Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02410/13.4BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/17/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Hélder Vieira
Descritores:PROCEDIMENTO CAUTELAR SUSPENSÃO EFICÁCIA
PROCESSO DISCIPLINAR
PERICULUM IN MORA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
PROVA TESTEMUNHAL
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
Sumário:I — A concessão das providências cautelares, no tocante ao requisito do periculum in mora exigido pelo artigo 120º, nº 1, alíneas b) e c), do CPTA, assenta nos factos alegados pelas partes. Uma alegação insuficiente e meramente “conclusiva”, porque desprovida dos factos essências que constituem a causa de pedir, não é adequada para a averiguação do preenchimento de tal requisito.
II — Cabe ao requerente alegar factos concretos que permitam ao julgador apreciar e eventualmente concluir pela existência de uma situação de carência económica relevante para preenchimento do requisito do periculum in mora previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, o que seria de considerar verificado se, alegados e provados os respectivos factos, deles resultasse a convicção de que da execução do acto de demissão resultaria a impossibilidade de satisfação de necessidades básicas do recorrente e respectivo agregado familiar.
III — Se ao tribunal é lícito considerar os factos instrumentais que resultem da instrução da causa, bem como os factos daí resultantes que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e também os factos notórios e aqueles de que tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções, como dispõe o nº 2 do artigo 5º do CPC, já vedado lhe é erigir ele próprio uma causa de pedir, quanto aos factos essenciais, mediante inquirição de testemunhas sobre matéria meramente conclusiva e afirmações de ordem tabelar por referência à facti species da respectiva norma legal: Sairia violado gravemente o princípio da imparcialidade do juiz. *
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:FMMS
Recorrido 1:Centro Hospitalar S. J..., EPE
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO

Recorrente: FMMS

Recorrido: Centro Hospitalar de S. J..., EPE

Veio interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, considerando não se verificar o pressuposto do fumus boni iuris, indeferiu o pedido de suspensão da eficácia do acto do Presidente do Conselho de Administração do ora Recorrente, de 11-07-2013, de aplicação de pena disciplinar de demissão.

Por acórdão de 25-09-2014, este TCAN revogou a sentença do TAF do Porto, no entendimento de que se verificava o fumus boni iuris, o que obrigava à verificação dos restantes requisitos necessários ao deferimento da requerida providência cautelar, e determinou a baixa dos autos ao Tribunal de 1ª instância “para prosseguimento dos mesmos nomeadamente com a referida inquirição de testemunhas sobre o periculum in mora.

Inconformado com essa decisão relativa à determinação da baixa dos autos à 1ª instância para prosseguimento, por entender violado o artigo 149º, nºs 1, 2 e 3, do CPTA, o Centro Hospitalar de S. J..., EPE, dele interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, que apreciou a seguinte questão, tal como ali identificada:

A questão que nos vem colocada é, assim, tal como a Formação sinalizou, a de saber se «o tribunal de apelação, entendendo que o julgamento de mérito feito em 1ª instância não pode subsistir mas que a apreciação das questões (ou dos aspectos da questão) que a decisão revogada considerara prejudicadas depende da averiguação de factos para que seja necessário produzir prova, está vinculado a proceder ele mesmo à produção da prova oportunamente requerida e que julgue necessária, ou se deve ou pode, e em que circunstâncias, devolver o processo ao tribunal a quo, para que aí prossiga»”.

O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 05-03-2015, veio a revogar essa decisão, considerando que nada havia que impedisse o TCA de conhecer do mérito da causa recolhendo, se necessário, a factualidade indispensável para o efeito, maxime inquirindo as testemunhas que haviam sido arroladas e ordenando a baixa dos autos a este TCAN para que nele se produza a prova que este havia considerado não lhe competir fazer e, nada o impedindo, que conheça do mérito da causa.

Eis a tarefa jurisdicional que temos agora por diante.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA

A sentença sob recurso fixou, e permanece pacífico, o seguinte quadro factual:

i) Em 11 de Julho de 2013, o Senhor Presidente do Conselho de Administração do Hospital de S. J..., proferiu despacho a aplicar a pena disciplinar de demissão à requerente, conforme emerge da análise de fls. 23 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [acto suspendendo].

ii) A presente providência cautelar tem por objecto confesso a suspensão de eficácia do despacho referido em i), conforme emerge do requerimento inicial que faz fls. 1 a 17 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

iv) A presente providência cautelar deu entrada em juízo no dia 14 de Outubro de 2013, conforme emerge do carimbo aposto no rosto do requerimento inicial.

v) Por despacho datado de 15 de Janeiro de 2014, foi determinada a notificação da requerente para vir aos autos informar se já tinha proposto a acção principal de que depende a presente providência cautelar, ao que a mesma respondeu que estaria a “(…) ultimar a acção principal de que depende a presente providência cautelar, dando a mesma entrada nos próximos dias e de tal facto informando os autos (…)”, conforme emerge da análise de fls. 206 e 211 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

vi) Por despacho datado de 10 de Fevereiro de 2014, foi reiterada a determinação referido em v), ao que a requerente, devida e regularmente notificada, nada disse, conforme emerge da análise de fls. 224 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

vii) A requerente ainda não interpôs a acção principal de que depende a presente providência cautelar, conforme emerge da pesquisa ao sistema informático SITAF.

viii) Dá-se por reproduzido o teor de todos os documentos que integram os autos.

II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO NA PARTE ORA EM CAUSA

Mantém-se a decisão do acórdão deste TCAN no restante, relativamente à pronúncia do Supremo Tribunal Administrativo, quanto às duas únicas questões suscitadas no recurso jurisdicional e ali apreciadas: A primeira atinente ao efeito do recurso, tendo-se entendido ter efeito meramente devolutivo; a segunda, relativa ao fumus boni iuris, resolvida pela decisão de que se verifica in casu o requisito do fumus boni iuris.

Assim, cumpre-nos agora averiguar se no caso presente se verifica, em primeiro lugar, o periculum in mora, relativamente ao fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Requerente visa assegurar no processo principal, a que alude a alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, efectuando-se, se necessário ou se possível, a respectiva instrução, designadamente com a inquirição das testemunhas arroladas.

Atenta a pretensão de adopção de providência conservatória, os pressupostos, cumulativos neste caso, que subsistem para apreciação e de que depende o seu decretamento contêm-se na alínea b) do nº 1 e no nº 2 do artº 120º do CPTA, restando averiguar do fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a requerente visa assegurar no processo principal e, se a tanto se guindar o conhecimento da causa, na ponderação dos interesses públicos e privados em presença, averiguar, na ponderação dos interesses públicos e privados em presença, se os danos que resultariam da sua concessão se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, caso em que deverá a requerida providência cautelar ser recusada.

Vejamos.

O acórdão revogado havia considerado, quanto a esta questão, o seguinte:

A recorrente invoca como fundamento para o periculum in mora prejuízos decorrentes da falta de vencimento durante o período até à decisão final do processo principal já que é do seu trabalho como assistente operacional que retira os proventos para o seu sustento implicando também o desfavor dos colegas, enfermeiros e médicos de família.

E indica três testemunhas para o efeitos que não foram ouvidas.

Também, e a priori, não vemos que esta diligência se torne irrelevante pela intervenção do requisito da ponderação de interesses a que alude o art. 120º nº2 do CPTA.

Pelo que, devem os autos baixar à 1ª instância para prosseguimento dos mesmos nomeadamente com a referida inquirição de testemunhas sobre o periculum in mora.”.

No requerimento inicial e nesta matéria, a Requerente alegou o seguinte:

39º

Ora, é do seu trabalho como Assistente Operacional que a Requerente retira os proventos para o seu sustento.

40º

Sendo certo que a aplicação imediata da pena de demissão à Requerente, com a probabilidade, séria de uma acção de impugnação do ato administrativo, esta vir a ser alterada, vir causar à Requerente um prejuízo grave e irreparável

41º

Nomeadamente, o desfavor perante Colegas, Enfermeiros e Médicos do serviço onde presta funções, enquanto aguarda pelo desfecho da acção a intentar.

42º

A inactividade da Requerente, enquanto aguarda pela conclusão da acção administrativa, sem qualquer tipo de vencimento.

43º

A que acresce o facto de, durante o processo disciplinar, bem como durante o recurso administrativo para o Ministro da Saúde, a aqui Requerente ter mantido as funções que vinha exercendo e que vem exercendo junto da Requerida.

(…)

50º

No caso dos autos verificam-se claramente enormes e graves prejuízos para os interesses que a Requerente prosseguirá no processo principal.

51º

Na verdade, o ato administrativo cuja suspensão é Requerida determinam a demissão da Requerente e a impossibilidade do seu reingresso na carreira de Assistente Operacional no Hospital de S. J....

52º

Ou seja. Caso não fosse adotada a providência Requerida, a Requerente ver-se-ia impedida de continuar a exercer as suas funções no Hospital de S. J... até ao trânsito em julgado da decisão do processo principal.

53º

O que, como é evidente, lhe acarreta prejuízos gravíssimos e de impossível reparação.

54º

Dado que implica uma diminuição do seu rendimento mensal.

55º

O que lhe traz um prejuízo incalculável e, porventura, irrecuperável na sua trajectória de vida.

56º

Já que, aguardar por um período de tempo que se prevê longo, pode mesmo acarretar a impossibilidade de manutenção de uma vida condigna.

57º

Uma eventual recusa da providência, que não se admite, acarretaria, inevitavelmente, a perda de rendimentos insupríveis, mesmo com a readmissão, no processo principal da Requerente aso serviço da Requerida.

58º

Por outro lado, da manutenção da situação actual decorrem ainda graves prejuízos a nível pessoal para a Requerente.

59º

Pois a impossibilidade de continuar a exercer funções de Assistente Operacional afeta-a bastante a nível psicológico.

60º

Trazendo-lhe um sentimento de enorme tristeza e depressão, assim como grande desmotivação com a sua vida, que perde grande parte do seu sentido na impossibilidade de prosseguir a sua carreira profissional.

61º

Deste modo, é evidente que, no caso sub judice se verifica fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente pretende visa assegurar no processo principal.

62º

Acresce que, como acima se demonstrou, a procedência do processo principal não só é provável, como é evidente.

63º

Pelo que a presente providência deverá ser sempre decretada, mais não seja, ao abrigo do artº 112º, nº 1, al) b) do CPTA”.

Constata-se que nesta alegação e matéria a Requerente, primando pela conclusividade, não alega com mínima suficiência factos concretos, no sentido de acção, omissão ou ocorrência concreta da vida real, subsumíveis às normas jurídicas aplicáveis à sua pretensão, designadamente da alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA quanto ao fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal.

Se a Autora entende que a sua demissão implica uma diminuição do seu rendimento em termos relevantes para os fins invocados, deveria então, de forma objectiva e concretizada, alegar os respectivos factos, a fim de se poder ajuizar se a diferença entre os rendimentos, desconhecidos nos autos, que anteriormente auferia e aqueles, igualmente desconhecidos nos autos, que continuou a auferir (já que de diminuição se trata), consubstanciaria uma situação de impossibilidade de manutenção de uma vida condigna, por referência a um agregado familiar cuja composição é também ignorada nos autos por não alegados os respectivos factos.

Em idêntica situação, decidiu-se já neste TCAN, por acórdão de 04-10-2007, processo nº 01894/06.1BEPRT-A:

“(…) Ora, seria perante estes factos --- que não nas conclusões alinhadas nos arts. 4º- a 6º-. a pi --- que, se tivessem sido alegados e não impugnados (neste caso, impor-se-ia a inquirição da prova testemunhal, quanto a esta matéria e não apenas com base nas conclusões alegadas, pelo que, também, nesta parte não se censura a sentença recorrida, que entendeu desnecessária a prova testemunhal, assim se refutando a conclusão 2ª-. das alegações do recorrente), o Tribunal avaliaria da situação de carência sócio – económica em que ficaria o recorrente, para daí poder concluir pela verificação ou não deste requisito.

Não o tendo feito --- nem mesmo em sede de recurso jurisdicional --- sendo que tal ónus se lhe impunha --- artº-. 342º-., nº-.1 do C. Civil, por serem factos constitutivos do direito de que se arroga --- não pode o Tribunal imaginar situações fácticas concretas que levem a concluir-se pela verificação dum requisito cumulativo e imprescindível, até para a análise do nº-.2 do artº-. 120º- do CPTA.

Aliás, nos termos do artº-. 264º- do CPCivil, “1 . Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir …

2 . O Juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes (não sendo caso de aplicação do artº-. 514º-.) … e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa.

3 …”.

Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha(1) “o primeiro dos requisitos de que, segundo o disposto no nº 1, alíneas b) e c), depende a atribuição de providências cautelares traduz-se no periculum in mora, isto é, no fundado receio de que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar a resposta adequada às situações jurídicas envolvidas no litígio, seja porque (a) a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil; seja, pelo menos, porque (b) essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis”.

Exige-se, assim, um fundado receio quanto à ocorrência de determinadas circunstâncias, o que implica a formulação de um juízo sobre o risco dessa ocorrência, o qual deve ser “sustentado numa apreciação das específicas circunstâncias de cada caso, baseado na análise dos factos concretos, que permitam a um terceiro imparcial concluir que a situação de risco é efectiva, e não mera conjectura, de verificação apenas eventual”.

Nesse plano, verificando-se os demais pressupostos, deve conceder-se a providência cautelar quando, “os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se constituirá uma situação de facto consumado, o que significa que se tornará impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à restauração natural, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade(2).

Quanto ao prejuízo, deve ser considerado irreparável sempre que os factos concretos alegados se perspectivem como conducentes a uma situação de impossibilidade da reintegração específica da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente(3), ou como de difícil reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade.

“O juiz deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por entretanto se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstem à reintegração específica da sua esfera jurídica.

Neste juízo, o fundado receio há-de corresponder a uma prova, em princípio a cargo do requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar «compreensível ou justificado» a cautela que é solicitada.”(4).

O que, por sua vez, depende necessariamente da alegação dos respectivos factos e não de meras conclusões.

Tem a jurisprudência esclarecido que a concessão das providências cautelares, no tocante ao requisito do periculum in mora exigido pelo artigo 120º nº 1 al. b) e c) do CPTA, assenta nos factos alegados pelas partes. Uma alegação insuficiente e meramente “conclusiva” não é adequada para a averiguação do preenchimento de tal requisito(5); Por outro lado, os prejuízos de difícil reparação a que se refere o disposto no art. 120º, n.º 1, al. b) do CPTA têm que se consubstanciar em prejuízos que pela sua gravidade sejam dignos de tutela preventiva, quer porque possam colocar em causa a própria sobrevivência do interessado, quer porque se traduzam em prejuízos de tal monta que só muito dificilmente, mesmo o Estado, poderia proceder à sua reparação efectiva no plano dos factos(6).

O exposto pela Requerente nesta matéria é de ordem conclusiva e tabelar, alegando uma diminuição do seu rendimento mensal. O que lhe traz um prejuízo incalculável e, porventura, irrecuperável na sua trajetória de vida (…) pode mesmo acarretar a impossibilidade de manutenção de uma vida condigna (…) a perda de rendimentos insupríveis, mesmo com a readmissão, no processo principal da Requerente ao serviço da Requerida”, e ademais contraditória relativamente à — aliás, manifestamente insuficiente — alegação de que “é do seu trabalho como Assistente Operacional que a Requerente retira os proventos para o seu sustento”, o que implicaria, na lógica intrínseca carregada pela alegação, que a Recorrente ficaria sem qualquer rendimento e não, como conclusivamente alegado, uma “diminuição do seu rendimento mensal”.

Tais conclusões resultarão de uma determinada realidade, como tal seguramente susceptível de ser descrita por um conjunto de factos essenciais constituintes da causa de pedir com aptidão para aferir da verificação do pressuposto do periculum in mora na vertente ora sob apreciação que, no presente caso, não lograram integrar a causa de pedir com suficiência mínima bastante, por forma a permitir ao Tribunal a sua apreensão e apreciação, precedida de instrução quando e se necessário.

É ónus das partes a sua alegação, como dispõe o nº 1 do artigo 5º e alínea d) do nº 1 do artigo 552º, ambos do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, e artigo 114º, nº 3, alínea g), do CPTA.

No caso presente, à Recorrente cabia alegar factos concretos que permitissem ao julgador apreciar e eventualmente concluir pela existência de uma situação de carência económica relevante para preenchimento do requisito do periculum in mora previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, o que seria de considerar verificado se, alegados e provados os respectivos factos, deles resultasse a convicção de que da execução do acto de demissão resultaria a impossibilidade de satisfação de necessidades básicas do recorrente e respectivo agregado familiar.

Por outro lado, não se mostrando alegados factos, não se mostra possível produzir prova testemunhal sobre factos não alegados.

Se ao tribunal é lícito considerar os factos instrumentais que resultem da instrução da causa, bem como os factos daí resultantes que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e também os factos notórios e aqueles de que tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções, como dispõe o nº 2 do artigo 5º do CPC, já vedado lhe é erigir ele próprio uma causa de pedir, quanto aos factos essenciais, mediante inquirição de testemunhas sobre matéria meramente conclusiva e afirmações de ordem tabelar por referência à facti species da respectiva norma legal: Sairia violado gravemente o princípio da imparcialidade do juiz.

Quanto aos prejuízos de ordem pessoal alegados pela Requerente, no sentido, designadamente, de que “a impossibilidade de continuar a exercer funções de Assistente Operacional afeta-a bastante a nível psicológico. Trazendo-lhe um sentimento de enorme tristeza e depressão, assim como grande desmotivação com a sua vida, que perde grande parte do seu sentido na impossibilidade de prosseguir a sua carreira profissional”, não se mostram susceptíveis de prova testemunhal, na medida em que, conclusivos e enunciando sentimentos da Requerente em face da pena de demissão, estão outrossim desprovidos da alegação dos atinentes factos susceptíveis de apreensão e sobre os quais as arroladas testemunhas, no caso (foi essa a prova oferecida), aqui sobre eles pudessem depor.

Embora a Requerente e ora Recorrente enuncie tabelarmente os interesses privados em presença não aduz um atinente mínimo quadro factual que permita ao Tribunal a respectiva instrução que se entendesse necessária, designadamente, pela inquirição das testemunhas arroladas, e, na sua ponderação, alicerçar a necessária convicção de que é fundado o receio da constituição de uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente pretende ver reconhecidos no processo principal.

E poderia ou deveria o tribunal notificar o Requerente para suprir a falta de alegação e de concretização da matéria alegada, em face do disposto nos nºs 3, alínea g), e 4 do artigo 114º do CPTA?

Esta é uma questão também jurisprudencialmente clarificada em termos que aqui se adoptam, designadamente os constantes do acórdão deste TCA Norte, de 24-10-2014, processo 00175/14.1BEMDL, de que se transcreve, em fundamentação, o seguinte:

«Este instituto processual encontra-se especialmente regulado no artigo 114º/3/4/5 CPTA, Capítulo V, “Dos processo cautelares”, e, portanto só supletivamente haveria que lançar mão aos dispositivos do CPC que regem na matéria, daqui resultando claramente a inaplicabilidade nesta sede do 590º, nº 2 al. b) do C.P.C.

Quanto aos artigos 6º e 7º do mesmo CPC contêm princípios gerais de aplicação tendencialmente universal (considerando, é claro, o ordenamento jurídico/processual português) e, portanto, estamos perante normas não conflituantes, por situadas em distintos patamares de generalização.

Ora, há diferenças não despiciendas de regime entre o CPC e o CPTA. Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha (Comentário ao CPTA, 3ª ed, 768):

“Como é evidente, o nº4 deste artigo 114º, ao prever um despacho de aperfeiçoamento em momento prévio à citação, afasta a aplicabilidade do artigo 508º, nº3, do CPC, que só seria aqui porventura de admitir, por analogia, em caso de lacuna.

O despacho de aperfeiçoamento precede, assim, necessariamente o despacho liminar de admissão ou rejeição do requerimento cautelar, e, caso não seja proferido, o despacho liminar de admissão consolida-se, de modo que as irregularidades ou deficiências do requerimento que possam existir e não tenham sido detectadas só poderão depois porventura determinar o indeferimento da providência em decisão de mérito. Note-se que a falta do despacho de aperfeiçoamento não constitui sequer uma nulidade processual, visto que a não se trata de uma formalidade processual que a lei especialmente prescreva e que deva ter sempre lugar, mas de um poder-dever do juiz, para cujo incumprimento não existe sanção específica.”

Torna-se claro que a função do despacho de aperfeiçoamento visa sobretudo garantir a regularização da instância e, de acordo com o omnipresente princípio da economia processual que também aflora no artigo 6º do CPC, evitar que os tribunais desperdicem o seu precioso tempo com acções disfuncionais ou inviáveis.

É verdade que os tipos de falhas corrigíveis por esta via podem dizer respeito “aos fundamentos do pedido” – cfr. art. 114º/3/g) – mas trata-se de suprir uma falha absoluta de fundamentação, no mínimo de obviar à carência de factos subsumíveis à previsão normativa geradora do direito que o requerente invoca e pretende fazer valer, trata-se enfim de garantir que a petição dispõe de uma causa de pedir adequada.

O aperfeiçoamento consiste, assim, numa intervenção do tribunal para garantir a viabilidade da acção mas – nunca – com o intuito de criar condições favoráveis à procedência da acção, crendo-se firmemente que entendimento diverso equivaleria a violação grosseira do princípio da igualdade das partes, estruturante de todo o nosso ordenamento processual e consagrado no artigo 4º CPC.

De resto, este TCAN mantém-se sensível a esta delicada questão de princípio, como se vê do Acordão de 07-07-2005, 00132/05.9BEVIS, 1ª Secção, onde se decidiu que (cfr. sumário) «O despacho de aperfeiçoamento previsto no artigo 114º/4 do CPTA destina-se a suprir a falta de requisitos externos ou formais do requerimento inicial e não a falta de alegação dos factos necessários ao preenchimento dos requisitos substanciais de que depende o deferimento ou indeferimento da providência cautelar».».

Assim, na verificação dos requisitos externos ou formais, o que se mostra pacífico nos autos, não há lugar à notificação a que alude o nº 4 do artigo 114º do CPTA, sem que com isso ocorra violação do disposto no artigo 7º do CPTA que, essencialmente, visa obviar a interpretações excessivamente formalistas dos pressupostos processuais conducentes à subtracção do julgamento do mérito das causas — não sendo essa a situação dos autos —, impondo, ao invés, uma interpretação das normas processuais no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas.

De resto, a decisão de mérito não foi negada e o princípio pro actione não pode ser invocado para alterar o sentido impositivo das normas, o que seria o caso se os preceitos em questão fossem interpretados de forma diferente.

Pelo exposto, a Requerente não logrou provar factos conducentes a um juízo que permita concluir pela verificação de periculum in mora, ou seja, que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal.

Por último, sem ganho de causa relativamente aos restantes pressupostos, inútil se torna a ponderação segundo o critério previsto no nº 2 daquele mesmo artº 120º.

III.DECISÃO

Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte, na sequência do acórdão de 25-09-2014, na parte não impugnada por via da qual concedeu provimento ao recurso e revogou a decisão de 1ª instância recorrida, acordam em indeferir a requerida providência cautelar.
Custas pela Recorrente.
Notifique e D.N.

Porto, 17 de Abril de 2015
Ass.: Helder Vieira
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato

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(1) In Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 3ª ed. P. 804-805.
(2) Veja-se a jurisprudência citada, acórdãos do TCA Sul, de 02-10-2008, proc. nº 239/08; de 14-05-2009, proc. nº 4834/09; de 09-07-2009, proc. nº 5189/09.
(3) Veja-se Mário Aroso de Almeida, “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2003, pág. 259.
(4) José Carlos Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa (Lições), 4ª ed., Almedina, pag. 298.
(5) Cfr., entre outros, Acórdão do STA, de 30-10-2014, processo 0681/14.
(6) Cfr., entre outros, Acórdão do TCA Norte, de 12-07-2007, processo 00052/07.