Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00009/02 - COIMBRA |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/29/2005 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - LEI APLICÁVEL - QUESTÃO NOVA. |
| Sumário: | 1.À responsabilidade subsidiária dos gerentes, administradores e outras pessoas exercendo funções de administração em empresas ou sociedades de responsabilidade limitada é aplicável a lei vigente à data do facto gerador da respectiva responsabilidade. 2. No âmbito dessa responsabilidade prevista no artº 13º do CPT, estavam abrangidos não só os que tivessem exercido funções de gerência ou de administração na data do nascimento da obrigação tributária, mas também os que as tivessem exercido na data em que a mesma tivesse sido posta a pagamento. 3. Deste modo, estando provado nos autos que, no prazo de pagamento voluntário das dívidas exequendas, o oponente era seu gerente, é ele responsável subsidiário por essas dívidas, nos termos acima descritos. 4. Ao tribunal de recurso cabe apenas apreciar as questões suscitadas pelas partes e que as decisões recorridas conheceram, salvo o conhecimento de questões de natureza oficiosa, e não apreciar novas questões invocadas nas alegações pelos recorrentes. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. J.., contribuinte fiscal nº , residente na Rua dos Paços - Souselas, 3020, Coimbra, veio recorrer do despacho de fls. 104 do Mmº Juiz do TAF de Coimbra que indeferiu o seu pedido de ampliação da causa de pedir, bem como da decisão que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal inicialmente instaurada contra “Renovaluz - Iluminação e Montagens Eléctricas, Ldª” para cobrança de dívidas de IRS e juros compensatórios, IRC de 1997 e juros compensatórios, de IVA de 1997 e agravamento e juros, tudo no montante de 4.760.093$00 e que contra si reverteu, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A) Quanto ao recurso do despacho que indeferiu o pedido da ampliação do pedido: 1ª) Ao contrário do entendido no despacho recorrido a causa de pedir alegada pelo oponente na oposição pode ser ampliada por o oponente apenas ter conhecido com a apresentação da contestação do RPF os fundamentos em que se baseou o despacho de reversão da execução contra o oponente, 2ª) Pois, como se alegou nos art°s. 3° e 4º da petição inicial da oposição, o oponente não foi notificado antes desse momento da fundamentação fáctica e de direito de tal despacho e na que se funda a execução contra o oponente, em violação do que aliás dispõe o n.° 4 do art° 23° da LGT. 3ª) A situação é, pois, de superveniência subjectiva do conhecimento da causa de pedir da execução movida contra o oponente, sendo assim admissível a ampliação da defesa na oposição ou das causas de pedir da oposição à execução. 4ª) A interpretação do art° 273° do CPC no sentido de não permitir a ampliação da causa de pedir da oposição em caso de o oponente ter conhecimento da fundamentação táctica e jurídica do despacho de reversão na qual se baseia a instauração da execução contra o revertido apenas através da contestação do RPF, por a fundamentação respectiva não lhe ter sido notificada anteriormente, adoptada pelo despacho recorrido, é inconstitucional por violar o direito de acesso aos tribunais consagrado no art° 20º da Constituição da República Portuguesa na sua dimensão de proibição de indefesa. 5ª) Independentemente de ser caso de superveniência subjectiva de conhecimento dos fundamentos do despacho de reversão, justificante da ampliação da causa de pedir da oposição, a alegação pela FP na contestação das razões de facto e de direito, cujo conhecimento, anterior não foi dado ao oponente, consubstancia igualmente uma defesa por excepção, 6ª) Porquanto o direito de oposição do recorrente a toda a execução pode ser julgado improcedente pela verificação de efeitos jurídicos autónomos exteriores à improcedência das causas de pedir que foram alegadas na oposição, 7ª) Traduzidos na verificação de outros diferentes e autónomos pressupostos de responsabilidade subsidiária, em que a execução contra o oponente se pode basear, fundando um direito do credor completamente diferente daquele que o oponente pôde surpreender na petição da execução, dada a ausência de fundamentação do despacho de reversão, 8ª) Sendo certo que cabe aqui por inteiramente pertinente o que diz Alberto dos Reis quando afirma que “a classificação dos factos jurídicos em constitutivos, impeditivos e extintivos não tem significação abstracta nem valor absoluto; depende, em cada caso concreto da função que o facto desempenha no mecanismo do processo atenta a posição das partes e o efeito jurídico que cada uma delas pretende obter, isto é, a pretensão que se propõe fazer valer” (CPC, Anotado 3°-282) (negrito acrescentado). 9ª) Pode-se admitir que, independentemente do alegado, a causa de pedir podia ser sempre ampliada pela existência de acordo entre as partes, pois que, notificada da peça processual em causa a FP nada disse, o que equivale a dizer que aceitou a ampliação da causa de pedir, tendo como válidos os fundamentos naquela aduzidos. Termos em que e nos mais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, ser o douto despacho recorrido revogado e substituído por outro que admita o articulado apresentado com a consequente admissão da ampliação da causa de pedir e inquirição das testemunhas arroladas. B) Quanto ao recurso da decisão final: 1ª) Vem o presente recurso interposto da sentença recorrida que julgou improcedente a oposição deduzida, porque a mesma errou quer no julgamento da matéria de facto quer no julgamento da matéria de direito. 2ª) Interpretou mal a sentença recorrida a questão em causa, pois que se esqueceu que o normativo do art° 23°, nos 1 e 4 da LGT tem de ser lido em conjugação com o disposto no art° 22°, n.° 4 que dispõe que a citação dos responsáveis revertidos em execução fiscal deve incluir a declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão e conter os elementos essenciais da respectiva liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais, e tal não se mostra efectuado, nem mesmo por remissão. 3ª) O exercício do direito de oposição à execução saiu afectado porque foi omitida a indicação da proveniência das dívidas revertidas, não sendo indicados nos títulos (que nem sequer foram enviados aquando da citação como se constata de fls. 40) nem em qualquer outros documentos elementos que permitissem ao ora recorrente saber todos os factos tributários que estão subjacentes à dívida exequenda, pelo que, o direito de defesa foi completamente prejudicado. 4ª) A falta de requisitos implica a inexequibilidade do título e, em consequência, a procedência da oposição, podendo conhecer- se desta nulidade em processo de oposição à execução fiscal” - Cfr. Jorge Lopes de Sousa, CPPT, Anotado, 2000, págs. 718 e 719 e Acs. do STA, Contencioso Tributário de 26.101.994, Proc. 14382 e de 18.2.1998, Proc. 21699. 5ª) Mas mesmo que assim se não entenda, diga-se que, no mínimo, deve a presente oposição ser suspensa nos termos do art° 279º, n.° 1 do CPC, porquanto o ora recorrente apresentou no processo de execução fiscal, um requerimento invocando a nulidade da citação e requerendo a repetição da mesma com o envio dos elementos essenciais das respectivas liquidações incluindo a fundamentação nos termos legais. 6ª) Ocorrendo, pois, motivo justificado de suspensão, porquanto decretada aquela nulidade quer administrativa quer judicialmente, serão anulados os termos do processo que deles dependam absolutamente ( art° 165°, n.° 2 do CPPT). 7ª) Mesmo levando em conta o alegado pelo recorrente que o despacho de reversão era ilegal porquanto ao oponente não foi enviada qualquer declaração fundamentada dos pressupostos e extensão daquele despacho de reversão e que não tendo sido notificado de qualquer fundamentação desse despacho não podia conhecer as razões de direito e de facto porque foi proferido, fundamentação essa a que como acto administrativo estava sujeito, na dimensão do constante da sentença recorrida, ainda assim é errada a conclusão a que esta chegou. 8ª) É incorrecta a matéria de facto dada como provada de que” o oponente foi notificado do projecto de decisão por carta registada com data de 25.7.2001, pois que o ofício n.° 4360 tem a data de 20 de Julho de 2001 e o registo de fls. 38/v tem data de 25.7.2001, nada existindo no processo para que se possa concluir que tal registo corresponda aquele ofício. 9ª) Ademais, na notificação para o exercício do direito de audição a carta registada é somente de aplicação aos casos de direito de audição antes da liquidação, direito de audição antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou petições, direito de audição antes da revogação de quer beneficio ou acto administrativo em matéria fiscal, direito de audição antes da decisão de aplicação de métodos indirectos e direito de audição antes da conclusão do relatório da inspecção tributária. 10ª) Logo, mostrando-se excluída no âmbito de aplicação daquela norma, a notificação em causa teria que ser feita em obediência ao consagrado no art° 38°, n.° 1 do CPPT, ou seja, através de carta registada com A/R, o que não se verificou, pelo que, importa indagar, em primeiro lugar se o registo de fls. 38-v diz respeito ao ofício de fls. 38 e, em segundo lugar e em caso afirmativo, se o ora recorrente recebeu ou teve conhecimento de tal correspondência. 11ª) O teor das informações prestadas e documentos juntos aos autos pelo Serviço de Finanças (fls. 19 e segs.) não foram notificados ao ora recorrente, como obrigatório se tornava face ao disposto no art° 115° do CPPT e bem assim os títulos executivos, como se constata de fls. 40, nulidades estas que expressamente se invocam. 12ª) O facto do ora recorrente poder ser responsabilizado pelos impostos cujos factos tributários são anteriores à data do período da sua gerência, ou seja, por dívidas que não são relativas ao período de exercício do seu cargo que constitui um dos pressupostos da obrigação de responsabilidade subsidiária, ofende os princípios fundamentais do direito à dignidade humana e do direito de propriedade, na dimensão da oneração do património do recorrente com base em factos que não da sua responsabilidade, acrescendo que, jamais se poderá falar de insuficiência de património para pagamento dos créditos por incumprimento que é logicamente impossível, de disposições legais destinadas à protecção dos credores à altura em que as dívidas se constituíram. 13ª) Mesmo aceitando a tese da sentença recorrida constante, nunca o recorrente poderia ser responsável pelo pagamento do IRC/1997, no montante de 4.610.843$00, com prazo de pagamento voluntário até 28/12/2000. 14ª) Não consta do probatório quando é que as dívidas em causa se tornaram exigíveis, facto este determinante para se aquilatar da responsabilidade do recorrente, na dimensão do que a sentença recorrida plasmou. Termos em que e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, ser revogada a sentença recorrida, julgando-se a oposição procedente e determinando-se a extinção da execução fiscal revertida contra o recorrente ou, subsidiariamente, determinar-se a procedência pardal da oposição quanto ao IRC/1997, no montante de 4.610.843$00 ou ainda, subsidiariamente, determinar-se a suspensão da instância nos termos do art° 279° do CPC ou determinar-se a anulação da sentença recorrida para ampliação da matéria de facto.
a) Foi instaurada execução fiscal contra a sociedade RENOVALUZ - ILUMINAÇÃO E MONTAGENS ELÉCTRICAS, LDA., designadamente, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IRS/1997, no montante de 125.411$00, com prazo de pagamento voluntário até 29/11/1999; IRC/ 1997, no montante de 4.610.843$00, com prazo de pagamento voluntário 28/12/2000 e juros compensatórios de IVA referentes ao período de 97/12, no montante de 18.839$00, com prazo de pagamento voluntário até 31/03/2000, tudo perfazendo a importância de 4.755.093$001, conforme certidões de dívida de fls. 22 a 24; b) Por despacho, de 14/12/2001, do Chefe do Serviço de Finanças de Coimbra - 2, que constitui fls. 39 e aqui se dá por integralmente reproduzido, a execução reverteu contra os responsáveis subsidiários da sociedade, entre os quais, o oponente; c) Consta do referido despacho, textual, expressa e designadamente, o seguinte:« Face ao projecto de decisão (...) e visto que, após comunicação para efeitos de audição aos responsáveis (..,) nada se apurou ou nada disseram que contrarie os pressupostos em que se apoiou o referido projecto de decisão, reverto a execução, com os fundamentos nele expresso, contra os responsáveis (...) João Paulo Pinto da Costa pelas dívidas cujo prazo de pagamento decorreu depois de 31/01/98 ». d) O projecto de decisão, que constitui fls. 34 dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzido, foi elaborada em 13/07/2001 e dele consta, textual, expressa e designadamente, a seguinte: « 1. Ao devedor principal não são conhecidos bens penhoráveis. 2.Não são conhecidos responsáveis solidários. 3. As dividas em causa, não pagas, respeitam a IRS 94, 95, 96, 97 IVA e Juros Comp. 94, 95, 96, 97, IRC 95, 96, 97. 4. Os sócios-gerentes que exerceram funções de administração na sociedade executada, nos períodos cujo prazo legal de pagamento ou entrega da dívida em causa foram: (...) Fernando Laranjeira Portela até 31/1/98 e João Paulo Pinto da Costa a partir desta data (...). (. . Dívida cujo prazo de pagamento decorreu (...) após 31/1/98 —4.760.093$00». e) O oponente foi notificado do projecto de decisão por carta registada com data de 25/07/2001 (fls. 38); f). Não exerceu o direito de audição prévia; g). Foi citado para a execução, por carta registada com A/R, em 21/12/2001 (fls. 40); h) Deduziu a presente oposição em 10/01/2002 (fls. 1); i) Foi nomeado gerente da sociedade originária executada em 30/01/1998, funções que cessou, por renúncia, em 12/11/2000 (fls. 6 e segs.). |