Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00701/09.8BEPRT-A |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/13/2016 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Ana Patrocínio |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE JULGADO INUTILIDADE DA LIDE JUROS DE MORA |
| Sumário: | I - No âmbito da execução de sentenças, a Administração deve procurar reconstituir a situação actual hipotética, isto é, deve repor a situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, o que passa pela reparação de todos os danos sofridos em resultado da prática daquele acto. E, porque assim é, a execução do julgado só pode considerar-se concluída quando hajam sido cumpridas todas as operações necessárias à colocação do Exequente na posição em que se encontraria não fora a prática do acto. II - Estando em causa a prestação de quantia pecuniária, essa execução passa não só pelo pagamento do montante devido, como pelo pagamento dos juros moratórios que lhe correspondem, visto só dessa maneira se garantir que o acto violador da legalidade é totalmente eliminado, se poder afirmar que a situação foi reconstituída e o julgado foi integralmente cumprido. III - A taxa de juro de mora aplicável aos casos em que estes são devidos pelo Estado aos particulares não é a prevista no artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, mas antes a taxa de juro legal supletiva a que se refere o artigo 559.º do Código Civil (subsidiariamente aplicável às obrigações tributárias ex vi do artigo 2.º, alínea d) da LGT), ao tempo fixada em 4% ao ano pela Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril. IV - A diversidade de tratamento, quanto à taxa de juro de mora aplicável, das situações em que o Estado é credor e aquela em que é devedor de juros de mora encontra fundamento material bastante no interesse público que está subjacente à cobrança dos créditos do Estado e outros entes públicos, que justifica que se preveja um regime especialmente oneroso em matéria de sanções pela mora, sendo este regime mais favorável de algum modo contrabalançado pelo facto de os juros de mora a favor da Fazenda Pública terem como limite, salvo no caso de pagamento em prestações, o período de três anos (artigo 44.º, n.º 2 da LGT), enquanto para os juros de mora a favor do contribuinte não vigora esse limite, tendo ele direito à totalidade da indemnização por mora.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | S..., S.A. |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório “S..., SGPS, S.A.”, com o NIPC 5…e sede no Lugar…, 4470-177 Maia, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 18/01/2016, que julgou parcialmente procedente o pedido de execução da sentença proferida em 16/04/2014 no âmbito do processo n.º 701/09.8BEPRT. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: i. “Para concluir pela improcedência da execução de julgados no que tange à condenação da AT no pagamento à Exequente da indemnização por prestação de garantia indevida, entende o Tribunal a quo que, com o lançamento do valor indemnizatório a crédito no dia 22.11.2014 e com a sua utilização para constituição de um penhor unilateral em 25.11.2014, a AT cumpriu o julgado exequendo. ii. Salvo o devido respeito, a execução do julgado que condena a AT no pagamento de indemnização não se pode considerar cumprido por um mero lançamento a crédito de tal valor – e, muito menos, pela constituição unilateral de penhor do mesmo valor pela própria AT. iii. Ao condenar a Recorrente em custas, o Tribunal a quo necessariamente pressupõe que o lançamento a crédito do valor indemnizatório foi notificado ou dado a conhecer à Exequente antes da instauração da execução - o que não encontra qualquer suporte probatório. iv. Como ressuma dos autos, tal lançamento a crédito consta de documento interno da AT, que não foi notificado à Exequente (Cfr. doc. 10 com a contestação) – pelo que, no momento que é encetada a execução de julgados, a Exequente não conhece, nem tem obrigação de conhecer, da existência do lançamento a crédito pela AT. v. Acresce que, pese embora o Tribunal a quo referir que o penhor foi levantado – permitindo o pagamento da quantia em causa à Exequente já na pendência dos presentes autos – o Tribunal a quo não se suporta em qualquer prova documental de onde pudesse inferir que tal penhor foi legalmente constituído. vi. Salvo o devido respeito, não logra a Recorrente alcançar de que modo a constituição unilateral de um penhor por parte da AT pode ser entendido como um acto benéfico ao Contribuinte, e tampouco se antevê de que modo o mero lançamento de um valor a crédito do Contribuinte consubstancia a sua disponibilidade na esfera jurídica do mesmo. vii. Outrossim, afigura-se inequívoco que a disponibilidade de um montante indemnizatório apenas se materializa com a efectiva e integral entrega desse montante – e não a sua utilização unilateral (e ilegal) por parte da AT. viii. A conclusão do Tribunal a quo – no sentido de que o valor em causa foi ”aplicado em seu benefício no âmbito de um processo de execução fiscal” - tem subjacente o pressuposto factual de que tal penhor foi legalmente constituído, o que não é o caso. ix. Resulta inequívoco da contestação apresentada pela Fazenda Pública – onde o Tribunal a quo se suporta para o julgamento da matéria de facto – que «porque no referido processo executivo existia fiança em apreciação, por despacho da Chefe de Finanças da Maia, proferido em 16.12.2104, foi revogado aquele acto de constituição de penhor.» (Cfr. ponto 3 da contestação). x. De tal revogação de constituição de penhor - efectuada na sequência de apresentação, pela Recorrente, de reclamação judicial nos termos do artigo 276.º sgs do CPPT - resulta que, ao invés do decidido pelo Tribunal a quo, a constituição de tal penhor, porque ilegal, não foi efectuada em seu benefício. xi. Com as premissas factuais constantes dos autos – mormente o facto de que i) a decisão de constituição de penhor foi revogada pelo órgão de execução fiscal e ii) tal revogação foi motivada pela pendência de garantia em apreciação – poderia e deveria o Tribunal ter concluído facilmente pela ilegalidade desse penhor Sic, Ac. STA de 24.10.2012, dado no proc. n.º 01042/12, destaque nosso.. xii. Quando muito, e de modo a firmar a sua convicção sobre o efeito benéfico do penhor na esfera tributária da Recorrente, deveria o Tribunal a quo, em obediência ao princípio do inquisitório prevista no artigo 13.º do CPPT, ter indagado sobre o motivo pelo qual foi revogada pelo órgão de execução fiscal a constituição do penhor. xiii. Ao invés do decidido, afigura-se absolutamente irrelevante que a AT tenha lançado o valor indemnizatório a crédito da Exequente dois dias antes da execução coerciva – porquanto, o que releva é o facto de que, quando foi instaurada a presente execução, a AT não havia pago à Recorrente qualquer quantia a título de indemnização pela indevida prestação de garantia. xiv. Nos casos em que o Contribuinte se viu na contingência de suportar os encargos com a indevida prestação de garantia, aquele apenas será colocado na posição em que se encontrava antes da prestação da garantia indevida mediante a efectiva e integral restituição, de natureza indemnizatória, dos encargos que teve de suportar Cfr. Ac. STA de 16.11.2011, dado no proc. n.º 035/10, destaque nosso. – e não, como pretende o Tribunal a quo, com o mero lançamento de tal valor a crédito pela devedora. xv. Certo é que, como se encontra provado nos autos, a Executada só veio a proceder a esse pagamento no dia 29.06.2015, já na pendência da presente execução de julgados, pelo que, ao invés de decidir pela improcedência da acção quanto ao pedido em causa, deveria o Tribunal a quo ter decidido pela inutilidade superveniente da lide imputável à AT, devendo ser responsabilizada pelas custas processuais Cfr. Art. 536.º n.º3 do CPC.. xvi. Ao assim não decidir, incorreu o Tribunal a quo, simultaneamente, em erro de julgamento da matéria de facto e erro de julgamento da matéria de direito – a implicar a anulação da decisão recorrida. xvii. Caso se entendesse que os autos não contêm todos os elementos suficientes para a prolação de decisão nos sobreditos termos – o que não se concede - sempre se imporia a ampliação da matéria de facto para aferir com que fundamento e em que circunstâncias a decisão de constituição unilateral de penhor foi revogada pelo órgão de execução fiscal. xviii. O Tribunal a quo decide que o valor constituído em penhor foi pretensamente “aplicado em seu benefício no âmbito de um processo de execução fiscal”, “destinando-se a constituir garantia no âmbito do mesmo” quando dos elementos em que suporta o julgamento da matéria de facto resulta que “no referido processo executivo existia fiança em apreciação”. xix. Tal constitui nulidade da sentença, por manifesta contradição entre os fundamentos e a decisão Art. 125.º do CPPT e 615.º n.º 1 c) do CPC.. xx. Em consequência do exposto, e no que tange à condenação da AT no pagamento de juros moratórios, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento da matéria de facto e da matéria de direito ao considerar que os juros moratórios apenas se venceram até ao dia 22.11.2014 (data do lançamento do valor indemnizatório a crédito da Recorrente). xxi. Efectivamente, como abundantemente exposto, o julgado apenas foi cumprido pela AT através do pagamento efectuado, já na pendência dos presentes autos (ou por causa dela), em 29.06.2015. Nestes termos e nos melhores de direito, deve conceder-se provimento ao presente recurso, anulando-se a decisão recorrida, o que se faz por obediência à Lei e por imperativo de J U S T I Ç A!” **** Não houve contra-alegações.**** O Ministério Público junto deste Tribunal não se pronunciou sobre o mérito do recurso, no entendimento de que a relação jurídico-material controvertida não implica direitos fundamentais dos cidadãos, interesses públicos especialmente relevantes ou valores constitucionalmente protegidos como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais (artigo 9.º, n.º 2 e 146.º, n.º 1 do CPTA).**** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.**** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIARCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida enferma de nulidade, por contradição entre os seus fundamentos e a decisão, e em erro de julgamento de facto e de direito, por ter desconsiderado que o julgado somente foi executado com o pagamento no dia 29/06/2015, já na pendência da presente execução de julgados, se o Tribunal a quo devia ter decidido verificar-se inutilidade superveniente da lide imputável à AT e ser esta responsabilizada pelas custas processuais. Consequentemente, importará apreciar se também ocorre erro de julgamento de facto e de direito na condenação em juros moratórios. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Factos provados 1. Por sentença proferida em 16/04/2014 no âmbito do processo n.º 701/09.8BEPRT que correu termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, foi julgada procedente a impugnação judicial instaurada pela ora Exequente contra a liquidação de IRC relativa ao ano de 2007, tendo esta sido anulada e condenada a Autoridade Tributária e Aduaneira “no pagamento de indemnização pela prestação de garantia indevida e, ainda, no pagamento de juros indemnizatórios nos termos do disposto no art. 61º do CPPT e art. 43º da LGT” (cfr. sentença de fls. 353 a 363 do suporte físico dos autos principais, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 2. A sentença referida no ponto anterior foi notificada às partes por ofícios de 22/04/2014 (cfr. fls. 364 e 365 do suporte físico dos autos principais); 3. Da sentença referida em 1. nenhuma das partes interpôs recurso jurisdicional (cfr. SITAF e proc. n.º 701/09.8BEPRT); 4. A sentença referida em 1. transitou em julgado em 05/05/2014 (cfr. SITAF e proc. n.º 701/09.8BEPRT); 5. Em 21/05/2014, a ora Exequente apresentou um requerimento junto do Serviço de Finanças da Maia, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1805200801217470, pelo qual requereu o pagamento, em execução da sentença referida em 1., de uma indemnização pela prestação de garantia indevida no valor de € 9.293,54 (cfr. documento junto aos autos com a petição inicial); 6. Em 22/11/2014 foi lançado a crédito, a favor da ora Exequente, o montante de € 9.253,50 (cfr. doc. n.º 10 junto aos autos com a contestação); 7. Em 25/11/2014 o montante referido no ponto anterior foi constituído em garantia na forma de penhor e aplicado no processo de execução fiscal n.º 1805200801217470 (cfr. docs. n.os 10 e 11 juntos aos autos com a contestação); 8. A presente acção deu entrada em juízo em 25/11/2014 (cfr. documento denominado “marca do dia electrónica” de fls. 03 do suporte físico dos autos). 9. Por transferência bancária efectuada em 29/06/2015 para a conta identificada com o NIB 0…, de que a ora Exequente é titular, foi creditado a favor da Exequente o valor de € 9.293,50 (cfr. documentos denominados “demonstração de acerto de contas” e “aviso de lançamento” juntos aos autos com o requerimento apresentado pela Exequente em 23/09/2015); * Atenta a causa de pedir, não resultaram provados quaisquer outros factos com relevo para a decisão a proferir nos presentes autos.* Motivação da matéria de facto:A convicção do Tribunal quanto à matéria de facto resulta da análise do teor dos documentos juntos aos autos, designadamente aqueles que foram sendo indicados nos respectivos pontos do probatório, considerando, desde logo, que tais documentos não foram impugnados.” * Os elementos constantes dos autos impõem o seguinte aditamento à decisão da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil:10. Em 20/06/2015, foi registado informaticamente e notificado à Exequente, em 03/07/2015, ter sido pela Administração Tributária anulado o pagamento no valor de €9.293,50, cujo movimento havia sido efectuado em 21/11/2014 – cfr. documento denominado “demonstração de acerto de contas”, junto aos autos com o requerimento apresentado pela Exequente em 23/09/2015, ínsito a fls. 63 e 64 do processo físico. 2. O Direito Assaca a Recorrente nulidade à sentença recorrida, por manifesta contradição entre os fundamentos e a decisão. Sustentando que o Tribunal a quo decidiu que o valor constituído em penhor foi pretensamente “aplicado em seu benefício no âmbito de um processo de execução fiscal”, “destinando-se a constituir garantia no âmbito do mesmo”, quando, dos elementos em que suporta o julgamento da matéria de facto, resulta que “no referido processo executivo existia fiança em apreciação”. Com efeito, considera-se haver oposição entre os fundamentos e a decisão quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adoptada (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 30/04/2014, proferido no âmbito do processo n.º 07435/14), ou, como escreve Jorge Lopes de Sousa in CPPT anotado, Vol. II, Áreas Editora, 2011, pp. 361, oposição entre os fundamentos e a decisão «(…) ocorre quando os fundamentos invocados na decisão deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada na decisão». A sentença/decisão pode padecer de vícios de duas ordens: Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação; Por outro lado, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615.º, do Código de Processo Civil, na redacção da Lei n.º 41/2013, de 26/6. Nos termos do preceituado no citado artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Encontramo-nos perante um corolário lógico da exigência legal de fundamentação das decisões judiciais em geral consagrado no artigo 154.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. O vício em análise, o qual tem como premissa a eventual violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, terá lugar, como referimos, somente quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adoptada. No processo judicial tributário o vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, nº. 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). No caso sub judice, não se detecta a presença na sentença recorrida de tal nulidade em análise. Mas, vejamos a fundamentação da mesma, dado que parece aí estar o cerne do problema. Com efeito, a fundamentação destina-se a esclarecer as partes, primacialmente a que tiver ficado vencida, sobre os motivos da decisão, não só para ficar convencida de que não tem razão, mas também porque o conhecimento daqueles é necessário ou, pelo menos, conveniente, para poder impugnar eficazmente a decisão em recurso ou arguir nulidades, designadamente a derivada de eventual contradição entre os fundamentos e a decisão. Por isso, quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade, mas antes por falta de fundamentação. Vejamos parcialmente o teor da sentença recorrida: “(…) Os prejuízos sofridos pela Exequente e que deveriam ser indemnizados pela Executada, em cumprimento do julgado, foram computados por aquela no montante de € 9.293,54, que a mesma deu conhecimento à Administração Tributária, solicitando o seu pagamento logo em 21/05/2014 [ponto 5. do probatório]. Ora, de acordo com o probatório, resulta que a Executada deu execução à sentença proferida nos autos principais em 22/11/2014, mediante o lançamento a crédito, a favor da Exequente, do valor por esta indicado como constituindo o montante global dos prejuízos sofridos com a prestação indevida da garantia [ponto 6. Do probatório]. Todavia, pelo facto de a Exequente ter pendentes processos de execução fiscal, tal crédito foi objecto de penhor – constituído em 25/11/2014 – para efeitos de garantia no processo de execução fiscal n.º 1805201481020031 [ponto 7. do probatório]. Penhor que entretanto terá sido levantado, o que terá permitido a entrega do referido montante à Exequente em 29/06/2015, mediante transferência bancária [ponto 9. do probatório]. Resulta, assim, da referida factualidade que a Executada deu cumprimento à sentença judicial proferida nos autos principais em 22/11/2014, ou seja, dois dias antes da instauração da presente acção. Muito embora o valor peticionado pela Exequente a título de indemnização pela prestação indevida da garantia tenha sido entregue à Exequente somente em 29/06/2015, a verdade é que tal montante fora previamente aplicado pela Executada num processo de execução fiscal pendente, destinando-se a constituir garantia no âmbito do mesmo. Significa isto que o referido montante passou a estar disponível para a Exequente, tendo sido aplicado em seu benefício no âmbito de um processo de execução fiscal. O facto de tal montante só ter sido entregue à Exequente em 29/06/2015 não significa que somente nessa data a Executada tenho dado execução ao julgado anulatório, pois que estão comprovados nos presentes autos os actos de execução do mesmo, praticados pela Autoridade Tributária ainda antes da instauração da presente acção. Assim, mostra-se que o pedido de pagamento da indemnização pela prestação de garantia indevida não poderá proceder, por falta de objecto. Em bom rigor, a sentença em execução foi já cumprida ainda antes da instauração da presente acção, tendo, entretanto, e já na pendência destes autos, sido entregue à Exequente a quantia peticionada. Pelo que, à data da sua instauração, a presente acção carecia já de objecto, nada havendo a cumprir por parte da Administração Tributária no que concerne ao pagamento da indemnização devida, impondo-se, neste segmento, a improcedência da presente acção. (…)” Atentos os factos levados ao probatório e dos quais foram retiradas as ilações que transcrevemos, não vislumbramos qualquer contradição com a decisão. Na verdade, consta da decisão da matéria de facto, que, em 22/11/2014, foi lançado a crédito, a favor da ora Exequente, o montante de € 9.253,50 e que, em 25/11/2014, esse montante foi constituído em garantia na forma de penhor e aplicado no processo de execução fiscal n.º 1805200801217470. Ressalta, ainda, que a presente acção deu entrada em juízo em 25/11/2014, portanto, depois dessa data (22/11/2014). Tendo por base esta factualidade, o tribunal recorrido desvalorizou que, por transferência bancária efectuada em 29/06/2015 para a conta identificada com o NIB 0…, de que a ora Exequente é titular, foi creditado a favor da Exequente o valor de €9.293,50. Nesta conformidade, não vislumbramos qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, quando muito, poderá verificar-se erro de julgamento, designadamente por défice instrutório, já que a Administração Tributária, na sua contestação, ao defender-se por excepção, invocou que no processo de execução fiscal onde foi constituído o penhor existia já uma fiança em apreciação, pelo que o Chefe de Finanças da Maia, por despacho proferido em 16/12/2014, terá revogado o acto de constituição de penhor. Ora, esta factualidade não foi averiguada, nem foi produzida qualquer prova sobre a mesma; pelo que estes factos não foram levados à decisão da matéria de facto. Assim, nem sequer foram considerados pelo tribunal “a quo”, pelo que existe silogismo lógico entre os fundamentos e a decisão, mostrando-se a decisão escorreita e coerente, atendendo aos factos seleccionados, às ilações de facto retiradas e às conclusões de direito alcançadas. Manifestamente, não se verifica a invocada nulidade, impondo-se negar provimento quanto a este fundamento do recurso. Vejamos, agora, se ocorreu erro de julgamento ao decidir-se que a execução do julgado que condenou a Administração Tributária (AT) no pagamento de indemnização se pode considerar cumprida por um lançamento a crédito do valor em causa e pela constituição unilateral de penhor do mesmo valor pela própria AT. Saliente-se que as despesas que o contribuinte teve de suportar com a prestação de garantia para obter a suspensão da execução onde estava a ser cobrada a dívida proveniente do acto de liquidação ilegal devem ser vistas como um dano emergente da ilicitude desse acto, tendo em conta que este gozava do privilégio da execução prévia, determinante da sua imediata cobrança coerciva e que a suspensão da execução dependia da prestação de garantia que o contribuinte se viu, assim, forçado a prestar, pelo que esta constitui, ainda, consequência lesiva da actuação administrativa ilegal. É o dever de reconstituição da situação económica em que o contribuinte estaria se não tivesse sido praticado o acto ilegal que justifica a pretensão indemnizatória prevista no artigo 53.° da Lei Geral Tributária (LGT). E a sentença proferida no âmbito do processo n.º 701/098BEPRT já havia condenado a AT no pagamento de indemnização pela prestação indevida de garantia, pois tinha sido requerida na respectiva petição de impugnação. Logo, conforme resulta da factualidade apurada, houve prévia condenação da AT ao pagamento da indemnização pelos prejuízos sofridos pela ora Recorrente com a prestação da garantia, estando, assim, a Administração obrigada a pagar-lhe esse tipo de indemnização no âmbito da execução espontânea da decisão anulatória, ou seja, a Administração tinha, após o trânsito em julgado da sentença anulatória, que incluir na reconstituição da legalidade o ressarcimento dessas despesas. É verdade que o tribunal recorrido não apurou factualidade invocada, designadamente na contestação, e que a mesma, a provar-se, poderia potenciar diferente solução para os autos. Referimo-nos ao facto de a decisão de constituição de penhor ter sido revogada pelo órgão de execução fiscal e de tal revogação ter sido motivada pela pendência de garantia em apreciação no âmbito do processo de execução fiscal onde foi constituído o dito penhor. Efectivamente, de modo a firmar a sua convicção sobre o efeito benéfico do penhor na esfera tributária da Recorrente, deveria o Tribunal a quo, em obediência ao princípio do inquisitório, previsto no artigo 13.º do CPPT, ter indagado sobre o motivo pelo qual foi revogada pelo órgão de execução fiscal a constituição do penhor. Contudo, não obstante a ampliação da matéria de facto se apresentar adequada à solução do litígio, entendemos, por economia de meios, que a factualidade apurada, e agora aditada, já se mostrar suficiente para concluir acerca do desfecho da causa. Afigura-se absolutamente irrelevante que a AT tenha lançado o valor indemnizatório a crédito da Exequente dois dias antes da apresentação da presente execução. É nossa convicção, na linha da referida reconstituição da legalidade, com ressarcimento de todas as despesas incorridas com a prestação da garantia indevida, que o que releva é o facto de que, quando foi instaurada a presente execução, a AT não havia pago à Recorrente qualquer quantia a título de indemnização pela indevida prestação de garantia. O facto constante do ponto 9 da decisão da matéria de facto - por transferência bancária efectuada em 29/06/2015 para a conta identificada com o NIB 0…, de que a ora Exequente é titular, foi creditado a favor da Exequente o valor de € 9.293,50 – é absolutamente fulcral para o desfecho da acção. Na verdade, se a AT tivesse executado o julgado previamente a 29/06/2015, nenhum sentido teria ter procedido a este pagamento no valor de €9.293,50; montante este peticionado precisamente pela exequente a título de indemnização pela prestação de garantia indevida – cfr. ponto 5 da factualidade apurada. Se a AT pagou em 29/06/2015 os ditos €9.293,50, é porque antes não tinha dado cumprimento ao julgado proferido em 16/04/2014; só nessa data procedeu, então, à reconstituição da situação económica em que o contribuinte estaria se não tivesse sido praticado o acto ilegal que justifica a pretensão indemnizatória. Estas conclusões são confirmadas e saem reforçadas do facto aditado ao probatório, pois a AT anulou, em 20/06/2015, o lançamento a crédito que havia efectuado a favor da ora Exequente, em 22/11/2014, no montante de € 9.253,50. Ora, se anulou este pagamento, é como se o mesmo nunca tivesse estado na ordem jurídica, não se podendo falar em reconstituição da legalidade ou em ressarcimento dos danos sofridos. Sendo seguro que a Executada só veio a proceder a esse pagamento no dia 29/06/2015, já na pendência da presente execução de julgados, ao invés de decidir pela improcedência da acção quanto ao pedido em causa, deveria o Tribunal a quo ter decidido verificar-se inutilidade superveniente da lide imputável à AT. Na alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao processo judicial tributário, por força da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, entre as causas de extinção da instância, está elencada a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide ocorre ou porque se extinguiu o sujeito, ou porque se extinguiu o objecto, ou porque se extinguiu a causa [Cfr. Prof. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, Coimbra, pág. 368.]. In casu, a AT, na pendência da presente execução (instaurada em 25/11/2014), satisfez, pelo menos parcialmente, a pretensão da Exequente, dado que esta recebeu, por transferência bancária efectuada em 29/06/2015, a indemnização peticionada no valor de €9.293,50. Todavia, a Exequente não recebeu quaisquer juros moratórios sobre essa quantia, havendo-os solicitado na petição de execução. A sentença recorrida, contudo, condenou a Executada a pagar à Exequente a quantia de €176,19, a título de juros moratórios, calculados sobre o montante de €9.293,50, vencidos desde 05/06/2014 (desde o termo do prazo de execução espontânea do julgado) até 22/11/2014 (até à data em que a sentença recorrida entendeu que a AT deu início à execução do mesmo). Também no que tange à condenação da AT no pagamento de juros moratórios se insurge a Recorrente, sustentando ter o Tribunal a quo incorrido em erro de julgamento da matéria de facto e da matéria de direito, ao considerar que os juros moratórios apenas se venceram até ao dia 22/11/2014 (data do lançamento do valor indemnizatório a crédito da Recorrente). Efectivamente, atento o agora decidido, o julgado apenas foi cumprido pela AT através do pagamento efectuado, já na pendência dos presentes autos, em 29/06/2015. Consequentemente, antecipa-se desde já, os juros moratórios terão que ser contabilizados até esta data. Estando em causa a prestação de quantia pecuniária, essa execução passa não só pelo pagamento do montante devido, como pelo pagamento dos juros moratórios que lhe correspondem, visto só dessa maneira se garantir que o acto violador da legalidade é totalmente eliminado, se poder afirmar que a situação foi reconstituída e o julgado foi integralmente cumprido. No caso em apreço, está em causa o cumprimento, nos termos e prazos legalmente consagrados, de uma decisão judicial por parte da AT. Pelo que, tendo existido atraso da AT na reconstituição da plena legalidade, no que concerne ao ressarcimento dos prejuízos resultantes para a ora Exequente da prestação indevida de garantia a partir do termo do prazo de execução espontânea do julgado anulatório, impõe-se que a AT efectue o pagamento de juros moratórios, à taxa legal de 4% ao ano, calculado sobre o montante dos prejuízos sofridos pela Exequente, até à data em que a AT cumpriu o julgado em 29/06/2015, perfazendo o montante de €396,18. Como explica JORGE LOPES DE SOUSA (Sobre a Responsabilidade Civil da Administração Tributária por actos ilegais, Lisboa, Áreas Editora, 2010, pp. 93 e seguintes), os juros de mora destinam-se a reparar os prejuízos presumivelmente sofridos pelo credor de uma obrigação pecuniária, derivados da indisponibilidade de uma quantia não paga pontualmente, sendo estes também devidos, mesmo em situações não abrangidas por aquele art. 102.º e pelas normas que prevêem dever de pagamento de juros indemnizatórios, (…), nem que seja por aplicação directa da própria norma constitucional que prevê o direito de indemnização, se não existirem normas da lei ordinária que a prevejam, pois que seria intolerável, em face do artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa, que a Administração Tributária, colocada em situação em que deve efectuar a entrega de uma quantia, em prazo determinado na lei, pudesse cumprir atempadamente ou não, conforme entendesse, sem qualquer consequência a nível patrimonial e sem qualquer possibilidade de compensação para o particular que vê ilegalmente protelado o período de tempo em que se encontra privado da quantia a que tem direito, daí que, na falta de lei ordinária que concretize a responsabilidade civil nele prevista, caberá aos tribunais «criar uma “norma de decisão (aplicação dos princípios gerais da responsabilidade, da administração, observância dos critérios gerais da indemnização e reparação de danos) tendente a assegurar a reparação dos danos resultantes de actos lesivos de direitos, liberdades e garantias ou dos interesses juridicamente protegidos dos cidadãos». (op. cit. pp. 93 a 95). Assim, são devidos à Recorrente juros de mora, calculados sobre o montante a cujo pagamento foi o Estado condenado por decisão judicial e pelo período de tempo que mediou entre 05/06/2014 (data em que terminou o prazo para execução espontânea da sentença – cfr. o ponto 4 do probatório) e 29/06/2015 (data em que recebeu a transferência bancária destinada ao pagamento da quantia que o Estado foi condenado a pagar-lhe – cfr. o ponto 9 do probatório). A taxa de juro de mora aplicável não é, porém, ao contrário do peticionado, a prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, mas antes, conforme bem decidido na sentença recorrida, a taxa de juro legal a que se refere o artigo 559.º do Código Civil (aplicável subsidiariamente às obrigações tributárias ex vi do disposto no artigo 2.º, alínea d) da LGT), e que, no período a considerar, fora fixada em 4% ao ano (cfr. a Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril). É certo que da inaplicabilidade da taxa de juro prevista no artigo 3.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, aos juros de mora devidos pelo Estado aos particulares e a aplicabilidade nestes casos da taxa de juro supletiva prevista para as obrigações civis, substancialmente mais baixa, resulta uma diversidade de tratamento das situações em que o Estado é credor e aquela em que é devedor de juros de mora, favorecendo-o sensivelmente nas situações em que é credor de juros desta natureza – cfr. Acórdão do STA, de 07/09/2011, proferido no âmbito do recurso n.º 0352/11. Esta diversidade de tratamento não é, porém, injustificada, antes encontra fundamento material bastante, razão pela qual não se afigura violadora do princípio da igualdade, no interesse público que está subjacente à cobrança dos créditos do Estado e outros entes públicos, que justifica que se preveja um regime especialmente oneroso em matéria de sanções pela mora, sendo este regime mais favorável de algum modo contrabalançado pelo facto de os juros de mora a favor da Fazenda Nacional terem como limite, salvo no caso de pagamento em prestações, o período de três anos (artigo 44.º, n.º 2 da LGT), enquanto para os juros de mora a favor do contribuinte não vigora esse limite, tendo ele direito à totalidade da indemnização por mora (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit., pp. 108/109). Pelo exposto, há-de concluir-se que o recurso merece provimento, havendo nesta medida que revogar a sentença na parte recorrida, julgando parcialmente extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, e condenando a Executada a pagar à Exequente a quantia de €396,18, a título de juros moratórios, que foram calculados à taxa de 4% ao ano, correspondente à taxa de juro supletiva prevista para as obrigações civis então vigente (fixada pela Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril). Nestes termos, verifica-se um ligeiro decaimento da Exequente na execução de julgado, uma vez que havia peticionado juros de mora que ascendiam a €490,44 (€490,44-€396,18=€94,26). Conclusões/Sumário I - No âmbito da execução de sentenças, a Administração deve procurar reconstituir a situação actual hipotética, isto é, deve repor a situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, o que passa pela reparação de todos os danos sofridos em resultado da prática daquele acto. E, porque assim é, a execução do julgado só pode considerar-se concluída quando hajam sido cumpridas todas as operações necessárias à colocação do Exequente na posição em que se encontraria não fora a prática do acto. II - Estando em causa a prestação de quantia pecuniária, essa execução passa não só pelo pagamento do montante devido, como pelo pagamento dos juros moratórios que lhe correspondem, visto só dessa maneira se garantir que o acto violador da legalidade é totalmente eliminado, se poder afirmar que a situação foi reconstituída e o julgado foi integralmente cumprido. III - A taxa de juro de mora aplicável aos casos em que estes são devidos pelo Estado aos particulares não é a prevista no artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, mas antes a taxa de juro legal supletiva a que se refere o artigo 559.º do Código Civil (subsidiariamente aplicável às obrigações tributárias ex vi do artigo 2.º, alínea d) da LGT), ao tempo fixada em 4% ao ano pela Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril. IV - A diversidade de tratamento, quanto à taxa de juro de mora aplicável, das situações em que o Estado é credor e aquela em que é devedor de juros de mora encontra fundamento material bastante no interesse público que está subjacente à cobrança dos créditos do Estado e outros entes públicos, que justifica que se preveja um regime especialmente oneroso em matéria de sanções pela mora, sendo este regime mais favorável de algum modo contrabalançado pelo facto de os juros de mora a favor da Fazenda Pública terem como limite, salvo no caso de pagamento em prestações, o período de três anos (artigo 44.º, n.º 2 da LGT), enquanto para os juros de mora a favor do contribuinte não vigora esse limite, tendo ele direito à totalidade da indemnização por mora. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença na parte recorrida, julgar parcialmente extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, e condenar a Executada a pagar à Exequente a quantia de €396,18, a título de juros moratórios. Custas por ambas as partes, na proporção do decaimento, somente em primeira instância – cfr. artigos 527.º e 536.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil. Porto, 13 de Outubro de 2016. Ass. Ana Patrocínio Ass. Ana Paula Santos Ass. Fernanda Esteves |