Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00782/10.0BECBR-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/18/2020 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DO JULGADO/EXECUÇÃO; |
| Recorrente: | B., Lda |
| Recorrido 1: | Município de (...) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Execução de Sentença |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Nos presentes autos em que é Exequente B., Lda. e Executado o Município de (...), ambos melhor identificados nos autos, foi proferido pelo TAF de Coimbra o seguinte Despacho: Requerimentos de fls. 524, 527-528, 534-535 e 538 do processo físico: Veio a Exequente, na sequência da prolação de acórdão pelo TCAN, confirmativo da decisão recorrida, requerer a continuação da presente ação executiva, "para cumprimento do disposto no art.º 172.º CPTA, para cobrança do valor pendente, de 27.012,67 euros, considerando que o Município apenas procedeu ao pagamento de 48.045,88 euros à data de 12 de dezembro de 2019". Reiterou o mesmo pedido, mais tarde, alegando que o título executivo é a sentença datada de 12/02/2013, proferida nos autos principais, e concluindo que o Executado continua a dever, de capital, aquela quantia de € 27.012,67, a que acrescem juros vencidos e vincendos. O Executado pronunciou-se, em sede de resposta, afirmando que a dívida resultante da sentença proferida nestes autos é de € 48.045,88, referente à soma do capital inicial com os juros vencidos, quantia essa que foi integralmente paga à Exequente em dezembro de 2019, pelo que se encontra totalmente cumprido o julgado. Juntou, para o efeito, documentos comprovativos do assim alegado. E o pedido da Exequente, de facto, não pode proceder. De acordo com o segmento decisório da sentença proferida, nesta ação executiva, em 17/01/2018, mantida por acórdão do TCAN, transitado em julgado, foi julgada improcedente a oposição à execução que fora deduzida pelo Executado e, em consequência, foi este condenado a proceder ao pagamento à Exequente do valor ainda em dívida de € 28.973,44, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos sobre o montante de capital ainda em dívida, às taxas legais em cada momento aplicáveis, desde a citação no processo declarativo principal até integral pagamento. É esta, portanto, a única decisão a ter em conta quando se trata de aquilatar do cumprimento do julgado proferido na presente ação executiva, que foi interposta, claro está e como não podia deixar de ser, para dar execução à sentença proferida no processo principal. Ora, compulsada a documentação junta pelo Executado, constata-se que o mesmo pagou à Exequente, que aceitou (pagamento esse que nem sequer foi posto aqui em causa), o valor total de € 48.045,88, correspondente à soma do valor de € 28.973,44 (capital em dívida) com o valor de € 19.072,44 (juros de mora vencidos e vincendos sobre o montante de capital ainda em dívida - € 28.973,44 -, calculados às taxas legais em cada momento aplicáveis, desde a citação no processo declarativo principal, que ocorreu em 14/12/2010, até à data em que esse pagamento foi processado - 28/11/2019) - cfr. docs. de fls. 529 a 531, no verso, do processo físico. Ante o exposto, mostra-se integralmente cumprida a sentença proferida, nesta ação executiva, em 17/01/2018, com o pagamento à Exequente do valor de € 48.045,88, pelo que nada mais é devido pelo Executado, carecendo de fundamento o pedido daquela de prosseguimento dos autos para cobrança de valores pendentes, que não existem. Por conseguinte, vai o pedido da Exequente indeferido, nada havendo a determinar. Deste vem interposto recurso. Alegando, a Exequente concluiu: a) O tribunal a quo deveria ter considerada o conteúdo da sentença proferida nos autos de que este é apenso, pois é dela que resulta o título executivo (a decisão judicial) que foi dada à execução, pois é do título que resulta a natureza da obrigação e o seu âmbito, conforme se extrai dos arts. 703.º, 1, a), 704.º, 1, 713.º, 724.º, CPC. b) Julgando-se improcedente a oposição à execução, apresentada pelo Município, a decisão dos embargos constitui caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda (cf. art. 732.º, 5, CPC), o que, in casu, se resumiu em confirmar o que já resultava do título executivo. c) Tendo a oposição deduzida suspendido a execução em curso, após decisão transitada em julgado em processo declarativo, prossegue-se com a execução do título que deu origem aos presentes autos, propriamente dito, por não se ter verificado o pagamento voluntário, na altura, porque o motivo da suspensão deixou de existir. d) Contrariamente ao que sugere a decisão ora recorrida, a sentença que julga os embargos, que confirmam a dívida em apreço, não é o título executivo que foi dado à execução. e) A 20/11/2016, o Município devia 101.407,22 (€ 70.093.68 de capital e € 31.313,54 de juros comerciais vencidos desde a citação). Com o pagamento ocorrido a 21/11/2016, a dívida passou a ser de € 60.286,98, de capital, considerando o art. 785.º, CCiv. JUROS desde 22/11/2016, até 06/12/2019: € 12.833,70. TOTAL: € 73.120,68. f) Tendo pago € 48.045,88, ainda deve à ora recorrente € 25.074,80, considerando a data de referência como 6/12/2019. Sem prescindir mas por mero dever de patrocínio g) Importa atender à parte final da decisão que julgou os embargos de executado, que reza: " acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos sobre o montante de capital ainda em dívida, às taxas legais em cada momento aplicáveis, desde a citação no processo declarativo principal até integral pagamento." h) A sentença que julga os embargos tem de ser lida ou interpretada à luz do que resulta da sentença proferida nos autos principais. Daí que "sobre o montante de capital ainda em dívida" quer referir-se ao capital devido em 14/12/2010 e, mais tarde, ao devido em 22/11/2016; "acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos" quer referir-se também aos juros vencidos de capital, em dívida na altura, em 20/11/2016, isto é, € 70.093,68, até porque a decisão faz referência a esses valores de capital, (em negrito: € 70.093,68 - € 41.120,24 = € 28.973,44); a "citação no processo declarativo principal até integral pagamento" quer necessariamente referir-se ao capital que era devido, inicialmente, desde 2010, e respetivos juros vencidos, na altura do primeiro pagamento, a 20/11/2016, o que perfaz um total de €101.407,22. i) Só desta forma a recorrente é ressarcida dos juros do capital em dívida que venceram no período decorrente de 14/12/2010 a 20/11/2016. Só assim se cumpre a lei. Só assim se conjuga adequadamente a decisão proferida em 2016, nos autos principais, com a proferida em sede de embargos, em 2018. Decidir como decidiu o tribunal a quo é beneficiar o infrator que deve há quase 10 anos tal importância, pois perdoa-lhe, sem fundamento, € 18.403,33, à data de 06/12/2019. j) A liquidação processa-se da seguinte forma: CAPITAL de € 28.973,44, à data de 22/11/2016; JUROS de 14/12/2010 a 20/11/2016 sobre o capital em dívida, de € 70.093.68: € 31.313,54; JUROS de 22/11/2016 até 06/12/2019 sobre o capital de € 28.973,44: 6.162,23. TOTAL EM DÍVIDA: € 66.449,21 l) Tendo a ora recorrida pago € 48.045,88, ainda deve à ora recorrente € 18.403,33, considerando a data de referência como 6/12/2019. m) Foram violados os artigos arts. 703.º, 1, a), 704.º, 1, 713.º, 724.º, art. 732.º, 5, todos do CPC. Foram violados os arts. 785.º, 806.º, e 817.º, todos do CCiv. Revogando a decisão que ora se recorre e, consequentemente, mandando prosseguir o julgado, de modo a que a recorrida pague € 25.074,80, considerando a data de referência como 6/12/2019, acrescido dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento, ou, se por melhor razão assim não se entender, que a recorrida pague € 18.403,33, considerando a data de referência como 6/12/2019, acrescido dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento, farão JUSTIÇA. O Executado juntou contra-alegações e concluiu: A) A sentença proferida nos autos principais condenou o ora recorrido no pagamento do capital de € 70.093,68, bem como no pagamento de juros sobre a referida quantia calculados às taxas legais em cada momento aplicáveis, começando a ser contados sobre a data da citação da ora recorrido para os termos da referida acção, sendo certo que a mencionada citação ocorreu em 14/12/2010. B) A presente acção de execução de julgado começou com um requerimento do exequente, em que este afirma que pretende, com esta acção, o pagamento do “remanescente do capital em dívida e os respectivos juros de mora vencidos” C) Foi exactamente este o sentido da decisão proferida nos presentes autos em 17 de Janeiro de 2018, pois que, essa sentença condenou o ora recorrido, determinando-se que “devendo o Executado, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder ao pagamento à Exequente do valor ainda em dívida de €28.973,44 (€ 70.093,68 - € 41.120,24), acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos sobre o montante de capital ainda em dívida, às taxas legais em cada momento aplicáveis, desde a citação no processo declarativo principal até integral pagamento.” D) Para além desta sentença estar em conformidade com o decidido nos autos principais, corresponde ao que o exequente havia pedido, ou seja, que o executado fosse condenado no pagamento do “remanescente do capital em dívida e os respectivos juros de mora vencidos”, mantendo a decisão ora impugnada o valor do capital ainda por pagar e a forma de cálculo dos juros, quer quanto à taxa aplicável, quer quanto ao momento do seu início de contagem. E) Pretende, porém, a exequente que o pagamento feito anteriormente pelo recorrido, o não foi por conta do capital, mas sim, em aplicação alegadamente do artº. 785º. do Cod. Civil, por conta de juros, mas sem razão. G) Como consta da carta remetida pelo ora recorrido à recorrente em 21/11/2016, conforme a recorrente refere expressamente no ponto 11 da sua petição de execução de julgado e cuja cópia se encontra junta sob o nº. 18, com o requerimento apresentado pelo recorrido em 6/9/2017 – referência SITAF 004771579 - procedeu o Município de (...) ao cumprimento parcial do decidido, e assim ao pagamento de apenas de € 41.120,24 (quarenta e um mil, cento e vinte euros e vinte e quatro cêntimos), por conta do capital, conforme nessa carta é expressamente referido, sendo que, do cheque referido foi junta uma cópia sob o nº. 7 com a petição inicial da presenta acção de execução de julgado. H) Deste modo, não tem lugar a utilização da presunção do artº. 785º. do Cód. Civil, pois que, nos termos do artº. 783º., nº. 1 do mesmo diploma legal, o ora recorrido imputou o pagamento efectuado no capital devido, improcedendo assim a alegação da recorrente de que esse pagamento deve ser imputado nos juros, encontrando-se ilidida a referida presunção. I) Além disso, pretende a recorrente que sejam contabilizados juros de juros, com o argumento de que estando em dívida juros do capital inicial, eles próprios seriam de considerar como vencendo juros. J) A tal se opõe a lei civil, no artº 560º. do Cód. Civil, que estabelece a proibição de anatocismo e, no caso concreto dos presentes autos, não qualquer convenção de anatocismo entre recorrente e recorrido, nem nunca quer extrajudicialmente, quer judicialmente nos presentes autos, a recorrente notificou o recorrido da sua intenção de capitalização dos juros que eventualmente estariam vencidos na data em que foi proposta a acção de execução de julgado. K) Por isso, conforme o pedido pela exequente e em conformidade com a sentença proferida nos presentes autos a 17 de Janeiro de 2018, apenas era devido o capital remanescente e respectivos juros. L) Por fim, invoca-se ainda o caso julgado formado por essa decisão de 17/1/2018, pois que, notificada dessa decisão, ao contrário do ora executado, a exequente não recorreu e conformou-se com a mesma. M) Logo, a sentença de 17/1/2018 constitui caso julgado, que não pode agora ser posto em causa em recurso de despacho posterior que apenas declarou o cumprimento dessa sentença e estando em estrito cumprimento da sentença de 17/1/2018, proferida nos presentes autos, nos termos do artº. 179º. do CPTA, não pode ser impugnado o despacho de 23-1-2020, que apenas se limitou a declarar o cumprimento do determinado para a execução de julgado. N) Conforme resulta da conclusão L) das conclusões de recurso da recorrente, o valor em causa é de € 18.403,33. pois, nos termos do artº. 635º., nº. 4 do Cód. Proc. Civil, “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso” e, na referida conclusão L), o recorrente restringiu, ainda que tacitamente, o seu recurso à quantia mencionada que entende ainda lhe ser devida, pelo que é este o valor do presente recurso. O) É sobre esse valor que o ora recorrido vai pagar a taxa de justiça, sem prejuízo de, se assim não for entendido pelo tribunal, proceder ao depósito da diferença para taxa mais alta que seja devida. P) Não se mostrando violadas quaisquer normas legais pela decisão recorrida, mormente as invocadas pela recorrente, deve a decisão recorrida ser confirmada, como é de lei e de J U S T I ÇA! O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS Vem interposto recurso da decisão que considerou cumprida a obrigação de pagamento em que o ora Recorrido foi condenado para com a Recorrente. Para o efeito esta invoca a prevalência da decisão proferida nos autos principais sobre a sentença proferida nos presentes autos e que foi cumprida, o que levaria a que fossem devidos juros sobre juros. Não tem razão. Vejamos. São duas as questões a analisar: a) aparente contradição entre a sentença proferida nos autos principais e a sentença de 21/9/2017 proferida nos presentes autos; b) a possibilidade de a Recorrente cobrar juros sobre juros. A sentença proferida nos autos principais decidiu: “Nos termos supra expostos, julga-se procedente o pedido formulado e improcedente a excepção de não cumprimento do contrato, e, em consequência, condena-se o Réu a pagar à Autora a quantia de € 70.093,68 (setenta mil noventa e três euros, sessenta e oito cêntimos), acrescida de juros vincendos sobre o montante de capital em dívida, às taxas legais em cada momento aplicáveis, desde a citação até integral pagamento.” Ou seja, a referida sentença condenou o aqui Recorrido no pagamento do capital de €70.093,68, bem como no pagamento de juros sobre a referida soma, calculados às taxas legais em cada momento aplicáveis, começando a ser contados sobre a data da citação para os termos da referida acção. Convém ainda referir que a mencionada citação ocorreu em 14/12/2010. A presente acção de execução de julgado começou com um requerimento da Exequente, em que afirma: 12.Porquanto, tendo o Município de (...) sido condenado, no pagamento de € 65.328, 40 (sessenta e cinco mil, trezentos e vinte e oito euros e quarenta cêntimos) respeitante a faturas em dívida e a juros de mora vencidos, no valor de € 4.765, 28 (quatro mil, setecentos e sessenta e cinco euros e vinte e oito cêntimos), acrescido de juros de mora vincendos contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, que nesta data se totalizam em € 31.931,98 (trinta e um mil, novecentos e trinta e um euros e noventa e oito cêntimos), e assim, na quantia total de € 102.025, 66 (cento e dois mil, vinte e cinco euros e sessenta e seis cêntimos). 13.Encontra-se na presente data, em falta o pagamento da quantia de € 60.905,42 (sessenta mil, novecentos e cinco euros e quarenta e dois cêntimos), que corresponde ao remanescente do capital em dívida e os respectivos juros de mora vencidos. Isto é, foi exactamente este o sentido da decisão proferida nos presentes autos, em 17 de janeiro de 2018, pois que essa sentença condenou o aqui Recorrido nos seguintes termos: “Em face do exposto, julga-se improcedente a presente oposição à execução, devendo o Executado, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder ao pagamento à Exequente do valor ainda em dívida de €28.973,44 (€ 70.093,68 - €41.120,24), acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos sobre o montante de capital ainda em dívida, às taxas legais em cada momento aplicáveis, desde a citação no processo declarativo principal até integral pagamento.” Tal decisão foi confirmada por Acórdão deste TCAN de 18 de outubro de 2019, notificado às partes em 27 de outubro, que transitou em julgado em 27 de novembro de 2019. Portanto, para além desta sentença estar em conformidade com o decidido nos autos principais, corresponde ao que a Exequente havia pedido, ou seja, que o Executado fosse condenado no pagamento do “remanescente do capital em dívida e os respectivos juros de mora vencidos.” Deste modo, manteve a decisão impugnada o valor do capital ainda por pagar e a forma de cálculo dos juros quer quanto à taxa aplicável quer quanto ao momento do seu início de contagem. Argumenta a Exequente que o pagamento feito em novembro de 2016 pelo Recorrido o não foi por conta do capital, mas sim, em aplicação do artigo 785º do Cód. Civil, por conta de juros. Sem razão, como se verá. Com efeito, nos termos do artigo 783º/1 do mesmo diploma, fixa-se: 1. Se o devedor, por diversas dívidas da mesma espécie ao mesmo credor, efectuar uma prestação que não chegue para as extinguir a todas, fica à sua escolha designar as dívidas a que o cumprimento se refere. Ora, como consta da carta remetida pelo ora Recorrido à aqui Recorrente em 21/11/2016, conforme a mesma refere expressamente no ponto 11 da sua petição de execução de julgado e cuja cópia está junta sob o nº 18, com o requerimento apresentado pelo Recorrido em 6/9/2017 - referência SITAF 004771579 - procedeu o Município de (...)/Executado ao cumprimento parcial do decidido, e assim ao pagamento de apenas € 41.120,24 (quarenta e um mil, cento e vinte euros e vinte e quatro cêntimos), por conta do capital, conforme nessa carta é referido: “1- Autorizar o pagamento a essa empresa da quantia de 42.964,51€, referente à compensação de créditos que o Município de (...) tem com a B., no montante de 58.484,25 € (42.051,18 € respeitante à faturação paga a fornecedores e empreiteiros e 16.443,07 de juros de mora), e dos créditos que essa empresa tem com o Município no montante de 101.458,76€ (65.328,41 € respeitante à faturação em dívida e 36.130,35 € de juros de mora), referentes à regularização da obra de “Construção de Infraestruturas Desportivas e de Lazer nas Freguesias - Polidesportivo Descoberto de (...)”, conforme quadros em anexo e nos termos do disposto nos artigos 847º e 848º do Código Civil; 2 - Deduzir ao referido valor de 42.964,51€, o montante de 1.844,27 € respeitante à garantia da obra e que se encontrava em falta. Deste modo e com vista ao pagamento em causa, junto se envia o Cheque nº. 9397025388, no valor de 41.120,24€, sobre a Caixa Geral de Depósitos, agradecendo a V Exª. o envio do correspondente recibo da presente operação.” Do cheque referido foi junta uma cópia sob o nº 7 com a petição inicial da presenta acção de execução de julgado. Assim, como bem contrapõe o Executado/Recorrido, não tem lugar a utilização da presunção do artigo 785º do Código Civil, pois que nos termos do seu artigo 783º/1, o Recorrido imputou o pagamento efectuado no capital devido, encontrando-se ilidida a referida presunção. Improcede assim a alegação da Recorrente de que esse pagamento deve ser imputado nos juros. Além disso, pretende a Recorrente que sejam contabilizados juros de juros, com o argumento de que estando em dívida juros do capital inicial, eles próprios seriam de considerar como vencendo juros. Sucede, como lembra o Executado, que a tal se opõe a lei civil, no artigo 560º do Código Civil, ao estabelecer a proibição de anatocismo, exigindo, para isso suceder: Para que os juros vencidos produzam juros é necessária convenção posterior ao vencimento; pode haver também juros de juros, a partir da notificação judicial feita ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização. Com efeito, é hoje generalizadamente aceite a cobrança de juros perante a cedência temporária de coisa fungível. Os juros são considerados um fator positivo para o desenvolvimento da economia e um exemplo da importância que a moeda possui no atual panorama mundial. Contudo, o regime atual da capitalização de juros é condicionado não só por razões de índole histórica, mas também por ser perspetivado de uma ótica de ordem pública que se encontra sedimentada na sociedade. Ora, não obstante a questão do anatocismo se situar no âmbito do Direito Privado e por isso, lhe ser aplicável a liberdade contratual do artigo 405º/1 do Código Civil, não é menos verdade que qualquer solução neste domínio deve seguir a ratio da proibição de negócios usurários, e a dar-se o caso de ultrapassagem da taxa máxima prevista pelo artigo 1146º do Código Civil, deve tal disposição ser considerada nula, nos termos gerais do regime civil. A não ser assim, o acolhimento e execução do anatocismo poderia implicar uma situação excessivamente lesiva para a posição do mutuário ou uma vantagem desmesurada para o mutuante. No caso concreto, não existe qualquer convenção de anatocismo entre Recorrente e Recorrido, nem nunca, quer extrajudicialmente, quer judicialmente nos presentes autos, a Recorrente notificou o Recorrido da sua intenção de capitalização dos juros que eventualmente estariam vencidos na data em que foi proposta a acção de execução de julgado. Por isso, conforme o pedido pela Exequente e em conformidade com a sentença proferida nos presentes autos a 17 de janeiro de 2018, apenas era devido o capital remanescente e respetivos juros. Ademais, convém não olvidar o caso julgado formado por essa decisão de 17/01/2018. Com efeito, notificada dessa decisão, ao contrário do Executado, a Exequente não recorreu, conformando-se com a mesma. Logo, a sentença de 17/01/2018 constitui caso julgado, ao menos formal nos presentes autos, que não pode agora ser posta em causa em recurso de despacho posterior que apenas declarou o cumprimento dessa sentença. Deste modo, por estar em estrito cumprimento da sentença de 17/01/2018, proferida nos presentes autos, ao abrigo do disposto no artigo 179º do CPTA, não pode ser impugnado o despacho de 23/01/2020, que se limitou a declarar o cumprimento do determinado para a execução de julgado. Desta feita não se mostram violadas quaisquer normas legais pela decisão recorrida, mormente as invocadas pela Recorrente (artigos 703.º, 1, a), 704.º, 1, 713.º, 724.º, 732.º, 5, todos do CPC; artigos 785.º, 806.º, e 817.º, do CC). Em suma: Como sentenciado: compulsada a documentação junta pelo Executado, constata-se que o mesmo pagou à Exequente, que aceitou (pagamento esse que nem sequer foi posto aqui em causa), o valor total de € 48.045,88, correspondente à soma do valor de € 28.973,44 (capital em dívida) com o valor de € 19.072,44 (juros de mora vencidos e vincendos sobre o montante de capital ainda em dívida - € 28.973,44 -, calculados às taxas legais em cada momento aplicáveis, desde a citação no processo declarativo principal, que ocorreu em 14/12/2010, até à data em que esse pagamento foi processado - 28/11/2019) - cfr. docs. de fls. 529 a 531, no verso, do processo físico. Ante o exposto, mostra-se integralmente cumprida a sentença proferida, nesta ação executiva, em 17/01/2018, com o pagamento à Exequente do valor de € 48.045,88, pelo que nada mais é devido pelo Executado, carecendo de fundamento o pedido daquela de prosseguimento dos autos para cobrança de valores pendentes, que não existem. DECISÃO Termos em que se nega provimento ao recurso. * Custas pela Recorrente. * Notifique e DN.* Porto, 18/12/2020Fernanda Brandão Hélder Vieira Helena Canelas |