| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-:
RELATÓRIO
«AA» intentou ação administrativa contra o Instituto da Segurança Social, I. P., ambos melhor identificados nos autos, peticionando: “Deve ser julgada procedente por provada a presente acção e, em consequência: a) Declarado nulo ou anulado o ato impugnado no segmento em que fixou o valor da pensão da A. em apenas 825,03€; b) Condenada a entidade demandada a atribuir à A. uma pensão no valor de 3.794,99€, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, desde a data de atribuição da pensão até efectivo e integral pagamento; subsidiariamente e, para a hipótese de entender que a pensão está sujeita a redução proporcional, c) Condenada a entidade demandada a atribuir à A. uma pensão no valor de 2.278,99€, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, desde a data de atribuição da pensão até efectivo e integral pagamento”.
Por saneador-sentença proferido pelo TAF de Coimbra foi julgada improcedente a acção.
Deste vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:
1.ª O presente recurso jurisdicional foi interposto contra a Sentença proferida em 27 de Maio de 2025 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, o qual julgou improcedente a presente acção e, em consequência, não declarou nulo nem anulou o acto impugnado - despacho de 1 de Agosto de 2023, que reconheceu o direito da A. à aposentação e fixou o valor da respectiva pensão em 825,03 € - por entender que da conjugação do disposto nos n.°s 8 e 9 do artigo 6.° do DL n.° 89/2010, de 21 de Julho não resulta que a Entidade Demandada/Recorrida estivesse impedida de atribuir à Recorrente uma pensão por conta, apenas, dos descontos efetuados para o regime da segurança social ou que os descontos realizados devessem acrescer e ser contabilizados em relação à pensão que a Recorrente já recebia.
2.ª Salvo o devido respeito, o aresto em recurso padece de erro de julgamento porquanto fez uma errada interpretação do disposto no n.° 9 do artigo 6.° do DL n.° 89/2010, de 21 de Julho.
3.ª Em regra, os trabalhadores públicos aposentados estão impedidos de continuar ou voltar a exercer qualquer actividade profissional ao serviço do estado, conforme decorre do artigo 78.° do Estatuto da Aposentação, podendo, contudo, a título excepcional, por lei especial ou por decisão ministerial, ser autorizados a trabalhar para o Estado (cf. n.° 1 do artigo 78.° do Estatuto da Aposentação).
Ora,
4.ª Foi justamente o que sucedeu relativamente ao pessoal médico aposentado, uma vez que, para fazer face "...à escassez de médicos em Portugal...", "assegurar a manutenção dos cuidados de saúde a todos os cidadãos..." e "...consolidar a prestação de cuidados de saúde com qualidade..." (cf. o preâmbulo do DL n.° 89/2010), foi aprovada, através do DL n.° 89/2010, de 21 de Julho, legislação especial no sentido de permitir aos médicos aposentados voltarem a trabalhar (exercer funções públicas ou prestar trabalho remunerado) para serviços integrantes do Serviço Nacional de Saúde.
5.ª Em virtude de o legislador não ignorar que tais médicos estavam aposentados - e, portanto, já tinham uma pensão em função dos descontos anteriormente efectuados -, o n.° 9 do artigo 6° do DL n.° 89/2010, determinou expressamente que, findo o exercício das funções pelos médicos já aposentados, à pensão de aposentação já atribuída acresceriam os direitos decorrentes dos descontos que, após a aposentação e pelo exercício de funções, haviam efectuado para a Segurança Social.
Consequentemente,
6.ª Resulta claramente do espírito do DL n.° 89/2010 e da redacção do n.° 9 do seu artigo 6.° que o objectivo da normação especial era a de que os descontos que fossem, entretanto, efectuados para a Segurança Social acrescessem à pensão de aposentação que já recebiam, não tendo o legislador pretendido que fosse atribuída uma pensão aos médicos já aposentados apenas tendo por base a sua contribuição para a Segurança Social - pois se quisesse seguramente teria dito que à pensão já recebida acresceria a nova pensão correspondente aos descontos entretanto efectuados -, antes tendo pretendido assegurar ao pessoal médico que os descontos efectuados acresceriam e seriam contabilizados para efeitos da pensão que já recebiam, o que é bem diferente.
7.ª Daqui resulta que o objectivo do legislador foi o de assegurar que, para efeitos deste acréscimo, seria tida em conta toda a carreira contributiva do médico aposentado, não se podendo configurar a pensão já atribuída e os direitos agora resultantes dos descontos para a Segurança social como realidades estanques e completamente indiferentes, como se o médico aposentado tivesse iniciado uma carreira contributiva apenas no momento em que voltou ao activo após a aposentação - bem pelo contrário, o que o legislador pretendeu foi assegurar a uniformidade e continuidade da carreira contributiva do pessoal médico que voltava ao activo, de tal forma que o tempo posterior à aposentação acresceria ao anteriormente prestado.
8.ª Salvo o devido respeito, o tribunal a quo ao afirmar que da conjugação do disposto nos n.°s 8 e 9 do artigo 6.° do DL n.° 89/2010 "...não resulta que o Réu estivesse impedido de atribuir à Autora uma pensão por conta, apenas, dos descontos efetuados para o regime da segurança social (...). Ou seja, a citada norma não impõe que os descontos realizados por conta do Réu devam acrescer e ser contabilizados em relação à pensão que a Autora já recebia, pois caso assim fosse então o legislador teria consagrado especificamente essa possibilidade" incorre em erro de julgamento porque se limita a fazer uma leitura puramente literal ou gramatical da norma, ignorando o espírito do legislador que esteve na base da elaboração da norma e de todo o regime especial.
Na verdade,
9.ª Não podemos esquecer que o disposto nos n.°s 4 a 9 apenas é aplicável aos médicos que se tenham aposentado com recurso a mecanismos legais de antecipação e que, portanto, foram penalizados na sua pensão - pelo que não faria sentido referir-se àqueles e depois não se levar em conta no cálculo da pensão toda a carreira contributiva do médico aposentado, razão pela qual se prevê expressamente que à pensão já reconhecida ao médico “...acrescem os direitos inerentes aos descontos legais entretanto efectuados para o regime da segurança social. "
10.ª Em suma, o aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento ao considerar que da lei não resulta que a Recorrida estivesse impedida de atribuir à Recorrente uma pensão por conta, apenas, dos descontos efectuados para o regime da segurança social, nos termos do disposto no n.° 9 do artigo 6.° do DL n.° 89/2010, de 21 de Julho, e, portanto, que tivesse de levar em conta os 40 anos de descontos - quando é notório que o legislador pretendeu assegurar a uniformidade e continuidade da carreira contributiva do pessoal médico que volta ao activo ao assegurar que o tempo posterior à aposentação acresce ao anteriormente prestado.
Para além disso,
11.ª O aresto em recurso fez uma incorrecta aplicação do direito ao considerar que em cada parcela da remuneração de referência a taxa global de formação da pensão tinha de ser obtida levando apenas em consideração os 9 anos de descontos e já não os 40, em clara violação do disposto no n.° 2 dos artigos 29.° e 31.° do DL n.° 187/2007.
12.ª Desta forma, mesmo que não existisse a norma especial, é inequívoco que a pensão foi erradamente calculada, dado que, de acordo com o disposto nos artigos 26.°, n.° 2, 29.°, n.° 2e 31.°, n.° 2 do DL n.° 187/2007, para efeitos de determinação da taxa anual de formação da pensão da Recorrente relevariam e teriam de ser considerados não só os 9 anos de descontos para o regime geral - como apenas fez o acto impugnado -, mas também os 34 anos de descontos que a Recorrente efectuara para o regime da protecção social convergente, o que significava que para efeitos de taxa anual de formação da pensão teriam de ser contabilizados 40 anos - limite máximo permitido pelo n.° 2 do art.° 29.°.
13.ª O que perfazia uma pensão estatutária de 3.794,99€, a qual, ainda que estivesse apenas sujeita ao regime geral (e já não a legislação específica) e, portanto, à redução proporcional referida no n.° 1 do art.° 39.° do DL n.° 187/2007 - e não está, conforme supra se demonstrou -, seria sempre no montante total de 2.278,99€ (3.794,99€ x 9/15).
Por último,
14.ª O Tribunal a quo julgou improcedente o vício da falta de fundamentação com o argumento de que a pensão está calculada de acordo com a fórmula prevista no artigo 32.° do DL n.° 187/2007, de 10 de Maio e também porque na sua perspectiva a Recorrente demonstrou, através do recálculo da pensão que efectuou na sua p.i., que compreendeu o percurso efectuado pela Recorrida na determinação do montante da pensão.
15.ª Salvo o devido respeito, o que a Recorrente fez na sua petição inicial foi apresentar os cálculos que julga serem os correctos, fazendo as contas que julga serem aplicáveis ao caso em apreço de acordo com o disposto na lei, sem que isso signifique que compreendeu os cálculos efectuados pela Recorrida, o que é bem diferente, salvo o devido respeito.
16.ª Na verdade, o acto impugnado é absolutamente imperceptível para um destinatário normal, não se sabendo como se alcançaram as remunerações nele consideradas, sejam elas as remunerações de referência correspondentes a cada parcela, seja a remuneração correspondente a cada parcela da pensão, não havendo absolutamente nada no acto impugnado que permita a um destinatário médio aperceber-se do iter cognoscitivo percorrido pela Recorrida conducente à decisão final e à obtenção de um dado valor de pensão - entendimento esse que tem sido partilhado pelo Tribunal Central Administrativo Norte e Sul (v. Ac.° do TCA Norte, de 27/11/2020, Proc. n.° 01043/19.6BEBRG e Ac.° do TCA Sul, de 15/05/2025, Proc. n.° 38/11.2BELSB).
Nestes termos,
Deve ser julgado procedente o presente recurso e revogada a Sentença, com as legais consequências.
Assim será cumprido o Direito
e feita JUSTIÇA!
O Réu juntou contra-alegações, sem conclusões, aduzindo:
Oferece o ora Recorrido tudo o que se encontra transcrito na douta decisão como o mérito da mesma, que de forma tão sábia e proficiente julgou improcedente a ação e, em consequência, absolveu o ora recorrido do pedido, dando aqui por reproduzida toda a matéria a esse propósito vertida em sede de decisão, nada mais podendo por agora acrescentar, por inócuo.
Termos em que, com o suprimento, não deverá o presente recurso obter provimento, mantendo-se assim a douta decisão recorrida com a consequente absolvição do ora recorrido da instância.
O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1. A Autora é médica tendo iniciado as suas funções no dia 1 de janeiro de 1982 e sido nessa data inscrita como subscritora da Caixa Geral de Aposentações (cf. documento n.° 1 junto com a petição inicial);
2. A Autora efetuou descontos enquanto subscritora desde 1 de janeiro de 1982 até 6 de dezembro de 2012 (cf. documentos n.° 1 e n.° 2 juntos com a petição inicial);
3. No dia 6 de dezembro de 2012 foi reconhecido à Autora o direito à aposentação com base nos 34 anos e 9 meses de desconto (cf. documento n.º 2 junto com a petição inicial);
4. No dia 11 de fevereiro de 2013 a Autora foi contratada em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo pela Administração Regional de Saúde do Centro para exercer funções de médica no Centro de Saúde ... (acordo);
5. Na sequência do contrato identificado em 4, a Autora passou a efetuar descontos sobre a remuneração auferida para a Segurança Social entre fevereiro de 2013 a dezembro de 2021 (cf. documento n.° 1 junto com a petição inicial);
6. No dia 7 de fevereiro de 2022 a Autora requereu junto do Réu a atribuição de pensão de velhice com início a 5 de março de 2022 (cf. documento a fls. 1 a 3 do processo administrativo);
7. No dia 1 de agosto de 2023 o Réu enviou à Autora um ofício, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, referindo abreviadamente o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. documento n.º 1 junto com a petição inicial);
DE DIREITO
Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Assim,
É objecto de recurso a sentença que julgou improcedente a acção e, em consequência, não declarou nulo nem anulou o acto impugnado - despacho de 1 de agosto de 2023, que reconheceu o direito da A. à aposentação e fixou o valor da respectiva pensão em 825,03 € - por entender que da conjugação do disposto nos n.°s 8 e 9 do artigo 6.° do DL n.° 89/2010, de 21 de julho, não resulta que a Entidade Demandada/Recorrida estivesse impedida de atribuir à Recorrente uma pensão por conta, apenas, dos descontos efetuados para o regime da segurança social ou que os descontos realizados devessem acrescer e ser contabilizados em relação à pensão que a Recorrente já recebia.
A Apelante discorda deste entendimento.
Cremos que sem razão.
Vejamos,
Da fundamentação do acto -
Como é sabido, o dever de fundamentação cumpre, essencialmente, duas funções: a de propiciar a melhor realização e defesa do interesse público; a de facilitar o controlo da legalidade administrativa e contenciosa do acto.
Conforme decidido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 05-12-2002, proc. n.º 01130/02, “fundamentar um acto administrativo é enunciar expressamente os motivos de facto e de direitos que determinaram o seu autor à prolação do mesmo, elucidando com suficiente clareza sobre os motivos determinantes do acolhimento, pela Administração, de determinada posição decisória.”
A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 153º do Código do Procedimento Administrativo, a fundamentação deve ser expressa, através da sucinta exposição dos motivos de facto e direito da decisão.
A fundamentação consiste, assim, em deduzir expressamente a resolução tomada das premissas em que assenta ou em exprimir os motivos porque se resolve de uma maneira e não de outra.
É pacífico o entendimento de que um acto estará devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão, das razões que a sustentam.
Nos termos do n.º 2 do artigo 153º do Código do Procedimento Administrativo “equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que por obscuridade, contradição, não esclareçam concretamente a motivação do acto”.
A fundamentação é obscura, quando não se percebe em que consistem, ou seja, a concreta motivação do acto. É insuficiente quando não permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação. E é contraditória ou incongruente quando os fundamentos invocados são contraditórios entre si, em relação à decisão tomada no procedimento.
Relativamente ao dever de fundamentação dos actos administrativos constitui linha doutrinal e jurisprudencial dominante que, não obstante se tratar de uma imposição constitucional, não constitui um direito de natureza fundamental cuja ofensa possa determinar a nulidade do acto (cfr. entre outros, o Acórdão do TCA Sul de 21-01-2021, no processo 2278/19.7BELSB.
No caso sub judice, o ato impugnado mostra-se devidamente fundamentado, de um ponto de vista formal, o que não obsta, claro está, a que a Autora discorde desses fundamentos e dos pressupostos que nortearam o ato sindicado, mas tal prende-se já com a fundamentação substancial/material da decisão, e não com o vício de forma por falta de fundamentação.
Como consignado pelo Tribunal a quo: compulsado o ato impugnado verifica-se efetivamente que a pensão foi calculada de acordo com a fórmula prevista no artigo 32.° do Decreto-Lei n.° 187/2007, de 10 de maio. As remunerações de referência relativas a cada parcela foram dadas pelo valor do IAS multiplicado pela taxa de formação ali indicada, sendo que a cada parcela corresponde a quantia que, devidamente somada, corresponde ao valor total da pensão, sem penalização. Para além disso, a Autora demonstra, através do recálculo constante da petição inicial, compreender os cálculos efetuados pelo Réu, refazendo-os e propondo um valor alternativo para fundamentar a sua pretensão, demonstrando conhecer o percurso efetuado pelo Réu na determinação do montante da pensão. (sublinhado nosso).
Assim, não pode deixar de se considerar que a decisão se encontra devidamente fundamentada, à luz do disposto no n.° 1 do artigo 153° do Código do Procedimento Administrativo.
Com efeito, a fundamentação, ainda que sucinta, deve ser suficiente para convencer o particular e permitir-lhe o controlo do acto.
O que significa que o administrado deve ficar na posse de todos os elementos de facto e de direito que conduziram à decisão, o que traduz a exigência de que a administração deve dar-lhe, ainda que de forma sucinta, nota do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido para a tomada de decisão.
Na verdade, só assim o particular pode analisar a decisão e ponderar se lhe dá ou não o seu acordo; também só por essa via, ele fica munido dos elementos essenciais para poder impugnar a decisão.
É que, só sabendo quais os factos concretos considerados pela Administração, ele pode argumentar se eles se verificam ou não; só conhecendo os critérios valorativos da Administração sobre esses factos, ele pode discuti-los, apresentar outros ou até valorá-los doutra forma; finalmente, só em face das normas legais invocadas, ele pode discernir se são essas ou outras as aplicáveis ao caso.
Com a fundamentação visa-se, pois, que o destinatário fique ciente do modo e das razões por que a administração decidiu num e não noutro sentido.
É que, como sistematicamente afirma a Doutrina e a Jurisprudência, a fundamentação visa responder às necessidades de esclarecimento do Administrado destinando-se a informá-lo do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto e a permitir-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática e porque motivo se decidiu num sentido e não noutro. E, sendo assim, pode dizer-se que não só a insuficiência, a obscuridade e a contradição da fundamentação equivalem a falta de fundamentação, uma vez que as mesmas impedem o devido esclarecimento, como também que um acto está devidamente fundamentado quando o administrado, colocado na sua posição de destinatário normal - o bonus pater familias do artº 487º, nº 2 do CC - fica a saber das razões que o motivaram - cfr. nº 3 do artº 268º da CRP, e artº 124º do (antigo) CPA - entre muitos outros, os seguintes Acórdãos do STA de 19/3/81, (proc. 13.031), de 27/10/82 in AD 256/528, de 25/7/84 in AD 288/1386, de 4/3/87 in AD 319/849, de 15/12/87 in AD 318/813, Marcello Caetano em “Manual”, pág. 477 e Esteves de Oliveira em “Direito Administrativo”, pág. 470.
In casu, desde logo, a postura da Autora/Recorrente atesta, à evidência, que lhe foram facultados os meios para que pudesse reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade administrativa para chegar à decisão em causa, tanto que dela veio discordar com afinco.
Desatende-se, assim, esta argumentação.
Do alegado vício de violação de lei -
Segundo a Recorrente, a interpretação efectuada pelo Tribunal, e que já havia sido feita pelo Instituto da Segurança Social, I.P., é violadora do disposto no n.° 9 do artigo 6.° do DL n.° 89/2010, de 21 de julho, para além de atentar contra o disposto nos artigos 29.°, n.° 2, e artigo 31.° do DL n.° 187/2007, que aprovou o Regime de Protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de Segurança Social, na medida em que deviam ter sido considerados os 34 anos de descontos que a Recorrente efectuara para o regime de protecção social convergente e não apenas os 9 anos que efectivamente descontou para a Segurança Social.
Também aqui discordamos da Apelante.
Decorre da sentença:
Estabelece o artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 89/2010, de 21 de julho, que: “1 - Aos médicos aposentados sem recurso a mecanismos legais de antecipação, contratados nos termos do presente decreto-lei, aplica-se o artigo 79.° do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 179/2005, de 2 de Novembro.
2 - Quando a contrapartida pelo exercício de funções seja total ou parcialmente paga em espécie, para efeito do número anterior, atende-se ao valor pecuniário da mesma.
3 - Para efeito do disposto no n.° 1, nos casos em que não seja previamente estipulado um valor certo mensal de remuneração, nomeadamente por a tal obstar a duração do contrato ou o número imprevisível de actos a executar, considera-se o valor total percebido no ano civil, apurando-se o valor a restituir pelo aposentado, por comparação com o abonado a título de pensão no mesmo período, no mês de Janeiro do ano seguinte.
4 - Os médicos aposentados com recurso a mecanismos legais de antecipação, autorizados a exercer funções públicas ou a prestar trabalho nos termos do presente decreto-lei, são remunerados de acordo com a categoria e escalão detidos à data da aposentação e o período normal de trabalho aplicável, com a limitação decorrente do artigo 3.° da Lei n.° 102/88, de 25 de Agosto, e ficam abrangidos pelo regime geral da segurança social.
5 - A pensão de aposentação dos médicos que tenham recorrido a mecanismos legais de antecipação é suspensa no período de duração do contrato.
6 - Com a autorização para o exercício de funções públicas ou a prestação de trabalho remunerado pelos médicos aposentados com recurso a mecanismos legais de antecipação, a quem tenha sido suspensa a pensão de aposentação, constitui-se automaticamente o contrato de trabalho em funções públicas a que se refere a alínea a) do artigo 5.°
7 - Os médicos contratados nos termos do número anterior mantêm os direitos e deveres correspondentes à relação jurídica de emprego público prévia à aposentação, com excepção da inscrição na Caixa Geral de Aposentações e do regime de contribuições, que passa a ser, nos termos da lei, o regime geral da segurança social.
8 - Findo o período de suspensão, o processamento da pensão é retomado, devendo a mesma ser actualizada nos termos da lei.
9 - À pensão referida no número anterior acrescem os direitos inerentes aos descontos legais entretanto efectuados para o regime da segurança social”.
E continuou o Tribunal a quo:
Analisando o teor do n.° 9 do citado artigo conjugado com o n.° 8 do mencionado diploma, não resulta que o Réu estivesse impedido de atribuir à Autora uma pensão por conta, apenas, dos descontos efetuados para o regime da segurança social. Na verdade, o que a lei estipula é que a pensão que foi objeto de suspensão, findo o fundamento que lhe deu causa, deve ser devidamente atualizada (n.° 8) e que a esta acrescem, ainda, os direitos por conta dos descontos efetuados para o regime geral da segurança social entretanto efetuados, que podem não ser apenas aqueles que resultam da atribuição de pensão, proporcionais aos descontos efetuados durante a suspensão da pensão referida no n.° 8 do citado artigo (n.° 9). Ou seja, a citada norma não impõe que os descontos realizados por conta do Réu devam acrescer e ser contabilizados em relação à pensão que a Autora já recebia, pois caso assim fosse então o legislador teria consagrado especificamente essa possibilidade. Esta última hipótese não resulta da lei, desde logo pelo facto de ambos os direitos se encontrarem regidos em dois números diferentes do mesmo normativo indiciando, portanto, que se tratam de direitos de diferente natureza e âmbito, pelo que não se adere ao entendimento vertido pela Autora na petição inicial.
(…)
Revemo-nos nesta leitura.
Como se afirma no Acórdão n.° 612/2017, de 3 de outubro, do Tribunal Constitucional, «onde a lei não distingue, o intérprete não deve distinguir - isto significa que se o legislador, ao formular a lei, não introduziu nela quaisquer ressalvas, especificações ou exclusões, é porque pretendeu que ela valesse nos precisos termos em que está formulada, não sendo lícito ao intérprete introduzir distinções em sede de interpretação (...)».
Ora, como bem referido na sentença, a norma em referência não impõe que os descontos realizados por conta do Réu devam acrescer e ser contabilizados em relação à pensão que a Autora já recebia, pois caso assim fosse então o legislador teria consagrado especificamente essa possibilidade.
Sucede que esta última hipótese não resulta da lei, desde logo pelo facto de ambos os direitos se encontrarem regidos em dois números diferentes do mesmo normativo indiciando, portanto, que se tratam de direitos de diferente natureza e âmbito.
Como tal, extraiu a conclusão que se impunha, qual seja a de que não tinha o Réu que tomar em consideração, para efeitos do disposto nos artigos 26.°, n.° 2, 29.°, n.° 2, 31.°, n.° 2 e 39.°, n.° 1 conjugado com o artigo 11.°, n.° 1, alínea g) do DL 187/2007, de 10 de maio, os 40 (anos) de serviços cujo reconhecimento a Autora pugna, em virtude de se encontrar vinculado (tão só) a considerar os anos que efetivamente descontou para o regime geral da segurança social.
Tal equivale a dizer que, contrariamente ao apontado, a decisão em recurso não incorreu em erro de julgamento.
Alega a Recorrente que, para além do elemento literal, o Tribunal deveria ter-se socorrido de elementos lógicos de modo a determinar o espírito da lei, a sua racionalidade ou a sua lógica, em especial, o elemento racional ou teleológico, que consiste em aferir da razão de ser da norma (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao editar a norma, nas soluções que tem em vista e que pretende atingir.
Todavia, também aqui divergimos da mesma.
Atente-se:
“Artigo 9º do C. Civil -
Interpretação da lei
1 - A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2 - Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3 - Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”.
Certo é que, funcionando a letra da lei como ponto de partida e como limite da interpretação - na expressão de José Oliveira Ascensão, “[a] letra não é só o ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a interpretação” - Introdução e Teoria Geral, 13.ª ed., Almedina, 2005, pág. 396. -.
Ora, onde o legislador não legisla, não deve o intérprete legislar, não podendo ser tomado em conta o pensamento legislativo que não recolha na letra da lei um mínimo de correspondência textual (artº 9º/2 do Código Civil).
Segundo este preceito, relativo à interpretação da lei, não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso; assim, mesmo quando o intérprete “...se socorre de elementos externos, o sentido só poderá valer se for possível estabelecer alguma relação entre ele e o texto que se pretende interpretar”- cfr. João Baptista Machado, em Introdução ao Direito Legitimador, 1983-189.
E refere José Lebre de Freitas, in BMJ 333º-18 “A “mens legislatoris” só deverá ser tida em conta como elemento determinante da interpretação da lei quando tenha o mínimo de correspondência no seu texto e no seu espírito”.
Voltando ao caso concreto, não podemos esquecer, como sentenciado, que, analisando o teor do n.° 9 do citado artigo conjugado com o n.° 8 do mencionado diploma, não resulta que o Réu estivesse impedido de atribuir à Autora uma pensão por conta, (apenas), dos descontos efetuados para o regime da segurança social.
É que a citada norma não impõe que os descontos realizados por conta do Réu devam acrescer e ser contabilizados em relação à pensão que a Autora já recebia, pois caso assim fosse então o legislador teria consagrado expressamente essa possibilidade, o que não fez.
Consequentemente, não teria o Réu que tomar em consideração para efeitos do disposto nos artigos 26.°, n.° 2, 29.°, n.° 2, 31.°, n.° 2 e 39.°, n.° 1 conjugado com o artigo 11.°, n.° 1, alínea g) do Decreto-Lei n.° 187/2007, de 10 de maio, os 40 (anos) de serviços cujo reconhecimento a Autora pugna, mas tão só os anos que efetivamente descontou para o regime geral da segurança social.
Improcedem as Conclusões das alegações.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 05/12/2025
Fernanda Brandão
Isabel Costa
Paulo Ferreira de Magalhães |