Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01771/05.3BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/07/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Cristina da Nova
Descritores:FATURAS FALSAS
ÓNUS DA PROVA
INDÍCIOS
Sumário:Presumem-se verdadeiras e de boa-fé as declarações, dos contribuintes, apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade (…) quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal.
Quando a administração tributária desconsidera as faturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do art. 74º da LGT, competindo à administração tributária fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da fatura não corresponde à realidade.
Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transação.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:J..., Lda.
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
J…, Lda., ora recorrente, recorre da sentença que julgou improcedente a impugnação da liquidação adicional do IRC dos exercícios de 2001 a 2003.
Formula nas respetivas alegações (cfr. fls. 262-280) as seguintes conclusões que se reproduzem:
«CONCLUSÕES:
Vem o presente recurso interposto, da douta sentença recorrida, com base em erro de julgamento quer da matéria de facto, quer do julgamento de Direito efetuado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
Assim face ao alegado em sede de impugnação Judicial, de que a Administração Fiscal, não invocou indícios sérios e credíveis, dos quais se pudessem concluir, que a faturação da qual a ora recorrente contabilizou custos, eram suficientes para a pretensão da correção preconizada, não refere a sentença recorrida quaisquer indícios sérios.
Confirmou a sentença do Tribunal ad quo como suficientes para o fornecedor A...:
- a indicação do endereço do estabelecimento e domicilio fiscal inexistente, indicando a intenção deliberada de dificultar qualquer contacto com a Administração Fiscal e de se manter relativamente “protegido” quanto às possíveis implicações que adviriam da sua actuação, no que concerne à relação a ter com as instituições implementadas e com as quais incorre em responsabilidades e obrigações;
- a inexistência de qualquer estrutura empresarial, no que se refere a todas as suas componentes (equipamento, pessoal…) necessários ao exercício de uma actividade de natureza comercial da dimensão dos montantes mencionados.
- a confirmação quanto à angariação de pessoas, com fracos recursos económicos relacionados com criminalidade e problemas de alcoolismo ou toxicodependência, para a requisição de documentos (faturas, guias de transporte e recibos) que, ficando na sua posse foram utilizados para documentar aquisições de sucata por parte de diversas sociedades;
- a intencionada requisição de facturas com repetição de numeração;
- a emissão de “faturas falsas”para documentar transacções de viaturas comercializadas por outros fornecedores, mencionando valores superiores aqueles que foram praticados.
4ª E par o fornecedor R...:
- Possuir uma viatura;
- Não tinha instalações;
- A viatura era conduzida por Al... (motorista)
- No sistema informático não constava fornecedores de R...;
- Era toxicodependente.
Perante estes factos alegados em sede de relatório e dados como provados, e articulados em sede de motivação na Douta sentença recorrida facilmente se constatará a falta de indícios sérios para as correções preconizadas em sede do ora recorrente
Deveria a A.F. demonstrar a existência de indícios sérios de que as operações referidas nas facturas, nos anos de 2003, 2004 e Janeiro de 2005 são simuladas, veja-se nesse sentido o Acórdão do STA, de 17/04/02 (Recurso n.º 26635), http://www.dgsi.pt
Acórdão do STA, de 20/11/01 (Recurso n.º 2509), http://www.dgsi.pt
Acórdão do TCA, de 15/10/02 (Proc. n.º 6455) http://www.dgsi.pt
Veja-se que pela testemunho do Srº Inspetor, para além repita-se de os factos alegados já não serem suficientes para as correções preconizadas, em sede de interrogatório, ficou-se a saber que o Srº A… era sócio gerente da empresa G..., tinha instalações e sede noutro local que não foi mencionado no relatório à recorrente.
Para além desse facto a G... foi inspecionada aos anos de 2000, 2001 e 2002 e só foram efetuadas correções a 3 ou 4 fornecedores. Tendo sido mantidas outros rendimentos declarados, o que demonstram que tinha uma atividade e que comercializava na sucata.
Para além destes factos relevantes, não se pode olvidar que a empresa recorrente, sempre pagou com cheques todos os valores constantes da faturação. Tendo permitido a Administração Fiscal o levantamento do sugilo bancário. E todos os cheques foram levantados pelo Srº A... e pelo Srº R....
Não pode o Srº inspetor vir levantar suspeições infundadas a dizer que não era o Srº A... que endossava os cheques, que conhecia a assinatura do Srº A... muito bem. Pois se assim fosse o Banco não pagava o cheque.
Não se aceita assim que se dê como não provado os pontos 07), 11) 15) 19) da petição inicial, relativos à demonstração do pagamento efetivo, quando tais cheques constam todos nos autos frente e verso, e deverão ser considerados modo de pagamento efetivo das transações em análise.
10ª Mais devendo retirar-se o ponto 8 dos factos dado como provados que refere: 8. Os fornecimentos de “sucata” descritos nas faturas que foram desconsideradas pela inspeção e que ocasionaram as correções e subsequentes liquidações referidas em 07, não foram realizados.
11ª Encontra-se em sede de motivação a Douta Sentença do Tribunal ad quo, em total contradição com os factos constantes nos autos, pelo que não poderá permanecer na Ordem Jurídica
Refere-se na mesma:
Depois pese embora as testemunhas da impugnante terem referido de modo balizado que viram nas instalações do Srº P… quer o Srº A... e quer o Srº R... e o camião que os transportava bem como as mercadorias (sucata) tais afirmações não lograram convencer o Tribunal que se convenceu, como se disse do contrário.
Além disso, pese embora a pretensão das testemunhas da impugnante em tentar explicar a desnecessidade em possuir estabelecimento para armazenagem de “sucata”, designadamente a terceira testemunha ouvida (Al…), nenhuma delas sabia se existia e onde ficava o eventual estabelecimento, sendo certo que o Srº A... não negou a existência de um estabelecimento no contacto tido com o Srº Inspetor, apesar de nunca ter aparecido para o mostrar.
12ª Quando o próprio Srº Inspetor afirmou de que não é necessário um armazém que nesta atividade carrega-se na origem e descarrega-se no destino, tenha “escapado” ao tribunal ad quo e tentou descredibilizar as testemunhas da impugnante, com a agravante de estar a fundamentar uma Sentença.
13ª Os factos invocados pelo Tribunal Ad quo não interpretaram corretamente o apurado em sede de relatório, nem em sede de audiência de julgamento, efetuado no âmbito do Processo 2254/05.7BEPRT do qual se requereu o aproveitamento da prova.
14ª Não é concebível, que perante a invocação de que o domicílio é inexistente, a inexistência estrutura empresarial, a confirmação de angariação de pessoas, a requisição de faturas com repetição e emissão de faturas para justificar aquisição de veículos, se pretenda efetuar correções na esfera da recorrente, quando nenhum facto ilegal lhe foi apontado.
15ª E ao contrário do que se disse ou omitiu do relatório havia uma estrutura empresarial e havia atividade no âmbito da sucata. Existia uma sociedade a G... em que o Srº A... era o sócio gerente, que estava no mercado com a sua atividade.
16ª Discorda pois a recorrente, por erro de julgamento, dos factos dados como não provados, e indicados na sentença recorrida nos pontos 7) 11)15) e 19) da petição Inicial.
Mais devendo retirar-se o ponto 8 dos factos dado como provados.
17ª Sob pena de se concluir que independentemente da recolha de prova, não se procurava a verdade material, mas efetuar as correções, que estavam pré definidas aquando do início de inspeção, xutando para a frente, invertendo assim o ónus da prova.
18ª Não pode assim a Administração Fiscal efetuar correções à empresa impugnante sem invocar indício sérios de forma a colocar em causa a veracidade das referidas faturas, sob pena de se criar uma Insegurança Jurídica Irreparável,
19ª devendo concluir-se pela ilegalidade das liquidações aqui impugnadas, o que constitui fundamento de anulação, nos termos do artº 99º do C.P.P.T..
20ª Ao manter na Ordem Jurídica as liquidações impugnadas, o Tribunal a quo violou, artº 99º do C.P.P.T..
Nestes termos e nos mais de direito, que sempre serão supridos no provimento do presente recurso, deve ser proferido acórdão que revogue a sentença recorrida, ordenando a anulação das liquidações impugnadas, assim se fazendo JUSTIÇA.»
*

A recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pela improcedência do presente recurso

*
Colhidos vistos dos Exmos. Juízes adjuntos, foi o processo à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR.
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso ou a esfera de atuação do tribunal, delimitada pelas conclusões das respetivas alegações.
[a] Saber se há erro de julgamento da matéria de facto porque o relatório não reuniu indicadores suficientes para se afirmar que operações não foram realizadas, pois que indica apenas falta de meios logísticos e a situação de toxicodependência dos fornecedores dos emitentes das faturas, sendo que os pagamentos foram feitos em cheque, disponibilizados frente e verso, resultando que foram descontados pelos emitentes das faturas, A... e R....
Entende assim que os factos dados como não provados, e indicados na sentença recorrida nos pontos 7), 11), 15) e 19) da petição Inicial, devem ser dados como provados, retirando-se o ponto 8) dos factos dado como provados.
A motivação do julgamento de facto está em total contradição com os factos constantes dos autos, não podendo permanecer na ordem jurídica.
*


3. FUNDAMENTOS de FACTO
Em sede de probatório a 1ª Instância, fixou os seguintes factos:
1. O impugnante dedica-se à actividade de Fundição de Metais não ferrosos, CAE 27540, exercendo igualmente o comercio por grosso de metais ferrosos, tais como ferro e outros e de metais não ferrosos como limalhas e sucatas de alumínio e latão – Cfr. fls. 143 do PA.
2. Em nome da impugnante, para os anos de 2001, 2002 e 2003 foram declarados os seguintes valores junto da Administração Fiscal
RUBRICA
2001
2002
2003
Vendas de Mercadorias
841.748,15€
Vendas de Produtos
978.029,41€
741.418,55€
Variação de Produção
32.560,53€
- 4.594,81€
- 25.151,00€
Outros Proveitos
51,96€
6,34€
Total dos proveitos
874.308,68€
973.486,56€
716.273,89€
C.E.V.M.C.
794.870,10€
632.978,30€
F.S.E.
26.579,46€
29.965,92€
Custos com pessoal
18.913,22€
24.270,89€
Amortizações do exercício
21.739,85€
15.981,41€
Custos e Perdas Financeiros
1.044,21€
937,96€
Outros custos
1.228,52€
1.155,01€
Total dos custos
864.375,36€
963.281,02€
705.289,49€
Resultados antes de impostos…
9.933,32€
10.205,54€
10.984,40€
Resultado líquido do exercício
6.420,97€
6.678,61€
8.133,06€
Variações Patrimoniais Positivas
Variações Patrimoniais Negativas
2.144,83€
2.200,00€
2.000,00€
Valores a Acrescer
3.512,35€
4.090,96€
2.851,34€
Valores a Deduzir
2.710,43€
Resultado Tributável…
7.788,49€
8.569,57€
6.273,97€
Margem Bruta (s/Custo)
9,99%
9,66%
13,16%
_ Cfr. fls. 144 do PA.
3. Na contabilidade da impugnante encontram-se registadas facturas emitidas por A... e R... para os anos 2001, 2002 e 2003, conhecidos pela AF como emitentes de facturas falsas - Cfr. fls. 144 do PA.
4. A impugnante foi alvo de um procedimento inspectivo aos anos 2001, 2002 e 2003 – Facto não controvertido.
5. Na sequência do procedimento inspectivo referido no ponto anterior foi elaborado, em 25.02.2005, o Relatório de Inspecção Tributária constante de fls. 140 a 166 do PA cujo teor se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.
6. Consta do Relatório Inspectivo, entre o mais, o seguinte:
“(…)
2- Correcções à Matéria Colectável (IRC)
EXERCICIO
VALOR DA CORRECÇÃO
2001
446.710,35€
2002
369.563,09€
2003
242.814,00€
Total…
1.059.087,44€

II- Objectivos, Âmbito e Extensão da Acção Inspectiva
A) Credencial e período em que decorreu a acção
A credenciação para a acção inspectiva, consta da Ordem Serviço 60106 emitida em 02/08/04, nos termos do nº 4 do artigo 46º do RCPIT.
O início do procedimento ocorreu em 02/09/04 com entrega ao sujeito passivo de cópia da ordem de serviço, dando a conhecer o conteúdo da mesma.
B) Motivo, âmbito e incidência temporal.
Motivo:
Esta acção de fiscalização, foi desencadeada, pelo facto de ser declarado, através da consulta ao sistema informático da DGCI, que no mapa recapitulativo de fornecedores declarado pelo sujeito passivo em análise, constavam como “fornecedores” A... e R....
(…)
Incidência temporal:
Exercício 2001, 2002 e 2003.
(…)
Para os anos de 2001, 2002 e 2003 foram declarados os seguintes valores:
RUBRICA
2001
2002
2003
Vendas de Mercadorias
841.748,15€
Vendas de Produtos
978.029,41€
741.418,55€
Variação de Produção
32.560,53€
- 4.594,81€
- 25.151,00€
Outros Proveitos
51,96€
6,34€
Total dos proveitos
874.308,68€
973.486,56€
716.273,89€
C.E.V.M.C.
794.870,10€
632.978,30€
F.S.E.
26.579,46€
29.965,92€
Custos com pessoal
18.913,22€
24.270,89€
Amortizações do exercício
21.739,85€
15.981,41€
Custos e Perdas Financeiros
1.044,21€
937,96€
Outros custos
1.228,52€
1.155,01€
Total dos custos
864.375,36€
963.281,02€
705.289,49€
Resultados antes de impostos…
9.933,32€
10.205,54€
10.984,40€
Resultado líquido do exercício
6.420,97€
6.678,61€
8.133,06€
Variações Patrimoniais Positivas
Variações Patrimoniais Negativas
2.144,83€
2.200,00€
2.000,00€
Valores a Acrescer
3.512,35€
4.090,96€
2.851,34€
Valores a Deduzir
2.710,43€
Resultado Tributável…
7.788,49€
8.569,57€
6.273,97€
Margem Bruta (s/Custo)
9,99%
9,66%
13,16%

2-“ Fornecedores” de Sucata
Na contabilidade do sujeito passivo encontram-se registadas facturas emitidas por A... e R..., para os anos 2001, 2002 e 2003, “fornecedores” estes já sobejamente conhecidos na Administração Fiscal, como emitentes de “facturas falsas”, pois que, em anos anteriores foram já desencadeadas acções inspectivas no sentido de apurar a veracidade da actividade destes sujeitos.
Assim sendo, passamos a descrever individualmente, tudo quanto foi apurado nesta e em outras acções inspectivas.
2.1 – A... – NIF 2…
2.1.1-Inicio actividade e domicílio fiscal
O “fornecedor” A..., declarou ter iniciado a actividade de “Comercio por Grosso de Bens Intermédios (N/Agrícolas) de Desperdícios” Cae: 51500, em 24 Novembro 1999, tendo apresentado a “declaração inicio actividade” naquela data, no Serviço de Finanças Vila Nova Gaia-4.
O contribuinte declarou possuir estabelecimento na Av… 24 em Vila Nova de Gaia e domicílio fiscal na rua Alvares Cabral nº 341 freguesia Cedofeita da cidade do Porto, sendo tributado em IRS pelo Serviço de Finanças Porto-5, ficando enquadrado para efeitos de IVA no Regime Normal de periodicidade mensal, não tendo a “declaração inicio actividade” sofrido qualquer alteração até à data.
Trata-se de um contribuinte não declarante quer em sede de IVA quer em sede de IRS. No decorrer da presente acção inspectiva foram efectuadas diligências para localizar o pseudo fornecedor, nomeadamente através da colaboração do sócio-gerente da sociedade J…, Lda., por ter emitido um cheque nominativo a A… ao mês Agosto 2004.
Mais informou, não conhecer as instalações daquele “fornecedor” bem como qualquer contacto telefónico, situação algo estranha, já que foram registadas com regularidade na contabilidade facturas emitidas pelo mesmo, desde Maio/2000 até ao início da acção inspectiva.
Em acções inspectivas já levadas a efeito a “A... Rodrigues” na qualidade de empresário em nome individual, foram efectuadas várias diligências para o localizar, mostrando-se as mesmas infrutíferas, uma vez que na Rua Álvares Cabral nº 341 da cidade do Porto, está situada uma hospedaria, sendo-nos informado pelo responsável daquele estabelecimento que não conhecia a pessoa em causa. Contudo, o nome é -lhe familiar, já que, frequentemente é devolvida diversa correspondência endereçada a A..., como residente naquela hospedaria (Hospedaria…).
Consultado o livro de “registo de hospedes” existente naquele estabelecimento, em uso desde 1995, constatou-se que a linhas 19 das folhas 26 verso e 27 frente se encontra registada com numero de ordem 967 o nome A..., com entrada no dia 3 de Janeiro do ano 2000 às 20,00 horas e saída no dia 6 de Janeiro do mesmo ano às 11,00 horas.
No que respeita ao estabelecimento na AV… em Vila Nova de Gaia, mencionado nas facturas pré impressas em nome de A..., (local da sede da sociedade “G...” desde 1996 a 1998), instalações que sempre foram propriedade da sociedade “B…– Sociedade de Construções e Urbanismo, Lda”, fomos informados pelo sócio-gerente daquela sociedade assim como pela Administração do Condomínio que não conheciam “A...” e que não havia registos de o mesmo ter ocupado aquela fracção do prédio.
2.1.2 – Requisição documentos
Pelas diligências levadas a efeito em anteriores acções inspectivas, constatou -se que A... efectuou em 05/01/2000 requisição de 3 livros de facturas, guias de remessa e recibos pré-impressos, numerados de 1 a 150 na “Tipografia C…” em Vila Nova de Gaia.
No dia 20/07/2000 requisitou nesta mesma tipografia mais 7 livros de facturas e recibos impressos na Tipografia C…, efectuou nas instalações da empresa “B…” com a designação comercial “C…” situadas (…)uma encomenda de 7 livros de faturas e de recibos pré impressos, com a numeração compreendida entre os n.ºs 151 a 500, que foram impressos naquela tipografia conforme “Auto de Declarações de 23/09/2003.
Este procedimento assume-se como uma intencionada duplicação de numeração de facturas e recibos.
Requisitou ainda, em 18/12/2000, junto da Tipografia C…, atrás mencionada, 3 livros de Guias de Transporte com a numeração 151 a 300, a que corresponde a factura nº 27.644-A de 19/12/2000.
Pelas diligências efectuadas no decorrer da presente acção inspectiva, constatou–se ainda, que em 03/10/2003, foram requisitadas junto da Gráfica R…, Lda (…) 2 blocos de Facturas, de Guias de Transporte e de Recibos, com numeração de 501 a 600, a que corresponde a factura nº 9.843, de 03/10/2003.
Mais recentemente, em 16/07/2004, junto desta tipografia, requisitou mais 2 blocos de facturas, de Guias de Transporte e de Recibos, com a numeração de 601 a 700 (…).
2.1.3 – EQUIPAMENTO NECESSÁRIO AO EXERCICIO DA ACTIVIDADE
2.1.3.1 – VIATURAS
Das análises às guias de remessa emitidas, para os anos 2001, 2002 e 2003, pelo sujeito passivo em causa, constatou-se que o pretenso transporte de mercadorias facturada foi efectuado, na sua totalidade, com recurso à viatura de matrícula …FS.
A viatura de matrícula supra citada é da marca SCANIA e esteve matriculada na Holanda desde 1987. Quando importada para Portugal ficou registado em nome de F… até 1999.
Em resultado do pedido de elementos endereçados à Conservatória do Registo Automóvel e à Direcção Geral de Viação, constatou-se que a viatura é a única registada em nome de A... e que este não detinha, em Portugal, habilitação para conduzir qualquer tipo de viaturas.
Em pedido de elementos dirigido ao Instituto de Seguros de Portugal e à Direcção Geral de Viação, verificou-se a inexistência de registos de inspecção periódicas posteriores a 02/09/1999 assim como de qualquer seguro ramo automóvel para a viatura em causa.
Ainda, da consulta ao sistema informático da DGCI confirmou-se que se encontrava em falta de pagamento o imposto de circulação liquidado desde o ano 1998.
Os factos expostos, apontam no sentido de que a viatura em causa não apresenta condições para circular, razão pela qual não poderia ter servido para efectuar os transportes da mercadoria que foi objecto de facturação.
2.1.3.2 – OUTROS EQUIPAMENTOS
Em face das diligências já efectuadas em acções inspectivas a outros sujeitos passivos a quem “A...” emitiu facturas, quer ainda levadas a efeito no âmbito da presente, não se detectaram quaisquer indícios de que o “fornecedor” A... Rodrigues, alguma vez tenha possuído instalações ou equipamentos por forma a justificar, mesmo que diminutos, quaisquer actos comerciais relacionados com esta actividade de comércio de sucata.
2.1.3.3 –PESSOAL
Em pedido de elementos solicitado ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social, fomos informados que A... consta inscrito (…) com ultimo desconto em Abril de 2003, não existindo qualquer registo como empresário em nome individual nem como entidade empregadora.
O período contributivo para a Segurança Social, a partir de Junho 2000, é resultado do processamento do vencimento na qualidade de sócio gerente da firma “G... – Comércio por Grosso de Sucatas e Desperdícios, Lda” …que teve inicialmente sede na Av… …endereço este mencionado pelo Sr A... como sendo o local do seu estabelecimento na qualidade de empresário em nome individual.
Nesta conformidade, é conclusiva a inexistência de pessoal afecto ao exercício da sua pretensa actividade.
2.1.3.4 – FORNECEDORES
Da consulta ao sistema informático da DGCI no que respeita aos dados contidos nos anexos recapitulativos de fornecedores entregues a nível nacional, confirmou-se a inexistência de fornecedores de A..., permitindo concluir-se da mesma forma, pelo não exercício de qualquer actividade de natureza comercial, envolvendo os valores detectados.
2.1.3.5 – MOVIMENTOS FINANCEIROS
As facturas emitidas por A...…e contabilizadas pela firma “J…, Lda”, assumiam a forma de “pagamentos a dinheiro”, ou vendas a dinheiro, pois que, na maior parte das vezes, para o seu pagamento era emitido um cheque, que era levantado, no mesmo dia, em dinheiro, ao balcão da respectiva Instituição Bancária.
De pedido de elementos pedido ao ”Banco Atlântico”, verificou-se que o levantamento dos cheques emitidos, durante os anos 2001 e 2002, para pagamento das facturas foi efectuado por A...…, bem como para o ano 2003 até ao mês de Setembro, e a partir do mês de Outubro de 2003 até ao mês de Agosto de 2004, todos os cheques emitidos em nome de A...…foram levantados por Alberto …, depois de endossados por A...…, assinatura que não corresponde à constante do BI e que era utilizada pelo mesmo em anteriores levantamentos de cheques.
A existência deste movimento financeiros, (Levantamento do dinheiro ao balcão), tem um duplo objectivo, por um lado dar credibilidade às operações que a ele estão subjacentes e, por outro lado, impedir a existência de um percurso mais longo e transparente do capital em causa que desvendasse, a não efectivação de qualquer transacção comercial, perante a inexistência do circuito físico da mercadoria, ou, o verdadeiro fornecedor da sucata, no caso de se ter verificado o circuito físico da mercadoria.
2.1.4 – OUTROS FACTOS
2.1.4.1 – TRANSAÇÃO DE VIATURAS
(…)
2.1.4.2 – ANGARIAÇÃO DE EMITENTES DE FACTURAS
No seguimento de outras diligências levadas a efeito, confirmou-se igualmente que A...…é responsável pela angariação de pessoas, na situação de dependência, que se predispõem a encomendar em tipografias, a troco de pequenas importâncias em dinheiro, diversos livros de facturas, de guias de remessa/transporte e recibos que, ficando em seu poder, serviam o propósito de documentar as aquisições de sucata de diversas sociedades.
Estes procedimentos reforçam a conclusão de que se trata de uma pessoa que actua na dependência de terceiros, visando a criação de um “sistema” dirigido para a obtenção de facturas e outros documentos, em nome de pessoas sem qualquer capacidade para o exercício de uma actividade de natureza comercial.
2.1.5 – CONCLUSÃO
-Face aos factos expostos, nomeadamente
- a indicação do endereço do estabelecimento e domicilio fiscal inexistente, indicando a intenção deliberada de dificultar qualquer contacto com a Administração Fiscal e de se manter relativamente “protegido” quanto às possíveis implicações que adviriam da sua actuação, no que concerne à relação a ter com as instituições implementadas e com as quais incorre em responsabilidades e obrigações;
- a inexistência de qualquer estrutura empresarial, no que se refere a todas as suas componentes (equipamento, pessoal…), necessários ao exercício de uma actividade de natureza comercial da dimensão dos montantes mencionados.
- a confirmação quanto à angariação de pessoas, com fracos recursos económicos relacionados com criminalidade e problemas de alcoolismo ou toxicodependência, para a requisição de documentos (facturas, guias de transporte e recibos) que, ficando na sua posse, foram utilizados para documentar aquisições de sucata por parte de diversas sociedades;
- a intencionada requisição de facturas com repetição de numeração;
- a emissão de “facturas falsas” para documentar transacções de viaturas, comercializadas por outros fornecedores, mencionando valores superiores àqueles que foram praticados;
Conclui-se que:
A... …não tinha capacidade para o exercício de qualquer actividade comercial, pelo que, as facturas emitidas em seu nome não correspondem a qualquer operação comercial, razão pela qual, não podem servir de suporte às transacções de sucata com a firma “J… Lda”.
2.2 – R… - NIF 1…
A contabilização de facturas deste “fornecedor”, por parte de J…, Lda, teve início em Maio de 1999.
Conforme declaração verbal do sócio gerente desta sociedade, o “fornecedor” R…, ou foi-lhe apresentado nas instalações da firma “M…, Lda”, situadas na freguesia de ….ou então nas instalações do sujeito passivo na freguesia de Grijó…como sendo pessoa que se dedicava ao comercio de sucata e que poderia interessar para futuras relações comerciais, fazendo-se acompanhar inicialmente por An… e mais tarde por Al....
A partir dali foram estabelecidos alguns contactos e o Sr R... aparecia por vezes nas instalações do sujeito passivo…com camião marca DAF de cor vermelha, transportando sucata, sempre acompanhado com outra pessoa (An… ou Al...), que conduziam a viatura e procediam à descarga depois de realizada a operação de pesagem, que era efectuada em balança pertencente ao Sr. J…, proprietário de uma fabrica de papel, já encerrada, que ficava nas traseiras das instalações do sujeito passivo, ou então, numa fabrica de “serração madeiras” situada …pertencente a An…, sendo ali emitidos alguns talões de pesagem, mas disse nunca ter arquivado qualquer talão.
É do conhecimento da Administração Fiscal que das facturas contabilizadas neste e noutros pretensos clientes resulta uma facturação, no ano 2000, por parte de R..., que totaliza a importância de 809.835.781$00, conforme quadro a seguir:
CLIENTE
VALOR
IVA
TOTAL (PTE)
TOTAL (€)
J…, Lda24.166.327$ 4.108.276$ 28.274.603$ 141.033,13€
Outros 668.001.007$ 113.560.171$ 781.561.178$ 3.898.410,72€
Total… 692.167.334$ 117.668.447$ 809.835.781$ 4.039.433,85€

Relativamente aos anos 2001 e 2002, foram contabilizadas as facturas no montante respectivamente de 14.208.547$00 (70.871,93€) e 77.720,96€ com a correspondente liquidação de IVA, conforme relação das mesmas no ponto 3.1. e 3.2.
2.2.1 – ANÁLISE DAS FACTURAS CONTABILIZADAS
Da análise das facturas emitidas por R... de Oliveira de Sá e contabilizadas nos anos 2001 e 2002 pela firma J…, Lda, constatou-se que estas assim como as guias de remessa e os recibos, contem uma caligrafia idêntica.
À data da acção inspectiva não existiam em arquivo quaisquer talões de pesagens anexos às respectivas guias de transporte.
2.2.2 – REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS E INICIO DE ACTIVIDADE.
O “fornecedor” R..., declarou o início do exercício da actividade de Comércio por Grosso de Sucatas em 07/09/1998 não tendo, desde essa data, cumprido com qualquer obrigação tributária quer em sede de IVA quer em sede de IRS.
No dia 08/09/1998 procedeu à requisição, junto da “Tipografia V…” …3 livros de Facturas, Guias de transporte, de Guias de Remessa e de recibos com numeração de 1 a 150, a que corresponde a venda a dinheiro nº 7.551, de 15/09/1998.
Posteriormente requisitou em 22/09/1999, Junto da “Tipografia C…”,… 3 livros de Facturas, Guias de transporte, de Guias de Remessa e de recibos com numeração de 151 a 300…
Em 13/07/2000, requisitou ainda junto desta tipografia 2 livros de Facturas, Guias de transporte e de recibos com numeração de 301 a 400…
Em 21/02/2001 requisitou, novamente junto desta tipografia, 3 livros de Facturas e Guias de transporte com numeração de 401 a 550…
Deve ainda ser referido que estando colectado pelo exercício da actividade de “Comercio por Grosso de Sucata” conforme se encontra especificado na declaração de início de actividade, os diversos documentos requisitados junto das tipografias, não fazem qualquer referência à actividade exercida, com coincidência ou não de que as tipografias em causa, terem sido ou serem actualmente utilizadas por AL… e A....
2.2.3 – HISTORIAL E CONDIÇÕES SÓCIO ECONÓMICAS VERIFICADAS.
Em deslocação ao domicílio fiscal do sujeito passivo em causa, na Rua da Junqueira
(…) …confirmou a morte do irmão R... em Abril de 2003.(…) era toxicodependente(…) declarou que o seu irmão não exercia qualquer actividade, sendo seu conhecimento a obtenção de ganhos monetários em resultado de se ter colectado, por solicitação de terceiros, para poder emitir facturas.
(…)
Posteriormente, do contacto com o irmão…foi confirmada a dependência e a doença do irmão R... (…)
Confirmou ainda que o irmão não exercia qualquer actividade, visto que não tinha qualquer capacidade financeira ou humana(…)tendo tomado conhecimento que o mesmo se colectou e passava facturas para um terceiro(…)
Face às diligências efectuadas confirmou-se que o sujeito passivo em causa apresenta um historial relacionado com toxicodependência e o tráfico de droga tendo estado detido(…).
2.2.4 –EQUIPAMENTO NECESSÁRIO AO EXERCICIO DA ACTIVIDADE.
Da análise às guias de remessa emitidas, para os anos 2001 e 2002, pelo sujeito passivo em causa verificou-se que o transporte da mercadoria facturada foi efectuado, na sua totalidade, com recurso à viatura HM….
Trata-se de uma viatura marca DAF com data de fabrico do ano 1981.
Em resultado de pedidos de elementos endereçados à Conservatória do Registo Automóvel e Direcção Geral de Viacção, fomos informados que aquela é a única viatura registada em nome de R... e que o mesmo não detinha habilitação para conduzir qualquer tipo de viaturas.
Foi igualmente efectuado pedido de elementos dirigido ao Instituto de Seguros de Portugal e Direcção Geral de Viação, tendo-se constatado a inexistência de registos de inspecções periódicas assim como de qualquer seguro automóvel para a viatura em causa.
Ainda da consulta ao sistema informático da DGCI confirmou-se que se encontra em falta de pagamento o imposto de circulação liquidado desde o ano de 1998.
Os factos expostos, nomeadamente a sua antiguidade, indiciam tratar-se de uma viatura sem condições para circular, razão pela qual não poderia ter servido para efectuar os transportes da mercadoria que foi objecto de facturação.
2.2.5 – OUTROS EQUIPAMENTOS.
Não se verificam indícios de que o sujeito passivo em causa alguma vez tenha possuído instalações ou equipamentos por forma a justificar, mesmo que reduzidos, quaisquer actos comerciais relacionados com esta actividade de comércio de sucata.
2.2.6 – PESSOAL.
Do pedido de elementos dirigido ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social, verificou-se que R...…consta como inscrito…com ultimo desconto em Março de 1981, não existindo qualquer registo como empresário em nome individual nem como entidade empregadora.
No que respeita aos “Recursos Humanos” deve ser salientado que o sócio gerente informou que no transporte de sucata para as suas instalações, R...… nem sempre acompanhou a entrega de mercadorias, que a viatura foi inicialmente conduzida por An… e mais tarde por Al... e que não tinha quaisquer elementos respeitantes a estes dois “colaboradores” a fim de serem localizados.
(…)
Essa pessoa é AL… …, com o qual não foi possível estabelecer contacto…
Não obstante é de concluir pela inexistência de pessoal afecto à pretensa actividade exercida por R....
2.2.7 – FORNECEDORES.
Da consulta ao sistema informático da DGCI, no que respeita aos dados contidos nos anexos recapitulativos de fornecedores entregues a nível nacional, confirmou-se a inexistência de fornecedores de R....
Face ao montante do volume da sucata constante nas facturas, já conhecidas da Administração Fiscal e emitidas por R...…nomeadamente para o ano 2000, é de concluir que aqueles montantes tivessem sido obtidos junto de pequenos “ajuntadores” de sucata e/ou particulares que visam algum ganho económico, pois que, dados os valores envolvidos, só sujeitos passivos com uma actividade comercial de compra e venda de sucata perfeitamente vincada e com uma estrutura empresarial devidamente implementada no mercado, poderiam realizar tais operações, permitindo, desta forma, concluir-se pela ausência de qualquer operação de aquisição realizada por R...…e consequentemente pelo não exercício de qualquer actividade de natureza comercial, para os valores detectados.
2.2.8 – RELAÇÕES VERIFICADAS.
2.2.8.1 – AL….
Conforme atrás referido R...…não actuou de forma isolada, constatando-se a existência de relacionamento entre este e Al…, que perante a firma J... assume a “qualidade de motorista”, apesar deste ser conhecido nas redondezas como intermediário no negócio das facturas, bem como no acompanhamento aos bancos para levantamento de cheques ao balcão. Deve ainda ser referido que Alberto….procedeu ao levantamento junto da instituição bancária do dinheiro respeitante a alguns dos cheques emitidos a favor de R...…
Em anteriores acções inspectivas levadas a efeito aos sujeitos passivos F… …e esposa…., Al…, foi acusado no ano de 1991, de “Facturas Falsas”, nunca tendo cumprido com qualquer obrigação declarativa de natureza fiscal.
3 – IVA DEDUZIDO INDEVIDAMENTE.
(…)
4 – APURAMENTO DO RESULTADO TRIBUTÁVEL – ANOS DE 2001, 2002 e 2003.
Decorrente da situação verificada, sendo certo que as facturas emitidas por R... e A..., não titulam qualquer relação comercial entre as partes envolvidas, corrigir-se-ão, em sede de IRC, os custos registados na conta “Compras”, tendo em conta que para além destes documentos também não nos foram exibidos quaisquer outros documentos que provassem a realização das operações, por intermédio de outros agentes (Custos de substituição), nos montantes contabilizados com base nas facturas consideradas, totalizando para os anos de 2001, 2002 e 2003 respectivamente 89.557.385$00 (446.710,35€), 369.563,09€ e 242.814,00€, conforme quadros a seguir:
4.1 – Ano de 2001
Emitentes de “Facturas Falsas” Valor contabilizado($) Valor contabilizado(€)
A... 75.348.838$ 375.838,42€
R... 14.208.547$ 70.871,93€
Total 89.557.385$ 446.710,35€
Desta forma, apurou-se para o ano 2001, um lucro tributável de 454.498,84€, conforme quadro a seguir:
RUBRICA
Valor Declarado
Correcções
Valor Corrigido
Vendas de Mercadorias
841.748,15€
841.748,15€
Outros Proveitos
32.560,53€
32.560,53€
Total dos Proveitos
874.308,68€
0,00€
874.308,68€
C.E.V.M.C.
794.870,10€
794.870,10€
Outros custos
69.505,26€
69.505,26€
Total dos Custos
864.375,36
-446.710,35€
417.665,01€
Resultado Antes de Imposto
9.933,32€
446.710,35€
456.643,67€
Resultado Liquido do Exercício
446.710,35€
453.131,32€
Variações Patrimoniais Positivas
Variações Patrimoniais Negativas
2.144,83€
Valores a Acrescer
3.512,35€
Valores a Deduzir
Resultado Tributável
7.788,49€
446.710,35€
454.498,84€
4.2.-Ano de 2002
Emitentes “facturas falsas” Valor Contabilizado (€)
A... 291.842,13€
R... 77.720,96€
Total 369.563,09€
Desta forma, apurou-se, para o ano 2002, um lucro tributável de 378.132,66€, conforme quadro abaixo:
RUBRICA Valor DeclaradoCorrecções Valor Corrigido
Vendas de Produtos
978.029,41€
978.029,41€
Variação de produção
-4.594,81€
Outros Proveitos
51,96€
51,96€
Total dos Proveitos
973.486,56€
0,00€
978.081,37€
C.E.V.M.C.
887.654,10€
-369.563,09€
518.091,01€
Outros custos
75.626,92€
75.626,92€
Total dos Custos
963.281,02€
-369.563,09€
593.717,93€
Resultado Antes de Imposto
10.205,54€
369.563,09€
384.363,44€
Resultado Liquido do Exercício
6.678,61€
369.563,09€
376.241,70€
Variações Patrimoniais Positivas
Variações Patrimoniais Negativas
2.200,00€
2.200,00€
Valores a Acrescer
4.090,96€
4.090,96€
Valores a Deduzir
Resultado Tributável
8.569,57€
369.563,09€
378.132,66€
4.3. Ano de 2003
Emitentes “facturas falsas” Valor Contabilizado (€)
A... 242.814,00€
Total 242.814,00€
Desta forma, apurou-se, para o ano 2003, um lucro tributável de 249.087,97€, conforme quadro abaixo:
RUBRICA Valor DeclaradoCorrecções Valor Corrigido
Vendas de Produtos
741.418,55€
741.418,55€
Variação de produção
-25.151,00€
-25.151,00€
Outros Proveitos
6,34€
6,34€
Total dos Proveitos
716.273,89€
0,00€
716.273,89€
C.E.V.M.C.
632.978,30€
-242.814,00€
390.164,30€
Outros custos
72.311,19€
72.311,19€
Total dos Custos
705.289,49€
-242.814,00€
462.475,49€
Resultado Antes de Imposto
10.984,40€
242.814,00€
384.363,44€
Resultado Liquido do Exercício
8.133,06€
242.814,00€
250.947,06€
Variações Patrimoniais Positivas
Variações Patrimoniais Negativas
2.000,00€
2.000,00€
Valores a Acrescer
2.851,34€
2.851,34€
Valores a Deduzir
2.710,43€
2.710,43€
Resultado Tributável
6.273,97€
242.814,00€
249.087,97€
IV-MOTIVOS E EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE IMPLICAM O RECURSO A METODOS INDIRECTOS.
Não aplicável ao caso em apreciação.
(…)
Em sede de IRC, procedeu-se às correspondentes correcções à matéria colectável, nos seguintes valores:
EXERCICIO
VALOR DA CORRECÇÃO
2001
446.710,35€
2002
369.563,09€
2003
242.814,00€
Total…
1.059.087,44€
Estas correcções foram devidas à utilização de facturas que não titulam qualquer transacção comercial entre as partes, pretendendo, desta forma, a simulação de negócio, infracção prevista e punível, como fraude fiscal, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 103º do RGIT(…)”
7. Na sequência da acção inspectiva referida nos pontos anteriores, foram efectuadas liquidações oficiosas de IRC a seguir descriminadas:
Ano 2001 178.734,43€
Ano 2002 135.021,93€
Ano 2003 83.852,13€
- Cfr. fls. 16 a 21 do processo físico cujo teor se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.
8. Os fornecimentos de “sucata” descritos nas facturas que foram desconsideradas pela inspecção e que ocasionaram as correcções e subsequentes liquidações referidas em 07, não foram realizados.
9. A impugnante emitiu os cheques juntos como documentos juntos com a PI sob nºs 1 a 94, cujo teor se tem por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais, a favor de A..., sacados sobre o Atlântico, Banco Comercial Português.
10. A impugnante emitiu os cheques juntos como documentos juntos com a PI sob nºs 95 a 129, cujo teor se tem por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais, a favor de R..., sacados sobre o Atlântico, Banco Comercial Português.
11. Os cheques referidos em 09) e 10) foram levantados ao balcão da instituição bancária referida em 09) e 10).
*
FACTOS NÃO PROVADOS: Com interesse para a decisão a proferir, não se provou a factualidade vertida nos pontos 07), 11), 15), 19) da petição inicial.
*
MOTIVAÇÃO:
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame crítico do acervo documental constante dos autos, conforme referido, a propósito, em cada um dos pontos do probatório.
Ancorou-se, ainda, o Tribunal na posição assumida pelas partes nos seus articulados, bem como no acervo documental que não foi questionado (desde logo PA), na prova testemunhal e nas regras da experiência comum.
Relativamente ao ponto 08) do probatório, apoiou-se essencialmente o Tribunal no depoimento da testemunha arrolada pela FP, o Inspector que realizou a inspecção/relatório inspectivo que deu origem às correcções feitas ao IRC e subsequentes liquidações questionadas, Dr. J... Esta testemunha prestou um depoimento detalhado, circunstanciado e com conhecimento directo pois esteve, conforme se avançou, na acção inspectiva, tendo esclarecido o Tribunal acerca de todas as diligências que realizou e que descreve no relatório inspectiva, para concluir pela inexistência dos fornecimentos que, apesar de facturados, não ocorreram, conforme se convenceu o Tribunal.
A testemunha em causa, esclareceu o já vertido no relatório, tendo adiantado ao Tribunal que chegou a ter contacto com o Sr. A..., conhecido na Administração como emitente de facturas falsas, o qual viu por escassos minutos, tendo o mesmo, de seguida, ficado incontactável, apesar de se ter comprometido a voltar a contactar a testemunha e a mostrar-lhe o estabelecimento que referiu possuir, o que nunca fez.
Referiu ainda que das inúmeras vezes que foi ao estabelecimento do impugnante (7,8,9 ou 10 vezes) nunca por lá viu o Sr A..., tendo até solicitado ao Sr. P… este para o contactar quando lá fosse (e se lá fosse) o Sr A..., mas que tal nunca sucedeu.
Ao longo do seu depoimento também referiu esta mesma testemunha, de modo espontâneo e que ao Tribunal não escapou, que o Sr P… lhe disse “para esquecer” este assunto.
A outro passo, tudo que a testemunha referiu, confirma o por si relatado no relatório inspectivo, designadamente quanto à alegada inexistência de fornecimentos.
Depois, pese embora as testemunhas da impugnante terem referido de modo “balizado” que viram nas instalações do Sr P…, quer o Sr A... e quer o Sr R... e o camião que os transportava bem como as mercadorias (sucata), tais afirmações não lograram convencer o Tribunal que se convenceu, como se disse, do contrário.
Além disso, pese embora a pretensão das testemunhas da impugnante em tentar explicar a desnecessidade em possuir estabelecimento para armazenagem de “sucata”, designadamente a terceira testemunha ouvida (Al…), nenhuma delas sabia se existia e onde ficava o eventual estabelecimento, sendo certo que o Sr. A... não negou a existência de um estabelecimento, no contacto tido com o Sr. Inspector, apesar de nunca ter aparecido para o mostrar.
Por outro lado, o estabelecimento que foi visitado pelo Sr inspector, pertencia a outra pessoa e, segundo percepcionou, não funcionaria pelo menos há meses e possuía uma balança pequena que não se compadecia com as dimensões da carga vertida nas facturas.
Ora, também para nós não se afigura normal, à luz das regras da experiência comum, que atentas as grandes dimensões de material alegadamente fornecido e a que se reportam as facturas, não existisse um armazém com as devidas condições para armazenar a sucata que é (re)vendida.
Por outro lado, ainda, não conseguiu o Sr A..., no contacto curto que manteve com o Sr inspector, apontar um único fornecedor seu, assim como o não fizeram as testemunhas da impugnante, quer quanto ao Sr A... quer quanto ao Sr R....
Ademais, como referiu o Sr inspector inquirido, ao Sr A... não era conhecida qualquer actividade, consoante cuidou de saber e o Sr R... era toxicodependente, o que aponta, também, no sentido da inexistência de actividade e bem assim relacionada com o fornecimento de sucata (espelhada nas facturas em crise). No mesmo sentido aponta, em conjugação com o demais, a inexistência de declarações fiscais apresentadas junto da administração fiscal, consoante se colhe do probatório e não foi questionado.
De referir ainda que, de acordo com o depoimento da testemunha da FP, referiu a mesma também que ante as quantidades de fornecimentos, além de inexistir uma balança na impugnante para as cargas das facturas questionadas, existindo apenas a cerca de 200 metros mas de outra pessoa, inexistia referência à pesagem, o que também não foi trazido a este Tribunal, o que, igualmente conjugado com o demais, aponta no sentido da inexistência dos fornecimentos de sucata que foram desconsiderados.
Depois, pese embora a existência de cheques emitidos a favor de A... e R..., não se convenceu o Tribunal que os mesmos se destinavam a pagar fornecimentos de sucata, até porque apesar de serem emitidos eram logo levantados ao balcão, desconhecendo-se o destino de tais montantes, sendo certo que, o Tribunal não se convenceu que eram entregues tais verbas aos destinatários dos cheques, tendo-se convencido que eram para “encapotar” a aparência dos alegados fornecimentos.
De resto, todos estes indícios, com o demais vertido no relatório e relatado de modo sério, credível, espontâneo e circunstanciado pelo Sr inspector, levaram o Tribunal a convencer-se da inexistência dos fornecimentos e bem assim da realidade das operações/fornecimentos vertidos nas facturas e a prova negativa dos pontos 07), 11), 15) e 19).
Consoante se adiantou, foi a conjugação de toda a prova testemunhal, documental que, à luz da experiencia comum sedimentaram a factualidade dada como provada (e não provada).»
*
4. Apreciação jurídica do Recurso.

4.1.Entre os fundamentos do recurso encontra-se, no entender da recorrente, erro de julgamento da matéria de facto porquanto o relatório da inspeção não aportou factos suficientes ou indícios sérios e credíveis, dos quais se pudessem concluir que a faturação da qual se contabilizou os custos, para a correção efetuada, permitisse, por um lado, dar como “não provados” os factos da p.i. nos pontos 07), 11), 15) e 19), no que tange ao pagamento efetivo das transações; por outro lado, dever ser retirado o ponto 8) dos factos provados “Os fornecimentos de “sucata” descritos nas faturas que foram desconsideradas pela inspeção e que ocasionam as correções e subsequentes liquidações em 07, não foram, realizadas.”

Por fim, em matéria de motivação do julgamento da matéria de facto há contradição com os factos constantes dos autos:
Depois pese embora as testemunhas da impugnante terem referido de modo balizado que viram nas instalações do SR. P… quer o A... e quer o Sr. R... e o camião que os transportava bem como as mercadorias (sucata) tais afirmações não lograram convencer o Tribunal que se convenceu, como se disse do contrário.
Além disso, pese embora a pretensão das testemunhas da impugnante em tentar explicar a desnecessidade em possuir estabelecimento para armazenagem de “sucata” designadamente a terceira testemunha ouvida (Al…), nenhuma delas sabia se existia e onde ficava e eventual estabelecimento, sendo certo que o Sr. A... não negou a existência de um estabelecimento no contacto tido com o Sr. Inspetor, apesar de nunca ter aparecido para o mostrar” Quando o Sr. Inspetor afirmou que não é necessário um armazém nesta atividade, carrega-se na origem e descarrega-se no destino.

Ora, vejamos a questão da redação do ponto 08) dos factos provados a qual se coloca como precedente às demais questões.
Os fornecimentos de “sucata” descritos nas faturas que foram desconsideradas pela inspeção e que ocasionam as correções e subsequentes liquidações em 07, não foram, realizadas.”

O que está em causa no processo de impugnação, dados os termos em que foi configurada a ação e o pedido, é saber se as faturas desconsideradas na vertente dos custos representam efetivas operações económicas, de tal modo que que importaram para a Recorrente a criação de um custo.
Ora, se é este o cerne da questão, o facto 8) não se pode manter nos factos provados já que não traduz um facto concreto, mas antes uma conclusão ou uma ilação a retirar de um conjunto de factos-índices. A formulação do ponto 8) é em si a resposta a toda a matéria controvertida e que está em debate, sendo o fundamento da impugnação.
Assim, o facto 8) passará a ter a seguinte redação, “As faturas desconsideradas pela AT e que ocasionaram as correções subsequentes liquidações, referida em 07 dão nota de fornecimentos de sucata
Saber se houve ou não fornecimento de sucata (ou se foram realizados os fornecimentos de sucata) é questão que se há de procurar resposta dentro do conjunto dos factos trazidos pela Inspeção para justificar a sua atuação.
Quanto aos factos não provados, 07) e 15), resulta já nos factos provados 9) a 11), dos quais não só resulta a emissão dos cheques, identificados nos autos, frente e verso quer a emissão a favor de A... Rodrigues quer a favor de R... de Sá, cujos valores foram levantados ao balcão do BCP.
Por conseguinte, os factos não provados em 07) e 15) estão em antinomia com os factos provados pelo que têm de ser retirados, do elenco dos fatos provados, sendo o segmento das afirmações dos pontos 07) e 15) da P.I., foram pagas por meio cheque, são também uma consideração de ordem conclusiva, a ponderar em matéria de motivação ao julgamento de facto e de direito.
No que respeita aos factos 11) e 19) a Recorrente no recurso não concretizou prova produzida da qual se pudesse concluir que os camiões Scania e DAF de matrículas …FS e HM… descarregavam as suas mercadorias nas instalações da impugnante, no depósito à rua…, Grijó, V.N.Gaia., sendo que a AT elenca factos que contrariam que o Veículo de Marca Scania estaria em condições de circular e do seu dono estar habilitado a conduzi-lo; razão pela qual não pode proceder nesta parte a alteração da matéria de facto.
Assim em sede de julgamento da matéria de facto, este tribunal de recurso procede à alteração, ao abrigo do art. 662º do CPC, daquela decisão, concluindo que: nos factos provados será a seguinte redação:
8)“As faturas desconsideradas pela AT e que ocasionaram as correções subsequentes liquidações, referida em 07 dão nota de fornecimentos de sucata”;
Os pontos 07) e 15) são excluídos dos factos não provados, por estarem em antinomia com o que resultou provado nos pontos 9) a 11). Na verdade, se dá como provada que a Impugnante emitiu os cheques juntos com a P.I. [constantes também do P.A.] a favor de A... Rodrigues e R... de Sá, todos sacados sobre o BCP e que os mesmos foram levantados ao balcão da instituição bancária do BCP, não pode também dizer que os cheques não foram para pagar as faturas quando do confronto dos valores titulados nos cheques se verifica coincidência com os valores das faturas elencadas no relatório inspetivo.
*
4.2 Estabilizada a matéria de facto provada, cumpre agora apreciar, se a sentença errou ao julgar que a Inspeção, no relatório de inspeção, coligiu um conjunto de factos sérios e credíveis de que às faturas contabilizadas na escrita da Recorrente não corresponderam os fornecimentos de sucata, nelas mencionadas, nos anos de 2001 a 2003, pelos emitentes A... e R....
Reconduzindo-se ao erro de julgamento de direito.
Vejamos, então.
A AT concluiu que as faturas emitidas por R... de Sá e A... Rodrigues não tinham qualquer relação comercial entre as partes envolvidas pelo que corrigiu os custos registados na conta “Compras” da Recorrente.
A sentença sancionou do seguinte modo: «(…) Relativamente aos indícios em que se ancorou a AF para efectuar as liquidações postas em crise, com vista à fundamentação das referidas correcções e liquidações adicionais, nada há a apontar, pois que os mesmos, conforme decorre do probatório e da motivação da decisão de facto, constituem verdadeiros indícios da inexistência dos fornecimentos.
Depois, consoante se disse já, efectivamente as operações indicadas nas facturas não existiram, conforme dá o probatório notícia (cfr. ponto 08 dos factos provados e veja-se factos não provados).
Quando as operações vertidas nas facturas não tem eco na realidade, como na situação trazida, deve ser exigido o imposto (in casu IRC), desde logo em prol do princípio da legalidade e igualdade que norteia a Administração.
A jurisprudência aponta que o ónus da prova se reparte, em processo onde o contribuinte impugne a actuação da AT, desconsiderando operações consubstanciadas em determinadas facturas existentes na escrita daquele, no sentido de caber a esta (AT) a prova dos pressupostos da sua actuação e àquele (contribuinte) a prova de que as questionadas operações tiveram, efectivamente, lugar. Ou, numa outra formulação, obtendo a AT indícios sérios e credíveis de que determinada operação comercial titulada por uma factura não é real, cabe ao contribuinte o ónus da prova da veracidade dessa transacção – Cfr. Acórdão TCAS de 04.06.2013, processo 06478/13.
Com efeito, a AT não tem que demonstrar a falsidade das facturas, bastando-lhe evidenciar a consistência desse juízo, invocando factos que traduzem uma probabilidade elevada de as operações referidas nas facturas serem simuladas, probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade – cfr. artigo 75º da LGT.
Ora, como se viu do já exposto, com eco nos factos provados, a AT cumpriu com o seu ónus, ao contrário da impugnante que não demonstrou a realidade das operações/fornecimentos de sucata vertidos nas facturas que foram desconsideradas como custos, não lhe bastando, consoante alega, criar dúvida.
Por assim ser, bem andou, como se disse, a AT ao desconsiderar como custos as facturas correspondentes aos fornecimentos de sucata inexistente/ “falsos” e existentes na contabilidade da impugnante. (…)»
A Recorrente discorda da sentença porque corroborou a tese da AT, considerou não existir fundamento legal para relevar como custo fiscal os valores das faturas registados na contabilidade da Recorrente provindas das sociedades dos emitentes A... Rodrigues e R... de Sá.
Faturas desconsideradas pela AT, por não ter sido feita prova de que correspondiam a operações económicas reais entre a Recorrente e os emitentes das faturas, não podendo, deste modo, considerar custos comprovadamente indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a impostos ou para a manutenção da fonte produtora, tal como decorre do art. 23º, n.º1, do CIRS.
A questão principal é a de saber se os custos contabilizados pela Recorrente e respeitantes às despesas incorporadas nas faturas emitidas por aqueles devem, ou não, ser considerados custos no apuramento da matéria coletável.
A resposta passa, então, por decidir o suscitado erro de julgamento da matéria de facto que ficou em aberto.

Para fazer o enquadramento jurídico, a sentença partiu dos factos acima elencados, dos quais vamos destacar alguns para que se possa então ajuizar da bondade do julgamento da primeira instância.

Antes de mais cumpre desde já apontar que todos os factos ponderados na inspeção e, por conseguinte, na sentença quedam-se pela consideração de razões estritamente relacionadas com os emitentes das faturas e potenciais fornecedores.
A presidir à inspeção está o motivo de no mapa recapitulativo de fornecedores declarados pelo S.P. (Recorrente) estarem: A... e R....
Considerando que:
.são sobejamente conhecidos na AT como emitentes de “faturas falsas”; pois que em anos anteriores foram já desencadeadas ações inspetivas no sentido de apurar a veracidade da atividade;
A...:
-não se detetaram indícios de que este fornecedor tenha possuído instalações ou equipamentos que justifique atos comerciais relacionados com a atividade de comércio de sucata;
_estar inscrito na segurança social até abril de 2003, não existindo registo de empresário em nome individual nem como entidade empregadora;
-o período contributivo para a segurança social, a partir de junho de 2000 é resultado de processamento do vencimento na qualidade de sócio-gerente da firma G..., Lda., com sede inicialmente na Av. da República;
- por consulta aos anexos recapitulativos de fornecedores entregues a nível nacional, confirma-se inexistir fornecedores do A...;
- as faturas emitidas por A... e contabilizadas pela firma J..., Lda. assumiam a forma de “pagamentos em dinheiro” ou vendas a dinheiro, pois que para a maior parte das vezes, para o seu pagamento era emitido um cheque, que era levantado, no mesmo dia, em dinheiro ao balcão da respetiva instituição bancária;
-durante os anos de 2001 e 2002, verificou-se [por pedido de elementos ao Banco] o levantamento dos cheques emitidos para pagamento das faturas foi efetuado pelo A... bem como para o ano de 2003 até setembro, e a partir do mês de outubro de 2003 até ao mês de agosto de 2004, todos os cheques foram levantados por Al…, depois de endossados por A..., assinatura que não corresponde à constante do BI e que era utilizada pelo mesmo em anteriores levantamentos de cheques;
- verificou-se que o A... é responsável pela angariação de pessoas, na situação de dependência, que se predispõem a encomendar em tipografias, a troco de pequenas importâncias em dinheiro, diversos livros de faturas, de guias de remessa e recibos, que fiando em seu poder, serviam o propósito de documentar as aquisições de sucata de diversas sociedades;
- verifica-se assim que se trata de pessoa que atua na dependência de terceiros, visando a criação de um sistema dirigido a obtenção de faturas e documentos, em nome de pessoas sem qualquer capacidade para o exercício de uma atividade de natureza comercial;
Conclui-se assim que: a indicação do endereço do estabelecimento e domicilio fiscal inexistente, indicando a intenção deliberada de dificultar qualquer contacto com a Administração Fiscal e de se manter relativamente “protegido” quanto às possíveis implicações que adviriam da sua actuação, no que concerne à relação a ter com as instituições implementadas e com as quais incorre em responsabilidades e obrigações;
- a inexistência de qualquer estrutura empresarial, no que se refere a todas as suas componentes (equipamento, pessoal…), necessários ao exercício de uma actividade de natureza comercial da dimensão dos montantes mencionados.
- a confirmação quanto à angariação de pessoas, com fracos recursos económicos relacionados com criminalidade e problemas de alcoolismo ou toxicodependência, para a requisição de documentos (facturas, guias de transporte e recibos) que, ficando na sua posse, foram utilizados para documentar aquisições de sucata por parte de diversas sociedades;
- a intencionada requisição de facturas com repetição de numeração;
- a emissão de “facturas falsas” para documentar transacções de viaturas, comercializadas por outros fornecedores, mencionando valores superiores àqueles que foram praticados;
Conclui-se que:
A... …não tinha capacidade para o exercício de qualquer actividade comercial, pelo que, as facturas emitidas em seu nome não correspondem a qualquer operação comercial, razão pela qual, não podem servir de suporte às transacções de sucata com a firma “J..., Lda”.
R...:
- a contabilização de faturas deste “fornecedor” teve início em maio de 1999;
-segundo o sócio gerente da Impugnante o referido R... foi apresentado nas instalações da firma “M…” Lda., ou então nas instalações do SP de Grijó, fazendo-se acompanhar inicialmente por An… e mais tarde por Al...;
_ a partir dali foram estabelecidos alguns contactos e o Sr. R... aparecia por vezes nas instalações da Impugnante com camião de marca DAF, cor vermelha, transportando sucata, sempre acompanhado com outra pessoa (An… ou Al...) que conduziam a viatura e procediam á descarga depois de realizada a operação de pesagem, em balança pertencente ao Sr. J…, proprietário de uma fábrica de papel, encerrada e que ficava nas traseiras das instalações da Impugnante ou numa fábrica de “serração de madeiras”, situada em Nogueira de Regadoura, pertencente a An…, sendo ali emitidos alguns talões de pesagens que nunca arquivou;
-As faturas e guias de remessa e os recibos contêm uma caligrafia idêntica,
À data da inspeção não existiam em arquivo quaisquer talões de pesagens anexos às respetivas guias de transporte;
_Tem declaração de início de atividade desde 7/9/98 não tendo até á data cumprido com qualquer obrigação tributária quer em sede de IVA quer em sede de IRS;
-requisitou livro de faturas, guias de transporte e guias de remessa em 1998, 2000 e 2001, estando coletado no exercício de atividade de “Comércio por Grosso de Sucata”;
_ a irmão do R... referiu que ele faleceu em Abril de 2003, era toxicodependente, não exercia atividade, estava coletado a pedido de terceiros para emitir faturas, tendo estado detido;
-O transporte de mercadorias faturadas foi efetuado na sua totalidade com recurso á viatura HM…, com data de fabrico de 1981, única viatura registada em nome do R... e não detinha habilitação para conduzir qualquer tipo de viaturas;
- Não veículo não fazia inspeções periódicas nem dispunha de seguro automóvel, encontrando-se em falta o pagamento do imposto de circulação de 1998,
-não há indícios de que o R... tivesse tido instalações ou equipamentos por forma a justificar atos comerciais relacionados com a atividade de sucata;
-Não existe na segurança social registo como empresário em nome individual nem como entidade empregadora, o sócio gerente da impugnante referiu que nem sempre o R... acompanhou o transporte e entrega de mercadorias;
-Confirmou-se que o R... não tinha fornecedores registados,
- o R... atuou de forma concertada com Al… que perante a Impugnante assume a “qualidade de motorista”, apesar de ser conhecido nas redondezas como intermediário no negócio de faturas, bem como acompanhamento aos bancos para levantamento de cheques ao balcão, tendo este levantado alguns cheques ao balcão em nome do R....
Por fim, do relatório da inspeção não se encontra descrito qualquer comportamento da Impugnante que evidencie que tinha conhecimento da situação em que se encontravam os emitentes, de incumprimento ou de falta de instalações ou estrutura para negociar a sucata, não está claro no relatório que o fornecimento da sucata importava para os fornecedores terem um local onde estivesse armazenada até chegar aos seus clientes.
Conforme afirma a sentença em recurso, é jurisprudência reiterada e uniforme nos tribunais superiores, nomeadamente neste Tribunal Administrativo Central do Norte que quando a AT desconsidera as faturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do art. 74º da LGT, competindo à AT fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que as operações constantes das faturas não correspondem à realidade.
Feita esta prova, passa a recair sobre o SP o ónus da prova da veracidade das transações. Acs. deste TCA de 24/1/2008 no processo 2887/04- Viseu, processo n.º 455/05.7 BEPNF de 27/01/11 e no processo 456/05 BEPNF de 18/3/11 disponível em www.dgsi.pt


Pois bem, neste âmbito cabia à AT o ónus da prova dos pressupostos legais vinculativos da sua atuação, demonstrando quer i)a existência de declaração formal fundamentadora do seu juízo subjetivo quanto à indevida documentação dos custos consubstanciados em tais faturas quer, ii) a pertinência desse juízo que tem de se mostrar objetiva e materialmente fundamentado, através de elementos facto-jurídicos aptos a convencerem sobre a adequação e correção desse juízo, pela enunciação e prova de indícios sérios que traduzam uma probabilidade elevada relativamente à veracidade dos factos pela AT, ou seja, que traduzam uma probabilidade elevada de que as operações referidas nas faturas desconsideradas são simuladas.
Tendo como ponto de partida os factos alinhados, retirados do relatório da inspeção, para onde remete a sentença, bem como os elementos referentes aos emitentes das faturas, logo ressalta com razoável clareza que a AT não coligiu indícios de que as mercadorias [sucata] não foram rececionadas pela Impugnante.
Desde logo a estrutura do relatório apresenta-se como descrição de situações retiradas de outras inspeções ou diligências realizadas no âmbito geral da faturação falsa e seus protagonistas, entre eles os emitentes das faturas aqui desconsideradas.
Com efeito, na inspeção à contabilidade e à atividade da impugnante pouco ou nada se diz ou se caracteriza de molde a estabelecer um fio condutor entre aquela e os emitentes das faturas, de modo a ser indiciado que era do conhecimento do representante da Impugnante as situações elencadas pela AT quanto aos emitentes das faturas, sendo conhecedor, ou não podendo de todo desconhecer, que aqueles jamais estariam em condições de fornecer a mercadoria identificada nas faturas.
Por outro lado, do ponto de vista financeiro, as faturas foram sendo acompanhadas por movimentos financeiros titulados por cheques nominativos, à ordem dos respetivos emitentes, cujos valores são coincidentes com os valores das faturas elencadas no relatório.
É certo que se equaciona a questão de os valores serem levantados ao balcão da agência bancária, mas ainda aqui não há indicadores no relatório de que esse dinheiro retornava ao titular da conta, donde era sacado o dinheiro, ou que parte do dinheiro tinha o destino de remunerar a cadeia dos intervenientes.
Como vem sendo salientado pela jurisprudência deste TCAN em diversos arestos, a falta de credibilidade revelada pela entidade fornecedora do SP em anteriores inspeções tributárias, com referência a outras operações comerciais, não constitui indício fundado de que também as operações comerciais em causa não existiram, se a AT não demonstrar a relação entre os indicadores respetivos e as concretas operações comerciais estabelecidas com o utilizador em questão, no caso a Recorrente. Cfr. com acórdão do TCAN de 30/4/2015 no processo 00599/10 e de 12/6/2014 no processo 00342/06
Com efeito, não resulta minimamente evidenciada a recolha de qualquer dado objetivo ou indício seguro, credível e consistente com a demais factualidade situada do lado dos emitentes, de que os fornecimentos constantes das faturas por eles emitidos e contabilizados pela Recorrente não correspondiam a operações reais e efetivas. Citando o Ac do STA de 27/10/2004 no proc. N.º 810/04 e o Acórdão do Pleno de 7/5/2003 no processo 01026/02, todos disponíveis no site da dgsi, itij.
A liquidação adicional do IRC tem por fundamento o não reconhecimento dos custos declarados e inscritos na contabilidade, pela contribuinte, competindo à AT fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais legitimadores da sua atuação constantes do art. 91º e 95º do CIRC [art. 82º, n.º1. do CIVA], isto é, assentando o juízo da administração na consideração de que as operações e o valor a que se referem as faturas em causa não correspondem à realidade, terá de demonstrar a existência de indícios sérios de que as operações referidas nas faturas foram simuladas.
Presumem-se verdadeiras e de boa-fé as declarações, dos contribuintes, apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade (…) quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal.
Porém esta presunção cessa quando existam “indícios fundados de que não refletem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo.”
Os indícios são definidos como aqueles factos que “permitem concluir pela verificação ou não verificação de outros factos, em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência” A Quantificação da Obrigação Tributária, de Saldanha Sanches, 2ª edição, pág. 311, citando o Professor Castro Mendes
Quer isto dizer, em consonância com a jurisprudência citada, quando estão em causa indícios de fatura falsa a AT não tem o encargo de provar a falsidade das faturas, bastando-lhe demonstrar os indícios de falsidade e que estes são consistentes, sérios e reveladores de uma séria probabilidade de que as faturas são «falsas» para cumprir o ónus da prova [arts. 74º, n.º1 e 75º, n.º2, al. a) da LGT]
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Tendo como ponto de partida os factos alinhados, retirados do relatório da inspeção logo se intui que o tribunal “a quo” fez uma interpretação errada dos factos e do direito, pois que a AT não reuniu factos suficientemente indiciadores de que as mercadorias não foram fornecidas à Recorrente, pois que bastou-se com a caracterização dos emitentes, com factos aportados de outras investigações sem estabelecer a necessária conexão com os concretos fornecimentos à Recorrente e à atividade desenvolvida por esta, quedando-se com a presunção de que se os emitentes estão já identificados com emitentes de faturação falsa, não têm instalações nem funcionários, os veículos de transporte são velhos e os seus donos não estão habilitados a conduzir, não houve fornecimentos à utilizadora das faturas.
Na verdade, das regras da experiência comum não se pode concluir que faturas provindas de emitentes de faturação falsa correspondem a relações comerciais inexistentes, a não fornecimentos consubstanciados nos documentos.
Deste modo o recurso terá de proceder por falta de prova por parte da AT de fortes indicadores que permitam afirmar com segurança que às faturas emitidas não corresponderam os respetivos fornecimentos.
*
5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, julga-se procedente a impugnação, anulando-se as liquidações do IRC dos anos de 2001 a 2003.
Custas a cargo da Recorrida na 1ª instância.
Notifique-se.
Porto, 7 de Dezembro de 2016
Ass. Cristina da Nova
Ass. Pedro Vergueiro
Ass. Vital Lopes