Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00512/16.4BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/23/2019 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE. ACIDENTE DE VIAÇÃO. MATÉRIA DE FACTO E DE DIREITO. |
| Sumário: | I – Se a afirmação de “velocidade moderada” é feita por reporte aos critérios de regulação de velocidade previstos no art.º 24º, nº 1, do CE, esse é um juízo que não abstrai de parâmetros jurídicos, devendo considerar-se matéria de direito. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Município A..... |
| Recorrido 1: | LMML |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Município A..... (Praça da República, 5100-127 A.....) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Viseu, que julgou parcialmente procedente acção intentada por LMML (R. M…, 5110-122 A.....), destinada à efectivação de responsabilidade civil extracontratual por acidente de viação. * O recorrente conclui:1. O Recorrente não se conforma com a douta sentença proferida, porquanto entende, salvo o devido respeito, que a mesma fez uma errada interpretação e aplicação da lei aos factos provados, restringindo o seu recurso à matéria de direito, devendo ainda ser eliminada a al.C) e a expressão " e por causa delas" na al. L) dos factos provados na douta sentença, por serem conclusivas e conceitos de direito. 2. Entende a recorrente, salvo o devido respeito, que não pode ser responsável pelo acidente e danos sofridos pela Autora, pois que não é responsável pelos fenómenos da Natureza, nem dos actos praticados por Terceiros; 3. E mesmo que seja considerada responsável pelo acidente e danos sofridos pela Autora, não pode conformar-se que tal seja em consequência da falta de conservação e manutenção da via, quando muito pela falta de sinalização, que é questão bem diferente. Assim, 4.4. A douta sentença proferida condenou o Réu Município porquanto entendeu que face aos factos provados - presença de liquido composto de pasta de maçã e queda de geada durante a noite - e nos termos do disposto no art. 2º da Lei 2110 de 19.08.16, não cumpriu o dever de conservação e reparação das estradas e caminhos municipais. 5.5. Porém, é a própria Autora que alega que foi em consequência do estado da via se encontrar escorregadio, por acumulação de detritos causados por contentores de maças em fermentação e fortes geadas, e em momento algum a Autora, ou quem quer que seja, imputa o acidente a falta de manutenção e conservação ou reparação da via , pois que o piso da estrada encontrava-se, e encontra-se, em bom estado, praticamente novo, sem quaisquer buracos ou deficiências, nem foi alegado, e muito menos provado, o contrário. 6. Salvo o devido respeito, não é possível ao Município A....., ou a qualquer autarquia, prever onde e quando se vai formar geada, onde e quando algum veiculo vai largar liquido de maça durante a noite. 7. Não é possível imputar o acidente a qualquer conduta do Réu Município, dado que é uma estrada nacional por onde circulam durante o dia e à noite, e sobretudo aquela hora da manhã a que ocorreu o acidente , centenas de veículos de pessoas que se deslocam para os seus empregos de Moimenta Beira- A.....- Régua e vice-versa , transportes escolares, trabalhadores agricolas e de construção civil, e naquele dia , o tempo estava frio, soalheiro e com boa visibilidade -, e só a Autora teve o acidente ou despiste; 8. Por isso e de igual modo deve ser eliminado a aliena C) e a expressão " e por causa delas" constante da alínea J), porquanto além do mais são conceitos de direito e conclusões e não factos; 9. In casu manifestamente a condutora e autora não regulou a velocidade atendendo às características e estado da via, e às condições metereológicas e ambientais, nos termos do disposto no art. 24º, nº 1 do CE, e por isso se despistou naquela curva , sendo de visibilidade moderada, como resultou provado. 10. A Autora não dominou o seu veiculo, pelo que: Conduzir para além dessa capacidade de efectivo domínio é conduzir com velocidade excessiva. e "Se o condutor conduz o veiculo para além da sua capacidade de domínio da marcha do mesmo usa de velocidade excessiva" - Ac Relação do Porto de 07.03.90 in BMJ nº 395 pg 669. 11. O acidente não pode de forma alguma ficar alheado à conduta e condução da própria Autora e ser imputado ao Réu, pois que a Autora sabia e tinha visibilidade das condições da via, pelo que devia regular a velocidade - tal como centenas de outros condutores o fizeram - de acordo com as condições metereológicas e condições da via, pelo que se impõe a eliminação da expresssão " e por causa delas" constante da alínea L) dos factos provados. 12. Não pode de forma alguma considerar-se que o acidente ocorreu devido à falta de conservação e reparação da via ou à sua falta de fiscalização, pois a existência de geada na via resulta de condições metereológicas anormais e adversas, que o Réu não pode forma alguma controlar ou impedir, como não pode controlar, não lhe sendo de todo imputável ,a existência de liquido na via. 13. Não pode o Réu ou os seus agentes controlar, quer por acção, quer por omissão, a formação de geada e os fenómenos da natureza ou controlar os actos de terceiros durante a noite, nem tem competência para controlar e fiscalizar a circulação rodoviária e aplicar as respectivas infracções, pois tal compete as entidades policiais, PSP ou GNR, não ao Réu. 14. O Réu não se conforma com a asserção e tese da douta sentença que o acidente se ficou a dever à falta de manutenção ou conservação da via, pois esta ou faixa de rodagem e respectivas bermas estava, e está, em boas condições de conservação ou manutenção, com óptimo piso, e sem quaisquer buracos ou deficiências ou defeitos. 15. Basta atentar no significado comum de "Manutenção" e «Conservação", pelo que a douta sentença podia imputar o acidente a falta de sinalização, mas nunca por aquelas, sendo tal afirmação pouco rigorosa e descontextualizada, nem a Autora invocou tal argumento. 16. Porém, como supra se alegou, o Município não fiscaliza ou controla nem a mãe Natureza, nem pode fiscalizar ou controlar o trânsito e circulação rodoviária nas vias municipais ou nacionais, nem tem competência para tal e muito menos os actos de terceiros, ou controlar uns e outros. 17. E quanto à sinalização é técnica e humanamente impossível, nem exigivel que uma Câmara Municipal coloque sinais de transito em todas as curvas a assinalar perigo na via por formação de geada e /ou liquido na via, sem saber que tal vai e quando acontecer 18. O acidente deveu-se à falta de atenção e especial cuidado da Autora, face às condições metereológicas e não a qualquer falta de manutenção, conservação, fiscalização ou sinalização. 19. A douta sentença desconsiderou a velocidade excessiva nos termos supra feridos, a falta de pericia, cuidado, atenção e a falta de prudência na condução como a causa adequada e apropriada ao acidente. 20. Assim, o Tribunal pode imputar, embora mal a nosso ver, o acidente à falta de sinalização, mas as regras de experiência comum mostram que circulando centenas e até milhares de veiculos naquela via e só a autora se despistou , revela à saciedade e inequivocamente que o acidente lhe é inteiramente imputável e à sua falta de atenção e cuidado na circulação e condução. 21. Assim, salvo o devido respeito, a douta sentença fez errada interpretação e aplicação do disposto nos arts 483º e 493º do Códico Civil, do disposto no art. 24º do Códido da Estrada, do art. 2º da Lei 2110 de 19.08.16 e art. 7º da Lei 62/2007. * Contra-alegou a autora, dando em conclusões:1 - A Estrada Nacional 313 Km 93911 onde ocorreu o acidente está sobre a jurisdição do Réu Município, ora o que torna inquestionável que a sua manutenção e fiscalização da segurança rodoviária no local em causa. 2 - O Réu admitiu e tinha conhecimento da constante de líquido nas vias de circulação que atravessam o concelho, tendo este admitido no local onde ocorreu o acidente, a inexistência de sinalização de perigo. 3 - O Réu admitiu que a via de circulação se encontrava em mau estado de circulação, inexistindo qualquer sinalização com a indicação de perigo. 4 - O Réu Município não demonstrou que a culpa na verificação do acidente se tivesse ficado a dever ao comportamento da Autora, ou qualquer outro fator ao qual fosse alheio....", nomeadamente " a autora não regulou a velocidade atendendo às características e estado da via" 5 - Nas alegações do recorrente afirma que a " .... estrada circulam durante o dia e noite, sobretudo aquela hora, centenas de veículos de pessoas para os seus empregos, transportes escolares e trabalhadores agrícolas....". 6 - Tendo o município perfeito conhecimento de tal facto, o que fez para evitar o acidente? Conforme resulta dos autos nada fez para acautelar os perigos da mesma. 7 - A factualidade alegada pelo recorrente não dispõe perante a quantidade e qualidade das provas juntas não podia o Tribunal "a quo" dar outra resposta ao factos assentes, das alíneas A) a BB) da douta Sentença. 8 - A pretensão do Réu á eliminação da alínea C) e a expressão" e por causa delas" na alínea L) não se trata de nenhum conceito de direito, mas sim factos resultantes da prova produzida, ao que o recorrente alega que não recorre desta. 9 - Por razões de economia processual e para evitar uma duplicação de posições, a dar aqui por integralmente reproduzidas a doutrina e jurisprudência para os devidos efeitos legais da sentença proferida. 10 - É inquestionável que a obrigação de manutenção e fiscalização da segurança rodoviária no local incumbia ao Réu. 11 - As conclusões 1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª e 21ª do recorrente devem improceder "in totum" porquanto carecem de sustentáculo legal e estão em manifesta oposição com a matéria dada como provada, a prova produzida em audiência de julgamento. 12 - Perante a quantidade e qualidade das provas juntas não podia o Tribunal "a quo" dar outra decisão. 13 - O infundado do recurso alcança-se, liminarmente, com observação atenta da lei, de doutrina e jurisprudência. * O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, não emitiu parecer.* Factos provados:A) A 28/11/2013, pelas 07h55, na estrada nacional 313, ao Km 93911, na localidade de G…, freguesia de São M…, concelho A....., ocorreu um acidente de viação que envolveu o veículo automóvel de matrícula xx-xx-NF; B) O veículo NF está registado como sendo propriedade da Autora, sendo, à data, por esta conduzido; C) O veículo NF circulava na identificada via, no sentido de Travanca para São Cosmado, a velocidade moderada; D) No local, a estrada identificada contém uma subida, com uma curva moderada à esquerda; E) Naquele dia, o tempo estava frio, soalheiro e com boa visibilidade; F) No referido dia e identificado local, o piso apresentava-se coberto por uma grande quantidade de líquido de maçã; G) Nos referidos dia e local, o piso apresentava-se ainda coberto por uma camada de geada; H) A existência de líquido de maçã é frequente na referida via de circulação, por causa da produção desse fruto no referido concelho, e seu transporte em contentores quando já em processo de fermentação; I) A matéria descrita em H) é do conhecimento do Réu; J) No local do sinistro, não existe qualquer sinalização de perigo; K) Em virtude da presença do líquido de maçã e de camada de geada, o piso tornou-se escorregadio; L) Quando passava no local nas condições supra descritas, e por causa delas, a Autora perdeu o controlo da viatura, indo embater num poste; M) Após a ocorrência do sinistro, os bombeiros voluntários A..... deslocaram-se ao local, onde socorreram a Autora e procederam à limpeza da via de circulação; N) Após a ocorrência do sinistro, foi também chamada ao local a Guarda Nacional Republicana, que lavrou participação de acidente de viação; O) Na sequência do sinistro, a Autora foi transportada de ambulância para o Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE, onde foi observada em episódio de urgência; P) No âmbito do episódio de urgência, a Autora foi tratada quanto às escoriações apresentadas, na mão direita e na perna direita, queixando-se ainda de dores cervicais com irradiações, tendo sido medicada para o efeito, e tendo tido alta no próprio dia; Q) Na sequência dos referidos ferimentos, foi medicamente recomendado à Autora evitar esforços, fazer tratamento da sintomatologia e fisiatria, tendo continuado a sentir dores físicas; R) Em virtude do sinistro, a Autora viu-se obrigada a pedir um veículo automóvel emprestado, para poder deslocar-se ao seu local de trabalho; S) Ainda em virtude do sinistro, ficou a Autora com receio de voltar a conduzir, situação que perdurou por cerca de dois meses; T) Na sequência do acidente, o veículo automóvel NF sofreu danos na parte dianteira, especificamente, capô, para-choques, ótica dianteira, grelha dianteira, para-brisas dianteiro, filtro de ar, radiador, airbags e peças adjacentes, cuja reparação está orçamentada em € 9.492,65; U) A 29/07/2013, entre o Réu e a Interveniente foi celebrado um contrato de seguro, de natureza voluntário, de responsabilidade civil de exploração, titulado pela apólice nº RCxxx97, pelo período de um ano e renovável por anos seguintes; V) No contrato identificado em U), foi estabelecida uma franquia de 10% do valor do sinistro, com o limite mínimo de € 249,40 para danos comuns; W) Das condições especiais do contrato identificado em U), na alínea i) do artigo 3º, consta o seguinte: “Para além das exclusões do número anterior, este contrato não cobre igualmente: (…) i) A responsabilidade resultante da falta de manutenção, reparação e/ou conservação de infraestruturas, nomeadamente as rodoviárias e para circulação de pessoas, bem como a resultante da falta de sinalização de qualquer tipo de trabalhos a cargo do Segurado; (…)”; X) Consta ainda do artigo 6º, nº 1, alínea l) das condições gerais e especiais do identificado seguro de responsabilidade civil o seguinte: “O presente contrato nunca garante os danos: (…) l) Decorrentes de acidentes provocados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório automóvel, quando ocorram em circunstâncias abrangidas pela respetiva obrigação de segurar; (…)”; Y) A 07/04/2014, a Interveniente enviou à Autora uma missiva, quanto ao processo de sinistro nº 13RC954943, na qual informa esta que não dará seguimento a qualquer reclamação de danos, uma vez que considerou inexistir qualquer facto ilícito culposo por parte do Réu segurado, e que constitua causa do acidente; Z) A 24/10/2014, a Autora enviou uma missiva à Interveniente, quanto ao processo de sinistro nº 13RC954943, solicitando uma reanálise do processo, identificando o veículo xx-BO-xx como tendo provocado dano na via pública, veículo este cliente da Interveniente e solicitando o pagamento de indemnização; AA) A estrada nacional 313 encontra-se há mais de 20 anos sob jurisdição do Réu; BB) A petição inicial foi apresentada neste Tribunal a 22/11/2016. * A apelação:→ Sobre os factos. A autora, no art.º 4º da p. i., alegou circular “com velocidade moderada, a não mais de 49 Km/hora”. Sob a alínea C) do elenco probatório deu o tribunal “a quo” como provado que: «O veículo NF circulava na identificada via, no sentido de Travanca para São Cosmado, a velocidade moderada». A motivação inserta na sentença recorrida avançou julgar que “A matéria descrita no ponto C) resulta provada atento o constante dos referidos documentos nºs 1 a 3, sendo confirmada pela testemunha Luís Santos, que acorreu ao local instantes depois da ocorrência do sinistro.”. A referida prova documental confina-se à “Participação de Acidente de Viação” (numerada de 1 a 3, frente e verso), de onde não se retira qualquer directa menção à velocidade; sobre a testemunha revela-nos um outro ponto da motivação que “revelou um conhecimento direto da factualidade uma vez que se encontrava, no dia em causa, muito próximo do local do sinistro, onde o próprio esteve também envolvido num sinistro, mais tendo prestado assistência no local”. Nenhum outro contributo expresso encontramos sobre o que o tribunal quis dizer com a expressão “velocidade moderada”. Mas, e de entre o alegado e discutido entre as partes, constata-se que a par desse julgamento provado, o tribunal julgou também como não provado que “A Autora circulava a não mais do que 40 Km/hora; “A Autora circulava em excesso de velocidade; “A Autora teve oportunidade de ver, com a antecedência devida, a existência de líquido e de gelo na estrada”. Assim, e na aparência, e na ambiência do que os termos do litígio proporcionam sentido útil à pronúncia – em ponto levado à contestação e novamente levantado em recurso -, terá o tribunal querido definir que, apesar de não apurada a velocidade instantânea de circulação do veículo, ainda assim seria seguro não existir violação de deveres legais de cuidado, especialmente dos deveres do Código da Estrada, na fórmula legal de que “O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente” (art.º 24º, nº 1, do CE). Um juízo que não abstrai de parâmetros jurídicos. Actualmente, com a aprovação do Novo CPC, o anterior nº 4 do art. 646º, do CPC, que determinava que “têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito” não encontra paralelo, em sede normativa, no novo modelo. Apesar disso, não foi suprimida a distinção jurídica entre matéria de facto e matéria de direito, pelo que o Juiz não deve incluir no elenco dos factos provados conceitos de direito ou conclusões normativas que possuam virtualidades para condicionar o destino da acção e que definam, por essa via, a aplicação do direito (cfr., p. ex., os Acs. do STJ, de 14-11-2016, proc. n.º 1391/13.9TTCBR.C1.S1, de 20-03-2017, proc. n.º 5188/15.3T8LSB.L1, de 02-05-2018, proc. n.º 1887/14.5T8BRR-A.L1.S1). Assim, conforme o recorrente aduz, deve eliminar-se do elenco factual a expressão “velocidade moderada”. Considerar-se-á, pois, que a alínea C) do elenco probatório fica com a seguinte redacção: «O veículo NF circulava na identificada via, no sentido de Travanca para São Cosmado». Já sobre a alínea L) do elenco probatório, em que deu o tribunal “a quo” como provado que «Quando passava no local nas condições supra descritas, e por causa delas, a Autora perdeu o controlo da viatura, indo embater num poste», o recorrente entende que deve eliminar-se a menção “e por causa delas”. Mas sem razão. O que se encontra fixado é o nexo de causalidade que a dinâmica do acidente incorpora, na sua acepção naturalística. O que o recorrente objecta nada abala desse nexo, contradita já de direito. → Sobre o direito. O tribunal “a quo” entendeu por reunidos pressupostos de responsabilidade por banda do réu, estando a via onde ocorreu o acidente sob sua jurisdição. O recorrente afirma que não pode ser responsável por terceiros ou fenómenos da natureza. Efectivamente, o próprio tribunal “a quo” deu como verificado esse contributo alheio, mas frisando “não ser novidade para o Réu o perigo de existência de líquido viscoso, de polpa de maçã naquele local, bem como das condições atmosféricas que podem verificar-se no referido local, de formação de geada”. E, assim, num quadro do que é conhecido e possível de suceder, a responsabilidade que o tribunal afirmou, ao contrário do que o recorrente/réu arvora, não ocorre por simples deriva no que não é de seu domínio, mas antes vê dessas circunstâncias com o que é “obrigação de manutenção da via pública em condições de segurança de circulação”. Como coloca o recorrente, não “consequência da falta de conservação e manutenção da via, quando muito pela falta de sinalização”, tal como (ao contrário do que o recorrente parece querer induzir) sem diferente perspectiva na sentença foi vertido, aí reportando a “um nexo de causalidade adequada entre a falta de sinalização da via e as condições da mesma e o acidente”, na consideração de um estado escorregadio do piso, não por uma sua estrutural degradação. A valoração normativa da sequência naturalística de factos, em ordem a saber se é possível fixar juridicamente - nos quadros da teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, tal como é definida no art. 563º do CC - a relação de causa-efeito entre o facto e o dano, obtém no caso resposta positiva; e assim acontece possam as mesmas condições não projectar sempre igual efeito a outros circunstantes, leia-se outros condutores, mesmo caso se possa, ou pudesse, afirmar-se tal igualdade. Perigo que deveria ser sinalizado (art.º 5º, nº 1, do CE), cuja omissão é ilícita; e omissão censurável quando conhecida habitual - não necessariamente permanente - ocorrência das ditas circunstância, afastando a invocada imprevisibilidade de terceiros ou da natureza, apenas relativamente indeterminada; culminando no prejuízo da autora. Como na sentença se escreve, “o Réu não conseguiu demonstrar que a culpa na verificação do acidente se tivesse ficado a dever ao comportamento da Autora, condutora do veículo automóvel de matrícula NF ou a qualquer outro fator ao qual fosse alheio, não legitimando a matéria de facto dada como provada a referência a qualquer elemento nesse sentido.”. O recorrente aponta em sentido diferente. Mas dos factos conhecidos não se obtém outra conclusão. *** Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas: pelo recorrente. Porto, 23 de Maio de 2019. Ass. Luís Migueis Garcia Ass. Conceição Silvestre Ass. Alexandra Alendouro |