| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
JLMSC, devidamente identificado nos autos, no âmbito de Ação Administrativa Comum, veio recorrer jurisdicionalmente das decisões proferidas em 1ª instância que determinaram o decaimento parcial quanto à sua legitimidade ativa e de procedência da exceção dilatória da ilegitimidade processual passiva do Estado Português no tocante à imputada demora do INPI no procedimento de registo das marcas, proferidas por Despacho em sede de Audiência Prévia realizada a 28 de Outubro de 2015.
Concluiu-se no referido Recurso:
“1ª O A. alega danos decorrentes da responsabilidade civil do Estado Português no atraso na realização da Justiça, que se consubstanciam na perda do direito ao uso, exploração, comercialização e prestação de serviços das marcas “SHOP” e “SHOPS” e dos domínios “shop.info” e “shops.info”.
2ª Alegando, para tanto que adquiriu a titularidade de todos os registos de propriedade industrial, tanto os pendentes como os já efetuados, à sociedade “C...-Comunicação Empresarial, Lda.” a 4 de Junho de 2007.
3ª Através de um contrato válido formalmente pois basta a sua redução a escrito, e o respetivo registo não é obrigatório, mas antes mera condição de oponibilidade a terceiros das faculdades jurídicas autorizadas.
4ª O R/Apelado não é um terceiro para efeitos de oponibilidade do registo no INPI.
5ª O Apelante, para além de possuir legitimidade para a presente ação, ao autor também o interesse direto em demandar, pois é o único lesado pela atuação do Estado.
6ª E é como legítimo e único titular dos registos de propriedade industrial em causa que é configurada pelo Apelante a relação controvertida.
7ª Pelo que, quanto à sua legitimidade ativa, andou mal o despacho em crise ao considera-lo parte legítima na qualidade de sócio da sociedade “C...-Comunicação Empresarial, Lda., na medida da sua quota.
8ª Pelo que a decisão recorrida o preceituado nos artigos art. 30º do CPC e 8º e 9º do CPTA.
9ª Igualmente andou mal o MM Juiz a quo ao julgar procedente a exceção da ilegitimidade do Estado Português parte da ação relativa à indemnização por danos decorrentes de atuação ilícita e culposa do INPI.
10ª O INPI é um instituto público integrado na administração indireta do Estado Português, estando por isso submetido ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado.
11ª Devendo ser o Estado responsabilizado pela demora total do processo, incluindo as fases administrativa e judicial.
12ª Não se pode dizer, como o faz o despacho em crise, que as causas de pedir são distintas, pois a única causa de pedir do A. é a denegação de celeridade na atuação do Estado.
13ª Pelo que não deveria ter indeferido a Intervenção Principal Provocada do INPI.
14ª Outrossim, até seria do seu próprio interesse tal chamamento como interveniente acessório ao abrigo do disposto no artigo 330º nº 1 do CPC, invocando-se a possibilidade de ação de regresso.
15ª Pelo que andou mal o despacho de que se recorre ao considerar parte ilegítima o Estado no que ao atraso do INPI diz respeito, bem como ao indeferir a requerida Intervenção Principal do mesmo Instituto.
16ª Violando, assim, os normativos acima citados, art. 30º do CPC e 10º do CPTA, bem como os artigos 318º e 319º do CPC.
Termos em que, e nos demais de direito, que vexas. Doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, na parte objeto deste recurso, substituindo-a por outra que, considerando os fundamentos invocados considere o apelante com legitimidade processual ativa na qualidade de titular por direito próprio dos registos de propriedade em causa e, ainda, considere o estado português parte legítima na parte da ação relativa à indemnização por danos decorrentes de atuação ilícita e culposa do INPI.
Decidindo nesta conformidade será feita Justiça.”
O Réu Estado Português, representado pelo Ministério Público veio apresentar as seguintes Contra-alegações de Recurso:
“1) - Objeto do recurso
Em 28 de outubro de 2015, foi proferido despacho saneador no qual o Meritíssimo juiz de Direito a quo considerou que "..., assiste legitimidade ativa ao mesmo, para demandar o Réu no que respeita à sua qualidade de sócio da sociedade, e não como titular da marca em causa." e "...no tocante à imputada demora do INPI no procedimento de registo das marcas, julgo procedente a exceção dilatória da ilegitimidade processual passiva do Estado Português, e, em consequência, absolvo o mesmo da instância.".
Em face deste segmento do despacho judicial, em 27 de novembro de 2015, o Autor/Recorrente discordou do seu teor e impugnou o mesmo para o tribunal ad quem, através do competente recurso ordinário de apelação, dando-lhe o momento de subida imediata, em separado e com efeito suspensivo, o qual versa matéria de direito, porquanto não se conformou com "...o decaimento parcial quanto à sua legitimidade ativa e de procedência da exceção dilatória de ilegitimidade processual passiva do Estado Português, no tocante à demora do INPI, IP. no procedimento de registo das marcas."
II - Questão Prévia
Salvo o devido respeito por entendimento contrário, o recurso interposto é prematuro e por ora extemporâneo, já que, nos termos do artigo 142º, n.º 5 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos:
"As decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, exceto nos casos de subida imediata prevista no Código de Processo Civil" (o que não sucede no caso sub judice).
Em conclusão, não se deve admitir judicialmente o presente recurso, por isso ser contrário à lei adjetiva, sem prejuízo do Autor/Recorrente, oportunamente, interpor recurso da decisão que julgou improcedente a invocada exceção.”
Em 20 de janeiro de 2016 é no TAF do Porto proferido Despacho, designadamente, de admissão do Recurso aqui em análise, “(…) que deverá processar-se como de apelação, a subir imediatamente em separado e com efeito suspensivo da decisão …”.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se questiona o conteúdo do Despacho Saneador, designadamente, no que concerne à estatuição da legitimidade ativa do Autor, e no tocante à julgada procedente exceção dilatória da ilegitimidade processual passiva do Estado.
III – Dos Factos
No que aqui releva, consta do Despacho Recorrido:
“(…)
II. Quanto à legitimidade ativa
Invoca o Ex.mº Sr. Magistrado do Ministério Público que "nos termos do art.° 31.°. n.º 1 do Código de Propriedade Industrial [CPI], nos casos previstos nos n.º 1, 2 e 4 do art.° 29.°, e bem assim nos n.º 2 e 3 do art.° 30.° do CPI atualmente em vigor, a transmissão ou licença só produzirá efeitos em relação a terceiros depois de averbada no INPI" [Instituto Nacional de Propriedade Industrial].
Quid luris?
Como bem refere o Ex.mº Sr. Magistrado do Ministério Público, a alegada transmissão das marcas da sociedade para o sócio, sendo um ato sujeito a registo no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, é inoponível perante os terceiros a esse negócio jurídico, conforme resulta dos n.ºs. 2 e 3 do art.° 30.° e art.° 31.° do CPI.
Assim também o entendeu o colendo STJ, no Acórdão de 15.05.2013, proferido no processo 7860/06TBCSC.L1.S1, onde se refere: "O averbamento é condição de oponibilidade do direito relativamente a terceiros, e por terceiros entende-se aqueles que estão fora do contrato celebrado entre o titular da propriedade industrial licenciante e o licenciado, cedente e cessionário".
Nesses termos, e independentemente de ter sido celebrado qualquer negócio jurídico que implicasse a transmissão da marca em causa [ou da sua validade], haverá que se entender que, para o que aqui importa, a titularidade do direito não saiu da esfera jurídica da sociedade extinta.
Chamando aqui à colação o anteriormente expendido no que tange à legitimidade processual do Autor enquanto sócio da sociedade extinta para litigar na medida da sua quota, conclui-se assistir legitimidade ativa ao mesmo, para demandar o Réu no que respeita à sua qualidade de sócio da sociedade, e não como titular da marca em causa.
Termos em que improcede a exceção de ilegitimidade ativa.
III. Quanto à legitimidade passiva do Réu
Pretende o Ex.º Sr. Magistrado do Ministério Público ver declarada a ilegitimidade parcial passiva do Réu, na medida em que o Autor assentaria o pedido indemnizatório, por um lado, na demora do Instituto Nacional de Propriedade Industrial a proceder ao registo da marca e, por outro, na excessiva demora na prolação da decisão judicial que versou sobre tal registo.
Em sentido contrário, o Réu, entende que, "destinando-se a presente ação a efetivar a responsabilidade civil extracontratual por atos praticados por aquele Instituto Público que foram descritos pelo Autor tendo em vista uma melhor perceção dos factos e demonstrar como a conduta do INPI e do Estado Português no processo em causa nas suas fases administrativas e judicial, prejudicou os interesses da sociedade e por conseguinte do aqui Autor, tem o Réu legitimidade passiva para ser demandado na presente ação".
Sem prescindir, caso assim não se entenda deverá o INPI ser chamado a intervir nestes autos na qualidade de Réu".
Quid luris?
Segundo resulta do disposto no artigo 26° do CPC, aplicável ex vi artigo 1° do CPTA, a legitimidade processual tem de ser apreciada e determinada pela utilidade ou prejuízo adveniente da procedência ou improcedência da ação para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor.
Assim, tratando-se de ação de condenação, a legitimidade do R. consistirá em ser ele e não outrem o autor do facto lesivo do direito do A..
A presente ação de responsabilidade civil tem duas causas de pedir distintas, a saber: o alegado atraso no procedimento de registo da marca por parte do Instituto Nacional de Propriedade Industrial e a demora excessiva na prolação da decisão judicial que sobre ela versou.
Essas duas causas de pedir distintas correspondem a "factos danosos geradores de responsabilidade", relativamente ao Estado [pela demora judicial] e/ou ao INPI [pela demora administrativa].
Como é consabido, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial "é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, possuindo personalidade jurídica e subsequentemente de personalidade judiciária, podendo - e devendo - estar em juízo quando para tal tenha interesse jurídico direto em demandar. (cfr. art. 1.2 n.2 1 do dl n.º 147/2012, de 12/07 conjugado com os art. 5.º, n.º 2 e art. 26.º, n.º 1, 2.a parte ambos do CPC.)".
Por outro lado, o Estado e demais pessoas coletivas públicas apenas respondem por atos ilícitos e culposos praticados pelos respetivos órgãos ou agentes.
Assim, na ação de indemnização por danos decorrentes de atuação ilícita e culposa do INPI, entendemos ser o Estado Português parte ilegítima.
Em caso de procedência da exceção de falta de ilegitimidade invocada pelo Réu, requer o Autor a intervenção principal do INPI.
A figura da intervenção provocada principal encontra-se prevista nos artigos 316° e ss. do Código de Processo Civil.
A intervenção principal implica, quando admitida, a modificação subjetiva da instância, mediante a constituição de novo sujeito processual na posição de autor ou réu, em litisconsórcio ou coligação com os autores ou réus primitivos.
No caso concreto, sendo as causas de pedir distintas para cada um dos "Réus", [demora do INPI no procedimento de registo das marcas e a demora do Tribunal na apreciação do Recurso de Propriedade Industrial], então a relação jurídica que lhes está subjacente é também distinta, o que configura uma situação de coligação passiva e não litisconsórcio.
Ora, o art.° 316.° do C.P.C. não prevê a possibilidade de intervenção provocada nos casos de coligação passiva, mas apenas nos casos de litisconsórcio.
Acresce que, mesmo que por mera hipótese académica se admitisse a intervenção processual do INPI, uma vez que quanto a este a petição é omissa quanto a pedido, nunca este poderia vir a ser condenado no pagamento do que quer que fosse.
Desta feita, em face do exposto, e não olvidando que "o mecanismo da intervenção principal não permite que o Autor substitua o Réu contra quem, por erro, dirigiu a ação", não se admite a intervenção principal do Instituto Nacional de Propriedade Industrial.
A ilegitimidade é uma exceção dilatória.
E as exceções dilatórias importam a absolvição da instância.
Nesta conformidade, no tocante à imputada demora do INPI no procedimento de registo das marcas, julgo procedente a exceção dilatória da ilegitimidade processual passiva do Estado Português, e, em consequência, absolvo o mesmo da instância.”
IV Do Direito
Em síntese, o Autor, aqui Recorrente, intentou originariamente Ação Administrativa Comum em 2 de janeiro de 2013, contra o Estado Português, “por si e na qualidade de sócio gerente da Sociedade por Quotas “C... – Comunicação Empresarial, Lda.”, tendo peticionado, designadamente, o pagamento de diversas quantias a título de danos não patrimoniais.
Vem recorrido o teor do Despacho Saneador preteritamente transcrito, no que concerne à legitimidade ativa e passiva.
Em qualquer caso, previamente à análise do objeto do Recurso importa analisar a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, onde se invoca que o recurso interposto é prematuro e por ora extemporâneo, nos termos do artigo 142º, n.º 5 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Por considerar que neste caso se não verificará situação de subida imediata, entende o Ministério Público que o Recurso não deverá ser admitido.
Foi facultado o contraditório, não tendo o mesmo sido exercido.
Na situação em presença, foi pelo Despacho Recorrido alterada e limitada, por assim dizer, a legitimidade ativa e passiva das partes em confronto, o que necessariamente condicionará aquilo que venha a ser decidido a final.
De acordo com o artigo 142º do CPTA, “as decisões proferidas em despachos interlocutórios deve ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, exceto nos casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil”.
Assim, nos termos do nº 1 alínea b) do Artº 644º do CPC, “cabe recurso de apelação … do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo … absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos”, o que em bom rigor ocorreu relativamente ao Ministério Público face a um dos pedidos.
Por outro lado, e no que concerne ao modo de subida, estatui o nº 3 Artº 645º CPC, a contrario, que o recurso subirá em separado.
Improcede assim a questão prévia suscitada pelo Ministério Público.
Analisemos então agora o objeto do Recurso interposto.
Refira-se desde já que se não vislumbra que o mesmo mereça censura, sendo que o Recorrente se limitou nesta instância a retomar conclusivamente a argumentação que havia aduzido em 1ª instância.
Da legitimidade ativa
Efetivamente, o art.° 31.° n.º 1 do Código de Propriedade Industrial [CPI], relativamente às situações previstas nos n.º 1, 2 e 4 do art.° 29.°, e n.º 2 e 3 do art.° 30.° do CPI estatui que a transmissão ou licença só produzirá efeitos em relação a terceiros depois de averbada no INPI [Instituto Nacional de Propriedade Industrial], pelo que perante tal inoponibilidade não poderá o tribunal dar qualquer relevância à transmissão particular realizada.
Com efeito, a referida inoponibilidade resulta expressa dos n.ºs. 2 e 3 do art.° 30.° e art.° 31.° do CPI.
Para permitir uma mais eficaz visualização do referido, infra se transcrevem as normas indicadas.
Artigo 29.º
Publicação
1 - Os atos que devam publicar-se são levados ao conhecimento das partes, e do público em geral, por meio da sua inserção no Boletim da Propriedade Industrial.
2 - A publicação no Boletim da Propriedade Industrial produz efeitos de notificação direta às partes e, salvo disposição em contrário, marca o início dos prazos previstos neste Código.
(…)
4 - Qualquer interessado pode também requerer certidão das inscrições efetuadas e dos documentos e processos arquivados, bem como cópias fotográficas ou ordinárias dos desenhos, fotografias, plantas e modelos apresentados com os pedidos de patente, de modelo de utilidade ou de registo, mas só quando os respetivos processos tiverem atingido a fase de publicidade, não exista prejuízo de direitos de terceiros e não estejam em causa documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial.
(…)
Artigo 30.º
Averbamentos
1 – (…)
2 - Os factos referidos no número anterior só produzem efeitos em relação a terceiros depois da data do respetivo averbamento.
3 - Os factos sujeitos a averbamento, ainda que não averbados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus sucessores.
(…)
Artigo 31.º
Transmissão
1 - Os direitos emergentes de patentes, de modelos de utilidade, de registos de topografias de produtos semicondutores, de desenhos ou modelos e de marcas podem ser transmitidos, total ou parcialmente, a título gratuito ou oneroso.
(…)
Sendo pois o averbamento condição de oponibilidade do direito, e não estando o mesmo reconhecidamente efetuado, mal se compreenderia que o tribunal pudesse, em concreto, considerar plenamente eficaz a alegada transmissão das marcas da sociedade para o sócio, e daí podendo determinar a atribuição por entidade terceira da indemnização peticionada ao aqui Recorrente, em decorrência de um ato inoponível.
Em face do que precede, e sem necessidade de acrescida fundamentação, improcederá o recurso relativamente à declarada parcial ilegitimidade ativa.
Da legitimidade passiva do Réu
Como resulta do sumariado no Acórdão deste TCAN nº 00303/07BEMDL, de 20-05-2016, “A legitimidade é o pressuposto processual através do qual a lei seleciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal, sendo que tal pressuposto deverá ser aferido nos estritos termos explicitados no articulado inicial ao delinear a relação jurídica controvertida, pelo que a ocorrência deste pressuposto é independente da existência real dos factos constitutivos do interesse alegado.
A legitimidade constitui um pressuposto processual e não uma condição de procedência, pelo que os problemas que se suscitam em torno da existência da relação material controvertida prendem-se com o fundo da pretensão ou mérito da mesma e nada tem que ver com a definição da legitimidade processual dos sujeitos intervenientes num processo.”
Em concreto, como se referiu no despacho recorrido, a presente ação de responsabilidade civil tem duas causas de pedir distintas. A primeira relativa ao invocado atraso no procedimento de registo da marca por parte do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, e a segunda conexa com a suscitada demora na prolação da decisão judicial.
Estão efetivamente em causa duas causas de pedir, com destinatários necessariamente diversos.
Efetivamente, resulta do art. 1.º n.º 1 do DL n.º 147/2012, de 12/07 que o Instituto Nacional de Propriedade Industrial é "um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio”, dotado de personalidade jurídica e de personalidade judiciária, em face do que poderá estar em juízo quando for caso disso, como resulta do artº 11.º, n.º 2 e art. 30.º, n.º 1 do CPC.
Acompanha-se pois o decidido em 1ª instância quando se refere que em ação de indemnização por danos decorrentes de atuação ilícita e culposa do INPI, o Estado Português será parte ilegítima, atenta a legitimidade própria do Instituto.
Por outro lado, e no que concerne à subsidiariamente requerida intervenção principal do INPI, a mesma mostrar-se-ia inútil.
Com efeito, resulta dos Artº 316° e ss. do Código de Processo Civil que a intervenção principal determina a modificação subjetiva da instância, mediante a constituição de novo sujeito processual na posição de autor ou réu, em litisconsórcio ou coligação com os autores ou réus primitivos.
Verificando-se, em face do decidido, que estamos em presença de causas de pedir distintas para cada um dos "Réus", [demora do INPI no procedimento de registo das marcas e a demora do Tribunal na apreciação do Recurso de Propriedade Industrial], é manifesto que a relação jurídica que lhes está subjacente é igualmente distinta, o que determinaria uma situação de coligação passiva e não litisconsórcio.
Como explicitado no despacho recorrido, não prevendo o art.° 316.° do CPC a possibilidade de intervenção provocada nos casos de coligação passiva, mas apenas nos casos de litisconsórcio, tal intervenção não teria quaisquer consequências, pois que com aquele estatuto o INPI não poderia vir a ser condenado no pagamento da peticionada indemnização.
Não permitindo o instituto da intervenção principal que o Autor possa substituir o Réu contra quem, por erro, dirigiu a ação, não merece censura a decisão de não admitir a intervenção principal do Instituto Nacional de Propriedade Industrial.
Neste sentido, entre muitos outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 09B0563 de 14-05-2009; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães nº 5907/09.7TBBRG-A.G1 de 06-01-2011; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa nº 229-07.0TTCSC.L1-4 de 21-10-2009; e Acórdão da Relação de Lisboa nº 2115/11.0TVLSB-A.L1-8 de 08-11-2012;
Na verdade, a intervenção provocada pressupõe que o chamado e a parte à qual pretende associar-se tenham interesse igual na causa, o que não seria, como se viu, o caso na presente Ação, não sendo de admitir a intervenção apenas “à cautela”, destinada a prevenir a hipótese de a parte primitiva não ser titular do interesse invocado.
Por outro lado, e como se disse já, a intervenção na lide de alguma pessoa como associado do réu pressupõe um interesse litisconsorcial no âmbito da relação controvertida, cuja medida da sua viabilidade é limitada pela latitude do acionamento operado pelo autor, não podendo intervir quem lhe seja alheio (v. Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 5ª ed., pags. 113 a 118).
Em face do que precede, negar-se-á igualmente provimento ao Recurso relativamente à procedência da exceção dilatória da ilegitimidade processual passiva do Estado Português, no tocante à imputada demora do INPI no procedimento de registo das marcas.
Decisão
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao recurso, confirmando-se o teor do despacho recorrido.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 16 de dezembro de 2016
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia |