Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01509/07.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/22/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:ATRIBUIÇÃO AJUDAS COMUNITÁRIAS
PRAZO PRESCRIÇÃO
Sumário:I- O prazo para ser pedida a devolução das quantias recebidas irregularmente no âmbito da atribuição de ajudas comunitárias é o previsto no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CE Euratom) nº 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro, ou seja, de 4 anos.
II- O Prazo de prescrição conta-se a partir da data em que foi praticada a irregularidade e interrompe-se pela prática de qualquer acto que seja idóneo a levar ao conhecimento da pessoa em causa de que se tem em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:S... Vinhos, SA
Recorrido 1:IFAP- Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
S... Vinhos SA vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datado de 16 de Outubro de 2012, e que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada contra o IFAP- Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP, e onde se requeria que deveria ser:
a) Anulado o despacho do…. vogal do Conselho de Administração do INGA – Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, constante do ofício com a referência 777/DJ/SD/2007, pelo qual “determina-se a reposição da quantia de € 37.435,12 considerada como indevidamente recebida, relativamente à Ajuda à Armazenagem Privada de Mosto» relativamente aos contratos de ajuda à armazenagem privada nºs……”

b) E ordenada prática do acto devido de restituição à Autora dessa quantia, acrescida de juros moratórios à taxa legal, vencidos e vincendos até integral restituição, desde a data da devolução da quantia pela autora (27-04-2007), e que nesta data perfazem o montante de € 716,17, uma vez que a mesma autora já devolveu a quantia em causa ao INGA – Instituto Nacional de Intervenção e garantia Agrícola.

Em alegações o recorrente concluiu assim:
1.ª O acto administrativo em crise foi praticado pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (doravante INGA), representado pelo seu vogal do Conselho de Administração, JL, por delegação de competências. Ao INGA sucedeu o ora Recorrido Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (doravante IFAP), nos termos do Decreto-Lei nº 209/2006, de 27 de Outubro e do Decreto-Lei nº 87/2007, de 29 de Março.
2.ª O objecto da presente lide é a legalidade do acto proferido pelo INGA, no qual foi ordenada a reposição pela Recorrente da quantia de € 37.435,12, conforme documento nº 3, junto aos autos com a petição inicial.
3.ª A Recorrente deu entrada da competente acção administrativa especial, na qual pugnou, além do mais, pela verificação de vício de violação de lei do respectivo acto, requerendo ao Tribunal a quo que declarasse a sua anulação, bem como que ordenasse a prática do acto devido de restituição à Recorrente da aludida quantia de € 37.435,12, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da devolução da quantia pela Recorrente (27/04/2007) até integral e efectiva restituição.
4.ª Ora, apesar de toda a factualidade alegada pela Recorrente na sua petição inicial, a decisão recorrida absolveu o Réu de todos os pedidos, mantendo o acto administrativo impugnado na ordem jurídica.
5.ª A Recorrente não pode concordar com esta decisão. Vejamos melhor,
6.ª A Recorrente celebrou com o Instituto da Vinha e do Vinho (doravante IVV) o contrato nº 03000004 de ajuda à Armazenagem Privada de Mosto, em 22/01/2002, aprovado pelo IVV em 01/02/2002, com data de início em 02/02/2002 e data de fim em 30/11/2002.
7.ª Ao abrigo do referido contrato nº 03000004, a Recorrente recebeu do INGA, a título de ajuda paga à armazenagem privada, por Mosto Rosado, a quantia de € 4.660,10.
8.ª Além disso, a Recorrente celebrou com o Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) o contrato nº 05000098 de ajuda à Armazenagem Privada de Mosto, em 13/02/2002, aprovado pelo IVV em 15/02/2002, com data de início em 16/02/2002 e data de fim em 30/11/2002.
9.ª Ao abrigo do referido contrato nº 05000098, a Recorrente recebeu do INGA, a título de ajuda paga à armazenagem privada, por Mosto Rosado, a quantia de € 32.775,02.
10.ª Com respeito aos contratos em causa, a Recorrente recebeu o total de € 37.435,12, a título de ajudas.
11.ª Por carta registada expedida à Recorrente, com a referência 777/DJ/SD/2007, sem data, apenas com a indicação do ano de 2007, mas recebida em 04/04/2007, o INGA, por despacho do Senhor JL, vogal do seu Conselho de Administração, constante do ofício acima referido, determinou a reposição pela Recorrente da referida quantia de € 32.435,12 (documento nº 3, junto aos autos com a petição inicial).
12.ª É este o acto que constitui objecto do presente recurso.
13.ª Este acto é ilegal, pelas razões que ao diante se aduzirão.
14.ª O acto em crise não faz a correcta aplicação da lei.
15.ª O montante supra-referenciado foi concedido à Recorrente a título de ajuda à armazenagem privada de mosto, na campanha 2001/2002.
16.ª Esta ajuda encontra-se prevista no Regulamento (CE) nº 1623/2000 da Comissão (cfr. artigos 23º a 39º).
17.ª Esta ajuda foi concedida por meio de um acto administrativo, o qual foi praticado, precedido de dois contratos, aprovados em 01/02/2002 e em 15/02/2002, tendo os respectivos pagamentos acontecido em 13/02/2003 e 06/03/2003, datas estas entre as quais foram efectuadas as transferências dos montantes em causa para a conta bancária da Recorrente.
18.ª A recuperação é pretendida, uma vez que, alegadamente, os boletins de análise dos mostos, elaborados por um laboratório oficial, não o terem sido durante os 30 dias que antecederam a celebração dos respectivos contratos.
19.ª Ora, acontece que, a eventual recuperação deste montante atribuído só poderá ser efectuada através de um acto administrativo que proceda à revogação do acto que o concedeu.
20.ª Caso se entenda que o acto é válido, não pode o mesmo ser revogado, uma vez que os actos administrativos que sejam válidos são livremente revogáveis, excepto (entre outras situações) quando forem constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos, o que acontece no presente caso.
21.ª É o que acontece no presente caso (cfr. artigo 140º do C. P. A. – Código do Procedimento Administrativo, e página nº 8 da decisão recorrida, que prescreve o seguinte: “Quanto à qualificação do acto de concessão de ajudas comunitárias, é pacífico, há muito, na nossa jurisprudência, que se trata de um acto constitutivo de direitos.”.
22.ª Caso assim não se entenda, poderá considerar-se que o acto que concedeu a ajuda aqui em causa possa ser eventualmente considerado anulável, nos termos do artigo 135º do C. P. A., uma vez que não se encontra previsto o regime da nulidade para a situação sub judice (artigo 133º do C. P. A., a contrario).
23.ª Nos termos do artigo 136º, nº 1, do mesmo diploma, “O acto administrativo anulável pode ser revogado nos termos previstos no artigo 141.º.” (também do C. P. A.).
24.ª Porém, o artigo 141.º do C. P. A. estatui que os actos administrativos que sejam inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso.
25.ª Este prazo entende-se que é de um ano, pois é prazo mais longo para a interposição de recurso, atribuído ao Ministério Público.
26.ª Acontece que mesmo este prazo de um ano já havia terminado há muito aquando da prática do acto em crise.
27.ª Assim, o R. já não está legalmente habilitado a revogar o acto administrativo que concedeu este subsídio no âmbito do referido projecto, pelo que já não está em tempo de proceder à recuperação do subsídio aqui em causa.
28.ª Sem prescindir e a acrescer ao exposto, ainda que se entenda que não é o direito português interno que aqui se aplica, dir-se-á o seguinte:
29.ª Caso se entenda nesse sentido, isto é, que o direito comunitário prevalece, neste caso, sobre o direito nacional, o prazo para recuperação de ajudas deferido pelo direito comunitário seria de quatro anos a contar da data em que a alegada irregularidade tenha sido praticada.
30.ª Caso a questão seja tratada em função do ordenamento jurídico comunitário, em relação aos procedimentos de controlo e recuperação, o prazo para o efeito é de quatro anos, admitindo-se apenas regulamentações sectoriais que o encurtem para três anos, e nunca para menos, e que as legislações nacionais o alonguem sem estabelecimento de qualquer limite.
31.ª Aqui chegados, vejamos qual o entendimento da jurisprudência comunitária acerca desta problemática:
32.ª Com efeito, e a este respeito, vide, o douto Acórdão da Quarta Secção do Tribunal de Justiça da União Europeia, proferido no âmbito dos Processos apensos nºs C-278/07 e C-280/07, o qual pela sua pertinência se passa a transcrever, com a devida vénia:
· “O artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2988/95, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, que fixa, em matéria de procedimentos, um prazo de prescrição de quatro anos que é contado a partir da data em que foi praticada a irregularidade, é aplicável às medidas administrativas como a recuperação de uma restituição à exportação indevidamente recebida pelo exportador em virtude de irregularidades por ele cometidas”;
· “No que toca ao tipo de vantagens indevidamente obtidas através do orçamento comunitário em virtude de irregularidades cometidas antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 2988/95, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, não se pode deixar de observar que, mediante a adopção do artigo 3.°, n.° 1, desse regulamento e sem prejuízo do n.° 3 desse artigo, o legislador comunitário definiu, desse modo, uma regra de prescrição geral, com a qual reduziu voluntariamente para quatro anos o período durante o qual as autoridades dos Estados-Membros, actuando em nome e por conta do orçamento comunitário, deveriam recuperar ou deveriam ter recuperado essas vantagens indevidamente obtidas”;
· “(…) o artigo 234.° CE baseia-se numa clara separação de funções entre os tribunais nacionais e o Tribunal de Justiça. A apreciação dos factos é da competência jurisdicional dos tribunais nacionais, enquanto que o papel do Tribunal de Justiça é fornecer orientações quanto à interpretação da legislação comunitária. O Tribunal de Justiça deve assim basear a sua decisão num processo de reenvio prejudicial nos factos referidos pelo tribunal nacional no seu despacho de reenvio” (relevo e sublinhado nossos);
· Um prazo mais longo na acepção do artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 também pode ser aplicado por um Estado-Membro nos casos em que esse prazo já estava previsto no direito interno do Estado-Membro em causa no período anterior à adopção do referido regulamento? Esse prazo mais longo também pode ser aplicado nos casos em que não estava previsto numa regulamentação específica relativa ao reembolso de restituições à exportação ou a medidas administrativas em geral, resultando, pelo contrário, de um regime geral (regime residual) do Estado-Membro em causa, que abrange todos os casos de prescrição não regulados especificamente?(relevo e sublinhado nossos).
· “Através da sua terceira questão o Tribunal de reenvio procura esclarecer o poder de os Estados-Membros, nos termos do artigo 3.°, n.° 3, derrogarem o artigo 3.°, n.°1(relevo e sublinhado nossos);
· “Esta questão tem duas vertentes. Em primeiro lugar, deve a disposição da lei nacional em questão ser aprovada depois da entrada em vigor do Regulamento n.° 2988/95 para beneficiar dessa derrogação? Em segundo lugar, quão específica deve ser essa legislação?(relevo e sublinhado nossos);
· O artigo 3.°, n.° 3, refere que os Estados-Membros podem «conservar» a possibilidade de aplicar um prazo de prescrição mais longo (43). O termo «conservar» indica – em minha opinião de forma bastante clara – que a legislação nacional existente antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 2988/95 não tem de ser revogada. Essa legislação está coberta por essa excepção. Os Estados-Membros podem igualmente aprovar nova legislação que aplique prazos de prescrição mais longos, atendendo ao facto de o seu poder para o fazer ser preservado pela excepção. O que não podem fazer é introduzir prazos de prescrição mais curtos. Essa interpretação é consistente com o objectivo do regulamento de combater os actos que são prejudiciais aos interesses financeiros das Comunidades(relevo e sublinhado nossos);
· O âmbito do prazo de prescrição previsto no artigo 3.°, n.° 1, está definido no artigo 1.°, n.° 2. O prazo de prescrição é o prazo aplicável aos procedimentos relacionados com irregularidades, tal como definidas no artigo 1.°, n.° 2 (45). Daí decorre que qualquer legislação que vise derrogar o artigo 3.°, n.° 1 nos termos do artigo 3.°, n.° 3, deve igualmente cair nesse âmbito(relevo e sublinhado nossos);
· “O BGB contém a codificação geral da lei civil alemã. O prazo de prescrição previsto no § 195 do BGB é uma disposição geral de direito civil. Não diz respeito a questões de direito administrativo. Não é, em particular, aplicável per se ao reembolso de restituições à exportação que tenham sido atribuídas erradamente”;
· “Parece que, antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 2988/95, os tribunais alemães aplicavam o § 195 do BGB por analogia com situações relacionadas com o reembolso administrativo dos montantes. Uma aplicação por analogia não é uma aplicação que derrogue de forma clara e inequívoca o prazo de prescrição padrão previsto pelo regulamento para procedimentos referentes a «qualquer violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades». O Regulamento n.° 2988/95 dispõe agora de um prazo de prescrição padrão (normalmente de 4 anos). Estando contido num regulamento, esse prazo de prescrição é directamente aplicável. A aplicação de um prazo de prescrição mais longo por força de um anterior aplicação por analogia contraria directamente os requisitos da segurança jurídica. Por esse motivo, sou da opinião que o prazo de prescrição geral previsto no § 195 do BGB não pode ser aplicado com base no artigo 3.°, n.° 3, do regulamento(relevo e sublinhado nossos);
· “O facto de, no momento dos factos em apreço, o prazo de prescrição previsto no § 195 do BGB ser de 30 anos, mereceu considerável atenção em determinadas observações escritas. Se o regulamento não fosse aplicável, esses argumentos poderiam efectivamente ser pertinentes para avaliar se seria apropriado aplicar por analogia o § 195 do BGB aos procedimentos administrativos de reembolso dos montantes pagos pelo Orçamento das Comunidades. No entanto, após a entrada em vigor do Regulamento n.° 2988/95, a actual duração dos prazos de prescrição que as autoridades nacionais pretendam aplicar torna-se irrelevante. A aplicação por analogia já não é aceitável” (relevo e sublinhado nossos);
· “Por esse motivo, o facto de a alteração de 2002 do § 195 do BGB ter reduzido o prazo geral de prescrição civil para 3 anos não coloca quaisquer dificuldades. Atendendo ao facto de o § 195 do BGB não poder, em minha opinião, continuar a ser aplicado por analogia ao reembolso de restituições à exportação que tenham sido indevidamente recebidas em resultado de uma irregularidade, o período de 3 anos aí previsto não afasta o período de 4 anos previsto no 1.° parágrafo do artigo 3.°, n.° 1. Simplificando, as duas disposições operam em diferentes esferas. Não existe assim qualquer conflito entre elas”;
· “Por razões de exaustividade, acrescento que qualquer lei nacional que fixasse um determinado (mais longo) prazo de prescrição aplicável a procedimentos relativos a pagamentos indevidos que põem em causa o orçamento das comunidades teria de respeitar os princípios gerais de direito comunitário (como a não discriminação) e teria de ser proporcionada para estar abrangida pela excepção do artigo 3.°, n.° 3. Sendo de 4 anos o prazo geral de prescrição previsto no Regulamento n.° 2988/95, um prazo de prescrição de 30 anos seria de todo o modo desproporcionado”;
· A Comissão defende que o prazo de prescrição actua no interesse das empresas em causa, limitando o período durante o qual uma empresa pode ser penalizada por uma irregularidade, e que isso é realmente apropriado em relação a medidas punitivas. No entanto, os interesses económicos das Comunidades impõe que as medidas menos gravosas não devam estar sujeitas a prescrição. Assim, a Comissão faz uma distinção clara entre as consequências de uma irregularidade criada intencionalmente ou por negligência, e aquela que surge sem culpa do exportador”;
· Concluo assim que o artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2988/95 se aplica a prazos de prescrição mais longos previstos por legislações nacionais antes da aprovação desse regulamento, desde que esses prazos de prescrição fossem ou sejam especificamente aplicáveis a procedimentos que caem no âmbito de aplicação do regulamento e respeitem os princípios gerais de Direito Comunitário(relevo e sublinhado nossos);

“Recomendo assim que o Tribunal de Justiça responda às questões submetidas pelo Bundesfinanzhof da seguinte forma:”
· “Uma vez que o prazo de prescrição previsto na primeira frase do primeiro parágrafo do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/95 do Conselho, de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, é de natureza processual e não substantiva, esse prazo de prescrição aplica-se mesmo se a irregularidade em questão tiver sido cometida ou tiver cessado antes da entrada em vigor do regulamento”;
· “O prazo de prescrição previsto no artigo 3.°, n.° 1, é aplicável em geral tanto às medidas administrativas como o reembolso de restituições à exportação atribuídas na sequência de irregularidades como às sanções administrativas”;
· O artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2988/95 aplica-se a prazos de prescrição mais longos previstos na legislação nacional antes da aprovação do regulamento, desde que esses prazos de prescrição fossem ou sejam especificamente aplicáveis a procedimentos que caem no âmbito de aplicação do regulamento e respeitem os princípios gerais de Direito Comunitário(relevo e sublinhado nossos).
33.ª Ainda sobre a mesma temática, cumpre focar o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, proferido no âmbito do Processo nº nº C-564/10, segundo o qual:
· “O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias”;
· “Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio (…) a respeito da recuperação de direitos aos juros relativos ao reembolso de custos de armazenagem indevidamente recebidos em detrimento dos interesses financeiros da União Europeia”;
· “Nos termos do terceiro considerando do Regulamento n.° 2988/95, «importa combater em todos os domínios os atos lesivos dos interesses financeiros das Comunidades”;
· “O artigo 1.° do mesmo diploma estabelece: Para efeitos da proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, é adotada uma regulamentação geral em matéria de controlos homogéneos e de medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito comunitário”;
· “O artigo 3.° do Regulamento n.º 2988/95 prevê: O prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no n.º 1 do artigo 1.° Todavia, as regulamentações sectoriais podem prever um prazo mais reduzido, que não pode ser inferior a três anos”;
· “O prazo de execução da decisão que aplica a sanção administrativa é de três anos. Este prazo corre desde o dia em que a decisão se torna definitiva”;
· “O artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 1258/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160, p. 103), tem a seguinte redação: 1. Os Estados-Membros tomarão, de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, as medidas necessárias para: a) Se certificarem de que as operações financiadas pelo [Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA)] são efetivamente realizadas e corretamente executadas; b) Evitar e processar as irregularidades; c) Recuperar as importâncias perdidas em consequência de irregularidades ou negligências”;
· “Os Estados-Membros informarão a Comissão das medidas tomadas para esses fins, nomeadamente da situação dos processos administrativos e judiciais”;
· “Na falta de recuperação total, as consequências financeiras das irregularidades ou [das negligências são suportadas pela Comunidade, exceto as que resultem de irregularidades ou de negligências] imputáveis aos serviços ou organismos dos Estados-Membros”;
· “Os prazos de prescrição também devem garantir a segurança jurídica”.
34.ª Também a este respeito, cumpre também reproduzir o sumário do recente Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, de 26/05/2010, a saber:
I ─ Pelo Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro, foi adoptada uma regulamentação geral em matéria de controlo de irregularidades no domínio do direito comunitário;
II ─ Nos termos do seu artigo 3.º, «1. O prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no nº 1 do artigo 1º. Todavia, as regulamentações sectoriais podem prever um prazo mais reduzido, que não pode ser inferior a três anos»;”.
35.ª Ao tempo em que o acto administrativo em crise foi praticado, eram passados mais de cinco anos sobre os factos a que aludem estes autos, ou seja, passaram mais de cinco anos desde a prática do acto administrativo (2002) até à revogação desse mesmo acto administrativo (meados de 2007), que determinou a reposição pela A. da referida quantia de € 37.435,12.
36.ª Assim, urge concluir que decidiu mal o Tribunal a quo ao manter o acto administrativo em crise na ordem jurídica, sendo certo que andou mal a sentença recorrida ao decidir do modo que decidiu.
37.ª O Tribunal a quo não fez a melhor interpretação e aplicação do Direito Comunitário, conforme melhor resulta da jurisprudência comunitária supra-referenciada.
38.ª Por um lado, pelo Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro, foi adoptada uma regulamentação geral em matéria de controlo de irregularidades no domínio do direito comunitário, segundo a qual, o prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade.
39.ª Apenas seria possível aplicar um prazo de prescrição nacional mais longo que o prazo de prescrição comunitário “desde que esses prazos de prescrição fossem ou sejam especificamente aplicáveis a procedimentos que caem no âmbito de aplicação do regulamento e respeitem os princípios gerais de Direito Comunitário.”.
40.ª Por outro lado, o disposto no artigo 4º, do Regulamento do Conselho nº 4045/89, de 21 de Dezembro, prescreve que “As empresas conservarão os documentos comerciais referidos no n.º 2 do artigo 1.º e no artigo 3.º durante pelo menos três anos a contar do final da sua emissão. Os Estados-membros podem prever um período mais longo para a conservação desses documentos.” (relevo e sublinhado nossos).
41.ª Ou seja, na sequência da jurisprudência comunitária supra-referenciada, os Estados-membros apenas poderão prever um período mais longo (que os três anos) para a conservação dos “documentos comerciais referidos no n.º 2 do artigo 1.º e no artigo 3.º”, “desde que esses prazos de prescrição fossem ou sejam especificamente aplicáveis a procedimentos que caem no âmbito de aplicação do regulamento e respeitem os princípios gerais de Direito Comunitário.”.
42.ª Nestes termos, o Tribunal a quo apenas poderia aplicar o prazo de dez anos, caso esse prazo para a conservação dissesse “respeito ao controlo da realidade e da regularidade das operações que façam directa ou indirectamente parte do sistema de financiamento pelo FEOGA, secção Garantia” (cfr. artigos nºs 1 e 3, do Regulamento do Conselho nº 4045/89, de 21 de Dezembro).
43.ª Assim, a aplicação analógica de um prazo de dez anos estabelecido pelo direito nacional, nos termos do artigo 40º do Código Comercial, bem como ao abrigo do artigo 118º, nº 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e do artigo 115º, nº 5, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, para fundamentar a validade do controlo posterior à concessão de ajudas comunitárias, colide com a interpretação e aplicação do Direito Comunitário acima referido.
44.ª Um vez que, o prazo de dez anos estabelecido pelo direito comercial e fiscal nacional, não diz directa ou indirectamente “respeito ao controlo da realidade e da regularidade das operações que façam directa ou indirectamente parte do sistema de financiamento pelo FEOGA, secção Garantia”.
45.ª Na sequência disto, tem sido sustentado pela jurisprudência comunitária que “(…) após a entrada em vigor do Regulamento n.° 2988/95 (…) A aplicação por analogia já não é aceitável.
46.ª Sucede que, o Tribunal a quo mais não fez do que absolver o IFAP com base na aplicação analógica do prazo de dez anos, contornando assim a questão da prescrição do procedimento de controlo posterior efectuado pelo IFAP, e concluindo que “o acto praticado pelo R. resultante de tal controlo é válido.”.
47.ª Porém, “Uma aplicação por analogia não é uma aplicação que derrogue de forma clara e inequívoca o prazo de prescrição padrão previsto pelo regulamento para procedimentos referentes a «qualquer violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades». O Regulamento n.° 2988/95 dispõe agora de um prazo de prescrição padrão (normalmente de 4 anos). Estando contido num regulamento, esse prazo de prescrição é directamente aplicável. A aplicação de um prazo de prescrição mais longo por força de um anterior aplicação por analogia contraria directamente os requisitos da segurança jurídica.”.
48.ª Isto é, o Tribunal a quo apenas poderia aplicar um prazo de prescrição mais longo que o prazo de quatro anos previsto pelo Direito Comunitário, ou aplicar um prazo para a conservação dos documentos mais longo que o prazo de três anos previsto pela legislação Comunitária, desde que essas possibilidades estivessem previstas numa regulamentação nacional específica e referente ao reembolso / restituições de ajudas comunitárias, no âmbito de acções de controlo da realidade e da regularidade das operações que façam directa ou indirectamente parte do sistema de financiamento pelo FEOGA.
49.ª Porém, desde os factos em causa até a prática do acto em crise, passaram mais de cinco anos, ou seja, desde a prática do acto administrativo (2002) até à revogação desse mesmo acto administrativo (meados de 2007) que determinou a reposição pela A. da referida quantia de € 37.435,12.
50.ª Não obstante, o Tribunal a quo limitou-se aplicar o prazo de um regime geral, aplicável no âmbito de disposições de direito comercial – fiscal nacional, que nada diz respeito a questões de direito administrativo e, muito menos, a questões relativas com a restituição de ajudas comunitárias, no âmbito de acções de controlo da realidade e da regularidade das operações que façam directa ou indirectamente parte do sistema de financiamento pelo FEOGA.
51.ª Por esse motivo, no seguimento da jurisprudência e legislação comunitária, o prazo de dez anos, previsto na legislação comercial – fiscal nacional, para a conservação de documentação comercial, não pode ser aplicado analogicamente para fundamentar queo acto praticado pelo R. resultante de tal controlo é válido.”.
52.ª Ainda sem prescindir, acresce ainda que, mesmo que se considerasse que a situação de reposição em apreço teria o enquadramento jurídico abrangido pelo prazo de prescrição de cinco anos a que alude o artigo 40º, nº 1, do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho, também por aqui, já a possibilidade de recuperação deste subsídio já estaria prescrita.
53.ª Sendo o prazo, para o efeito, contado a partir do acto administrativo que atribuiu a ajuda, já a possibilidade de recuperação está prescrita, tendo o prazo para a respectiva recuperação terminado.
54.ª Assim, não está o R. IFAP habilitado a praticar o acto em causa, padecendo o mesmo do vício de violação de lei, devendo, pois, o acto em crise ser anulado, tendo o Tribunal a quo decidido mal ao manter esse acto na ordem jurídica.
55.ª A aplicação do Direito Comunitário é uma competência de direito comum das jurisdições nacionais. Nas relações entre os indivíduos, ou entre estes e os Estados-membros, o Direito Comunitário releva da competência do juiz interno, por força do princípio da aplicabilidade directa da norma comunitária.
56.ª Este poder nacional, no entanto, está enquadrado pelo Tratado da Comunidade Europeia (doravante TCE) e jurisprudência subsequente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (doravante TJCE), que interpretaram na medida em que a exigência da uniformidade da interpretação do Direito Comunitário e os poderes exclusivos atribuídos ao TJCE pelos tratados, não se coadunariam com um poder ilimitado das jurisdições nacionais.
57.ª Por força dos princípios da aplicabilidade directa (cfr. artigo 8º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa) e do primado, qualquer parte num litígio pode invocar em juízo, em apoio à sua pretensão, uma disposição comunitária e, se necessário for, solicitar a desaplicação de norma nacional que seja incompatível com a norma comunitária.
58.ª Além disso, à mesma parte é lícito invocar em juízo a ilegalidade de qualquer acto comunitário, tendo em vista a exoneração de qualquer obrigação imposta pelo acto ilegal.
59.ª As jurisdições nacionais têm o poder-dever de aplicar, nos litígios que lhes são apresentados, no âmbito da sua competência, as normas comunitárias pertinentes. Tudo de acordo com as regras decorrentes dos princípios da aplicabilidade directa e primado.
60.ª O princípio da aplicabilidade directa da norma comunitária é um dos princípios determinantes da articulação entre a ordem jurídica comunitária e as diversas ordens jurídicas nacionais dos Estados-membros. Constitui, para as jurisdições nacionais, um mandato específico: o de aplicar, nos litígios que lhe são apresentados as normas comunitárias relevantes.
61.ª O princípio do primado é uma exigência existencial do Direito Comunitário e, na medida em que, ao contrário do que acontece nos diversos sistemas federais, não existe nos tratados qualquer norma de solução de conflitos, coube ao TJCE a sua formulação por via jurisprudencial no acórdão Costa v. ENEL Ac. 6/64, de 15 de Julho de 1964, Costa v. ENEL, cit..
62.ª No fundo, o princípio do primado funda-se na primazia do direito comunitário perante o direito nacional de determinado Estado-membro.
63.ª O Acórdão proferido no caso Costa v. ENEL não foi a primeira decisão que versou a questão fundamental das relações inter-normativas, mas destacou-se pela seguinte fundamentação. A saber:
· “Diversamente dos tratados internacionais ordinários, o Tratado CEE institui uma ordem jurídica própria que é integrada no sistema jurídico dos Estados-membros a partir da entrada em vigor do Tratado e que se impõe aos seus órgãos jurisdicionais nacionais”;
64.ª O TJCE reconduz a obrigação de aplicar a norma comunitária, ainda que contrária à legislação interna posterior, ao princípio da auto-limitação, à aceitação por parte dos Estados-membros de uma atribuição de poderes em favor da Comunidade, com as suas inerentes consequências:
· “(…) ao instituírem uma Comunidade de duração ilimitada, dotada de poderes reais resultantes de uma limitação de competências ou de uma transferência de atribuições dos Estados para a Comunidade, estes limitaram, ainda que em domínios restritos, os seus poderes soberanos (…) que tem por corolário a impossibilidade para os Estados de fazerem prevalecer sobre uma ordem jurídica por eles aceite numa base de reciprocidade, uma medida unilateral posterior que não se lhe pode opor.” (ênfase acrescentado).
O primado não pressupõe uma relação típica de infra e supra-ordenação entre normas. O primado não vale como exigência de prevalência hierárquica. A norma comunitária prevalece sobre a norma interna não por que lhe seja superior, mas porque é materialmente competente para regular o litígio em concreto.” O Tratado da União Europeia e a garantia da Constituição (Notas de uma reflexão crítica), in Estudos em memória do Professor Castro Mendes, Lisboa, 1995, pág. 690.
65.ª Ao tratar no caso SIMMENTHAL Acórdão TJCE, de 09.03.1978, Proc. 106/77, Rec. 1978, página 629, edição especial portuguesa, pág. 243, n.º 17. do problema específico das consequências do primado como critério de superação de um conflito entre norma comunitária e norma interna, o TJCE, conclui que a disposição interna contrária é “inaplicável de pleno direito”.
66.ª Para o Juiz comunitário, a eventual antinomia entre norma comunitária e norma interna é resolvida através da prioridade aplicativa da primeira, enquanto a segunda, inibida da sua eficácia, é preterida como critério de resolução do litígio concreto. Em vez do legislador nacional, actua o legislador comunitário ao qual pertence, por força da delegação de competências acordada entre os Estados-membros, o eixo da decisão normativa sobre as matérias comunitarizadas.
67.ª Aqui chegados, cumpre citar a obra da Professora Maria Luísa Duarte União Europeia e Direitos Fundamentais – no espaço da internormatividade, Lisboa, 2006, página 273 a 276. pelo seu importante contributo doutrinal. A saber: “ A operatividade do primado como critério de resolução de conflitos internormativos não interfere com a validade da norma interna desalojada pela norma comunitária. O primado como imposição comunitária envolve para os Estados-membros uma obrigação de resultado que consiste na garantia de aplicação da norma comunitária em qualquer situação de litígio concreto (…) Desde a primeira revisão constitucional de 1982, que introduziu o artigo 8º, n.º 3, até à sexta revisão de 2004, que aditou o n.º 4, ao artigo 8º, a Constituição Portuguesa converteu-se numa espécie de «obra em construção» por imposição europeia Todas as revisões constitucionais, incluindo a sétima de 2006, envolveram alterações que, com maior ou menor expressão, foram ditadas pela necessidade de adaptar a Constituição Portuguesa de 1976 aos avatares do processo de construção europeia.. É amplo e generoso o grau de abertura consentido pelo texto constitucional, sucessivamente modificado e retocado, às exigências do primado e da eficácia directa no quadro da articulação entre a ordem jurídica portuguesa e ordem jurídica comunitária. O artigo 8º, n.º 3, determina que «As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos» (…) é incontestável que o artigo 8º, n.º 3, serve basicamente para respaldar a aplicabilidade directa e/ou o efeito directo das normas e actos adoptados pelos órgãos competentes da União e Comunidades Europeias.”.
68.ª Sem prescindir do exposto, aduzir-se-á, ainda, o seguinte: Quando o IVV concedeu e o INGA pagou a ajuda à armazenagem privada, já conhecia os boletins de análise, nos quais agora fundamenta a decisão de determinar a devolução dessa mesma ajuda.
69.ª Ou seja, após a celebração dos contratos de ajuda supra-referenciados, não houve qualquer incumprimento a posteriori por parte da Recorrente.
70.ª Caso o IVV quisesse reprovar a ajuda em causa, com respeito a alguns depósitos de mosto, podia-o ter feito nos próprios contratos, com respeito aos volumes em relação aos quais tivesse descortinado alguma hipotética irregularidade. Para isso bastaria preencher o campo próprio para o efeito no impresso utilizado para o contrato que não aprovava todo o volume em causa, o que não aconteceu – esse campo não foi preenchido pelo IVV e toda a quantidade foi colocada no campo do volume aprovado.
71.ª Podia, assim, o IVV, ter lido, estudado e analisado os boletins de análise antes de conceder a ajuda aqui em causa, e preenchido os campos do volume recusado. Ao contrário, o IVV considerou todos os volumes pela beneficiária, aqui Recorrente, enquanto podia ter recusado / reprovado a totalidade ou parte da quantidade proposta pelo beneficiário da ajuda – para o que lhe bastava utilizar o campo (9) do impresso na parte reservada aos serviços do IVV – onde consta “volume aprovado”. E, repete-se, não o fez, aprovou a totalidade da quantidade proposta.
72.ª Acontece que o IVV aprovou toda a quantidade proposta e o INGA entregou a ajuda à Recorrente quando já constavam do processo administrativo os boletins de análise nos quais veio depois fundamentar a devolução dos montantes em causa.
73.ª Assim, a existir qualquer vício do acto, esse vício é genético do acto, isto é, já existia quando o acto de aprovação foi praticado pelo IVV e acto de entrega da ajuda foi praticado pelo INGA e estas entidades tomaram disso conhecimento.
74.ª Com efeito, e a este respeito, cumpre salientar o douto Acórdão da Quarta Secção do Tribunal de Justiça da União Europeia, proferido no âmbito dos Processos apensos nºs C-278/07 e C-280/07, segundo o qual:
“ (…) as consequências financeiras das irregularidades ou [das negligências são suportadas pela Comunidade, exceto as que resultem de irregularidades ou de negligências] imputáveis aos serviços ou organismos dos Estados-Membros.”.
75.ª Assim, defende a jurisprudência comunitária que as consequências financeiras não são suportadas pela Comunidade, caso a irregularidade resulte de negligência imputável aos serviços ou organismos dos Estados-membros.
76.ª Não sendo razoável, nem justo, nem adequado, que a Recorrente seja penalizada por actos praticados por negligência imputável aos serviços ou organismos administrativos em causa.
77.ª Acresce que constitui acto revogatório o acto posterior do INGA que invocando erro sobre os pressupostos de facto, detectado posteriormente, ordena a reposição das ajudas já pagas.
78.ª O INGA apenas podia revogar o acto de concessão da ajuda se essa ordem de reposição se fundasse em ilegalidades posteriores ao acto de concessão e se, por isso, a mesma resultasse de ilegalidades praticadas no decurso da aplicação do subsídio recebido e não da ilegalidade genética do acto de concessão – neste caso, e apenas aqui, a ordem de reposição não está assim sujeito à disciplina do artigo 141º do C. P. A..
79.ª Acontece ainda, além do acto de concessão de ajudas comunitárias ser um acto administrativo constitutivo de direitos, pois é a resolução do pedido de ajuda, não estando previsto qualquer outro momento decisório no respectivo procedimento, é um acto definitivo e não precário ou condicional, pois que só pode ser qualificado de acto sujeito a condição aquele em cujo texto haja referência, expressa e clara, a essa circunstância ou aquele em que a lei, igualmente de forma clara e expressa, prescreva que o mesmo está sujeito a condição e isto porque a reserva ou a condição não podem ser implícitas, têm de ser expressas.
80.ª Neste sentido decidiu, de forma clara o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20/10/2004, no processo nº 301/04, publicado em www.dgsi.pt .
81.ª Por sua vez, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29/03/2006, no processo nº 047/06, decidiu que é ilegal, por violação do artigo 141º, nº 1, do C. P. A., o acto administrativo de concessão de incentivos financeiros, que revoga um outro, se a eventual ilegalidade do acto de concessão do financiamento é “genética”, ou seja, é contemporânea desse acto de tal modo que já se encontrava patente no momento em que as entidades administrativas chamadas a pronunciarem-se emitiram juízo favorável ao deferimento do pedido.
82.ª Foi, portanto, violado o disposto no artigo 141º do C. P. A. e nos artigos 23º e seguintes do Regulamento (CE) nº 1623/2000.
83.ª Além disso, e sem prescindir, a entidade competente para proferir decisão sobre os saldos das acções comparticipadas pela União Europeia é a Comissão Europeia, e não o IFAP (cfr. artigo 88º, nº 2, do Tratado das Comunidades Europeias).
84.ª O IFAP não tinha competência para reduzir ou suprimir as ajudas comunitárias em causa, sem prévia decisão da Comissão Europeia (cfr. Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 24/04/2007).
85.ª Seria necessária uma prévia decisão da Comissão Europeia nesse sentido para que o IFAP pudesse modificar ou rescindir unilateralmente os contratos relativos a compartições financeiras comunitárias.
86.ª Assim, a deliberação aqui em crise, ao decidir rescindir unilateralmente o contrato celebrado com a A., ordenando a devolução da totalidade da comparticipação financeira a esta concedida, sem prévia decisão nesse sentido da Comissão Europeia, invadiu as atribuições desta entidade.
87.ª Assim, o acto ora impugnado, praticado pelo R. IFAP, incorre, por isso, no vício de incompetência absoluta, determinante da respectiva nulidade (artigo 133º, nº 2, alínea b), do C. P. A.).
88.ª Pelo exposto, o acto praticado deve ser declarado nulo ou, caso assim não se entenda, anulado, sendo a sentença recorrida revogada em conformidade.
89.ª Além disso, deverá ser ordenada a prática de acto devido de restituição à Recorrente da aludida quantia de € 37.435,12, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da devolução da quantia pela Recorrente (27/04/2007) até integral e efectiva restituição.
90.ª Em suma, deverá a decisão ora recorrida ser substituída por outra que aplique o Direito e faça Justiça.

O Recorrido contra-alegou mas não apresentou conclusões.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não se pronunciou nos autos

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:

— se ocorre erro de julgamento de direito, pelo Tribunal a quo por concluir que não se aplica ao caso dos autos o disposto no artigo 141º do anterior CPA.

Cumpre decidir.

2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO

Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:

1 - A A. celebrou com o Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) contratos de ajuda à Armazenagem Privada de Mosto [facto admitido por acordo];

2 – A A. celebrou com o Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) o contrato n.º 03000004 de ajuda à Armazenagem Privada de Mosto, em 22-01-2002, aprovado pelo IVV em 01-02-2002, com data de início em 02-02-2002 e data de fim em 30-11-2002 [cf. doc. constante de fls. 42 dos autos e de fls. 155 e respectivo verso do PA; cf. doc. constante de fls. 56 do PA e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido] e o contrato n.º 05000098 de ajuda à Armazenagem Privada de Mosto, em 13-02-2002, aprovado pelo IVV em 15-02-2002, com data de início em 16-02-2002 e data de fim em 30-11-2002 [cf. doc. constante de fls. 43 dos autos e de fls. 341 e respectivo verso do PA; cf. doc. constante de fls. 56 do PA e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido];

3 – Dos contratos identificados no ponto 2., constam, entre o mais, as seguintes cláusulas: […]
…4º - O produtor declara conhecer as quantidades e características analíticas dos produtos propostos, conforme boletim(s) de análise (elaborados por um laboratório oficial, durante os 30 dias que antecedem a elaboração do contrato), que anexa ao presente contrato…
…5º - O produtor declara ter cumprido as obrigações estabelecidas nos artigos 27º e 28º do Reg(CE) nº 1493/99, a que estava submetido na campanha anterior, ou que satisfaz a condição referida no art. 58º do Título III do Reg(CE) nº 1623/2000 e se compromete a entregar as quantidades residuais necessárias para dar plenamente cumprimento às suas obrigações nos prazos fixados…
[…]
…12º - O produtor declara conhecer todas as restantes obrigações de acordo com a regulamentação comunitária em vigor…
…13º - O não cumprimento de qualquer das cláusulas do presente contrato, por parte do produtor, implicará a perda das Ajudas concedidas pelo FEOGA, sem prejuízo das sanções administrativas, civis ou penais a que houver lugar…
…14º - O I.N.G.A. (Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola) liquidará ao produtor, o valor da ajuda à Armazenagem que lhe vier a ser reconhecido, sendo o pagamento feito através de transferência para a conta bancária indicada no quadro 4…
[…]
[cf. verso dos docs. constantes de fls. 155 e de fls. 341 do PA];

4 - Ao abrigo do contrato n.º 03000004, a A. recebeu do INGA, a título de ajuda paga à armazenagem privada, por Mosto Rosado, a quantia de € 4.660,10 [facto admitido por acordo];

5 - Ao abrigo do contrato n.º 05000098, a A. recebeu do INGA, a título de ajuda paga à armazenagem privada, por Mosto Rosado, a quantia de € 32.775,02 [facto admitido por acordo; cf. doc. constante de fls. 56 do PA e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido];

6 – Em Dezembro de 2005, foi elaborado o Relatório N.º 11/DIC/2005, pela Divisão de Inspecção e Controlo do IVV, no âmbito do Programa de Controlos 2003/2004, respeitante à actuação da A. na campanha 2001/2002, e no qual é dito, entre o mais, que “…De acordo com o disposto no artigo 31º do Reg. (CE) n.º 1623/2000 de 25 de Julho, os contratos em causa podiam ser celebrados nesta campanha até 15 de Fevereiro de 2002, o que se verificou nos casos em análise […]. A celebração dos contratos está também subordinada à apresentação por parte do produtor de uma série de dados analíticos que deveriam ser apurados por um laboratório oficial nos 30 dias anteriores à celebração dos contratos, de acordo com o n.º 1 do artigo 29º do Reg. (CE) n.º 1623/2000 de 25 de Julho, condição essa que não foi respeitada para o mosto armazenado em alguns depósitos, nos contratos n.os 03000004 e 05000098.
ContratoData de CelebraçãoData do Boletim de AnáliseDepósitos
0300000422 de Janeiro de 200212 de Dezembro de 2001CC3 e CC7
0500009813 de Fevereiro de 20024 de Janeiro de 2002AA1, AA2, AA3, AA4, AA5, AA8, AA9, AA10, AA11, V14, V15 e V16
Assim, face ao não cumprimento do prazo estabelecido para a apresentação dos boletins em análise, somos de propor a anulação da ajuda para os volumes de mosto que se encontravam armazenados nos depósitos CC3 e CC7 referentes ao contrato de armazenagem n.º 03000004 e a totalidade dos depósitos do contrato n.º 05000098.
ContratoDepósitoProdutoVolume Contratado
HL
Nº de DiasAjuda Unitária
(€/hl/dia)
Montante a Repor
03000004CC3Mosto Rosé4203020,018372.330,05
CC4Mosto Rosé4203020,018372.330,05
05000098Totalidade dos depósitosMosto Rosé61952880,0183732.775,02
Total 7035 37.435,12

…” [cf. doc. constante de fls. 49 a 92 do PA - em particular, fls. 61 a 62 - e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido];

7 – Em 15-05-2006, a A. foi notificada, pelo Ofício n.º 982/DAS/SAV/2006 datado de 12-05-2006, da “…intenção [do INGA] […] proceder à recuperação de 37.435,12 Euros […] pagos indevidamente aquando da concessão de ajudas à Armazenagem Privada de Mosto, na Campanha de 2001/2002…”, constando do mesmo, entre o mais, que “…a mencionada recuperação deriva do incumprimento do disposto no n.º 1, do Artigo 29.º do Regulamento (CE) N.º 1623/2000, de 25 de Julho, que estipula que o produtor deve apresentar um boletim de análise para cada depósito, elaborado por um laboratório oficial durante os 30 dias que antecedem a celebração do respectivo contrato e resulta do total dos valores a seguir indicados: - 4.660,10 Euros referem-se aos volumes dos depósitos CC3 e CC7 (840 hl) incluídos no Contrato de Armazenagem de Mosto n.º 03000004, uma vez que o Contrato foi celebrado a 22 de Janeiro de 2002 e os boletins de análise relativos aos depósitos referidos foram emitidos em 12 de Dezembro de 2001. – 32.775,02 Euros referem-se aos volumes dos depósitos AA1, AA2, AA3, AA4, AA5, AA8, AA9, AA10, AA11, V14, V15, e V16 (6 195 hl), que representam a totalidade dos depósitos incluídos no Contrato de Armazenagem de Mosto n.º 05000098, uma vez que o Contrato foi celebrado a 13 de Fevereiro de 2002 e os boletins de análise dos referidos depósitos foram emitidos em 4 de Janeiro de 2002. Estes factos foram detectados em controlo efectuado pela Divisão de Inspecção e Controlo do Instituto da Vinha e do Vinho, no âmbito do Regº. (CEE) Nº. 4045/89, de 21 de Dezembro…” [cf. data aposta no aviso de recepção de fls. 33 do PA; cf. data aposta no topo esquerdo da primeira fl. do doc. constante de fls. 34 a 35 do PA e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido];

8 – Em 04-04-2007, a A. foi notificada, pelo Ofício n.º 777/DJ/SD/2007 datado de 03-04-2007, da decisão final proferida pelo vogal do Conselho de Administração do INGA, que determinou a reposição pela A. da quantia de € 37.435,12 [facto admitido por acordo; cf. data aposta no topo esquerdo da primeira fl. do doc. constante de fls. 44 a 49 dos autos e de fls. 5 a 10 do PA e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido] - acto ora impugnado;

9 – Da decisão mencionada no ponto 8. do probatório, consta, entre o mais, o seguinte: “…Através do ofício com a refª 982/DAS/SAV/2006, de 12/05/2006, fo[i a A. notificada] […] da intenção deste Instituto em proceder à recuperação do montante indevidamente recebido na ajuda e campanha [de 2001/2002] […]. Tal intenção encontra fundamento nas conclusões do relatório de controlo efectuado pela Divisão de Inspecção e Controlo do Instituto da Vinha e do Vinho, em Dezembro de 2005, o qual permitiu apurar uma situação de incumprimento da legislação aplicável à Ajuda à Armazenagem Privada de Mosto, prevista no Reg. (CE) nº 1623/2000, da Comissão, de 25 de Julho […]. […] Após análise da contestação em apreço, cumpre informar que os argumentos apresentados não podem proceder, já que a revogação do acto de concessão de ajudas não está sujeita ao regime jurídico previsto nos arts. 140º e 141º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), e, ainda, porque a sanção, para o não cumprimento verificado em sede de controlo, estar devidamente prevista em regulamentação própria. Tal entendimento […] fundamenta-se no seguinte: 1) Concedeu este Instituto […], no âmbito da Ajuda à Armazenagem Privada de Mosto, instituída pelo Reg. (CE) nº 1493/1999, de 17 de Maio, cujas regras de execução foram estabelecidas pelo Reg. (CE) 1623/2000, da Comissão, de 25 de Julho, para a campanha de 2001/2002. 2) Ao abrigo do Reg. (CEE) nº 4045/89, de 21/12, foi efectuado […], em Dezembro de 2005, um controlo à posteriori, tendo sido constatado que foi indevidamente atribuída a quantia de € 37.435,12 referentes a 7035 hl de mosto rosé, objecto dos contratos nº 03000004 e 05000098, por incumprimento do prazo de elaboração dos respectivos boletins de aprovação para a celebração dos respectivos contratos, previstos no art. 29º nº 1 do Reg. (CE) nº 1623/2000, da Comissão, de 25 de Julho. […] 4) De acordo com o já referido no ponto 2. do presente ofício, não foram apresentados no prazo […] os respectivos boletins de análise. 5) Pelo que, nos termos do nº 1 b) do artº 36º do Reg. (CE) nº 1623/2000, da Comissão, de 25 de Julho, […] a ajuda concedida […] foi reduzida em 7% do montante total atribuído, o que perfaz a quantia de € 37.435,12. […] 7.1.) A ajuda concedida […] foi atribuída no âmbito de regulamentos comunitários, […] tendo sido […] controlados no âmbito dos mesmos […]. […] 7.8.) Assim sendo, de acordo com as normas comunitárias em vigor, o pagamento da ajuda é efectuado em face do pedido instruído com a documentação exigida, mas a verificação sobre a realidade e regularidade do pedido e da respectiva documentação não é condição do pagamento da ajuda que é logo colocada à disposição do beneficiário, embora este fique sujeito à verificação da realidade e regularidade do que declarou para obter a ajuda. 7.9.) O sistema de financiamento Feoga-Garantia assenta numa base de confiança, na declaração sujeita a controlo à posteriori. […] 9) Considerando que […] não [foram] apresenta[dos] quaisquer argumentos susceptíveis de impugnar o conteúdo do ofício de audiência prévia […], determina-se a reposição da quantia de € 37.435,12 considerada como indevidamente recebida, relativamente à Ajuda à Armazenagem Privada de Mosto, prevista no Reg. (CE) nº 1623/2000, da Comissão, de 25 de Julho. […] [cf. doc. constante de fls. 44 a 49 dos autos e de fls. 5 a 10 do PA e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido];

10 – Por missiva datada de 27-04-2007, a A. remeteu ao R. o cheque da Instituição Bancária Banco St... com o n.º 0200006849, no montante de € 37.435,12, “…para reposição de idêntica quantia que foi considerada indevidamente recebida…” [cf. docs. constantes de fls. 50 a 51 dos autos e docs. constantes de fls. 1 a 3 do PA e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

2.2 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas para tal efeito pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.

I- Como questão prévia vem a entidade recorrida sustentar que o recorrente, nas suas longas conclusões, vem invocar matérias que não foram discutidas pelo Tribunal a quo, pelo que não poderão ser alvo de pronúncia por este Tribunal.

Na verdade é jurisprudência assente que a interposição de recursos tem como finalidade modificar as decisões recorridas e não prolatar decisões sobre matéria nova. Não pode o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido objecto da decisão recorrida ou que as partes não suscitaram perante o tribunal recorrido, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso.

Ou seja, os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas (ver neste sentido Acórdão do STA proc. n.º 0708/12, de 26-09-2012 e proc. n.º 014660/13, de 13-11-2013 e deste Tribunal Proc. n.º 00998/10.0BEPRT de 06-12-2013).
No caso em apreço vem o recorrido sustentar que a recorrente vem colocar uma questão nova relacionada com o prazo de prescrição. Na verdade, nas suas alegações, vem a recorrente mencionar que o prazo de prescrição será de quatro anos, o que já teria ocorrido quando da prolação do acto impugnado. Apesar desta questão não ter sido colocada desta forma na 1ª instância, está em causa no presente processo, conforme o Autor configura a acção, a possibilidade de se proceder à revogação de um acto constitutivo de direitos ou, caso o acto se considere inválido, o prazo estabelecido para a sua revogação e constante do artigo 141º do antigo CPA (actual artigo 168º). Ora, a possibilidade de se proceder à revogação do acto impugnado em determinado prazo leva-nos a que tenha de ser discutido o prazo em que a entidade demandada poderia ter solicitado a reposição de determinadas verbas atribuídas através de Regulamentos Comunitários, pelo que não se pode concluir estarmos perante uma questão nova. Estamos perante o mérito da presente acção que analisaremos de seguida. Aliás, a análise em questão foi feita pelo Acórdão recorrido que, no entanto, concluiu, que o prazo para a devolução de quantias recebidas no âmbito de ajudas comunitárias será de10 anos.
Outra questão, e esta sim, é uma questão nova, prende-se com o referido nas conclusões 83º a 90º. Vem a recorrente sustentar que o IFAP não tem competência para reduzir ou suprimir as ajudas em causa sem prévia decisão da Comissão Europeia. Invoca para sustentar a sua tese, Acórdão do STA datado de 24-04-2007.
Como estaríamos perante um vício de incompetência absoluta e que levaria à nulidade do acto impugnado, sempre terá o presente Tribunal de apreciar a matéria em causa, referindo-se, desde já, que não tem razão o recorrente nesta alegação.
No Acórdão do STA que invoca para sustentar a sua posição, o Acórdão tirado no processo n.º 0272/06, datado de 24-04-2007, está em causa a atribuição de ajudas comunitárias atribuídas pela Comissão Europeia, o que não é o caso dos autos. No caso em apreço estamos perante uma ajuda comunitária atribuída pela entidade recorrida, uma vez que era esta a entidade competente para proceder à atribuição da ajuda, proceder à fiscalização da referida atribuição e proceder em conformidade com essa avaliação. Estamos perante a atribuição de ajudas comunitárias incluídas no Regulamento (CE) Nº 1623/2000, ajudas estas que foram atribuídas por decisão da entidade recorrida, como se prova dos factos 4 e 5 da matéria de facto dada como provada. Aliás, é o próprio recorrente que vem no seu artigo 1º referir que era à entidade recorrida que competia proceder ao pagamento das ajudas previstas nos contratos celebrados. Ou seja, estamos perante a atribuição de ajudas no âmbito de um Regulamento da União Europeia mas cuja competência para a referida atribuição é do organismo de intervenção de cada Estado Membro, que no caso português é o IFAP IP. Nos termos do artigo 3,º n.º1, do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 23 de Agosto, este organismo do Estado tem como missão: ” proceder à validação e ao pagamento decorrente do financiamento da aplicação das medidas definidas a nível nacional e comunitário, no âmbito da apicultura, desenvolvimento rural e pescas e sectores conexos…”.
Assim sendo, não estando nós perante a atribuição de uma ajuda directa por parte da União Europeia, não se torna necessário que esta entidade se pronuncie previamente à entidade nacional sobre a alteração dos contratos celebrados por esta.

A atribuição das ajudas em causa nos autos são da competência do IFAP IP, a quem compete proceder à fiscalização da sua atribuição e proceder às alterações daí decorrentes.
Improcede assim, esta alegação da recorrente.

II- No que se refere ao mérito do presente recurso, está em causa, essencialmente, saber se a entidade recorrida poderia ou não, na altura em que o fez, notificar a recorrente para proceder à reposição de determinadas verbas por incumprimento do contrato.
A recorrente vem sustentar que a atribuição de ajudas comunitárias foi feita através de um acto administrativo constitutivo de direitos e que já não pode ser revogado. Por seu lado, mesmo que se considere que o acto em causa seja ilegal, a sua revogação apenas poderia ter lugar no prazo de um ano após a sua prolação, nos termos do artigo 141º do anterior CPA.
Como já referimos, estamos perante a atribuição de ajudas comunitárias no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1623/2000, de 25 de Junho de 2000, ajudas estas referentes ao mercado vitivinícola.
A atribuição destas ajudas, no âmbito dos Regulamentos da Comunidade Europeia, tem normas próprias quanto à forma como lidar com as irregularidades detectadas, designadamente quanto às sanções administrativas a aplicar.
Estas normas constam do Regulamento nº 2988/95 do Conselho de 18 de Dezembro de 1995, e que será de aplicação ao caso dos autos.
Ou seja, estando nós perante a atribuição de subsídios no âmbito de Regulamentos da União Europeia aplicar-se-á, em primeiro lugar, às irregularidades detectadas, a legislação europeia que regula a situação concreta e só quando a situação não estiver regulada a nível comunitário é que se aplicará a legislação nacional.
E isto porque de acordo com o artigo 8º n.ºs 3 e 4 da CRP, as normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna.
Conforme se refere no Acórdão do STA, proc. n.º 092/14, de 30-20-2014, XXII. Conforme vem sendo reiteradamente afirmado pelo «TJUE» do primado do Direito da União sobre o Direito nacional decorre a recusa de aplicação do direito nacional incompatível com o direito da UE, a supressão ou reparação das consequências de um ato nacional contrário ao direito da União e a obrigação dos Estados-membros o fazerem respeitar, o princípio do efeito direto das normas europeias, o princípio da interpretação conforme e o princípio da responsabilidade do Estado por violação das obrigações europeias [cfr. Alessandra Silveira, em “Cinquenta anos de integração à luz da jurisprudência principialista do Tribunal de Justiça - a lealdade europeia” in: “50 Anos do Tratado de Roma”, Quid Juris, 2007, págs. 110/111, e in: “Princípios de Direito da União Europeia - doutrina e jurisprudência”, págs. 95 e segs.].
XXIII. O primado dos tratados que regem a UE e das demais normas emanadas das suas instituições sobre o direito interno português sugere uma prevalência externa de todas as normas da União que, no entender de J. Gomes Canotilho e de Vital Moreira, se traduz num “primado de aplicação” por contraponto ao “primado constitucional” [vide in: “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Coimbra Editora, 2007, vol. I, págs. 264/272] [cfr. ainda J.J. Gomes Canotilho in: “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 7.ª edição, págs. 825/828].
XXIV. E em consonância com o princípio da interpretação conforme ou compatível com o Direito da União o intérprete e aplicador do direito nacional “devem atribuir às disposições nacionais um sentido conforme ou compatível com as disposições europeias” sendo que “todo o direito nacional aplicável deve ser interpretado em conformidade com o Direito da União” [cfr. Alessandra Silveira in: “Princípios …”, págs. 127 e 128] [cfr. também, entre outros, Acs. do «TJUE» de 13.11.1990 nos seus n.ºs 08 e 09 («Marleasing SA» - Proc. n.º C-106/89), de 04.07.2006 nos seus n.ºs 108 a 111 («Adeneler» - Proc. n.º C-212/04), de 28.07.2011 no seu n.º 59 («Samba Diouf» - Proc. n.º C-69/10) todos in: «http://curia.europa.eu/juris»], impondo-se aos órgãos jurisdicionais nacionais que façam tudo o que for da sua competência, tomando em consideração o direito interno, considerado no seu todo, e aplicando os métodos de interpretação por este reconhecidos, para garantir a plena efetividade dos normativos da UE que estejam em causa e chegar a uma solução conforme com a finalidade pelos mesmos prosseguida
Ora, de acordo com o exposto, e como já referimos, as irregularidades detectadas no âmbito da atribuição de ajudas comunitárias devem ser tratadas, em primeira linha pela legislação comunitária. Neste âmbito, a aplicação do artigo 141º do CPA ao caso dos autos tem sido alvo de vasta jurisprudência, tendo sido decidido no Acórdão n.º 02017/02, de 06-10-2015 que:
I – A repetição do indevido é um princípio geral de direito que em Direito Público se inscreve como corolário do respeito e garantia do estado de direito democrático (art.º 2.º da Const.) e da justiça como desígnio social da Republica - art.º 1.º - e forma de actuação dos sujeitos da relação jurídico-administrativa (art.º s 12.º e 13.º sujeição por igual á lei, para os particulares e 266.º n.º 2 para a Administração).
II – O n.º 1 do artigo 141.º do CPA protege a estabilidade e a confiança, mas estes valores não são exclusivos da ordem jurídica interna, sendo o princípio de justiça, na vertente da obrigação de restituir o que se recebeu indevidamente, um valor de dignidade e importância equivalente na organização social e no contexto dos princípios constitucionais.
III – O artigo 141.º do CPA não distingue regimes temporais diferenciados para a revisão dos actos administrativos conforme as cambiantes dos componentes estruturais presentes na génese do acto ou adequados aos valores em presença que se torna necessário ponderar e prosseguir de modo equilibrado. Esta falta de um leque diferenciado de soluções não impede que se reconheça dogmaticamente a diferente estrutura do acto administrativo que é praticado com base na confiança, sem verificação “ex ante” dos pressupostos, e destinado a ser objecto de controlo “a posteriori”. O prazo de revogação deste tipo de acto só deveria começar a contar a partir das verificações efectuadas dentro de um limite temporal razoável e legalmente bem definido. Porém, a letra do artigo 141.º n.º 1 do CPA não permite distinguir prazo dentro do qual são admitidos os controlos de factos que foram supostos como presentes, mas não foram verificados no momento da concessão de uma ajuda financeira (p.e. à comercialização de vinhos). Tal como não permite, sem grave risco de incerteza em matéria tão sensível, considerar um regime mais geral de revisão dos actos administrativos fora do regulado pelo artigo 141.º do CPA, do qual a revogação fosse apenas uma subespécie.

IV – As normas contidas em Regulamentos Comunitários são de aplicação obrigatória e imediata e integram-se na ordem jurídica nacional com um valor na hierarquia das leis semelhante às leis nacionais, pelo que a sua regulamentação sobre a recuperação de ajudas indevidamente pagas sempre teria de se aplicar, de preferência conjugadamente com a lei nacional sobre a revogação de actos administrativos, mas sem que possa, em algum caso, desconsiderar-se os valores que cada uma das normas visa proteger e os fins a alcançar.
V – A aplicabilidade directa que é característica do direito dos tratados e das normas constantes de Regulamento Comunitário reclama imperativamente a aplicação dos respectivos comandos, mas na relação conflitual com normas nacionais de igual nível hierárquico a opção por um regime de aplicação harmonizada suscitaria dúvidas que, no estado actual do direito, importa evitar.
VI – No contexto exposto tem de prevalecer a norma comunitária, afastando a aplicação do art.º 141.º n.º 1 do CPA, como consequência do primado do direito comunitário, tal como tem sido definido de modo constante pela jurisprudência do TJC. No caso das ajudas comunitárias à comercialização de vinho o prazo de realização dos controlos e de revogação é estabelecido pelo artigo 19.º do Regulamento Comunitário 2238/93 da Comissão, de 26/7 (em cinco anos), sem prejuízo de prazo mais longo da lei nacional, pelo que, como esta aponta um prazo de 10 anos, é este aplicável.
Ou seja, havendo regras próprias comunitárias a regular as sanções a atribuir em caso de detecção de irregularidades, no âmbito da atribuição das ajudas comunitárias, deve ser aplicada a legislação comunitária e não a legislação nacional. Não se aplicará assim ao caso dos autos o disposto no artigo 141º do CPA antigo, uma vez que há legislação específica a aplicar, o Regulamento (CE/EURATOM) n.º 2988/95.
Assim sendo, a questão que se coloca agora é a de saber se poderia ou não ter sido revogada, e em que prazo, a atribuição das ajudas à recorrente.
Ou seja, a questão que se coloca é a de saber qual o prazo de prescrição dessas mesmas ajudas.

A questão em apreço tem sido alvo de vária jurisprudência, tendo sido recentemente apreciada a questão em Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 0173/13, de 26-02-2015, que refere:
II - O prazo para ser pedida a devolução das quantias recebidas irregularmente no âmbito do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola é o previsto no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CE Euratom) nº 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro, por se tratar de uma norma jurídica directamente aplicável na ordem interna, e, porque não existe no ordenamento nacional norma especificamente aplicável que preveja prazo superior.
Apesar de ter sido uma questão controversa está agora definido através de acórdão de uniformização de jurisprudência que o prazo de prescrição relativo às quantias recebidas no âmbito das ajudas comunitários é de quatro anos, como refere o artigo 3º do Regulamento (CE/ Euratom) nº 2988/95 do Conselho de 18 de Dezembro, pelo que nos dispensamos de repetir a vária argumentação exaustivamente tratada no Acórdão uniformizador e que levou a fundamentar a posição agora tomada.

Neste âmbito refere o referido artigo 3º do Regulamento (CE/ Euratom) nº 2988/95, e que será útil para a nossa decisão concreta que:

1. O prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no nº 1 do artigo 1º Todavia, as regulamentações sectoriais podem prever um prazo mais reduzido, que não pode ser inferior a três anos.

O prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade. O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa.

A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção.

Todavia, a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, excepto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o nº 1 do artigo 6º

2. O prazo de execução da decisão que aplica a sanção administrativa é de três anos. Este prazo corre desde o dia em que a decisão se torna definitiva.

Os casos de interrupção e de suspensão são regidos pelas disposições pertinentes do direito nacional.

3. Os Estados-membros conservam a possibilidade de aplicar um prazo mais longo que os previstos respectivamente nos nºs1 e 2.

Tendo em atenção o exposto, conclui-se que:
A) o prazo de prescrição será de quatro anos:
B) a contar da data em que foi praticada a irregularidade e
C) A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção.


Voltando ao nosso caso concreto, verifica-se que as irregularidades referidas pela entidade recorrida referem-se a boletins de análise que deveriam ter sido elaborados nos trinta dias anteriores à celebração dos contratos (n.º 6 da matéria de facto dada como provada).
De notar que não consideramos relevante, como refere o recorrente, estarmos perante uma irregularidade que já existia na data da celebração do contrato, ou seja, de uma ilegalidade genética como se refere no Acórdão do STA proc. n.º 047/06, de 29-032006. É que no caso do Acórdão referido estávamos perante a possibilidade de o acto poder ou não ser revogado por ilegalidade nos termos do artigo 141º do CPA, o que já decidimos não poder acontecer. Agora está em causa a prescrição resultante de irregularidades cometidas, sendo assim irrelevante o facto de essas irregularidades serem, ou não, anteriores à celebração do contrato. O que será relevante é que tivessem sido detectadas irregularidades, questão, aliás, que o recorrente não vem colocar em crise.

Ora, no que se refere ao primeiro contrato celebrado, o mesmo teve o seu início em 02-02-2002 (n.º 2 da matéria de facto dada como provada), pelo que tem de se concluir que os boletins em falta teriam de estar regularizados, no mínimo, até ao dia anterior à sua celebração, ou seja, teriam de estar regularizados até ao dia 1 de Fevereiro de 2002. No que se refere ao segundo contrato o mesmo teve o seu início em 16 de Fevereiro de 2002, ou seja, os Boletins em falta teriam de estar regularizados até ao dia 15 de Fevereiro do mesmo ano.
A prescrição, no entanto, interrompe-se, como vimos, com a prática de qualquer acto que dê conhecimento à pessoa em causa que se irá instruir ou instaurar procedimento por irregularidade.
No caso em apreço encontra-se provado que a recorrente foi notificada em 15-05 2006, para efeitos de audiência prévia (n.º 7 da matéria de facto dada como provada), sobre a intenção de proceder à recuperação de 37 435, 12 Euros indevidamente pagos.
Ou seja, quando a recorrente foi notificada da intenção de proceder à recuperação dos montantes ora em crise já se encontrava ultrapassado o prazo prescricional de quatro anos constante do artigo 3º do Regulamento nº 2988/95, pelo que tem de proceder a presente acção. Na verdade, devendo os Boletins de análise, alvo das irregularidade detectadas, serem emitidos em Janeiro e Fevereiro de 2002, em Maio de 2006, quando a recorrente foi notificada para efeitos da audiência prévia, o primeiro acto dado como provado e onde é manifestada a intenção de proceder à instauração de procedimento por irregularidades detectadas, já se encontrava prescrita a possibilidade de se proceder à reposição das verbas alegadamente recebidas irregularmente.
Tendo em atenção o exposto tem de proceder o presente recurso e consequentemente a presente acção, devendo ser restituído à recorrente a quantia peticionada pelo ofício n.º 777/DJ/SD/2007, datado de 03-04-2007, e entretanto reposta (n.º 10 da matéria de facto dada como provada), acrescida dos juros de mora à taxa legal como peticionado.

3. DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso e condenar a entidade recorrida a proceder à restituição à recorrente da quantia peticionada pelo ofício n.º 777/DJ/SD/2007, datado de 03-04-2007, acrescida dos juros de mora à taxa legal.
Custas pelo recorrido
Notifique

Porto, 22 de Maio 2015
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Hélder Vieira