Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02360/25.1BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/24/2026
Tribunal:TAF do Porto
Relator:MARIA CLARA ALVES AMBROSIO
Descritores:PRÉ-CONTRATUAL; INTEMPESTIVIDADE;
NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE; RECLAMAÇÃO;
JUSTO IMPEDIMENTO; FÉRIAS JUDICIAIS;
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Administrativa, Subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte,

I. RELATÓRIO
«AA» instaurou acção de contencioso pré-contratual contra o CENTRO HOSPITALAR ..., E.P.E, na qual, por referência ao concurso público n.º ...24 destinado à "AQUISIÇÃO DE BATAS DE PROTEÇÃO SEM ACORDO QUADRO", formula o pedido seguinte: “(…) deve a presente Ação ser Julgada totalmente provada e procedente e em consequência, a) Anular a decisão de adjudicação, na parte viciada, isto é, na medida em que impõe "reescalonamento" do prazo de vigência/encargo, reduz o número máximo de renovações e altera quantidades/valor face ao CE/PP e à proposta da Autora (impugnação parcial). b) Condenar a Ré a proferir nova adjudicação à Autora expurgada dos vícios, respeitando na íntegra: (i) vigência de 12 meses contados da outorga; (ii) possibilidade de 2 renovações de 1 ano cada; (iii) quantidades e valor de acordo com o mapa/proposta apresentada. c) Condenar a Ré a refazer a minuta do contrato em conformidade com o CE/PP e a proposta adjudicada, incluindo o prazo de denúncia de 90 dias e a harmonização ex lege do foro, expurgando quaisquer cláusulas desconformes. d) Ordenar a suspensão da outorga em termos desconformes até integral conformação com o decidido. e) Determinar a publicação/retificação das peças na plataforma e a notificação aos intervenientes no prazo que for fixado. Subsidiariamente (sem conceder): f) Caso subsista alguma compressão de vigência e/ou redução de quantidades/valor, condenar a Ré a promover o reequilíbrio económico-financeiro nos termos legais (…)”
Indicou como contrainteressada a empresa [SCom01...], S.A.
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A ED contestou a acção, defendeu-se por excepção - caducidade do direito de acção e ineptidão da p.i. - e por impugnação finalizando a requerer que “deve a matéria de exceção invocada ser julgada procedente e a Entidade Demandada absolvida da instância; sem prescindir, sempre a ação deve ser julgada totalmente improcedente, por não provada, com as legais consequências”.
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O TAF do Porto em 30/12/2025 conheceu do incidente de adoção de medidas provisórias, julgando-o improcedente e na mesma data proferiu despacho saneador-sentença que julgou procedente a excepção de intempestividade do direito à instauração da ação, e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada e a Contrainteressada da instância.
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Inconformada com o despacho saneador-sentença, a A. interpôs recurso, nele formulando as seguintes Conclusões:
1 - A sentença recorrida julgou procedente a exceção dilatória de intempestividade e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada da instância, recusando o conhecimento do mérito da ação de contencioso pré-contratual instaurada pela Recorrente.
2 - Tal decisão assenta em erro de julgamento quanto ao momento de início da contagem do prazo de impugnação previsto no artigo 60.º, do CPTA, por confundir a mera notificação formal (disponibilização de documentos) com a efetiva cognoscibilidade, inteligibilidade e determinabilidade do conteúdo decisório do ato.
3 - Para efeitos do artigo 60.º do CPTA, o prazo só se inicia quando o destinatário esteja colocado em condições de conhecer, de modo claro e completo, o sentido decisório do ato, incluindo os seus elementos essenciais e os efeitos jurídico-práticos relevantes, sob pena de inoponibilidade do ato e de ineficácia da notificação para efeitos de prazo.
4 - Em 23-07-2025 não foi notificado à Recorrente um conteúdo decisório unívoco e determinável quanto a parâmetros essenciais do contrato (vigência, renovações, quantidades e valor global), antes lhe foram disponibilizados documentos objetivamente contraditórios entre si e ambíguos quanto ao alcance do denominado “reescalonamento”.
5 - O “Relatório Final” (subscrito pelo júri) mantinha o modelo procedimental e económico de três períodos anuais (1+1+1) e valor global de
147.352,50 €, enquanto o documento designado “Adjudicação” (de natureza interna) reproduzia esse enquadramento e introduzia, sem hierarquia declarada nem revogação expressa do Relatório Final, um segundo quadro distinto restrito a 2025 e 2026, com valor global de 104.129,10 €.
6 - O documento “Adjudicação”, pela sua forma e função, apresenta-se como proposta interna de articulação compras/financeiro (centrada em cabimentação/compromisso), não densificando clausulado, não explicitando critérios operativos de execução e não contendo fundamentação jurídico-procedimental para a introdução de um novo regime temporal e económico divergente do Caderno de Encargos e da publicitação do procedimento.
7 - A referência genérica a “reescalonamento” não possui significado jurídico unívoco: pode corresponder a mero faseamento orçamental por exercícios sem alteração do horizonte temporal, do valor global, do objeto e do regime de renovações, pelo que, sem densificação, não permitia concluir, com segurança, que a Administração estivesse a reduzir materialmente o período contratual e o valor global exequível.
8 - Em nenhum dos documentos de 23-07-2025 foi indicado o dies a quo (data de outorga/início de execução), sendo que a menção a “vigência máxima até 31-12-2026”, desacompanhada do ponto de partida contratualmente relevante, impedia determinar a duração do primeiro período, o regime efetivo das renovações e a exata extensão temporal e económica do compromisso.
9 - A ausência de dies a quo e a coexistência de arquiteturas incompatíveis quanto a prazos e valores impediam a cognoscibilidade plena do sentido decisório e tornavam inexigível que a Recorrente deduzisse, em 23-07-2025, uma reação contenciosa “preventiva” ou “especulativa”, sob pena de violação dos princípios da boa-fé, colaboração e tutela jurisdicional efetiva.
10 - Sendo o contrato obrigatoriamente reduzido a escrito, a Entidade estava vinculada ao artigo 77.º, n.º 2, alínea d) do CCP, devendo notificar o adjudicatário para se pronunciar sobre a minuta juntamente com a decisão de adjudicação, em coerência com o artigo 98.º, n.º 1 do CCP (aprovação simultânea de adjudicação e minuta) e com o regime subsequente dos artigos
99.º a 102.º do CCP.
11 - A omissão de envio da minuta em 23-07-2025 não é um formalismo irrelevante, pois privou a Recorrente do elemento nuclear para apreender o clausulado efetivo que a Administração pretendia impor e impediu o exercício do contraditório legalmente previsto sobre a conformidade do contrato com as peças do procedimento, contribuindo decisivamente para a deficiência material da notificação e para a inoponibilidade do ato quanto a prazos.
12 - A atuação da Recorrente em 30-07-2025, requerendo anexos em falta, minuta e clarificações sobre a aplicação da Cláusula 5.ª, o alcance do “reescalonamento”, o regime de vigência/renovações e a distribuição das quantidades, constitui comportamento diligente e de boa-fé, evidenciando a indeterminação objetiva do conteúdo notificado e a necessidade de densificação para efeitos de cognoscibilidade.
13 - A Sentença recorrida incorre em contradição lógico-jurídica ao utilizar o facto de a Recorrente se ter “insurgido” contra o reescalonamento como argumento para antecipar o dies a quo e, simultaneamente, desconsiderar essa reação como atuação procedimental juridicamente relevante para efeitos de prazos e de oponibilidade, em violação do princípio da prevalência da substância sobre a forma.
14 - Apenas com a resposta da Entidade Adjudicante em 08-08-2025 foi assumido, de forma expressa, o critério operativo determinante: que o “1.º ano” termina no último dia do ano civil, mesmo que o contrato entre em vigor na data da outorga, e que tal seria aplicado “por analogia”, convertendo materialmente a vigência publicitada de “12 meses, mais duas renovações” num regime de “remanescente do ano civil mais uma renovação”.
15 - Foi também em 08-08-2025, com o envio da minuta, que se tornaram cognoscíveis alterações materiais ao clausulado, designadamente quanto (i) à redução do máximo de renovações, (ii) à introdução de denúncia sem motivo com pré-aviso de 30 dias, e (iii) à reconfiguração do valor global e da estrutura económico-financeira, matérias inexistentes no Caderno de Encargos e não comunicadas de forma determinável em 23/07/2025.
16 - Consequentemente, o prazo de impugnação só pode ter-se por iniciado quando o conteúdo controvertido se tornou determinado e plenamente cognoscível (08- 08-025), sendo a ação intentada em 02-09-2025 tempestiva.
17 - Ainda que, por mera hipótese, se entendesse que o prazo se iniciou em 23-07-2025, sempre a ação seria tempestiva, pois entre 23/07 e 30/07
decorreram apenas 6 dias, tendo a reação formal de 30-07-2025 e a subsequente densificação de 08-08-2025, no mínimo, reatando-se então a contagem, o termo ocorreria precisamente em 02-09- 2025, data da propositura da ação.
18 - A sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA), porquanto a Recorrente formulou pedido autónomo de condenação da Entidade Demandada a refazer/conformar a minuta contratual com o Caderno de Encargos e o Programa do Procedimento, e o Tribunal a quo não conheceu desse pedido, nem o julgou, nem o declarou prejudicado.
19 - Resulta dos factos provados que a minuta apenas foi remetida em 08-08-2025.
20 - A Recorrente apresentou reclamação administrativa em 14-08-2025 incidindo sobre as alterações da minuta e sobre o ato de adjudicação, e a entidade respondeu de forma expressa em 09-09-2025, indeferindo a reclamação, mas reconhecendo com a sua resposta a controvérsia e o contraditório sobre o clausulado.
21 - Verificando-se nulidade por omissão de pronúncia, impõe-se a anulação da sentença e a baixa dos autos para apreciação do pedido relativo à minuta, ou, subsidiariamente, o conhecimento do mesmo pelo Tribunal ad quem, se reunidos os pressupostos legais.
22 - Sem conceder, a sentença incorreu ainda em erro de julgamento quanto ao justo impedimento, ao exigir indevidamente um dever de antecipação da prática do ato processual, quando a lei não impõe renúncia ao prazo nem penaliza a utilização legítima do prazo até ao seu termo.
23 - A ultrapassagem do prazo por escassos segundos, em contexto de submissão eletrónica com dificuldades técnicas plausíveis e não imputáveis à Recorrente, não pode conduzir, por interpretação formalista, à perda definitiva do direito de ação, sob pena de violação dos princípios da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2 da CRP) e da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP).
24 - Os princípios pro actione, antiformalista e in dubio pro favoritate instantiae impõem, na apreciação de pressupostos processuais, que se adote a interpretação mais favorável ao acesso ao direito e ao julgamento de mérito,
sobretudo quando existam dúvidas objetivas sobre a cognoscibilidade do ato e sobre o marco inicial do prazo.
25 - Ao decidir pela solução mais restritiva - com denegação de tutela jurisdicional e sem apreciação do mérito - a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, devendo ser revogada.
26 - Deve, assim, ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se tempestiva a ação, com a consequente baixa dos autos para prosseguimento e conhecimento do mérito, incluindo a apreciação do pedido autónomo relativo à minuta contratual, ou, subsidiariamente, conhecendo-se desde já desse pedido pelo Tribunal ad quem, se legalmente admissível.
Nestes termos, E sempre com o mui douto suprimento do Venerando Tribunal, deverá ser Revogada a Sentença proferida em Primeira Instância, e, consequentemente, a) Ser julgada tempestiva a ação de contencioso pré contratual intentada pela Recorrente b) Ser ordenado o prosseguimento dos autos, com baixa ao Tribunal a quo, para apreciação do mérito da causa; V. Excelências assim decidindo farão inteira e sã Justiça.”
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A ED apresentou contra-alegações, nas quais apresentou as seguintes conclusões:
1. A sentença recorrida julgou procedente a exceção de intempestividade e absolveu a Entidade Demandada, aqui recorrida, da instância.
2. A decisão sob censura não enferma de qualquer dos vícios que lhe são imputados pela apelante. Nessa justa medida, as alegações de recurso mais não são, salvo o devido respeito, do que manifestação de inconformismo perante o doutamente julgado na decisão sob apelação.
3. Está em causa uma ação de contencioso pré-contratual.
4. O pedido impugnatório formulado nestes autos é dirigido ao ato de adjudicação, praticado pelo Conselho de Administração da recorrida em 26.06.2025, por via do qual este deliberou autorizar a proposto de adjudicação apresentada, de 24.06.2025, relativamente à adjudicação dos lotes 3 e 4 à aqui Autora.
5. O ato de adjudicação foi notificado à recorrente às 10:55 do dia 23.07.2025.
6. Inexistindo, como sucede in casu, causa interruptiva, o prazo para impugnação do ato de adjudicação teve o seu termo no dia do mês seguinte correspondente àquele que ocorreu a notificação à apelante, transferindo-se para o dia 1 de setembro, por ser o primeiro útil subsequente ao período de férias judiciais.
7. Tendo a apelante intentado estes autos de contencioso pré-contratual em 02.09.2025, depois de transcorrido o termo do prazo do artigo 101º do CPTA, é manifesta a intempestividade da ação.
8. Bem andou, por isso, o Tribunal a quo ao julgar procedente a exceção de intempestividade do direito à instauração da ação e, consequentemente, absolver a recorrida da instância, não podendo, sempre com o devido respeito, ser assacada erro de julgamento à decisão sob censura.
9. Por outro lado, também a invocada nulidade por omissão de pronúncia terá que improceder.
10. A omissão de pronúncia só ocorre quando o julgador omite os deveres de cognição estabelecidos no artigo 608.º do Código de Processo Civil.
Tal ocorrerá quando na decisão não tenham sido resolvidas todas as questões que as partes tenham submetido à apreciação do Tribunal e cuja decisão não haja ficado prejudicada pela solução dada a outras.
11. O tribunal recorrido não deixou de resolver nenhuma questão a cujo conhecimento estivesse obrigado, posto que, ao julgar procedente a exceção de intempestividade do direito à instauração da ação, absolvendo a recorrida da instância, ficou prejudicado o conhecimento das demais questões, como seja a relativa à minuta de contrato.
12. Não se verifica, por isso, qualquer omissão de pronúncia na sentença recorrida, tendo o Tribunal a quo apreciado todas as questões que devia conhecer e cujo conhecimento não ficou prejudicado.
13. Também o erro de julgamento quanto ao justo impedimento não se verifica.
14. A lei processual admite a prática do ato fora do prazo em caso de justo impedimento.
15. O n.º 2 do citado artigo 140.º do Código de Processo Civil, que procede à regulação do justo impedimento, estabelece que “a parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida aparte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.”
16. A apelante, ao apresentar a sua petição inicial, não invocou justo impedimento, a que só aludiu, subsidiariamente e, como se refere na sentença, parcamente, no seu requerimento de 12.09.2025.
17. Não existe violação de qualquer dos princípios invocados pela apelante.
A questão coloca-se de forma muito simples: a apelante, sem alegar e provar motivo que obstasse à prática tempestiva do ato, apresentou a sua petição inicial já depois de transcorrido o termo do prazo do artigo 101º do CPTA, pelo que já havia caducado/precludido o seu direito de ação.
18. Nenhuma censura merece a sentença a quo, pelo que deve ser negado provimento ao recurso interposto pela Autora e ser confirmada a decisão recorrida.
TERMOS EM QUE, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO E PROFERINDO ACÓRDÃO QUE CONFIRME A SENTENÇA RECORRIDA, FARÁ ESTE VENERANDO TRIBUNAL, COMO SEMPRE, INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.
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Nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, foi notificado o Ministério Público junto deste TCA Norte que emitiu parecer no sentido da procedência do recurso interposto.
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Com dispensa de vistos legais, atento carácter urgente do processo, vem o processo submetido à conferência para julgamento.
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II. OBJECTO DO RECURSO
Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA).
À luz do exposto, cumpre a este Tribunal de recurso conhecer e decidir se a sentença recorrida incorreu em (i) erro de julgamento quanto ao momento de início da contagem do prazo de impugnação; (ii) se a sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia.
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III. FUNDAMENTAÇÃO III.1- DE FACTO
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
A) - Foi promovido pelo CENTRO HOSPITALAR ..., E.P.E., um procedimento de concurso público n.º ...24
destinado à "AQUISIÇÃO DE BATAS DE PROTEÇÃO SEM ACORDO QUADRO" -
cf. documentos juntos com a p.i. e PA;
B) - Consta do Caderno de Encargos a que se refere o Concurso identificado na alínea antecedente, o seguinte,
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
C) - Consta do Programa de Concurso a que se refere o Concurso identificado na alínea A), o seguinte,
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
cf. documentos juntos com a p.i. e PA;
D) - Foram apresentadas propostas ao Concurso identificado na alínea A), incluindo a proposta da «AA», ora Autora, e a proposta da [SCom01...], S.A., ora CI, cujos teores se dão por integralmente reproduzidos - cf. documentos juntos com a p.i. e PA;
E) - Os Lotes 3 e 4 foram adjudicados à proposta apresentada pela concorrente adjudicatária «AA», ora Autora - cf. documentos juntos com a p.i. e PA;
F) - A concorrente [SCom01...], S.A., ora CI, instaurou uma ação de contencioso pré-contratual de impugnação da referida decisão de adjudicação, que correu termos neste Tribunal sob o n.º 640/24.2BEAVR - cf. documentos juntos com a p.i.; PA e consulta oficiosa do processo n.º 640/24.2BEAVR;
FG) - Por sentença proferida em 11-12-2024, no âmbito da referida ação de contencioso pré-contratual, foi decidido o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
cf. documentos juntos com a p.i.; PA e consulta oficiosa do processo n.º 640/24.2BEAVR;
H) - Em cumprimento da sentença identificada na alínea antecedente, foi solicitado a «AA», ora Autora, o suprimento de irregularidades detetadas, ao que a Autora respondeu, tendo sido considerado as tais irregularidades supridas, concluindo o júri nos
seguintes termos:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- - cf. documentos juntos com a p.i. e PA;
I) - Com data de 26-06-2025, o Conselho de Administração da UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ..., deliberou autorizar o proposto na Informação dos serviços de 24-06-2025, sob o assunto de proposta de adjudicação, relativamente aos lotes 3 e 4 à aqui Autora, se que se extrai o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- - cf. documentos juntos com a p.i. e PA;
J) - Com data de 23-07-2025, foi remetido à Autora uma comunicação via plataforma eletrónica de contratação pública, sob o assunto: "Notificação da Adjudicação", com a seguinte mensagem:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
cf. documentos juntos com a p.i. e PA;
L) - Com data de 30-07-2025, a Autora remeteu uma missiva à ED, sob o assunto: "Exposição e Pedido de Esclarecimentos", na qual salienta que "No seguimento da comunicação referente à celebração do contrato do procedimento acima identificado, e após análise cuidada da documentação disponibilizada, vimos apresentar algumas observações e solicitar esclarecimentos adicionais, com vista a assegurar a melhor execução do contrato e garantir total transparência e segurança jurídica", dela se extraindo o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
cf. documentos juntos com a p.i. e PA;
M) - Com data de 08-08-2025, foi remetido à Autora uma comunicação via plataforma eletrónica de contratação pública, sob o assunto: "Resposta ao Pedido de Esclarecimentos", com a seguinte mensagem:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
cf. documentos juntos com a p.i. e PA;
N) - Em anexo à referida comunicação, constam os seguintes documentos:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
cf. documentos juntos com a p.i. e PA;
O) - A presente ação de contencioso pré-contratual foi instaurada em 02-09-2025 - facto que se extrai do registo da tramitação processual no âmbito do presente processo;
P) - Por correio eletrónico de 08-09-2025, «BB», I.M. da Autora nesta ação, dirigiu ao apoio do IGFEJ uma comunicação, com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. documento anexo ao requerimento apresentado pela Autora em 12-09-2025.
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III.2- DE DIREITO
Quanto ao erro de julgamento quanto ao momento de início da
CONTAGEM DO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO
A sentença recorrida julgou verificada a excepção de intempestividade do direito à instauração da ação, e, em consequência, absolveu a Entidade
Demandada e a Contrainteressada da instância, fundamentando o assim decidido no seguinte: A ação em causa é um processo urgente de contencioso pré-contratual, que tem um prazo de impugnação de um mês que é considerado um prazo de caducidade, e não um prazo processual, o que significa que não é aplicável a possibilidade de praticar o ato nos três dias úteis subsequentes com pagamento de multa (ao abrigo do artigo 139.º do CPC); que a contagem do prazo de um mês é feita de acordo com os artigos 58.º, n.º 2 do CPTA e 279.º, c) do Código Civil, terminando no mesmo dia do mês seguinte ao da notificação do ato impugnado; que as notificações efetuadas por correio eletrónico consideram-se feitas na data da sua expedição, salvo exceções específicas (após as 17h00 ou em dia não útil).
Tendo presente esse enquadramento jurídico e considerando que o ato de adjudicação impugnado foi praticado pelo Conselho de Administração da Entidade Demandada em 26-06-2025, notificado à Autora por correio eletrónico em 23-07-2025, o prazo de um mês para a Autora instaurar a ação terminaria a 01-09-2025, porque o dia 23-08-2025 era um sábado e estavam a decorrer férias judiciais, pelo que, a acção intentada a 02-09-2025, era intempestiva.
Entendeu ainda a sentença recorrida que a exposição da Autora de 30-07-2025 não teve a virtualidade de interromper o prazo, porque a mesma evidenciava que a Autora já tinha uma clara compreensão do sentido e conteúdo da decisão que impugnava e estava em plenas condições de deduzir a impugnação. A reclamação administrativa da Autora, ao não contender com o conhecimento essencial do ato (autor, data, fundamentos), não se enquadrava nas situações de notificação deficiente previstas no artigo 60.º do CPTA que justificariam a interrupção do prazo e que o alegado bloqueio do SITAF que terá impedido a A. de submeter a ação em 01-09-2025 não ficou provado.
A A./ recorrente discorda desse entendimento, resultando das alegações apresentadas que aceita ter sido notificada em 23/07/2025, mas rejeita que se tratasse de uma notificação clara, completa e eficiente da decisão de adjudicação; que os documentos eram objetivamente contraditórios e ambíguos quanto a elementos essenciais da decisão, como a vigência do contrato, renovações, quantidades e valor global, impedindo uma reação contenciosa completa e determinável nessa data; que o documento "Adjudicação" era mais uma proposta interna de articulação
(compras/financeiro) centrada em cabimentação, não uma comunicação clara dos termos contratuais; que nenhum dos documentos de 23/07/2025 indicava a data de início do contrato (dies a quo), e a referência a "vigência máxima até 31-12-2026" não permitia determinar a duração efetiva; que solicitou esclarecimentos em 30/07/2025 e que devia ter sido considerado com efeito suspensivo ou impeditivo do decurso do prazo até à resposta de 08/08/2025 e que, assim, a acção intentada em 2/9/2025 é tempestiva.
Mais sustenta a recorrente que tentou dar entrada na impugnação judicial em 01/09/2025, mas dificuldades técnicas na plataforma SITAF atrasaram a submissão e assinatura para os primeiros segundos de 02/09/2025; que a decisão recorrida desconsiderou o justo impedimento, alegando um dever de antecipação da prática do ato processual, o que não tem respaldo legal; que a lei não exige que a parte renuncie ao uso integral do prazo legalmente concedido; que a prova do justo impedimento (registos técnicos) está na posse da Administração da Justiça, e a recorrente diligenciou para a obter sem sucesso e que a declaração da mandatária, plausível e não contrariada, deveria ser suficiente.
Vejamos então.
A A. impugnou nos presentes autos a decisão de adjudicação, apenas na parte que considera “viciada”, isto é, na medida em que impõe "reescalonamento" do prazo de vigência/encargo, reduz o número máximo de renovações e altera quantidades/valor face ao CE/PP e à proposta da Autora, decisão de adjudicação que, como resulta do probatório tem data de 26-06-2025, e foi proferida pelo Conselho de Administração da UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ..., que deliberou autorizar a adjudicação, relativamente aos lotes 3 e 4 à Autora, com remessa da minuta do contrato (facto I) e lhe foi comunicada em 23/7/2025 via plataforma eletrónica de contratação pública.
Com data de 30/7/2025 a A. apresentou junto da entidade adjudicante uma exposição e pedido de esclarecimentos face aos termos da adjudicação pois considera que a deliberação contraria e ofende o Programa do Procedimento e Caderno de Encargos do mesmo, pois: -Impõe um “reescalonamento” com termo obrigatório da vigência em 31/12/2026; - Reduz, as possíveis renovações de 2 para 1; e - Altera as quantidades e o valor global adjudicado, tendo a ED respondido a 8/8/2025 mantendo o decidido.
Sustenta a A., em síntese que com a apresentação do requerimento a 30/7/2025 se interrompeu a contagem do prazo para intentar a acção que só retomou a 8/8/2025.
Com a instauração do presente processo a autora pretende ver declarada a anulação do acto de adjudicação que lhe foi comunicado em 23/7/2025, discordando do designado "reescalonamento" do prazo de vigência/encargo, redução do número máximo de renovações e alteração quantidades/valor face ao CE/PP e à proposta da Autora, formulando, subsequentemente, os pedidos condenatórios que considera advirem da anulação nos termos requeridos, nos seguintes termos: “Condenar a Ré a proferir nova adjudicação à Autora expurgada dos vícios, respeitando na íntegra: (i) vigência de 12 meses contados da outorga; (ii) possibilidade de 2 renovações de 1 ano cada; (iii) quantidades e valor de acordo com o mapa/proposta apresentada. c) Condenar a Ré a refazer a minuta do contrato em conformidade com o CE/PP e a proposta adjudicada, incluindo o prazo de denúncia de 90 dias e a harmonização ex lege do foro, expurgando quaisquer cláusulas desconformes. d) Ordenar a suspensão da outorga em termos desconformes até integral conformação com o decidido. e) Determinar a publicação/retificação das peças na plataforma e a notificação
aos intervenientes no prazo que for fixado. Subsidiariamente (sem conceder): f) Caso subsista alguma compressão de vigência e/ou redução de quantidades/valor, condenar a Ré a promover o reequilíbrio económico-financeiro nos termos legais (…)”
Ora, por via da comunicação datada de 23/7/2025 a autora tomou conhecimento do acto de adjudicação e dos seus exactos termos, com os quais discorda é certo e, por isso, impugna contenciosamente, não configurando o requerimento apresentado a 30/7/2025, no qual a A. se limita a manifestar a sua discordância quanto reescalonamento do prazo de vigência e do valor do respetivo encargo, uma impugnação administrativa que, se o fosse, de acordo com o nº 4 do artº 59º do CPTA suspendia “o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar”, não estando nós, também, perante situação em que se possa afirmar que a notificação do acto de adjudicação é imperfeita e ineficaz nos termos definidos no artº 60º do CPTA, o que aconteceria se a notificação não desse a conhecer o sentido da decisão; não contivesse a indicação do autor, da data ou dos fundamentos da
decisão, situações que, verificando-se permitem ao interessado a faculdade de requerer à entidade adjudicante as indicações em falta ou a passagem de certidão que as contenha, com a possibilidade de, apresentar (no prazo de 30 dias), de requerimento dirigido ao autor do ato, ao abrigo do disposto no número anterior, interromper o prazo de impugnação. (nº3 do artº 60 do CPTA).
Assim, tratando-se de decisão de adjudicação que foi comunicada à A. por correio eletrónico de 23-07-2025, e, por conseguinte no âmbito da prática de acto administrativo relativo à formação de um contrato de aquisição de bens, à qual se aplica o regime jurídico referente ao contencioso pré-contratual, há que ter em linha de conta o prazo para instaurar a acção, estabelecido no artº101.º do CPTA, de acordo com o qual, “Os processos do contencioso pré-contratual devem ser intentados no prazo de um mês, por qualquer pessoa ou entidade com legitimidade nos termos gerais, sendo aplicável à contagem do prazo o disposto no n.º 3 do artigo 58.º e nos artigos
59.º e 60.º”.
Desta forma, a Autora dispunha do prazo de um mês para interpor a presente ação, o qual se conta nos termos do artigo 279.º do Código Civil, por
remissão do artigo 58.º, n.º 2, ex vi artigo 97.º, n.º 1, alínea c), conjugado com o artigo 102.º, n.º 1, todos do CPTA, considerando, ainda, o disposto nos artigos 58.º, n.º 3, 59.º, 60.º, 69.º, n.º 2, todos do CPTA, terminando esse prazo em 23/8/2025, período de férias judiciais, que transfere o terminus desse prazo para o primeiro dia útil após férias judiciais, ou seja, para o dia 01-09-2025-neste sentido v. Acórdão do TCAS de 18/2/2021 processo 286/20.4BECTB; Acórdão do TCAN de 22/11/2024 processo nº 1853/24.2BEPRT.
Em conclusão: A acção foi intentada em 2/9/2025, na qual foi impugnada a decisão de adjudicação que lhe foi comunicada em 23/7/025. Iniciando-se a contagem do prazo para impugnação desta decisão ou para formulação do pedido de condenação nesse dia 23/7/2025, nos termos do referido artigo 279.º, alínea b), do CC, o prazo de um mês terminava em 1/9/2025 e por isso, à data da instauração da presente acção, já o prazo se encontrava esgotado.
A A./recorrente alega, ainda, nas suas conclusões de recurso, que incorreu a sentença recorrida em “erro de julgamento quanto ao justo impedimento ao exigir indevidamente um dever de antecipação da prática do ato processual, quando a lei não impõe renúncia ao prazo nem penaliza a
utilização legítima do prazo até ao seu termo” e que, “a ultrapassagem do prazo por escassos segundos, em contexto de submissão eletrónica com dificuldades técnicas plausíveis e não imputáveis à Recorrente, não pode conduzir, por interpretação formalista, à perda definitiva do direito de ação, sob pena de violação dos princípios da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2 da CRP) e da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP).”.
Do que se tratava, pois, era de saber se in casu se verificava justo impedimento, que permitisse a apresentação intempestiva da acção, à luz do consagrado no artº 140.º do CPC: “1-Considera-se “justo impedimento2 o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato. 2-A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou. 3-É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 412.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do ato dentro do prazo”.
O conceito de "justo impedimento" assenta na não imputabilidade do facto que impediu a prática atempada do acto à parte ou ao mandatário e deve ser suscitado assim que tenha cessado a situação invocada como tendo sido facto impeditivo da prática atempada do acto, incumbindo à parte o ónus de requerer a admissão intempestiva da prática do acto e provar a sua falta de culpa, decorrente de acontecimento exterior à sua vontade e que não podia controlar como p.ex. o funcionamento anómalo do sistema informático de recepção da peça processual que, como é público e notório, reconhecemos que ocorre com alguma frequência.
Como se pode ler em sumário de Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 18/01/2018 processo nº 6018/16.4T8GMR-B.G1, “II. No juízo de «não imputabilidade do evento à parte ou aos seus representantes» a diligência relevante para a determinação da culpa é a que um homem normal teria em face do condicionalismo próprio do caso concreto (art. 487º, nº 2 do C.C.). III. O justo impedimento, constituindo uma verdadeira derrogação da regra da extinção do direito de praticar um acto pelo decurso de um prazo peremptório, é concedido às partes a título excepcional, por um imperativo de natureza ético-jurídica, já que não se lhes deve exigir que o pratiquem quando
estejam absolutamente impossibilitadas de, em determinado momento, o fazerem, por razões que não lhe sejam imputáveis, e para a verificação das quais não concorreram de forma censurável (arts. 139º, nº 1, nº 3 e nº 4, e 140º, nº 1, ambos do C.P.C.)”.
Ora, a A./recorrente quando instaurou a acção, não invocou justo impedimento, muito menos juntou prova desse impedimento e, quando instada para o efeito também não o fez pelo que, como bem refere a sentença recorrida, “Não sabe o Tribunal se a Autora realmente iniciou a submissão no Sitaf da petição inicial no dia 01-09-2025. Mas ainda que fosse esse o caso, a I.M. da Autora sabe ou deveria saber que a submissão e necessária assinatura da petição inicial no sistema de tramitação do processo administrativo (à data, o Sitaf), como sucede, aliás, com qualquer outro sistema eletrónico, não é imediato, instantâneo, mesmo sem a ocorrência de vicissitudes, e que o que se exigia era uma atuação prudente e diligente”.
Nesta medida, concluímos como concluiu a sentença recorrida: “considerando que a notificação do ato de adjudicação impugnado ocorreu no dia 23-07-2025 e que esta ação de contencioso pré-contratual foi instaurada no dia 02-09-2025, tem, pois, que concluir-se ter sido, no presente caso,
intempestivamente instaurada pela Autora, verificando-se a exceção dilatória de intempestividade da prática do ato processual (artigo 89.º, n.ºs 2 e 4, alínea k), do CPTA e artigo 278.º, n.º 1, alínea e) do CPC) invocada pela Entidade Demandada na sua contestação, o que deve determinar, a absolvição da Entidade Demandada e da Contrainteressada da instância”.
Improcede, pois, o suscitado erro de julgamento.
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Quanto à nulidade da Sentença recorrida
Sustenta a recorrente que a sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC), porquanto a Recorrente formulou pedido autónomo de condenação da Entidade Demandada a refazer/conformar a minuta contratual com o Caderno de Encargos e o Programa do Procedimento, e o Tribunal a quo não conheceu desse pedido, nem o julgou, nem o declarou prejudicado.
A recorrida nas conclusões das suas contra-alegações alegou que a suscitada nulidade não ocorre porquanto “O tribunal recorrido não deixou de
resolver nenhuma questão a cujo conhecimento estivesse obrigado, posto que, ao julgar procedente a exceção de intempestividade do direito à instauração da ação, absolvendo a recorrida da instância, ficou prejudicado o conhecimento das demais questões, como seja a relativa à minuta de contrato”.
Assim é, efectivamente.
O artº 615º do CPC nº1 alínea d), 1ª parte, do CPC, determina que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”, nulidade relacionada com o disposto no nº2, 1ª parte do artº 608 º do CPC, que dispõe que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cujas decisões esteja prejudicada pela solução dada a outras.”
Ora, tendo a A./recorrente instaurado a acção de contencioso pré-contratual para além do prazo legal fixado para o efeito, estava impedido ao Tribunal a quo de apreciar o mérito da causa e, por conseguinte, conhecer dos vícios imputados ao acto de adjudicação e bem assim como da bondade dos pedidos condenatórios, pois tal conhecimento ficou, obviamente prejudicado.
Nessa medida, tendo sido apreciadas todas as questões submetidas a esse Tribunal, de que cumpria conhecer, a decisão recorrida não padece da nulidade por omissão de pronúncia que lhe vem imputada.
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III. DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Administrativa, Subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte, em julgar improcedente o recurso interposto, com a consequente manutenção da sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente - artº 527º, nºs 1 e 2 do CPC. Notifique.
Porto, 24 de Abril de 2026. Maria Clara Alves Ambrósio
Tiago Afonso Lopes de Miranda
Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas