Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01320/07.9BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/15/2012
Tribunal:TCAN
Relator:Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Descritores:SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
Sumário:I – Se o particular à data do requerimento para o efeito, reúne os requisitos legais para poder beneficiar do subsídio de desemprego, este direito não pode ser posto em causa, pelo simples facto da sua renúncia como gerente não ter sido comunicada atempadamente, pela empresa, à Conservatória do Registo Comercial, designadamente quando se mostra comprovado pelo Centro Distrital de Segurança Social de Braga que o particular não tem registo de remunerações no período respeitante de Janeiro a Abril de 2005.
II – Estes efeitos registais pretendem salvaguardar direitos de terceiros de boa fé [artº 14º do CRC], não podendo servir para justificar o pedido de indeferimento de uma prestação social, designadamente, quando, a entidade administrativa tinha ao seu dispor outros elementos de que se podia socorrer para averiguar se efectivamente o particular se encontrava ou não em situação de inexistência total e involuntária de emprego.
III - Os efeitos registais aqui em causa dizem essencialmente respeito aos actos praticados pelos representantes legais da sociedade, por forma a não se suscitarem dúvidas sobre quem vincula a sociedade e de que forma, visando assim a delimitação dos poderes que lhes são conferidos.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:09/19/2011
Recorrente:O. ...
Recorrido 1:Instituto de Solidariedade e Segurança Social, IP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO:
O. …, residente na …, freguesia de Nine, concelho de Vila Nova de Famalicão, interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, proferida em 26 de Fevereiro de 2010 que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada contra o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P. através da qual o recorrente impugna o despacho datado de 13/07/2007 pelo Director de Unidade, Previdência e Apoio à Família, que lhe indeferiu o pedido de prestações de desemprego apresentado em 15/01/2005.
*
Para o efeito o recorrente formula as seguintes CONCLUSÕES:
«Não pode o recorrente concordar com a decisão do Tribunal de 1ª instância em julgar totalmente improcedente a acção administrativa especial por si intentada, e consequentemente, absolver a entidade recorrida do pedido.
Desde logo porque a decisão do Tribunal a quo em absolver a demandada, ora recorrida do pedido formulado pelo demandante, ora recorrente não se coaduna com a matéria de facto considerada provada.
Uma vez que, não obstante o Tribunal a quo reconhecer que à data da apresentação do requerimento de atribuição de subsídio de desemprego o demandante, aqui recorrente já tinha renunciado à gerência da sociedade O., e não tinha registo de qualquer remuneração desde Janeiro de 2005.
Ainda assim entende que a recorrida esteve bem quando indeferiu o pedido do recorrente tendente à obtenção de prestações de desemprego, com a justificação de que este era sócio gerente da sociedade O..
Devido ao acto da renúncia à gerência ter sido submetido a registo apenas em 26 de Abril de 2005.
Contudo, fica patente, atendendo à matéria de facto julgada provada, que não existia, em 15 de Janeiro de 2005, qualquer relação de gerência entre o recorrente e a sociedade O..
Uma vez que o recorrente comunicou a sua renúncia em 15 de Dezembro de 2004,
E esta torna-se efectiva oito dias depois de recebida a sua comunicação pela sociedade.
Sabido que a renúncia à gerência da sociedade se configura como um acto receptício, desde então, não pode mais continuar a presumir-se o exercício da gerência do cargo respectivo.
Ainda que tal facto não tenha sido levado ao registo comercial oportunamente, essa falta não poderá ser imputável ao recorrente, por se tratar de acto atinente à própria sociedade.
Devendo ser imputável à sociedade a responsabilidade da falta do registo da renúncia da gerência.
Pelo que não pode o recorrente ficar prejudicado num seu direito fundamental pelo não cumprimento do prazo de registo da renúncia.
Já que o recorrente utilizou os mecanismos adequados para renunciar à gerência.
Tornando-se esta eficaz em período anterior ao pedido de atribuição das prestações de subsídio de desemprego.
Se é verdade que, nos termos do artigo 14º, nº 1 do Código de Registo Comercial, os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros após o respectivo registo.
Esses factos devem ser entendidos como os actos dos administradores e representantes legais da sociedade, quando praticados em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhe confere.
E sempre que se pretenda que esses factos produzam efeitos contra um terceiro.
No caso concreto, não estamos perante um acto negocial de um administrador ou representante que pratica actos em nome da sociedade.
Nem se almeja que efeitos contra terceiros possam advir do registo da renúncia quando o que está em causa é um pedido de atribuição do subsídio de desemprego.
De modo que após a alegação e prova por parte do recorrente de que já tinha ocorrido a renúncia da gerência antes da data do pedido de concessão do subsídio de desemprego.
A fundamentação da entidade recorrida passa a carecer de sentido.
Além de que, o tribunal a quo afasta o recorrente da possibilidade de receber a protecção concedida aos beneficiários do regime de segurança social através da prestação de desemprego.
O fundamento da falta de registo da renúncia da gerência em momento anterior ao do requerimento de prestações de desemprego para justificar o indeferimento do pedido do recorrente vem preferir uma regra formal a um direito constitucionalmente consagrado, o direito à assistência material do trabalhador.
Não é de todo razoável prejudicar de forma irremediável o demandante aqui recorrente, ao não lhe conceder as prestações de subsídio de desemprego devido ao incumprimento de um acto formal que impende sobre os representantes da sociedade da qual o recorrente se afastou.
Ainda que fosse uma obrigação que incumbisse ao recorrente, a fundamentalidade do direito dos trabalhadores à assis­tência material em situação de desemprego involuntário implica que, face ao princípio da proporcionalidade, as exigências procedimentais devem ser adequadas e que as consequências do seu incumprimento devem ser razoáveis.
Em suma, é entendimento do recorrente que reuniu, desde sempre, as condições de facto e de direito, que lhe permitiam ferir legitimamente as prestações de desemprego.
Na data em que apresentou o seu pedido junto da entidade recorrida, havia expressamente renunciado ao cargo de sócio gerente que até então ocupava na sociedade comercial atrás mencionada.
Razão pela qual, aquele Tribunal ao decidir absolver a entidade Requerida da instância decidiu erradamente, violando o disposto nos artigos 46º e seguintes do CPTA, e o disposto no artigo 1º, 6º, 7º e 12º, todos do DL nº 119/99, de 14 de Abril.
Pelo que deve o presente recurso ser deferido, no sentido de se considerar que o recorrente, ao tempo dos factos, se encontrava em situação de desemprego total e involuntário.
E consequentemente, deve ser anulado o acto impugnado e condenada a entidade requerida à prática do acto administrativo devido, o deferimento da prestação de desemprego, nos termos solicitados».
*
O recorrido INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P. não contra alegou.
*
A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal notificada nos termos e para os efeitos previstos no artº 146º do CPTA não emitiu pronúncia.
*
Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento depois de colhidos os respectivos vistos.
*
2.FUNDAMENTOS
2.1.MATÉRIA DE FACTO
Da decisão judicial recorrida resultam assentes os seguintes factos:
«1 – No dia 02 de Fevereiro de 2005, o Autor apresentou junto do Centro Distrital de Braga da Segurança Social, requerimento datado de 15 de Janeiro de 2005, tendente à obtenção de prestações de desemprego - cfr. fls. 57 a 68 do P.A.
2 – Da declaração emitida pela sociedade comercial A. – Sistemas de medição, Ldª, datada de 15 de Janeiro de 2005, extrai-se que o contrato de trabalho detido pelo Autor cessou nessa data, tendo por fundamento um “… processo de redução de efectivos resultante de uma reestruturação da empresa, motivada por razões de mercado, técnicas e económicas” - cfr. fls. 59 do P.A.
3 – O Autor era sócio gerente da sociedade comercial O. – Organização Contabilística, Ldª, desde a data da sua constituição, em 1999, tendo o mesmo renunciado [por escritura pública] à gerência em 10 de Janeiro de 2005, facto [renúncia] que foi submetido a registo em 26 de Abril de 2005 - cfr. fls. 35 a 38, e 44 a 48 do P.A.
4 – A renúncia do Autor à gerência havia sido aprovada em reunião da Assembleia Geral da sociedade comercial O. - Organização Contabilística, Ldª, realizada em 21 de Dezembro de 2004, precedendo carta remetida pelo Autor em 15 de Dezembro de 2004 - cfr. fls. 34 do P.A.
5 – Nos meses de Janeiro a Abril de 2005 o Autor não tem registo de remunerações – cfr. fls. 62 dos autos em suporte físico.
6 - Nessa sequência e depois de corridos termos [designadamente judiciais], em 29 de Março de 2007, no seio do réu foi prestada informação, no sentido do indeferimento do pedido do autor, por ser sócio gerente da firma O. – Organização Contabilística, Ld.ª, tendo sido considerado que o mesmo exercia actividade profissional e que não se encontrava em situação de desemprego total, e sido notificado em sede de audiência prévia, pelo ofício nº 84160, de 17 de Abril de 2007 – cfr. fls. 5 e 6 do P.A.
7 – Por requerimento datado de 30 de Abril de 2007, o autor exerceu o seu direito de audiência prévia, tendo em suma enfatizado que reunia os pressupostos necessários para efeitos de concessão das prestações de desemprego – cfr. fls. 3 do P.A.
8 - Por despacho datado de 13 de Julho de 2007, do Director de Unidade, Previdência e Apoio à Família – acto sob impugnação -, foi indeferido o requerimento de prestações de desemprego formulado pelo autor, tendo subjacente informações dos serviços do Réu, que, em suma, referiram que à data do desemprego do autor, em 16 de Janeiro de 2005, o mesmo exercia actividade como sócio gerente da firma O. – Organização Contabilística, Ldª - cfr. fls. 2 do P.A.
9 - Por ofício datado de 30 de Julho de 2007, o autor foi notificado do referido despacho que indeferiu o seu requerimento de prestações de desemprego, dele se extraindo que, à data do desemprego exercia a actividade como Membro de Órgão Estatutário da firma O. – Organização Contabilística, Ldª - cfr. fls. 1 do P.A.
10 - A petição que motiva os presentes autos foi remetida a este Tribunal por correio em 24 de Setembro de 2007 – cfr. fls. 39 dos autos em suporte físico».
*
2.2 - O DIREITO:
O recurso jurisdicional interposto pelo recorrente será apreciado à luz dos parâmetros estabelecidos nos artºs 660º, nº 2, 664º, 684º, nº 3 e 4, e 690º todos do CPC aplicáveis, ex vi, do artº 140º do CPTA e, ainda, artº 149º do mesmo diploma legal, uma vez que o Tribunal de recurso, em sede de apelação, não se limita a analisar a decisão judicial recorrida, dado que, ainda que a declare nula, decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” - cfr. o comentário a este propósito efectuado in “Justiça Administrativa”, Lições, pág. 459 e segs”, do Prof. Vieira de Andrade.
**
Cumpre decidir:
Em causa nos presentes autos está o pedido de anulação formulado pelo recorrente relativamente ao despacho de 13 de Julho de 2007 do Director de Unidade, Previdência e Apoio à Família, que lhe indeferiu o requerimento de prestações de desemprego, por si apresentado em 15 de Janeiro de 2005, com o fundamento no facto de exercer actividade profissional e, por essa razão não se encontrar em situação de desemprego total, por à data exercer a actividade de membro da sociedade O. - Organização Contabilística, Ldª.
Porém, neste recurso, sustenta o recorrente que a decisão recorrida que lhe negou provimento enferma de erro de julgamento, por não ter considerado que o acto impugnado padece de violação de lei – artºs 1º, 6º, 7º e 12º do DL nº 119/99 de 14/04.
Vejamos:
O DL nº 119/99, de 14 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 186-B/99, de 31 de Maio, dispõe o seguinte, com interesse para a decisão a proferir:
“Artigo 6º
Caracterização da eventualidade
1 - Para efeitos do presente diploma, é considerado desemprego toda a situação decorrente da inexistência total e involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho.
2 - O requisito de inexistência total de emprego tem-se ainda por preenchido nas situações em que, cumulativamente com o trabalho por conta de outrem, o beneficiário exerce uma actividade independente cujos rendimentos não ultrapassem mensalmente 50% da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.
Artigo 7º
Desemprego involuntário
1 - O desemprego considera-se involuntário sempre que a cessação do contrato de trabalho decorra de:
a) Decisão unilateral da entidade empregadora;
[…]
Artigo 12º
Titulares do direito às prestações 1 - A titularidade do direito ao subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego é reconhecida aos beneficiários cujo contrato de trabalho tenha cessado nos termos do artigo 7.º e reúnam as respectivas condições de atribuição à data do desemprego.
[…]”
Face a estas normas e, entendendo que o que releva para efeitos da atribuição das prestações de desemprego, é que à data do pedido formulado, o interessado se encontre numa situação de inexistência total e involuntária de emprego, a decisão recorrida entendeu que o recorrente não estava nesta situação pelo facto de ainda se encontrar inscrito registralmente como gerente da sociedade O., Ldª.
E fundamentou esta decisão da seguinte forma:
«Ora, o que motivou o pedido formulado ao Réu, de atribuição das prestações por desemprego, efectuado em 02 de Fevereiro de 2005, foi o facto de o Autor ter tido um contrato de trabalho com a sociedade A., Ld.ª, que findou em 15 de Janeiro de 2005, nos termos e com os fundamentos constantes da declaração emitida pela sua entidade patronal [nessa mesma data], que dessa forma tornou expresso na relação entre ambos qual o motivo que determinou a cessação do contrato de trabalho, situação esta que se subsume positivamente na alínea a) do nº 1 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 119/99, de 14 de Abril.
Importa assim, face a esta factualidade, e bem assim, quanto ao facto de na data de 15 de Janeiro de 2005, o Autor ainda se encontrar inscrito registralmente como gerente da sociedade O., Ld.ª [pese embora a comunicação da renúncia ter ocorrido em finais de 2004 e sido objecto de escritura pública – cfr. pontos 3 e 4 da matéria de facto assente -, mas apenas sido objecto de registo junto da Conservatória de Registo Comercial, em 26 de Abril de 2005] saber se o Autor reunia ou não as condições para efeitos de lhe ser atribuído o requerido benefício, compaginando-o face às alterações das circunstâncias que estão na base da motivação do Réu para indeferir o seu requerimento.
Efectivamente, como resultou provado, em 16 de Janeiro de 2005, o Autor ainda era, em termos de registo comercial da sociedade O., Ld.ª, sócio gerente da mesma, se bem que, tenha sido aprovada a sua renúncia em 21 de Dezembro de 2004 em Assembleia geral da sociedade - cfr. pontos 3 e 4 da matéria de facto assente.
Daí que, pelo menos desde esta data [21 de Dezembro de 2004], o Autor não era remunerado por força do exercício de funções enquanto gerente da sociedade O., sendo a sua única remuneração a que lhe provinha do seu estatuto de funcionário da sociedade A., Ldª. - cfr. ponto 5 da matéria de facto assente.
Como decorre do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 103/94, de 20 de Abril, o Decreto-Lei n.º 327/93, de 25 de Setembro, procedeu à reformulação do enquadramento na segurança social dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas, mediante a sua integração, embora com particularidades, no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, dispondo o artigo 1.º deste diploma legal [Decreto-Lei n.º 327/93, de 25 de Setembro], que “O presente diploma visa assegurar a efectivação do direito à segurança social dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas, bem como das entidades que sejam equiparadas a pessoas colectivas.”, e o seu artigo 3.º, que “São abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, com as especificidades constantes deste diploma, na qualidade de beneficiários, os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas, ainda que seus sócios ou membros …”
Também por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extraem normativos do Decreto-Lei n.º 103/94, de 20 de Abril, como segue:
“Artigo 1º
Exclusão de enquadramento em caso de acumulação com outra actividade ou com situação de pensionista.
1 - São excluídos do âmbito de aplicação do Decreto-Lei nº 327/93, de 25 de Setembro, os membros de órgãos estatutários de pessoas colectivas com fins lucrativos que não recebam, pelo exercício da respectiva actividade, qualquer tipo de remuneração e se encontrem numa das seguintes situações:
a) Sejam abrangidos por regime obrigatório de protecção social em função do exercício de outra actividade em acumulação com aquela;
[…]”

O que é de dizer [a contrario sensu] que são subsumíveis no regime jurídico a que é atinente o Decreto-Lei n.º 327/93, de 25 de Setembro, os membros de órgãos estatutários que, para além de não receberem qualquer remuneração [o que é o caso do Autor, nos meses de Janeiro a Abril de 2005], não estejam abrangidos por regime obrigatório de protecção social em função do exercício de outra actividade [no caso do Autor, o exercício de funções na sociedade A. – Ld.ª].
Ora, á data de 16 de Janeiro de 2005, o Autor, pese embora na sua relação interna, no seio da sociedade, para com os demais sócios, não ter funções de gerência e não receber qualquer remuneração, de todo o modo, só deixou de o ser em sede de registo comercial, em 26 de Abril de 2005, não podendo deixar de ser tido pelo Réu, para efeitos do regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 327/93, de 25 de Setembro [mormente, para efeitos do disposto no seu artigo 15.º, por decorrência do disposto no artigo 1.º, n.º 1 alínea a) do Decreto-lei n.º 103/94, de 20 de Abril], como membro de órgão estatutário da sociedade O., Ld.ª, pois que naquela data não estava abrangido por outro regime obrigatório de protecção social.
Enquanto sócio gerente da sociedade comercial O., Ld.ª, a mera renúncia à gerência não faz cair o Autor na situação de desempregado, para efeitos de obtenção de prestações de desemprego, e por outro lado, em 02 de Fevereiro de 2005, data em que formulou o pedido junto do Réu, o Autor não beneficiava de qualquer regime de protecção social, pois que, aquele de que beneficiava, enquanto ligado à sociedade A., Ld.ª, cessou os seus efeitos em 16 de Janeiro de 2005, sendo que, nesta data, o Autor ainda se encontrava ligado á sociedade comercial O., Ld.ª, pois que a sua renúncia não tinha ainda sido objecto de registo.
É certo que como decorre do artigo 258.º do Código das Sociedades Comerciais, atinente á renúncia de gerentes, o que dele se extrai é que a renúncia deve ser comunicada por escrito à sociedade e torna-se efectiva [junto da sociedade] oito dias depois de recebida a comunicação. Ou seja, essa comunicação produz eficácia relativamente aos demais sócios da sociedade, o que significa que, se a gerência era remunerada, a partir dessa data a sociedade não podia prestá-la - Cfr. ponto 5 da matéria de facto assente.
Porém, como decorre do disposto no artigo 13.º, n.º 1 do Código de Registo Comercial, relativamente a terceiros, pelo facto de a renúncia se tratar de um acto sujeito a registo obrigatório [Cfr. artigo 15.º, n.º 1 do CRC] e que deve ser efectuado no prazo de 90 dias sobre a data em que ocorreu a sua titulação [Cfr. artigo 15.º, n.º 1 do CRC], como resulta do disposto no artigo 14.º, n.º 1 do CRC, a eficácia dessa renúncia, quanto a terceiros, mormente, quanto ao aqui Réu, só produz efeitos, e portanto, só por ela [renúncia] está vinculada para todos os efeitos, a partir da data da sua submissão a registo, ou seja, a partir de 26 de Abril de 2005».
Não cremos, no entanto, que esta decisão se mostre conforme à lei, pois, a tónica colocada nos efeitos do registo, não pode, no caso concreto, conduzir à solução encontrada e à improcedência da acção.
É certo e indiscutível que a sua renúncia enquanto sócio da empresa O. – Organização Contabilística, Ldª ocorreu em 10/01/2005, mas só foi registada na CRC em 26/04/2005.
E mostra-se também dado como assente que, de acordo com a declaração emitida pela A. - Sistema de Mediação, Ldª, em 15/01/2005 o recorrente cessou as funções que ali exercia em virtude de um processo de redução de efectivos resultante de uma reestruturação da empresa motivada por razões de mercado, técnicas e económicas”.
Ou seja, à data do pedido [02/02/2005] tudo indicava que o recorrente preenchia os requisitos para a concessão do subsídio.
E cremos que esta afirmação não pode ser posta em causa, apenas pelo facto da renúncia não ter sido atempadamente comunicada à Conservatória do Registo Comercial [atraso este que nem sequer pode ser imputado ao recorrente, uma vez que já estava desligado da empresa], uma vez que os efeitos do registo, designadamente perante terceiros, visam outros objectivos que não estes.
Aliás, se a entidade demandada tinha dúvidas, precisamente por causa do registo, deveria ter desencadeado todos os mecanismos com vista a apurar se efectivamente o recorrente exercia alguma profissão remunerada, ou dito de outro modo, se reunia ou não os requisitos para poder usufruir da prestação peticionada, ao invés, de se apegar apenas a um facto formal, destituído de qualquer outro substrato factual, designadamente quando se mostra comprovado pelo Centro Distrital de Segurança Social de Braga que o recorrente não tem registo de remunerações no período respeitante de Janeiro a Abril de 2005.
Não se nos afigura pois correcta a interpretação feita na decisão recorrida quando elege como elemento determinante o facto do recorrente só ter deixado de figurar como gerente no registo da CRC em 26 de Abril de 2005, dado que, estes efeitos registais que pretendem salvaguardar direitos de terceiros de boa fé [artº 14º do CRC], não devem servir para justificar o pedido de indeferimento de uma prestação social, designadamente, quando, repete-se, a entidade recorrida, tinha ao seu dispor outros elementos de que se podia socorrer para averiguar se efectivamente o recorrente se encontrava ou não em situação de inexistência total e involuntária de emprego.
Os efeitos registais aqui em causa dizem essencialmente respeito aos actos praticados pelos representantes legais da sociedade, por forma a não se suscitarem dúvidas sobre quem vincula a sociedade e de que forma, visando assim a delimitação dos poderes que lhes são conferidos.
Deste modo e verificando-se que o recorrente comunicou a sua renúncia em 15/12/2004 e que a mesma foi aprovada em reunião da Assembleia Geral em 21/12/2004, é forçoso concluir que à data do pedido de prestação de desemprego, o mesmo reunia os requisitos legalmente previstos para o efeito, por força do disposto no nº 1, do artº 6º e, artº 7º do DL nº 119/99 de 14 de Abril.
E assim sendo, importa revogar a decisão recorrida, anular o acto impugnado e condenar o recorrido na prática de um novo acto que respeitando os normativos legais, atribua ao recorrente o subsídio peticionado, pelo tempo legalmente admitido, acrescido dos respectivos juros legais, em virtude da mora no pagamento durante este período de tempo, improcedendo o demais peticionado, pois que, os honorários ao mandatário não são consequência do acto anulado, antes devem ser incluídos na procuradoria.
*
3 - DECISÃO:
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em:
-Conceder provimento ao recurso.
-Revogar a decisão recorrida.
-Anular o acto impugnado e condenar o recorrido na prática do acto devido, nos termos supra referidos.
Custas a cargo do recorrido, na 1ª instância, sendo que neste TCAN não contra alegou.
Notifique.
DN.
*
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 138º, nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º, do CPTA).
Porto, 15 de Março de 2012
Ass. Maria do Céu Neves
Ass. Ana Paula Portela
Ass. José Augusto Araújo Veloso