Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00277/14.4BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/30/2014 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Vital Lopes |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO OEF DISPENSA DE GARANTIA ÓNUS DE PROVA FALTA PARTICIPAÇÃO |
| Sumário: | 1. Independentemente do entendimento que se subscreva relativamente à natureza jurídica do acto de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, não há lugar ao exercício do direito de audição prévia àquele acto. 2. Os meios de prova devem acompanhar ou ser requeridos logo no pedido inicial de dispensa de prestação de garantia. 3. Se o interessado, no pedido inicial, nada alega quanto à sua irresponsabilidade na génese da insuficiência ou inexistência de bens – ou qualquer outra factualidade integrativa dos pressupostos cumulativos da dispensa – não há qualquer dever de convite por parte da Administração tributária para sanação de deficiências probatórias, uma vez que tal convite se dirige unicamente à prova dos factos alegados; 4. Não alegando o interessado factualidade integrativa dos pressupostos cumulativos da dispensa, apresenta-se inútil a produção da prova que requeira na impugnação contenciosa do acto de indeferimento do pedido de dispensa.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A..., recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a reclamação interposta, nos termos do art.º276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do acto do órgão da execução fiscal, que no processo de execução fiscal n.º26582011010011485 lhe indeferiu o pedido de isenção de prestação de garantia. Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1. O presente recurso vem interposto de decisão que julgou improcedente a reclamação apresentada de despacho proferido por órgão de execução fiscal e, em consequência, não isentou o recorrente de prestar garantia. 2. O cerne do recurso reconduz-se a duas questões: a) Preterição do direito de audição; b) Preenchimento dos pressupostos para a dispensa da garantia. 3. Desde logo, importa dizer que o despacho reclamado foi proferido sem que tenha sido cumprido o dever de audição do sujeito passivo relativo ao acto praticado. 4. De modo que, a Administração Tributária desrespeitou os princípios da legalidade, da justiça e da imparcialidade, uma vez que, está por demais consagrada a obrigatoriedade da audição prévia do interessado. 5. Assim, a par do desrespeito da igualdade das partes, cuja ratio entronca nos artigos 13.º, 20.º, 267.º n.º 5 e 268º, todos da CRP, é clara e inequívoca a violação dos artigos 100º e 120º do CPA, dos artigos 54.º, 55.º, 60.º, n.º 5, e 98.º da LGT e do artigo 44º do CPPT, que expõem, clara e suficientemente, tal obrigação. 6. Deste modo, a douta sentença é nula, nulidade esta que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais. 7. Por outro lado, e conforme já foi dito, o recorrente pediu a isenção da prestação de garantia, ao abrigo do artigo 52º n.º 4 da LGT. 8. A recorrida, tal como o Tribunal, entendeu que não foi produzida prova suficiente relativamente aos pressupostos da isenção requerida. 9. E, a este propósito, não podemos olvidar o disposto no artigo 87º do CPA, que estabelece que não carecem de prova os factos que a recorrida tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções, designadamente quando tiver acesso através da consulta às respectivas bases de dados. 10. Mas ainda que os factos que tem acesso através das suas funções não fossem suficientes, sempre restava à recorrida o poder-dever de convidar o recorrente a suprir as omissões verificadas, de forma a ser realizada a justiça material. 11. A este propósito, veja-se o disposto no douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido a 15.05.2013, no âmbito do processo n.º 0519/13. 12. O que nunca aconteceu, limitando-se a recorrida a indeferir o pedido, alegando falta de prova. 13. Ora, a considerar-se a prova efectuada pelo recorrente insuficiente, este indicou duas testemunhas, para colmatar essa insuficiência. 14. Testemunhas estas que não foram ouvidas e que o Tribunal entendeu dispensar. 15. A este propósito, atente-se ao douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido a 15.04.2011, no âmbito do processo n.º 00321/10.4BEVIS. 16. Entendemos que, e salvo o devido respeito por douta opinião contrária, o Tribunal a quo deveria ter tomado posição quanto aos vícios decorrentes do facto da recorrida ter decidido no sentido de não dispensar a prestação de garantia, dando como não provados determinados factos, sem, contudo, ter logrado dar oportunidade ao ora recorrente de produzir prova. 17. Assim, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, o que se invoca expressamente para todos os efeitos legais. 18. Além de que, afigura-se ao recorrente que a douta decisão recorrida, violou ou deu errada interpretação às disposições legais anteriormente referidas, sendo, consequentemente, nula. Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a douta decisão recorrida e substituída por outra que julgue a reclamação apresentada procedente por provada. A SEMPRE E ACOSTUMADA JUSTIÇA! O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo. A recorrida ATA não apresentou contra-alegações. Remetidos os autos a este tribunal, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu mui douta promoção no sentido de os autos baixarem ao tribunal recorrido a fim de ser apreciada a nulidade da decisão arguida nas conclusões 5, 6 e 18 das alegações, sobre que o Sr. Juiz se limitou a emitir a seguinte pronúncia: “Por entender que nenhuma nulidade foi cometida na sentença recorrida e que a mesma se mostra fundamentada nos termos da lei, mantenho os seus precisos termos”, sem expor qualquer fundamento nesse sentido. Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta. 2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente (cf. art.º635.º, n.º4, do CPC), são as seguintes as questões que importa conhecer: i) Se a sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia; ii) Se a sentença incorreu em erro de julgamento de direito ao não dar por verificado o vício de forma por preterição da audição prévia no procedimento de isenção de prestação de garantia; iii) Se a sentença incorreu em erro de julgamento ao considerar que o Recorrente não cumpriu o ónus probatório que lhe competia na demonstração dos pressupostos de que depende a isenção de prestação de garantia; iv) Se a sentença incorreu em erro de julgamento ao sufragar o entendimento da Administração tributária quanto à insuficiente prova dos requisitos de que depende a dispensa de garantia, sem que aquela tenha previamente convidado o requerente a suprir as omissões, nomeadamente, probatórias, do requerimento inicial. 3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: «1 No Serviço de Finanças de S. C. Dão foi instaurado, em 2011-03-16, o processo de execução fiscal n.º 26582011010011485 contra R..., Combustíveis Unipessoal Lda., por dívidas de IVA de 2010 e 2011, IRC de 2010 e IRS de 2011, no montante global de €3.387,05, acrescida dos respectivos juros de mora e custas, revertida contra o ora Reclamante A..., por despacho que lhe foi comunicado em 28-11-2013, cfr. pontos 1 a 4 da informação de fls. 29 e documentos de fls. 23 e 24 do processo físico (PF), aqui dadas como reproduzidas, o mesmo se dizendo dos demais elementos infra referidos; 2 O Executado revertido apresentou oposição em 28-01-2014 e, no dia 12-02-2014, requereu a dispensa de prestação de garantia invocando “não dispor de meios económicos para prestar a garantia”, vide fls. 25 e segs. e ponto 6 da informação de fls. 38, ambas do PF; 3 O Órgão de Execução Fiscal tomando declarações às testemunhas arroladas, analisando o requerido, fazendo o seu enquadramento jurídico-factual indeferiu, por despacho de 8 de abril de 2014, o pedido de isenção com os fundamentos: “… da falta de produção de prova das efetivas disponibilidades financeiras atuais do executado e não se alegou nem se provou que a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado”, vide fls. 29 a 35; 4 Despacho comunicado ao Executado, na pessoa do seu Exmo. Mandatário, em 10-04-2014, reagindo a ele, através da reclamação que deu origem aos presentes autos, apresentada, via postal, em 17-04-2014, cfr. fls. 36, 37, 5 e 21; 5 A Entidade reclamada pronunciando-se sobre a reclamação manteve o despacho reclamado e remeteu os autos a Tribunal, vide fls. 38; 6 O Reclamante está coletado para efeitos fiscais pela atividade de “Cafés”, CAE 056301, com início de atividade em 01-09-2011 e a sua esposa está coletada pela atividade de “Comissionista”, não constando que a tenham, entretanto, cessado, tendo nos anos de 2010, 2011 e 2012 declarado rendimentos no valor de € 12 923,33, 11 534,38 e 11 067,21, cfr. docs. de fls. 77 a 98; 7 Das declarações de rendimentos vindas de aludir não consta qualquer montante de encargos suportados com juros de habitação própria e permanente para efeitos da dedução prevista no CIRS, vide docs. de fls. 81 a 98». E mais se deixou consignado na sentença: «Factos não provados Nada mais se provou com interesse para o conhecimento do mérito. * A factualidade provada resultou dos elementos probatórios referidos em cada um dos pontos».4 – APRECIAÇÃO JURÍDICA Invoca o Recorrente, para além de erro de julgamento, nulidade da sentença ao sufragar a posição da Administração tributária que, no procedimento de isenção de prestação de garantia não lhe assegurou o direito de audição prévia, constitucional e legalmente garantido. As causas de nulidade da sentença estão taxativamente previstas no art.º615.º, do CPC. Ocorre nulidade da sentença, designadamente, “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar” – cf. n.º1 alínea d), daquele art.º615.º. Não enferma de nulidade a sentença que não se ocupou de todos os argumentos esgrimidos pelas partes, por o tribunal as reputar desnecessárias à decisão o pleito. “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem.se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para a sua pretensão” – cf. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil”, vol. V, Coimbra Editora, pág.143. Não devem pois confundir-se “questões” a decidir com “argumentos” apresentados em defesa de uma determinada posição. “Só existe omissão de pronúncia quando o juiz não conheceu de certas questões sobre as quais não podia deixar de se pronunciar. Não tem, porém, de apreciar todos os fundamentos de que as partes se servem para fazer valer o seu ponto de vista, ou seja, os argumentos e raciocínios expostos na defesa da tese de cada uma das partes que, embora possam ser consideradas “questões” em sentido lógico ou científico, não integram matéria decisória para o juiz” – cf. Jorge Augusto Pais de Amaral, “Direito Processual Civil”, Almedina, 11ª edição (2014), a pág.401. Descendo aos autos, logo se alcança que a sentença não deixou de conhecer da questão da preterição do direito de audição prévia, o que fez, nos seguintes termos: «A decisão em causa ocorreu no âmbito de um procedimento que teve o seu início com o requerimento do Reclamante, na sequência de apresentação de oposição à execução fiscal, a solicitar a dispensa de prestação de garantia, vide pontos 2 e segs. da factualidade assente; Pedido que, ao nível da prova arrolada, apenas contém a indicação de duas testemunhas, a esposa e filha do Reclamante. No demais, depois de alegar que se encontra desempregado não auferindo qualquer rendimento ou subsídio, que o único bem que possui, a casa de morada de família, se encontra hipotecado para garantir o empréstimo que lhe foi concedido para a sua aquisição, rematou dizendo “Como Vª EXª poderá verificar nos V/registos – protestando-se juntar prova de tal facto caso julgue necessário”. Já supra se referiu que a Entidade Reclamada indeferiu o pedido argumentando “… da falta de produção de prova da insuficiência de bens penhoráveis e… da falta de produção de prova da irresponsabilidade do executado pela situação de insuficiência/inexistência de bens”, vide ponto 3 da factualidade assente. A sinopse vinda de referir, não olvidando o enquadramento legal, é clara no sentido da celeridade do referido procedimento – estipula dez dias para a resolução, contados desde a apresentação do pedido, cfr. n.º 4 do artigo 170.º do CPPT; a clareza também existe quanto às exigências/ónus de prova, vide nº 3 da referida norma e diploma. O vindo de referir, conjugado com a concreta argumentação do despacho reclamado impõe a solução verificada da dispensa de audiência prévia. Ela impunha-se quer no estrito cumprimento das normas quer na substancialidade da situação em causa. Decidir de forma diversa seria não atender ao rigor legal; desrespeitar as exigências/ónus de prova do Reclamante. A audição prévia deste constituiria um enxerto perturbador na clareza do procedimento em causa e concretas circunstâncias verificadas: No âmbito de uma execução o executado, por virtude de ter apresentado oposição, apresentou pedido de isenção, pedido que deve ser “fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária”, e que ele instruiu apenas com os elementos de prova já referidos; pedido que foi indeferido por falta de prova da insuficiência de bens penhoráveis e… da falta de produção de prova da irresponsabilidade do executado pela situação de insuficiência/inexistência de bens. Elucidativo do que se vem dizendo é o Ac. 297/2009 de 17-06-2009 da 2ª Secção do da 2ª Secção do Tribunal Constitucional, que aqui, para os devidos efeitos e com a devida vénia, se dá por reproduzido. Sobre a dispensa de audição prévia bastar-nos-ia invocar a jurisprudência uniformizada pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2012:, in DR, 1º S de 2012-10-22, nos seguintes termos: “Independentemente do entendimento que se subscreva relativamente à natureza jurídica do acto de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia para obter a suspensão do processo de execução fiscal — como acto materialmente administrativo praticado no processo executivo e ou como acto predominantemente processual — é de concluir que não há, nesse caso, lugar ao direito de audiência previsto no artigo 60.º da Lei Geral Tributária…”. Em face do exposto, o Reclamante não tinha que ser notificado para exercer o direito de audição prévia ao indeferimento do pedido de dispensa de garantia, não se verificando a alegada ilegalidade». Não deixou, pois, a sentença de conhecer da suscitada questão da violação do direito de audição prévia, mesmo quanto à conformidade constitucional da dispensa de audição prévia no procedimento de isenção de garantia. Improcede, pelas indicadas razões, a arguida nulidade da sentença. Face à improcedência manifesta da arguida nulidade, julgou-se não indispensável a baixa dos autos ao tribunal recorrido para adequada motivação do despacho em que apreciou a nulidade, como doutamente promoveu o Ministério Público – cf. art.º617.º, n.ºs 1 e 5 do CPC. Subsiste, porém, por conhecer, a também alegada questão do erro de julgamento quanto à questão da preterição da audição prévia no procedimento de isenção/ dispensa de garantia. Vejamos. Tal como se refere no Acórdão do STA, de 18/09/2013, proferido no proc.º01325/13, a questão de saber se, antes da decisão de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia formulado pela sociedade executada ao abrigo das normas contidas nos artigos 52º, nº 4 da LGT e 169º e 170º do CPPT, esta deveria ter sido ouvida em cumprimento do disposto no art.º60º da LGT, “foi já apreciada em julgamento ampliado com a intervenção de todos os juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Tributário, realizado ao abrigo na norma contida no art.º148º do CPTA, e que deu origem ao acórdão uniformizador de jurisprudência nº 5/2012, publicado no Diário da República, 1ª Série, nº 204, de 22/10/2012, nele se decidindo que «(…) independentemente do entendimento que se subscreva relativamente à natureza jurídica do acto aqui em causa (indeferimento do pedido de isenção de garantia) - acto materialmente administrativo praticado no processo de execução fiscal ou acto predominantemente processual -, é de concluir que não há, neste caso, lugar a exercício do direito de audiência (artigo 60º da LGT) […]», entendimento que, de resto, já se revelava uniformemente seguido neste Supremo Tribunal. E como se colhe das declarações de voto apostas no referido acórdão e se confirma pela leitura dos recentes acórdãos deste Supremo Tribunal, a actual divergência entre os Juízes Conselheiros em exercício na Secção diz somente respeito ao discurso argumentativo fundamentador da inaplicabilidade da norma contida no art.º 60º da LGT, pois que a orientação por todos assumida é unânime no sentido dessa inaplicabilidade, como se pode ver pela leitura dos acórdãos proferidos em 4/09/2013, no recurso nº 1328/13, em 23.04.2013, no recurso nº 522/13, em 26.06.2013, no recurso nº 1016/13, em 13.03.2013, no recurso nº 288/13, em 23.04.2013, no recurso nº 520/13, e em 30.04.2013, no recurso nº 521/13, todos disponíveis in www.dgsi.pt. Razão por que o Pleno da Secção tem vindo a recusar o conhecimento dos recursos por oposição de acórdãos que tenham decidido nesse sentido, com o fundamento de que constitui jurisprudência consolidada o entendimento de que não se verifica, relativamente ao pedido de dispensa de prestação de garantia, a obrigatoriedade legal de cumprir o disposto no art.º60º da LGT – cfr. os acórdãos do Pleno de 12.12.2012, no recurso nº 944/12, de 23.01.2013, no recurso n.º 945/12, de 20.02.2013, no recurso n.º 974/12, todos disponíveis in www.dgsi.pt.”. Trata-se de orientação jurisprudencial que aqui também se acolhe e para cuja melhor fundamentação se remete, até em obediência ao princípio da estabilidade das decisões judiciais que a norma do n.º3 do art.º8.º, do Código Civil, preconiza. Em reforço, dir-se-á apenas que o entendimento jurisprudencial que seguimos quanto à questão da dispensa de audição prévia em procedimentos urgentes não viola qualquer direito constitucional porque o interessado pode sempre reclamar da decisão nos termos do art.º276.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, assim ficando garantido o direito à tutela judicial efectiva. Por este fundamento, o recurso não merece provimento. Prossegue o Recorrente, imputando à sentença erro de julgamento, por um lado, ao sufragar a conclusão da Administração tributária quanto à insuficiente prova dos requisitos de que depende a dispensa de garantia, conclusão a que chegou sem convidar previamente o requerente a suprir as omissões, nomeadamente, probatórias, do requerimento inicial do pedido de isenção de garantia; por outro lado, ao assim entender, o tribunal deveria ter ouvido as testemunhas por si arroladas e não dispensar a produção dessa prova. Estabelece o art.º170.º, n.º1, do CPPT (redacção da Lei n.º64-B/2012, de 31 de Dezembro), «Quando a garantia possa ser dispensada nos termos previstos na lei, deve o executado requerer a dispensa ao órgão da execução fiscal no prazo de 15 dias a contar da apresentação de meio de reacção previsto no artigo anterior». Estatui o seu n.º3 que «O pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária». Os requisitos para o deferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia decorrem do disposto no n.º4 do art.º52.º, da LGT, que estatui: «A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado». Em anotação ao referido preceito, escrevem Diogo Leite Campos, Benjamim Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, em “Lei Geral Tributária – Anotada e Comentada”, Encontro de Escrita, 4ª edição, 2002, o seguinte: “…Para ser deferida a dispensa de prestação de garantia é necessário que se satisfaçam três requisitos, cumulativamente, embora dois deles comportem alternativas, pelo que o executado deverá na petição tê-los em conta: - que haja uma situação de inexistência de bens ou sua insuficiência para pagamento da dívida exequenda e do acrescido; - que essa inexistência ou insuficiência não seja imputável ao executado; - que a prestação da garantia cause prejuízo irreparável ao executado ou que seja manifesta a sua falta de meios económicos. Estando-se num processo de natureza judicial, as regras aplicáveis em matéria de ónus da prova são as previstas no CC, designadamente as que constam dos seus arts. 342.º e 344.º. À face destas regras, é de concluir que é sobre o executado, que pretende a dispensa de garantia, invocando explícita ou implicitamente o respectivo direito, que recai o ónus de provar que se verificam as condições de que tal dispensa depende, pois trata-se de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido. Aliás, mesmo que se entenda que se está perante uma situação de dúvida, terá de considerar-se todos os factos de depende a prestação de garantia como constitutivos do direito do executado, por força do disposto no n.º3 do citado art.º342.º do CC». Tratando-se de requisitos cumulativos, a não verificação de qualquer deles faz decair o pedido. Diz-se no despacho reclamado, em síntese conclusiva, o seguinte: «…o executado não provou documentalmente, nem através das testemunhas indicadas, que não possui meios suficientes para prestar a garantia necessária para a suspensão dos autos, pelo que o pressuposto invocado da falta de meios económicos não pode ser considerado como provado. Mas mesmo que estivesse verificado esse pressuposto de falta de meios económicos para prestar garantia, o que manifestamente não sucede, também o executado não logrou evidenciar que a alegada situação de insuficiência de bens, não é da sua responsabilidade» -cf. fls.31 dos autos e ponto 3) do probatório da sentença. Pois bem. Pretende o Recorrente prevalecer-se do disposto no n.º2 do art.º87.º, do Código do Procedimento Administrativo, nos termos do qual, “Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, bem como os factos de que o órgão competente tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções”. Ora, quanto à alegada insuficiência de bens, refere-se no despacho reclamado que os elementos matriciais e outros que dispõe relativos à situação tributária do Recorrente não permitem concluir pela falta de meios económicos para prestar a garantia necessária. E na verdade, uma coisa é a insuficiência de bens para pagamento de parte ou da totalidade da dívida; outra, bem diferente, a insuficiência de meios económicos para prestar garantia. Concretizando, alega o Recorrente no pedido inicial de dispensa de prestação de garantia que possui como único bem a casa de morada de família e que a mesma se encontra já onerada com uma hipoteca em garantia do empréstimo contraído para a sua aquisição, havendo já prestações com atraso no pagamento por falta de meios; mas nada diz sobre o montante em dívida do empréstimo contraído sendo que o desconhecimento desse facto não habilita a qualquer ponderação séria sobre a eventualidade de uma penhora sobre tal bem imóvel que garanta a dívida, cumprindo lembrar que foi citado pela quantia exequenda de 3.553,33€. É manifesto que o facto em causa (o montante em dívida com garantia hipotecária), não está ao alcance funcional do órgão da execução fiscal – só tal se podendo sustentar relativamente ao valor patrimonial tributário do imóvel - e, nessa medida, não se encontra abrangido pela previsão do n.º2 do art.º87.º do CPA, carecendo de alegação e prova, ónus que incumbe ao requerente enquanto factualidade reportada aos requisitos da dispensa de prestação de garantia. Ora, se o requerente, no pedido inicial, nada demonstra de concreto e relevante quanto à falta de meios económicos para prestar garantia, nem tal se podendo concluir, sem mais, partindo unicamente da falta de bens penhoráveis para pagamento da dívida, não se desincumbiu do ónus que sobre si recaía de fazer prova dos requisitos de que depende o deferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia. Deveria a Administração tributária convidar o requerente a suprir as deficiências do requerimento inicial, juntando os meios de prova (documentais ou outros) necessários à demonstração dos pressupostos da isenção? A nosso ver, a resposta é negativa. Primeiro, pelas razões de urgência que justificam que não haja lugar a audição prévia no procedimento previsto no art.º170.º, do CPPT (cf. n.º1 alínea a), do art.º103.º, do CPA); depois, em vista da referência expressa no n.º3 daquele art.º170.º, do CPPT, de que o pedido inicial de dispensa deve ser instruído com a prova necessária. O Acórdão do STA de 15/05/2013, proferido no proc.º0519/13, que o Recorrente cita, não é transponível para os autos porquanto ali estava em causa a renovação de isenção anteriormente concedida, pedido não abrangido pelas mesmas razões de urgência procedimental do pedido inicial de dispensa de prestação de garantia, uma vez que na renovação, a execução já se encontra suspensa por virtude da primeira isenção (cf. n.ºs 5 e 6 do art.º52.º, da LGT, na redacção da Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro), situação que se mantém na pendência do pedido de renovação tempestivamente feito, ou, até ao indeferimento do mesmo. Por outro lado, no requerimento inicial de dispensa de garantia o Recorrente nada alega quanto à sua irresponsabilidade na génese da insuficiência ou inexistência de bens, como se salienta na sentença recorrida e consta da motivação do despacho reclamado. E era crucial que o fizesse, nomeadamente, que demonstrasse factos (prova de factos positivos) a partir dos quais se pudesse concluir que não houve dissipação de bens no intuito de diminuir a garantia dos credores (facto negativo), tanto mais que, como se deixou consignado na sentença, em sede de contestação, argumentou com pertinência a Administração tributária que “…as testemunhas arroladas confirmaram (no procedimento) que o Reclamante e esposa, em 02/04/2011, realizaram escritura de doação de dois prédios rústicos a favor da filha de ambos, disposição que diminuiu a garantia dos credores, nomeadamente da Fazenda Pública”. Ora, sobre factualidade não alegada integrativa dos pressupostos da isenção, independentemente das razões de urgência que sempre ditariam, a nosso ver, o seu afastamento, nunca poderia recair qualquer convite da Administração tributária para sanação de deficiências probatórias, uma vez que se dirige à prova dos factos alegados. Por isso que, de qualquer modo, nunca se justificaria, em concreto, qualquer dever de convite para junção de elementos de prova num caso, como o vertente, em que mesmo que a Administração tributária aportasse para os autos a prova dos factos alegados ou que o requerente fizesse a prova dos factos alegados, tal nunca implicaria que ficasse demonstrada, por não alegada, a irresponsabilidade do executado na génese da insuficiência ou inexistência de bens enquanto condição “sine qua non” do deferimento do pedido de dispensa. Nas conclusões 13. e 14. das alegações, insurge-se o Recorrente contra a sentença por não ter ouvido as duas testemunhas que arrolou na douta p.i., apesar de ter considerado insuficiente a prova feita quanto aos pressupostos para o deferimento do pedido de isenção de prestação de garantia. Também por aqui a sentença recorrida não merece censura. Na reclamação judicial o que está em causa é unicamente aferir da legalidade do acto de indeferimento sindicado – a isso se reconduzindo o contencioso de mera anulação, que não vai além da mera tutela de legalidade do acto - , não podendo o tribunal apreciar a legalidade daquele acto senão com base em prova oferecida no procedimento de isenção, sendo que no caso dos autos a prova oferecida nessa sede, incluindo a testemunhal, foi produzida e considerada na decisão de indeferimento sindicada. Em qualquer caso, mesmo a não se entender assim, a produção da prova oferecida em sede contenciosa revelar-se-ia “in casu” manifestamente impertinente e inútil (cf. art.º130.º, do CPC ex vi do 2.º alínea e), do CPPT) pelas razões consignadas na própria sentença: que nada foi alegado quanto à irresponsabilidade do executado na génese da insuficiência ou inexistência de bens para pagamento da dívida e do acrescido. E sendo esse um dos requisitos cumulativos da dispensa de garantia, a sua não comprovação inviabiliza “de per si” o deferimento do pedido de dispensa. Em suma, pois, a sentença não enferma das nulidades que lhe são apontadas, nem incorre em erro de julgamento, devendo pois ser confirmada. 5- DECISÃO Por todo o exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente (litiga com apoio judiciário). Porto, 30 de Outubro de 2014 Ass. Vital Lopes Ass. Cristina da Nova Ass. Pedro Vergueiro |