Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02387/11.BELSB
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/19/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:CARREIRA DE ENFERMAGEM; PROGRESSÃO E PROMOÇÃO; CONGELAMENTO
Sumário:1 – Nos termos da Lei n.º 43/2005, de 29/08 e Lei n.º 53-C/2006, de 29/12, ficou determinada a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras de 30/08/2005 a 31/12/2007, não tendo, naturalmente, os enfermeiros sido excluídos de tal desiderato.
Em qualquer caso, o congelamento legalmente estabelecido visou então a mera a progressão e não à promoção.
2 - Nos termos do art.º 11, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 437/91, o acesso à categoria de enfermeiro graduado (Promoção) era originariamente automático e oficioso, tendo então como único requisito a permanência de um período de 6 anos de exercício de funções na categoria de enfermeiro e com avaliação de desempenho de “satisfaz”.
3 - Tendo o legislador “congelado” as “mudanças de escalão”, importa reafirmar que tal se reporta às progressões, o que é diverso da Promoção pelo que estas não eram afetadas ou condicionadas pelo congelamento, deferentemente do que veio a suceder em momentos mais recentes em que os congelamentos vieram a repercutir-se quer numa situação (Progressão) quer na outra (Promoção).
Em síntese, a Promoção é o acesso a categoria superior da respetiva carreira, enquanto a Progressão é a mudança de escalão dentro da própria categoria.
Simplisticamente, e tomando como referência as tabelas remuneratórias então vigentes, dir-se-ia que a promoção em categorias é vertical e a progressão em escalões é horizontal.
Objetivemos:
A Promoção é a ascensão vertical dentro da hierarquia da respetiva carreira, para categoria superior.
Por exemplo: um enfermeiro passa para enfermeiro graduado.
A promoção corresponderá a um aperfeiçoamento profissional.
A Progressão é, como se disse, horizontal, não havendo subida de categoria, pelo que, no caso, o enfermeiro continuará na mesma categoria ainda que com um incremento remuneratório resultante de uma suposta maior eficácia do desempenho da sua função.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Sindicato dos Enfermeiros Portugueses
Recorrido 1:Administração Regional de Saúde do Norte IP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever “… ser negado provimento ao recurso”
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
O Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, em representação do seu Associado JMSS, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra a Administração Regional de Saúde do Norte IP, tendente, em síntese, a obter a promoção do seu associado na categoria de enfermeiro-graduado desde Outubro de 2005, inconformado com o Acórdão proferido em 11 de Julho de 2014 no TAF do Porto (Cfr. fls. 107 a 115 Procº físico) que julgou improcedente a presente Ação Administrativa Especial, veio interpor recurso jurisdicional do mesmo.

Formula o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 30 de Setembro de 2014, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 121 a 125 Procº físico):

“I – As Leis n.ºs 43/2005 e 53-C/2006 impuseram o congelamento da contabilização do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira, tendo o dito congelamento vigorado no período compreendido entre 30.08.2005 a 1.01.2008;

II – Como expressamente decorre daqueles diplomas legais, o dito congelamento tem em vista situações de progressão na carreira e não de promoção;

III – O provimento na categoria de enfermeiro graduado, nos exatos termos do disposto no artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 437/91, depende da permanência de um período de seis anos de exercício de funções na categoria de enfermeiro com avaliação de desempenho de Satisfaz;

IV – Trata-se ali – como é anunciado, urbi et orbi, na epígrafe do artigo, de uma situação de promoção na carreira e não de progressão;

V – A contagem de tempo de serviço para efeitos de promoção prevista no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 437/91 não é abrangida pelo congelamento determinado pelas Leis n.ºs 43/2005 e 53-C/2006;

VI – Ao decidir em sentido diverso, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, fazendo errada interpretação e aplicação da Lei n.º 43/2005, da Lei 53-C/2006 e do artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 437/91.

Nestes termos, considerando procedente o presente recurso e revogando, consequentemente, o acórdão recorrido farão V. Exas. JUSTIÇA!”

O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 27 de Outubro de 2015 (Cfr. fls. 181 Procº físico).

A aqui Recorrida/ Administração Regional de Saúde do Norte IP não veio apresentar Contra-alegações de Recurso.

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 4 de Dezembro de 2015 (Cfr. Fls. 138 Procº físico), veio a emitir Parecer em 14 de Dezembro de 2015, no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever “… ser negado provimento ao recurso” (Cfr. Fls. 139 a141 Procº físico).

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar

Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, se o Enfermeiro aqui representado teria direito à promoção reclamada.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade, entendendo-se a mesma como adequada e suficiente:

“1) Em 16/08/2000, e ao abrigo do preceituado no nos n.ºs 3 e 4 do art.º 18º-A do Decreto-Lei n.º 53/98, de 11 de Março, foi celebrado entre o associado do A. e o R. contrato de trabalho a termo certo, e com início também em 16/08/2000, para a prestação de trabalho na categoria de Enfermeiro (cfr. fls. 29 e 30 dos autos- suporte físico-, e cujo teor se considera como aqui reproduzido);

2) O contrato descrito no ponto anterior teve o seu termo em 18/02/2001 (cfr. fls. 29 e 30 dos autos- suporte físico-, e cujo teor se considera como aqui reproduzido);

3) Em 03/04/2001, e ao abrigo do preceituado no nos n.ºs 3 e 4 do art.º 18º-A do Decreto-Lei n.º 53/98, de 11 de Março, foi celebrado entre o associado do A. e o R. contrato de trabalho a termo certo, e com início também em 03/04/2001, para a prestação de trabalho na categoria de Enfermeiro (cfr. fls. 31 e 32 dos autos- suporte físico-, e cujo teor se considera como aqui reproduzido);

4) O contrato descrito no ponto anterior teve o seu termo em 09/03/2003 (cfr. fls. 19 dos autos- suporte físico-, e cujo teor se considera como aqui reproduzido);

5) Em 10/03/2003, entre o associado do A. e o R. foi celebrado contrato administrativo de provimento e com início também em 10/03/2003, para a prestação de trabalho na categoria de Enfermeiro de nível I (cfr. fls. 19 dos autos- suporte físico-, e cujo teor se considera como aqui reproduzido);

6) Em 02/12/2008, e na sequência da selecção efectuada no âmbito do concurso interno geral de ingresso na categoria de enfermeiro de nível I, da carreira de enfermagem, publicado no Diário da República n.º 108, II série, de 05/06/2006, através do aviso n.º 6393, foi celebrado entre o associado do A. e o R. contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, e com início também em 02/12/2008, para a prestação de trabalho na categoria de Enfermeiro de nível I, tudo nos termos do Disposto no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, e da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (cfr. fls. 26 a 28 dos autos- suporte físico-, e cujo teor se considera como aqui reproduzido);

7) Em 09/11/2010, o R. proferiu decisão pela qual determinou a promoção do associado do A. na categoria de enfermeiro-graduado a partir da data de 14/06/2009, com o fundamento de que, nesta data, o citado associado, detendo a notação de satisfaz, completou o módulo de 6 anos previsto no art.º 11º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 412/98, de 30 de Dezembro, sendo que a contagem do dito módulo teve início da data de 10/03/2003 (cfr. fls. 16 e 17 dos autos- suporte físico-, e cujo teor se considera como aqui reproduzido);

8) Em 19/08/1999 foi emitida pelo Ministério da Saúde a Circular Normativa n.º 7/99, cujo teor consta de fls. 33 a 37 dos autos- suporte físico- e para o qual se remete, considerando-se aqui como integralmente reproduzido.”

IV – Do Direito
Analisemos então o suscitado.
A questão posta pelo A. reconduz-se a saber se o seu associado terá o direito a ser automaticamente promovido na categoria de enfermeiro-graduado desde Outubro de 2005 como pretende.

Com efeito, o Recurso aqui em análise, assenta predominantemente no facto de não ter sido reconhecido ao representado do Sindicato a almejada promoção em data anterior àquela que foi consignada.

Desde logo, importa reafirmar e sublinhar que em consonância com o estatuído na Lei n.º 43/2005, de 29/08 e Lei n.º 53-C/2006, de 29/12, ficou determinada a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras de 30/08/2005 a 31/12/2007, não tendo, naturalmente, os enfermeiros sido excluídos de tal desiderato.

Com efeito, refere-se no nº 1 do Artº 1º da referida Lei nº 43/2005
“1—O tempo de serviço prestado pelos funcionários, agentes e outros trabalhadores da administração pública central, regional e local e pelos demais servidores do Estado entre a data de entrada em vigor da presente lei e 31 de Dezembro de 2006 não é contado, para efeitos de progressão, em todas as carreiras, cargos e categorias, incluindo as integradas em corpos especiais.”

Foi pois em face do que antecede, e mercê da prorrogação introduzida pela Lei n.º 53-C/2006, que os segmentos temporais relevantes para a progressão, designadamente dos enfermeiros, ficou congelado a partir de 30/08/2005, até ao descongelamento ocorrido a partir de 1 de janeiro de 2008, nos termos e condições estabelecidos no Artº 119º da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12.

Enquadrando agora normativamente a carreira de enfermagem, refira-se que foi o Decreto-Lei n.º 437/91, de 8/11, com as alterações introduzidas pelo DL nº 412/98, de 30 de Dezembro, que aprovou o regime legal da carreira dos enfermeiros providos em lugares de quadro dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde.

Efetivamente, refere-se nos nºs 1 e 2 do Artº 11º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 412/98, de 30 de Dezembro):
“Condições de acesso
1 - O provimento na categoria de enfermeiro graduado depende da permanência de um período de seis anos de exercício de funções na categoria de enfermeiro com avaliação de desempenho de Satisfaz, sem prejuízo do disposto no artigo 59.º
2 - A categoria de enfermeiro graduado adquire-se automática e oficiosamente na data em que se encontrem reunidos os requisitos referidos no número anterior, vencendo-se o direito à respetiva remuneração no dia 1 do mês seguinte ao da aquisição daquela categoria.
(…)”

Assim, nos termos do art.º 11, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 437/91, o acesso à categoria de enfermeiro graduado era automático e oficioso, tendo originariamente como único requisito a permanência de um período de 6 anos de exercício de funções na categoria de enfermeiro e com avaliação de desempenho de “satisfaz”.

Em qualquer caso, como referido supra, o congelamento legalmente estabelecido visou a progressão e não à promoção.

Aqui chegados, importará considerar esquematicamente a factualidade dada como provada em 1ª instância, para daí retirar as devidas ilações face ao peticionado e ao recorrido.
a) Contrato inicial de trabalho a termo certo, de 16/08/2000 a 18/02/2001;
(…)
b) Contrato de trabalho a termo certo, de 03/04/2001 a 09/03/2003;
c) Contrato Administrativo de Provimento, de 10/03/2003 a 01/12/2008;
d) Contrato Individual por tempo indeterminado a partir de 02/12/2008

Desde logo importa verificar da aplicabilidade ao enfermeiro aqui em questão, da LVCR - Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, que ao estabelecer os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas a partir de 1 de Janeiro de 2009, impôs que a promoção sempre dependeria da avaliação de desempenho, sujeita a novas regras.

Em qualquer caso, se é certo que o seu artº 113º nº 1 dá alguma relevância às avaliações relativas aos anos de 2004 a 2007, o que é facto é que quando o diploma se tornou eficaz, a admitir o peticionado, já o aqui representado se encontraria no lugar de enfermeiro graduado, em face do que se lhe não será aplicável.

Resolvida esta questão, para definitivamente dirimir as questões aqui controvertidas, importará agora verificar se o “congelamento” será aplicável à situação do enfermeiro identificado.

Antes de mais, tendo o legislador “congelado” as “mudanças de escalão”, importa saber de que estaremos a falar, impondo-se distinguir a promoção da progressão.

Em síntese, a Promoção é o acesso a categoria superior da respetiva carreira, enquanto que a Progressão é a mudança de escalão dentro da própria categoria.

Simplisticamente, e tomando como referência as tabelas remuneratórias então vigentes, dir-se-ia que a promoção em categorias é vertical e a progressão em escalões é horizontal.

Objetivemos:
A Promoção é a ascensão vertical dentro da hierarquia da respetiva carreira, para categoria superior.
Por exemplo: um enfermeiro passa para enfermeiro graduado.
A promoção corresponderá a um aperfeiçoamento profissional.

A Progressão é, como se disse, horizontal, não havendo subida de categoria, pelo que, no caso, o enfermeiro continuará na mesma categoria ainda que com um incremento remuneratório resultante de uma suposta maior eficácia do desempenho da sua função

O referido torna-se mais evidente com a visualização dos anexos remuneratórios, no caso, do constante do DL 437/91, que infra se reproduz (sublinha-se que a tabela infra reproduzida visa unicamente evidenciar o referido, uma vez que a mesma foi alterada por um conjunto de tabelas evolutivas, designadamente anexas ao Decreto-Lei n.º 412/98 de 30 de Dezembro:
Niveis
Categorias
Indices Escalões
1
2
3
4
5
6
7
8
9
4
Assessor técnico de Enfermagem240250260270285
3
Assessor técnico regional Enfermagem210220230240255
3
Enfermeiro-supervisor180190205220235250
2
Enfermeiro-chefe150160175190210235
2
Enfermeiro Especialista135145155170185200220
1
Enfermeiro Graduado120130140155170185200215
1
Enfermeiro100105110120130140155170195

Assim, e por exemplo, quando um enfermeiro, passe para enfermeiro Graduado, tal resulta de uma promoção.

Ao invés, quando o mesmo enfermeiro passe do índice remuneratório 1 (100), para o índice remuneratório 2 (105) tal constitui mera mudança de escalão em resultado de progressão.

Do mesmo modo, quando o Artº 59º do DL 437/91 no seu nº 2 refere que “o tempo de serviço prestado em estabelecimento da área de cuidados de saúde primários determinará, em cada ano, a redução de dois meses para mudança de escalão”, tal será exclusivamente aplicado à progressão (horizontal) e não à promoção (vertical).

Não questionando sequer a ARS o modo como deverá ser contabilizado o tempo de serviço como enfermeiro do aqui representado desde o seu contrato inicial, apenas pugnando pela consideração do período que entende vigorar o congelamento escalonar, e uma vez que estamos perante uma promoção e não uma subida de escalão, o referido congelamento não opera.

No que concerne agora à “circular normativa” nº 7/99 de 19 de Agosto de 1999 do Departamento de Recursos Humanos do Ministério da Saúde que estabelece, e no que aqui releva que “o tempo de serviço prestado pelos enfermeiros … com subordinação à hierarquia e disciplina e em regime de trabalho de tempo completo, correspondendo a necessidades próprias do serviço, de natureza permanente, é contado na categoria de enfermeiro para acesso a enfermeiro graduado, na carreira de enfermagem…”, sendo uma norma interpretativa interna, por uma questão de equidade, não se vislumbram razões que obstem à sua aplicabilidade à situação do aqui representado, sob pena de se gerarem situações de manifesta injustiça relativa.

Ainda em termos de equidade e em linha com o estatuído sucessivamente nos DL nº 134/87, DL nº 437/91 e DL 412/98, e harmonizado pela referenciada Circular Normativa, é expectável que o legislador tenha continuado a pugnar pela consideração em termos de promoção, de todo o tempo de serviço prestado anteriormente à nomeação em categoria da carreira, em face do que o termo inicial a considerar para a promoção será 16/08/2000.

Quanto ao período situado entre o final do primeiro contrato e o início do segundo contrato (18/02/2001 e 03/04/2001) não relevando para a desconsideração do 1º contrato, não será, no entanto e naturalmente, considerado no cômputo do período de prestação de serviço.

Por outro lado, e em coerência, não poderá ser considerado o estatuído no Artº 59º do DL nº 437/91, de 8 de Novembro, o qual estabelece, como bonificação que “o tempo de serviço prestado em estabelecimento da área de cuidados de saúde primários determinará, em cada ano, a redução de dois meses para mudança de escalão”, pela exata razão que estamos perante uma promoção face à qual não relevam quaisquer considerações ou bonificações relativas a alterações horizontais (de escalões).

Em face de tudo quanto ficou expendido, se é certo que o termo inicial a considerar será 16 de Agosto de 2000, não está, no entanto, o tribunal em condições de definir em que momento deverá ocorrer a almejada promoção, por lhe faltarem elementos de prova, relativamente aos dias de trabalho efetivamente prestados ou a tal equiparados, elementos não disponibilizados nem assentes.


* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, concedem parcial provimento ao recurso, acordando em substituição, que para efeitos de promoção do aqui Representado a Enfermeiro graduado, deverá/ão:
a) Ser considerados os períodos de trabalho efetivamente prestados ou a tal equiparados desde 16/08/2000, até que perfaça 6 anos,
b) Ser contado como tempo relevante para a promoção, o período de congelamento das progressões de 30 de Agosto de 2005 a 31 de Dezembro de 2007;
c) Ser desconsiderada a redução constante do Artº 59º do DL nº 437/91

Custas por ambas as partes, sem prejuízo da isenção de que goza o aqui Recorrente (Artº 4º nº 1 als. f) e h) do RCP).

Porto, 19 de Fevereiro de 2016
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luís Migueis Garcia