Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00258/22.4BEPNF |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/19/2024 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | VITOR SALAZAR UNAS |
| Descritores: | RECURSO DE CONTRAORDENAÇÃO; LEI NOVA; LEI MAIS FAVORÁVEL; |
| Sumário: | I – Em matéria penal, como em matéria contraordenacional, vigora por imperativo constitucional e legal a regra da aplicação retroativa da lei mais favorável – cfr. artigos 29.º, n.º 4 da CRP, 2.º, n.º 4 do Código Penal e 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, aplicável ex vi artigo 3.º, alínea b) do RGIT aplicável ex vi artigo 18.º da Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho. II - Daí que o facto de em causa estarem contraordenações praticadas em data anterior à da entrada em vigor da Lei nova não constitui obstáculo a essa aplicação se esta lei se revelar mais favorável e enquanto não ocorrer decisão com trânsito em julgado. III – Assim sendo, impõe-se, em consequência, a baixa dos autos à autoridade administrativa para que esta tenha a oportunidade de rever ou renovar a decisão de aplicação da coima, em conformidade com o novo quadro legal.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte: I – Relatório: «AA», interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a impugnação da decisão de aplicação de coima no valor de € 22.500,00, acrescida de custas, no montante de € 76,50, proferida no âmbito do processo de contraordenação n.º ...80, pela prática da infração prevista e punida nos termos do art.º 102.º, do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) e do art.º 114.º, n.º s 2 e 5, alínea f), do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT). O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «(…). A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel no âmbito do processo n.º 258/22.4BEPNF em que estava em causa a legalidade da decisão de aplicação da coima aplicada ao Recorrente no âmbito do Processo de Contraordenação identificado com o n.º ...80. B. No referido processo de contraordenação, foi aplicada ao Recorrente a coima fixada em € 22.500,00, por força do incumprimento, dentro do prazo legal, do pagamento por conta referente aos rendimentos de Categoria B por si auferidos, no valor de € 318.198,00, imposto nos termos do artigo 102.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e punido pelos n.os 2 e 5 alínea f) do artigo 114.º do RGIT. C. Por não se poder conformar com a referida decisão, o Recorrente veio a apresentar recurso judicial da decisão administrativa, nos termos do artigo 80.º do RGIT, em que assenta a Sentença. D. É desta Sentença, que ignora ostensivamente o substrato factual apresentado, que o Recorrente vem interpor recurso, por considerá-la lesiva das garantias da função judicial, nomeadamente do direito a uma tutela jurisdicional efetiva. E. Em primeira linha, importa aludir que a Sentença padece de um manifesto vício de fundamentação, porquanto se verifica uma ausência de coerência nas afirmações que serviram de base à decisão tomada. QUANTO AO DIREITO APLICÁVEL, F. Para o Tribunal recorrido, a mera indicação de uma descrição sumária dos factos, assim como a designação das normas punitivas supostamente aplicáveis, seria suficiente para alicerçar a coima aplicada ao Recorrente. G. Ora, na realidade, a AT não fundamenta de forma clara e completa o juízo de censura aplicável ao Recorrente; nomeadamente, a AT considerou a sua conduta negligente sem qualquer indicação dos elementos tidos em conta. H. O Tribunal recorrido decidiu mal também naquilo que se refere aos pressupostos (fácticos e jurídicos) de que o Recorrente procedeu mal quando deixou de realizar, em dezembro de 2020, o pagamento por conta cuja falta subjaz a estes autos, tecendo, em linha com a posição que havia sido adotada pela AT. I. Por outro lado, a AT incorre num clamoroso erro relativamente aos pressupostos de facto e que constituem conditio sine qua non, nos termos da lei, para que possamos considerar estar perante uma contraordenação. J. Desde logo, porquanto considera ilícita a falta de entrega de um pagamento por conta amparada num juízo de prognose inexato, quando é evidente, a partir da análise do artigo 102.º do Código do IRC, que o legislador fiscal entregou ao sujeito passivo a responsabilidade por esse juízo, aceitando como possíveis os seus lapsos e pretendendo puni-los apenas com a cobrança de juros compensatórios (somente) quando o Estado ficasse prejudicado em mais de 20%. K. Se o sujeito passivo deixa de entregar a prestação por tê-la considerado dispensável a partir dos elementos de que então razoavelmente dispunha, exercendo assim a prerrogativa que lhe foi reconhecida pelo legislador, não poderá, por esse mesmo facto, ser acusado de ter cometido uma ilegalidade. L. Para além do mais, a AT não demonstra que em causa está a falta de pagamento de prestação tributária efetivamente devida, ignorando que tal obrigação de pagamento cessa quando o sujeito passivo verifique, pelos elementos de que dispõe, que os montantes das retenções na fonte que lhe tenham sido efetuadas sejam iguais ou superiores ao imposto total que será estimadamente devido. M. A AT não correspondeu ao ónus que sobre si impendia de demonstrar a cessação dessa obrigatoriedade de efetuar os pagamentos por conta, constatando-se, deste modo, que não se verifica um dos elementos ou pressupostos da contraordenação. N. Nos mesmos termos, a AT não correspondeu também ao ónus que sobre si impendia de demonstrar a culpa do Recorrente; culpa esta que, em qualquer circunstância, a AT também não seria capaz de demonstrar, atendendo a que ela não existe. O. Inexistindo um acto ilícito e, além do mais, culpa da parte do Recorrente (nulla poena sine culpa), não poderá razoavelmente considerar-se estarmos perante uma contraordenação, pelo que é ilegal a decisão de aplicação de coima ora em crise. P. Acresce, ainda, a circunstância, amplamente ignorada pelo Tribunal a quo, do artigo 114.º do RGIT violar a Constituição da República Portuguesa, designadamente por referência aos princípios da proporcionalidade e da igualdade, previstos, respetivamente, no n.º 2 do artigo 18.º e n.º 2 do artigo 266.º, e no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. Q. Adicionar ao pagamento de juros compensatórios – que, só por si, já correspondem ao elemento punitivo pretendido pelo legislador fiscal para sancionar este tipo de situações –, uma sanção indexada ao valor da prestação, que é uma prestação por conta de um imposto eventualmente devido a final, pelo simples facto de ter ocorrido um défice de previsão por parte de um sujeito, constitui, forçosamente, um valor exagerado, violador, portanto, do princípio da proporcionalidade, o que também se deixa devidamente invocado. R. Finalmente, e sem prescindir, cumprem-se todos os requisitos de acesso ao mecanismo de dispensa de pena, ou, supletivamente, de atenuação especial de coima, ambos previstos no artigo 32.º do RGIT, na redação em vigor à data dos factos. Termos em que se requer a V. Exas. que julguem o presente Recurso procedente, por provado, com todas as devidas consequências legais resultantes dos vícios nele invocados.» O Digno Procurador Geral Adjunto junto deste TCA Norte emitiu parecer concluindo pelo não provimento do recurso. * Dispensam-se os vistos nos termos das disposições conjugadas do art.º 419.º do Código de Processo Penal e, supletivamente, do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi alínea b) do art.º 3.º do RGIT e n.º 4 do art.º 74.º do RGCO, sendo o processo submetido à conferência para julgamento. * II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAr No artigo 75.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGCO) estabelece-se que a decisão do recurso jurisdicional pode alterar a decisão recorrida sem qualquer vinculação aos seus termos e ao seu sentido, com a limitação da proibição da reformatio in pejus, prevista no artigo 72.º-A do mesmo diploma. Não obstante, o objeto do recurso é delimitado pelas respetivas conclusões (cfr. artigo 412.°, n.º 1, do Código de Processo Penal ex vi artigo 74.°, n.º 4 do RGCO), exceto quanto aos vícios de conhecimento oficioso. Assim, será ponderada a aplicabilidade a este procedimento de contraordenação da Lei n.º 7/2021, de 26 de Fevereiro, que entrou em vigor em 01.01.2022, dando nova redação, nomeadamente, aos artigos 29.º, 30.º, 31.º, 32.º do Regime Geral das Infrações Tributárias e aditando o artigo 28º-A ao mesmo diploma, dado que, além do mais, está em análise no recurso a medida concreta da coima aplicada. * III – FUNDAMENTAÇÃO: III.1 – MATÉRIA DE FACTO No despacho decisório prolatado em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz: «(…). 1) Em 25-11-2021, foi remetida ao Recorrente e sua mulher a demonstração de liquidação de IRS, respeitante ao ano de 2020, da qual se extrai o seguinte: «(…) [imagem no original]. (…).» - cfr. documento n.º 2 junto com a petição de recurso; 2) Em 25-11-2021, pela Direção de Serviços de Cobrança da Autoridade Tributária e Aduaneira, foi levantado contra o Recorrente o auto de notícia n.º ...21, por falta de pagamento por conta do imposto devido a final, do qual se extrai, além do mais, o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)» - cfr. fls. 1 do processo de contraordenação n.º ...80; 3) O auto de notícia mencionado na alínea antecedente deu lugar à autuação, em 25-11- 2021, no Serviço de Finanças ..., do processo de contraordenação n.º ...80 - cfr. fls. 1 do processo de contraordenação n.º ...80; 4) Em 26-11-2021, foi remetido ao Recorrente, no âmbito do processo mencionado em 3), ofício com o assunto «NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA (Art.° 70°, n° 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias - RGIT)» - cfr. fls. 2 do processo de contraordenação n.º ...80; 5) Em 09-12-2021, o Recorrente apresentou, junto do Serviço de Finanças ..., defesa escrita no âmbito do processo de contraordenação mencionado em 3), e cujo teor se reproduz: [imagem no original]. (…)» - cfr. fls. 4 a 28 do processo de contraordenação n.º ...80; 6) No âmbito do processo de contraordenação referido em 3), pela Unidade dos Grandes Contribuintes foi proferida, em 30-12-2021, decisão de fixação da coima em nome do Recorrente, aplicando-lhe uma coima no montante de € 22.500,00, acrescida de custas no valor de € 76,50, pela prática das contraordenações punidas pelo art.º 114.º, n.º 2 e n.º 5, alínea f), do RGIT, por violação do art.º 102.º, do CIRS, cujo teor, no que ora releva se reproduz: «(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)» - cfr. fls. 51 a 60 do processo de contraordenação n.º ...80; 7) Em 19-01-2022, o Serviço de Finanças ... remeteu ao Recorrente ofício com o assunto «Notificação Artº 79º Nº 2 RGIT», cujo teor se reproduz: [imagem no original]. (…)» - cfr. fls. 61 do processo de contraordenação n.º ...80; 8) Em 28-03-2022, o Recorrente procedeu ao pagamento do montante de € 350.000,00 no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...01, a correr termos no Serviço de Finanças ..., instaurado por falta de pagamento da liquidação mencionada em 1) – cfr. documento de fls. 216 a 245 do SITAF; 9) O processo de execução fiscal referido em 8), encontra-se suspenso em virtude do pagamento em prestações com prestação de garantia – cfr. documento de fls. 216 a 245 do SITAF; 10) O Recorrente beneficiou do pagamento da coima com redução nos seguintes processos: - Processo de redução de coima n.º ...96, extinto por pagamento reduzido em 22-11-2021; - Processo de redução de coima n.º ...41, extinto por pagamento reduzido em 09-10-2020; - Processo de redução de coima n.º ...12, extinto por pagamento reduzido em 09-09-2019; - Processo de redução de coima n.º ...55, extinto por pagamento reduzido em 12-09-2018 – cfr. documento de fls. 216 a 245 do SITAF; ii) FACTOS NÃO PROVADOS Inexistem, com relevância para a decisão da causa. MOTIVAÇÃO O Tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos ao processo, que não foram impugnados, os quais são legalmente admissíveis (cf. artigo 126.º do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente por força do artigo 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de outubro ex vi do artigo 3.º, alínea b), do RGIT). A restante matéria de facto alegada pelas partes o Tribunal não a julgou provada ou não provada por ser irrelevante para a decisão da causa ou por constituir alegação conclusiva ou de direito.» * III.2 – DE DIREITO: Vejamos, pois, existem razões para alterar a decisão recorrida, sendo que essa ponderação será realizada tendo em consideração a aplicabilidade a este procedimento de contraordenação da Lei n.º 7/2021, de 26 de Fevereiro, que entrou em vigor em 01.01.2022, dando nova redação, nomeadamente, aos artigos 29.º, 30.º, 31.º, 32.º do Regime Geral das Infrações Tributárias e aditando o artigo 28º-A ao mesmo diploma, dado que, além do mais, está em análise no recurso a medida concreta da coima aplicada e a decisão de aplicação de coima foi proferida em data anterior à sua entrada em vigor [30.12.2021]. Trata-se de lei nova, em matéria contraordenacional, estabelecendo um novo regime sancionatório, com alterações relevantes no que toca à dispensa, redução e atenuação das coimas aplicáveis. Ora, na determinação da coima aplicável, em caso de alteração do regime legal, há que verificar qual o regime concretamente mais favorável, considerando o disposto no n.º 4, parte final, do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal e no n.º 2 do artigo 3.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social. A Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, que veio reforçar “as garantias dos contribuintes e a simplificação processual, alterando a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infracções Tributárias e outros actos legislativos”. Estando em causa nos presentes autos decisão de aplicação de coima por infração ao disposto no artigo 102.º do CIRS, punível pelo artigo 114.º, n.º 2, n.º 5, alínea f) do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), mostra-se relevante o RGIT ter sido objeto desta recente alteração e aditamento pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, que, em concreto, procedeu à alteração dos artigos 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 40.º, 41.º, 58.º, 70.º, 75.º, 79.º, 80.º, 83.º, 84.º, 92.º, 96.º, 97.º, 108.º e 128.º e aditamento dos artigos 28.º -A, 32.º -A e 112.º -A. Para apreciação das inovações constantes na nova lei e da sua eventual aplicação ao caso objeto, louvamo-nos na fundamentação do acórdão deste TCAN de 27.06.2024, proc. n.º 162/22.6BEMDL, relatado pela segunda adjunta, por inexistirem razões para dela divergirmos, desenvolvida nos seguintes termos: «Cumpre atentar às alterações impostas ao RGIT, em sede do regime de dispensa, redução e atenuação das coimas, cuja entrada em vigor ocorreu a 01 de Janeiro de 2022 (vide artigo 17.º da Lei n.º 7/2021, de 26 de Fevereiro). De entre as alterações ao RGIT, há precisamente a destacar as que directamente têm a ver com medida e aplicação da coima e sanções acessórias, entre as quais a dispensa, redução e atenuação das coimas. Estabelece-se a dispensa de coima (artigo 29.º do RGIT) quando, nos cinco anos anteriores, o agente não tenha sido condenado por decisão transitada em julgado, em processo de contra-ordenação ou de crime por infracções tributárias, ou beneficiado de dispensa ou de pagamento de coima com redução. A dispensa de coima aplica-se ainda às situações em que (i) não esteja em causa a falta de entrega da prestação tributária e (ii) o agente tenha cumprido as obrigações tributárias que deram origem à infracção. Deixa de ser expressamente exigido, nesta sede, um diminuto grau de culpa. Fica estipulada a redução do valor da coima para 12,5% ou 50% do montante mínimo legal, respectivamente, nas situações em que as coimas tenham sido pagas, a pedido do agente, e o pagamento for apresentado (i) sem que tenha sido levantado auto de notícia, recebida participação ou denúncia ou iniciado procedimento de inspecção tributária, ou (ii) até ao termo do prazo para apresentação de audição prévia no âmbito de procedimento de inspecção tributária (artigo 30.º do RGIT). Sublinhe-se que, adquirido o conhecimento da prática de infracção, se prevê a notificação do infractor informando-o de que pode, em 30 dias, regularizar a situação tributária e exercer o direito à redução de coima (artigo 28.º-A do RGIT). Com relevo, surgem ainda as alterações em sede de atenuação especial das coimas. A reformulação do regime de atenuação especial das coimas (artigo 32.º do RGIT) esclarece o momento em que o infractor – que reconhece a sua responsabilidade e regulariza a situação tributária - pode pedir a atenuação da coima: no decurso dos 30 dias concedido para a defesa e, ainda que, nas situações em que haja lugar à atenuação especial da coima, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade, não podendo resultar um valor inferior ao que resultaria da aplicação do artigo 30.º, nem ser inferior a 25€. A entidade competente pode limitar-se a proferir uma admoestação quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique [art. 32.º, n.º 3]. É manifesto, desde logo, de entre as alterações, a regra de notificação para regularização e para exercício do direito à redução, que consta do artigo 28.º-A, que não existia no regime anterior. Depois, temos o artigo 29.º que passa a prever a chamada dispensa das coimas (que anteriormente estava prevista no n.º 4 do mesmo artigo e no 32.º, n.º 1 do RGIT) quando o regime anterior só permitia tal possibilidade para pessoas singulares, não abrangendo as pessoas colectivas e, mesmo em caso de reincidência o n.º 2 não afasta agora a possibilidade de mesmo assim ser aplicada a dispensa de coima, a requerer em 30 dias, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias: “a) A prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária; b) Estar regularizada a falta cometida”. Mais, estarmos perante um regime mais favorável advém ainda do regime quanto à redução de coimas, pois tal como resulta do artigo 30.º, em que a redução que então no anterior regime oscilava entre 12,5%, 30% e 75% (artigo 29.º, n.º 1 da lei anterior), apresenta agora valores inferiores e, bem assim, do regime da atenuação especial das coimas agora previsto. As principais alterações, referidas, prendem-se com a objectividade que as mesmas transmitem aos regimes de dispensa, redução e atenuação de coima, exemplos disso são: (i) passar, desde logo, a estar definido que não pode ser aplicada coima quando o agente, nos cinco anos anteriores, não tenha: a) Sido condenado por decisão transitada em julgado, em processo de contra-ordenação ou de crime por infracções tributárias; b) beneficiar de dispensa ou de pagamento de coima com redução nos termos do RGIT; (ii) ser eliminado o requisito do “diminuto grau de culpa” e definido o conceito de “prejuízo efectivo”; (iii) o alargamento aos sujeitos passivos colectivos da possibilidade de dispensa de coima nas situações em que o agente, nos cinco anos anteriores, não tenha sido condenado por decisão transitada em julgado em processo de contra-ordenação ou de crime por infracções tributárias e beneficiado de dispensa ou de pagamento de coima com redução. Posto isto, não podemos olvidar que, em matéria penal, como em matéria contra-ordenacional, vigora por imperativo constitucional e legal a regra da aplicação retroactiva da lei mais favorável – cfr. artigos 29.º, n.º 4 da CRP, 2.º, n.º 4 do Código Penal e 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, aplicável ex vi artigo 3.º, alínea b) do RGIT aplicável “ex vi” artigo 18.º da Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho – daí que o facto de em causa nos autos estarem contra-ordenações praticadas em data anterior à da entrada em vigor da Lei nova não constitui obstáculo a essa aplicação se esta lei se revelar mais favorável, enquanto não ocorrer decisão com trânsito em julgado (cfr. neste sentido os acórdãos do STA de 21.10.2015 proferidos nos recursos n.ºs 719/15, 808/15, 833/15, 983/15, 1043/15 e 1059/15 e de 04.11.2015, nos recursos n.ºs 1042/15 e 1062/15 e vastíssima jurisprudência emanada pelos Tribunais Superiores em matéria penal). E é precisamente isso que sucede in casu. Com as alterações introduzidas ao RGIT, pela lei n.º 7/2021, ao dar nova redacção aos artigos do RGIT em matéria de dispensa, atenuação e redução da coima, o legislador introduziu, como já referimos, um conjunto de mudanças em sede das consequências jurídicas da infracção, no sentido de concretizar e tornar mais objectiva a aplicação daqueles regimes, ao alargar a sua aplicação às pessoas colectivas (e, estamos in casu, perante uma sociedade), ao introduzir ex novo determinados condicionalismos para funcionar o regime de redução (artigo 28º - A), aumentando os valores percentuais de redução da coima, e a possibilidade de substituição da coima por admoestação. Qualquer destas hipóteses, não previstas no regime contra-ordenacional em vigor na altura da aplicação das coimas à Recorrente, a se justificar no caso em apreço, é mais favorável àquela. Perante o exposto, impõe-se, necessariamente, nova graduação das coimas aplicadas, que tenha agora em conta as disposições do RGIT que entraram em vigor no dia 01 de Janeiro de 2022, o que necessariamente implica uma nova decisão administrativa de aplicação da coima, nomeadamente com cumprimento da imposição do artigo 28.º - A e verificação de determinados condicionalismos, havendo que apurar da regularização da situação tributária, o seu momento temporal, ocorrência ou não de situações anteriores de aplicação de coimas para aferir da reincidência e, perante tais elementos, proceder à atenuação/redução das coimas ou mesmo dispensa/, a verificarem-se os pressupostos legais da sua aplicação, o que implica uma reapreciação para aplicação do novo regime – cfr., neste sentido, Acórdão deste TCA Norte, de 06/10/2022, proferido no âmbito do processo n.º 361/16.0BEAVR. Pelas razões expostas, as decisões administrativas de aplicação das coimas sindicadas nos presentes autos, referentes a infracções praticadas em diversas datas dos anos de 2018, de 2019 e de 2020, não se podem manter, desde logo, porque haverá que graduar as coimas aplicadas, atendendo aos novos regimes de redução, dispensa e atenuação da pena e, eventualmente, retirar as legais consequências dos mesmos, o que apenas poderá ser feito de modo adequado e eficiente pelos próprios serviços da autoridade administrativa, que não por este tribunal ad quem, a quem não cabe substituir-se à Administração nas decisões de aplicação de coimas, antes escrutinar se tais decisões são conformes à Lei e ao Direito. As decisões de aplicação de coimas que estão na origem dos presentes autos foram tomadas em momento anterior ao da entrada em vigor da nova Lei (01/01/2022), mas esta repercute-se inelutavelmente nela, como supra demonstrado, impedindo que possa subsistir nos termos em que foi proferida. Impõe-se, em consequência, a baixa dos autos à Autoridade Administrativa para que esta tenha a oportunidade de a rever ou renovar, em conformidade com o novo quadro legal, o que se determina.» Por transposição da fundamentação dos acórdãos citados, que acolhemos, e tendo em consideração todos os elementos aportados para os autos, conforme adiantamos, permite-nos concluir que a decisão de aplicação de coima que está na origem dos presentes autos foi proferida a 30.12.2021, ou seja, em data anterior à da entrada da nova lei [01.01.2022], mas esta repercute-se inelutavelmente nela, como supra demonstrado, impedindo que possa subsistir nos termos em que foi proferida. Aqui chegados, importa salientar que não descuramos que o tribunal a quo ponderou a possibilidade da alteração da coima (dispensa e atenuação especial) à luz do novo regime decorrente da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, todavia, não podemos validar esse julgamento na medida em que o tribunal não pode substituir-se à administração tributária nessa ponderação, pois, é a esta que cabe, dentro das suas competências próprias, em primeira linha fazê-lo, sob pena de, também, se estar a retirar ao arguido uma via de recurso. Assim, no caso, sempre importaria, face ao regime favorável da lei nova, anular a decisão recorrida e determinar, antes de tudo o mais, que os autos baixassem à autoridade tributária para que esta procedesse em conformidade com o novo regime. Pelo exposto, impõe-se a baixa dos autos à autoridade administrativa para que esta tenha a oportunidade de proceder na fase administrativa de acordo com a Lei n.º 7/2021, de 26.02, revendo ou renovando a decisão de aplicação da coima, em conformidade com o novo quadro legal, o que se determina, ficando prejudicado o demais alegado no presente recurso. * Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder total provimento ao presente recurso e, nessa conformidade, revogar a decisão recorrida e determinar a remessa do procedimento contraordenacional à autoridade administrativa, para que tenha a oportunidade de proceder na fase administrativa de acordo com a Lei n.º 7/2021, de 26.02, revendo ou renovando a decisão de aplicação de coima. * Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, formula-se o seguinte SUMÁRIO: I – Em matéria penal, como em matéria contraordenacional, vigora por imperativo constitucional e legal a regra da aplicação retroativa da lei mais favorável – cfr. artigos 29.º, n.º 4 da CRP, 2.º, n.º 4 do Código Penal e 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, aplicável ex vi artigo 3.º, alínea b) do RGIT aplicável ex vi artigo 18.º da Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho. II - Daí que o facto de em causa estarem contraordenações praticadas em data anterior à da entrada em vigor da Lei nova não constitui obstáculo a essa aplicação se esta lei se revelar mais favorável e enquanto não ocorrer decisão com trânsito em julgado. III – Assim sendo, impõe-se, em consequência, a baixa dos autos à autoridade administrativa para que esta tenha a oportunidade de rever ou renovar a decisão de aplicação da coima, em conformidade com o novo quadro legal. * IV – DECISÃO: Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder total provimento ao presente recurso e, nessa conformidade, revogar a decisão recorrida e determinar a remessa do procedimento contraordenacional à autoridade administrativa, para que tenha a oportunidade de proceder na fase administrativa de acordo com a Lei n.º 7/2021, de 26.02, revendo ou renovando a decisão de aplicação de coima. Sem custas. Notifique. Porto, 19 de dezembro de 2024 Vítor Salazar Unas Ana Paula Santos Ana Patrocínio |