Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00259/20.7BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/05/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:ERRO NA FORMA DE PROCESSO.
Sumário:) – Se o objecto da acção respeita a direito para cujo exercício a lei consagra forma não observada, verifica-se erro na forma de processo.

II – A convolação para essa adequada forma deve ser empreendida, mas desde que ainda de encontro às suas exigências.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Associação de Reformados e Pensionistas
Recorrido 1:Instituto da Segurança Social
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Outros despachos
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

Associação de Reformados e Pensionistas do Montepio e da Caixa de Socorros e Pensões (Ex Trabalhadores da S.., S. A.) (Rua (…)), em representação de 527 associados, interpõe recurso jurisdicional na presente acção administrativa por si intentada no TAF do Porto contra o Instituto da Segurança Social (Campo (…)), absolvido da instância com fundamento em erro na forma de processo.

Conclui:

1 – Na sentença proferida em 18.05.2021, o Tribunal “a quo” absolveu o Réu da instância, por entender que se verifica erro na forma do processo.
2 - Afigura-se à Autora que o Tribunal “a quo” não apreciou a acção na sua globalidade, não tendo atendido a factos aduzidos pela Autora e a documentos juntos pela mesma, que conduziriam a uma decisão diferente.
3 - A Autora reafirma de que a forma de processo utilizada é a adequada e bastante para conseguir concretizar os fins pretendidos pela Autora e pelos seus associados.
4 – O direito à informação e esclarecimentos, consulta de processos e passagem de certidões, está consagrado nos artigos 11º, 82º, 83º e 84º/Código de Procedimento Administrativo.
5 – Apesar de várias vezes instado pela Autora, o Réu nunca prestou os esclarecimentos solicitados.
6 - A Autora apenas pretende que o Tribunal obrigue o Réu a cumprir o dever legalmente consagrado de prestar informações aos cidadãos, sendo nessa medida, a forma do processo utilizada – Acção Administrativa de Condenação da Administração ao Cumprimento dos Deveres de Prestar que directamente decorram de normas jurídico administrativas, prevista no artigo 37º/1/j)/CPTA - a que melhor se adequa e a correcta para satisfazer a pretensão da Autora.
7 - Contudo e caso o Tribunal assim o não entendesse, sempre poderia e deveria proceder à convolação dos autos, há um poder-dever do juiz, flexibilizar e adequar o processo ao pretendido pelos Autores, tentando aproveitar os actos já praticados para resolver litígios pendentes.
8 - Refere o Tribunal “ a quo”, na sentença aqui em crise que:
“no caso em apreço, surge, um obstáculo fatal, a falta do pressuposto enunciado no nº1 do artigo 105º do CPTA, isto é, a Autora não requereu previamente à Entidade Demandada para que fosse facultada a informação e a certidão que pretende obter por via do presente processo.” No entanto, tal não corresponde à realidade.
9 - Por diversas vezes a Autora instou o Réu para obtenção de tais informações e documentos e o mesmo não respondia ou quando respondia fazia-o de forma incompleta.
10 - A Autora explicou-o no artigo 29º e 42º da P.I., tendo junto aos autos os documentos 6,7,8 e 12.
11 - Resulta assim que a Autora por diversas vezes instou o Réu e apresentou vários pedidos e requerimentos, não tendo o Réu respondido ou tendo dado uma resposta incompleta e deficiente.
12 - Pelo que, deveria ser a acção administrativa proposta pela Autora convertida em intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões.
Ademais e sem prescindir,
13 - A Autora refere no artigo 44º da P.I. e comprovou pela junção do documento 14, que intentou uma acção cível para “Apresentação de coisas ou documentos” contra os S.. e contra o aqui Réu, que correu termos no Juízo Local Cível do Porto – Juiz 9, sob o nº 18868/18.2T8PRT.
14- O processo correu os seus trâmites normais, tendo na audiência prévia, sido requerida a suspensão do processo, pois o Réu efectuou diligências para identificação de todos os beneficiários para posterior envio dos extractos solicitados. O que nunca aconteceu.
15 - Bem sabia o Réu que havia uma incompetência absoluta do Tribunal, pois os litígios com o Réu teriam de ser dirimidos no Tribunal Administrativo e Fiscal, mas não invocou a referida excepção dilatória.
16- Trata-se o Réu de uma pessoa colectiva de direito público e nessa medida sujeito a um regime jurídico de direito administrativo, estando desde logo a actividade do Réu, sujeita aos princípios da legalidade, imparcialidade, proporcionalidade, boa-fé, justiça, constitucionalmente consagrados no artigo 266º/2 e concretizados nos artigos 3º a 13º do Código de Procedimento Administrativo.
17 - O Réu agiu claramente de má-fé, violando com o seu comportamento todos os princípios a que está legalmente sujeito, com a adopção de um comportamento omissivo e meramente dilatório, ao longo de todo o procedimento com a Autora.
18 - Nesse sentido, uma vez que o comportamento do Réu atentou contra os mais elementares princípios legais a que está sujeito, violando o direito de informação da Autora,
19 - tendo o comportamento do Réu, causado graves danos na esfera jurídica dos associados da Autora, deverá o mesmo ser condenado a adoptar as condutas necessárias ao restabelecimento do direito da Autora, devendo neste caso ser condenado a entregar os extractos das carreiras contributivas e a calcular o montante provável das pensões dos associados da Autora.

Contra-alegou o Município, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, a cujos termos adere.

A Exmº Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos do art.º 146º, n.º 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de não provimento do recurso.
*
Circunstancialmente, importa atentar na incidência processual motivo da presente apelação:
§º) – A decisão recorrida tem o seguinte teor [extracto]:
«(…)
A Autora refere no intróito da sua petição inicial que pretende intentar “ACÇÃO ADMINISTRATIVAS DE CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE DEVERES E PRESTAR QUE DIRECTAMENTE DECORRAM DE NORAMAS JURÍDICO-ADMNISTRATIVAS”.
E, formulado o seguinte pedido: «Nestes termos e no mais de direito, requer a V, Exa. Se digne julgar procedente a acção por provada e em consequência, condenar o Réu:
a) a entregar o EXTRATO DE REMUNERAÇÕES DAS CARREIRAS CONTRIBUTES resultante dos valores reais correspondente a cada um dos 527 associados da aqui Autora, identificados na lista anexa (doc. 1).
b) ser notificado a entregar um CÁLCULO DO MONTANTE PROVÁVEL DE PENSÃO em função dos valores reais das carreiras contributivas desde 1968 até 1982 a cada um dos 527 associados da aqui Autora, identificado na lista anexa (doc. 1)»
Nesta medida, o Tribunal instou a Autora a fazer prova inequívoca:
«a) do requerimento que constituiu o Réu no dever de decidir;
b) de qual a data do requerimento que constituiu o Réu no dever de decidir, e sobre o qual o mesmo não proferiu uma decisão dentro do prazo legalmente devido;
c) de qual a data da decisão que recusou a prática do acto legalmente devido;
d) de qual a data do acto que recusou a apreciação do requerimento dirigido à prática do acto.» (cfr. despacho de fls. 143 do sitaf).
Ora, em resposta veio a Autora expressamente referir que: «(…) A Autora pretende que o Réu lhe faculte os extratos de remunerações das carreiras contributivas. 5º Essa pretensão tem como fundamento a própria lei. (…) 10º O artigo 82º/ C.P.A. consagra o direito dos interessados à informação e relacionado com este direito, o artigo 83º/C.P.A consagra o direito do processo e passagem de certidões. 11º Consagra o nº 3 do artigo 83º/ C.P.A., que: “Os interessados têm o direito, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que têm acesso.” 12º Essa possibilidade só está vedada, se estivermos perante documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou sejam relativos a segredos referentes a propriedade literária, artística ou científica, conforme preceitua o artigo 83º/1/C.P.A. 13º Assim, tratando-se de documentos que respeitam a cada um dos associados da Autora, os documentos não se enquadram nas excepções previstas na lei. 14º Existindo o dever legal do Réu de apresentação dos mesmos. 15º Assim, a Autora pretende apenas que o Réu lhe faculte os extratos das remunerações, não estando essa pretensão da Autora dependente da vontade do Réu e consequentemente da prática de um acto administrativo.» (cfr. requerimento fls. 148/151 do sitaf)
Em consonância com o aduzido pela Autora o Tribunal determinou que a mesma se pronunciasse do eventual erro na forma do processo, ao qual a Autora se opôs. (cfr. fls. 153 e 158/159 do sitaf).
Não obstante a posição assumida pela Autora, ressalta à evidência dos autos, que a Autora não pretende reagir contra qualquer acto administrativo, mas, sim, pretende a intimação da Entidade Demandada para a prestação de informações e consulta de processos e passagem de certidão relativa à situação contributiva de cada um dos seus associados.
Ora, no âmbito do CPTA, de particular monta, é todo o quadro normativo dirigido aos processos de intimação. Na verdade, a intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões foi instituída como um processo principal de âmbito alargado ao exercício do direito à informação procedimental e à informação extra-procedimental (cfr. artºs 104º a 108º do CPTA). Sendo que, esta via processual surge inspirada na ideia de que os Administrados são sujeitos com direitos, pretensões legitimantes, pelo que se torna imperiosa a tutela do direito à informação.
E, é precisamente no âmago deste meio processual que reside toda a alegação e pedido da Autora.
Nesta conformidade, conclui-se, pois, que houve erro na forma de processo, uma vez que a Acção Administrativa não é o meio processual adequado para apreciar as questões suscitadas pela Autora na petição inicial.
É que «[a] todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção.». Assim dispõe o n.º 2 do artigo 2.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA.
DA POSSIBILIDADE DE CONVOLAÇÃO
Atento o que acaba de se concluir, importa averiguar da possibilidade de convolação dos presentes autos.
Havendo erro na forma de processo, a convolação só é admissível, para além da idoneidade da respectiva petição para o efeito, desde que não seja manifesta a improcedência ou extemporaneidade da petição apresentada, em função do meio processual adequado (cfr., entre outros, Acs. do STA de 30-09-2009, Proc. 0587/09 e de 25-03-2009, Proc. 074/09).
Ora no caso em apreço, surge, um obstáculo fatal, a falta do pressuposto enunciado no n.º 1 do artigo 105.º do CPTA, i. é., a Autora não requereu previamente à Entidade Demandada para que lhe fosse facultada a informação e a certidão que pretende obter por via do presente processo.
Aliás, no requerimento de fls. 148/152 do sitaf, refere que a sua pretensão decorre da própria lei, laborando claramente em erro e olvidando a necessidade de interpelação prévia da Administração, para que se forme, então, o pugnado dever de decidir/emitir/ prestar informações/certidões.
Neste sentido vide o douto Ac. do TCA Norte, de 28/09/2018, proc. 00517/17.8BECBR no qual se sumariou o seguinte: « 1 – A procedência de pedido de Prestação de Informações depende da verificação dos seguintes requisitos:
a) A qualidade de interessado do Requerente;
b) A existência de um pedido prévio à interposição da intimação dirigido à Administração solicitando a prestação de informação, a emissão de certidão, ou a consulta do processo;
c) Que a Administração, por omissão ou recusa, não tenha prestado a “informação” solicitada no prazo legal;
d) Que o Requerente intime judicialmente a Administração no prazo processual de 20 dias;
e) Que não ocorram limites, restrições, exceções constitucionais e/ou legais justificativas de recusa da administração em prestar a “informação” solicitada.
2 – O direito de acesso aos arquivos e registos da Administração não é, nem poderá ser, um direito absoluto, importando equacionar e ponderar o mesmo, em função dos demais direitos e valores constitucionais protegidos, com os quais potencialmente poderá colidir. » .
Desta feita, somos de concluir que a eventual convolação em Intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões sempre estaria vetada ao fracasso, por inexistência de um pedido prévio à interposição da intimação dirigido à Administração solicitando a prestação de informação, a emissão de certidão, ou a consulta do processo.1 [1 Sendo certo que, nos termos do artigo 20.º n. º4 do CPTA o Tribunal territorialmente competente sempre seria o TAC de Lisboa. ]
Nesta conformidade, constatando-se a manifesta improcedência da petição apresentada, em função do meio processual adequado, daqui resulta a inutilidade da convolação dos presentes autos em intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, pelo que, verificando-se a excepção de erro na forma do processo e não podendo os autos serem aproveitados, pois tratar-se-ia, in casu, de um acto inútil e, por isso, proibido por lei – artigo 130.º do C.P.C..
(…)».
*
O Direito:
Cfr. Ac. deste TCAN, de 11-01-2019, proc. n.º 00374/18.7BECBR:
«Como se afirmou no Acórdão deste TCAN de 12 de abril de 2013 proferido no Proc. nº 00088/03, “Quando o pedido formulado pelo Autor não se ajusta à finalidade abstratamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma de processo, nulidade de conhecimento oficioso, cognoscível até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo e que, sempre que possível, deve ser sanada mediante convolação para a forma processual adequada, o que exige que a petição tenha sido apresentada em tempo para efeitos da nova forma processual, que o pedido formulado, devidamente interpretado e ainda que implicitamente, bem como a causa de pedir invocada se adequem a esta forma processual e que no processo não tenham sido formulados cumulativamente pedidos a que correspondam formas processuais diversas (…)”.
(…)
Neste sentido, pode ler-se ALBERTO DOS REIS in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, Vol. II, 3ª Ed., pág. 288 e seg. “ Quando a lei define o campo de aplicação do processo especial respetivo pela simples indicação do fim a que o processo se destina, a solução do problema da determinação dos casos a que o processo é aplicável, está à vista: o processo aplicar-se-á corretamente quando se use dele para o fim designado pela lei.
E como o fim para que, em cada caso concreto, se faz uso do processo se conhece através da petição inicial, pois que nesta é que o Autor formula o seu pedido e o pedido enunciado pelo Autor é que designa o fim a que o processo se destina, chega-se á conclusão seguinte: a questão da propriedade ou impropriedade do processo especial, é uma questão pura e simples, de ajustamento do pedido da ação á finalidade para a qual a lei criou o respetivo processo especial.”».
A apelação da autora proclama “a forma do processo utilizada – Acção Administrativa de Condenação da Administração ao Cumprimento dos Deveres de Prestar que directamente decorram de normas jurídico administrativas, prevista no artigo 37º/1/j)/CPTA - a que melhor se adequa e a correcta para satisfazer a pretensão da Autora”.
Mas é a própria que identifica o que alimenta a acção: “O direito à informação e esclarecimentos, consulta de processos e passagem de certidões, está consagrado nos artigos 11º, 82º, 83º e 84º/Código de Procedimento Administrativo”.
Resulta bem claro no recurso, como também já vinha esclarecido em resposta mencionada na decisão recorrida, que é esse o direito brandido.
E como lembra o tribunal “a quo” «[a] todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção.».
A acção adequada, se consagrada em lei de forma tipificada, é a assim prevista.
No caso, como o tribunal “a quo” identificou.
E, como viu, carente de um pedido prévio à interposição da intimação dirigido à Administração solicitando a prestação de informação, a emissão de certidão, ou a consulta do processo.
Que o tribunal “a quo” deu como ausente.
A esse propósito, intentando contrariar, a recorrente remete para o que alegou nos artºs. 29º e 42º da P.I., e remissivo suporte documental; acontece que, no que ao que primeiro se refere, a alegação aí constante não obtém a pretendida afirmação quando nada se capta no indicado suporte documental que mostre que a ré haja sido interpelada pelo que aí vem vertido; quanto ao segundo, obtém leitura do suporte documental que, por um lado, daí está ausente qualquer pedido prévio de cálculo do montante provável de pensão, e, por outro, que o extracto de carreira contributiva até foi obtido, por ter sido pedido, não deixando de ser assim por qualquer discordância para com o que aí consta de registo.
[De todo o modo, mesmo que ultrapassado o ponto, sempre se colocaria questão da tempestividade para uso da intimação.]
Pelo que também não procede censura à decisão recorrida ao negar convolação.
Obstando, por bastante razão.
Deixando destituído de utilidade outros argumentos.
Mas sempre sumariamente se observa que a recorrente: (i) também lembra a propositura de acção cível para “Apresentação de coisas ou documentos”, e seu desenrolar; mas sem se percepcionar qual a projecção de relevo; (ii) como aponta princípios e normas, supostamente violados; mas sem contributo consubstanciado.
Concluindo:
I) – Se o objecto da acção respeita a direito para cujo exercício a lei consagra forma não observada, verifica-se erro na forma de processo.
II – A convolação para essa adequada forma deve ser empreendida, mas desde que ainda de encontro às suas exigências.
Sem necessidade de maiores desenvolvimentos, o recurso não merece provimento, mantendo-se integralmente o decidido.
*
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas do recurso: delas a recorrente está isenta, sem prejuízo de suportar as custas de parte (artº. 1º, nºs. 1º, f), e 7, do RCP).
Porto, 5 de Novembro de 2021.

Luís Migueis Garcia
Frederico Branco
Alexandra Alendouro