Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00284/04.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/07/2004
Tribunal:TAF do Porto - 2º Juízo
Relator:Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Descritores:PROCEDIMENTO CAUTELAR SUSPENSÃO DE EFICÁCIA (CPTA)
PROVA TESTEMUNHAL - LIMITE DO NÚMERO DE TESTEMUNHAS
CRITÉRIOS E REQUISITOS - ART. 120º, N.ºS 1, ALS. A) E B) E 2 DO CPTA
Sumário:I. Nos termos dos arts. 384º, n.º 3, 303º e 304º do CPC "ex vi" art. 01º e 112º do CPTA, está limitado a três testemunhas o número de testemunhas a produzir sobre cada facto, sendo que o número total das testemnunhas, por cada parte, não poderá ser superior a oito.
II. No caso do rol de testemunhas incluir mais de oito testemunhas devem considerar-se como não escritos os nomes daquelas testemunhas que ultrapassem aquele número legal máximo.
III. O despacho que designa dia para inquirição das testemunhas não forma caso julgado formal que inviabilize a prolacção de decisão que limite o número de testemunhas em termos de produção de prova em conformidade com o referido em I).
IV. Não resultando duma análise sumária do acto/actos em crise o vício de falta de fundamentação não se mostra preenchido o requisito da al. a) do n.º 1 do art. 120º do CPTA.
V. Incumbe ao requerente a alegação dos factos integradores da manifesta ilegalidade do acto, pelo que não sendo alegados tais factos terá de improceder a providência requerida enquanto fundada no critério da al. a) do n.º 1 do art. 120º do CPTA.
VI. São requisitos para o decretamento das providências peticionadas a existência do “periculum in mora”, do “fumus boni iuris” e ainda o da ponderação de todos os interesses em presença quando se esteja perante providência cautelar conservatória (art. 120º, n.º 1, al. b) do CPTA].
Data de Entrada:10/28/2004
Recorrente:M.
Recorrido 1:Ministério da Justiça,
Recorrido 2:C...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar de Suspensão de Eficácia (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

M…., devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF do Porto, datada de 30 de Agosto de 2004 que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho do Secretário de Estado da Justiça, datado de 7/1/2004, confirmado por despacho de 28/1/2004 e que lhe aplicou a pena disciplinar de inactividade por dois anos. Complementarmente àquele pedido, a recorrente pedia ainda, o que também foi indeferido pela sentença recorrida, que lhe fosse concedida autorização provisória para retomar e prosseguir o exercício das suas funções de Chefe de Serviço da Carreira Médica da Delegação do Porto do Instituto Nacional de Medicina Legal, bem como as de Professora Associada de Medicina Legal e Toxicologia Forense do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, da Universidade do Porto, que fosse antecipado o juízo sobre a causa principal a instaurar, dada a manifesta urgência na resolução definitiva do caso e, em consequência, anular desde já, a decisão impugnada, ou quando tal se não defira que fossem decretadas provisoriamente as providências solicitadas, dada a possibilidade de lesão eminente dos direitos, liberdades e garantias da Requerente e tendo em conta a existência, na espécie, de outras situações de especial urgência que legitimam e impõem a adopção desse procedimento.
Igualmente interpôs recurso do despacho proferido nos autos que limitou o número de testemunhas a inquirir ao máximo de oito.
Quanto ao primeiro recurso concluiu do seguinte modo:
A Mma. Juíza deveria ter decretado a suspensão da eficácia do acto administrativo impugnado, mesmo sem a prova do receio de facto consumado ou da difícil reparação do dano independentemente dos prejuízos que a concessão da providência cautelar possa virtualmente causar ao interesse público ou aos contra-interessados;
Na verdade, trata-se de um acto manifestamente ilegal, por falta de fundamentação, pelo que é evidente a procedência da pretensão formulada no pedido principal;
Tendo reconhecido a verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a ilustre Julgadora, ao proceder à ponderação dos interesses públicos e privados em presença, baseou-se exclusivamente nos factos dados como provados no Relatório Final do Senhor Instrutor do processo disciplinar, que, precisamente, estão em crise e em discussão na acção principal;
Os elementos fornecidos pelos presentes autos, a que, unicamente, importa atender, revelam claramente que os prejuízos sofridos pela Requerente como consequência da recusa da providência cautelar são muito mais graves e de difícil reparação do que aqueles que resultariam da sua concessão para a Requerida e para os contra-interessados;
A decisão apelada violou, assim, por erro de interpretação e de aplicação, os preceitos do n.º 1 alíneas a) e b), e do n.º 2 do art. 120º do CPTA.
Quanto ao segundo recurso concluiu pela forma que segue:
O «despacho a designar diligências de prova», exarado pela Mma. Juíza a quo em 2 de Abril de 2004 e que designou dia para a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, fez caso julgado formal, tendo por isso, força obrigatória dentro do processo;
Na verdade, esse despacho representa a aceitação e o reconhecimento de que tais meios de prova são necessários, apesar de as testemunhas indicadas excederem o número total de oito, por cada parte;
Não podia, pois, essa decisão ser alterada, nestes autos, como o foi pelo despacho proferido em 14 de Maio de 2004 e ora impugnado;
A distinta Julgadora violou, assim, por erro de interpretação e de aplicação, os preceitos do art. 672º do CPC e do art. 118º, n.ºs. 3 e 4 do CPTA.
Contra-alegaram os requeridos pugnando pela improcedência de ambos os recursos.
Cumpre decidir.
Com interesse para a decisão das questões que são colocadas em ambos os recursos encontra-se assente a seguinte factualidade concreta:
Quanto ao primeiro recurso encontra-se assente a factualidade que foi dada como provada na sentença:
1 – Em 07/01/04 a requerente foi notificada, através do ofício do Sr. Chefe do Gabinete de Assessoria Jurídica do Instituto Nacional de Medicina Legal, do despacho de 02/01/04, de S. Ex.ª o Secretário de Estado da Justiça, que lhe aplicou a pena de inactividade por dois anos no âmbito do processo disciplinar n.º 1/2002 do INML (cfr. doc. de fls. 24/26 dos autos).
2 – O ofício referido em 2) vinha acompanhado de cópia do ofício n.º 2, de 02/01/04 do Senhor Chefe de Gabinete do Secretário de Estado da Justiça, bem como de parecer da Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça de 03/12/03 e do Relatório do Sr. Instrutor do referido processo disciplinar (cfr. doc. de fls. 24/53 dos autos cujo teor damos aqui por reproduzido para todos os efeitos legais).
3 – É o seguinte o teor do despacho de 02/01/04 de S. Ex.ª o Secretário de Estado da Justiça (cfr. doc. de fls. 26 dos autos):
“Tendo presente a proposta formulada pelo Sr. Instrutor do processo disciplinar em que é arguida a Professora Doutora M….;
O parecer de concordância com a proposta formulada pelo Sr. Instrutor do mesmo processo disciplinar do Conselho Directivo do Instituto Nacional de Medicina Legal em sua reunião de 21 de Novembro de 2003; e
O parecer da auditoria jurídica constante do Proc. n.º 590/2003-AJ, de 3 de Dezembro de 2003:
Tendo em conta a gravidade das infracções disciplinares apuradas em sede do presente processo disciplinar mas ponderando igualmente o percurso profissional da arguida e a inexistência de anteriores infracções disciplinares, atento o disposto no artigo 30º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aplico à arguida a pena de inactividade por dois anos, pena esta prevista nas disposições conjugadas do n.º 5 do artigo 12º e artigo 25º, todos do mesmo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, estatuto este aprovado pelo artigo 1º do Decreto-lei n.º 24/84, de 14 de Janeiro”.
4 – A pena disciplinar de inactividade por dois anos foi aplicada à requerente na sequência dos processos disciplinares n.ºs 1/2002 e 4/2002, em cujo Relatório final foi proposta a aplicação à mesma da pena de aposentação compulsiva (cfr. doc. de fls. 31 a 53 dos autos).
5 – Os comportamentos da requerente que determinaram a aplicação da sanção disciplinar em causa encontram-se descritos no Relatório de fls. 31 a 53 dos autos, cujo teor aqui damos por reproduzido para todos os efeitos legais.
6 – Em 13/01/2004 a requerente interpôs para a Senhora Ministra da Justiça impugnação hierárquica necessária do despacho de 02/01/04 do Senhor Secretário de Estado da Justiça, nos termos constantes da petição cujo teor se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais (cfr. doc. de fls. 54/68 dos autos).
7 – Um dos argumentos aduzidos na impugnação referida em 6) foi o de que, o despacho do Senhor Secretário de Estado da Justiça de 02/01/04 não era um acto definitivo e executório, dele cabendo, recurso hierárquico (cfr. doc. de fls. 54/68 dos autos).
8 - Em 14/01/04 a requerente apresentou-se ao serviço na Delegação do Porto do INML (cfr. doc. de fls. 69 dos autos).
9 – Por ordem da Directora da Delegação do Porto do INML de 14/01/04, foi comunicado à requerente de que deveria ausentar-se daquelas instalações (cfr. doc. de fls. 69 dos autos).
10 – Em 14/01/04 o Director do Departamento de Administração Geral do INML elaborou uma informação nos termos da qual se entende que a requerente “deve cessar de imediato o exercício de funções para as quais indevidamente se apresentou em 14/01/04 …”, a qual foi confirmada por despacho do Senhor Presidente do Conselho Directivo do INML do seguinte teor “Concordo. Dê-se conhecimento à Directora da Delegação do Porto e à Prof.ª M…, para conhecimento e acatamento imediato” (cfr. doc. de fls. 71/72 dos autos).
11 – A requerente reclamou do despacho referido em 10) para o Senhor Presidente do Conselho Directivo do INML solicitando que o mesmo substituísse a ordem dele emanada por outra que não impedisse o desempenho das funções da requerente no decurso e até ao desfecho da impugnação hierárquica deduzida (cfr. doc. de fls. 73/76 dos autos).
12 – A reclamação referida em 11) foi indeferida por deliberação de 20/01/04 do Conselho Directivo do INML (cfr. doc. de fls. 77/79 dos autos).
13 – A impugnação hierárquica necessária referida em 6) foi indeferida por despacho do Senhor Secretário de Estado da Justiça de 28/01/04, o qual homologou a informação prestada pela Auditoria Jurídica do Ministério (cfr. doc. de fls. 80/88 dos autos).
14 – A requerente interpôs recurso hierárquico para a Senhora Ministra da Justiça do despacho do Senhor Instrutor do processo disciplinar que indeferiu o requerimento da mesma no sentido de serem requisitados diversos documentos e de ser inquirida uma testemunha (cfr. doc. de fls. 89/95 dos autos).
15 – Por despacho do Secretário de Estado da Justiça de 07/11/03 foi negado provimento ao recurso referido em 14) (cfr. doc. de fls. 97 dos autos).
16 – Em 16/10/03 a requerente solicitou ao SR. Instrutor do processo disciplinar a requisição de diversos documentos e inquirição de uma testemunha, o que foi indeferido por despacho de 17/10/03 (cfr. doc. de fls. 89/99 dos autos).
17 – Em 20/10/03 o Sr. Instrutor apresentou o relatório a que se reporta o artigo 65º do Estatuto Disciplinar (cfr. doc. de fls. 89/99 e 31/53 dos autos).
18 – Dão-se aqui por reproduzidos os depoimentos das testemunhas J…, R… e J…, inquiridos no âmbito do processo disciplinar instaurado à ora requerente (cfr. docs. de fls. 100/102 dos autos), bem como o teor do ofício de fls. 103 dos autos.
19 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais o teor dos documentos de fls. 119/211 dos autos.
20 – Em 08/02/01 o Gabinete de Assessoria Jurídica do INML enviou à Directora da Delegação do Porto do mesmo Instituto uma mensagem referindo a necessidade de serem ouvidos seis funcionários no âmbito do processo de averiguações n.º 2/2002 (cfr. doc. de fls. 104 dos autos).
21 – A testemunha ouvida no âmbito do processo disciplinar A… declarou que determinados factos por ela presenciados se passaram no dia 20/12/2001 (cfr. doc. de fls. 106 dos autos).
22 – Por ofício de 17/12/2001 a ora requerente informou a Directora da Delegação do Porto do INML, a propósito da dispensa do serviço na época do Natal que o calendário de gozo dos três dias de dispensa de serviço no Serviço de Clínica Médico-Legal é, relativamente à funcionária M… de 19 a 21 de Dezembro de 2001 (cfr. doc. de fls. 107 dos autos).
23 – A testemunha ouvida no âmbito do processo disciplinar A… declarou que determinados factos foram presenciados e ouvidos por alunos (cfr. doc. de fls. 110 dos autos).
24 – Em 09/07/02 a requerente endereçou um ofício à Directora da Delegação do Porto do INML solicitando que fosse passada certidão da qual conste o registo de assiduidade durante todo o mês de 2001 do funcionário A…, a fim de preparar a sua defesa no âmbito do processo disciplinar (cfr. doc. de fls. 105 e 111 dos autos).
25 – Na sequência de vários pedidos efectuados pela requerente à Directora da Delegação do Porto do INML em 03/06/02 e 04/06/02, a mesma remeteu cópia do mapa de férias aprovado para o ano de 2001, bem como cópia do seu despacho a solicitar ao Núcleo de Informática informações sobre a ocorrência de 19/11/2001. Informou ainda que não existe ainda qualquer despacho sobre a reclamação apresentada em 11/12/2001, bem como não existe qualquer processo registado sobre a nomeação daquela como substituta da Directora da Delegação nas suas faltas ou impedimentos. Sobre a demais documentação solicitada não foi prestada informação referindo-se que a requerente deverá demonstrar interesse legítimo na sua obtenção (cfr. doc. de fls. 109 dos autos).
26 – Dão-se aqui por reproduzidos para todos os efeitos legais os depoimentos das testemunhas R…, J… e M…, inquiridas no âmbito do processo disciplinar (cfr. docs. de fls. 113/118 dos autos).
27 – Dá-se aqui por reproduzido para todos os efeitos legais o teor da resposta apresentada pela requerente no processo disciplinar em que foi arguida, e respectivos documentos juntos (cfr. doc. de fls. 212/292 dos autos).
28 – A requerente é professora de Medicina Legal e Toxicologia Forense do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar (ICBAS) da Universidade do Porto, leccionando o ensino prático desta disciplina nas instalações da Delegação do Porto do INML.
29 – A requerente lecciona a área da Clínica Médico-Legal aos cerca de 100 alunos da licenciatura de Medicina do ICBAS, conforme protocolo existente entre o mesmo e o INML.
30 – A aulas práticas e os exames a efectuar no âmbito da referida disciplina têm lugar nas instalações da Delegação do Porto do INML.
31 – A requerente também é professora do Mestrado de Medicina Legal e do Curso de Pós graduação em Ciências Médico-Legais do ICBAS.
32 - Em 23/12/2002 foi assinado um acordo entre o Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar e o Instituto de Medicina Legal, designado por “Protocolo de Cooperação Pedagógica e Científica”, nos termos do qual se estipulou, entre outras coisas, que (cfr. doc. de fls. 332/335 dos autos):
“Cláusula Primeira
1. O INML facultará ao ICBAS, nomeadamente através das suas Delegações ou dos Gabinetes Médico-Legais da área onde a mesma exerça a sua actividade e sem prejuízo das actividades médico-legais que lhe estão cometidas:
a) condições para o ensino teórico e prático, pré e pós graduado, da Medicina Legal e de outras Ciências Forenses ou Médicas, nomeadamente do ensino prático de anatomia, dentro dos parâmetros acordados com a Direcção da Delegação do Porto do INML ou com o Coordenador do Gabinete Médico-Legal em causa;
(…)
c) a utilização do seu equipamento e instalações para fins de ensino e de investigação, dentro das suas possibilidades, salvaguardada a observância dos interesses da justiça e das disposições éticas e legais aplicáveis;
(…)
e) a possibilidade dos médicos e de outros profissionais do seu quadro, mesmo em regime de dedicação exclusiva, poderem exercer actividades como docentes convidados do ICBAS, ou colaborarem, voluntariamente, na actividade docente, mediante prévia autorização, inclusive dentro do seu horário de trabalho
(…)”.
33 - De acordo com protocolos celebrados entre o INML, a Faculdade de Direito da Universidade do Porto e a Universidade Católica Portuguesa a disciplina de Medicina Legal aos alunos destas instituições tem sido leccionada por vários especialistas da matéria do quadro do INML.
34 - Por ofício de 01/03/04 o Regente da disciplina de Clínica Médico-Legal do ICBAS solicitou autorização à Directora da Delegação do Porto do INML para que os alunos do 6º ano da licenciatura em Medicina do mesmo Instituto possam, assistir aos exames de avaliação do dano em Direito Penal realizados pela Prof. A…, no dia 03/03/04, o que foi autorizado (cfr. doc. de fls. 336 dos autos).
35 - Dão-se por reproduzidos, para todos os efeitos legais, o teor dos documentos juntos a fls. 337 a 341 dos autos, respeitantes a pedidos de autorização efectuados à Delegação do Porto do INML para que alunos do Mestrado e da Pós Graduação assistam a exames de Tanatologia nas instalações daquele instituto.
36 - A requerente tem continuado a exercer no ICBAS as suas funções docentes, quer a nível pré graduado, quer a nível pós graduado (cfr. doc. de fls. 653 dos autos).
37 - A requerente, no exercício das suas funções docentes no ICBAS, tem sido nomeada para integrar júris de Mestrado pelo Conselho Científico daquele Instituto (cfr. doc. de fls. 653 dos autos).
38 – A requerente é a responsável pela equipa da Delegação do Porto do INML que integra o projecto de investigação científica sobre “Métodos efectivos para monitorização da contaminação ambiental e avaliação do risco na zona costeira em estuários” (cfr. doc. de fls. 293/296 dos autos).
39 – O projecto referido em 38) é patrocinado e subsidiado pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, tendo como entidade proponente o Centro Interdisciplinar de Investigação Marinha e Ambiental (cfr. doc. de fls. 293/296 dos autos).
40 – O referido projecto iniciou-se em 2001 e tem uma duração de três anos.
41 - É responsável pelo mesmo a Prof.ª L….
42 - Da parte da Delegação do Porto do INML integram também o projecto referido em 38), além da requerente, outros técnicos, designadamente o Dr. R…, na qualidade de investigador, e Dr.ª M…, Eng. S… e Dr. P….
43 - A parte do projecto que depende da Delegação do Porto do INML decorreu no Serviço de Toxicologia Forense, sendo responsável pela realização dos estudos analíticos o Dr. R….
44 - Os primeiros resultados efectuados pelo INML no âmbito do referido projecto foram remetidos ao Centro Interdisciplinar de Investigação Marinha e Ambiental pelo Dr. R… em 27/02/04, sendo remetidos novos resultados em 26/03/04 e 14/05/04 (cfr. doc. de fls. 654/655 dos autos).
45 - No âmbito do referido projecto, a requerente nunca teve reuniões técnicas com o Dr. R…, nem se deslocou ao Serviço de Toxicologia para efectuar ou orientar a realização dos exames.
46 - A intervenção da requerente no projecto situa-se sobretudo na área administrativa e financeira.
47 – O afastamento da requerente do exercício das suas funções na Delegação do Porto do INML impossibilita-a de prosseguir a sua intervenção no projecto referido em 38).
48 - A substituição da requerente como responsável do referido projecto por parte do INML é possível, desde que seja garantida a competência profissional da pessoa que for indicada e lhe sejam dadas as condições necessárias ao desempenho adequado da sua missão (cfr. doc. de fls. 654/655 dos autos).
49 – A requerente foi convidada para fazer parte do projecto identificado em 38) em função do seu mérito e em virtude de ser funcionária do INML, dado ser necessário o apoio de uma instituição.
50 - O trabalho de pesquisa de campo no âmbito de qualquer tese de mestrado incumbe aos estudantes de mestrado e nunca aos seus orientadores.
51 - A apresentação de uma tese de mestrado dura, regra geral, dois anos, podendo o mesmo ser prorrogado.
52 - Os exames efectuados no âmbito do direito civil são mais complexos e morosos do que os realizados no âmbito do direito penal.
53 - As custas das perícias cíveis são mais elevadas do que as custas das perícias penais (cfr. doc. de fls. 656/658 dos autos).
54 – Há falta de médicos em geral e de médicos legistas em especial.
55 – Um médico do Serviço de Tanatologia, Dr. M…, foi deslocado temporariamente para o Serviço de Clínica Médico-Legal.
56 - Em início de 2003 foi feita uma proposta de descongelamento de vagas para a contratação de médicos, e outros profissionais, para os quadros do INML, o que se veio a efectivar em Março de 2004 (cfr. doc. de fls. 354/360 dos autos).
57 – No período compreendido entre 01/01/98 e 31/12/03 a requerente efectuou 9183 exames de perícia médico-legal (sendo 6929 no âmbito de Direito Penal e 1881 no âmbito de Direito Cível), a Dr.ª A… realizou 13.751 exames (sendo 8536 no âmbito de Direito Penal e 5111 no âmbito de Direito Cível) e a Dr.ª C…o efectuou 11.736 exames (sendo 6785 no âmbito de Direito Penal e 4592 no âmbito de Direito Cível) (cfr. doc. de fls. 385/390 dos autos).
58 – No período compreendido entre 01/01/01 e 31/12/03 a requerente efectuou 6254 exames de perícia médico-legal (sendo 4698 no âmbito de Direito Penal e 1219 no âmbito de Direito Cível), a Dr.ª A… realizou 8110 exames (sendo 5266 no âmbito de Direito Penal e 2782 no âmbito de Direito Cível) e a Dr.ª C… efectuou 6688 exames (sendo 4028 no âmbito de Direito Penal e 2417 no âmbito de Direito Cível) (cfr. doc. de fls. 391/396 dos autos).
59 – No período compreendido entre 01/01/03 e 31/12/03, a requerente efectuou 2191 exames de perícia médico-legal (sendo 1857 no âmbito de Direito Penal e 179 no âmbito de Direito Cível), a Dr.ª A… 1883 exames (sendo 1588 no âmbito de Direito Penal e 275 no âmbito de Direito Cível) e a Dr.ª C… 1812 exames (sendo1496 no âmbito de Direito Penal e 193 no âmbito de Direito Cível) (cfr. doc. de fls. 683/689 dos autos).
60 – A requerente foi notificada para comparecer na 5ª Vara Cível, 3ª Secção do Porto, no dia 10/03/2004, pelas 10 horas, a fim de prestar depoimento na audiência de discussão e julgamento na qualidade de perita (cfr. doc. de fls. 299/300 dos autos).
61 – O afastamento da requerente da prática da perícia médico-legal impede-a de obter informações nesse âmbito para poder prosseguir o seu trabalho de investigação científica.
62 – A requerente, desde Maio de 2001, e após a tomada de posse da actual Directora da Delegação do Porto do INML, vem adoptando uma atitude persecutória relativamente àquela e ao respectivo Conselho Directivo, com recurso a frequentes calúnias, tal como consta do Relatório final do processo disciplinar, junto a fls. 31/53 dos autos.
63 – Tal comportamento da requerente é extensivo a outros funcionários da Delegação do Porto do INML, o que causa perturbação no funcionamento da mesma.
64 - A partir de meados de 2001 a requerente tem apresentado várias participações, denúncias, queixas e exposições, suscitando questões da mais diversa índole, sendo as mesmas infundadas.
65 - A análise e tratamento das mesmas implica grande perda de tempo para os serviços, os quais chegaram a passar dias e semanas a tratar desses assuntos.
Quanto ao segundo recurso:
No âmbito da indicação dos meios de prova as partes indicaram testemunhas em número muito superior a oito;
Em 2 de Abril de 2004 a Sra. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho:
“Para inquirição das testemunhas indicadas designo o próximo dia 22/4/04, pelas 9,30 horas.
As testemunhas são apresentadas pelas partes no dia e local designados para a inquirição, não havendo adiamento por falta das mesmas ou dos mandatários…
Notifique.”;
Posteriormente, no dia da inquirição das testemunhas, em 14 de Maio de 2004, proferiu despacho a limitar o número das mesmas a 8 testemunhas por cada parte, nos termos do disposto no art. 304º do CC.
É deste despacho que vem interposto o segundo recurso a que atrás se fez referência.
E será por este recurso que se irá começar a análise dos presentes autos, uma vez que da sua procedência poderá resultar inútil o conhecimento do recurso interposto da sentença final que indeferiu as pretensões da recorrente.
Quanto ao recurso de agravo do despacho que limitou o número máximo de testemunhas a inquirir a oito.
A questão que se coloca neste recurso, consiste, no essencial, em saber se o despacho de 2 de Abril de 2004 formou ou não caso julgado formal quanto ao número máximo de testemunhas a inquirir por cada parte nos presentes autos.
Como se refere no despacho recorrido, no Cód. Proc. nos Tribunais Administrativos não há norma própria que regule o número de testemunhas que poderão ser inquiridas no âmbito dos processos cautelares regulados no Título V.
No entanto dispõe o art. 1º do mesmo Código que o processo nos tribunais administrativos rege-se pela presente lei, pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e, supletivamente, pelo disposto na lei de processo civil com as necessárias adaptações.
Não se encontrando nada no ETAF que disponha sobre tal matéria há que procurar a mesma no Cód. Proc. Civil.
Dispõe assim o art. 384º, n.º 3 do CPC inserido no Capítulo IV, Secção I Procedimento Cautelar Comum, sob a epígrafe Processamento, que é subsidiariamente aplicável aos procedimentos cautelares o disposto nos arts. 302º a 304º, que, e no que nos interessa, são normas que regulam a indicação das provas, o limite do número das testemunhas e o registo dos depoimentos, cfr. arts. 303º e 304º.
Ou seja, não existindo norma específica no CPTA que disponha sobre as provas a indicar e número de testemunhas no âmbito de uma providência cautelar e ordenando o art. 1º que nos casos não especialmente regulados se deve recorrer ao CPC para resolver as questões que se coloquem, não há dúvida que se deve aplicar estas regras do CPC às providências cautelares a que se refere o art. 112º, n.º 2 do CPTA, como é o caso da situação sub iudicio.
Dispõe, assim, o art. 304º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil que a parte não pode produzir mais de três testemunhas sobre cada facto, nem o número total das testemunhas, por cada parte, será superior a oito.
Resulta ainda do art. 632º, n.º 3 do mesmo Código que consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que no rol ultrapassem o número legal e do art. 633º que sobre cada um dos factos que se propõe provar, não pode a parte produzir mais de cinco testemunhas, não se contando as que tenham declarado nada saber.
Da conjugação de todas estas regras aplicáveis, como já vimos, à situação tratada nos autos pode-se concluir pelo seguinte modo, no tocante às providências cautelares:
- o número máximo de testemunhas que cada parte pode apresentar é de oito;
- sobre cada facto só podem depor 3 testemunhas;
- podem ser ouvidas oito testemunhas ao mesmo facto se, pelo menos, cinco delas declararem nada saber quanto a tal facto;
- no caso de o rol de testemunhas incluir mais de oito testemunhas, devem-se considerar como não escritos os nomes daquelas testemunhas que ultrapassem aquele número legal máximo.
Estas são regras imperativas que ao juiz não é permitido modificar ou alterar; tais limites são legalmente impostos independentemente de haver despacho que colida com eles.
De todos os modos o juiz, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 304º, n.º 1 e 265º do CPC, pode e deve aplicar tais normas imperativas, velando para que a tramitação legalmente imposta seja observada durante o decorrer do desenvolvimento processual.
Assim um despacho de um juiz que designa dia para inquirição das testemunhas arroladas pelas partes não é susceptível de fazer caso julgado formal quanto a tais limites, uma vez que no momento da realização dessa inquirição deve o juiz obstar a que cada uma das partes produza mais de oito testemunhas no total e três por cada facto, cfr. art. 304º, n.º 1. Da leitura atenta que se faz de tal norma o momento em que se realiza a inquirição é o momento temporalmente indicado no qual o juiz deve fazer cumprir tal comando legal, sendo que o despacho a designar dia e hora para a inquirição das testemunhas, apesar de referir que serão inquiridas as testemunhas indicadas pelas partes, não pode conter, e não contém, em si mesmo implícita a ideia que serão inquiridas todas as testemunhas indicadas pelas partes em violação dos comandos legais atrás referidos.
Tal despacho é em si mesmo um acto processual do juiz que tem a natureza de despacho de mero expediente, isto é, não atribui nem retira quaisquer direitos às partes pelo simples facto de ser praticado, trata-se de um despacho mediante o qual o juiz provê ao andamento regular e célere do processo, de harmonia com a lei, e insusceptível de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros, e por essa razão é que se trata mesmo de um despacho que, nos termos do art. 679º do CPC, não admite recurso. E consequentemente também não é susceptível de relativamente ao mesmo se formar o caso julgado formal já que se tratou de uma pronúncia de carácter genérico unicamente destinada a permitir que o processo prosseguisse os seus regulares termos.
Ora, tendo a Sra. Juiz a quo durante o decurso da inquirição das testemunhas indicadas pelas partes, que previamente havia agendado, aplicado tais preceitos legais e impedindo, por isso, as partes de interrogarem mais de oito testemunhas por cada uma, fez uma correcta apreciação de tais normas, não tendo, assim, incorrido na violação das normas apontadas pela recorrente nas suas conclusões de recurso.
De resto, o próprio art. 118º, n.º 3 do CPTA permite mesmo ao juiz que lance mão de diligências de prova que considere necessárias e que as partes não tenham indicado, mas não permite que dentro das provas indicadas pelas partes sejam violadas as regras segundo as quais as mesmas se devem reger, cfr. também o n.º 4 da mesma norma.
Improcede, assim, este recurso interposto pela recorrente.

Quanto ao recurso da sentença final.
Em primeiro lugar importa saber se efectivamente o acto impugnado é manifestamente ilegal e enquanto tal autorizaria a aplicação do disposto no art. 120º, n.º 1 al. a) do CPTA.
Dispõe esta norma que as providências cautelares são adoptadas quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal.
Esta manifesta ilegalidade a que se refere a norma que agora se analisa encontra-se intimamente relacionada com a “aparência do direito” ou fumus boni iuris. Isto é, após uma análise sumária dos dados, a causa de pedir, que são alegados pelo requerente da providência deve o julgador, se concluir que a pretensão é procedente, que efectivamente existe o direito invocado, conceder a providência requerida.
“O juiz tem agora o poder e o dever de, ainda que em termos sumários, avaliar a probabilidade da procedência da acção principal, isto é, em regra, de avaliar a existência do direito invocado pelo particular ou da ilegalidade que ele diz existir, ainda que esteja em causa um «verdadeiro» acto administrativo.
O papel que é dado ao fumus boni iuris….é decisivo, desde logo porque parece ser o único factor relevante para a decisão da adopção da providência cautelar, em caso de evidência da procedência da pretensão principal, designadamente por manifesta ilegalidade do acto.”, cfr. Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, Lições, 4ª edição, pág. 299.
A providência só será de decretar ao abrigo desta norma quando ainda que após uma análise meramente perfunctória da situação que o requerente trás para apreciação do tribunal o julgador possa concluir sem margem para dúvida que a pretensão principal será julgada procedente em função de uma qualquer manifesta ilegalidade do acto.
E tal manifesta ilegalidade que conduz à procedência da providência cautelar não exige sequer que se apure o receio do facto consumado ou da difícil reparação do dano e mesmo que se averigue de eventuais prejuízos que a concessão da providência possa vir a causar ao interesse público ou a quaisquer contra-interessados, cfr. Vieira de Andrade, mesmo local citado, pág. 299.
Vejamos então que vício é que a recorrente imputa ao administrativo em crise e que se traduza numa manifesta ilegalidade do acto.
Pretende a recorrente que o acto administrativo em crise é manifestamente ilegal, por falta de fundamentação, pelo que é evidente a procedência da pretensão formulada no pedido principal.
Da análise sumária que se faz do acto/actos em crise não ressalta à evidência que os mesmos sofram de falta de fundamentação em termos tais que necessariamente hajam de ser anulados com tal fundamento. Para se poder concluir pela verificação de tal vício ou pela sua não verificação é necessária uma discussão mais aprofundada sobre o mesmo, que estes autos não consentem.
Assim, é de recusar a concessão da providência requerida ao abrigo do disposto naquela al. a) do n.º 1 do art. 120º do CPTA.
No entanto, também não é manifesto que tal pretensão seja manifestamente improcedente, isto é, que o vício imputado ao acto em crise se não verifique, trata-se de situação não expressamente regulada neste artigo 120º, mas que resulta implicitamente desta norma.
Há assim que recorrer às soluções intermédias legalmente previstas neste art. 120º do CPTA que se verificam sempre que haja uma incerteza que resulta da análise meramente sumária da pretensão da requerente relativamente à existência da ilegalidade ou do direito do particular.
Dispõe, assim, a al. b) de tal norma legal que a providência cautelar é adoptada quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito.
No entanto esta regra deve ser conjugada com o que resulta do n.º 2 do mesmo normativo: nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.
É evidente, como aliás vem reconhecido na sentença recorrida, que o periculum in mora a que se refere a al. b) do n.º 1 do art. 120º se verifica pelo simples facto de a recorrente estar afastada da sua actividade durante o período em que durar o processo principal. Tratando-se, como se trata, a actividade da recorrente de uma actividade em constante evolução e mutação, com aperfeiçoamentos técnicos e científicos permanentes, a ausência de contacto com essa actividade necessariamente que lhe acarreta uma menos valia muito dificilmente ultrapassável num momento futuro; quer em termos de actualização pessoal, quer em termos de durante tal período lhe ser negado o acesso ao círculo próprio de profissionais onde se discutem os trabalhos científicos que valorizam a carreira individual de cada um.
Estando agora nós agora perante uma situação em que vem pedida uma providência conservatória, em que não é manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal e em que se verifica o periculum in mora, há que saber se perante os interesses do/dos requeridos deve ou não ser decretada a providência requerida.
Para tanto “Avaliam-se, num juízo de prognose, os resultados de cada uma das alternativas, e não se concede a providência, mesmo que se verifiquem os requisitos, quando os prejuízos da concessão sejam superiores aos prejuízos que resultariam da não concessão.”; “A norma legal em apreço (art. 120º, n.º 2 do CPTA) deve entender-se como uma “lei harmonizadora”, que define, em abstracto, através de um conceito indeterminado, um critério de ponderação – danos superiores – para resolução, pelo juiz, de um conflito de interesses nas circunstâncias do caso concreto. Pressupõe que previamente se tenha definido a existência desse conflito, isto é, se tenha verificado a existência de um fumus não evidente e de um perigo de prejuízo de difícil reparação para os interesses do requerente.”, cfr. mesma obra citada, pág. 302 e nota 631.
Os interesses aqui em presença e conflituantes, são por um lado os da requerente, que já vimos quais eram e os dos requeridos e que se traduzem num mal estar de um serviço público com a presença da requerente.
Como se escreveu na sentença recorrida, a continuação da requerente no exercício das suas funções irá causar perturbação no regular funcionamento dos serviços, sendo motivo de desprestígio para a instituição onde trabalha, criando uma má imagem da mesma, tudo com grave prejuízo para o interesse público.
Estes são os interesses em conflito e que importa graduar para saber se deve ou não ser decretada a providência requerida, uma vez que está afastada a hipótese de adopção de qualquer outra providência alternativa já que a presença da recorrente no serviço onde exerce funções é considerada perturbadora do mesmo.
Assim, se por um lado temos o interesse da recorrente em continuar ao serviço sob pena de desfasamento face às suas funções e tarefas em função das características peculiares já atrás referidas, por outro aparece-nos essa presença como um sinal negativo traduzindo-se na perturbação desse mesmo serviço e desprestigio que o mesmo sofre em virtude das atitudes que a recorrente vem assumindo ao longo do tempo, quer em público, quer no seio dos restantes funcionários.
Os serviços Estaduais devem dar uma imagem de si mesmos, se não de eficiência por razões várias que lhes são inerentes, pelo menos de sobriedade e de ordem de modo a transmitir para os seus utentes e funcionários uma imagem de idoneidade e de confiança.
A recorrente ao colocar em questão, com os seus comportamentos, tais exigências de ordem e sobriedade, ao colocar em causa publicamente a própria hierarquia do serviço, origina perturbação nos serviços de modo a que os mesmos não funcionem correctamente e que transpareça para os seus utentes uma imagem de desordem e desorganização altamente indesejáveis.
Ponderando, assim, ambos os interesses em confronto, parece-nos ser manifesto, que o interesse do serviço em que a recorrente está inserida, que é o interesse da comunidade e do próprio Estado, se sobrepõe ao seu próprio interesse individual e concreto.

Por tudo o que fica exposto, acordam os juízes que compõe este tribunal em negar provimento aos recursos interpostos e em confirmar a sentença e despacho recorridos.
Custas pela recorrente.
D.N.
Porto, 2004/12/07
Ass. Jorge Miguel B. Aragão Seia
Ass. Lino José B. R. Ribeiro
Ass. Ana Paula Portela