Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00800/07.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/14/2010
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:PENSÃO SOBREVIVÊNCIA
RETROACTIVIDADE
LEI N.º 60/05
Sumário:I. Da conjugação do que se dispõe nos arts. 06.º e 07.º da Lei n.º 60/05 nada aponta para que o regime previsto no n.º 3 do art. 06.º daquele diploma seja válido ou aplicável apenas às pensões de sobrevivência dos herdeiros hábeis dos subscritores ou pensionistas aposentados a partir de 01.01.2006 ou dos herdeiros hábeis dos subscritores inscritos a partir de 01.09.1993.
II. O que do mesmo resulta é que a titularidade e as condições de atribuição das pensões de sobrevivência atribuídas a partir de 01.01.2006 por óbito dos subscritores da CGA se passaram a reger, por força da convergência entre o regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social, pelas regras definidas por este regime geral da segurança social (no caso o art. 09.º do DL n.º 322/90).
III. O princípio do Estado de Direito Democrático garante seguramente um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas suas expectativas juridicamente criadas e, consequentemente, a confiança dos cidadãos e da comunidade na tutela jurídica, mas daí não deriva que toda a norma retroactiva deva reputar-se inconstitucional, mas só aquela que viola de forma intolerável a segurança jurídica e a confiança que as pessoas e a comunidade têm obrigação (e também o direito) de depositar na ordem jurídica que as rege. *

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:06/08/2009
Recorrente:A...
Recorrido 1:Caixa Geral de Aposentações
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
A…, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 25.02.2009, que julgou improcedente a acção administrativa especial pela mesma deduzida contra a CAIXA GERAL APOSENTAÇÕES (doravante CGA) na qual aquela peticionava a anulação da decisão da Direcção da aqui recorrida, datada de 21.12.2006, que lhe indeferiu o pedido de atribuição de pensão de sobrevivência por óbito do seu marido e, bem assim, a condenação da R. a praticar o acto administrativo devido.
Formula a recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 112 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem:
...
1.ª O douto acórdão viola o art. 6.º da Lei n.º 60/2005 de 29 de Dezembro desvirtuando o sentido e o espírito da Lei, incorrendo em erro de julgamento.
Vejamos:
2.ª Tendo em vista a aproximação do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social, a Lei n.º 60/2005 de 29 de Dezembro estabeleceu novas regras no que respeita às condições de aposentação, cálculo das pensões de aposentação e de sobrevivência.
3.ª Fê-lo de forma cuidada, de modo a não defraudar as expectativas dos antigos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, salvaguardando direitos adquiridos no passado,
4.ª E fazendo aplicar (ou não) o novo regime da Lei n.º 60/2005 de 29 de Dezembro, consoante a data de inscrição de subscritor na Caixa Geral de Aposentações.
Com efeito,
5.ª Uma leitura atenta do art. 6.º, n.º3 da Lei n.º 60/2005 permite concluir que as regras da segurança social no que respeita à titularidade e condições de atribuição da pensão de sobrevivência só se aplicam:
Aos (herdeiros hábeis) dos subscritores ou pensionistas aposentados a partir de 1 de Janeiro de 2006 (n.º1 do art. 6.º da Lei n.º 60/2005);
Aos (herdeiros hábeis) dos subscritores inscritos a partir de 1 de Setembro de 1993 (n.º 2 do art. 6.º da Lei n.º 60/2005);
6.ª Como resulta da alínea E da matéria de facto apurada (por acordo das partes), “O marido da A. foi inscrito na Caixa Geral de Aposentações no dia 5 de Janeiro de 1981…,
Por conseguinte,
7.ª Em momento e data anterior às consignadas nos n.ºs 1 e 2 do art. 6.º da Lei n.º 60/2005.
Assim sendo,
8.ª Não é de aplicar o n.º 3 do art. 6.º da Lei n.º 60/2005 ex vi art. 9.º, n.º1 do Decreto-Lei n.º 322/90 de 18 de Outubro.
Ou seja,
9.ª O caso dos presentes autos não se rege pelas regras do regime geral da segurança social no que respeita à titularidade e as condições de atribuição da pensão de sobrevivência aos herdeiros hábeis,
10.ª Mas antes pelo regime de protecção social da função pública,
11.ª O qual confere o direito à pensão de sobrevivência ao cônjuge sobrevivo independentemente de qualquer outro requisito - cfr. art. 40.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79 de 25 de Junho.
Aliás, relembra-se que,
12.ª A Lei n.º 60/2005 de 29 de Dezembro não revogou o Estatuto da Aposentação Pública, o qual se mantém em vigor e continua a ser aplicado aos subscritores e herdeiros hábeis dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações,
Pelo que,
13.ª A manter-se a presente decisão a mesma viola o art. 40.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência.
Para além disso,
14.ª O acórdão recorrido viola o art. 12.º do Código Civil, não respeitando o princípio de que a lei nasce para o futuro,
15.ª Nem as legítimas expectativas dos cidadãos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, violando o acórdão do Tribunal Constitucional n.º ACT00005378, de 15/03/1995 e implicitamente o art. 13.º da Constituição da República Portuguesa.
Sem prescindir,
16.ª A A., aqui recorrente, viveu em comunhão de cama, mesa e habitação com J…
durante cerca de 09 anos, antes de oficializar a sua relação, por via do matrimónio.
(…).
Pelo que,
17.ª A A. e o seu falecido marido deverão ser tratados como unidos de facto e não como cônjuges, para efeitos de atribuição à pensão de sobrevivência àquela.
18.ª De facto, não faz sentido admitir-se que a A., se tivesse permanecido em união de facto com o seu companheiro teria direito à pensão de sobrevivência e ao casar-se tenha ficado impossibilitada de a obter por força do seu casamento ter durado menos de um ano…
19.ª Devendo ser feito jus ao douto Acórdão da Relação do Porto proferido no Processo 0433723, que mantém toda a similitude com o caso da A., aqui recorrente.
Em suma,
20.ª O acórdão recorrido viola o art. 6.º da Lei n.º 60/20005 de 29 de Dezembro, o art. 40.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79 de 25 de Junho, o art. 12.º do C. Civil, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º ACT00005378 de 15/03/1995 e implicitamente o art. 13.º da Constituição da República Portuguesa, devendo ser revogado e por via disso,
21.ª Conceder-se a pensão de sobrevivência ao cônjuge sobrevivo - aqui recorrente - independentemente de outro requisito nos termos do art. 40.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência …”.
Termina pugnando pela procedência do recurso jurisdicional, com consequente revogação da decisão judicial recorrida e condenação da R. nos termos peticionados.
A ora recorrida, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 144 e segs.), concluindo da forma seguinte:
...
A. Não tem qualquer suporte na lei o entendimento propugnado pela Recorrente, de que a aplicação do regime previsto … Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro - que estabeleceu novas regras quanto às condições de acesso e de cálculo das pensões de aposentação e de sobrevivência - afere-se “... consoante a data de inscrição do subscritor na Caixa Geral de Aposentações.”.
B. O que resulta dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 60/2005 é que, relativamente aos subscritores inscritos até 1993-08-01, aplica-se-lhes exclusivamente o Estatuto das Pensões de Sobrevivência (EPS) desde que se trate de:
- Aposentado até 2005-12-31;
- Aposentado após 2005-12-31 mas ao abrigo do regime de aposentação vigente até àquela data;
- Subscritor falecido no activo que se aposentaria com base regime de aposentação vigente até 2005-12-31.
C. Ou seja, a titularidade e as condições de atribuição das pensões de sobrevivência atribuídas a partir de 2006-01-01, por óbito daqueles que não reunissem os requisitos exigidos pelos n.ºs 1 e 2 do art. 7.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro (salvaguarda de direitos), regem-se pelas regras definidas no regime geral da segurança social.
D. O falecido J… foi, de facto, inscrito na CGA em 1981-01-05. Porém, à data do óbito - 2006-06-04 - não reunia nem o requisito de idade (contava somente 51 anos de idade - cfr. B) do Factos Assentes) nem o do tempo de serviço mínimo de 36 anos (cfr. E) dos Factos Assentes) para poder beneficiar do regime de salvaguarda de direitos previsto no art. 7.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro.
E. Não estando em condições de beneficiar do regime vigente até 2005-12-31, a sua situação ficou abrangida, por força do disposto no n.º 3 do art. 6.º da Lei n.º 60/2005, pelas regras definidas no regime geral da segurança social previstas no Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro. O equivale a dizer que não é já herdeiro hábil o cônjuge sobrevivo, independentemente de qualquer outro requisito.
F. Prescreve o n.º 1 do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 322/90, sob a epígrafe «Situações especiais dos cônjuges e ex-cônjuges», que “Não havendo filhos do casamento, ainda que nascituros, o cônjuge sobrevivo só tem direito às prestações se tiver casado com o beneficiário pelo menos um ano antes da data do falecimento deste, salvo se a morte tiver resultado de acidente ou de doença contraída ou manifestada depois do casamento”.
G. No caso dos autos:
- O casamento entre a Recorrente e o falecido foi celebrado em 2006-05-17 - com a menção de urgente - apenas 18 dias antes do decesso de J… (cfr. A) dos Factos Assentes)
- Não havia filhos desse casamento (cfr. D) dos Factos Assentes).
- O óbito não resultou ”… de acidente ou de doença contraída ou manifestada depois do casamento ...”, mas antes de “neoplasia maligna do cólon”, detectada em Maio de 2004 (cfr. C) dos Factos Assentes)
H. Não tem, assim a Recorrente razão ao pretender que ao seu caso seja aplicado outro regime que não seja o previsto no Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, designadamente o disposto no n.º 1 do seu art. 9.º, por força da apontada remissão efectuada pelo n.º 3 do art. 6.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro.
I. No que concerne à alegadas violações ao art. 12.º do Código Civil e ao art. 13.º da Constituição da República Portuguesa, adere-se ao discurso fundamentador do Acórdão recorrido, que refere, e bem, que a aplicabilidade do art. 6.º restringe-se “... aos óbitos ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 2006...” (1.º parágrafo de página 7 do Acórdão recorrido), e à evidência de “... inexistir qualquer tratamento discriminatório entre os cidadãos subscritores da C.G.A. e os cidadãos inscritos na Segurança Social, tendo o diploma em apreço pretendido, precisamente, estabelecer “... mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões”, visando o n.º 3 equiparar a titularidade e as condições de atribuição das pensões de sobrevivência atribuídas por óbito de subscritores da C.G.A. às pensões de sobrevivência atribuídas por óbito de beneficiários da Segurança Social.”
J. Quanto à alegada violação das legítimas expectativas dos cidadãos subscritores da CGA, importa ter presente duas realidades incontornáveis:
- Na data em que a Recorrente e o falecido celebraram o seu casamento estavam já em vigor as novas regras em matéria de condições de acesso e de cálculo das pensões de aposentação e de sobrevivência previstas … Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro;- Tal casamento foi celebrado com a menção de urgente, apenas 18 dias antes do decesso de J… (cfr. A) dos Factos Assentes)
K. Não pode ser discutida, nesta sede, a existência de uma eventual união de facto, por tratar-se de matéria que apenas poderá ser apreciada judicialmente (e em face dos Tribunais Civis), em acção de simples apreciação, a intentar sempre contra esta Caixa, tal como decorre inequivocamente do n.º 2 do art. 8.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, dos arts. 2.º e 3.º do Decreto-Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, e do n.º 1 do art. 6.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio.
L. A jurisdição administrativa sempre seria materialmente incompetente para declarar o alegado estado da Recorrente, de vivência em união de facto, nos termos do art. 2020.º do Código Civil, anteriormente ao casamento …”.
Termina no sentido da improcedência do recurso e confirmação da decisão judicial recorrida.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso (cfr. fls. 162/164), parecer esse que objecto de contraditório mereceu resposta discordante da recorrente (cfr. fls. 169/171).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2, 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento traduzido na incorrecta e ilegal aplicação do disposto nos arts. 06.º da Lei n.º 60/05, de 29.12, 09.º do DL n.º 322/90, de 18.10, 40.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, 12.º do CC, 13.º da CRP e do decidido no Ac. do TC de 15.03.1995 [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Resultou apurada da decisão judicial recorrida [corrigido o evidente lapso de escrita no n.º III) por ausência da expressão “do marido da …”] a seguinte factualidade:
I) A A. e J… celebraram casamento urgente no dia 17.05.2006 - cfr. fls. 26 do PA.
II) O marido da A. faleceu no dia 04.06.2006, com 51 anos de idade - cfr. fls. 29 do PA.
III) A causa de morte do marido da A. foi “neoplasia maligna do cólon”, detectada no Hospital Militar Regional n.º 1 em Maio de 2004 - cfr. fls. 41 e 42 do PA.
IV) Não existiam filhos do casamento celebrado entre a A. e o marido, ainda que nascituros - facto admitido por acordo das partes.
V) O marido da A. foi inscrito na Caixa Geral de Aposentações no dia 05.01.1981, não tendo, à data do falecimento, 36 anos de serviço - facto admitido por acordo das partes.
VI) A A. requereu à Ré em 22.06.2006 a atribuição de pensão de sobrevivência pela morte do marido - cfr. fls. 04 do PA.
VII) Após a A. ter emitido pronúncia em sede de audiência prévia foi elaborada pelos serviços da Ré informação com o seguinte teor:
… Pelos motivos abaixo assinalados parece ser de indeferir o pedido:
(…) Ter casado com o subscritor há menos de um ano e verificar-se a não existência de filhos do casamento, ainda que nascituros, e a morte não ter resultado de acidente ou doença contraída ou manifestada após o casamento - n.º 1 do art. 9.º do D. Lei n.º 322/90, de 18/10, aplicável pelo art. 6.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro …” - cfr. fls. 46 a 49 do PA.
VIII) A Direcção da Ré, em 21.12.2006, proferiu deliberação com o seguinte teor, que se mostra exarada sobre a supra aludida informação: “Concordamos …” (ACTO IMPUGNADO) - cfr. fls. 46 do PA.
IX) A A. foi notificada da aludida deliberação através de of.º datado de 21.12.2006 - cfr. doc. n.º 04 junto com a p.i..
«»
3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada que, aliás, não foi objecto de qualquer impugnação importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
*
3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA
O TAF do Porto em apreciação da pretensão anulatória deduzida pela aqui ora recorrente contra a “CGA” e na qual a mesma peticionava a anulação da deliberação que lhe indeferiu o pedido de atribuição de pensão de sobrevivência por óbito do seu marido e, bem assim, a condenação daquela a praticar o acto administrativo devido, veio a concluir, em 25.02.2009, no sentido de que a decisão administrativa impugnada não padecia das ilegalidades que lhe foram assacadas pelo que improcedeu a acção administrativa especial “sub judice”.
*
3.2.2. DA TESE DA RECORRENTE
Argumenta esta que tal decisão judicial fez errado julgamento da pretensão já que, no caso, o acto administrativo objecto de impugnação enferma das ilegalidades que lhe foram assacadas, pelo que ao assim não se haver sido concluído incorreu o tribunal “a quo” em violação e errada interpretação/aplicação do disposto nos arts. 06.º da Lei n.º 60/05, 09.º do DL n.º 322/90, 40.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, 12.º do CC, 13.º da CRP e do decidido no Ac. do TC de 15.03.1995.
*
3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO
Importa, assim, entrar sem mais delongas na análise da ocorrência ou verificação do erro de julgamento atribuído pela recorrente ao decidido pelo TAF do Porto.
E refira-se, desde já, que não assiste razão à recorrente nas críticas que faz ao julgado aqui sob apreciação.
Explicitemos nosso julgamento, atentando, previamente, ao quadro legal em referência tido por relevante na análise da situação vertente.
Assim, decorre do art. 06.º da Lei n.º 60/05, sob a epígrafe de “cálculo da pensão de sobrevivência a partir de 1 de Janeiro de 2006” que a “… pensão de sobrevivência atribuída por óbito, ocorrido após 31 de Dezembro de 2005, de subscritor ou de pensionista aposentado a partir de 1 de Janeiro de 2006 nos termos do n.º 1 do artigo anterior corresponde à soma de 50% de P1 com o valor que resultar da aplicação a P2 das regras do regime geral da segurança social …” (n.º 1) e que a “… pensão de sobrevivência atribuída por óbito dos subscritores inscritos a partir de 1 de Setembro de 1993 é calculada nos termos das normas legais aplicáveis ao cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral da segurança social …” (n.º 2), sendo que a “… titularidade e as condições de atribuição das pensões referidas nos números anteriores regem-se pelas regras definidas no regime geral da segurança social …” (n.º 3).
E no artigo seguinte, sob a epígrafe de “salvaguarda de direitos”, dispõe-se que os “… subscritores da Caixa Geral de Aposentações que até 31 de Dezembro de 2005 contem, pelo menos, 36 anos de serviço e 60 de idade podem aposentar-se de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação …” (n.º 1), e os “… subscritores da Caixa Geral de Aposentações que até 31 de Dezembro de 2005 contem, pelo menos, 36 anos de serviço podem aposentar-se antecipadamente ao abrigo do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação, considerando-se nesse caso, para efeito do cálculo das penalizações a aplicar à pensão, o limite de idade do anexo I …” (n.º 2), sendo que os “… subscritores abrangidos pelo disposto no número anterior que venham a aposentar-se antecipadamente até 31 de Dezembro de 2014 beneficiam, em alternativa ao regime previsto na disposição legal nele mencionada, da modalidade de redução referida no n.º 2 do artigo 4.º, quando esta seja mais favorável, do que serão informados fundamentadamente pela Caixa Geral de Aposentações …” (n.º 3), na certeza de que da “… aplicação do disposto nos n.ºs 3 e 4 não pode resultar a aposentação, com pensão completa, em idade inferior àquela em que o subscritor se aposentaria, com pensão completa, se lhe tivesse sido aplicado o regime em vigor em 31 de Dezembro de 2005 …” (n.º 5).
Resulta, por seu turno, do n.º 1 do art. 09.º do DL n.º 322/90 que não “… havendo filhos do casamento, ainda que nascituros, o cônjuge sobrevivo só tem direito às prestações se tiver casado com o beneficiário pelo menos um ano antes da data do falecimento deste, salvo se a morte não tiver resultado de acidente ou de doença contraída ou manifestada depois do casamento …”.
Por fim, deriva do art. 40.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência [DL n.º 142/73, de 31.03 (diploma que veio a disciplina do pagamento das pensões de sobrevivência aos herdeiros hábeis dos contribuintes do Montepio), sucessivamente alterado, na redacção dada ao preceito pelo DL n.º 191-B/79, de 25.06] que têm “… direito à pensão de sobrevivência como herdeiros hábeis dos contribuintes, verificados os requisitos que se estabelecem nos artigos seguintes: a) Os cônjuges sobrevivos, os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens e as pessoas que estiverem nas condições do artigo 2020.º do Código Civil; b) Os filhos, incluindo os nascituros e os adoptados plenamente; c) Os netos; d) Os pais e os avós …” (n.º 1), sendo que os “… herdeiros referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior preferem aos designados na alínea d) …” (n.º 2) e os “… filhos que forem herdeiros hábeis preferem aos netos de que sejam progenitores …” (n.º 3), prevendo-se ainda que a qualidade de herdeiro hábil se define “… em relação à data da morte do contribuinte …” (n.º 4).
Presente este quadro legal e trazendo aqui à colação a factualidade apurada temos que efectivamente não assiste razão à recorrente.
Pese embora as doutas alegações produzidas pela recorrente nesta instância no nosso juízo, todavia, não se mostram apresentadas razões válidas e estribadas no pertinente quadro normativo que apontem, mínima e validamente, para juízo/julgamento divergente daquele que foi feito pelo tribunal “a quo”.
Como bem se refere na decisão judicial em crise a “ Lei 60/2005, … teve como fito estabelecer mecanismos de convergência entre o regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.
(…) Contudo, o que vimos de referir não implica que a A. tenha razão quando invocou a violação do art. 6.º, dado ser necessário atentar na norma na sua globalidade para constatar que assim não é.
Os n.ºs 1 e 2 da norma em análise contém normas de cálculo da pensão de sobrevivência a partir de 1 de Janeiro de 2006, sendo a pensão de sobrevivência atribuída por óbito de subscritor da C.G.A. inscrito até 31 de Agosto de 1993 calculada nos termos do n.º 1 e a mesma pensão atribuída por óbito de subscritor inscrito após 1 de Setembro de 1993 calculada nos termos do n.º 2.
Contudo, o que está aqui em causa é a titularidade e as condições de atribuição das pensões em apreço, prescrevendo, a este propósito, o n.º 3 do preceito em apreço que “a titularidade e as condições de atribuição das pensões referidas nos números anteriores regem-se pelas regras definidas no regime geral de segurança social.”
Temos assim que o preceito referido pretende regular dois aspectos atinentes com o regime das pensões de sobrevivência: uma a forma de cálculo - regulada nos n.ºs 1 e … - outra a titularidade e condições de atribuição das pensões referidas nos números anteriores (…) pelo que a titularidade e as condições de atribuição quer das pensões de sobrevivência cuja forma de cálculo se encontra prevista no n.º 1 quer as pensões cuja forma de cálculo se encontra prevista no n.º 2 são as definidas no regime geral de segurança social.
A titularidade e as condições de atribuição das pensões de sobrevivência no regime geral de segurança social encontram-se plasmadas no DL n.º 322/90, …, concretamente no n.º 1 do art. 9.º nos termos do qual “não havendo filhos do casamento, ainda que nascituros, o cônjuge sobrevivo só tem direito às prestações se tiver casado com o beneficiário pelo menos um ano antes da data do falecimento deste, salvo se a morte não tiver resultado de acidente ou de doença contraída ou manifestada depois do casamento.”
No caso em apreço não havendo filhos do casamento, ainda que nascituros, tendo o casamento entre a A. e o subscritor da C.G.A. ocorrido menos de um ano antes do falecimento deste e não tendo a morte resultado de acidente ou de doença manifestada antes do casamento, o acto em apreço não viola o art. 6.º da Lei 60/2005, de 18 de Outubro, não violando também, concomitantemente, o art. 40.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo DL n.º 142/73, de 31 de Março na redacção conferida pelo DL n.º 191-B/79 de 25 de Junho, dado este regime não ser aplicável por força do n.º 3 do art. 6.º da Lei 60/2005 ….
No que concerne à invocada violação do art. 12.º do C. Civil preceito que no n.º 1 refere só dispor a lei para o futuro sendo que ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva se presume que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular, não se verifica qualquer violação deste princípio geral dado a aplicabilidade do art. 6.º - e em concreto do n.º3 - se restringir aos óbitos ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 2006, pelo que tal princípio não é violado.
No que concerne à invocada violação do princípio da igualdade, aduzida pela A. nas respectivas alegações importa referir que o mesmo não é violado dado inexistir qualquer tratamento discriminatório entre os cidadãos subscritores da C.G.A. e os cidadãos inscritos na Segurança Social, tendo o diploma em apreço pretendido, precisamente, estabelecer “… mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões”, visando o n.º 3 do art. 6.º equiparar a titularidade e as condições de atribuição das pensões de sobrevivência atribuídas por óbito de subscritores da C.G.A às pensões de sobrevivência atribuídas por óbito de beneficiários da Segurança Social, pelo que não se verifica qualquer violação deste princípio.
Por último, no que concerne à violação as legítimas expectativas dos cidadãos decorrentes do princípio do Estado de Direito Democrático importa referir que na data em que a A. e marido contraíram matrimónio - 17 de Maio de 2006 - já a Lei n.º 60/2005, … se encontrava em vigor - entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006, nos termos previstos no respectivo art. 10.º - pelo que não pode o Tribunal sufragar a tese segundo a qual o princípio invocado foi violado.
Assim, conclui-se pela não verificação dos vícios apontados ao acto impugnado, o que gera, face à relação de manifesta dependência, a improcedência do pedido de condenação à prática do acto devido, não se pronunciando o Tribunal sobre o facto alegado nas alegações pela A. segundo o qual, previamente ao matrimónio, viveu com o seu marido 9 anos em condições análogas às dos cônjuges, dado tal facto não só não ter sido alegado na p.i. como também por o mesmo não ter sido invocado em sede de procedimento administrativo que culminou com a prática do acto impugnado ...”.
O entendimento ora reproduzido mostra-se proferido, no nosso entendimento, com respeito do quadro normativo atrás referenciado e tido por violado pela recorrente, já que, desde logo, da conjugação do que se dispõe nos arts. 06.º e 07.º da Lei n.º 60/05 nada aponta para que o regime previsto no n.º 3 do art. 06.º daquele diploma seja válido ou aplicável apenas às pensões de sobrevivência dos herdeiros hábeis dos subscritores ou pensionistas aposentados a partir de 01.01.2006 ou dos herdeiros hábeis dos subscritores inscritos a partir de 01.09.1993.
O que ao invés resulta é que a titularidade e as condições de atribuição das pensões de sobrevivência atribuídas a partir de 01.01.2006 por óbito dos subscritores da CGA se passaram a reger, por força da convergência entre o regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social, pelas regras definidas por este regime geral da segurança social (no caso o art. 09.º do DL n.º 322/90), pelo que se o subscritor J… faleceu em 04.06.2006 a situação da recorrente não se pode analisar e decidir à luz das condições que vigoraram até 31.12.2005 porquanto a mesma está abrangida, por força do disposto no citado n.º 3 do art. 06.º da Lei n.º 60/05, pelas regras definidas no regime geral da segurança social previstas no aludido DL n.º 322/90, sendo certo que aquele diploma legal veio, em nosso entendimento, introduzir alterações às regras relativas à titularidade e às condições de atribuição das pensões de sobrevivência aos herdeiros hábeis dos subscritores que se mostravam disciplinadas no Estatuto das Pensões de Sobrevivência supra referido, mormente, ao seu art. 40.º.
Nessa medida, aplicando-se ao caso as regras definidas no regime geral da segurança social, previstas no citado DL, tal significa que o cônjuge sobrevivo deixou de ser herdeiro hábil independentemente de qualquer outro requisito, porquanto, por força do art. 09.º o cônjuge sobrevivo “… só tem direito às prestações se tiver casado com o beneficiário pelo menos um ano antes da data do falecimento deste, salvo se a morte tiver resultado de acidente ou de doença contraída ou manifestada depois do casamento …”.
Ora da concatenação deste quadro legal com a factualidade fixada [cfr. n.ºs I), II), III), IV), V)] resulta manifestamente que a recorrente não reúne no caso os pressupostos/requisitos para a atribuição da pensão de sobrevivência que peticionou.
Atente-se, por outro lado, que não se vislumbra minimamente procedente uma pretensa violação por parte da decisão judicial recorrida do decidido no acórdão do TC de 15.03.1995 (n.º ACT00005378) já independentemente da jurisprudência e entendimento ali fixado o mesmo não vinculava ou obrigava, nem vincula o tribunal “a quo” no seu julgamento e como tal não pode ter-se como infringido para, assim, se sustentar erro de julgamento.
De igual modo, inexiste qualquer infracção ao art. 12.º do CC, nem qualquer infracção aos princípios da igualdade (art. 13.º da CRP) e do Estado de Direito Democrático.
Aprofundemos a afirmação antecedente.
Resulta do art. 112.º da CRP, sob a epígrafe “actos normativos”, que são “… actos legislativos as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais …” (n.º 1), sendo que as “… leis e os decretos-leis têm igual valor, sem prejuízo da subordinação às correspondentes leis dos decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos …” (n.º 2).
Decorre, por sua vez, do art. 119.º da Lei Fundamental com a epígrafe de “publicidade dos actos” que são “… publicados no jornal oficial, Diário da República: … c) As leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais …” (n.º 1), sendo que a “… falta de publicidade dos actos previstos nas alíneas a) a h) do número anterior e de qualquer acto de conteúdo genérico dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local implica a sua ineficácia jurídica ... ” (n.º 2).
Disciplina-se no art. 05.º do CC que a “… lei só se torna obrigatória depois de publicada no jornal oficial …” (n.º 1), sendo ainda que entre “… a publicação e a vigência da lei decorrerá o tempo que a própria lei fixar ou, na falta de fixação, o que for determinado em legislação especial …” (n.º 2).
Por outro lado, temos que no art. 01.º da Lei n.º 74/98, de 11.11 na redacção à data dos factos vigente (diploma alterado pela Lei n.º 2/05, de 24.01, pela Lei n.º 26/06, de 30.06, e que ulteriormente veio também a ser alterado pela Lei n.º 42/2007, de 24.08), sob a epígrafe de “publicação”, definiu-se que:
1 - A eficácia jurídica dos actos a que se refere a presente lei depende da sua publicação no Diário da República.
2 - A data do diploma é a da sua publicação, entendendo-se como tal a data do dia em que o Diário da República se torna disponível no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S.A. …”.
Por fim, no art. 02.º do mesmo diploma com a epígrafe de “vigência” fixou-se o seguinte regime:
1 - Os actos legislativos e os outros actos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar -se no próprio dia da publicação.
2 - Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.
3 - (Revogado.)
4 - O prazo referido no n.º 2 conta-se a partir do dia imediato ao da sua disponibilização no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S.A. …”.
Resulta claro da análise do quadro legal transcrito que a lei, enquanto fonte imediata de direito (cfr. art. 01.º, n.º 1 do CC), só se torna obrigatória e dotada de eficácia jurídica com a sua publicação no jornal oficial (o Diário da República), sendo que a data do diploma corresponde, face ao regime à data vigente, ao dia da sua publicação.
Por outro lado, temos que pese embora o ora afirmado não está, em absoluto, o legislador ordinário impedido de conferir eficácia retroactiva a um determinado diploma legal.
Não existe uma proibição geral de retroactividade.
De facto, a retroactividade da lei só é expressamente decretada na Constituição como excepcional (cfr. arts. 18.º, n.º 3, 29.º, n.º 4 e 103.º, n.º 3 da CRP) e mesmo a lei constitucional só determina a produção de efeitos da declaração de inconstitucionalidade de normas anteriores a partir do seu início de vigência (vide art. 282.º, n.º 2 da CRP).
A retroactividade é uma solução legislativa que necessita de se compatibilizar com os valores constitucionais e nunca uma solução absolutamente disponível pelo legislador ordinário.
Nessa medida, as limitações constitucionais à retroactividade hão-de ser compreendidas a partir da prevalência, em certas situações e circunstâncias, dos valores da segurança, da igualdade e da protecção dos direitos fundamentais, relativamente aos interesses prosseguidos pelas normas retroactivas [cfr., entre outros, Acs. do Tribunal Constitucional n.ºs 786/96 (Proc. n.º 445/92 de 19/06/1996), n.º 408/99 (Proc. n.º 590/98 de 29/06/1999), n.º 269/01 (Proc. n.º 149/95 de 20/06/2001), n.º 306/01 (Proc. n.º 762/00 de 27/06/2001), n.º 467/03 (Proc. n.º 125/03 de 14/10/2003), in: «www.tribunalconstitucional.pt/acordaos»].
Domina na doutrina jurídica nacional, que se atém à concepção de retroactividade emanada do CC (cfr. art. 12.º), a ideia de que a retroactividade de qualquer lei, em sentido próprio, é apenas a que pretende atingir os factos anteriores à sua entrada em vigor, de modo que as leis que regulam apenas o conteúdo das situações jurídicas já constituídas, abstraindo dos factos que as originaram, não serão verdadeiramente retroactivas (cfr., por todos, J. Baptista Machado in: “Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil”, 1968, págs. 213 e segs. e 306 e segs., e “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, 1990, págs. 231 e segs.).
Sustenta J. J. Gomes Canotilho que “… Retroactividade consiste basicamente numa ficção: (1) decretar a validade e vigência de uma norma a partir de um marco temporal (data) anterior à data da sua entrada em vigor; (2) ligar os efeitos jurídicos de uma norma a situações de facto existentes antes da sua entrada em vigor. No primeiro caso (1), fala-se em retroactividade em sentido restrito (efeito retroactivo); no caso (2) alude-se a conexão retroactiva quanto a efeitos jurídicos.
… Diferentemente, fala-se de retroactividade inautêntica quando uma norma jurídica incide sobre situações ou relações jurídicas já existentes embora a nova disciplina jurídica pretenda ter efeitos para o futuro.
Os casos de retroactividade autêntica em que uma norma pretende ter efeitos sobre o passado (eficácia ex tunc) devem distinguir-se dos casos em que uma lei, pretendendo vigorar para o futuro (eficácia ex nunc), acaba por «tocar» em situações, direitos ou relações jurídicas desenvolvidos no passado mas ainda existentes. Podem apontar-se vários exemplos: normas modificadoras dos pressupostos do exercício de uma profissão; regras de promoção nas carreiras públicas; normas que regulam, de forma inovadora, relações jurídicas contratuais tendencialmente duradouras (…); normas reguladoras dos regimes pensionísticos da segurança social. Nestes casos, a nova regulação jurídica não pretende substituir ex tunc a disciplina normativa existente, mas ela acaba por atingir situações, posições jurídicas e garantias «geradas» no passado e relativamente às quais os cidadãos tem a legítima expectativa de não serem perturbados pelos novos preceitos jurídicos. … Nestas hipóteses pode ou não ser invocado, para a obtenção de uma norma de decisão, o princípio da confiança? A resposta, em geral, aponta para uma menor intensidade normativa do princípio nas hipóteses de «retroactividade inautêntica» (também chamada retrospectividade) do que nos casos de verdadeira retroactividade. O problema que se coloca é o de delimitar com rigor a valores negativos da retroactividade. Em primeiro lugar, devem trazer-se à colação os direitos fundamentais: saber se a nova normação jurídica tocou desproporcionada, desadequada e desnecessariamente dimensões importantes dos direitos fundamentais (…) ou se o legislador teve o cuidado de prever uma disciplina transitória justa para as situações em causa …” (in: “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 7.ª edição, págs. 261 e 262).
Ora o princípio do Estado de Direito Democrático garante seguramente um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas suas expectativas juridicamente criadas e, consequentemente, a confiança dos cidadãos e da comunidade na tutela jurídica.
Daí não deriva que toda a norma retroactiva deva reputar-se inconstitucional, mas só aquela que viola de forma intolerável a segurança jurídica e a confiança que as pessoas e a comunidade têm obrigação (e também o direito) de depositar na ordem jurídica que as rege. Ou seja, só quando a retroactividade não for arbitrária ou opressiva e a nova situação jurídica não for de todo imprevisível ou improvável, se poderá dizer não saírem aqueles princípios violados.
Tal como se pode ler no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 559/98 “… pouco importa que a norma sub iudicio, com a interpretação apontada, seja retroactiva ou apenas retrospectiva. Tratando-se de um domínio em que a retroactividade da lei não está constitucionalmente vedada (ela é apenas proibida no domínio penal, e, ainda assim se a retroactividade não for in melius; no domínio fiscal e no das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias), quer a lei seja retroactiva, quer seja retrospectiva, ela só é inconstitucional, se violar princípios constitucionais autónomos. E isso é o que sucede, quando a lei afecta, de forma ‘inadmissível, arbitrária ou demasiadamente onerosa’, direitos ou expectativas legitimamente fundadas dos cidadãos. Num tal caso, com efeito, a lei viola aquele mínimo de certeza e de segurança que as pessoas devem poder depositar na ordem jurídica de um Estado de Direito. A este impõe-se, na verdade, que organize a ’protecção da confiança na previsibilidade do direito, como forma de orientação de vida’ (…).
Por conseguinte, apenas uma retroactividade intolerável, que afecte, de forma inadmissível e arbitrária, os direitos ou as expectativas legitimamente fundadas dos cidadãos, viola o princípio da confiança, ínsito na ideia de Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República …”.
Ora, se é certo que o art. 12.º do CC não tem que condicionar o sentido da retroactividade utilizado pelo legislador constitucional em todas as manifestações de proibição de retroactividade, nomeadamente quanto à chamada retroactividade inautêntica ou retrospectividade, temos, por outro lado, que não é de excluir, em certos casos, por razões garantísticas, uma concepção mais ampla de retroactividade.
Todavia, onde não existirem especiais razões para afastar o conceito de retroactividade adoptado pelo CC ele será constitucionalmente adequado, por exprimir uma linguagem jurídica comum, tendencialmente válida em todos os sectores do nosso ordenamento jurídico (vide, a este propósito, A. Menezes Cordeiro em “Problemas de Aplicação da Lei no Tempo. Disposições Transitórias”, A Feitura das Leis, II, 1986, págs. 374 e segs. - sustentando que o art. 12.º do CC, embora não estando inserido na CRP funciona como uma autêntica bitola profunda da ordem jurídica).
Por outro lado, temos que a conduta da Administração deve ser consentânea com a situação de facto e com o quadro legal vigente (normas e princípios) à data da sua actuação, em obediência ao chamado princípio “tempus regit actum”.
Daí que, por regra e em conformidade com o citado art. 12.º do CC, as normas de direito administrativo aplicam-se a todos os factos e situações que ocorram no período da sua vigência.
Nessa medida, se a lei nova nada dispuser em contrário temos que se aplica também e imediatamente às situações que, tendo-se iniciado antes da sua entrada em vigor ainda subsistam e projectem a sua existência no futuro. Contudo, a aplicação do regime geral de eficácia temporal decorrente da lei nova pode ser afastado por normas transitórias, normas essas que, igualmente, devem observar os princípios e comandos constitucionais, mormente, o princípio do Estado de Direito Democrático e os princípios dele decorrentes da confiança e da segurança jurídica.
O princípio do Estado de Direito Democrático garante seguramente um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas suas expectativas juridicamente criadas e, consequentemente, a confiança dos cidadãos e da comunidade na tutela jurídica.
Não podemos deixar de ter sempre como presente que o ser humano para além de liberdade carece de segurança para poder conduzir, planificar, estruturar e conformar de forma autónoma e responsável a sua vida.
Nessa medida, a vida num Estado de Direito Democrático terá de estar ancorada necessariamente nos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança.
O princípio da segurança jurídica, enquanto implicado no princípio do Estado de Direito Democrático, comporta duas ideias basilares. Uma, a de estabilidade, no sentido de que as decisões estatais, incluindo as leis, «não devem poder ser arbitrariamente modificadas, sendo apenas razoável a alteração das mesmas quando ocorram pressupostos materiais particularmente relevantes». Outra ideia é a da previsibilidade que, no essencial se «reconduz à exigência de certeza e calculabilidade, por parte dos cidadãos, em relação aos efeitos jurídicos dos actos normativos».
Daí que a realização e efectivação do princípio do Estado de Direito, no nosso quadro constitucional, impõe que seja assegurado um certo grau de calculabilidade e previsibilidade dos cidadãos sobre as suas situações jurídicas, ou seja, que se mostre garantida a confiança na actuação dos entes públicos.
É, assim, que o princípio da protecção da confiança e segurança jurídica pressupõe um mínimo de previsibilidade em relação aos actos do poder, por forma a que a cada pessoa seja garantida e assegurada a continuidade das relações em que intervém e dos efeitos jurídicos dos actos que pratica.
Assiste às pessoas o direito de poderem confiar que as decisões sobre os seus direitos ou relações/posições jurídicas tenham os efeitos previstos nas normas que os regulam e disciplinam.
Sobre isto a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional tem-se pronunciado no sentido de que “… apenas uma retroactividade intolerável, que afecte de forma inadmissível e arbitrária os direitos e expectativas legitimamente fundados dos cidadãos, viola o princípio da protecção da confiança, ínsito na ideia de Estado de direito democrático …”, sendo que o “… direito à não frustração de expectativas jurídicas ou à manutenção do regime legal em relações jurídicas duradoiras ou relativamente a factos complexos já parcialmente realizados. Ao legislador não está vedado alterar o regime do casamento, do arrendamento, do funcionalismo ou das pensões, por exemplo (…). Cabe saber se se justifica ou não na hipótese da parte dos sujeitos de direito ou dos agentes um ‘investimento na confiança’ na manutenção do regime legal …” (cfr. acórdão n.º 287/90).
Ou seja, não será consentânea com tal princípio a aplicação de uma lei nova a efeitos decorrentes de factos anteriores se “… a confiança do cidadão na manutenção da situação jurídica com base na qual tomou as suas decisões for violada de forma intolerável, opressiva ou demasiado acentuada. Num tal caso, com efeito, a confiança na situação jurídica preexistente haverá de prevalecer sobre a medida legislativa que veio agravar a posição do cidadão. E isso porque, tendo tal confiança, nesse caso, maior ‘peso’ ou ‘relevo’ constitucional do que o interesse público subjacente à alteração legislativa em causa, é justo que o conflito se resolva daquela maneira …” (cfr. acórdão n.º 232/91). Por outras palavras, será inconstitucional se “… atingir de forma inadmissível, intolerável, arbitrária ou desproporcionadamente onerosa aqueles mínimos de segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar …” (acórdão n.º 486/97).
E no citado acórdão TC n.º 287/90 (reiterado no acórdão n.º 285/92) sustentou-se ainda que depois de se apurar se foram afectadas expectativas legitimamente fundadas havia ainda que averiguar se essa afectação é inadmissível, arbitrária ou demasiadamente onerosa, ou seja, a “ideia geral de inadmissibilidade” deveria ser, no seu entender, aferida pelo recurso a dois critérios: “… a) Afectação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar; e ainda b) Quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição desde a 1ª revisão).
Pelo primeiro critério, a afectação de expectativas será extraordinariamente onerosa. Pelo segundo, que deve acrescer ao primeiro, essa onerosidade torna-se excessiva, inadmissível ou intolerável, porque injustificada ou arbitrária …”.
A propósito da “segurança jurídica” e da “protecção da confiança” refere J.J. Gomes Canotilho que “… a segurança jurídica está conexionada com elementos objectivos da ordem jurídica - garantia da estabilidade jurídica, segurança de orientação e de realização do direito - enquanto a protecção da confiança se prende mais com as componentes subjectivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos actos dos poderes públicos. A segurança e a protecção da confiança exigem, no fundo: (1) fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos actos do poder; (2) de forma que em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios actos. Deduz-se já que os postulados da segurança jurídica e da protecção da confiança são exigíveis perante qualquer acto de qualquer poder - legislativo, executivo e judicial. O princípio geral da segurança jurídica em sentido amplo (abrangendo, pois, a ideia de protecção da confiança) pode formular-se do seguinte modo: o indivíduo tem do direito poder confiar em que aos seus actos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçados em normas jurídicas vigentes e válidas por esses actos jurídicos deixado pelas autoridades com base nessas normas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico …” (in: ob. cit., pág. 257).
E mais à frente pode ler-se na lição do citado Professor que a “… mudança ou alteração frequente das leis (de normas jurídicas) pode perturbar a confiança das pessoas, sobretudo quando as mudanças implicam efeitos negativos na esfera jurídica dessas mesmas pessoas. O princípio do estado de direito, densificado pelos princípios da segurança e da confiança jurídica, implica, por um lado, na qualidade de elemento objectivo da ordem jurídica, a durabilidade e permanência da própria ordem jurídica, da paz jurídico-social e das situações jurídicas; por outro lado, como dimensão garantística jurídico-subjectiva dos cidadãos, legitima a confiança na permanência das respectivas situações jurídicas. Daqui a ideia de uma certa medida de confiança na actuação dos entes públicos dentro das leis vigentes e de uma certa protecção dos cidadãos no caso de mudança legal necessária para o desenvolvimento da actividade dos poderes públicos.
(…) princípios, como o princípio da segurança jurídica e o princípio da confiança do cidadão, podem ser tópicos ou pontos de vista importantes para a questão da retroactividade, mas apenas na qualidade de princípios densificadores do princípio do estado de direito eles servem de pressuposto material à proibição da retroactividade das leis. Não é pela simples razão de o cidadão ter confiado na não-retroactividade das leis que a retroactividade é juridicamente inadmissível; mas o cidadão pode confiar na não-retroactividade quando ela se revelar ostensivamente inconstitucional perante certas normas ou princípios jurídico-constitucionais …” (in: ob. cit., págs. 259 a 261).
Revertendo ao caso em presença temos que, analisada a Lei n.º 60/05 e a aplicação que da mesma foi feita [quer pela R. com a emissão do acto impugnado quer pelo tribunal “a quo” ao desatender à pretensão judicial deduzida], não se descortina que haja havido infracção ao regime decorrente do art. 12.º do CC e ao princípio do Estado de Direito Democrático porquanto, como bem se acentua na decisão judicial em crise, a aplicabilidade do art. 06.º, n.º 3 daquela Lei à pretensão formulada pela aqui recorrente faz-se por referência quanto ao requisito/pressuposto do óbito de subscritor de óbito que ocorreu depois de 01.01.2006, inexistindo como tal qualquer retroactividade que importe aplicação da lei nova a factos passados, visto estarmos em face de aplicação a facto ocorrido já na vigência daquela lei nova.
Para além disso não se vislumbra ter ocorrido violação de legítimas expectativas dos cidadãos decorrentes do princípio do Estado de Direito Democrático porquanto quando a A. e o falecido marido contraíram matrimónio (17.05.2006) a Lei n.º 60/05 já estavam plenamente em vigor dispondo e definindo claramente o quadro legal nesta matéria. Na verdade, da sucessão do quadro legal em referência na sua articulação com o regime atrás reproduzido não ressalta que a A. fosse, à data, detentora de legítimas expectativas merecedoras de tutela do Direito e que acautelassem ou conduzissem à impossibilidade, no caso, de alteração do regime legal relativo à pensão de sobrevivência.
Tal como se aludiu a impossibilidade de previsão de uma mudança só frustra expectativas legítimas dos destinatários da norma em causa se estes não devessem razoavelmente contar com a possibilidade da mudança e, em particular, quando já haviam formulado pretensão substantiva junto da Administração nos termos ou fundada num regime normativo que lhe conferia um determinado direito. Ora isso manifestamente não se verifica no caso em presença.
No que concerne à invocada violação do princípio da igualdade e pretenso erro de julgamento também este fundamento improcede já que nada se mostra alegado e demonstrado quanto à existência de um qualquer tratamento discriminatório por parte da CGA entre os seus subscritores na aplicação do regime legal em questão, sendo certo que o diploma que introduziu o novo regime legal visou inclusive o estabelecimento de “… mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões …” (art. 01.º), sendo que o n.º 3 do art. 06.º do mesmo texto legal veio equiparar a titularidade e as condições de atribuição das pensões de sobrevivência atribuídas por óbito de subscritores da CGA às pensões de sobrevivência atribuídas por óbito de beneficiários da Segurança Social, termos em que, como se concluiu na decisão judicial recorrida, não se verifica qualquer violação do princípio da igualdade.
Por último, quanto à questão da relevância do tempo vivido em união de facto para a atribuição de pensão de sobrevivência por parte da R. à A. temos que se trata de questão que não foi suscitada nunca no âmbito procedimental, não constituiu fundamento legal para a concessão da pensão em questão no requerimento pretensivo e, como tal sobre a mesma nunca houve tomada de posição por parte da entidade administrativa aqui recorrida.
Nessa medida, trata-se de questão/pretensão que se mostra claramente excluída do âmbito de apreciação dos autos “sub judice” e que logicamente se impõe desatender nesta sede, na certeza ainda de que a mesma constitui matéria que apenas poderá ser apreciada judicialmente no âmbito de acção de simples apreciação a instaurar contra a aqui R. nos tribunais da jurisdição comum tal como decorre inequivocamente do que se dispõe nos arts. 08.º, n.º 2 do DL n.º 322/90, 02.º e 03.º do Decreto-Regulamentar n.º 01/94, de 18.01 (cfr. redacção dada pelo DL n.º 153/08, de 06.08) e 06.º, n.º 1 da Lei n.º 07/01, de 11.05.
Improcede, pois, totalmente o recurso jurisdicional pelo que a decisão judicial recorrida deverá ser mantida na íntegra.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar total provimento ao recurso jurisdicional “sub judice”, confirmando-se, assim, a decisão judicial recorrida.
Custas nesta instância a cargo da A./recorrente, sendo que na mesma a taxa de justiça é reduzida nos termos legais a metade [arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-E, n.º 1, al. a), 18.º, n.º 2 todos do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA], tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que a mesma beneficia [cfr. fls. 133/134].
Notifique-se. D.N..
Restituam-se, oportunamente, aos ilustres mandatários das partes os suportes informáticos gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA).
Porto, 14 de Janeiro de 2010
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela