Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00264/13.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/19/2015
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Esperança Mealha
Descritores:APOSENTAÇÃO – PROFESSOR EM REGIME MONODOCÊNCIA
Sumário:O n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009 permite a aposentação dos educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência abrangidos por aquela lei (ou seja, os que concluíram o curso de Magistério Primário em 1975 e 1976), que tenham 55 anos de idade e o tempo completo de 34 anos de serviço, sendo a respetiva pensão calculada nos termos gerais e aplicando-se-lhe a redução aí prevista de 4,5% do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade estabelecida no n.º 1 do mesmo preceito. *
Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MAACT
Recorrido 1:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte
1. Relatório
MAACT interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Braga que julgou improcedente a ação administrativa especial que a Recorrente intentou contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, com vista à anulação do despacho de 02.08.2012 que fixou o valor a pensão de aposentação e à condenação da demandada à prática de um novo ato que reconheça o direito à pensão calculada com base na carreira completa de 34 anos de serviço.
A Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso:
1) A sentença é nula, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do C.P.C., em virtude de o Tribunal a quo não se ter pronunciado sobre a inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, suscitada pela A. nas alegações escritas, por violação dos princípios da igualdade e da proteção da confiança.

2) Ao contrário do que foi decidido pelo Tribunal a quo, de acordo com o n.º 3 do artigo 2.º da Lei 77/2009, de 13 de Agosto, no caso de aposentação antecipada dos docentes do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso do magistério primário em 1975 ou 1976 e que não foram abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, a carreira completa a considerar, para efeitos de cálculo da pensão (apuramento da P1), é a de 34 anos e não a constante do anexo III da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro.

3) Tal conclusão pode retirar-se dos elementos literal, sistemático, histórico e da ratio legis.

4) Ao ressalvar o disposto nos números anteriores («sem prejuízo dos números anteriores»), o n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, pretende, precisamente, salvaguardar a consideração da carreira completa de 34 anos (prevista no n.º 1) para os casos das aposentações antecipadas.

5) E nem a referência ao cálculo nos «termos gerais» poderá ser considerada uma remissão para a fórmula integral do anexo III da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, pois a carreira nele prevista – à qual o Tribunal a quo e a CGA atenderam para efeitos de cálculo (39 anos) – nenhuma relação tem com a carreira dos docentes do 1.º ciclo do ensino básico abrangidos pela Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto – que, como se sabe, é de 34 anos.

6) A exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 663/X e o parecer da Comissão de Educação e Ciência são claros ao afirmar que o objectivo da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto era encontrar «uma solução necessária e equilibrada» que corrigisse a «penalização» a que estavam sujeitos os docentes que, por lapso do legislador, não foram abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, em matéria de aposentação relativamente aos seus contemporâneos no magistério primário e no ingresso na função pública.

7) Se o contexto histórico que esteve na base da aprovação da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, foi o do reconhecimento de uma desigualdade manifesta que se impunha corrigir, não pretendeu o legislador servir-se desse diploma para criar outra desigualdade.

8) No âmbito do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, a carreira completa a considerar era de 32 anos, ao passo que na Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, é de 34 anos, e, como tal, mais exigente do que naquele diploma, não existindo nenhum motivo para, mesmo num contexto de convergência de pensões, apelar a uma carreira de 39 anos que nenhuma relação tem com os docentes do 1.º ciclo do ensino básico.

9) Afigurar-se-ia desprovido de sentido considerar que docentes contemporâneos no curso do magistério primário e que ingressaram na função pública no mesmo ano (1976) estivessem sujeitos a regimes de aposentação tão díspares, ao ponto de se exigir a quem se aposenta aos 55 anos com 34 anos de serviço (carreira completa de 39 anos) mais do que a quem se aposentou com 52 anos e 32 de serviço (carreira completa de 32 anos).

10) O n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, será materialmente inconstitucional se interpretado no sentido de que, no cálculo da pensão antecipada requerida no ano de 2012, se deve considerar, para determinar a P1, a carreira completa de 39 anos, por violação do princípio da proporcionalidade, do princípio da proteção da confiança, ínsitos no princípio do Estado de Direito previsto no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), e do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP.

11) A referida norma, interpretada dessa forma, seria violadora do princípio da proporcionalidade na medida em que representaria uma excessiva penalização da A. (já anteriormente penalizada por não lhe ter sido permitida a aposentação de acordo com o regime do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, ao abrigo do qual se aposentaram docentes que foram seus contemporâneos no curso do magistério primário e no ingresso na função pública), designadamente (i) através do cálculo da pensão com base na carreira completa de 39 anos e (ii) da redução do montante apurado em 4,5% por cada ano, o que originaria a redução da pensão em cerca de 300 euros mensais.

12) O n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, interpretado no sentido anteriormente referido viola o princípio da proteção da confiança uma vez que, resultando a pensão da A. de uma vida de trabalho e de uma carreira contributiva efectuada nos termos da lei, não pode o Estado, após ter recebido quase tudo quanto era legalmente exigido à A., adiar a aposentação e reduzir drasticamente o valor da prestação a que esta tem direito, em especial atendendo à relação de sinalagmaticidade entre a prestação e as contribuições.

13) Finalmente, o n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, interpretado no sentido anteriormente referido viola o princípio da igualdade, uma vez que, estando em causa docentes que concluíram o curso do Magistério Primário e ingressaram na função pública no mesmo ano (1976), conduz a uma penalização dos que completaram mais anos de serviço e de contribuições (i.e., os que, ao abrigo da Lei n.º 77/2009, se aposentaram com, pelo menos, 55 anos de idade e 34 anos de serviço) quando comparados com os que completaram menos anos de serviço e de contribuições (i.e., os que, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, se aposentaram com 52 anos de idade e 32 de serviço).

14) Pelas razões a anteriormente expostas e ao contrário do que resulta da sentença, não será de aceitar tal interpretação do referido preceito legal.


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A Recorrida contra-alegou, concluindo o seguinte:
1. O douto Acórdão recorrido fez correta interpretação e aplicação da lei, pelo que não merece a censura que lhe é dirigida pela ora Recorrente.

2. O despacho de 2012-08-02 por meio do qual a Direção da CGA reconheceu à Recorrente o direito à aposentação ao abrigo do artigo 2.º, n.º 3, da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, e 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, não padece de qualquer vício, estando a pensão da Recorrente corretamente calculada.

3. A Recorrente apenas reunia as condições para se aposentar antecipadamente ao abrigo dos artigos 1.º e 2.º, n.º 3, da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto (55 anos de idade e 34 anos de serviço), o que foi reconhecido pelo despacho ora impugnado.

4. Em conformidade foi considerada a carreira completa em vigor à data da aposentação – 39 anos – sendo aplicável a penalização de 4,5% por cada ano de antecipação em relação aos 57 anos de idade, conforme bem decidiu o douto Acórdão recorrido.


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O tribunal recorrido pronunciou-se no sentido da inexistência da apontada nulidade por omissão de pronúncia.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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2. Factos
A matéria de facto relevante é a que consta do acórdão recorrido, para o qual se remete.
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3. Direito
3.1. Nulidade por omissão de pronúncia
A Recorrente começa por suscitar a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, alegando que o mesmo não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, com fundamento na violação dos princípios da igualdade e da proteção da confiança, suscitada pela autora nas alegações escritas.
Sem razão, porém.

Da leitura do acórdão recorrido resulta que o mesmo se debruçou sobre a questão da inconstitucionalidade de certa interpretação daquela norma, na perspetiva da eventual violação do princípio da proporcionalidade, tendo concluído pela sua improcedência. Acresce que, como tem sido reiteradamente salientado na jurisprudência, “Só há nulidade, por omissão de pronúncia, quando o tribunal não conheça de questões que devesse apreciar, e não também quando omita o tratamento de razões ou argumentos esgrimidos pelas partes.” (Acórdão do STA, de 25.07.2012, P. 027/12). Ou seja, “[C]onhecer uma questão não significa debater todos os argumentos ou razões utilizados pelas partes para sustentar a sua posição. Se a metodologia de abordagem adoptada pelo tribunal para conhecer da questão não conduzir à necessidade de apreciação deste ou daquele argumento, ou razão, apresentado pelas partes, isso não porá em causa a suficiência da pronúncia.” (cfr. Acórdão do STA, de 26.02.2015, P. 0844/14). Assim, no caso em apreço, a circunstância de o acórdão recorrido não ter tratado todos os fundamentos invocados no sentido da alegada inconstitucionalidade da interpretação normativa em causa não consubstancia a falta de conhecimento de questão que devesse apreciar, até porque a adoção de determinada interpretação pelo tribunal recorrido tem implícita, necessariamente, a asserção da não inconstitucionalidade da interpretação adoptada.
Pelo que improcede a invocada nulidade por omissão de pronúncia.

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3.2. Erro de julgamento
A questão principal objeto do presente recurso prende-se com a interpretação da norma do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, quanto a saber qual o tempo de serviço aí exigido para a aposentação antecipada de professor do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência.

A este respeito o acórdão recorrido entendeu o seguinte:
Na hipótese prevista no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, ou seja, de não antecipação da aposentação para os docentes abrangidos pelo diploma, o legislador foi expresso ao estipular que se considera que ´para cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço´. Isto é, o cálculo da pensão destes docentes abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei 77/2009 não deixa de ser feito de acordo com as regras gerais – com a fórmula de cálculo prevista no artigo 5.º da Lei 60/2005 -, mas acarreta a especificidade de nesse cálculo não se considerar como carreira completa a que resultaria do Anexo III, mas sim os 34 anos de serviço. Contudo, o legislador já não fez o mesmo no n.º 3 do artigo 2.º da Lei 77/2009, isto é, não salvaguardou que no cálculo da pensão – em caso de antecipação da aposentação – também seria de considerar com carreira completa os 34 anos de serviço. Opostamente, a letra da lei vai em sentido oposto porquanto se prevê de forma expressa que o cálculo da pensão será feito ´nos termos gerais´, ou seja, além do mais, atendendo como carreira completa ao que resulta da aplicação do Anexo III da Lei 60/2005.
A Recorrente contesta o assim decidindo, em suma, por entender que os elementos de interpretação (literal, sistemático, histórico e a ratio legis) do artigo 2.º/3 da Lei n.º 77/2009 apontam para uma interpretação da norma no sentido de a carreira completa a considerar, para efeitos de cálculo da pensão (apuramento da P1) ser de 34 anos e não a constante do anexo III da Lei n.º 60/2005, como entendeu o acórdão recorrido. Mais invoca a Recorrente que a interpretação adoptada pelo acórdão recorrido é inconstitucional, por violação dos princípios da proporcionalidade, da proteção da confiança e da igualdade.

O citado artigo 2.º da Lei n.º 77/2009 estabelece o seguinte:
Artigo 2.º
Regime especial de aposentação
1 - Os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência abrangidos pela presente lei podem aposentar-se tendo, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço.
2 - Por cada ano de serviço além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de 2 anos.
3 - Sem prejuízo dos números anteriores, a aposentação pode ser antecipada para os 55 anos de idade, sendo a pensão calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5 % do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1.

A Lei n.º 77/2009 veio instituir um regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância em 1975 e 1976). Como se refere na Exposição de Motivos do Projeto de Lei n.º 663/X, que esteve na sua origem, a Lei n.º 77/2009 visou encontrar “uma solução justa e equilibrada” que corrigisse a “penalização” a que ficaram sujeitos os docentes que, por lapso do legislador, não foram abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 229/2005: diploma que estabeleceu um regime transitório para os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, em regime de monodocência, dando-lhes a possibilidade de se aposentarem “atéì 31 de Dezembro de 2010, desde que, possuindo 13 ou mais anos de serviço docente aÌ data de transição para a nova estrutura de carreira, tenham, pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo de pensão, como carreira completa de 32 anos de serviço”. Como aí é assumido, na definição do âmbito de aplicação do regime transitório do Decreto-Lei n.º 229/2005 não foi tido em consideração o contexto histórico vivido nos anos lectivos de 1975/1976 e 1976/1977, durante o qual, por força da colocação obrigatória dos professores regressados das ex-coloìnias, muitos professores viram adiado o início da sua carreira e, deste modo, foram penalizados na contagem de anos de serviço para efeitos deste regime especial de aposentação. Ou seja, professores do mesmo ano de curso de Magistério Primário viram, por diferenças de meses nos tempos de serviço, aplicados regimes de aposentação completamente díspares (com inevitável prejuízo dos que ingressaram na carreira naquele período).

Assim, a referida Lei n.º 77/2009 assumiu-se como uma iniciativa legislativa que pretende “instituir um regime especial de aposentação para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico que concluíram o curso de magistério primário e de educação de infância em 1975 e 1976, corrigindo, no âmbito dos regimes transitórios de aposentação, uma situação de desigualdade decorrente de circunstâncias extraordinárias que marcaram um importante período da nossa história contemporânea.”
A correção da referida “situação de desigualdade” (entre estes professores e os colegas abrangidos pelo regime Decreto-Lei n.º 229/2005) foi vertida no artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, cujo n.º 1 veio permitir a aposentação dos educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência (que concluíram o curso de Magistério Primário em 1975 e 1976) com 57 anos de idade e 34 anos de serviço (relembre-se que ao abrigo do citado Decreto-Lei n.º 229/2005, os professores do 1.º ciclo em regime de monodocência aí abrangidos puderam aposentar-se com 52 anos de idade e 32 anos de serviço). Assim, tal como invocado pela Recorrente, tem de concluir-se que a Lei n.º 77/2009 diminui a situação de desigualdade que visava corrigir, mas não a terá eliminado completamente. Não sendo, no entanto, essa a questão colocada no presente recurso, importa regressar ao regime estabelecido pelo artigo 2.º da Lei n.º 77/2009.
Neste preceito consagra-se um regime especial de aposentação para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário em 1975 e 1976. É precisamente o caso da Autora/Recorrente que, como ficou provado concluiu o curso do Magistério Primário em 1976, tomou posse como professora do quadro agregado do distrito escolar de Braga em 19.10.1976, mas apenas iniciou funções em 15.15.1978 e exerceu essas funções em regime de monodocência até 2012.

O regime especial de aposentação previsto no artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, contempla as seguintes regras:
No n.º 1, prevê-se que possam aposentar-se com 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço.
No n.º 2, estabelece-se uma bonificação da contagem da idade mínima de aposentação, quando o tempo de serviço seja superior aos referidos 34 anos, nos termos da qual, por cada ano de serviço além dos 34 anos, a idade mínima de aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de 2 anos.
Finalmente, no n.º 3, aqui em causa, estabelece-se que “Sem prejuízo dos números anteriores, a aposentação pode ser antecipada para os 55 anos de idade, sendo a pensão calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5 % do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1.

No caso em apreço ficou provado que a Autora/Recorrente, à data em que requereu a aposentação (20.12.2011), tinha 55 anos de idade e 34 anos, 7 meses e 23 dias de serviço. Isto significa que a situação da Autora não recai no citado n.º 1 (porque apesar de ter o tempo de serviço aí exigido, não tem a idade mínima aí prevista); nem no n.º 2 do mesmo artigo 2.º, na medida em que o tempo de serviço para além dos 34 anos não atinge ainda um ano completo, não podendo beneficiar da bonificação contida nesta norma.

Assim, a situação da Autora enquadra-se no disposto no n.º 3 do artigo 2.º, que permite a aposentação com 55 anos de idade, com a penalização aí referida. Importa agora saber qual o tempo de serviço relevante para esta modalidade de aposentação antecipada.

Embora tratando questão diversa da que ora nos ocupa, este TCAN já se debruçou sobre o regime vertido no artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, tendo concluído o seguinte (Acórdão do TCAN, de 19.12.2014, P. 00862/13.1BECBR):
“I – A Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, instituiu um regime especial de aposentação “para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976 (…)” – artigo 1.º.
II – Nos termos do respectivo artigo 2.º, sob a epígrafe “regime especial”: “1 - Os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência abrangidos pela presente lei podem aposentar-se tendo, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço.
2 - Por cada ano de serviço além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de 2 anos.
3 - Sem prejuízo dos números anteriores, a aposentação pode ser antecipada para os 55 anos de idade, sendo a pensão calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5 % do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1.”
III – O normativo transcrito previu duas situações de “regime especial de aposentação” relativamente aos pedidos de aposentação de professores em regime de monodocência e que concluíram o curso do magistério primário nos anos de 1975 e 1976:
a) A prevista no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, na qual podem aposentar-se docentes com 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se para o cálculo da pensão de aposentação, como carreira completa, os 34 anos de serviço. Neste caso, por cada ano de serviço, além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de dois anos (n.º 2 do artigo 2º), pelo que, no limite, se o docente tiver 38 anos de serviço, pode aposentar-se, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, com 55 anos de idade, sem qualquer penalização;
b) A prevista no n.º 3 do artigo 2.º da mesma lei – a aposentação pode ser antecipada para os 55 anos, sendo calculada nos termos gerais e reduzida em 4.5 do seu valor, por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1.
IV – No que se reporta à 1ª modalidade de aposentação, a mesma resulta da interpretação literal, racional e conjugada do disposto nos nºs 1 a 3 do artigo 2º da Lei n.º 77/2009.
V – Tendo a professora do 1.º ciclo do ensino básico requerente da aposentação em causa nos autos, à data da prática do despacho de aposentação (23 de Julho de 2013) – artigo 43.º do Estatuto da Aposentação na versão do Decreto-Lei n.º 238/2009 de 16 de Setembro – 56 anos e 7 meses de idade (nascida em 15.12.1956) e 36 anos e 4 meses de serviço, detinha mais dois anos além dos 34 referidos no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, tendo direito a uma bonificação de um ano (n.º 2 do referido artigo 2º).
VI – Consequentemente, a docente requerente reunia na data de referência as condições de idade (57 anos) para se poder aposentar com base numa carreira completa de 34 anos de serviço, ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 77/2009.”

No mesmo sentido pronunciou-se o Acórdão do TCAN, de 06.03.2015, P. 00798/13.6BECBR (subscrito pelos ora signatários, tendo como relatora a ora 2.º adjunta), no qual se conclui o seguinte:
“I. A Lei n.º 77/2009, de 13/08, estabeleceu um regime específico de aposentação para aqueles educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, desde que tenham lecionado em regime de monodocência, tenham concluído o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976 e não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro - cfr. artigo 1.º.
II. Nos termos do n.º1 do art.º 2.º da Lei n.º 77/2009, podem aposentar-se os docentes que contem 57 anos de idade, considerando-se para o cálculo da aposentação, como carreira completa, 34 anos de serviço.
III. Podem também aposentar-se, nos termos do n.º2 do artigo 2.º da Lei 77/2009, os docentes que contando menos do que 57 anos de idade, perfaçam essa idade por força da bonificação para a contagem da idade mínima para aposentação, nele estabelecida, de seis meses por cada ano de serviço além dos 34 anos, até ao máximo de 2 anos.
IV. De acordo com o n.º3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/99, sem prejuízo das hipóteses previstas nos seus n.ºs 1 e 2, podem ainda aposentar-se aqueles que, contando 34 anos de carreira, contem 55 anos de idade, sendo, nesse caso, a pensão de aposentação calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor, por cada ano de aposentação.
V. Beneficia do direito à aposentação com base numa carreira completa de 34 anos de serviço, por força do disposto nos n.º1 e 2 do art.º 2.º da Lei n.º 77/2009, a professora do 1.º ciclo do ensino básico, que cumprindo os requisitos previstos no art.º 1.ºdesse diploma, contava, à data da aposentação, 56 anos e 9 meses de idade e 36 anos e 1 mês de tempo de serviço.”

Nos dois arestos citados estava em causa saber qual o regime aplicável a professores do 1.º ciclo do ensino básico que, à data do pedido de aposentação, tinham idade inferior à estabelecida no n.º 1 (menos de 57 anos) e tempo de serviço superior ao aí previsto (mais de 34 anos), ou seja, saber se aos mesmos era aplicável o regime do n.º 1 ou o regime do n.º 3 do citado artigo 2.º Em ambos os casos este TCAN concluiu que “na modalidade prevista no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009 podem aposentar-se os docentes com 57 anos de idade e 34 anos de serviço (n.º 1 do artigo 2°), considerando-se para o cálculo da pensão de aposentação, como carreira completa, os 34 anos de serviço, bonificando-se a contagem da idade mínima para aposentação em 6 meses, até ao máximo de dois anos, por cada ano de serviço além dos 34 anos (n.º 2 do artigo 2.º). Pelo que no limite se o docente requerente tiver 38 anos de serviço pode aposentar-se nos termos do n.º 1 do artigo 2°, com 55 anos de idade, sem qualquer penalização” (Acórdão do TCAN, de 19.12.2014, P. 00862/13.1BECBR). Subjacente a esta conclusão está o entendimento de que o n.º 2 do artigo 2.º deve ser lido em articulação com o seu n.º 1 (e não com o seu n.º 3 como, nesse caso, defendia a CGA).

Embora não se tenha debruçado especificamente sobre a questão que nos ocupa, este Acórdão do TCAN, de 19.12.2014, P. 00862/13.1BECBR concluiu que o artigo 2.º contém duas modalidades de aposentação antecipada: a primeira, contida no n.º 1, que vincula o requerente a possuir pelo menos 34 anos de serviço; e a segunda, vertida no n.º 3, que prevê os mesmos anos de serviço e uma idade de aposentação antecipada em relação à contemplada na primeira modalidade, que justifica a penalização prevista para esta última.

No mesmo sentido, mas decompondo o regime vertido no artigo 2.º em três situações distintas, lê-se no Acórdão do TCAN, de 06.03.2015, P. 00798/13.6BECBR:
(i) Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, podem aposentar-se os docentes que contem 57 anos de idade, considerando-se para o cálculo da aposentação, como carreira completa, os 34 anos de serviço.
(ii) Por força do n.º 2 do artigo 2.º podem também aposentar-se os docentes que contando menos do que 57 anos de idade, perfaçam essa idade por força da bonificação para a contagem da idade mínima para aposentação, nele estabelecida, de seis meses por cada ano de serviço além dos 34 anos, até ao máximo de 2 anos.
(iii) Por fim, sem prejuízo das hipóteses previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º, podem ainda aposentar-se aqueles que, contando 34 anos de carreira, contem 55 anos de idade, sendo, nesse caso, a pensão de aposentação calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor, por cada ano de aposentação (caso de antecipação da aposentação prevista no n.º 3).

Retomando a questão em apreço – saber qual o tempo de serviço exigido para a reforma antecipada nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009 – adiante-se desde já que não podemos aderir à interpretação adoptada pelo tribunal recorrido. Na verdade, os elementos de interpretação (gramatical, lógico, histórico, sistemático e teleológico – artigo 9.º do CCiv) apontam para extrair daquela norma um significado distinto do que aí foi enunciado: deles extrai-se que a norma em causa consagra uma modalidade de aposentação que constitui uma variante em relação à prevista, como regra, no seu n.º 1 e que, como tal, exige o mesmo tempo de serviço aí referido (34 anos), simplesmente, porque permite a aposentação com apenas 55 anos de idade (menos dois anos de idade que o mínimo previsto como regra e sem que se verifique a bonificação decorrente de um tempo de serviço superior aos referidos 34 anos, como acontece nos casos do n.º 2 do artigo 2.º), impõe uma penalização do valor da pensão, que será reduzida em 4,5% por cada ano de antecipação em relação à idade estabelecida no seu n.º 1.

Já vimos que os elementos histórico e teleológico da interpretação revelam que as razões subjacentes à consagração deste regime especial de aposentação, contido no artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, foram as de encontrar de “uma solução justa e equilibrada” que corrigisse a “penalização” a que ficaram sujeitos os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico que concluíram o curso de magistério primário e de educação de infância em 1975 e 1976 e que, por lapso do legislador, não foram abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 229/2005. Também verificamos que a desigualdade entre estes docentes e os colegas abrangidos pelo diploma de 2005 não foi integralmente eliminada, mas apenas diminuída (o diploma de 2005 permitia a aposentação com 52 anos de idade e 32 anos de serviço; enquanto que a Lei de 2009 veio exigir, como regra, 57 anos de idade e 34 anos de serviço). O que desde logo explica porque é que este é um regime especial de aposentação, mais benéfico do que o regime geral, quer quanto à idade de aposentação, quer quanto ao tempo de serviço, sendo certo que estes dois elementos (idade e tempo de serviço) são próprios e específicos deste regime especialmente pensado para aqueles casos.

Além disso, a interpretação sistemática do regime especial de aposentação vertido no artigo 2.º exige a compreensão da sua especialidade face ao contexto do regime geral de aposentação (e das razões que justificam tal regime mais benéfico), assim como, lógica e sistematicamente, impõe uma leitura conjunta e encadeada das três situações aí contempladas, correspondentes aos três números do preceito. Ora, a leitura concatenada destas normas – única que pode conferir unicidade e lógica interna ao regime especial de aposentação aqui contemplado – conduz necessariamente à conclusão de que o tempo de serviço exigido para aceder a tal regime é sempre o tempo de 34 anos, que, à luz deste regime especial, constitui o “tempo completo de serviço”. À semelhança do que já foi referido nos acórdãos deste TCAN acima citados, os n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º têm que ser compatibilizados com a regra geral contida no seu n.º 1, neles se prevendo, por um lado uma bonificação da idade em função de um tempo de serviço superior ao mínimo de 34 anos (n.º 2); e, por outro, uma possibilidade de antecipar a idade mínima de aposentação prevista no n.º 1, ainda que sem tal bonificação, ou seja, com o tempo de serviço de 34 anos previsto no n.º 1, mas neste caso com uma penalização do valor da pensão de 4,5% por cada ano por cada ano de antecipação em relação à idade estabelecida no seu n.º 1.

Por último, esta é a interpretação que melhor se adequa à própria letra da lei, dando conteúdo útil à expressão “sem prejuízo dos números anteriores”, com que se inicia a redação deste n.º 3 do artigo 2.º Acresce que a remissão que aí consta para o cálculo da pensão “nos termos gerais” em nada afasta a conclusão a que chegámos, pois em qualquer das três situações previstas neste artigo 2.º, a pensão há de ser calculada “nos termos gerais”, ainda que partindo dos referidos pressupostos relativos ao tempo de serviço e à idade exigida para a aposentação que tornam este regime “especial” em relação ao regime geral de aposentação.

Em suma, o n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009 permite a aposentação dos educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência abrangidos por aquela lei (ou seja, os que concluíram o curso de Magistério Primário em 1975 e 1976), que tenham 55 anos de idade e 34 anos de serviço, sendo a respetiva pensão calculada nos termos gerais e tomando como carreira completa os referidos 34 anos de serviço, e aplicando-se-lhe a redução aí prevista de 4,5% do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade estabelecida no n.º 1 do mesmo preceito.

Ao decidir em sentido diverso, o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento, por violação da aludida disposição legal. Impõe-se, por isso, revogar o acórdão recorrido e julgar procedente a ação administrativa especial, anulando-se o ato impugnado por o mesmo padecer do apontado violação de lei e condenando-se a entidade demandada, ora Recorrida, a praticar novo ato que reconheça o direito da Recorrente à pensão de aposentação calculada em conformidade com a interpretação correta do artigo 2.º, n.º 3, da Lei n.º 77/2009, acima enunciada.

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4. Decisão
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e julgando procedente a ação, com a consequente anulação do ato impugnado e condenação da Ré/Recorrida à prática de novo ato nos termos indicados.
Custas pela Recorrida.

Porto, 19.11.2015
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Helena Ribeiro