Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00004/03-Coimbra
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/28/2016
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO
REVENDA
Sumário:I. A nulidade por omissão de pronúncia existe quando existe uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras.
II. A comunicação a que se refere o artigo 10.º, n.º 5 do CCA não envolve a apresentação à Administração Fiscal de qualquer requerimento específico, bastando-se a exigência legal em que à mesma seja dado conhecimento do respetivo facto: afetação à venda.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Subdiretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Recorrido 1:J...
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
O Recorrente, Senhor Subdiretor Geral dos Impostos, veio interpor recurso da sentença proferida em 30.09.2014, a qual julgou procedente o recurso contencioso de anulação instaurado por J…, contra o despacho do Senhor Subdiretor Geral dos Impostos que negou provimento ao recurso hierárquico por ele interposto do despacho do Chefe de Finanças da Figueira da Foz que indeferiu o pedido de suspensão da tributação de contribuição autárquica para os anos de 2001 e 2002.
O Recorrente não conformado com a decisão formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
(…) Tudo visto, não podemos, pois, conformar-nos com a decisão do tribunal “a quo”, que enferma de grosseiros erros, concretamente, erro de omissão de pronúncia e erro de julgamento, na interpretação e na aplicação do direito - n° 5 do artigo 10.º do CCA, ao caso concreto, porquanto:

a) A sentença não cumpriu com o determinado, em sede de recurso, pelo acórdão do TCA Norte, que determinou que os autos baixassem, para pronúncia sobre o acto recorrido, isto é, o despacho de 11.03.2003 do Subdirector-Geral dos Impostos, mantendo-se, pois, a omissão de pronúncia.

b) Na verdade, em momento algum da sentença recorrida esta se pronuncia sobre esta questão concreta, ou seja, sobre o despacho do senhor Subdirector-Geral dos Impostos de 11.03.2003 que confirmou, com base em intempestividade, a decisão do chefe do SF de considerar a comunicação apresentada em 22.02.2002 intempestiva.

c) Continua a existir omissão de pronúncia sobre a legalidade ou não daquela decisão, da qual foi, efectivamente, interposto recurso contencioso de anulação.

d) Este vício ocorre, exactamente, porque a sentença recorrida, continuou a reafirmar e dar relevância, e a decidir, sobre a comunicação não documentada com a prova contabilística de que o prédio passou a existências, ocorrida em 30.11.2001.

e) E deste “acto” o recorrente não recorre.

f) Portanto, não é este o acto que está a ser sindicado no recurso contencioso!

g) Persiste, pois, omissão de pronúncia, pelo que esta nova sentença continua a ser nula, conforme decidido no acórdão do TCA Norte.

h) A sentença faz errada Interpretação do n.° 5 do artigo 10.º do CCA, agravada pela fundamentação que importou do acórdão do STA, que apesar de estar em causa a aplicação do mesmo normativo, no entanto a matéria de facto subjacente é diferente, o que não permite uma Interpretação e decisão nos mesmos termos do acórdão fundamento, acarretando e Inquinando a sentença com vicio de erro de julgamento.

i) Mesmo partindo do pressuposto, errado, de que formalmente estaria em causa este “acto” de 30.11.2001, só muito dificilmente poderia a comunicação verbal não documentada, ser equiparado aos factos do acórdão fundamento, uma vez que aí estava em causa e estava provada a existência na declaração modelo 129 de uma anotação de que esses prédios se destinavam a ser vendidos.

j) O tribunal “a quo” ao ter entendido com base no princípio da informalidade do procedimento, fundamento do acórdão que sustenta esta decisão, que a comunicação verbal não documentada permite considerar a existência de uma comunicação para efeitos do n.° 5 do artigo 10.º do CCA, contraria o próprio acórdão fundamento.

k) Há que ter em conta que a prova dos requisitos da suspensão da tributação tem que ser feita exactamente com a entrega do documento contabilístico adequado, e este só pode ser acompanhado da respectiva comunicação escrita!

l) Não pode, pois, vingar a tese interpretativa de que comunicação pode ser meramente verbal.

m) Temos, pois, de considerar que a interpretação do n° 5 do artigo 10.º do CCA, feita ao tribunal” a quo”, não tem apego à lei, nem à doutrina do acórdão fundamento.

n) Verifica-se pois, uma errada interpretação do n.° 5 do artigo 10.º do CCA designadamente no entendimento a dar ao formalismo da comunicação aí referida, ao afirmar, ao arrepio do acórdão fundamento, de que bastaria uma comunicação verbal.
o) Padece, pois, a sentença recorrida de vício de erro de julgamento.

Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional, anulando-se a sentença recorrido, e, por consequência, mantendo-se o despacho de 11.03.2003 do Subdirector-Geral dos Impostos que indeferiu, em sede de recurso hierárquico, por intempestividade, da comunicação a que alude o n.° 5 do artigo 10.º do CCA, em consonância com a lei e os factos, despacho este que caso tivesse existido pronúncia sobre ele seria declarado
legal. (…)


Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, (nos termos dos artigos 660.º, nº 2, 684.º, nº s 3 e 4, atuais 608.º, nº 2, 635.º, nº 4 e 5 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT) sendo que resumem-se, em apreciar a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia, e indagar se o acórdão recorrido padece de erro de julgamento de direito por errada interpretação do n.º 5 do artigo 10.º da Código da Contribuição Autárquica (CCA).


3. DO JULGAMENTO DE FACTO

3.1 Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“(…)Em face da prova documental produzida nestes autos, com interesse para a decisão, julgo provados os seguintes factos:
A) No dia 23/11/2001, o Recorrente apresentou a declaração modelo 129, de fls. 4 do p.a, que se dá por integralmente reproduzida, da qual fez constar que o prédio sito em Rua…, da freguesia de São Julião, concelho da Figueira da Foz, omisso na matriz, teve as suas obras concluídas no dia 10/11/2001.
B) Em 22/02/2002, o Recorrente apresentou no SF de Figueira da Foz 1 a Comunicação de fls. 2 do p.a., que também se dá por reproduzida na sua íntegra, para efeitos da alínea f) do n.° 1, do Art. 10.° do Código da Contribuição Autárquica declarando que o prédio identificado na alínea antecedente figura nas existências da empresa a partir de 23/11/01.
C) Em 18/10/2001, pelo Senhor Chefe de Finanças foi proferido o despacho de fls. 6 do p.a., que também se dá aqui por reproduzido, considerando que o Recorrente «apresentou a comunicação em 2002.02.22, isto é, para além dos 90 dias previstos no n°5 do (...) artigo 10°, pelo que, a suspensão só se verifica para o ano de 2003».
D) Notificado do despacho referido na alínea antecedente, o Recorrente deduziu recurso hierárquico, conforme requerimento de fls. 8 a 9 do p.a., que igualmente se dá por totalmente reproduzido, pedindo «o deferimento da não sujeição a Contribuição Autárquica nos anos de 2001 e 2002».
E) Por despacho de 11/03/2003, de fls. 32 a 35 do p.a., que se dá por integralmente reproduzido, a pretensão do Recorrente foi indeferida.
F) No dia 30/11/2001 o Recorrente pretendeu entregar a comunicação a que se refere o n.° 5, do Art. 10.º do CCA, tendo a mesma sido recusada no Serviço de Finanças por não ser acompanhada de diversa documentação contabilística, nomeadamente a transferência de obras em curso para existências - facto admitido por acordo. (...)”

3.2. Como vista à decisão impõe-se, ao abrigo do n.º 1 do artigo art.º 662.º, do Código de Processo Civil alterar-se a alínea B) da matéria assente, nos seguintes termos:

B) Em 22/02/2002, o Recorrente apresentou no SF de Figueira da Foz 1 a Comunicação de fls. 2 do p.a., datada de 30.11.2001, que também se dá por reproduzida na sua íntegra, para efeitos da alínea f) do n.° 1, do Art. 10.° do Código da Contribuição Autárquica declarando que o prédio identificado na alínea antecedente figura nas existências da empresa a partir de 23/11/01.

4. DO JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. A Recorrente imputa à sentença recorrida nulidade, por omissão de pronúncia – conclusões a) a g) - por não ter cumprido com o determinado, em sede de recurso, pelo acórdão do TCA Norte, que determinou que os autos baixassem, para pronúncia sobre o ato recorrido.
E que em momento algum a sentença recorrida se pronunciou sobre esta questão concreta, ou seja, sobre o despacho do senhor Subdiretor Geral dos Impostos de 11.03.2003 que confirmou, com base em intempestividade, a decisão do chefe do SF de considerar a comunicação apresentada em 22.02.2002 intempestiva.
E que esse vício ocorre, exatamente, porque a sentença recorrida, continuou a reafirmar e dar relevância, e a decidir, sobre a comunicação não documentada com a prova contabilística de que o prédio passou a existências, ocorrida em 30.11.2001.
E deste “ato” o recorrente não recorre, não sendo este o ato que está a ser sindicado no recurso contencioso.
Vejamos:
Os artigos 125.º do CPPT e art.º 668.º , n.º 1, alínea d) do CPC ( atual 615.º ), preveem como causa de nulidade da sentença a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou conheça questões de que não pode tomar conhecimento.
A omissão de pronúncia está relacionada com o dever que é imposto ao juiz pelo artigo 660.º nº 2 do CPC, (atual 608.º), em que se prevê que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuando-se aquelas que forem prejudicadas pela solução dada a outra não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
A nulidade por omissão de pronúncia existe quando existe uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras.
É entendimento pacífico e reiterado da jurisprudência que a omissão de pronúncia existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.
Portanto, a nulidade só ocorre nos casos em que o tribunal não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. (Cfr. acórdãos do STA n.ºs 574/11 de 13.07.2011e 01200/12 de 12.02.2015 e do TCAN nos acórdãos n.ºs 01903/12.5 BEBRG de 26.09.2013, 1481/08.0BEBRG de 10.10.2013 e 02206/10.5BEBRG de 16.10.2014).
Compulsada a petição verifica-se que o Recorrido não imputou à decisão do Chefe de Finanças qualquer vício formal, somente se insurgiu contra a mesma por não ter considerado verificados os requisitos da suspensão da tributação da contribuição autárquica dos anos de 2001 e 2002.
Assim, o objeto imediato do recurso é a decisão do Subdiretor Geral de Impostos que confirmou a decisão do chefe de finanças ainda que com uma fundamentação diferente mas o objeto mediato é a questão de saber se encontram verificados os pressupostos da suspensão da tributação contribuição autárquica.
A sentença recorrida analisou os pressupostos da suspensão da tributação contribuição autárquica (objeto mediato) e logo após pronunciou–se pela ilegalidade da decisão do Subdiretor Geral dos Impostos determinando a sua anulação, por não ter feito uma correta apreciação dos pressupostos de tributação.
Alega a Recorrente que no anterior recurso o TACN de 30.04.2013 ordenou que os autos baixassem, para pronúncia sobre o ato recorrido.
O acórdão do TCAN refere que a “a questão que importa apreciar é a de saber se a comunicação ou requerimento formulado em 22/02/2002 foi ou não tempestivamente apresentada no prazo de 90 dias a contar da data em que o prédio passou a figurar nas existências ou seja a contar de 23/11/2001. Todavia a M. ª Juíza na sentença recorrida não conheceu deste acto e decidiu que Administração Fiscal não poderia ter recusado o recebimento da comunicação do recorrente pretendera entregar em 30/11/2001 e considerando essa recusa ilegítima concluiu que o despacho do Subdirecto Geral deveria se anulado por ser um acto que considerou ilegítimo.
Só que o acto praticado em 30/11/2001 não foi objecto de recurso algum pelo que a sentença que considera essa recusa ilegítima carece de fundamentação (…)”
Não se pode concordar com a Recorrente na medida em que os contornos da questão analisada pelo TCAN no acórdão de 30.04.20013 foram outros, pois considerou que o tribunal se tinha pronunciado sobre uma decisão – não aceitação da comunicação verbal por parte do serviço de finanças – em vez de se debruçar sobre a decisão do Subdiretor Geral que era o objeto do recurso.
Nesta conformidade a sentença recorrida não incorreu em nulidade.

4.2. A questão principal dos autos é de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito por errada interpretação do n.º 5 do artigo 10.º do Código da Contribuição Autárquica.
A Recorrente entende que a comunicação verbal não satisfaz os requisitos exigidos pelo n.º 5 do artigo 10.º da CCA, uma vez que a administração tributária tem que confirmar que o prédio passou a fazer parte das existências do sujeito passivo.
Vejamos:
O artigo 10.º do Código da Contribuição Autárquica, com o título “Início da sujeição a imposto determinava que:” 1 — A contribuição é devida a partir:
a) Do ano, inclusive, em que a fracção de território e demais elementos referidos no artigo 2.° ser classificados de prédio;
(…)
e) Do quinto ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no activo de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda;
f) Do terceiro ano seguinte, inclusive, àquele em que um prédio tenha passado a figurar nas existências de uma empresa que tenha por objecto a sua venda.
5 — Para efeitos do disposto nas alíneas e) e f) do n.° 1 e no n.° 4, deverão os sujeitos passivos comunicar à repartição de finanças da área da situação dos prédios, no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da sua aplicação, a afectação dos prédios àqueles fins. (…)”
Por força do n.º 1 do art.º 10.º do CCA a Contribuição Autárquica é devida a partir do ano em que a fração de território são classificado como prédios.
Da interpretação conjunta do n.º 5 e da alínea e) do art.º 10.º do mesmo diploma a Contribuição Autárquica é devida a partir do terceiro ano seguinte, inclusive, àquele em que um prédio tenha passado a figurar nas existências de uma empresa que tenha por objeto a sua venda desde que o sujeito passivo comunique à repartição de finanças da área da situação dos prédios, no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da sua aplicação, a afetação dos prédios àqueles fins, ou seja, à venda.
No entanto, se o sujeito passivo pretender beneficiar da suspensão temporária de pagamento da contribuição autárquica, terá de nos termos n.º 5 e da alínea e) do art.º 10.º do CA de comunicar a data em que o prédio passou a figurar nas existências.
Consta da matéria dada como provada, que “[n]o dia 30/11/2001 o Recorrente pretendeu entregar a comunicação a que se refere o n.° 5, do Art. 10.º do CCA, tendo a mesma sido recusada no Serviço de Finanças por não ser acompanhada de diversa documentação contabilística, nomeadamente a transferência de obras em curso para existências - facto admitido por acordo.”
A Recorrente não impugnou a matéria de facto, referindo expressamente nas suas alegações que não pretende insurgir-se contra a matéria de facto da sentença recorrida, só não concorda com a relevância que a sentença recorrida imprimiu ao facto.
Na sentença recorrida, após se sustentar na fundamentação do acórdão do STA de 07.06.2006, proferido no recurso n.º 0267/06, consta que.” No caso vertente, o Recorrente não fez constar da declaração modelo 129 que o prédio ali identificado se destinava a venda, contudo, conforme alega e a Recorrida não contesta, no dia 30/11/2001 pretendeu entregar a “comunicação”, prevista no Art. 10., n.° 5 do CCA, tendo a mesma sido recusada no Serviço de Finanças, por não vir acompanhada de documento comprovativo da transferência de obras em curso para existências.
Como resulta do douto aresto supra transcrito, a dita “comunicação” não tem que observar qualquer formalidade, daí que, para efeito do disposto no citado normativo, fosse suficiente a comunicação verbal que, necessariamente terá ocorrido no dia 30/11/2011 — de facto, só tomando conhecimento do que o Recorrente pretendia “comunicar” poderia a AT recusar a aceitação do documento.
Nesta conformidade, impõe-se concluir que o Recorrente efetuou tempestivamente a “comunicação” a que se refere o n.° 5 do Art. 10.° do Código da Contribuição Autárquica, devendo ser anulado o despacho que decidiu de modo diferente, por erro nos seus pressupostos de direito. (…)”
O n.º 5 do art.º 10 do CA, para as situações previstas na alínea e) e f), exige que os sujeitos passivo, para beneficiar da suspensão temporária, comuniquem à repartição de finanças da área da situação dos prédios, no prazo de 90 dias, contados da verificação determinante da sua aplicação, ou seja, que passou a figurar nas existências da sociedade como prédio para revenda.
A norma do citado art.º 10.º n.º 5 do CCA, não dispõem sobre a forma como tal comunicação ao serviço de finanças deve ser efetuada, pelo que deverá ter aplicação a norma do art.º 65.º do CPPT, que é a aplicável no procedimento tributário, para reconhecimento dos benefícios fiscais, em geral, em que exige a formulação de requerimento dirigido a esse fim, ou seja, comunicação escrita.
No entanto, o art.º 10.º n.º 5 do CCA não faz qualquer exigência, designadamente que seja acompanhada de diversa documentação contabilística, nomeadamente a transferência de obras em curso para existências, contentando somente com a uma simples comunicação.
E esta é a jurisprudência do STA, nos acórdãos n.º 0493/06 de 29.11. 2006 e 0267/06 citado na sentença recorrida, nos quais se considera que “A comunicação a que se refere o artigo 10.º, n.º 5 do CCA não envolve a apresentação à Administração Fiscal de qualquer requerimento específico, bastando-se a exigência legal em que à mesma seja dado conhecimento do respectivo facto: afectação à venda.”
Resulta da matéria assente - factos F) e B) - que no dia 30.11.2001 o Recorrente pretendeu entregar a comunicação a que se refere o n.° 5, do art. 10.º do CCA, tendo a mesma sido recusada no Serviço de Finanças por não ser acompanhada de diversa documentação contabilística, nomeadamente a transferência de obras em curso para existências .
E consta ainda que em 22.02.2002 o Recorrente apresentou no Serviço de Finanças de Figueira da Foz 1 a comunicação de fls. 2 do PA, datada de 30.112001, para efeitos da alínea f) do n.° 1, do art. 10.° do Código da Contribuição Autárquica declarando que o prédio identificado na alínea antecedente figura nas existências da empresa a partir de 23.112001.

Tendo a comunicação sido efetuada em 30.11.2006 e tendo a Serviços de Finanças recusado, a mesma deve ser considerada eficaz, uma vez que a lei não exige qualquer formalidade legal nem mesmo, que essa comunicação seja acompanhada de elementos contabilísticos ou outros elementos.
Determina o art.º 224.º do Código Civil que “1. A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada.
2. É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.
3. A declaração recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida é ineficaz.”
A declaração que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecido e é também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi oportunamente recebida.
Nesta conformidade, se os serviços de finanças considerassem que era necessário a entrega de documentação para controlo da situação, deveriam ter aceitado a comunicação sem prejuízo de à posterior fazer as exigências de documentos que se mostrassem necessária, com vista à concessão da suspensão temporária do pagamento do imposto em causa.
A Recorrente alega que não pode vingar a tese de que comunicação pode ser verbal, com o que concordamos por força da interpretação conjugada do n.º 5 do art.º 10.º do CCA e art. 65.º do CPPT.
No entanto, resulta da matéria dada como provada que em 30.11.2001 o Recorrido pretendeu entregar a comunicação n.º 5 do art.º 10.º do CCA, e que a declaração recebida em 22.02.2002 pelo Serviço de Finanças, consta a data de 30.11.2001, depreendendo-se assim que se tratava da declaração que se pretendeu apresentar.
Acresce ainda referir que a declaração apresentada e constante de fls. 2 do Processo Administrativo apenso aos autos é uma declaração padronizada pela Administração Fiscal, onde consta as diversas situações, prevista nas alínea e) e f) e n.º 5 e 6.º do Código da Contribuição Autárquica, exigindo ao utilizador um esforço mínimo no seu preenchimento.
Embora a sentença recorrida, tenha referido que “para efeito do disposto no citado normativo, fosse suficiente a comunicação verbal que, necessariamente terá ocorrido no dia 30/11/2011” não se pode concordar com tal afirmação uma vez que se pretendeu foi entregar a comunicação a que se refere o n.° 5, do art. º 10.º do CCA como consta da matéria assente na alínea F) não impugnada.
Face à factualidade dada como provada, ter-se-á de considerar cumprido o requisito da comunicação previsto no n.º 5 do art.º 10.º da CA.
E, respondendo à questão de saber que se o despacho do Subdiretor Geral do Impostos que indeferiu o recurso hierárquico padece de ilegalidade, por não ter considerada válida e eficaz comunicação, terá de ser afirmativa.
Pois tendo os prédios que se pretende a suspensão do CA constado das existências em 23.11.2001 e tendo o Recorrido diligenciado esforços para apresentar a comunicação em 30.11.2001, que lhe foi recusada, ter-se-á de considerar apresentada no prazo de 90 dias.
Assim bem decidiu a sentença recorrida ao anular o despacho do Subdiretor Geral do Impostos, por ter decidido de modo diferente, por erro nos seus pressupostos de direito.
Pelo que ter-se-á de concluir pela improcedência das conclusões da alegação da Recorrente, impondo-se confirmar a decisão recorrida, com todas as legais consequências.
E assim, formulando as seguintes conclusões / sumário:
I. A nulidade por omissão de pronúncia existe quando existe uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras.
II. A comunicação a que se refere o artigo 10.º, n.º 5 do CCA não envolve a apresentação à Administração Fiscal de qualquer requerimento específico, bastando-se a exigência legal em que à mesma seja dado conhecimento do respetivo facto: afetação à venda.

5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso.
Sem custas uma vez que a Recorrente dela estava isenta.

Porto, 28 de abril de 2016
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento