Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00009/02 - COIMBRA
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/29/2005
Relator:Valente Torrão
Descritores:RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - LEI APLICÁVEL - QUESTÃO NOVA.
Sumário:1.À responsabilidade subsidiária dos gerentes, administradores e outras pessoas exercendo funções de administração em empresas ou sociedades de responsabilidade limitada é aplicável a lei vigente à data do facto gerador da respectiva responsabilidade.
2. No âmbito dessa responsabilidade prevista no artº 13º do CPT, estavam abrangidos não só os que tivessem exercido funções de gerência ou de administração na data do nascimento da obrigação tributária, mas também os que as tivessem exercido na data em que a mesma tivesse sido posta a pagamento.
3. Deste modo, estando provado nos autos que, no prazo de pagamento voluntário das dívidas exequendas, o oponente era seu gerente, é ele responsável subsidiário por essas dívidas, nos termos acima descritos.
4. Ao tribunal de recurso cabe apenas apreciar as questões suscitadas pelas partes e que as decisões recorridas conheceram, salvo o conhecimento de questões de natureza oficiosa, e não apreciar novas questões invocadas nas alegações pelos recorrentes.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. J.., contribuinte fiscal nº , residente na Rua dos Paços - Souselas, 3020, Coimbra, veio recorrer do despacho de fls. 104 do Mmº Juiz do TAF de Coimbra que indeferiu o seu pedido de ampliação da causa de pedir, bem como da decisão que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal inicialmente instaurada contra “Renovaluz - Iluminação e Montagens Eléctricas, Ldª” para cobrança de dívidas de IRS e juros compensatórios, IRC de 1997 e juros compensatórios, de IVA de 1997 e agravamento e juros, tudo no montante de 4.760.093$00 e que contra si reverteu, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
A) Quanto ao recurso do despacho que indeferiu o pedido da ampliação do pedido:

1ª) Ao contrário do entendido no despacho recorrido a causa de pedir alegada pelo oponente na oposição pode ser ampliada por o oponente apenas ter conhecido com a apresentação da contestação do RPF os fundamentos em que se baseou o despacho de reversão da execução contra o oponente,

2ª) Pois, como se alegou nos art°s. 3° e 4º da petição inicial da oposição, o oponente não foi notificado antes desse momento da fundamentação fáctica e de direito de tal despacho e na que se funda a execução contra o oponente, em violação do que aliás dispõe o n.° 4 do art° 23° da LGT.

3ª) A situação é, pois, de superveniência subjectiva do conhecimento da causa de pedir da execução movida contra o oponente, sendo assim admissível a ampliação da defesa na oposição ou das causas de pedir da oposição à execução.

4ª) A interpretação do art° 273° do CPC no sentido de não permitir a ampliação da causa de pedir da oposição em caso de o oponente ter conhecimento da fundamentação táctica e jurídica do despacho de reversão na qual se baseia a instauração da execução contra o revertido apenas através da contestação do RPF, por a fundamentação respectiva não lhe ter sido notificada anteriormente, adoptada pelo despacho recorrido, é inconstitucional por violar o direito de acesso aos tribunais consagrado no art° 20º da Constituição da República Portuguesa na sua dimensão de proibição de indefesa.

5ª) Independentemente de ser caso de superveniência subjectiva de conhecimento dos fundamentos do despacho de reversão, justificante da ampliação da causa de pedir da oposição, a alegação pela FP na contestação das razões de facto e de direito, cujo conhecimento, anterior não foi dado ao oponente, consubstancia igualmente uma defesa por excepção,

6ª) Porquanto o direito de oposição do recorrente a toda a execução pode ser julgado improcedente pela verificação de efeitos jurídicos autónomos exteriores à improcedência das causas de pedir que foram alegadas na oposição,

7ª) Traduzidos na verificação de outros diferentes e autónomos pressupostos de responsabilidade subsidiária, em que a execução contra o oponente se pode basear, fundando um direito do credor completamente diferente daquele que o oponente pôde surpreender na petição da execução, dada a ausência de fundamentação do despacho de reversão,

8ª) Sendo certo que cabe aqui por inteiramente pertinente o que diz Alberto dos Reis quando afirma que “a classificação dos factos jurídicos em constitutivos, impeditivos e extintivos não tem significação abstracta nem valor absoluto; depende, em cada caso concreto da função que o facto desempenha no mecanismo do processo atenta a posição das partes e o efeito jurídico que cada uma delas pretende obter, isto é, a pretensão que se propõe fazer valer” (CPC, Anotado 3°-282) (negrito acrescentado).

9ª) Pode-se admitir que, independentemente do alegado, a causa de pedir podia ser sempre ampliada pela existência de acordo entre as partes, pois que, notificada da peça processual em causa a FP nada disse, o que equivale a dizer que aceitou a ampliação da causa de pedir, tendo como válidos os fundamentos naquela aduzidos.

Termos em que e nos mais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, ser o douto despacho recorrido revogado e substituído por outro que admita o articulado apresentado com a consequente admissão da ampliação da causa de pedir e inquirição das testemunhas arroladas.

B) Quanto ao recurso da decisão final:

1ª) Vem o presente recurso interposto da sentença recorrida que julgou improcedente a oposição deduzida, porque a mesma errou quer no julgamento da matéria de facto quer no julgamento da matéria de direito.

2ª) Interpretou mal a sentença recorrida a questão em causa, pois que se esqueceu que o normativo do art° 23°, nos 1 e 4 da LGT tem de ser lido em conjugação com o disposto no art° 22°, n.° 4 que dispõe que a citação dos responsáveis revertidos em execução fiscal deve incluir a declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão e conter os elementos essenciais da respectiva liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais, e tal não se mostra efectuado, nem mesmo por remissão.

3ª) O exercício do direito de oposição à execução saiu afectado porque foi omitida a indicação da proveniência das dívidas revertidas, não sendo indicados nos títulos (que nem sequer foram enviados aquando da citação como se constata de fls. 40) nem em qualquer outros documentos elementos que permitissem ao ora recorrente saber todos os factos tributários que estão subjacentes à dívida exequenda, pelo que, o direito de defesa foi completamente prejudicado.

4ª) A falta de requisitos implica a inexequibilidade do título e, em consequência, a procedência da oposição, podendo conhecer- se desta nulidade em processo de oposição à execução fiscal” - Cfr. Jorge Lopes de Sousa, CPPT, Anotado, 2000, págs. 718 e 719 e Acs. do STA, Contencioso Tributário de 26.101.994, Proc. 14382 e de 18.2.1998, Proc. 21699.

5ª) Mas mesmo que assim se não entenda, diga-se que, no mínimo, deve a presente oposição ser suspensa nos termos do art° 279º, n.° 1 do CPC, porquanto o ora recorrente apresentou no processo de execução fiscal, um requerimento invocando a nulidade da citação e requerendo a repetição da mesma com o envio dos elementos essenciais das respectivas liquidações incluindo a fundamentação nos termos legais.

6ª) Ocorrendo, pois, motivo justificado de suspensão, porquanto decretada aquela nulidade quer administrativa quer judicialmente, serão anulados os termos do processo que deles dependam absolutamente ( art° 165°, n.° 2 do CPPT).

7ª) Mesmo levando em conta o alegado pelo recorrente que o despacho de reversão era ilegal porquanto ao oponente não foi enviada qualquer declaração fundamentada dos pressupostos e extensão daquele despacho de reversão e que não tendo sido notificado de qualquer fundamentação desse despacho não podia conhecer as razões de direito e de facto porque foi proferido, fundamentação essa a que como acto administrativo estava sujeito, na dimensão do constante da sentença recorrida, ainda assim é errada a conclusão a que esta chegou.

8ª) É incorrecta a matéria de facto dada como provada de que” o oponente foi notificado do projecto de decisão por carta registada com data de 25.7.2001, pois que o ofício n.° 4360 tem a data de 20 de Julho de 2001 e o registo de fls. 38/v tem data de 25.7.2001, nada existindo no processo para que se possa concluir que tal registo corresponda aquele ofício.

9ª) Ademais, na notificação para o exercício do direito de audição a carta registada é somente de aplicação aos casos de direito de audição antes da liquidação, direito de audição antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou petições, direito de audição antes da revogação de quer beneficio ou acto administrativo em matéria fiscal, direito de audição antes da decisão de aplicação de métodos indirectos e direito de audição antes da conclusão do relatório da inspecção tributária.

10ª) Logo, mostrando-se excluída no âmbito de aplicação daquela norma, a notificação em causa teria que ser feita em obediência ao consagrado no art° 38°, n.° 1 do CPPT, ou seja, através de carta registada com A/R, o que não se verificou, pelo que, importa indagar, em primeiro lugar se o registo de fls. 38-v diz respeito ao ofício de fls. 38 e, em segundo lugar e em caso afirmativo, se o ora recorrente recebeu ou teve conhecimento de tal correspondência.

11ª) O teor das informações prestadas e documentos juntos aos autos pelo Serviço de Finanças (fls. 19 e segs.) não foram notificados ao ora recorrente, como obrigatório se tornava face ao disposto no art° 115° do CPPT e bem assim os títulos executivos, como se constata de fls. 40, nulidades estas que expressamente se invocam.

12ª) O facto do ora recorrente poder ser responsabilizado pelos impostos cujos factos tributários são anteriores à data do período da sua gerência, ou seja, por dívidas que não são relativas ao período de exercício do seu cargo que constitui um dos pressupostos da obrigação de responsabilidade subsidiária, ofende os princípios fundamentais do direito à dignidade humana e do direito de propriedade, na dimensão da oneração do património do recorrente com base em factos que não da sua responsabilidade, acrescendo que, jamais se poderá falar de insuficiência de património para pagamento dos créditos por incumprimento que é logicamente impossível, de disposições legais destinadas à protecção dos credores à altura em que as dívidas se constituíram.

13ª) Mesmo aceitando a tese da sentença recorrida constante, nunca o recorrente poderia ser responsável pelo pagamento do IRC/1997, no montante de 4.610.843$00, com prazo de pagamento voluntário até 28/12/2000.

14ª) Não consta do probatório quando é que as dívidas em causa se tornaram exigíveis, facto este determinante para se aquilatar da responsabilidade do recorrente, na dimensão do que a sentença recorrida plasmou.

Termos em que e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, ser revogada a sentença recorrida, julgando-se a oposição procedente e determinando-se a extinção da execução fiscal revertida contra o recorrente ou, subsidiariamente, determinar-se a procedência pardal da oposição quanto ao IRC/1997, no montante de 4.610.843$00 ou ainda, subsidiariamente, determinar-se a suspensão da instância nos termos do art° 279° do CPC ou determinar-se a anulação da sentença recorrida para ampliação da matéria de facto.


2.O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência de ambos os recursos (v. fls. 161 e 161-vº).

3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância:

a) Foi instaurada execução fiscal contra a sociedade RENOVALUZ - ILUMINAÇÃO E MONTAGENS ELÉCTRICAS, LDA., designadamente, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IRS/1997, no montante de 125.411$00, com prazo de pagamento voluntário até 29/11/1999; IRC/ 1997, no montante de 4.610.843$00, com prazo de pagamento voluntário 28/12/2000 e juros compensatórios de IVA referentes ao período de 97/12, no montante de 18.839$00, com prazo de pagamento voluntário até 31/03/2000, tudo perfazendo a importância de 4.755.093$001, conforme certidões de dívida de fls. 22 a 24;

b) Por despacho, de 14/12/2001, do Chefe do Serviço de Finanças de Coimbra - 2, que constitui fls. 39 e aqui se dá por integralmente reproduzido, a execução reverteu contra os responsáveis subsidiários da sociedade, entre os quais, o oponente;

c) Consta do referido despacho, textual, expressa e designadamente, o seguinte:« Face ao projecto de decisão (...) e visto que, após comunicação para efeitos de audição aos responsáveis (..,) nada se apurou ou nada disseram que contrarie os pressupostos em que se apoiou o referido projecto de decisão, reverto a execução, com os fundamentos nele expresso, contra os responsáveis (...) João Paulo Pinto da Costa pelas dívidas cujo prazo de pagamento decorreu depois de 31/01/98 ».

d) O projecto de decisão, que constitui fls. 34 dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzido, foi elaborada em 13/07/2001 e dele consta, textual, expressa e designadamente, a seguinte: « 1. Ao devedor principal não são conhecidos bens penhoráveis.

2.Não são conhecidos responsáveis solidários.

3. As dividas em causa, não pagas, respeitam a IRS 94, 95, 96, 97 IVA e Juros Comp. 94, 95, 96, 97, IRC 95, 96, 97.

4. Os sócios-gerentes que exerceram funções de administração na sociedade executada, nos períodos cujo prazo legal de pagamento ou entrega da dívida em causa foram: (...) Fernando Laranjeira Portela até 31/1/98 e João Paulo Pinto da Costa a partir desta data (...).

(. .

Dívida cujo prazo de pagamento decorreu (...) após 31/1/98 —4.760.093$00».

e) O oponente foi notificado do projecto de decisão por carta registada com data de 25/07/2001 (fls. 38);

f). Não exerceu o direito de audição prévia;

g). Foi citado para a execução, por carta registada com A/R, em 21/12/2001 (fls. 40);

h) Deduziu a presente oposição em 10/01/2002 (fls. 1);

i) Foi nomeado gerente da sociedade originária executada em 30/01/1998, funções que cessou, por renúncia, em 12/11/2000 (fls. 6 e segs.).

5. Estão interpostos nos autos, como se referiu, dois recursos.

Comecemos por apreciar o primeiro.

5.1. Louvou-se a decisão recorrida no facto de que a alteração da causa de pedir tem de se fundamentar em factos supervenientes de que o interessado só tem conhecimento no decurso do processo, ou em factos integradores de matéria de excepção eventualmente invocada na contestação.
Na verdade o que sucedeu nos autos foi que os factos que o oponente apresentou na ampliação da causa de pedir, não são supervenientes ou baseados em factualidade de excepção, constituindo antes uma resposta à posição jurídica assumida pelo RFP.
Por sua vez, o oponente entende que a ampliação é legalmente admissível, uma vez que não foi notificado dos fundamentos em que se baseou o despacho de reversão, tendo apenas conhecimento deles após a contestação do RPF.
A não se entender assim, a interpretação dada ao artº 273º do Código de Processo Civil pelo despacho recorrido viola o disposto no artº 20º da CRP.

Quid juris?

Como bem refere o despacho recorrido, é na petição de oposição que devem ser enunciados todos os factos que servem de fundamento à mesma.
Posteriormente, apenas poderão ser alegados factos supervenientes, isto é, quer os ocorridos após a apresentação da petição, quer aqueles de que o oponente só tenha conhecimento posteriormente a essa apresentação (v. os artºs 506º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e 203º, nº 3 do CPPT).
No caso dos autos, o que o oponente pretende com a ampliação da causa de pedir é o descrever de factos que, a provarem-se, poderiam levar à conclusão pela ausência de culpa sua na insuficiência do património da executada para satisfação da dívida exequenda. Isto é, ao fim e ao cabo, o que o oponente pretende agora é invocar como fundamento de oposição factos que deveria logo ter alegado na petição.
Ora, pelo que acima ficou dito, era na petição inicial que tais factos deveriam ter sido alegados, tanto mais que a situação que deu origem à sua citação era do seu perfeito conhecimento, conforme resulta claramente da matéria dada como provada (v. nºs 3, 4, 5 e 6 do probatório).
Deste modo, em face do disposto no artº 273º, nº 1 do Código de Processo Civil, a ampliação da causa de pedir não era legalmente admissível, já que não existia acordo das partes e, por outro lado, essa ampliação não resulta de confissão feita e aceite pela FP e aceite pelo oponente.
Ao contrário do referido na conclusão 4ª das alegações (v. fls. 113), esta interpretação não viola o disposto no artº 20º da CRP, já que não coloca em causa o direito de defesa do oponente.
Na verdade, conforme resulta da petição de oposição, o oponente exerceu o seu direito de defesa, invocando a sua ausência de responsabilidade subsidiária por não ter sido gerente no período em que nasceram as dívidas. E, por outro lado, invocou ainda a falta de fundamentação do direito de reversão. Se o oponente omitiu na sua defesa (petição) o fundamento da ausência de culpa sua na insuficiência do património da executada para pagamento das dívidas exequendas, é porque, naturalmente, achou irrelevante esse fundamento que lhe era consentido pelo artº 13º do CPT. Daí que, passada a fase da petição tal facto não pudesse vir a ser invocado nos autos, por não se tratar de facto superveniente.
E é irrelevante a alegação do oponente de que só com a contestação da FP teve conhecimento dos fundamentos da reversão. Na verdade ele foi notificado para exercer o direito de audiência quanto ao projecto de despacho de reversão e nada disse. De qualquer forma, ele sabia perfeitamente que a sua citação era realizada na qualidade de responsável subsidiário, pelo que poderia ter apresentado todos os factos que a poderiam afastar, ao abrigo do artº 13º citado.

É certo que na conclusão 8º do recurso da decisão final o recorrente alega que 8ª) que “É incorrecta a matéria de facto dada como provada de que o oponente foi notificado do projecto de decisão por carta registada com data de 25.7.2001, pois que o ofício n.° 4360 tem a data de 20 de Julho de 2001 e o registo de fls. 38/v tem data de 25.7.2001, nada existindo no processo para que se possa concluir que tal registo corresponda aquele ofício”.

Se bem compreendemos o que o recorrente pretende dizer é que não existe prova nos autos de que o documento a que se reporta o registo de 25.07.2001 corresponda ao projecto de decisão de reversão da execução, pelo que não está provado o facto que ficou consignado na alínea e) do probatório supra.

Mas, a ser assim, deveria o recorrente ter alegado não ter recebido a referida carta registada ou indicar qual o conteúdo da mesma, diverso do alegado pela Administração Tributária, nomeadamente juntando o teor do recebido.

A verdade, porém, é que o recorrente, alegando embora que não lhe foram notificados os fundamentos da reversão, não nega ter recebido a carta a que corresponde o registo, não estando provado nos autos que a carta registada em causa tenha sido devolvida.

Pelo que ficou dito, bem andou o Mmº juiz recorrido dar como provado o referido facto e em indeferir o pedido de ampliação da causa de pedir, pelo que este recurso improcede.

5.2. Quanto ao recurso da decisão final, atentas as conclusões das respectivas alegações, são as seguintes as questões a apreciar:

a) Errado julgamento da matéria de facto, porquanto se refere na sentença que o oponente foi notificado projecto de decisão por carta registada com data de 25.7.01, pois que o ofício nº 4360 tem data de 20.07.2001 e o registo de fls. 38 –vº tem a data de 25.07.01, nada existindo no processo para que se possa concluir que tal registo corresponda aquele ofício (conclusão 8ª);

b) Errado julgamento da matéria de direito por má interpretação dos artºs 23º, nºs 1 e 4 da GT e 22º, nº 4 do mesmo diploma (conclusão 2ª);

c) Violação do direito de oposição por falta de indicação da proveniência da dívida e da falta de remessa dos títulos executivos (conclusão 4ª);

d) Inexiquibilidade do título executivo (conclusão 4ª);

e) Violação do artº 279º do CPC por não ter sido suspensa a execução após invocação de nulidades no processo de execução (conclusão 5ª e 6ª);

f) Ilegalidade da reversão por falta de fundamentação do despacho que a decretou (conclusão 7ª);

g) Preterição de formalidades legais na notificação para o exercício do direito de audição (conclusões 9ª e 10ª);

h) Falta de notificação das informações prestadas e dos documentos juntos aos autos, bem como da falta de notificação dos títulos executivos (conclusão 11ª).

i) Violação dos direitos fundamentais, nomeadamente do direito à dignidade humana e do direito de propriedade por se considerar a responsabilidade subsidiária por impostos anteriores à data do período de gerência (conclusão 12ª);

j) Ausência de responsabilidade pelo pagamento de IRC/1997 no montante de 4.610.843$00, com prazo de pagamento após a cessação da gerência (conclusão 13ª);

l) Omissão no probatório da sentença das datas em que as dívidas se tornaram exigíveis (conclusão 14ª).

5.2.1. Antes de mais importa delimitar o objecto do recurso.

Resulta dos artºs. 690º, nº 1 do Código de Processo Civil que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.

Significa isto então que o tribunal do recurso apenas conhecerá das questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações, sendo-lhe vedado ocupar-se de questões novas ali invocadas.

Ora, a decisão recorrida tratou apenas de duas questões:

a) A da legalidade do despacho de reversão, na parte referente à sua falta de fundamentação;
b) A da legitimidade do oponente para a execução, dada a sua responsabilidade subsidiária pelas dívidas exequendas.

Ora, estas foram exactamente as questões também suscitadas pelo oponente na sua petição de oposição, pelo que o Mmº Juiz a nada mais estava obrigado.

Deste modo, apenas sobre as conclusões que se reportam a estas duas questões este tribunal de recurso se pronunciará.

5.2.1.1. Quanto à questão da falta de fundamentação do despacho de reversão escreveu-se na decisão recorrida o seguinte:
“No projecto de reversão, estão suficientemente enunciados os pressupostos e extensão da reversão, uma vez que aí se identifica o devedor principal e se refere que lhe não são conhecidos bens penhoráveis, nem devedores solidários; que oponente exerceu a gerência no período subsequente a 31/10/1998 e que a reversão contra ele é por dívidas de IRS, IRC e juros compensatórios de IVA, cujo prazo de pagamento decorreu após 31.10.1998, no montante global de 4.760.093$00.
Como ressalta do probatório, o despacho de reversão está fundamentado por remissão expressa para o projecto de despacho, o qual foi oportunamente notificado ao oponente para efeitos de audição prévia, direito que não exerceu.
A exigência da fundamentação dos actos tributários constitui uma garantia constitucional dos administrados –artº 268º, nº 3 da CRP – e destina-se a dar a conhecer aos interessados as razões determinantes da decisão proferida, em termos de poderem tomar uma posição esclarecida de conformação, ou reacção através dos meios impugnatórios facultadas pela lei.
Ora, a fundamentação por remissão, desde que cumpra aquela objectivo, não contende com qualquer disposição legal, parecendo encontrar apoio nos princípios da economia e celeridade procedimental –artºs 55º e 77º da LGT”.

Em face destas esclarecedoras palavras concorda-se com o decidido no sentido de que não ocorre o alegado vício de falta de fundamentação da reversão.

É certo que na conclusão 8º o recorrente alega que 8ª) que “É incorrecta a matéria de facto dada como provada de que o oponente foi notificado do projecto de decisão por carta registada com data de 25.7.2001, pois que o ofício n.° 4360 tem a data de 20 de Julho de 2001 e o registo de fls. 38/v tem data de 25.7.2001, nada existindo no processo para que se possa concluir que tal registo corresponda aquele ofício”.

Sobre esta matéria nos pronunciámos já acima, remetendo para o que aí ficou dito


5.2.1.2. Quanto à responsabilidade subsidiária do oponente pelas dívidas executadas, cabe desde já dizer que, em matéria de responsabilidade subsidiária, são aplicáveis as normas vigentes à data em que ocorrer o facto gerador da responsabilidade (Neste sentido, entre outros, v. os Acórdãos do STA (2ª Secção), de 2.10.96 – Recurso nº 20.201, Apêndice ao DR de 28.12.1998 e de 7.5.1997 – Recurso nº 20.055).

Deste modo, sendo as dívidas executadas correspondentes ao ano de 1997, é aplicável em matéria de responsabilidade subsidiária o disposto no artº 13º do CPT, pelo que é irrelevante a referência nas conclusões das alegações à LGT, já que o regime desta não e aplicável ao caso dos autos.

Por força de tal disposição, eram os administradores, gerentes e outras pessoas exercendo funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada subsidiariamente responsáveis em relação aquelas e solidariamente entre si por todos os impostos e contribuições relativos ao período do exercício do cargo, salvo provando que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.

E, no âmbito desta norma, entendia a jurisprudência que essa responsabilidade se aferia, quer pelo momento do facto gerador do imposto, quer pelo momento da respectiva cobrança (Neste sentido, entre outros, v. os Acórdãos do STA (2ª Secção), de 31.1.2001 - Recurso nº 24.126, de 30.1.2001- Recurso nº 4320/02 e de 23.1.2001 – Recurso nº 1098/01).

É que, como bem se refere no Acórdão do TCA (2ª Secção), de 8.10.2002 - Recurso nº 4316/2002, “estando em causa dívidas de impostos nascidos de facto tributário anterior à gestão do recorrente ainda assim, pode ser considerado responsável subsidiário, pois a liquidação e cobrança dos mesmos decorreu já no período da sua gerência, sendo que só poderiam ser pagos pelos gerentes em funções nessa data (pois os gerentes à data do nascimento dos respectivos factos tributários não poderiam, em nome da executada, ordenar tal pagamento, por já não serem seus legais representantes”.

O oponente ainda pretende, mesmo assim, que a sentença recorrida deve ser revogada por dela não constar a data em que as dívidas se tornaram exigíveis, acto determinante para se aquilatar da sua responsabilidade (conclusão14ª). Porém, não tem razão já que, o que está claramente demonstrado é que, nas datas em que terminou o prazo do pagamento voluntário, ele era gerente de facto e de direito da executada (v. os factos 1º e 9º do probatório supra). E é esse facto que releva para aquilatar da sua responsabilidade e não a do início do prazo do pagamento voluntário.

Deste modo, improcede a conclusão 14ª, não ocorrendo violação de qualquer princípio constitucional, já que o que esta em causa é a responsabilização pelo exercício de uma actividade, não podendo ficar impune a falta de pagamento de impostos, na sua falta pela entidade originariamente devedora, por quem foi responsável pela actividade da mesma e, eventualmente responsável pela insuficiência do seu património para o pagamento das dívidas tributárias.

É claro que, neste caso, a lei ainda consentia que o gerente provasse que não teve culpa pela insuficiência do património, pelo que, a responsabilidade só operava perante esta ausência de prova.

No caso do oponente, esta prova não foi alegada no momento oportuno e, por isso, não foi efectuada nos autos, questão alheia ao tribunal e ao exercício do seu direito de defesa.

Quanto aos outros argumentos (e não questões) constantes das conclusões, como referimos não foram apresentados ao tribunal recorrido, pelo que este tribunal não pode gora apreciá-los.

De qualquer modo e no que se refere concretamente à conclusão 13ª, pretende o recorrente que não seria responsável pelo pagamento da dívida aí referida por o prazo de pagamento voluntário ter terminado em 28.12.2000, portanto, posteriormente, à cessação das suas funções de gerência em 12.11.2000 (facto 9 do probatório).

Acontece, porém, que embora do facto 1 do probatório resulte a data do termo do pagamento voluntário de tal imposto 28/12/2000, se trata de mero lapso de escrita, que agora se corrige, atento o que consta do documento de fls. 21 - data do termo do pagamento voluntário: 28/02/2000.

Pelo que ficou dito, improcede também o recuso da decisão final.

6. Nestes termos e pelo exposto, nega-se provimento a ambos os recurso, mantendo-se as decisões recorridas e julgando-se improcedente a posição.

Custas pelo oponente com quatro UC de taxa de justiça.

Porto, 29 de Setembro de 2005
João António Valente Torrão
Moisés Rodrigues
Dulce Neto