Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00058/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/12/2005 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | CONVENÇÃO DUPLA TRIBUTAÇÃO - AJUDAS CUSTO AUFERIDAS ALEMANHA: SUA TRIBUTAÇÃO |
| Sumário: | I Não tendo o Estado Alemão onde o impugnante esteve a trabalhar por mais de 183 dias tributado os montantes que lhe foram atribuídos a título de ajudas de custo o Estado Português porque se encontram preenchidos os pressupostos de incidência pessoal previstos no artigo 14 do CIRS não está impedido de proceder à tributação desses montantes em sede de IRS por os ter qualificado não como ajudas de custo mas sim como rendimento de trabalho dependente nos termos do artigo 2º do CIRS. II O artigo 15 da lei 12/82 da Convenção sobre dupla tributação celebrada ente o Estado Português e a República Federal da Alemanha não deve ser interpretado no sentido de retirar ao Estado Português a sua competência tributária mas no sentido de também atribuir nessa situação igualmente competência tributária ao Estado Alemão regulando os malefícios que a dupla tributação de per si acarretaria para o sujeito passivo. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1º Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por D.. e mulher contra a liquidação de IRS do ano de \1997 vieram os impugnantes dela interpor recurso par o TCAN concluindo assim as suas alegações 1ºNo seu parecer o Mº Pº suscitou questão de legalidade diversa da invocada pelos recorrentes que pode e deve conduzir á procedência da acção de impugnação e que consiste na possibilidade de ser aplicável ao caso dos autos o vertido no artigo15 da Lei 12/82. 2º Não apreciando tal questão em violação do disposto no artigo 143/2 do CPT al. b) a sentença recorrida é nula nos termos do nº 1 do artigo 144 do mesmo diploma. 3º Por força do citado artigo15 da Lei 12/82 o Estado Português só poderia tributar os rendimentos que o recorrente obteve na Alemanha caso se verificassem cumulativamente os três requisitos estabelecidos nas alíneas a) a c) do nº 2 dessa disposição legal 4º Atendendo a que em 1997 o recorrente trabalhou na RFA mais de 183 dias cfr. al.c) da matéria de facto dada como provada o Estado Português estava por força dessa disposição impedido de tributar o rendimento obtido com tal trabalho. 5ºA sentença violou a referida norma legal 6º Dever dar-se provimento ao recurso. Não houve contra alegações. O Mº Pº pronuncia-se pela procedência do recurso Colhidos os vistos cumpre decidir Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada, 1º Na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 1997 foram declarados rendimentos do impugnante no valor de 3 164 278$00 2º Esses valor corresponde a salários no valor de 1 443 578$00 e ajudas de custo no valor de 1 720 700$00 auferidos pelo impugnante na República Federal da Alemanha de Maio de 1997 a Dezembro do mesmo ano por conta da Zucotec Ldª com sede em Lisboa. 3º Os impugnantes pagaram na Republica Federal da Alemanha o imposto que foi liquidado sobre esses rendimentos e que veio a ser devolvido 4º A Administração Fiscal liquidou aos impugnantes o imposto tendo em conta o rendimento global obtido pelos impugnantes 5º A data limite par pagamento do imposto foi 2001 11 07 . 6º Os impugnantes em 28 01 2002 deduziram reclamação contra a liquidação. 7º Em 30 08 2002 foi deduzida a presente impugnação. Porque esta factualidade dada como provada não foi objecto de contestação o TCAN dá-a aqui igualmente por provada . Foi com base nesta factualidade que o mº juiz julgou a impugnação improcedente considerando não ser de aplicar a doutrina do AC do TCA de 14 02 2000 in recurso 3991 pelo simples facto de no caso «sub judice» o imposto retido pela Alemanha ter sido devolvido ao impugnante pelo que considerou tacitamente já que o não disse expressamente que não relevou juridicamente tal liquidação Depois debruçando-se sobre as ajudas de custo o impugnante considera não poderem ser abrangidas pela norma da incidência do artigo 2º do CIRS o mº juiz «a quo» considerou que por força da lei do Contrato Colectivo do Trabalho –artigo 87- tais ajudas não têm natureza remuneratória mas sim compensatória dado que se destinam a ressarcir o trabalhador pelas despesas efectuadas ao serviço e em favor da entidade patronal mas que por razões de conveniência foram suportadas pelo trabalhador não constituindo uma contraprestação pela prestação de trabalho. No caso dos autos tal compensação não foi demonstrada : o trabalhador não teve deslocação alguma do seu local de trabalho e por tal razão não teve de suportar despesas suplementares decorrentes de tal deslocação: As remunerações a titulo de ajudas de custo porque afastada a sua natureza compensatória não pode deixar de ser considerada rendimento de trabalho dependente e com tal passível de IRS Não enferma assim a liquidação de ilegalidade alguma. E não se diga que o Estado Português por força da Convenção estava impedido de tributar o impugnante em sede de IRS As Convenções sobre a dupla tributação visam como toda gente sabe fazer com que um residente de um Estado membro a trabalhar noutro Estado não seja duplamente tributado nos seus rendimentos assim sendo necessariamente prejudicado Todavia da interpretação do artigo 15 da Convenção sobre a dupla tributação celebrada entre Portugal e a Alemanha consagrada na Lei 12/82 não decorre como o TCA vinha sustentando nos vários acórdãos que sobre este tema versaram e de que fomos também subscritor cfr acórdão de 07 05 2002 do TCA in rec 5956/01 a impossibilidade legal de Portugal poder tributar um seu cidadão que por força da lei considera residente em território Português quando ele por força de trabalhar na Alemanha por mais de 183 dias é igualmente tido como residente por aquele país para efeitos de tributação em IRS Numa situação destas em que ambos os países se consideram com competência para tributar o mesmo sujeito passivo pelos mesmos rendimentos é que a Convenção dispõe de forma a eliminar alguns malefício que esta dupla tributação consigo acarretaria .designadamente através do instituto da compensação ou crédito de imposto relevado no outro Estado. As convenções sobre a dupla tributação não visam assim afastar a competência tributária dos Estados contraentes mas a regulá-la de forma a repete-se afastar determinadas anormalidades que a dupla tributação de per si sempre acarretaria. No caso dos autos ambos os Estados podiam assim em princípio tributar o impugnante em sede de IRS Todavia com ficou provado e aceite pelo impugnante em causa não se questiona a liquidação das remunerações de trabalho prestado pelo impugnante na Alemanha mas tão somente o facto de aqui se não ter deixado de liquidar as importâncias por si auferidas a título de ajudas de custo na Alemanha onde não foram objecto de tributação em sede de IRS. Porque essas importâncias auferidas pelo impugnante na Alemanha não foram objecto de tributação e o Estado Português não está impedido por lei de liquidar antes tem esse poder dever dado que o impugnante não demonstrou a natureza compensatória dessas tais verbas não podem elas deixar de pelas razões anteriormente expostas ser qualificadas como rendimento de trabalho para efeitos de IRS. Pelo exposto acordam os Juízes do TCAN em negar provimento ao recurso. Custas pelos recorrentes fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs Notifique e registe Porto 12 05 2005 José Maria da Fonseca Carvalho João António Valente Torrão Moisés Moura Rodrigues |