Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00505/14.6BEPRT-B
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/20/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Hélder Vieira
Descritores:APENSAÇÃO DE PROCESSO CAUTELAR; INSTRUMENTALIDADE; APOIO JUDICIÁRIO;
Sumário:
I — Dispõe o nº 4 do artigo 18º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, na versão decorrente da Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto, que o apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso.
II — Não é legalmente admissível a apensação de um processo cautelar a uma acção administrativa se naquele se visa a suspensão da eficácia de acto que reconhece o direito à aposentação e nesta a anulação de acto proferido por diversa entidade pública que considera o requerente inapto para todo o serviço, ademais proferido temporalmente a montante daquele, de onde decorre a impossibilidade de a suspensão daquele acto assegurar o efeito útil da sentença a proferir na acção.
III — A pretensão do benefício, na acção, do apoio judiciário que o Recorrente beneficiava no processo cautelar, não constitui, per si, motivo, justificação ou fundamento da apensação. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:PSOV
Recorrido 1:Ministério da Administração Interna
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:
Negar propvimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer pronunciando-se no sentido do não provimento do recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO
Recorrente: PSOV
Recorrido: Ministério da Administração Interna

Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que indeferiu pedido de apensação dos autos de providência cautelar nº 2808/15.3BEBRG a este processo nº 505/14.6BEBRG-B, indeferiu, por falta de pagamento do respectivo preparo, a realização de exame médico sob a forma de perícia colegial, e determinou a realização de perícia singular psiquiátrica na pessoa do Autor.
O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação [ Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.] [sic]:
1- Violaram os n.ºs 2, 3 e 4 dos artigos 267º, o Art. 410, o n.º 1 do Art. 415º, a al. b) do n.º 1 do art. 468º, o n.º 1 do Art. 532º, todos do CPC, o n.º 1 do Art. 14º e º n.º 3 e n.º 4 do art. 20º do Código do Regulamento de Custas Processuais e o n.º 1 do art. 20º Da Constituição da República Portuguesa.
2- Existe instrumentalidade substancial entre a providência cautelar processo n.º 2808/15.3BEBRG, da Unidade Orgânica. 1 do TAF de BRAGA, face à acção principal processo 505/14.6BEBRG, Und. Org. 1 do TAF de Braga, que permite a apensação, mesmo oficiosamente daquela a este e se estenda o apoio judiciário de que a primeira beneficia na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo.
3- O despacho de determinação da anulação do exame pericial colegial, pedido pelo recorrente, é nulo, pois foi decretado, sem que antes se lhe tivesse dado o prazo para pagamento com a cominação de multa.
4- O despacho de determinação da realização do exame pericial singular deve ser decretado por outro de sentido contrário que determine a realização de um exame pericial colegial, dando assim procedência cabal ao princípio da defesa e do contraditório por parte do recorrente.”.

O Recorrido não contra-alegou.

O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, e pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso, em termos que se dão por reproduzidos.

De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, as questões suscitadas [ Tal como delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões, nas quais deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade — artigos 608º, nº 2, e 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil ex vi artº 140º do CPTA.] e a decidir [ Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas — art. 149.º do CPTA.], se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece de erro de julgamento com violação dos preceitos e constitucionais invocados.
Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS
No despacho recorrido não estão, formal e discriminadamente, especificados os factos pertinentes à decisão, mas os mesmos ficam ali evidenciados, o que não suscitou qualquer dificuldade às partes nem prejudica a boa decisão do recurso, sendo certo que a transcrição integral da decisão recorrida dá garantias de que nada de útil foi menosprezado. Eis o seu teor:
Não se admite a requerida apensação dos processos face à falta de instrumentalidade entre a acção cautelar 2808/15.3BEBRG e a presente acção administrativa especial. Na acção cautelar visa-se a suspensão de eficácia do despacho que reconheceu ao Requerente, aqui Autor, o direito à aposentação e fixou o montante da mesma.
Diferentemente, nesta acção administrativa especial, pretende-se a destruição do acto que considerou o Autor inapto para todo o serviço da GNR.
O Autor não beneficia de apoio judiciário. Requereu uma avaliação pericial psiquiátrica em moldes colegiais, mas alega não ter meios financeiros suficientes para pagar os respectivos encargos. Pese embora ter sido devidamente notificado, o Autor não procedeu ao pagamento do preparo para despesas.
Assim, e por falta de pagamento do preparo para despesas, não se realizará a perícia em moldes colegiais.
Oficiosamente, e por se afigurar indispensável para a boa decisão da causa, o Tribunal determina a realização de avaliação pericial psiquiátrica do Autor, a realizar-se em moldes singulares, por alguém indicado pelo Gabinete Médico-Legal e Forense do Cávado. Diligências necessárias.”.

II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Contra o Ministério da Administração Interna, o Autor propôs no TAF de Braga, ali registada sob o nº 505/14.6BEBRG, “acção administrativa especial de ANULAÇÂO e subsidiariamente a anulabilidade de acto administrativo da JUNTA SUPERIOR DE SAÚDE DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA, homologado pelo Exmº. Tenente-General Comandante Geral da GNR, datada de 2013-11-14 e notificada em 2013-12-09, que determinou que o Tenente 1991054, fosse declarado «inapto para todo o serviço da GNR»”.
É desta acção que emana o presente recurso jurisdicional.
Na pendência da acção veio “intentar incidente de procedimento cautelar de SUSPENSÃO DA EFICÁCIA de acto administrativo de homologação dada pelo Comandante-Geral da Guarda Nacional republicana, notificado em 2013-12-09, do acto administrativo de deliberação da JUNTA SUPERIOR DE SAÚDE DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA, datado de 2013-11-14 e que determinou que o Tenente 1…..4, fosse declarado «inapto para todo o serviço da GNR», proferido no âmbito de procedimento administrativo e como conservatório da acção administrativa especial de anulação/anulabilidade, intentada em 2014-03-05. O qual desde já se pede se digne mandar apensar aos autos de acção principal que corre termos sob o processo N.º 505/14.6BEBRG, unidade Orgânica 1.”. Este processo cautelar ficou registado sob o nº 505/14.6BEBRG-A.
Este processo cautelar findou pela sua improcedência, o que foi confirmado por acórdão deste TCAN.
Em ambos os processos, o Autor não beneficia de apoio judiciário, por indeferimento de atinente pedido.
Posteriormente, contra a Caixa Geral de Aposentações, tendo o Ministério da Administração Interna como contra-interessado (como defendido e acolhido em sede de apreciação da excepção da ilegitimidade deste), intentou processo cautelar, registado sob o nº 2808/15.3BEBRG, no qual o Requerente pediu a “suspensão da eficácia de acto administrativo notificando consubstanciado por despacho datado de 2015-04-02 de que lhe foi reconhecido o direito à aposentação por despacho (com delegação de poderes) de 2015-03-25, da Direcção da Caixa Geral d Aposentações, publicado no DR II série nº 192 de 2013-10-04”.
Veio a alcançar decisão final de improcedência, o que foi confirmado por acórdão deste TCAN.
Nesse processo cautelar, o ali Requerente litigou com o benefício de apoio judiciário que ali lhe foi concedido.
Na acção da qual emana o presente recurso jurisdicional — nº 505/14.6BEBRG — o Autor veio requerer, designadamente: “Notificado para juntar e reproduzir nos autos comprovativo de pagamento faseado de taxa de justiça vem ao abrigo do disposto no artigo 18º nº 4 da lei nº 34/2004 de 29/07 e artigo 267º do CPC requerer a V. Exª se digne mandar apensar os autos de providência cautelar nº 2808/15.3BEBRG da Unidade orgânica 1 a estes autos de acção principal com o nº 505/14.6BEBRG da unidade orgânica 1”.
O que foi negado pelo despacho ora sob recurso.

Vejamos.
Dispõe o nº 4 do artigo 18º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, na versão decorrente da Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto, que o apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso (nosso sublinhado).
Assim sendo, importa averiguar se se mostram reunidos os pressupostos de que depende a apensação dos processos em causa, de providência cautelar a uma acção administrativa especial.
Em termos gerais, quanto a procedimentos cautelares e diligências anteriores à proposição da acção, o processo é apensado ao da acção respectiva, como resulta do disposto no artigo 78º do CPC.
Como reza o artigo 364º do CPC, com nossos sublinhados, ao regular a relação entre o procedimento cautelar e a acção principal, “exceto se for decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de ação declarativa ou executiva” (nº 1).
E reza ainda o seu nº 2: “Requerido antes de proposta a acção, é o procedimento apensado aos autos desta, logo que a acção seja instaurada…”.
Em termos específicos, exige também o CPTA pelo nº 1 do seu artigo 112º a referida instrumentalidade, pois as providências cautelares destinam-se, precisamente, a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal e do qual, como tal, dependem.
Isso mesmo nos diz o nº 1 do artigo 113º do CPA: “O processo cautelar depende da causa que tem por objecto a decisão sobre o mérito…”.
No caso presente, a acção nº 505/14.6BEBRG — que visa a anulação do acto praticado pelo comando da GNR, que considerou o Recorrente inapto para todo o serviço da GNR — não tem por objecto a decisão sobre o mérito da questão que constitui objecto do processo cautelar nº 2808/15.3BEBRG, no qual se pedia a suspensão da eficácia do acto praticado pela Caixa Geral de Aposentações, que, posteriormente àquele, lhe reconheceu o direito a aposentação, donde não se vislumbra possibilidade de a suspensão do acto que lhe reconheceu o direito à aposentação (a jusante) assegurar o efeito útil da sentença que visa anular acto que o considerou inapto para todo o serviço da GNR (a montante daquele).
Assim, a requerida apensação não é legalmente inadmissível.
E não se vislumbra que o desiderato do benefício, na acção nº 505/14.6BEBRG, do apoio judiciário que o Recorrente beneficiava no processo cautelar nº 2808/15.3BEBRG, constitua, per si, motivo, justificação ou fundamento da apensação.
Improcedem os fundamentos do recurso nesta matéria.

Importa ainda apreciar a questão da nulidade, assim levada às conclusões da alegação de recurso: “O despacho de determinação da anulação do exame pericial colegial, pedido pelo recorrente, é nulo, pois foi decretado, sem que antes se lhe tivesse dado o prazo para pagamento com a cominação de multa.”.
Explica o Recorrente no corpo da sua alegação: “É que anulação do aludido exame foi realizada sem que o recorrente fosse sequer notificado da cominação por suporta falta de pagamento. É que pese o preceituado no nº 1 do Art. 20º do Código do Regulamento de Custas de que: ‘- Os encargos são pagos pela parte requerente ou interessada, imediatamente ou no prazo de 10 dias (…)’ Nos termos do nº 3 do Art. 14 do, ipsis verbis e aqui aplicável: ‘3 – Se, no momento definido no número anterior, o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça ou da concessão do benefício de apoio judiciário não tiver sido junto ao processo, ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, a secretaria notifica o interessado para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC”.
Sobre esta nulidade, verteu o Ministério Público no seu Parecer, em termos que se acolhem, porque concordantes com a solução que a questão nos merece: “…não dispõe de suporte fáctico e legal a assacada nulidade do despacho em crise, no segmento em que determinou a realização de avaliação pericial psiquiátrica em moldes singulares, por alguém indicado pelo Gabinete Médico-Legal e Forense do Cávado (vide a conclusão 3ª, ínsita a fls. 7 do p.f.).
Com efeito, do despacho recorrido decorre que o tribunal a quo fundamentou a decisão, de não determinar a realização de perícia colegial, no facto de o A. não beneficiar de apoio judiciário, ter vindo alegar que não dispunha de meios suficientes para pagar os respectivos encargos e ter omitido o pagamento do preparo para despesas.
Sucede que o artigo 20º do RCP não consagra norma idêntica à do nº 3 do artigo 14º do mesmo diploma e daí que, ao não proceder à notificação do A., nos termos e para os efeitos deste último preceito, o tribunal a quo não tenha incorrido em omissão de qualquer formalidade a que estivesse adstrito, geradora da arguida nulidade.”.
Em todo o caso, sem entrar na discussão da aplicabilidade da norma ínsita no nº 3 do artigo 14º do RCP ao caso, mas assumindo, para efeitos de mera ponderação do argumento esgrimido pelo Recorrente, a sua aplicação, ainda assim, os factos não seriam subsumíveis à sua previsão normativa, pois é aplicável apenas à falta de pagamento da segunda prestação, o que não é o caso dos autos. Donde, não sendo o caso subsumível à previsão normativa do nº 3 do artigo 14º do RCP, não lhe é aplicável a sua estatuição.
Improcedem totalmente os fundamentos do recurso.
Deve, pois, manter-se, a decisão sob recurso, porque não ofende as normas legais e constitucionais convocadas pelo Recorrente.
***
III.DECISÃO
Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente, por lhes ter dado causa (artigo 527º do CPC).
Notifique e D.N..
Porto, 20 de Outubro de 2017
Ass. Hélder Vieira
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Joaquim Cruzeiro