dubitativa,
genérica e conclusiva, sem explicitar quais os concretos segmentos documentais incompatíveis, nem por que razão a interpretação sufragada pelas Autoras deveria ser afastada.
XXXVII. Acresce que, conforme igualmente evidenciado na sentença recorrida, o 2.º Relatório Final limitou-se ainda a convocar genericamente a alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, sem identificar qual das distintas hipóteses normativas ali previstas considerava preenchida, ou muito menos a exteriorizar o correspondente percurso subsuntivo conducente à aplicação da referida disposição.
XXXVIII. Com efeito, a Recorrida, na pessoa do Júri, jamais logrou esclarecer se entendia que a proposta desrespeitava manifestamente o objeto do contrato, ou se reputava antes inexistentes determinados atributos, ou quaisquer termos ou condições da proposta, conforme se exige de acordo com a estatuição da norma contida na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP.
XXXIX. Deste modo, ao contrário do que convenientemente sustenta a Recorrente, resulta por demais evidente que o Tribunal a quo não incorreu em qualquer violação do artigo 153.º do CPA, inexistindo, no caso vertente, qualquer vício de violação de lei, como erroneamente surge invocado, antes
resultando de tudo o exposto uma inexorável e impositiva conclusão que, nesta sede, não se pode deixar de proclamar.
XL. Isto é, a de que a sentença recorrida procedeu a uma aplicação rigorosa do entendimento jurisprudencial consolidado, bem como dos próprios normativos legais aplicáveis, consolidando a tese de que a fundamentação apenas se mostra suficiente quando permite ao destinatário normal apreender, com segurança bastante, o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela Administração - o que manifestamente vimos não suceder no caso em apreço.
XLI. Assim sendo, como inequivocamente é, mácula alguma afeta a violação do dever de fundamentação imputada pelo Tribunal Recorrido ao ato de adjudicação impugnado, a qual, individualmente considerada, se revela quanto baste para determinar a reversão da decisão de exclusão que incidiu sobre a proposta das Recorridas, uma vez que, ao dessa forma se decidir, se cumpriu, de forma impoluta, o disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 148.º do CCP e nos artigos 152.º e 153.º do CPA.
XLII. Pelo que, quanto a esta matéria, deverá o recurso que ora se contra-alega ser julgado improcedente, por não provado, e, nessa medida, ser mantida
na ordem jurídica a sentença recorrida, nos precisos termos em que a mesma foi prolatada.
XLIII. Prosseguindo, desta feita no segmento das suas alegações dedicado à pretensa legalidade da exclusão da proposta apresentada pelas Recorridas, procurou a Recorrente sustentar que os documentos integrantes da proposta seriam funcionalmente inaptos para permitir o controlo da execução da empreitada, defendendo que a alegada sobrealocação de horas de trabalho impediria a aferição da suficiência dos meios humanos afetos à obra e demonstraria, simultaneamente, a impossibilidade material de cumprimento dos prazos contratuais estabelecidos.
XLIV. Não obstante a insistência naquela paupérrima e já exausta tese, não subsiste, por ora, qualquer dúvida de que, também neste particular, a construção argumentativa ensaiada pela Recorrente assenta integralmente no mesmo pressuposto interpretativo que o Tribunal a quo corretamente rejeitou, razão pela qual não revela a mínima aptidão para abalar o decidido na sentença recorrida, antes denunciando apenas o insistente esforço - já próximo do desespero - de fazer valer uma posição que a própria Recorrente bem sabe carecer de qualquer arrimo jurídico minimamente consistente.
XLV. Em concreto, e uma vez mais, procura a Recorrente reforçar, erradamente, e de forma absolutamente despropositada, a artificial construção segundo a qual os valores percentuais constantes do Plano de Mão-de-Obra deveriam necessariamente ser lidos como correspondendo à afetação individualizada, rígida e permanente de concretos trabalhadores singularmente considerados ao longo de toda a execução contratual.
XLVI. Com efeito, toda a tese desenvolvida pela Recorrente pressupõe, desde logo, que referências percentuais como “300%”, “275%” ou “154%” apenas poderiam reportar-se ao mesmo trabalhador individual ao longo de sucessivos períodos temporais, desconsiderando por completo a explicação oportunamente apresentada pelas Recorridas quanto à lógica organizativa subjacente à proposta e à distribuição funcional de recursos humanos pelas diversas frentes operacionais da empreitada.
XLVII. Ora, como bem salientou o Tribunal Recorrido a este título, a proposta apresentada pelas Recorridas não se mostrava destituída de coerência interna, nem impossibilitava a apreensão da estrutura organizativa prevista para execução dos trabalhos.
XLVIII. Pelo contrário, e como bem assinalado pelo douto Tribunal a quo, não se pode deixar de relembrar que o próprio Júri do Procedimento reconheceu expressamente, no 2.º Relatório Final, que os documentos da proposta evidenciavam “a previsão de constituição de 9 equipas de eletricidade”, admitindo, assim, a existência de uma concreta lógica organizativa e de uma estrutura de meios humanos perfeitamente apreensível a partir dos elementos concursais apresentados.
XLIX. Sucede que, apesar desse reconhecimento, a Recorrente insiste agora em sustentar que os documentos apresentados não permitiriam “acompanhar a execução da empreitada” ou “conhecer quantos trabalhadores e onde estão em obra em determinado dia”, procurando, mediante um verdadeiro exercício de engenharia jurídica, transformar uma questão interpretativa relativa ao modo de leitura dos mapas de afetação de recursos numa pretensa impossibilidade material de controlo da execução contratual.
L. Todavia, importa relembrar, em momento algum as peças do procedimento exigiam que o Plano de Mão-de-Obra identificasse nominativamente trabalhadores concretos, os respetivos turnos
individualizados ou a específica distribuição diária e imutável de cada recurso humano ao longo de toda a execução contratual!
LI. Disso mesmo nos deu assertiva nota o Tribunal Recorrido, mais concretamente quando fez mencionar, na sua douta sentença, o quanto se segue: “Neste ponto, importa salientar, ainda, que as peças do procedimento não impuseram aos concorrentes um modelo rígido e uniformizado de expressão dos meios humanos, designadamente mediante a obrigatória indicação da mão-de-obra em unidades nominais fixas, sob pena de exclusão. Não foi isso que a Entidade Adjudicante exigiu”.
LII. Com efeito, e para que dúvidas não subsistam, aquilo que se exigia era a mera apresentação de uma planificação global dos meios humanos afetos à execução da empreitada, distribuídos funcionalmente pelas atividades e frentes de trabalho previstas, objetivo que as Recorridas efetivamente cumpriram através dos documentos integrantes da sua proposta.
LIII. Essa é, aliás, a única interpretação minimamente coadunável com o conteúdo e teor verdadeiramente considerado das peças procedimentais, precisamente como bem reconheceu o Tribunal a quo: “Quer isto dizer que a concreta modelação dos meios humanos foi deixada ao concorrente e devia
resultar do plano apresentado, bem como se deixou ao critério do concorrente a exposição desses recursos, não tendo sido imposta uma específica unidade formal de expressão.”.
LIV. E, de resto, a vasta jurisprudência convocada pelo douto Tribunal Recorrido relativamente às exigências do Plano de Trabalhos e dos seus documentos densificativos - Plano de Mão-de-Obra, por exemplo -, apenas reforça a tese sustentada pelas Recorridas de que tais elementos se destinam essencialmente a permitir a apreensão global da metodologia de execução da empreitada.
LV. Efetivamente, e por que tais considerações parecem ter sido desconsideradas em absoluto pela Recorrente, os Tribunais vêm desenvolvendo unânime jurisprudência no sentido de que o Plano de Trabalhos possui como escopo essencial permitir o controlo, pelo Dono de Obra, da execução da empreitada, de acordo com os respetivos prazos e meios de execução, daí não se podendo extrair a possibilidade de exigir que os concorrentes incluam em tal documento da proposta aspetos absolutamente despiciendos para assegurar esse objetivo principal.
LVI. Acresce que a própria circunstância de a Recorrente necessitar agora de desenvolver uma longa e complexa construção argumentativa, fundada em sucessivos exercícios interpretativos dos documentos concursais, apenas reforça o acerto da decisão recorrida quando concluiu que não estava em causa uma desconformidade ostensiva, objetiva e imediatamente apreensível da proposta.
LVII. Na verdade, e sem causar qualquer surpresa, a alegada “impossibilidade material” de cumprimento da obra resulta apenas da leitura unilateral e restritiva que a própria Recorrente decide fazer dos documentos concursais, leitura essa que, visando não mais do que servir os seus enviesados interesses, não só foi expressamente contrariada pelas Recorridas em sede procedimental, como acabou igualmente por não merecer acolhimento por parte do Tribunal Recorrido.
LVIII. É que, em termos absolutamente rigorosos, não resulta das alegações de recurso ora em crise qualquer novo argumento, jurídica ou tecnicamente atendível, que permita controverter a posição assumida pelo Tribunal Recorrido, a única que, por sua vez, encontra consonância junto das peças do procedimento.
LIX. Assim sendo, e porque distinto entendimento não encontra qualquer suporte minimamente consistente nos elementos constantes dos autos, bem andou o Tribunal a quo ao concluir pela ilegalidade da exclusão da proposta apresentada pelas Recorridas, por manifesta ausência de demonstração objetiva e inequívoca dos pressupostos necessários à aplicação dos fundamentos de exclusão invocados pela Recorrente - alíneas a) e f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP - o que se espera que venha a ser reconhecido por este douto Tribunal ad quem.
LX. De resto, a interpretação sufragada pelo Tribunal a quo - e que a Recorrente não logra infirmar - assenta justamente na ideia de que não pode a entidade adjudicante extrair consequências de exclusão da proposta com base em inferências não demonstradas de forma objetiva e segura, sobretudo quando tais suposições resultam de várias leituras possíveis dos documentos da proposta que não foram devidamente clarificadas no âmbito do mecanismo próprio previsto no artigo 72.º do CCP.
LXI. De facto, também não procede a tentativa da Recorrente de sustentar que, no caso concreto, inexistia qualquer possibilidade legal de recurso ao mecanismo de esclarecimentos, por alegadamente se encontrarem os
documentos da proposta dotados de um sentido claro, inequívoco e insuscetível de diferente interpretação.
LXII. Desde logo, porque semelhante alegação colide frontalmente com o próprio teor da fundamentação adotada pelo Júri do Procedimento ao longo do iter procedimental, a qual assentou, precisamente, na alegada ausência de correspondência “suficientemente clara e inequívoca” entre a estrutura organizativa descrita pelas Recorridas e os valores percentuais constantes do Plano de Mão-de-Obra.
LXIII. Ora, ao reconhecer, expressamente, dificuldades interpretativas quanto ao modo de articulação dos elementos integrantes da proposta, o próprio Júri acabou inevitavelmente por admitir que os documentos apresentados comportavam uma pluralidade de leituras possíveis, circunstância que afasta, por definição, a tese agora sustentada pela Recorrente de que se estaria perante uma desconformidade ostensiva, objetiva e imediatamente apreensível.
LXIV. Com efeito, se os documentos fossem efetivamente claros no sentido que a Recorrente agora lhes pretende atribuir, então não teria o Júri sentido necessidade de recorrer a formulações dubitativas, conclusivas e abertas, nem
de afirmar existir falta de correspondência “suficientemente clara e inequívoca” entre os diversos elementos da proposta.
LXV. Ao invés, teria identificado, de forma objetiva, direta e categórica, uma concreta violação material inequivocamente resultante dos documentos concursais apresentados, o que manifestamente não sucedeu, nem no decurso do procedimento, nem a Recorrente, mesmo após sucessivas tentativas, logra agora fazer!
LXVI. Note-se que, existindo uma questão interpretativa quanto ao efetivo alcance dos documentos concursais apresentados pelas Recorridas, impunha-se, necessariamente, e como bem decidido pelo Tribunal Recorrido, o recurso ao mecanismo de esclarecimentos legalmente previsto - e isto mesmo que, segundo o entendimento reiteradamente sufragado pelas Recorridas, desde o procedimento propriamente dito, não existam factos bastantes para que existissem quaisquer dúvidas neste âmbito
LXVII. Nem se diga, como agora ousa fazer a Recorrente, que os esclarecimentos apresentados implicariam uma inadmissível alteração substancial da proposta.
LXVIII. Conforme amplamente demonstrado na sentença recorrida, e como demonstrado através dos esclarecimentos prestados por iniciativa das Recorridas em sede das audiências prévias por si apresentadas, qualquer aclaração neste âmbito não se revelava suscetível de introduzir novos atributos da proposta, modificar preços, alterar os meios humanos inicialmente previstos, nem sequer reformular a estrutura organizativa da execução do contrato submetida a concurso.
LXIX. Aquilo que fariam, bem pelo contrário, e desde que solicitados pelo Júri, seria apenas explicitar o efetivo sentido e critério de leitura dos documentos já constantes da proposta apresentada, esclarecendo o modo como os valores percentuais inscritos no Plano de Mão-de-Obra deveriam ser interpretados em articulação com a organização funcional das equipas previstas para execução da empreitada.
LXX. Dito de outro modo, porventura mais claro: tais esclarecimentos limitar-se-iam a explicitar o sentido já ínsito nos documentos da proposta, densificando a interpretação de elementos técnicos que o Júri, numa leitura restritiva e fragmentada, entendeu como carecidos de correspondência “suficientemente clara e inequívoca”.
LXXI. Ora, essa atuação das Recorridas - que nunca se veio a materializar por inércia ilegítima da Recorrente - longe de traduzir qualquer tentativa de modificação da proposta, reconduzir-se-ia, exclusivamente, ao exercício colaborante de clarificação de um conteúdo já existente, plenamente compatível com o regime do artigo 72.º do CCP.
LXXII. De resto, a posição agora sufragada pela Recorrente conduziria, em termos práticos, a um resultado manifestamente inadmissível: bastaria à entidade adjudicante, sempre que, por qualquer motivo, assim lhe fosse conveniente, adotar uma determinada interpretação restritiva dos documentos concursais para vedar o recurso ao mecanismo dos esclarecimentos, conquanto este possua como principal desígnio resolver precisamente situações de dúvida, ambiguidade ou aparente contradição na proposta, isto é, exatamente aquelas em que a leitura dos documentos não permite, de forma imediata, a apreensão segura do seu alcance normativo e funcional.
LXXIII. Com efeito, e como por ora demonstrado à saciedade, a própria fundamentação - se assim se lhe pode chamar - adotada pelo Júri do Procedimento, posteriormente homologada pela Recorrida no ato de adjudicação acaba por revelar, ainda que involuntariamente, aquilo que poderíamos designar como um verdadeiro lapso freudiano.
LXXIV. Neste caso, consubstanciado na afirmação de que não foi apresentada uma correspondência técnica “suficientemente clara e inequívoca” entre a organização da proposta e os valores percentuais de afetação, assim deixando transparecer uma dificuldade de compreensão ou estabilização interpretativa do próprio conteúdo da proposta,
LXXV. Ao mesmo tempo que, em total atropelo da ratio visada pelo legislador com o artigo 72.º do CCP, e em detrimento dos alertas que várias vezes lhe foram endereçados pelas Recorridas, se obnubilou por completo a possibilidade de recorrer a esse mecanismo, sem que sequer fossem apresentadas razões suficientemente densificadas e objetivas que justificassem tal modo de atuação.
LXXVI. Assim sendo, e encurtando razões, lógica se torna a conclusão de que andou manifestamente bem a sentença recorrida ao julgar procedente a ilegalidade do ato impugnado, designadamente por ter concluído que não se encontravam reunidos fundamentos claros, seguros e objetivamente demonstrados para a exclusão da proposta das Recorridas e que, existindo
dúvidas ou zonas de ambiguidade na análise da proposta, impendia sobre o Júri do Procedimento o dever de recorrer ao poder-dever previsto no artigo 72.º do CCP, o qual, no caso concreto, foi indevidamente preterido.
LXXVII. Destarte, dada a natureza certeira da sentença recorrida, neste como noutros pontos, não pode senão o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, por não provado, devendo, nessa medida, aquela decisão manter-se na ordem jurídica, o que, desde já, expressamente se requer para todos os devidos e legais efeitos
LXXVIII. Insurge-se igualmente a Recorrente contra o juízo firmado pelo Tribunal a quo quanto à ilegalidade da exclusão da proposta apresentada pelas Recorridas ao abrigo das alíneas a) e f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, sustentando, em síntese, que os documentos integrantes da proposta revelariam, de forma objetiva e inequívoca, a existência de sobrealocação de recursos humanos e a consequente violação de normas laborais imperativas, circunstância que legitimaria, sem necessidade de qualquer ulterior diligência instrutória, a respetiva exclusão.
LXXIX. Sucede, porém, que também neste segmento a argumentação da Recorrente não logra abalar o percurso decisório amplamente desenvolvido na
sentença recorrida, a qual demonstrou, de forma particularmente rigorosa, que a exclusão da proposta assentou não numa efetiva demonstração de ilegalidade objetiva da execução contratual, mas antes numa leitura interpretativa controvertida dos documentos concursais apresentados no decurso do procedimento pelas Recorridas.
LXXX. Com efeito, e conforme expressamente salientado pelo Tribunal Recorrido na decisão sob escrutínio, a própria motivação constante do 2.º Relatório Final revela que o foco do juízo formulado pelo Júri não incidiu verdadeiramente sobre a demonstração segura de uma violação efetiva de normas imperativas, mas antes sobre a alegada inexistência de uma correspondência técnica “suficientemente clara e inequívoca” entre a estrutura organizativa descrita e os valores percentuais constantes do Plano de Mão-de-Obra.
LXXXI. Ora, tal formulação não traduz um juízo positivo, definitivo e objetivamente demonstrado de ilegalidade material da proposta; traduz, quando muito, uma dificuldade interpretativa quanto ao modo de articulação e leitura dos elementos que a compõem.
LXXXII. E foi precisamente isso que o Tribunal a quo corretamente identificou ao concluir que a fundamentação adotada permanecia num plano genérico, conclusivo e dubitativo, incapaz de demonstrar, com o grau de certeza exigido pela alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, que a execução do contrato implicaria, necessária e inevitavelmente, a violação de vinculações legais aplicáveis.
LXXXIII. Com efeito, e como bem sublinhado na sentença recorrida, a exclusão ao abrigo daquela disposição normativa não se basta com uma mera suspeita, dúvida interpretativa ou hipótese abstrata de desconformidade, antes exigindo um patamar qualificado de demonstração objetiva da incompatibilidade jurídica da execução contratual proposta.
LXXXIV. Sucede que, confrontadas as Recorridas com a leitura acolhida pelo Júri do Procedimento e pela Contrainteressada Adjudicatária, aquelas explicaram detalhadamente, em sede procedimental, que as percentagens constantes do Plano de Mão-de-Obra não correspondiam à afetação individual de um único trabalhador singular a cargas horárias superiores aos limites legais, mas antes à afetação simultânea de vários trabalhadores da mesma
tipologia funcional distribuídos por diferentes frentes de trabalho e pelos diversos hospitais abrangidos pela empreitada.
LXXXV. Mais esclareceram que referências como “300%” ou “275%” exprimiam apenas a afetação integral ou parcial de múltiplos recursos humanos afetos a uma concreta frente operacional, e não a imposição de cargas horárias materialmente impossíveis a um único trabalhador individualmente considerado.
LXXXVI. Ora, longe de rebater concretamente tal explicação, a Recorrida, através do Júri do Procedimento, acabou inclusivamente por reconhecer, no 2.º Relatório Final, que a proposta evidenciava “a previsão de constituição de 9 equipas de eletricidade”, admitindo, assim, a apreensibilidade de uma determinada lógica organizativa compatível com a execução da empreitada.
LXXXVII. Sucede, porém, que, apesar desse reconhecimento expresso, persistiu o Júri na exclusão da proposta com fundamento na alegada ausência de correspondência “suficientemente clara e inequívoca” entre essa estrutura organizativa e os valores percentuais de afetação, sem nunca demonstrar, contudo, em termos objetivos e tecnicamente sustentados, por que razão a interpretação sufragada pelas Recorridas deveria ser afastada.
LXXXVIII. Mais ainda, a própria argumentação agora desenvolvida pela Recorrente em sede recursiva evidencia, de forma particularmente clara, que o procedimento nunca assentou numa ilegalidade manifesta da proposta, mas antes numa determinada construção interpretativa dos documentos concursais
LXXXIX. Com efeito, ao utilizar para efeitos do seu raciocínio a fórmula “admitindo-se, assim, que a interpretação correta dos documentos em questão (…)”, a própria Recorrente acaba por reconhecer aquilo que persistentemente procurou negar ao longo das suas alegações: a existência de uma efetiva questão interpretativa quanto ao alcance e significado dos elementos constantes da proposta das Recorridas - isto mesmo que, na ótica das Recorridas, tal questão interpretativa nunca se tenha verdadeiramente suscitado, como procuraram esclarecer ao longo de todo o procedimento e do presente processo.
XC. Ora, essa circunstância apenas reforça o acerto da decisão recorrida, mormente na parte em que concluiu que a exclusão da proposta não podia assentar numa alegada ilegalidade objetivamente demonstrada quando o próprio Júri do Procedimento reconhecia a existência de uma determinada estrutura organizativa compatível com a execução da empreitada e,
simultaneamente, revelava dificuldades interpretativas quanto ao modo de articulação dos respetivos elementos documentais.
XCI. Acresce ainda que, mesmo concedendo, por mera cautela de patrocínio, a admissibilidade da construção agora ensaiada pela Recorrente, daí nunca poderia resultar, sem mais, uma demonstração automática da violação do disposto no artigo 204.º do Código do Trabalho!
XCII. É falso, e por isso igualmente ludibrioso, o alegado pela Recorrente quando refere que “ainda assim, considerando o entendimento adotado na D. Sentença recorrida, de que a referência a cada trabalhador das equipas na memória descritiva significa, afinal, o seu triplo, continuam as AA., na sua aludida proposta, a violar o disposto em norma laboral imperativa, ou seja, a atribuir a 27 trabalhadores uma carga horária proibida, superior a cinquenta horas durante um período consecutivo superior a dois meses.
XCIII. Com efeito, a circunstância de determinados períodos do Plano de Mão-de-Obra comportarem afetações equivalentes a 56 horas semanais não permite concluir, por si só, que tais cargas recaíssem continuamente sobre os mesmos trabalhadores concretamente individualizados ao longo de todo o eríodo temporal considerado.
XCIV. Pelo contrário, a própria lógica organizativa explicada pelas Recorridas em sede procedimental assentava precisamente na existência de múltiplas equipas e na distribuição funcional de recursos humanos por diversas frentes de trabalho, não decorrendo dos documentos da proposta qualquer imposição necessária de prestação continuada das referidas cargas horárias pelos mesmos trabalhadores singularmente considerados.
XCV. Assim, se dúvidas já não existem que 300% significará a afetação de 3 (três) trabalhos a tempo integral, menos ainda poderá sustentar-se que tal distribuição funcional implique, inevitavelmente, que entre os meses de abril e julho sejam sempre os mesmos exatos trabalhadores a assegurar, de forma contínua e ininterrupta, aquelas concretas cargas horárias.
XCVI. Na verdade, aquilo que a Recorrente procura artificial e ardilosamente converter numa afetação individual permanente e rigidamente cristalizada ao longo de vários meses consecutivos não encontra qualquer correspondência objetiva nos documentos integrantes da proposta apresentada pelas Recorridas, os quais em momento algum identificam nominativamente trabalhadores concretos, nem estabelecem qualquer regra de imutabilidade na distribuição interna dos recursos humanos afetos à execução da empreitada.
XCVII. Deste modo, também por esta via, improcede a tentativa da Recorrente de converter uma construção interpretativa controvertida numa pretensa demonstração objetiva, certa e inevitável de violação de normas laborais imperativas.
XCVIII. Assim sendo, e porque distinto entendimento não se afigura minimamente sustentado, não merece se não a nossa integral concordância, devendo igualmente o obter por parte do douto Tribunal ad quem, a sentença prolatada pelo Tribunal a quo, em especial na vertente agora abordada nos termos da qual a Recorrente não deveria ter decidido pela exclusão da proposta das Recorridas, quando considerando que não se encontravam minimamente preenchidos os pressupostos legalmente exigíveis para esse efeito.
XCIX. Destarte, nos exatos termos vindo de expor, deve improceder integralmente o recurso interposto também neste segmento, mantendo-se, sem qualquer reparo, o juízo decisório firmado pelo Tribunal a quo quanto à ilegalidade da exclusão da proposta apresentada pelas Recorridas, pela inexistência de qualquer motivo minimamente sindicável que permita subsumir a matéria de facto provada à alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP.
Termos em que, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá o recurso interposto pela Recorrente ser julgado totalmente improcedente, por não provado, e, nessa medida, ser mantida na ordem jurídica, nos seus precisos termos, a sentença do Tribunal a quo ora recorrido.”
*
Nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, foi notificado o Ministério Público junto deste TCA Norte.
*
Com dispensa de vistos legais, atento carácter urgente do processo, vem o processo submetido à conferência para julgamento.
*
II. OBJECTO DO RECURSO
Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA).
À luz do exposto, cumpre a este Tribunal conhecer e decidir se a sentença recorrida padece de erro de julgamento quando decidiu que (i) o acto impugnado padece de falta de fundamentação; (ii) não ocorria nenhuma situação de entre as previstas na al a) e f) do artº 70º do CCP para a exclusão da proposta das AA.; (iii) estavam reunidos os pressupostos estabelecidos no nº 2 do artigo 72º do CCP; (iv) não havia lugar ao afastamento do efeito anulatório dos contratos, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 283º do CCP.
*
III. FUNDAMENTAÇÃO III.1- DE FACTO
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
A. A 1.ª Autora é uma sociedade comercial que tem como objeto social: Instalações elétricas, telecomunicações, sistemas de segurança e iluminação pública; Instalações mecânicas especiais, AVAC, sistemas de aquecimento, ventilação, ar condicionado, desenfumagem, climatização, tratamento de ar e água, redes aeráulicas e hidráulicas, gestão técnica centralizada e sistemas de energia renovável, hidráulico, solar, eólico e fotovoltaico; Programas de eficiência e certificação energética; Manutenção e assistência técnica de sistemas eletromecânicos; Cozinhas industriais; Aluguer, comercialização, importação, exportação e representação de todo o tipo de equipamentos mecânicos, elétricos e iluminação; Inspeção, medição e verificação de sistemas; Definição de soluções técnicas e no desenvolvimento de projetos e serviços nos domínios da utilização racional e da conservação de energia, do melhor aproveitamento dos recursos energéticos endógenos, instalação de unidades de produção de energia renovável, assim como da elaboração de diagnósticos e auditorias energéticas e da qualidade do ar interior, certificação energética, reciclagem e comercialização de máquinas e consumíveis informáticos; Montagem de aquecimento, ventilação, ar condicionado, refrigeração, canalizações e condutas em edifícios. Sistemas de compartimentação com qualificação de resistência ao fogo e ao fumo, e respetivos acessórios, e produtos de proteção contra o fogo por isolamento térmico; Sistemas automáticos e dispositivos autónomos de deteção de incêndio e de deteção de gases; Atividades relacionadas com sistemas de
segurança; Comércio por grosso de outras máquinas e equipamentos, e sistemas e dispositivos de controlo de fumo, extintores, Sistemas de extinção automática por agentes distintos da água e água nebulizada; Sinalização de segurança, sistemas e dispositivos de controlo poluição de ar, instalações de para-raios; Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos, instalação de canalizações, outras instalações em construções; Comércio por grosso de artigos de iluminação, iluminação de emergência, sinalização ótica para a aviação; Manuseamento de gases fluorados com efeito de estufa; Montagem de trabalhos de carpintaria e de caixilharia, atividades de colocação de armários, roupeiros, portas, janelas, estores e a colocação de trabalhos similares em madeira e em outros materiais (inclui os resistentes aos fogos); Trabalhos de carpintaria executados e destinados à sua aplicação na obra, fixação de cofragens em madeira, tetos falsos e divisórias - cfr. Doc. n.º 3 da p.i.
B. A 2.ª Autora é uma sociedade comercial que tem como objeto social a definição de soluções técnicas e no desenvolvimento de projetos e serviços nos domínios da utilização racional e da conservação de energia, do melhor aproveitamento dos recursos energéticos endógenos, instalação de unidades de produção de energia renovável, assim como da elaboração de diagnósticos e auditorias energéticas e da qualidade do ar interior, certificação energética,
reciclagem e comercialização de máquinas e consumíveis informáticos; Montagem de aquecimento, ventilação, ar condicionado, refrigeração, canalizações e condutas em edifícios; Construção Civil e obras públicas; Aluguer, comércio, importação e exportação de máquinas e equipamentos e a prestação de serviços correlacionados com o referido aluguer de máquinas e equipamento; Compra, venda e investimento em ações; Produção e venda de energia de fontes renováveis, comercialização e instalação de sistemas de energias alternativas. - cfr. Doc. n.º 4 da p.i.
C. Por deliberação do Conselho de Administração da Ré, a UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DA REGIÃO ..., E.P.E., datada de 27.11.2024, foi autorizada a abertura do procedimento de Concurso Público, sem publicidade internacional, que tinha como objeto a execução da empreitada de “substituição de luminárias convencionais, sensores de presença, movimento e luminosidade do Hospital 1... (Hospital 1...), Hospital 2... (Hospital 2...) e Hospital 3... (Hospital 3...) da UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DA REGIÃO ... (ULSR...) - PRR” - cfr. Processo Administrativo, pasta “decisão de contratar e anuncio”.
D. Através do anúncio de procedimento n.º ...024, publicado na
2.ª Série do Diário da República, Parte L - Contratos Públicos, em 16.12.2024, foi publicitada a abertura de concurso público, com vista à celebração de contrato de “empreitada de substituição de luminárias convencionais, sensores de presença, movimento e luminosidade do Hospital 1... (Hospital 1...), Hospital 2... (Hospital 2...) e Hospital 3... (Hospital 3...) da UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DA REGIÃO ... (ULSR...) - cfr. Processo Administrativo, pasta “decisão de contratar e anuncio”.
E. A Entidade Demandada elaborou programa de procedimento, no qual fez constar o seguinte que ora se transcreve na parte que releva:
“ 1. IDENTIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO
O presente programa regula o contrato cuja formação será assegurada pelo procedimento de Concurso Público ...24 - Empreitada de substituição de luminárias convencionais, sensores de presença, movimento e luminosidade do Hospital 1... (Hospital 1...), Hospital 2... (Hospital 2...) e Hospital 3... (Hospital 3...) da UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DA REGIÃO ... (ULSR...) - PRR, desenvolvido nos termos da alínea b) do artigo 19.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aplicando-se-lhe, em tudo o que não estiver especialmente regulado nas peças procedimentais, as disposições daquele diploma.
2. OBJETO DO PROCEDIMENTO O referido procedimento tem por objeto principal a execução da Empreitada de substituição de luminárias
convencionais, sensores de presença, movimento e luminosidade do Hospital 1..., Hospital 2... e Hospital 3... da ULSR.... (…)
5. PREÇO BASE E PREÇO CONTRATUAL
Para efeitos do presente procedimento, a ULSR... considera como preço base total, o valor de 1.057.832,67€ (um milhão, cinquenta e sete mil, oitocentos e trinta e dois euros e sessenta e sete cêntimos), acrescido de IVA, à taxa legal em vigor, que se desagrega, por unidade hospitalar e medida de eficiência energética, nos seguintes valores:
i. Hospital 1....1 - Substituição de luminárias convencionais existentes nas circulações, espaços comuns e zonas administrativas: 591.538,15 €. Hospital 1....MED.2 - Instalação de sensores de presença, movimento e luminosidade nas circulações, arrumos e instalações sanitárias 149.596,72 €. Hospital 1....MED.3 - Instalação de sensores de presença, movimento e luminosidade em oficinas, gabinetes e copas: 97.891,13 €.
ii. Hospital 2....1 - Substituição da Iluminação: 85.584,06 € Hospital 2....7 - Instalação de Sensores de Movimento: 9.924,53 € iii. Hospital 3....1 - Substituição da Iluminação: 113.733,03 € Hospital 3....MED.7 - Instalação de Sensores de Movimento: 9.565,05 € (…)
15. DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A PROPOSTA
15.1 A proposta terá de ser obrigatoriamente instruída com os seguintes documentos:
a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I deste programa, do qual faz parte, devendo ainda observar o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 57.º do CPP;
b) Declaração do concorrente com a proposta de preço total, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo II deste programa, do qual faz parte;
c) Declaração com os preços parciais dos trabalhos que se propõe executar correspondentes às habilitações contidas nos alvarás ou nos títulos de registo ou nas declarações emitidas pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (IMPIC, I.P.), nos termos do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 81.º do CCP, para efeitos da verificação da conformidade desses preços com a classe daquelas habilitações, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo III deste programa, do qual faz parte;
d) Lista dos preços unitários, em conformidade com as quantidades de trabalho constantes do mapa de quantidades apresentado neste procedimento, devendo os preços unitários ser arredondados a duas casas decimais. Os concorrentes terão de entregar o modelo de lista de preços e quantidades de trabalho em ficheiro informático em formato *xlsx à parte do modelo da plataforma. No caso de divergência entre a lista entregue em ficheiro informático e a lista da plataforma, prevalecerá a lista apresentada e assinada pelo concorrente na sua proposta;
e) Nos documentos acima referidos, os concorrentes deverão identificar expressa e inequivocamente:
i) Os termos do suprimento de cada um dos erros ou das omissões aceites nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 50.º do CPP, do qual não pode, em caso algum, resultar a violação de qualquer parâmetro base fixado no caderno de encargos;
ii) O valor, incorporado no preço ou preços indicados na proposta, atribuído a cada um dos suprimentos a que se refere a alínea anterior.
f) Os concorrentes deverão ainda apresentar, quando aplicável, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º do CPP, documentos que contenham os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo;
g) Declaração do concorrente com a menção expressa de aceitação das condições de pagamento definidas no presente programa de procedimento ou proposta de prazo de pagamento alternativo, com apresentação do respetivo desconto financeiro, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo IV deste programa, do qual faz parte;
h) Memória descritiva e justificativa do modo de execução da obra, indicando também a organização prevista para a execução dos trabalhos tendo em vista a minimização dos impactos negativos nas restantes áreas do Hospital que se encontram em funcionamento, bem como a descrição dos métodos construtivos a aplicar e os aspetos técnicos ou outros que sejam considerados essenciais pelo empreiteiro à execução da empreitada;
i) Plano de trabalhos, tal como definido no artigo 361.º do CCP, incluindo:
i) Memória descritiva e justificativa, que incluirá a identificação do número de frentes de trabalho, sua natureza, constituição em termos de mão-de-obra e equipamentos, a caracterização das interdependências e encadeamentos das diferentes atividades e, em geral, todos os elementos necessários para demonstrar a garantia do cumprimento dos prazos parcelares e do prazo global da empreitada;Esquema em diagrama do faseamento da obra, executado com diagrama de barras (gráfico de GANTT), ilustrando o desenvolvimento das atividades a partir da assinatura do contrato até ao auto de receção provisória, com escala temporal de uma semana, no qual se assinalem, entre outros, os acontecimentos, discriminados por cada conjunto de trabalhos previstos no mapa de quantidades de trabalho, com indicação da interdependência das atividades, datas de início e fim, duração em dias de cada atividade e identificação clara do caminho crítico;
ii) Plano de mão-de-obra, que deverá ter distribuído no tempo a mão-de-obra necessária para cada atividade especificada no diagrama do faseamento da obra;
iii) Plano de equipamentos, que deverá ter distribuído no tempo os equipamentos necessários para cada atividade especificada no diagrama do faseamento da obra;
iv) Plano de pagamentos e cronograma financeiro da empreitada, que deverão conter a previsão, quantificada e escalonada no tempo, do valor dos trabalhos a realizar pelo empreiteiro, na periodicidade definida para os pagamentos a efetuar pelo dono da obra, de acordo com o diagrama do faseamento da obra.
15.2 Sem prejuízo do acima exposto, integrarão também a proposta quaisquer outros documentos que o concorrente apresente por os considerar indispensáveis, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º do CCP.
15.3 Qualquer classificação de documentos que constituem a proposta deverá ser previamente requerida pelos concorrentes, nos termos do artigo 66.º do CCP.
15.4 As propostas que não incluírem algum dos documentos referidos no ponto 15.1, serão excluídas ao abrigo da alínea d) do art.º 146.º do CCP. (…)
20. ESCLARECIMENTOS A PRESTAR PELOS CONCORRENTES
20.1. O júri pode solicitar aos concorrentes quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessários para efeito da análise e avaliação das mesmas.
20.2. Os esclarecimentos prestados pelos concorrentes sobre as respetivas propostas fazem parte integrante das mesmas, desde que observadas as regras fixadas no n.º 2, do artigo 72.º, do CCP.
20.3. Os esclarecimentos prestados devem ser juntos ao processo de concurso, devendo todos os concorrentes ser notificados dos mesmos.
21. CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO
O critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade de avaliação única do preço, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do art.º 74.º do CCP. (…)” - cfr. PA, pasta “02 Internal Documents - Peças do Procedimento”.
F. A Entidade Demandada elaborou caderno de encargos, no qual fez constar o seguinte que ora se transcreve na parte que releva:
“(…) Secção IV Pessoal
Cláusula 23.ª Obrigações gerais
1. São da exclusiva responsabilidade do empreiteiro as obrigações relativas ao pessoal empregado na execução da empreitada, à sua aptidão profissional e à sua disciplina.
2. O empreiteiro deve manter a boa ordem no local dos trabalhos, devendo retirar do local dos trabalhos, por sua iniciativa ou imediatamente após ordem do dono da obra, o pessoal que haja tido comportamento perturbador dos trabalhos, designadamente por menor probidade no desempenho dos respetivos deveres, por indisciplina ou por desrespeito de representantes ou agentes do dono da obra, do empreiteiro, dos subempreiteiros ou de terceiros.
3. A ordem referida no número anterior deve ser fundamentada por escrito quando o empreiteiro o exija, mas sem prejuízo da imediata suspensão do pessoal.
4. As quantidades e a qualificação profissional da mão-de-obra aplicada na empreitada devem estar de acordo com as necessidades dos trabalhos, tendo em conta o respetivo plano.
5. O empreiteiro deverá submeter à aprovação da fiscalização os elementos necessários à apreciação das características de todos os equipamentos/materiais a empregar em obra, independentemente de serem alternativas, não podendo proceder à execução de qualquer trabalho sem que os mesmos tenham sido aprovados pela fiscalização. A aprovação a que se refere anteriormente não atenua a responsabilidade que incumbe integralmente ao empreiteiro em todos os trabalhos que executar e relativamente à segurança da obra em conjunto.
6. O empreiteiro poderá apresentar qualquer marca, tipo ou modelos que obedeçam à especificação, desde que garanta o mesmo nível de qualidade e acabamento do trabalho e, como tal, seja previamente comunicado à fiscalização e com a autorização prévia do autor do projeto
Cláusula 24.ª
Horário de trabalho
O empreiteiro pode realizar trabalhos fora do horário de trabalho, ou por turnos, desde que, para o efeito, obtenha autorização da entidade competente, se necessária, nos termos da legislação aplicável, e dê a conhecer, por escrito, com antecedência suficiente, o respetivo programa à fiscalização da obra.
Cláusula 25.ª
Segurança, higiene e saúde no trabalho
1. O empreiteiro fica sujeito ao cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor sobre segurança, higiene e saúde no trabalho relativamente a todo o pessoal empregado na obra, correndo por sua conta os encargos que resultem do cumprimento de tais obrigações, incluindo todos os documentos que constam do Plano de Segurança em Obra, quer em relação aos procedimentos de segurança relativos os trabalhos a executar, quer em relação aos documentos obrigatórios de todo o pessoal e equipamento em obra, exigidos por lei.
2. O empreiteiro é ainda obrigado a acautelar, em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, a vida e a segurança do pessoal empregado na obra e a prestar-lhe a assistência médica de que careça por motivo de acidente no trabalho.
3. No caso de negligência do empreiteiro no cumprimento das obrigações estabelecidas nos números anteriores, a fiscalização da obra pode tomar, à custa dele, as providências que se revelem necessárias, sem que tal facto diminua as responsabilidades do empreiteiro.
4. Antes do início dos trabalhos e, posteriormente, sempre que a fiscalização da obra o exija, o empreiteiro apresenta apólices de seguro contra acidentes de trabalho relativamente a todo o pessoal empregado na obra, nos termos previstos no n.º 1 da cláusula 30.ª.
5. O empreiteiro responde, a qualquer momento, perante a fiscalização da obra, pela observância das obrigações previstas nos números anteriores,
relativamente a todo o pessoal empregado na obra” - cfr. PA, pasta “02 Internal Documents - Peças do Procedimento”.
G. Apresentaram proposta no referido procedimento as seguintes entidades:
- PA, pasta “04 propostas”.
H. A proposta apresentada pelas Autoras consta do PA, in pasta “04 propostas”, sub pasta “[SCom01...] instalacoes especiais, LDA”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
I. Na proposta das aqui Autoras consta documento intitulado de “memória descritiva e justificativa do modo de execução da obra”, com o seguinte teor que ora se transcreve na parte que releva:
“(…)
4 Metodologia do Modo de Execução da Obra
4.1 Programa de Trabalhos Para melhor planear a execução da obra e adequá-la às condições locais, durante a fase de elaboração da Proposta, foi realizado um estudo pormenorizado do projeto, localização dos hospitais a intervir, com a finalidade de observar as condições locais aparentes e adicionar informações que fundamentassem as premissas adotadas, das quais se destacam:
- previsão / antevisão das necessidades de gruas/meios de elevação em
obra;
- prazo máximo de execução da obra estabelecido; - eventuais locais de
vazadouro;
- eventuais locais para colocação de contentores.
Na metodologia utilizada, as tarefas definidas têm como base o mapa de quantidades apenso ao procedimento. Com base no faseamento construtivo apresentado e o estudo efetuado, foi possível a elaboração do Plano de Trabalhos, Plano de Mão de Obra e Plano de Equipamento, partes integrantes da presente proposta e, que representam numa primeira fase uma aproximação à complexidade da empreitada. Em caso de adjudicação e, se necessário efetuar-se-ão ajustamentos de pormenor, sendo inalteradas as datas chave de projeto.
A cada tipo de tarefa, está associada a mão-de-obra e equipamento que compõe cada equipa. A precedência, os rendimentos de cada equipa e a metodologia de execução proposta, permitem obter a evolução dos trabalhos no decorrer da obra. O plano de trabalhos ilustra o avanço dos diferentes trabalhos ou tarefas do projeto, com intervalos de tempo representados claramente com início e fim de cada artigo, revelando estar objetivamente adequado para servir e dar apoio ao controle de produção. No plano de trabalhos estão definidas:
- as tarefas previstas a executar no projeto;
- as datas de início e de conclusão da empreitada, bem como a sequência das atividades, o escalonamento no tempo, o intervalo e ritmo de execução das diversas espécies de trabalho, distinguindo as fases que porventura se considerem vinculativas e a unidade de tempo (semana) que serve de base à programação;
- as quantidades e a qualificação profissional da mão-de-obra necessária, em cada unidade de tempo associada à tarefa indicada no plano de trabalhos.
- as quantidades e a natureza dos meios técnicos/equipamentos necessários, em cada unidade de tempo associados à tarefa indicada no plano de trabalhos.
- o caminho crítico.
No Plano de Trabalhos, as atividades marcadas a vermelho são as atividades críticas que serão alvo de um controlo e monitorização particulares quanto ao seu desenvolvimento, no sentido de um apuramento constante de eventuais desvios, para aplicação de medidas corretivas atempadas de forma que não seja colocado em causa a data de termino proposta. Deste modo e, tendo presente o faseamento da obra estipulado e o prazo de execução, não se verificam elementos como sendo objeto de maior preocupação e, portanto, não será dada especial atenção a este item, não deixando, no entanto, de se efetuar um constante acompanhamento dos trabalhos, de modo a se antecipar eventuais desvios que se venham a verificar.
Na elaboração do referido Plano de Trabalhos tiveram-se por base os rendimentos expectáveis, tendo em atenção obras similares e nas condições em que os trabalhos foram previstos ser realizados, permitindo a partir da duração prevista das tarefas, definir o número de equipas necessárias para execução da presente empreitada com vista ao rigoroso cumprimento dos prazos.
O Plano de Mão de Obra e o Plano de Equipamentos permitem quantificar e distribuir temporalmente os recursos necessários à execução da empreitada.
As equipas que constituirão as frentes de trabalho reunirão os meios, quer em termos de mão de obra, quer em termos de equipamento, que melhor se adequam às especificações das tarefas a realizar. A Builtin e I-SETE, reúnem os recursos necessários, meios humanos e técnicos, materiais, mecânicos e auxiliares, tanto próprios, como de Subempreiteiros especializados, cuja vinculação à obra impedirá atrasos ou desfasamentos significativos no desenvolvimento da mesma, tendo em vista o Plano de Trabalhos adotado, para concluir com tranquilidade e qualidade todos os trabalhos no prazo previsto.
No Plano de Mão de Obra e no Plano de Equipamentos, a unidade de tempo é a semana, indicando quantitativamente ao longo do tempo, a mão de obra e os equipamentos previstos para a execução das tarefas respetivamente.
Face às exigências e à especificidade da obra, serão mobilizados, sempre que se justifique, recursos suplementares e/ou reforçados os períodos de laboração, com particular acuidade nas atividades que constituem o caminho crítico da Empreitada.
As soluções e processos construtivos preconizados para a presente construção correspondem em termos de exigências funcionais e de planeamento, aos condicionalismos impostos no programa de procedimento do concurso público.
A obra será executada de acordo com as regras da arte e em perfeita conformidade com o projeto, com o Caderno de encargos e com as demais condições técnicas, de modo a assegurar as características de resistência, durabilidade e funcionamento especificadas nos documentos anteriores. (…)” - cfr. PA, in pasta “04 propostas”, subpasta “[SCom01...] instalacoes especiais, LDA”, ficheiro “15.1_h_Memoria descritiva e justificativa execucao obra”.
J. Na proposta das aqui Autoras consta documento intitulado de “memória descritiva e justificativa do Plano de Trabalhos”, com o seguinte teor que ora se transcreve na parte que releva:
“Hospital 1... (Hospital 1...)
Após a assinatura do contrato e, com o desfasamento de 1 dia, a obra iniciar-se-á com a montagem do estaleiro.
Assim sendo, iniciar-se-á a execução dos trabalhos de desmontagem das luminárias existentes. Estes trabalhos serão realizados por uma Equipa Eletricidade (constituída por eletricista, ajudante de eletricista e ferramenta de eletricista) e por diversos equipamentos inerentes a este tipo de trabalhos como andaimes e camião de apoio a transporte de materiais.
Simultaneamente com os trabalhos de desmontagem das luminárias existentes, outra Equipa Eletricidade (constituída por eletricista, ajudante de eletricista e ferramenta de eletricista), ficará responsável pela instalação das novas luminárias, bem como de toda a remodelação necessária da instalação elétrica existente.
No decorrer dos trabalhos de instalações elétricas, uma Equipa Civil (constituída por trolha, servente, ferramentas associadas à especificidade dos trabalhos a executar) irá realizar os trabalhos de adaptação e pintura dos tetos. Em simultâneo, outra Equipa Eletricidade (constituída por eletricista, ajudante de eletricista e ferramenta de eletricista), ficará encarregue de executar a adaptação da aparelhagem de comando da iluminação, substituindo os interruptores ou comutadores existentes, por detetores de movimento, presença ou luminosidade. Estes trabalhos irão iniciar nas zonas de circulação, arrumos e instalações sanitárias e posteriormente, na zona das oficinas,
gabinetes e copas.
Após conclusão de todos os trabalhos e, sob responsabilidade / orientação do Diretor de Obra, as equipas Equipa Eletricidade, realizar-se-ão os ensaios e arranque da instalação, com recurso a equipamentos específicos de medida e ensaio e se necessário, às ferramentas associadas a cada uma das equipas.
Após termino dos ensaios, será realizada a compilação técnica (telas finais, peças desenhadas, manuais técnicos dos equipamentos) sob a responsabilidade / orientação do Diretor de Obra e conjuntamente com o desenhador.
Por último, será feita a remoção e encaminhamento para entidades competentes, de todos os equipamentos, materiais desmontados e resíduos, de acordo com a legislação em vigor.
Hospital 2... (Hospital 2...)
Após a assinatura do contrato e, com o desfasamento de 1 dia, a obra iniciar-se-á com a montagem do estaleiro.
Assim sendo, iniciar-se-á a execução dos trabalhos de desmontagem das luminárias existentes. Estes trabalhos serão realizados por uma Equipa Eletricidade (constituída por eletricista, ajudante de eletricista e ferramenta de eletricista) e por diversos equipamentos inerentes a este tipo de trabalhos como andaimes e camião de apoio a transporte de materiais.
Simultaneamente com os trabalhos de desmontagem das luminárias existentes, outra Equipa Eletricidade (constituída por eletricista, ajudante de eletricista e ferramenta de eletricista), ficará responsável pela instalação das novas luminárias, bem como de toda a remodelação necessária da instalação elétrica existente.
No decorrer dos trabalhos de instalações elétricas, uma Equipa Civil (constituída por trolha, servente, ferramentas associadas à especificidade dos trabalhos a executar) irá realizar os trabalhos de adaptação e pintura dos tetos. Em simultâneo, outra Equipa Eletricidade (constituída por eletricista, ajudante de eletricista e ferramenta de eletricista), ficará encarregue de executar a adaptação da aparelhagem de comando da iluminação, substituindo os interruptores ou comutadores existentes, por detetores de movimento,
presença ou luminosidade.
Após conclusão de todos os trabalhos e, sob responsabilidade / orientação do Diretor de Obra, as equipas Equipa Eletricidade, realizar-se-ão os ensaios e arranque da instalação, com recurso a equipamentos específicos de medida e ensaio e se necessário, às ferramentas associadas a cada uma das equipas.
Após termino dos ensaios, será realizada a compilação técnica (telas finais, peças desenhadas, manuais técnicos dos equipamentos) sob a responsabilidade / orientação do Diretor de Obra e conjuntamente com o desenhador.
Por último, será feita a remoção e encaminhamento para entidades competentes, de todos os equipamentos, materiais desmontados e resíduos, de acordo com a legislação em vigor.
Hospital 3... (Hospital 3...)
Após a assinatura do contrato e, com o desfasamento de 1 dia, a obra iniciar-se-á com a montagem do estaleiro.
Assim sendo, iniciar-se-á a execução dos trabalhos de desmontagem das luminárias existentes. Estes trabalhos serão realizados por uma Equipa Eletricidade (constituída por eletricista, ajudante de eletricista e ferramenta de eletricista) e por diversos equipamentos inerentes a este tipo de trabalhos como andaimes e camião de apoio a transporte de materiais.
Simultaneamente com os trabalhos de desmontagem das luminárias existentes, outra Equipa Eletricidade (constituída por eletricista, ajudante de eletricista e ferramenta de eletricista), ficará responsável pela instalação das novas luminárias, bem como de toda a remodelação necessária da instalação elétrica existente.
No decorrer dos trabalhos de instalações elétricas, uma Equipa Civil (constituída por trolha, servente, ferramentas associadas à especificidade dos trabalhos a executar) irá realizar os trabalhos de adaptação e pintura dos tetos. Em simultâneo, outra Equipa Eletricidade (constituída por eletricista, ajudante de eletricista e ferramenta de eletricista), ficará encarregue de executar a adaptação da aparelhagem de comando da iluminação, substituindo os interruptores ou comutadores existentes, por detetores de movimento,
presença ou luminosidade.
Após conclusão de todos os trabalhos e, sob responsabilidade / orientação do Diretor de Obra, as equipas Equipa Eletricidade, realizar-se-ão os ensaios e arranque da instalação, com recurso a equipamentos específicos de medida e ensaio e se necessário, às ferramentas associadas a cada uma das equipas.
Após termino dos ensaios, será realizada a compilação técnica (telas finais, peças desenhadas, manuais técnicos dos equipamentos) sob a responsabilidade / orientação do Diretor de Obra e conjuntamente com o desenhador.
Por último, será feita a remoção e encaminhamento para entidades competentes, de todos os equipamentos, materiais desmontados e resíduos, de acordo com a legislação em vigor” - cfr. do PA, in pasta “04 propostas”, sub pasta “[SCom01...] instalacoes especiais, LDA”, ficheiro “15.1_i_i Memoria descritiva e justificativa PT”.
K. Na proposta das aqui Autoras consta documento intitulado de “plano de mão de obra”, com o seguinte teor constante do PA, in pasta “04 propostas”,
sub pasta “[SCom01...] instalacoes especiais, LDA”, ficheiro “15.1_i_iii Plano MO”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
L. O Júri elaborou, em 21.02.2025, “relatório preliminar de análise de proposta”, com o seguinte teor que ora se transcreve na parte que releva:
“(…) 3.ANÁLISE E AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS
3.1. CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS
Nos termos e para os efeitos previstos, respetivamente, nos artigos 146.º e 147.º do CCP, o júri do procedimento identificado em epígrafe reuniu-se e elaborou o presente Relatório, onde verteu as suas conclusões decorrentes da análise e avaliação das propostas apresentadas.
Com efeito, metodológica e cronologicamente, deve distinguir-se duas fases distintas: por um lado, a análise das propostas, enquanto atividade orientada para efeitos de aferição das causas de exclusão que recaiam sobre as propostas e, por outro lado, a avaliação das propostas, realizada após aquela análise e orientada para a ordenação das propostas para efeitos de adjudicação, por aplicação do critério de adjudicação. (…)
3.2.1. CONCLUSÃO DA ANÁLISE FORMAL DAS PROPOSTAS
O júri verificou o seguinte, no que concerne à análise formal das propostas submetidas no âmbito do presente procedimento:
– Concorrente 2 - [SCom13...] & C.ª, Lda
O concorrente não apresenta a memória descritiva e justificativa do plano de trabalhos, conforme solicitado no ponto 15.i) do Programa do Procedimento.
– Concorrente 5 - SGCoin
O concorrente não apresenta a memória descritiva e justificativa do plano de trabalhos, conforme solicitado no ponto 15.i) do Programa do Procedimento.
E ainda, para além da falta formal de um documento obrigatório, a proposta deste concorrente ainda apresenta:
• O plano de trabalhos apresentado não cumpre com o solicitado no ponto
15.i), mais especificamente com a indicação das interdependências entre as atividades e identificação clara do caminho crítico.
• Não apresenta ainda o ficheiro da lista dos preços unitários em formato editável, conforme solicitado no ponto 15.d) do Programa do Procedimento,
irregularidade formal que poderia ter sido ultrapassada com o mecanismo previsto pelo artigo 72.º do CCP, mas que entendeu o júri não ser necessário atendendo às causas de exclusão já referidas.
Assim, e considerando o exposto, as propostas supra referidas encontram-se excluídas nos termos do disposto pela alínea d) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP.
As restantes propostas encontram-se formalmente constituídas, estando instruídas com todos os documentos exigidos pelo Programa de Concurso.
Termos em que as propostas apresentadas pelos concorrentes, formalmente admitidas são:
3.3. ANÁLISE MATERIAL DAS PROPOSTAS
Nesta fase, o júri procedeu à análise material das propostas, analisando o cumprimento dos parâmetros base determinados no caderno de encargos do procedimento, e projeto, nos termos do disposto pelo n.º 2 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 146.º, ambos do CCP.
Assim, e apesar de terem instruído a sua proposta com a documentação exigida, verificou-se o seguinte relativamente às seguintes propostas:
– O concorrente n.º 3 Ecoinside - Soluções em Ecoeficiência e Sustentabilidade Lda apresenta uma proposta cujo preço ultrapassa o preço base do procedimento, o que é motivo para a sua exclusão, nos termos do disposto pela alínea d) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP.
– Os concorrentes n.º 13 [SCom14...], S.A., n.º 14 [SCom15...], S.A. e n.º 15 [SCom16...], S.A. apresentaram as propostas após o prazo limite para
apresentação das mesmas, como consta da listagem de propostas supra indicada.
Assim, e nos termos do disposto pela alínea a) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP, a cominação para a extemporaneidade da apresentação da proposta é a sua exclusão.
Pelo exposto, as propostas dos concorrentes supra elencados, por incumprirem com o exigido pelo caderno de encargos, no que concerne ao prazo para a apresentação da mesma, bem como ao limite determinado pelo preço base definido, serão excluídas, nos termos do disposto pela alínea a) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP, bem como nos termos do disposto pela alínea d) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP.
Termos em que as propostas apresentadas pelos concorrentes, formalmente e materialmente admitidas são apenas as seguintes:
3.4. AVALIAÇÃO MATERIAL E ORDENAÇÃO DAS PROPOSTAS
O júri procedeu à avaliação das propostas formal e materialmente admitidas, de acordo com o critério de adjudicação previamente estabelecido no ponto 21.º do Programa de Concurso, designadamente, o critério da proposta economicamente mais vantajosa, determinada através da modalidade monofator, avaliando-se, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo
74.º do CCP, o preço ou custo enquanto único aspeto da execução do contrato a celebrar submetido à concorrência.
Face ao exposto, o júri propõe preliminarmente a ordenação das seguintes propostas admitidas para efeitos de adjudicação:
4. CONCLUSÃO
Analisadas as propostas, nos termos e com os fundamentos que antecedem, o júri delibera:
a) Nos termos conjugados dos artigos 53.º e 56.º do CCP, não considerar como concorrente a empresa [SCom17...], S.A., uma vez que declara a sua não intenção de apresentar proposta, ou não apresenta qualquer documento que assim possa ser considerado, o que não poderá ser considerado como proposta.
b) Excluir a proposta do Concorrente 2 - [SCom13...] & C.ª, Lda e do Concorrente 5 - SGCoin, uma vez que não apresentaram todos os documentos exigidos no ponto 15.1 do Programa do Procedimento, o que determina a sua exclusão nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP.
c) Excluir as propostas apresentadas pelos concorrentes n.º 3 Ecoinside - Soluções em Ecoeficiência e Sustentabilidade Lda, n.º 13 [SCom14...], S.A., n.º 14 [SCom15...], S.A. e n.º 15 [SCom16...], S.A., por incumprirem com o exigido pelo caderno de encargos, no que concerne ao prazo para a apresentação da mesma, bem como ao limite determinado pelo preço base definido, serão excluídas nos termos do disposto pela alínea a) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP, bem como nos termos do disposto pela alínea d) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP.
d) Admitir as propostas apresentadas pelos concorrentes n.º 4 [SCom05...], Lda, n.º 6 [SCom06...], S.A., n.º 7 [SCom03...], n.º 8 [SCom08...], Lda, n.º 9 [SCom01...], Lda, n.º 10 [SCom09...], Lda, n.º 11 [SCom10...], Lda e n.º 12 [SCom11...], S.A., por cumprirem com o que foi exigido no âmbito das peças do procedimento.
e) Propor que a proposta apresentada pelo concorrente n.º 9 - [SCom01...], Lda seja considerada para efeitos de sua adjudicação.
f) Enviar o presente Relatório Preliminar a todos os concorrentes, concedendo prazo de 5 (cinco) dias úteis para se pronunciarem ao abrigo do direito de audiência prévia, nos termos do artigo 147.º do CCP” - cfr. PA, pasta “05 relatório preliminar”.
M. No seguimento da notificação daquele Relatório Preliminar aos Concorrentes, a aqui contra-interessada [SCom07...], SA, Sucursal em Portugal apresentou audiência prévia, com o seguinte teor que ora se transcreve na parte que releva:
“(…)
Ora, após a análise das propostas dos restantes concorrentes admitidos, a [SCom03...] entende que a proposta do concorrente nº 9 [SCom01...] LDA., não deve ser admitida por entender que a mesma viola os princípios da concorrência, por considerar que a proposta do concorrente BUILTIN está a sobrealocar recursos.
O entendimento da [SCom03...] resulta da conjugação dos elementos fornecidos pelo plano de mão de obra.
Da análise do mapa de mão de obra proposto pela empresa [SCom01...] LDA. (concorrente nº 9), constata-se que existem uma sobrealocação de recursos que não cumpre com o nº1 do artigo 204 da Lei n.º 83/2021 - Diário da República n.º 235/2021 (duração do trabalho semanal até sessenta horas).
A título de exemplo verificam-se as seguintes situações no mapa de mão de obra: • O electricista 1 encontra-se alocado a 300% com uma carga de 168h, na semana de 06/04/2025 a 13/04/2025.
• O electricista 4 encontra-se alocado a 300% com uma carga de 168h, na semana de 06/04/2025 a 13/04/2025.
• O electricista 1 encontra-se alocado a 275% com uma carga de 154h, na semana de 06/04/2025 a 13/04/2025.
Esta situação repete-se para estes e outros recursos para outras semanas e outras tarefas em todas as unidades hospitalares que vão ser intervencionadas.
A analise do plano de mão de obra revela que, por exemplo o electricista 1 se refere um recurso e não uma categoria que inclui mais do que 1 recurso, com o mesmo nome, sendo esta situação corroborada pela memoria descritiva onde é descrita a constituição de cada equipa.
Para além da violação da legislação, o plano de mão de obra apresentado não é exequível, pois não é possível ter um recurso a trabalhar 32h por dia, tal como definido na legislação.
Lei n.º 83/2021 - Diário da República n.º 235/2021, Série I de 2021-12-06, em vigor a partir de 2022-01-01
Subsecção II
Limites da duração do trabalho
Artigo 203.º Limites máximos do período normal de trabalho 1 - O período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana. 2 - O período normal de trabalho diário de trabalhador que preste trabalho exclusivamente em dias de descanso semanal da generalidade dos trabalhadores da empresa ou estabelecimento pode ser aumentado até quatro horas diárias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 3 - Há tolerância de quinze minutos para transacções, operações ou outras tarefas começadas e não acabadas na hora estabelecida para o termo do período normal de trabalho diário, tendo tal tolerância carácter excepcional e devendo o acréscimo de trabalho ser pago ao perfazer quatro horas ou no termo do ano civil. 4 - Os limites máximos do período normal de trabalho podem ser reduzidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, não podendo daí resultar diminuição da retribuição dos trabalhadores. 5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 204.º Adaptabilidade por regulamentação colectiva
1 - Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, caso em que o limite diário estabelecido no n.º 1 do artigo anterior pode ser aumentado até quatro horas e a duração do trabalho semanal pode atingir sessenta horas, só não se contando nestas o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior. 2 - O período normal de trabalho definido nos termos previstos no número anterior não pode exceder cinquenta horas em média num período de dois meses. 3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Assim, solicita-se a alteração do teor do relatório preliminar emitido, com a exclusão da proposta do concorrente [SCom01...] LDA. (concorrente nº 9), devendo proceder-se a alteração da ordenação da
classificação das propostas com a ordenação da proposta da [SCom03...] em primeiro lugar” - cfr. PA, pasta 07 “objeções - audiências prévias”.
N. O Júri elaborou “relatório final de análise de propostas”, em 14.05.2025, com o seguinte teor que ora se transcreve na parte que releva: “(…) Em prazo, foi remetida a pronúncia pelo concorrente [SCom07...], SA, Sucursal em Portugal, o que fez nos termos expostos na mesma, constantes do documento aqui anexo, e que se transcreve, o que fez da seguinte forma:
Conclui o concorrente reclamante, peticionando a “(…) alteração do teor do relatório preliminar emitido, com a exclusão da proposta do concorrente [SCom01...] LDA. (concorrente nº 9), devendo proceder-se à alteração da ordenação da classificação das propostas com a ordenação da proposta da [SCom03...] em primeiro lugar.”
Tal conclusão advém dos seguintes fundamentos elencados:
(…) 4. RESPOSTA À PRONÚNCIA DO CONCORRENTE [SCom07...], SA, SUCURSAL EM PORTUGAL
Em face da pronúncia apresentada, supratranscrita, e após reanálise da proposta colocada em crise, vem o júri decidir o seguinte:
1. Antes de mais, o júri do procedimento deliberou dar provimento integral à pronúncia apresentada pelo concorrente [SCom03...], deferindo o pedido formulado e determinando, em consequência, a exclusão da proposta apresentada pelo concorrente [SCom01...].
Esta decisão fundamenta-se não apenas nos argumentos invocados pelo reclamante, os quais se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, mas também nos seguintes aspetos adicionais:
a) Verifica-se que a afetação de diversos recursos é tecnicamente inviável, uma vez que, em alguns casos, a média diária de afetação ultrapassa as 24 horas;
b) Constata-se a sobre alocação dos seguintes recursos, conforme destacado no ficheiro anexo:
i. Eletricista 1, 7 e 4;
ii. Ajudante de eletricista 1;
iii. Pedreiro; iv. Servente;
v. Pintor;
vi. Ajudante de pintor.
2. Pelo exposto, e caso a proposta apresentada pelo concorrente [SCom01...] fosse adjudicada, o contrato a celebrar incorreria em violação de dispositivos legais imperativos, designadamente em matéria de leis laborais,
bem como condicionaria, com elevada probabilidade, a conclusão do contrato no tempo estipulado para o efeito.
3. Nos termos do disposto pelas alíneas a) e f) do nº 2 do artigo 70 do CCP, é agora decidido pelo júri que a proposta do concorrente [SCom01...] deve ser excluída, e deve ser reordenada a lista de classificação das propostas admitidas.
Termos em que as propostas apresentadas pelos concorrentes, formalmente e materialmente admitidas, e após exclusão da proposta do concorrente nº 9 [SCom01...] LDA são apenas as seguintes:
O júri procede, novamente à avaliação das propostas formal e materialmente admitidas, de acordo com o critério de adjudicação previamente estabelecido no ponto 21.º do Programa de Concurso, designadamente, o critério da proposta economicamente mais vantajosa, determinada através da modalidade monofator, avaliando-se, nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 74.º do CCP, o preço ou custo enquanto único aspeto da execução do contrato a celebrar submetido à concorrência, reordenando as mesmas, da seguinte forma:
Com a reordenação da grelha de avaliação, será realizada nova audiência prévia, nos termos do disposto pelo nº 2 do artigo 148.º do CCP.
6. CONCLUSÃO
Analisadas as propostas, nos termos e com os fundamentos que antecedem, o júri delibera
a) Manter a decisão de excluir a proposta do Concorrente 2 - [SCom13...] & Cª, Lda e do Concorrente 5 - SGCoin, uma vez que não apresentam todos os documentos exigidos no ponto 15.1 do Programa do Procedimento o que determina a sua exclusão nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 146º do CCP, como já patenteado no relatório preliminar;
b) Manter a decisão de excluir as propostas apresentadas pelos concorrentes nº 3 Ecoinside - Soluções em Ecoeficiência e Sustentabilidade Lda, nº 13 - [SCom14...], S.A., nº 14 - [SCom15...], SA e nº 15 - [SCom16...], S.A., [SCom16...], S.A. por incumprirem com o exigido pelo caderno de encargos, no que concerne ao prazo para a apresentação da mesma, bem como ao limite determinado pelo preço base definido, serão excluídas, nos termos do disposto pela alínea a) do nº 2 do artigo 146º do CCP, bem como nos termos do disposto pela alínea d) do nº 2 do artigo 70º do CCP, como já constante no relatório preliminar.
c) Excluir a proposta do Concorrente nº 9 - [SCom01...] LDA, por todos os fundamentos já expostos supra, uma vez que a celebração do contrato implicaria a violação de vinculações legais, o que determina a sua exclusão nos termos da alínea f) do nº 2 do artigo 70º do CCP.
d) Admitir tão só as propostas apresentadas pelos concorrentes nº 4 - [SCom05...], LDA, nº 6 - [SCom06...], S.A., nº 7 - [SCom03...], nº 8 - [SCom08...], Lda, nº 10 - [SCom09...], Lda, nº 11 - [SCom10...], Lda e nº 12 - [SCom11...], S.A. por cumprirem com o que foi exigido no âmbito das peças do procedimento.
e) Propor que a proposta apresentada pelo concorrente nº 7 - [SCom03...] seja considerada para efeitos de sua adjudicação.
f) Enviar o presente Relatório Preliminar a todos os concorrentes, concedendo prazo de 5 (cinco) dias úteis para se pronunciarem ao abrigo do direito de audiência prévia, nos termos do artigo 147.º do CCP (…)” - cfr. PA, pasta “06 1º e 2º relatórios finais e adjudicação”.
O. Tendo sido concedido prazo de cinco dias úteis para os Concorrentes se pronunciarem, ao abrigo do direito de audiência prévia, nos termos do
disposto no n.º 2 do artigo 148.º do CCP, as Autoras apresentaram a sua pronúncia sobre o teor do sobredito Relatório Final, com o teor constante de cfr. PA, pasta 07 “objeções - audiências prévias” (e doc. n.º 6 da p.i.), cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
P. O Júri, em 30.06.2025, elaborou documento intitulado de “relatório final de análise de propostas”, no qual consta o seguinte que ora se transcreve na parte que releva:
“(…)
3. SEGUNDA AUDIÊNCIA PRÉVIA DOS CONCORRENTES
O Júri do Procedimento elaborou o Relatório Final de Análise das Propostas, que foi enviado a todos os concorrentes para efeitos de audiência prévia, uma vez que, em face de análise da pronúncia apresentada, foi decidido pela reordenação das propostas, o que, nos termos do disposto pelo n.º 2 do artigo 148.º do Código dos Contratos Públicos, determina a realização de nova audiência prévia. Assim, foi proposto o seguinte pelo júri:
a) Manter a decisão de excluir a proposta do Concorrente 2 - [SCom13...] & C.ª, Lda e do Concorrente 5 - SGCoin, uma vez que não apresentam todos os documentos exigidos no ponto 15.1 do Programa do Procedimento o que determina a sua exclusão nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP, como já patenteado no relatório preliminar;
b) Manter a decisão de excluir as propostas apresentadas pelos concorrentes n.º 3 Ecoinside - Soluções em Ecoeficiência e Sustentabilidade Lda, n.º 13 - [SCom14...], S.A., n.º 14 - [SCom15...], SA e n.º 15 - [SCom16...], S.A., [SCom16...], S.A. por incumprirem com o exigido pelo caderno de encargos, no que concerne ao prazo para a apresentação da mesma, bem como ao limite determinado pelo preço base definido, serão excluídas, nos termos do disposto pela alínea a) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP, bem como nos
termos do disposto pela alínea d) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, como já constante no relatório preliminar.
c) Excluir a proposta do Concorrente n.º 9 - [SCom01...] INSTALACOES ESPECIAIS LDA, por todos os fundamentos já expostos supra, uma vez que a celebração do contrato implicaria a violação de vinculações legais, o que determina a sua exclusão nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP,
d) Admitir tão só as propostas apresentadas pelos concorrentes n.º 4 - [SCom05...], LDA, n.º 6 - [SCom06...], S.A., n.º 7 - [SCom03...], n.º 8 - [SCom08...], Lda, n.º 10 - [SCom09...], Lda., n.º 11 - [SCom10...], Lda e n.º 12 - [SCom11...], S.A. por cumprirem com o que foi exigido no âmbito das peças do procedimento.
e) Propor que a proposta apresentada pelo concorrente n.º 7 - [SCom03...] seja considerada para efeitos de sua adjudicação.
f) Enviar o presente Relatório Preliminar a todos os concorrentes, concedendo prazo de 5 (cinco) dias úteis para se pronunciarem ao abrigo do direito de audiência prévia, nos termos do artigo 147.º do CCP.
Em prazo, foi remetida a pronúncia pelo concorrente [SCom01...] INSTALACOES ESPECIAIS LDA, o que fez nos termos expostos na mesma, constantes do documento aqui anexo, e que se transcreve apenas as conclusões:
“Outra conclusão não se poderá tecer a não ser a de que, uma vez mais, a proposta apresentada pelo Concorrente [SCom01...] cumpre todas as exigências legais e procedimentais aplicáveis ao nosso concreto caso, motivo pelo qual é imperativo que a decisão de exclusão de tal proposta, realizada ao abrigo das alíneas a) e f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, seja expressamente revertida em sede do Relatório Final II, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 148.º do CCP - o que expressamente se requer para todos os devidos e legais efeitos.
Nessa sequência, deverá a proposta da Exponente ser readmitida e graduada em 1.º lugar no âmbito do presente procedimento, por ser a melhor graduada de acordo com o critério de adjudicação estabelecido procedimentalmente e, nessa medida, recair sobre si, em sede de Relatório Final II, um projeto decisório de adjudicação a seu favor.
POR TUDO QUANTO SE EXPÔS, DEVERÁ O JÚRI DO PROCEDIMENTO:
i. Reverter, em sede de Relatório Final II, o projeto de decisão de exclusão proposta apresentada pelo Agrupamento concorrente constituído pela [SCom01...], LDA. e a I-SETE - [SCom04...]
[SCom18...], Lda., uma vez que não se verificam quaisquer fundamentos de exclusão da proposta.
j. Propor, ao órgão competente para a decisão de contratar, a prática de uma decisão de adjudicação da proposta da Exponente, por ser a entidade graduada em 1.º lugar.”
4. Resposta à pronúncia do concorrente [SCom01...] INSTALACOES ESPECIAIS LDA.
Após análise detalhada dos fundamentos invocados na pronúncia apresentada, o júri decide não dar provimento à mesma, mantendo a decisão de exclusão da proposta apresentada por esse Agrupamento Concorrente, conforme deliberado no Relatório Final.
O Júri reconhece que a documentação técnica apresentada em sede de proposta, nomeadamente o plano de mão de obra e a memória descritiva e justificativa, evidencia a previsão de constituição de 9 equipas de eletricidade, cada uma composta por eletricista, ajudante de eletricista e ferramenta de eletricista, distribuídas pelos três hospitais abrangidos pela empreitada. Contudo, apesar dessa estrutura organizativa estar descrita de forma genérica, não foi apresentada uma correspondência técnica suficientemente clara e inequívoca entre essa organização e os valores percentuais de afetação indicados no plano de mão de obra, nomeadamente os que atingem ou ultrapassam os 300% e as 168 horas semanais por recurso humano.
Face ao exposto, e considerando que a proposta, tal como foi apresentada, não assegura a exequibilidade técnica da empreitada nem o cumprimento das obrigações legais aplicáveis, o Júri mantém a decisão de exclusão da proposta, nos termos das alíneas a) e f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, mantendo-se, em consequência, a consequente ordenação das propostas admitidas.”
Pelo exposto, o júri delibera no sentido de não dar provimento ao exposto pelo concorrente, mantendo-se a ordenação anteriormente proposta.
1. Conclusão
Nos termos do n.º 1 do artigo 148.º do Código dos Contratos Públicos o júri propõe manter as conclusões relatório preliminar (e final), nos seguintes termos:
i. Admitir as propostas formal e materialmente admitidas, apresentadas pelos concorrentes n.º 4 - [SCom05...], LDA, n.º 6 - [SCom06...], S.A., n.º 7 - [SCom03...], n.º 8 - [SCom08...], Lda, n.º 10 - [SCom09...], Lda., n.º 11 - [SCom10...], Lda e n.º 12 - [SCom11...], S.A. por cumprirem com o que foi exigido no âmbito das peças do procedimento.
ii. Propor que a proposta apresentada pelo concorrente n.º 7 - [SCom03...] seja considerada para efeitos de sua adjudicação, nos seguintes termos:
iii. A adjudicação assim proposta totaliza o valor de 768.041,22 € (setecentos e sessenta e oito mil, quarenta e um euros e vinte e dois cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
iv. Nos termos do n.º 3 do artigo 148.º do CCP, é, então, remetido ao órgão competente para a decisão de contratar, o presente Relatório Final juntamente com os demais documentos que compõem o processo do concurso, propondo a adjudicação nos termos supra explanados” - cfr. PA, pasta “06 1º e 2º relatórios finais e adjudicação”; doc. n.º 1 da p.i.
Q. O Relatório Final referido na alínea antecedente foi notificado aos Concorrentes em 08.09.2025, tendo, nesse mesmo dia, sido os concorrentes notificados da decisão de adjudicação, emitida pelo Conselho de Administração da Ré - facto não controvertido; cfr. PA, pasta “06 1º e 2º relatórios finais e adjudicação”; doc. n.º 2 da p.i.
R. Inconformadas com a decisão de adjudicação, as Autoras, em 15.09.2025, apresentaram, nos termos dos arts. 267.º e ss do CCP, impugnação administrativa, com o teor constante de doc. n.º 7 da p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
S. Os Contra-Interessados foram notificados, em 16.09.2025, para, querendo, se pronunciarem nos termos do artigo 273.º do CCP - cfr. Doc. n.º 1 da réplica.
T. A impugnação administrativa não foi objeto de decisão por parte da Entidade Demandada - facto não controvertido.
U. A petição inicial que motiva os presentes autos foi deduzida em juízo em 14.10.2025 - cfr. fls. e 1 ss do SITAF.
*
III.2- DE DIREITO
Na acção intentada, as Autoras pretendiam obter a anulação da decisão de exclusão da sua proposta e bem assim como da decisão de adjudicação proferida no âmbito do procedimento pré-contratual que tinha como objeto a celebração de contrato de empreitada de “substituição de luminárias convencionais, sensores de presença, movimento e luminosidade do Hospital 1... (Hospital 1...), Hospital 2... (Hospital 2...) e Hospital 3... (Hospital 3...) da Unidade Local de Saúde ... de
... (ULSR...)”, com a consequente admissão da proposta por si apresentada, a sua graduação em 1.º lugar e, consequentemente, a adjudicação a seu favor.
As AA. alegavam que a decisão de exclusão da sua proposta era ilegal, por entenderem, por um lado, que inexistia qualquer violação de vinculações legais ou regulamentares, designadamente em matéria laboral, suscetível de fundar a exclusão ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos; por outro lado, que não se verifica qualquer desconformidade material da proposta com os termos ou condições relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência, apta a legitimar a exclusão nos termos da alínea a) do mesmo preceito; que, a existirem dúvidas sobre o modo de apresentação e leitura do Plano de Mão de Obra, impendia sobre o Júri do Procedimento o dever de solicitar os correspondentes esclarecimentos ao abrigo do artigo 72.º do CCP, não podendo, sem mais, manter a exclusão da proposta; que os atos impugnados padecem de falta de fundamentação.
A sentença recorrida começou, desde logo, por conhecer do imputado vício de falta de fundamentação, sustentado na circunstância da decisão de exclusão da proposta pelo júri do concurso no 2º relatório final que foi
elaborado após a pronúncia da CI em sede de audiência ao relatório preliminar e que veio a ser aprovado pela entidade adjudicante, alegadamente, não explicitar de forma bastante, inteligível e congruente as concretas razões de facto e de direito que permitam suportar a exclusão da proposta das AA. ao abrigo das alíneas a) e f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP.
E, a tal propósito, julgou procedente o vício de falta de fundamentação do
2. º Relatório Final e, consequentemente, do acto de adjudicação.
Mais conheceu a sentença recorrida das causas de exclusão previstas no art. 70.º, n.º 2, alíneas a) e f) do CCP que julgou que não ocorriam bem assim como da aplicação ao caso do artº 72º do CCP, tendo concluído que o júri podia e devia ter recorrido ao mecanismo aí previsto, reconhecendo, no entanto, que esses esclarecimentos foram prestados, ainda que o tenham sido em sede de audiência prévia e que os mesmos deviam ter sido atendidos.
Conheceu, ainda, a sentença recorrida da argumentação da Entidade Demandada no sentido de que, ainda que se reconhecesse a ilegalidade dos atos impugnados, deveria ser afastado o respetivo efeito anulatório por se tratar de uma empreitada a executar no âmbito do PRR ou da necessidade de preservação do contrato, tendo decidido o Tribunal a quo que não se
verificava qualquer das situações previstas no artigo 163.º, n.º 5, do CPA suscetíveis de obstar ao efeito anulatório e que não cabia convocar o regime dos artigos 283.º e 283.º-A do CCP para discutir o afastamento do efeito anulatório do contrato, porque esses preceitos regulavam a invalidade consequente de atos procedimentais inválidos e a anulabilidade de contratos com fundamento em vícios procedimentais, quando nos autos não vinha impugnado qualquer contrato, nem tinha sido deduzido pedido dirigido à respetiva anulação ou invalidação.
Concluiu a sentença recorrida que “procedendo a ação, a consequência a retirar é a eliminação dos atos procedimentais impugnados e a reposição da legalidade procedimental, com a necessária readmissão da proposta das Autoras e a consequente adjudicação a favor da Autora”.
Não se conforma a ED/Recorrente com o assim decidido, alegando que a sentença recorrida enferma de vícios de violação de lei e erros sobre os pressupostos de facto.
Em suma, a ED recorre da sentença argumentando que a exclusão da proposta das AA. foi legal e bem fundamentada, baseada em inviabilidades práticas e violações laborais no seu plano de trabalhos e que a sentença errou
ao julgar admissível um pedido de esclarecimentos que alterariam a proposta e ao não considerar o afastamento do efeito anulatório do contrato já executado.
Vejamos então.
Quanto à falta de fundamentação.
Comecemos por transcrever o excerto da sentença recorrida que analisou o vício de falta de fundamentação que as recorridas imputaram ao acto de exclusão da sua proposta, na parte com relevância para a apreciação do vício que a recorrente imputou à sentença recorrida:
“(…) a proposta apresentada pelas Autoras foi, em sede de Relatório Preliminar, formal e materialmente admitida, tendo ficado graduada em 1.º lugar para efeitos de adjudicação, em razão do critério monofactor preço acolhido no procedimento. Só ulteriormente, na sequência da pronúncia apresentada pela contra-interessada [SCom03...] em audiência prévia, foi desencadeada a inversão do sentido decisório inicialmente assumido pelo júri. Tal contra-interessada sustentou, em síntese, que a proposta das Autoras padecia de sobrealocação de recursos humanos, porquanto o Plano de Mão-de-
Obra, conjugado com a memória descritiva e justificativa, revelaria que referências como “eletricista 1”, “eletricista 4” e “eletricista 7” correspondiam a recursos singulares que apareciam depois afetos a 300% e 275%, com cargas semanais de 168 e 154 horas, em violação das normas laborais imperativas e em termos materialmente inexequíveis. Foi nessa base que a [SCom03...] pediu a exclusão da proposta das Autoras e a consequente reordenação classificativa em seu benefício. Na sequência dessa pronúncia, o júri elaborou um primeiro relatório final, no qual deu integral provimento à posição da contra-interessada, propondo a exclusão da proposta das Autoras. Fê-lo com fundamento, no essencial, em dois vetores: por um lado, afirmou verificar-se a afetação tecnicamente inviável de diversos recursos, uma vez que, em alguns casos, a média diária de afetação ultrapassaria as 24 horas; por outro lado, assinalou a sobrealocação de vários recursos humanos, designadamente eletricistas, ajudantes de eletricista, pedreiro, servente, pintor e ajudante de pintor, concluindo que a celebração do contrato implicaria a violação de dispositivos legais imperativos, designadamente em matéria laboral. Concedido novo contraditório, as Autoras reagiram desenvolvidamente em sede de segunda audiência prévia. Sustentaram, em particular, que a leitura acolhida pelo júri e pela [SCom03...] assentava numa interpretação errónea do Plano de Mão-de-Obra; que
as percentagens inscritas nesse documento não exprimiam a afetação de um único trabalhador individual a 300% ou 275% do seu tempo, mas antes a afetação simultânea de vários trabalhadores da mesma tipologia funcional a uma concreta frente de trabalho; que a execução da empreitada assentava, para cada hospital, em três frentes de trabalho de eletricidade, o que, no conjunto dos três hospitais, totalizaria nove equipas de eletricidade; que, nessa lógica, a menção, por exemplo, a “eletricista 1 = 300%” significava apenas que, naquela semana, três eletricistas dessa frente de trabalho estariam integralmente afetos à execução contratual; que o mesmo valeria, mutatis mutandis, para referências de 275%, traduzindo estas a afetação de três profissionais, sendo um deles apenas parcialmente afeto; que, por conseguinte, não existiria qualquer violação dos limites laborais máximos, nem qualquer inexequibilidade técnica do plano; e que, a subsistirem dúvidas sobre o sentido técnico do documento, impendia sobre o júri o dever de solicitar esclarecimentos ao abrigo do artigo
72.º do CCP, ao invés de persistir na exclusão da proposta. Foi, então, elaborado o 2.º relatório final, no qual o júri manteve a exclusão da proposta das Autoras. E é precisamente aqui que a fundamentação decisória se revela legalmente deficiente. Com efeito, nesse relatório, o júri afirma, expressamente, que “a documentação técnica apresentada em sede de proposta, nomeadamente o
plano de mão de obra e a memória descritiva e justificativa, evidencia a previsão de constituição de 9 equipas de eletricidade, cada uma composta por eletricista, ajudante de eletricista e ferramenta de eletricista, distribuídas pelos três hospitais abrangidos pela empreitada”. Vale isto por dizer que o próprio júri reconhece, como dado da proposta, a existência de uma determinada estrutura organizativa de meios humanos. Porém, logo de seguida, limita-se a acrescentar que, “apesar dessa estrutura organizativa estar descrita de forma genérica, não foi apresentada uma correspondência técnica suficientemente clara e inequívoca entre essa organização e os valores percentuais de afetação indicados no plano de mão de obra, nomeadamente os que atingem ou ultrapassam os 300% e as 168 horas semanais por recurso humano”, concluindo, a partir daí, que a proposta, tal como apresentada, não assegura a exequibilidade técnica da empreitada nem o cumprimento das obrigações legais aplicáveis. Ora, esta motivação não satisfaz as exigências dos artigos 152.º e 153.º do CPA. Desde logo, porque se mantém num plano marcadamente conclusivo e genérico: o relatório não identifica quais os concretos segmentos em que assentaria a incompatibilidade entre a estrutura organizativa reconhecida e os valores percentuais do plano; não explica por que razão a leitura das Autoras, segundo a qual as percentagens exprimiriam a afetação
simultânea de vários recursos de uma mesma frente de trabalho, deve ser afastada. Mas, mais do que conclusiva e genérica, a fórmula empregue pelo júri é ainda intrinsecamente dubitativa. Com efeito, ao afirmar que não foi apresentada uma correspondência técnica “suficientemente clara e inequívoca”, o júri não enuncia uma desconformidade factual precisa, objetiva e afirmativamente apurada. Por outro lado, essa motivação não enfrenta verdadeiramente a posição, desenvolvida e específica, assumida pelas Autoras em sede de audiência prévia. Acresce que a insuficiência da fundamentação se revela ainda no segmento em que o Júri faz apelo à alínea a) do n.º 2 do artigo
70.º do Código dos Contratos Públicos. Com efeito, esse preceito contém duas hipóteses normativas distintas: por um lado, a exclusão das propostas que desrespeitem manifestamente o objeto do contrato a celebrar; por outro, a exclusão das propostas que não apresentem algum dos atributos ou algum dos termos ou condições, nos termos, respetivamente, das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 57.º do mesmo Código. Ora, embora o 2.º Relatório Final convoque genericamente a alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, não explicita sequer qual destas duas previsões normativas considera preenchida, nem exterioriza o percurso lógico-jurídico que o conduziu a essa subsunção. Não esclarece se entende que a proposta das Autoras desrespeita manifestamente o objeto do
contrato - e, nesse caso, em que concreta medida tal desrespeito se verificaria
-, ou se reputa antes que a proposta não apresenta algum atributo ou algum termo ou condição - e, então, quais são, em concreto, os atributos em falta, atinentes a aspetos da execução submetidos à concorrência, ou quais os termos ou condições omitidos, atinentes a aspetos da execução não submetidos à concorrência, que a entidade adjudicante pretendia ver assumidos pelo concorrente. Daqui resulta que a motivação adotada enferma, pelo menos, de insuficiência e obscuridade relevantes, não permitindo ao destinatário normal apreender, com segurança bastante, as concretas razões de facto e de direito em que assentou a manutenção da exclusão da proposta das Autoras. E, nos termos do artigo 153.º do CPA, tal insuficiência e obscuridade equivalem à falta de fundamentação.”
Sustenta a recorrente que o acto de exclusão da proposta estava devidamente fundamentado já que os documentos que instruíam a proposta das AA., nomeadamente o "Plano de Trabalhos" e o "Plano de Mão de Obra", continham cargas horárias materialmente impossíveis de cumprir, como 168 horas semanais ou 154 horas semanais para alguns eletricistas e ajudantes, de abril a julho, o que impedia o controlo da execução da obra e a fiscalização e violava o artigo 204.º do Código do Trabalho sobre os limites máximos do
período de trabalho. Mais sustenta que as AA. apreenderam o sentido e razão de ser da exclusão, pelo que, a sentença recorrida violou o artigo 153.º do CPA ao considerar que ocorria falta de fundamentação.
Apreciando,
Constitui dever da Administração fundamentar os actos administrativos, o mesmo é dizer, expor as razões de facto e de direito que a levaram a decidir de determinada forma e não de outra, de tal modo que o destinatário do acto fique ciente das razões que levaram aquela a optar por determinada via. A fundamentação destina-se, pois, a exteriorizar as motivações da decisão e pretende-se com a mesma que os destinatários dos actos administrativos os compreendam, para que deles possam discordar ou não.
Assim é que o artigo 268.º, n.º 3 da CRP faz referência a uma fundamentação “expressa e acessível” e o artigo 153.º, n.º 2 do CPA, exige que a mesma seja clara, suficiente e congruente, de forma a permitir ao destinatário médio ou normal, colocado na posição do real destinatário do acto, compreender a motivação que subjaz ao raciocínio decisório.
O dever de fundamentação constitui, pois, uma garantia constitucional, e um dever procedimental, que impõe que os actos administrativos enunciem, de forma expressa, os fundamentos de facto e de direito da decisão sendo expressão do princípio da transparência que o CCP consagra no seu artigo 1.ºA, n.º 1 e nas várias fases procedimentais.
O dever de fundamentação dos actos administrativos tem a sua concretização, designadamente, no artº 152.º, do CPA, o qual prevê no n.º 1 que “Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente: a) Neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções;”.
E prevê o artº 153.º, n.º 1 do CPA que “A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato”, sendo que equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade,
contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato - cf. n.º 2 do artº 153º CPA.
A fundamentação, quando exigível deve constar obrigatoriamente do acto, como se dispõe no artº 151.º, n.º 1, alínea d) do CPA e deve ser expressa de forma clara, de modo a poderem determinar-se de forma inequívoca o seu sentido e alcance e os efeitos jurídicos do ato administrativo - n.º 2 do artº 151.º do CPA.
Estabelece, por seu turno, o CCP no seu artº 146.º que:
“1 - Após a análise das propostas, a utilização de um leilão eletrónico e a aplicação do critério de adjudicação constante do programa do concurso, o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve propor a ordenação das mesmas.
2 - No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas:
(…)
o) Cuja análise revele alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo
70.º”.
E no seu artº 148.º, n.º 1 que “o júri elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos concorrentes efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar, podendo ainda propor a exclusão de qualquer proposta se verificar, nesta fase, a ocorrência de qualquer dos motivos previstos no n.º 2 do artigo 146.º”.
A exigência de fundamentação da decisão (p.ex. de exclusão de proposta; de adjudicação do concurso) visa dar a conhecer o processo deliberativo da entidade adjudicante e publicitar as razões que levaram à adoção da decisão em causa, impondo-se, por conseguinte, que quem leia a fundamentação compreenda a razão de, naquele caso concreto, ter sido tomada aquela concreta decisão.
No caso dos autos, não existem dúvidas de que o acto de exclusão da proposta das AA. tinha que ser fundamentado.
Elaborado o relatório preliminar nele se concluiu: “Analisadas as propostas, nos termos e com os fundamentos que antecedem, o júri delibera: (…)
d) Admitir as propostas apresentadas pelos concorrentes n.º 4 [SCom05...], Lda, n.º 6 [SCom06...], S.A., n.º 7 [SCom03...], n.º 8 [SCom08...], Lda, n.º 9 [SCom01...], Lda, n.º 10 [SCom09...], Lda, n.º 11 [SCom10...], Lda e n.º 12 [SCom11...], S.A., por cumprirem com o que foi exigido no âmbito das peças do procedimento. e) Propor que a proposta apresentada pelo concorrente n.º 9 - [SCom01...], Lda seja considerada para efeitos de sua adjudicação. (…)”.
A CI/recorrida pronunciou-se em sede de audiência prévia no sentido de que a proposta das AA. devia ser excluída porque o plano de mão de obra revelava uma sobre alocação de recursos. Referiu concretamente que “Da análise do mapa de mão de obra proposto pela empresa [SCom01...] LDA. (concorrente nº 9), constata-se que existem uma sobrealocação de recursos que não cumpre com o nº1 do artigo 204 da Lei n.º 83/2021 - Diário da República n.º 235/2021 (duração do trabalho semanal até sessenta horas). A título de exemplo verificam-se as seguintes situações no mapa de mão de obra: • O electricista 1 encontra-se alocado a 300% com uma
carga de 168h, na semana de 06/04/2025 a 13/04/2025. • O electricista 4 encontra-se alocado a 300% com uma carga de 168h, na semana de 06/04/2025 a 13/04/2025. • O electricista 1 encontra-se alocado a 275% com uma carga de 154h, na semana de 06/04/2025 a 13/04/2025. Esta situação repete-se para estes e outros recursos para outras semanas e outras tarefas em todas as unidades hospitalares que vão ser intervencionadas. A análise do plano de mão de obra revela que, por exemplo o eletricista 1 se refere um recurso e não uma categoria que inclui mais do que 1 recurso, com o mesmo nome, sendo esta situação corroborada pela memoria descritiva onde é descrita a constituição de cada equipa. Para além da violação da legislação, o plano de mão de obra apresentado não é exequível, pois não é possível ter um recurso a trabalhar 32h por dia, tal como definido na legislação. (…)”.
Foi então elaborado o relatório final que deu provimento à pronúncia da CI e excluiu a proposta das AA., graduando a proposta da CI em 1º lugar, dele se extraindo o seguinte: “Esta decisão fundamenta-se não apenas nos argumentos invocados pelo reclamante, os quais se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, mas também nos seguintes aspetos adicionais: a) Verifica-se que a afetação de diversos recursos é tecnicamente inviável, uma vez que, em alguns casos, a média diária de afetação ultrapassa as
24 horas; b) Constata-se a sobre alocação dos seguintes recursos, conforme destacado no ficheiro anexo: i. Eletricista 1, 7 e 4; ii. Ajudante de eletricista 1; iii. Pedreiro; iv. Servente; v. Pintor; vi. Ajudante de pintor. (…)”.
Após pronúncia das AA., foi elaborado novo relatório final do qual se extrai o seguinte: “Em prazo, foi remetida a pronúncia pelo concorrente [SCom01...] INSTALACOES ESPECIAIS LDA, o que fez nos termos expostos na mesma, constantes do documento aqui anexo, e que se transcreve apenas as conclusões: “Outra conclusão não se poderá tecer a não ser a de que, uma vez mais, a proposta apresentada pelo Concorrente [SCom01...] cumpre todas as exigências legais e procedimentais aplicáveis ao nosso concreto caso, motivo pelo qual é imperativo que a decisão de exclusão de tal proposta, realizada ao abrigo das alíneas a) e f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, seja expressamente revertida em sede do Relatório Final II, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 148.º do CCP - o que expressamente se requer para todos os devidos e legais efeitos. Nessa sequência, deverá a proposta da Exponente ser readmitida e graduada em 1.º lugar no âmbito do presente procedimento, por ser a melhor graduada de acordo com o critério de adjudicação estabelecido procedimentalmente e, nessa medida, recair sobre si, em sede de Relatório Final II, um projeto decisório de adjudicação a seu favor. POR TUDO QUANTO SE
EXPÔS, DEVERÁ O JÚRI DO PROCEDIMENTO: i. Reverter, em sede de Relatório Final II, o projeto de decisão de exclusão proposta apresentada pelo Agrupamento concorrente constituído pela [SCom01...], LDA. e a I-SETE - [SCom04...], Lda., uma vez que não se verificam quaisquer fundamentos de exclusão da proposta. j. Propor, ao órgão competente para a decisão de contratar, a prática de uma decisão de adjudicação da proposta da Exponente, por ser a entidade graduada em 1.º lugar.” 4. Resposta à pronúncia do concorrente [SCom01...] INSTALACOES ESPECIAIS LDA. Após análise detalhada dos fundamentos invocados na pronúncia apresentada, o júri decide não dar provimento à mesma, mantendo a decisão de exclusão da proposta apresentada por esse Agrupamento Concorrente, conforme deliberado no Relatório Final. O Júri reconhece que a documentação técnica apresentada em sede de proposta, nomeadamente o plano de mão de obra e a memória descritiva e justificativa, evidencia a previsão de constituição de 9 equipas de eletricidade, cada uma composta por eletricista, ajudante de eletricista e ferramenta de eletricista, distribuídas pelos três hospitais abrangidos pela empreitada. Contudo, apesar dessa estrutura organizativa estar descrita de forma genérica, não foi apresentada uma correspondência técnica suficientemente clara e inequívoca
entre essa organização e os valores percentuais de afetação indicados no plano de mão de obra, nomeadamente os que atingem ou ultrapassam os 300% e as 168 horas semanais por recurso humano. Face ao exposto, e considerando que a proposta, tal como foi apresentada, não assegura a exequibilidade técnica da empreitada nem o cumprimento das obrigações legais aplicáveis, o Júri mantém a decisão de exclusão da proposta, nos termos das alíneas a) e f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, mantendo-se, em consequência, a consequente ordenação das propostas admitidas.” Pelo exposto, o júri delibera no sentido de não dar provimento ao exposto pelo concorrente, mantendo-se a ordenação anteriormente proposta. 1. Conclusão Nos termos do n.º 1 do artigo 148.º do Código dos Contratos Públicos o júri propõe manter as conclusões relatório preliminar (e final), nos seguintes termos: (…) ii. Propor que a proposta apresentada pelo concorrente n.º 7 - [SCom03...] seja considerada para efeitos de sua adjudicação, (…)”.
A jurisprudência tem uniformemente entendido que a fundamentação é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente -v. neste sentido a título

exemplificativo o Acórdão de 12-03-2008, processo nº 0784/07 - e in casu, face ao teor do primeiro e segundo relatório final, podemos afirmar que é possível apreender as concretas razões que levaram o Júri do concurso a decidir propor a exclusão da proposta das AA./recorridas.
Na verdade, o júri do concurso, por um lado, manifestou que aderia aos argumentos adiantados pela CI em sede de audiência prévia, passando estes a constituir parte integrante da fundamentação e, por outro lado, formulou ele próprio um juízo sobre a existência de uma sobrelocação de recursos, que foi a razão da exclusão da proposta que, naturalmente, não reúne a concordância das AA. que sustentam que essa sobre locação não ocorre, tendo manifestado isso mesmo, quando se pronunciaram após a elaboração do primeiro relatório final, mas essa discordância ou até um eventual erro nos pressupostos de facto em que se suporta a decisão não relevam para efeitos do reconhecimento da falta fundamentação do acto em causa.
Assim sendo, com a fundamentação vertida nos referidos relatórios elaborados pelo júri do concurso, a que a entidade adjudicante aderiu, ficaram as AA. cientes do fundamento do acto de exclusão, que impugnaram, sem que
tenham revelado qualquer dificuldade em atacar, precisamente, o fundamento do acto de exclusão, não carecendo, por conseguinte, de mais fundamentação.
Nessa medida, ao contrário do que decidiu a sentença recorrida, temos que reconhecer que o percurso cognoscitivo que o júri efetuou para concluir no sentido da proposta de exclusão das AA. se revela demonstrado e, portanto, permite conhecer as razões de facto e de direito, pelas quais, no entendimento do júri, a proposta das AA. devia ser excluída.
Termos em que, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter considerado que se verificava o vício de falta de fundamentação do acto de exclusão da proposta das AA./recorridas.
Procede, assim, este fundamento do recurso.
*
Quanto às causas de exclusão previstas no art. 70.º, n.º 2, al.s a) e f) do
CCP bem assim como quanto à aplicação ao caso do artº 72º do CCP.
A recorrente pugna pela legalidade do acto de exclusão da proposta das
AA. sustentando que o Programa do Procedimento exigia que as propostas
contivessem a identificação das frentes de trabalho, constituição da mão-de-obra e equipamentos, e respetiva distribuição no tempo. Estes eram atributos da proposta não submetidos à concorrência, mas que vinculavam o concorrente à execução da empreitada. A proposta das Autoras indicava 9 eletricistas e 9 ajudantes. Contudo, o "Plano de Mão de Obra" apresentava uma "sobrelocação de horas de trabalho" que resultava numa "impossibilidade material de cumprimento" e violava os limites máximos de trabalho; que estes documentos eram inaptos funcionalmente para permitir o controlo da execução da obra e para demonstrar a capacidade de conclusão da empreitada no prazo exigido (250 dias para um hospital e 120 para outros dois). Assim, a proposta devia ser excluída ao abrigo do artigo 70.º, n.º 2, alíneas a) e f) do CCP, por referência ao artigo 57.º, n.º 1, alínea c). E quanto à omissão do Dever de Solicitação de Esclarecimentos (Art. 72.º do CCP), sustenta a recorrente que qualquer esclarecimento, modificaria o conteúdo da proposta, o que é proibido pelo n.º 2 do artigo 72.º do CCP e que a sentença, ao aceitar a versão das Autoras (de que 300% significava 3 trabalhadores, alterando as horas por semana para 56h ou 51,33h), errou sobre os pressupostos de facto e violou o artigo 72.º, n.º 2 do CCP, bem como os princípios da intangibilidade das propostas, concorrência e igualdade.
Vejamos
Dispõe o artigo 146.º do CCP que:
"1 - Após a análise das propostas, a utilização de um leilão eletrónico e a aplicação do critério de adjudicação constante do programa do concurso, o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve propor a ordenação das mesmas. 2 - No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas: d) Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto nos n. ºs 1 e 2 do artigo 57. o) Cuja análise revele alguma das situações previstas no n. º 2 do artigo 70.".
Por seu lado, refere o artigo 70.º, n.ºs 1 e 2 do CCP:
“1 - As propostas são analisadas em todos os seus atributos, representados pelos fatores e subfatores que densificam o critério de adjudicação, e termos ou condições.
2 - São excluídas as propostas cuja análise revele:

“a) Que desrespeitam manifestamente o objeto do contrato a celebrar, ou que não apresentam algum dos atributos ou algum dos termos ou condições, nos termos, respetivamente, do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 57.º;
b) Que apresentam algum dos atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência, sem prejuízo do disposto nos nºs 10 a 12 do artigo
(…)
f) Que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis;
(…)”.
De acordo com o art. 57.º do CCP constituem documentos da proposta:
“(…)
c) Documentos exigidos pelo programa do procedimento ou convite que contenham os termos ou condições relativos a aspetos da execução do contrato
não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule; (…) 2 - No caso de se tratar de procedimento de formação de contrato de empreitada ou de concessão de obras públicas, a proposta deve ainda ser constituída por: a) Uma lista dos preços unitários de todas as espécies de trabalho previstas no projeto de execução; b) Um plano de trabalhos, tal como definido no artigo 361.º, quando o caderno de encargos seja integrado por um projeto de execução; c) Um cronograma financeiro, quando o caderno de encargos seja integrado por um projeto de execução, contendo um resumo dos valores globais correspondentes à periodicidade definida para os pagamentos, subdividido pelas componentes da execução de trabalhos a que correspondam diferentes fórmulas de revisão de preços; (…)”.
Estabelecendo o nº1 do art. 361.º do CCP, que: “O plano de trabalhos destina-se, com respeito pelo prazo de execução da obra, à fixação da sequência e dos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas e à especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los, bem como à definição do correspondente plano de pagamentos”.
Refira-se que, no ponto 15. do Programa de Procedimento, sob a epígrafe “Documentos que instruem a proposta”, se estabeleceu, nomeadamente, o seguinte:
“15.1 A proposta terá de ser obrigatoriamente instruída com os seguintes documentos: (…) i) Plano de trabalhos, tal como definido no artigo 361.º do CCP, incluindo: i) Memória descritiva e justificativa, que incluirá a identificação do número de frentes de trabalho, sua natureza, constituição em termos de mão-de-obra e equipamentos, a caracterização das interdependências e encadeamentos das diferentes atividades e, em geral, todos os elementos necessários para demonstrar a garantia do cumprimento dos prazos parcelares e do prazo global da empreitada; ii) Esquema em diagrama do faseamento da obra, executado com diagrama de barras (gráfico de GANTT), ilustrando o desenvolvimento das atividades a partir da assinatura do contrato até ao auto de receção provisória, com escala temporal de uma semana, no qual se assinalem, entre outros, os acontecimentos, discriminados por cada conjunto de trabalhos previstos no mapa de quantidades de trabalho, com indicação da interdependência das atividades, datas de início e fim, duração em dias de cada atividade e identificação clara do caminho crítico; iii) Plano de mão-de-obra, que deverá ter distribuído no tempo a mão-de-obra necessária para cada atividade
especificada no diagrama do faseamento da obra; iv) Plano de equipamentos, que deverá ter distribuído no tempo os equipamentos necessários para cada atividade especificada no diagrama do faseamento da obra; (…).15.4 As propostas que não incluírem algum dos documentos referidos no ponto 15.1, serão excluídas ao abrigo da alínea d) do art.º 146.º do CCP (…).”
Quanto aos esclarecimentos a prestar pelos concorrentes prevê o ponto
20. do PP: “20.1. O júri pode solicitar aos concorrentes quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessários para efeito da análise e avaliação das mesmas. 20.2. Os esclarecimentos prestados pelos concorrentes sobre as respetivas propostas fazem parte integrante das mesmas, desde que observadas as regras fixadas no n.º 2, do artigo 72.º, do CCP. 20.3. Os esclarecimentos prestados devem ser juntos ao processo de concurso, devendo todos os concorrentes ser notificados dos mesmos.”
Relativamente ao critério de adjudicação prevê o art. 74.º do CCP que “1 - A adjudicação é feita de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante, determinada por uma das seguintes modalidades: a) Multifator, de acordo com a qual o critério de
adjudicação é densificado por um conjunto de fatores, e eventuais subfatores, correspondentes a diversos aspetos da execução do contrato a celebrar; b) Monofator, de acordo com a qual o critério de adjudicação é densificado por um fator correspondente a um único aspeto da execução do contrato a celebrar, designadamente o preço.”, tendo a entidade adjudicante optado por esta última via como estabelece o ponto 21. do PP.
No caso em apreço, como vimos, após a pronúncia da CI sobre a proposta de adjudicação do concurso à proposta das AA. que era a proposta de preço mais baixo, o júri do concurso aderiu aos argumentos elencados na pronúncia da CI e excluiu a proposta das AA., adjudicando o concurso à CI.
A exclusão baseou-se na sobrelocação de recursos que resultava do plano de mão de obra integrante da proposta das AA. que foi considerado que não cumpria com o nº1 do artigo 204 da Lei n.º 83/2021 - Diário da República n.º 235/2021 (duração do trabalho semanal até sessenta horas) e que a memória descritiva também corroborava. Em concreto refere o júri do concurso no primeiro relatório final, posição que foi mantida no segundo relatório final: “o júri do procedimento deliberou dar provimento integral à pronúncia apresentada pelo concorrente [SCom03...], deferindo o pedido formulado e
determinando, em consequência, a exclusão da proposta apresentada pelo concorrente [SCom01...]. Esta decisão fundamenta-se não apenas nos argumentos invocados pelo reclamante, os quais se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, mas também nos seguintes aspetos adicionais: a) Verifica-se que a afetação de diversos recursos é tecnicamente inviável, uma vez que, em alguns casos, a média diária de afetação ultrapassa as 24 horas; b) Constata-se a sobre alocação dos seguintes recursos, conforme destacado no ficheiro anexo: i. Eletricista 1, 7 e 4; ii. Ajudante de eletricista 1;
iii. Pedreiro; iv. Servente; v. Pintor; vi. Ajudante de pintor. 2. Pelo exposto, e caso a proposta apresentada pelo concorrente [SCom01...] fosse adjudicada, o contrato a celebrar incorreria em violação de dispositivos legais imperativos, designadamente em matéria de leis laborais, bem como condicionaria, com elevada probabilidade, a conclusão do contrato no tempo estipulado para o efeito. 3. Nos termos do disposto pelas alíneas a) e f) do nº 2 do artigo 70 do CCP, é agora decidido pelo júri que a proposta do concorrente [SCom01...] deve ser excluída, e deve ser reordenada a lista de classificação das propostas admitidas.”
Extrai-se da sentença recorrida, em sede de análise da concreta violação das alíneas a) e f) do nº2 do artº 70º do CCP e da aplicação ao caso do artº 72º do CCP, o seguinte:“(…) primeira nota a reter é que os próprios termos em que o
júri se exprime no 2.º Relatório Final revelam que o enfoque do juízo formulado não recai, verdadeiramente, sobre a demonstração segura de uma violação de normas laborais imperativas, mas antes sobre o modo de enunciação da própria proposta apresentada pelas Autoras. Com efeito, o júri afirma que “não foi apresentada uma correspondência técnica suficientemente clara e inequívoca” entre a organização descrita e os valores percentuais constantes do plano de mão-de-obra. Vale isto por dizer que a tónica do juízo do júri não é colocada na violação (ou pelo menos não revela ter realizado um juízo certo e seguro), em si mesma, de normas laborais, mas na alegada insuficiência de clareza com que a proposta exprime a articulação entre a composição das equipas e os valores percentuais de afetação. Ora, uma tal formulação não traduz um juízo seguro e positivamente demonstrado de ilegalidade material; traduz, isso sim, uma dificuldade de leitura ou de inteligibilidade dos documentos da proposta. E uma dificuldade interpretativa quanto ao modo de enunciação da proposta não se confunde com a demonstração objetiva, certa e concludente de que o contrato a celebrar implicaria, necessária e inevitavelmente, a violação de vinculações legais ou regulamentares aplicáveis. É o que basta para constar que, perante a pronúncia expressa do júri, não resulta (não vem demonstrada de forma cabal) que a proposta da Autora revele, de forma objetiva, que no caso de sobre ela
recair a adjudicação, daria origem à celebração de um contrato ilegal. (…) da proposta das Autoras, e em particular da “memória descritiva e justificativa do modo de execução da obra”, resulta que o Plano de Trabalhos, o Plano de Mão de Obra e o Plano de Equipamentos foram concebidos como instrumentos de quantificação e distribuição temporal dos recursos necessários à execução da empreitada. Com efeito, nesse documento afirma-se que “Na elaboração do referido Plano de Trabalhos tiveram-se por base os rendimentos expectáveis (...) permitindo a partir da duração prevista das tarefas, definir o número de equipas necessárias para execução da presente empreitada com vista ao rigoroso cumprimento dos prazos”; afirma-se também que “O Plano de Mão de Obra e o Plano de Equipamentos permitem quantificar e distribuir temporalmente os recursos necessários à execução da empreitada”; e acrescenta-se que “Face às exigências e à especificidade da obra, serão mobilizados, sempre que se justifique, recursos suplementares e/ou reforçados os períodos de laboração”. Mais relevante ainda é o teor da “memória descritiva e justificativa do Plano de Trabalhos”, também integrante da proposta, em que, para cada hospital, os trabalhos de desmontagem das luminárias existentes seriam realizados por “uma Equipa Eletricidade (constituída por eletricista, ajudante de eletricista e ferramenta de eletricista)”; que, simultaneamente, “outra Equipa Eletricidade
(constituída por eletricista, ajudante de eletricista e ferramenta de eletricista), ficará responsável pela instalação das novas luminárias (...)”; e que, “Em simultâneo, outra Equipa Eletricidade (constituída por eletricista, ajudante de eletricista e ferramenta de eletricista), ficará encarregue de executar a adaptação da aparelhagem de comando da iluminação (...)”. É neste exato ponto que emerge o foco material da controvérsia atinente à à alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP. Por um lado, a proposta contém, efetivamente, uma memória justificativa do plano de trabalhos em que cada Equipa Eletricidade é descrita em termos singulares - “eletricista, ajudante de eletricista e ferramenta de eletricista” - e contém, também, um plano de mão-de-obra em que surgem recursos nominados e numerados, com percentagens de 300% e 275% e a correspondente tradução horária. As Autoras atribuem a esses mesmos dados uma leitura distinta, sustentando que as percentagens exprimem a presença simultânea de vários recursos da mesma tipologia funcional, e não a sobreafetação de um único trabalhador individual. A questão colocada, tal como foi configurada pela Entidade Demandada e pela [SCom03...], não é, por isso, uma questão de omissão documental ou de insuficiência formal da proposta; é uma questão de interpretação material dos documentos efetivamente apresentados e de saber se, segundo a interpretação desses documentos, a celebração do
contrato implicaria, ou não, a violação de vinculações legais ou regulamentares aplicáveis. Neste ponto, importa salientar, ainda, que as peças do procedimento não impuseram aos concorrentes um modelo rígido e uniformizado de expressão dos meios humanos, designadamente mediante a obrigatória indicação da mão-de-obra em unidades nominais fixas, sob pena de exclusão. Não foi isso que a Entidade Adjudicante exigiu. O Programa do Procedimento impôs a apresentação de memória descritiva e justificativa com identificação do número de frentes de trabalho, sua natureza e constituição em termos de mão-de-obra e equipamentos, bem como de plano de mão-de-obra “que deverá ter distribuído no tempo a mão-de-obra necessária para cada atividade especificada no diagrama do faseamento da obra”. Quer isto dizer que a concreta modelação dos meios humanos foi deixada ao concorrente e devia resultar do plano apresentado, bem como se deixou ao critério do concorrente a exposição desses recursos, não tendo sido imposta uma específica unidade formal de expressão.(…) no caso dos autos, o plano de trabalhos, e em concreto, o plano de mão-de-obra, não eram objeto de avaliação autónoma, porquanto o critério de adjudicação adotado foi o da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade monofator, em que o único aspeto da execução do contrato submetido à concorrência era o preço. Segue-se, assim, que não estava em causa
a aferição comparativa do maior ou menor detalhe ou da maior ou menor congruência entre os documentos que constituem o plano de trabalhos. O que estava em causa era, tão-só, saber se os documentos apresentados permitiam, nos termos funcionalmente exigíveis, apreender a organização dos meios, a distribuição temporal da mão-de-obra e a exequibilidade do plano, e neste domínio o júri não formulou qualquer crítica. E, nesta sede, não se exigia que a proposta usasse uma específica “unidade” de expressão da mão-de-obra, muito menos se vedava a utilização da menção percentual em favor de outra forma de quantificação, desde que, pela leitura do conjunto documental apresentado, fosse possível apreender a lógica organizativa e temporal da execução. Ainda que se pudesse reputar como atendíveis as dúvidas inicialmente suscitadas pelo júri (e na fase contenciosa pela Entidade Demandada e pela contra-interessada) em face das referências, no Plano de Mão-de-Obra, a afetações de 300% e 275%, sobretudo quando lidas em conjugação com a descrição, na memória descritiva e justificativa do plano de trabalhos, de equipas de eletricidade compostas por “eletricista, ajudante de eletricista e ferramenta de eletricista”, daí não decorria, sem mais, a possibilidade de afirmar, com o grau de certeza exigível pela alínea
f) do n,º 2 do artigo 70º do CCP, que a celebração do contrato implicaria inevitavelmente a violação das normas laborais convocadas. Essa era uma
leitura possível; mas não era, manifestamente, a única leitura possível dos documentos da proposta. (…) mostrando-se a proposta suscetível de leituras divergentes quanto ao sentido de certos termos - nomeadamente entre a forma de expressão percentual constante do plano de mão-de-obra e a descrição singular das equipas constante da memória justificativa -, impunha-se ao júri, nos termos do artigo 72, º, nº 1, do CCP, solicitar os esclarecimentos necessários à dissipação dessa dúvida, desde que tal atuação não implicasse alteração dos atributos da proposta nem introdução de conteúdo novo.(…) Não tendo solicitado os esclarecimentos, o júri violou o art. 72.º do CCP (…) uma clarificação quanto ao sentido a atribuir à linguagem percentual utilizada no plano - designadamente no sentido de explicitar se 100% corresponde a 1 unidade de mão-de-obra e assim sucessivamente, ou se 300% exprime a afetação simultânea de três recursos dessa tipologia funcional - não implicaria, só por si, qualquer alteração do atributo concorrencial da proposta, nem qualquer melhoria ou reformulação substancial do seu conteúdo. Estaria apenas em causa a dissipação de uma divergência interpretativa relativa ao modo de expressão de meios de execução não submetidos à concorrência, o que se reconduz, em bom rigor, a uma irregularidade de natureza formal e não essencial, insuscetível de afetar a igualdade ou a concorrência, desde que o
esclarecimento se limitasse a tornar imediatamente apreensível o que da proposta já constava, embora de forma imperfeitamente expressa. É precisamente essa a linha que se colhe da jurisprudência acima citada. (…) Assumindo-se a admissibilidade dos esclarecimentos prestados pelas Autoras, quer na fase de audiência prévia, quer na fase judicial - e, portanto, tomando as referências percentuais no sentido por elas explicitado, isto é, como expressão da afetação agregada de unidades de mão-de-obra, de modo que 100% corresponda a 1 unidade, 200% a 2, 300% a 3, e assim sucessivamente -, deixa de subsistir o pressuposto factual em que assentou o juízo excludente da Entidade Demandada, a saber, o de que um trabalhador singular estaria, ele próprio, afeto a 168 ou 154 horas semanais. Nessa leitura, as cargas horárias constantes do plano deixam de representar a duração semanal do trabalho de um único trabalhador e passam a traduzir a soma da afetação de vários recursos da mesma tipologia funcional, o que neutraliza a alegada violação direta dos limites máximos do período normal de trabalho e, com ela, o fundamento excludente convocado pela Ré.”
E, adiantou a sentença recorrida que “Ainda que se entenda que, perante a aparente dúvida resultante da conjugação entre a memória descritiva e justificativa do plano de trabalhos e o plano de mão-de-obra, o júri deveria ter
recorrido ao mecanismo previsto no artigo 72.º, n.º 1, do CCP, tal omissão não impõe, só por si, a anulação do ato impugnado com a consequente necessidade de retroação procedimental para a prática desse específico trâmite” e sustenta que “tendo o concorrente já explicitado, no âmbito da própria ação, o sentido objetivo da proposta, seria inaceitável determinar a anulação do ato apenas para que o júri cumprisse uma formalidade cujo resultado já se conhece, em afronta ao princípio do aproveitamento do ato administrativo, hoje acolhido no artigo 163.º, n.º 5, do CPA. É precisamente essa a situação que aqui se verifica. As Autoras não apenas explicitaram, em sede de audiência prévia, o sentido que atribuíam às percentagens inscritas no plano de mão-de-obra, como reiteraram e densificaram essa mesma leitura na presente ação. Ora, assumindo-se que tais esclarecimentos eram procedimentalmente admissíveis, por não alterarem qualquer atributo da proposta - sendo o único atributo concorrencial o preço
-, então o resultado útil do eventual da retoma do procedimento mostra-se já exaurido no próprio processo. Nessa perspetiva, o que importa é retirar as devidas consequências jurídicas desse esclarecimento já prestado; e, uma vez assumida essa leitura, deixa de se divisar a alegada violação inevitável de normas imperativas, designadamente laborais, em que a Entidade Demandada fez assentar a exclusão da proposta.”
Como se vê, o Tribunal a quo concluiu no sentido da ilegalidade da actuação do júri do concurso, que se repercutiu na decisão da entidade adjudicante de exclusão da proposta das AA. e da adjudicação do concurso à proposta da CI, em virtude da não solicitação de esclarecimentos ao abrigo do artº 72º do CCP. Todavia, o Tribunal a quo desvalorizou o incumprimento do referido normativo e, no sentido de ultrapassar essa ilegalidade, considerou os esclarecimentos prestados na fase da audiência prévia e na fase judicial como relevantes para efeito de esclarecimento das dúvidas de interpretação da memória descritiva e justificativa e do plano de mão de obra apresentados com a proposta das AA.
Concordamos com o decidido pelo Tribunal a quo no que tange ao incumprimento do mecanismo previsto no artigo 72.º, n.º 1, do CCP que podia e devia ter sido accionado para esclarecer as elevadas percentagens indicadas de afectação de recursos humanos e o elevado número de horas semanais por recurso humano que, a serem reais, acarretariam, obviamente, um desrespeito pelos limites legais decorrentes da legislação laboral, devendo ter sido aberta essa fase procedimental do procedimento concursal para esclarecer as dúvidas expressas pelo júri do concurso no 2º relatório final nos seguintes termos: “O Júri reconhece que a documentação técnica apresentada em sede de
proposta, nomeadamente o plano de mão de obra e a memória descritiva e justificativa, evidencia a previsão de constituição de 9 equipas de eletricidade, cada uma composta por eletricista, ajudante de eletricista e ferramenta de eletricista, distribuídas pelos três hospitais abrangidos pela empreitada. Contudo, apesar dessa estrutura organizativa estar descrita de forma genérica, não foi apresentada uma correspondência técnica suficientemente clara e inequívoca entre essa organização e os valores percentuais de afetação indicados no plano de mão de obra, nomeadamente os que atingem ou ultrapassam os 300% e as 168 horas semanais por recurso humano”.
Discordamos, no entanto, do decidido pelo Tribunal a quo quanto às consequências para o procedimento concursal que decorrem do incumprimento do artº 72º do CCP.
O Tribunal a quo efectou ele próprio uma análise dos esclarecimentos prestados pelas ora AA. em sede de audiência prévia e na presente acção e, considerou que se encontravam dissipadas quaisquer dúvidas quanto à conformidade legal da proposta excluída e, por conseguinte, que, ao contrário do decidido pela entidade adjudicante, não se verificava uma situação que
reunisse os pressupostos previstos nas alíneas a) e f) do artº 70º do CCP que fundamentaram a exclusão da proposta apresentada pelas AA. no concurso.
Estabelece o artº 72º do CCP o seguinte:
“1 - O júri do procedimento pode pedir aos concorrentes quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessários para efeito da análise e da avaliação das mesmas.
2 - Os esclarecimentos prestados pelos respetivos concorrentes fazem parte integrante das mesmas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem, não alterem ou completem os respetivos atributos, nem visem suprir omissões que determinam a sua exclusão nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º
3 - O júri deve solicitar aos candidatos e concorrentes que, no prazo máximo de cinco dias, procedam ao suprimento de irregularidades formais das suas candidaturas e propostas que careçam de ser supridas, desde que tal suprimento não seja suscetível de modificar o respetivo conteúdo e não desrespeite os princípios da igualdade de tratamento e da concorrência, incluindo, designadamente: a) A não apresentação ou a incorreta apresentação
de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da candidatura ou da proposta, incluindo as declarações dos anexos I e V ao presente Código ou o Documento Europeu Único de Contratação Pública; b) A não junção de tradução em língua portuguesa de documentos apresentados em língua estrangeira; c) A falta ou insuficiência da assinatura, incluindo a assinatura eletrónica, de quaisquer documentos que constituam a candidatura ou a proposta, as quais podem ser supridas através da junção de declaração de ratificação devidamente assinada e limitada aos documentos já submetidos.
4 - O júri procede à retificação oficiosa de erros de escrita ou de cálculo contidos nas candidaturas ou propostas, desde que seja evidente para qualquer destinatário a existência do erro e os termos em que o mesmo deve ser corrigido.
5 - Os pedidos do júri formulados nos termos dos nºs 1 e 3, bem como as respetivas respostas, devem ser disponibilizados em plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, devendo todos os candidatos e concorrentes ser imediatamente notificados desse facto.
O Tribunal a quo colocou a tónica da questão, no dever imposto ao júri de solicitar ao concorrente o esclarecimento da dúvida resultante da conjugação
entre a memória descritiva e justificativa do plano de trabalhos e o plano de mão-de-obra, e por essa razão concluiu que devia ter recorrido ao mecanismo previsto no artigo 72.º, n.º 1, do CCP e que, não o tendo feito, incorreu em incumprimento de um dever que, em princípio, determinava a invalidade dos actos consequentes, invalidade que o Tribunal a quo afastou com o recurso ao aproveitamento dos esclarecimentos prestados em sede de audiência prévia e nesta acção.
Todavia, ocorrendo o incumprimento do dever de solicitar esclarecimentos, impunha-se que se declarasse a ilegalidade de todos os atos que se lhe seguiram (neste sentido v. Acórdão do STA de 24/10/2024, processo 01181/23.0BEPRT), sendo que a pronúncia em sede de audiência prévia e a argumentação apresentada na acção não são equivalentes à resposta apresentada na sequência de um pedido de pedido de esclarecimentos formulado pelo júri do concurso ao abrigo do artº 72º do CCP, pois se assim fosse, bastava que a entidade adjudicante cumprisse o dever de audiência prévia, na qual podem os interessados emitir pronúncia sobre o projecto de decisão, rebatendo os argumentos constantes desse projecto, esvaziando, assim, o sentido útil do artº 72º, o que manifestamente, não constitui uma interpretação legítima do referido preceito legal, que consagra a
possibilidade e, em alguns casos o poder-dever de, durante a fase de análise das propostas, o júri do concurso solicitar aos concorrentes quaisquer esclarecimentos que sejam necessários à análise e avaliação das propostas.
Por outro lado, avançando o Tribunal a quo na análise dos esclarecimentos que integram a resposta das AA. em sede de audiência prévia, actuou em substituição do júri do concurso que detém a competência exclusiva para proceder a essa análise e que, nessa sequência, elabora o competente relatório que submete à apreciação da entidade adjudicante.
Aqui chegados, perante a reconhecida ilegalidade em que incorreu o júri do concurso quando, perante as dúvidas que aquele deixou expressas no relatório final a propósito da sobrelocação de recursos que resultava dos valores percentuais constantes do plano de mão de obra, face a uma declarada falta de clareza da proposta das AA. a esse nível, não solicitou às AA. a prestação de esclarecimentos necessários ao afastamento dessas dúvidas antes de propor a exclusão da proposta das AA., impunha-se que a sentença recorrida tivesse determinado a anulação do acto de exclusão da proposta das
AA. ferido dessa ilegalidade bem assim como de todos os actos consequentes, designadamente, do acto de adjudicação, condenando a ED a repetir a fase de
análise e avaliação das propostas, solicitando os esclarecimentos devidos, a que se seguirá a demais tramitação procedimental prevista no CCP.
Em face disso, ficaria prejudicado o conhecimento da invocada ilegalidade da exclusão da proposta das AA. por violação das alíneas a) e f) do nº2 do artº 70º do CCP bem assim como da possibilidade aventada de aproveitamento do acto impugnado que a ED invocou, ficando também, por isso, nesta sede, prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do recurso interposto.
*
IV. DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Administrativa, , do , em:
a) Julgar parcialmente procedente o recurso interposto, com a consequente revogação parcial da sentença recorrida;
b) Condenar a Entidade Demandada a repetir a fase de análise e avaliação das propostas, solicitando às AA. os esclarecimentos devidos, a que se seguirá a demais tramitação procedimental prevista no CCP.
Custas a cargo da recorrente e das recorridas, em partes iguais - artº 527º, nºs 1 e 2 do CPC.
Notifique.
Porto, 3 de Julho de 2026.
Maria Clara Alves Ambrósio
Tiago Afonso Lopes de Miranda
Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas