Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00991/04.2BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/30/2005 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | SUSPENSÃO EFICÁCIA - PENA DISCIPLINAR - DEMISSÃO - PONDERAÇÃO DOS INTERESSES (ART. 120º, N.º 2 CPTA) |
| Sumário: | I. Nas situações enquadradas no art. 120º, n.º 1, al. a) do CPTA o decretamento das providências pelo tribunal é quase automático na medida em que assente em requisitos objectivos, baseando-se num critério de evidência, que incorpora, em simultâneo, a salvaguarda do interesse público e a tutela dos interesses privados, sem necessidade de fundamentar a decisão cautelar por referência aos requisitos das als. b) e c) do n.º 1 e do n.º 2 do art. 120º do CPTA. II. Daí que a manifesta ilegalidade do acto, uma vez sumariamente demonstrada, impõe ou vincula o juiz a decretar a providência peticionada pelo requerente, vinculação essa que comportará, pelo menos, a excepção nos casos em que o requerente vá a juízo num prazo tardio e após o início da produção fáctica de efeitos do acto. III. Em princípio, só quanto aos vícios graves, aqueles que concretizam na lesão insuportável dos valores protegidos pelo direito administrativo e que por isso que implicam a nulidade do acto, é possível ajuizar sobre a evidência da procedência da pretensão principal, pois, quanto à violação de preceitos de forma em sentido amplo, que inclui a forma propriamente dita e o procedimento, que seja cominada com a anulabilidade, nem sempre a preterição da forma conduz à anulação e, por consequência, ao preenchimento da previsão da al. a) do n.º 1 do art. 120º do CPTA. IV. É ao requerente que incumbe alegar e provar a ilegalidade manifesta ou evidente, pelo que não logrando o mesmo efectuar tal prova não pode haver decretação de providências cautelares fundadas naquele segmento do normativo em referência. V. Estando em causa a adopção de providências conservatórias em que a situação não tenha enquadramento na al. a) do n.º 1 do artigo em referência o CPTA prevê um distinto grupo de condições de procedência e que se mostram consagrados no art. 120º, n.ºs 1, al. b) e 2, condições de procedência que, embora com diferentes cambiantes, se podem reconduzir: a) A duas condições positivas de decretamento: - «periculum in mora» - receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e - «fumus boni iuris» (“aparência do bom direito”) – avaliação, em termo sumários, da existência do direito invocado pelo requerente ou da(s) ilegalidade(s) que o mesmo invoca e provável procedência da acção principal; b) A um requisito negativo de deferimento que assenta numa ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados) – proporcionalidade dos efeitos da decisão de concessão ou da sua recusa. VI. Incumbe ao requerente tornar credível a sua posição através do encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objectivas nas quais sustenta a verificação dos requisitos da providência porquanto inexiste a consagração duma presunção "iuris tantum" da existência dos aludidos requisitos como simples consequência da existência em termos de execução do acto, não sendo idónea a alegação de forma meramente conclusiva e de direito e com utilização de expressões vagas e genéricas. VII. No contraste entre os prejuízos que a execução causará ao requerente e os danos que a suspensão provoca ao interesse público deve dar-se prevalência aos de mais elevada consideração ou de maior intensidade. Nesta ponderação, que nem sempre é fácil de fazer, sobressai uma ideia de proporcionalidade, em que o tribunal procura sopesar os interesses públicos relativos prosseguidos pela execução do acto com os interesses particulares obtidos com a sua suspensão. A decisão num sentido ou noutro tem que ser feita de modo justo e equilibrado, evitando sacrifícios injustificados e desproporcionados dos direitos dos particulares e dos interesses públicos tocados pelo acto. VIII. Não é qualquer interesse público que pode ser invocado para impedir a suspensão, designadamente aquele que está subjacente à prática de qualquer acto administrativo, mas sim os interesses e valores específicos cuja intensidade exige a produtividade imediata do acto. IX. O interesse público na eficácia imediata do acto não se pode presumir com a sua prática, pois, caso contrário nunca se poderia falar em suspensão na medida em que não acto que não esteja sempre presente um interesse público concreto. X. No que respeita aos actos disciplinares, sobretudo os que impõem sanções disciplinares que inviabilizam a manutenção da relação funcional, ainda que por determinado período, não se pode entender que o simples facto de se aplicar uma dessas penas é revelador de uma lesão do interesse público tão grave que implica a produção imediata dos efeitos a que tende. XI. Só quando as circunstâncias do caso concreto revelarem de todo em todo a existência de lesão do interesse público que justifique a qualificação de grave e se considere que essa qualificação deve prevalecer sobre os prováveis prejuízos causados ao requerente é que se impõe a execução imediata do acto, indeferindo-se, por esse facto, o pedido de suspensão. |
| Data de Entrada: | 05/30/2005 |
| Recorrente: | J. |
| Recorrido 1: | Município de Lamego |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar de Suspensão de Eficácia (CPTA) - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO J…, casado, técnica superior da Câmara Municipal de Lamego, residente na Quinta de S. Vicente, Lote … …, R/c - …., Lamego, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Viseu, datada de 08/03/2005, que indeferiu a providência cautelar deduzida contra o “MUNICÍPIO DE LAMEGO”, na qual era peticionada a suspensão de eficácia da deliberação da Câmara Municipal de Lamego de 12/07/2004 que na sequência de processo disciplinar aplicou ao mesmo a pena disciplinar de demissão. Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 450 e segs.), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...) I - A sentença recorrida dá como verificado o requisito positivo do periculum in mora e o requisito negativo da ausência de manifesta ilegalidade na interposição do recurso. II - A existência desses dois requisitos justifica que seja concedida, em princípio, a suspensão da eficácia. III - Já que o direito a uma tutela cautelar efectiva, susceptível de afastar os efeitos irreparáveis da decisão tardia do processo principal, tem natureza garantística de dignidade constitucional. IV - Só podendo ser recusada a providência se se lhe opuserem relevantes valores de interesse público, também de natureza constitucional. V - Neste processo cautelar, são irrelevantes as posições das partes quanto aos factos do fundo da causa e quanto à ilegalidade do acto impugnado. VI - Não é da natureza da sanção disciplinar de demissão a improcedência do pedido de suspensão de eficácia, dependendo a procedência deste apenas da prova relevante produzida no processo cautelar. VII - A sanção expulsiva e os factos que lhe estão na base conduzem ao prognóstico de que os rendimentos residuais do Recorrente como profissional liberal e formador diminuirão de forma drástica, dada a sua conexão com as funções autárquicas que o mesmo exercia. VIII - Ao considerar que tais rendimentos, ao invés de baixarem, têm possibilidade de crescer, a douta sentença faz errada interpretação da matéria de facto, violando o art. 120º, 1. b), 1ª parte do C.P.T.A. IX - Disposição que é igualmente violada pela sentença ao relativizar a irreparabilidade dos danos, no pressuposto de que o facto de o processo principal se encontrar na fase final dos articulados prenuncia a sua rápida decisão final. X - Quando é do conhecimento geral que, dado o referido estado do processo, um prazo de um ano até essa decisão é uma perspectiva excessivamente optimista. XI - O reembolso efectuado pelo Recorrente dos valores apurados pela Câmara como objecto de apropriação, além dos juros pela mesma Recorrida calculados, eliminando qualquer prejuízo para a autarquia como efeito da acção do Recorrente, atenua de forma significativa a censurabilidade da sua conduta e os eventuais efeitos em terceiros do seu regresso à Câmara Recorrida. XII - Produzindo por si o efeito de prevenção geral associado à decisão punitiva. XIII - A difusão pública dos factos objecto do processo disciplinar foi promovida pela autarquia, não sendo legítimo, como o fez a sentença, penalizar objectivamente o Recorrente por facto desnecessário e imputável à Recorrida. XIV - A sentença violou, assim, por erro de aplicação, o art. 120º, 2 do C.P.T.A. . XV - Por outro lado, o facto de os funcionários da Recorrida evitarem encontrar-se com o Recorrente quando este, legitimamente, se apresentou ao serviço, não releva de interesse público contra o Recorrente, mas contra os funcionários. XVI - Que não podem deixar de se relacionar, por razões de serviço, com todos os demais funcionários, incluindo o Recorrente. XVII - Ao valorar contra o Recorrente essa conduta, a sentença violou, por erro de aplicação, o referido art. 120º, 2 do C.P.T.A. . XVIII - A medida de coacção determinada ao Recorrente pelo tribunal criminal deve ser interpretada em conexão com a possibilidade de o mesmo poder reproduzir os factos constantes do processo disciplinar quanto à apropriação de valores, e para prevenir esse risco. XIX - O que não impede o Recorrente de exercer em plenitude as funções correspondentes à sua categoria de técnico superior. XX - O que fez, aliás, na vigência da medida de coação, e até à decisão expulsiva. XXI - O periculum in mora dado como existente no presente processo traduz-se ao nível da própria subsistência física do Recorrente e sua família. XXII - Pelo que, ao considerar prevalecente o interesse público de manutenção provisória da decisão expulsiva, a sentença operou nova violação do art. 120º, 2 do C.P.T.A., bem como dos artºs 20º, 5 e 268º, 4 da Constituição. (…).” Termina concluindo no sentido de que deve “(…) o presente recurso jurisdicional merecer provimento, revogando-se a decisão de 1ª instância e ordenando-se desde já a suspensão da eficácia da decisão disciplinar de demissão do Recorrente (…).” O ente público demandado, ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 467 e segs.) nas quais sustenta a total improcedência das conclusões e argumentação do recorrente, pugnando, em suma, pela manutenção ou confirmação do julgado. O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts.146º e 147º ambos do CPTA veio a apresentar parecer no qual sustenta a improcedência do recurso jurisdicional (cfr. fls. 498 e 499), parecer este que notificado às partes não foi objecto de qualquer tomada de posição. Sem vistos, dado o disposto no art. 36º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. * 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIARCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 6ª edição, págs. 420 e segs.; Prof. M. Aroso de Almeida e Dr. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 737, nota 1). As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão recorrida ao indeferir a providência cautelar peticionada violou ou não o disposto nos arts. 120º, n.ºs 1, al. b) 1ª parte e 2 do CPTA, 20º, n.º 5 e 268º, n.º 4 da CRP [cfr. conclusões supra reproduzidas]. * 3. FUNDAMENTOS3.1. DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: I) O Requerente é licenciado em Economia; II) Pertence à carreira de técnico superior, tendo, sido provido, em regime de nomeação definitiva, no lugar de Técnico Superior Principal – Área Financeira, na Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar; III) Em 02/12/02, é nomeado, em regime de substituição, Director do Departamento Administrativo Câmara Municipal de Lamego; IV) Desde há anos que exerce, a tempo parcial, a profissão liberal de liquidatário judicial, dando formação profissional; V) Na sequência de Processo Disciplinar instaurado com base na participação efectuada em 13/02/04 pela Chefe de Repartição de Finanças e Património da Câmara Municipal de Lamego, em 12 de Julho de 2004, a Câmara Municipal de Lamego, em reunião ordinária, deliberou por unanimidade aplicar ao Requerente a pena disciplinar de demissão com os fundamentos constantes do doc. n.° 1 junto com a p.i.; VI) Em 13/07/2004, o Requerente foi notificado da referida deliberação; VII) Consta do ponto VII.8 da acusação que “O esquema montado pelo arguido exigia um exercício quotidiano, que escrupulosamente cumpria, como... o demonstram os procedimentos que mantinha em curso, em vários níveis de desenvolvimento....e quando já havia subtraído aos cofres da Câmara a quantia de 225.459,39 para adicionar à sua conta pessoal” – cfr. doc. n.º 3 junto com a p.i; VIII) Consta do ponto II.88 do Relatório Final do processo disciplinar identificado supra que: “... o arguido servia-se a si próprio com os dinheiros municipais à custa de procedimentos de despesa que ficcionava e aos quais conferia uma aparência legal em prejuízo de terceiros, verdadeiros credores (fornecedores, prestadores de serviços e empreiteiros), forçados a aguardar prolongadamente os pagamentos a que tinham pleno direito, convertidos, por conseguinte, em vítimas reais da parcialidade com que aquele pautava a sua conduta” – cfr. doc. n.º 1 junto com a oposição; IX) Consta do ponto II.89 do referido Relatório Final que: “Não pode, pois, desvincular-se a actuação seguida pelo arguido de uma relação extra-administração, porquanto a mesma interagiu directamente com terceiros, administrados, cujos legítimos direitos eram sistematicamente sobrepujados pelos interesses de que aquele facciosamente se investira”; X) O Requerente efectuou o reembolso integral da quantia apropriada de 225.459,39, acrescida dos respectivos juros; XI) O Requerente é arguido no processo criminal n.° 83/04.4TALMG, do Tribunal de Lamego que se encontra em fase de inquérito; XII) No referido processo, o Requerente foi sujeito à medida de coacção de proibição de quaisquer funções na área da economia, decorrente dos factos que foram objecto do processo disciplinar; XIII) O Requerente deduziu o incidente de suspeição do instrutor do processo disciplinar com o fundamento geral de, ao ler a acusação ter verificado, com surpresa, “existir uma profunda e indisfarçada hostilidade do instrutor em relação ''a si próprio....” “quer pelo estilo, quer pelo tom geral, quer ainda pela abundante pormenorização textual de expressões que ora significam inimizade, ora pretendem menosprezar ou humilhar, ora insinuam graças de duvidoso gosto ... ora falsamente lhe imputam características de chefia negativa" – cfr. doc. n.° 3 junto com a p.i.; XIV) O referido incidente foi indeferido por decisão junta com a p.i. sob o doc. n.° 4; XV) Consta de tal decisão que o Requerente “não alegou e portando não fundamenta... qualquer facto relacionado entre o instrutor e o arguido antes da prática dos factos que originaram o processo disciplinar, que seja demonstrativo de inimizade”; XVI) Consta do ponto II. 38 do Relatório Final que “como já se referiu no texto da Acusação, o arguido ao invés de assumir acto de confissão espontânea dos factos - nos estritos termos em que é requerida pelo artigo 27º da ED - ofereceu tenaz e persistente resistência à sua descoberta... tendo procurado encobri-los... através de novas falsificações...”; XVII) Consta do ponto VI.5 (Conclusões) do Relatório Final que “Não se vislumbra... a ocorrência de quaisquer circunstâncias atenuantes especiais e dirimentes”; XVIII) Os factos objecto do processo disciplinar foram apurados por outros funcionários que trabalhavam com o Requerente e são conhecidos de todas as pessoas que trabalham na Requerida e da generalidade dos que com ela se relacionam; XIX) Tais factos foram objecto de notícia em jornais, nacionais e locais – cfr. docs. n.º 125 e 126 junto com a oposição; XX) Quando o Requerente regressou à Câmara após o término do prazo de suspensão provisória das suas funções determinada pelo respectivo Presidente, os funcionários evitavam encontrá-lo e falar com ele; XXI) O Requerente vive, em comunhão de mesa e habitação, com sua mulher, T…, e dois filhos, J… e M…., na morada indicada nesta petição – doc. n.º 7 junto com a p.i; XXII) O vencimento do Requerente na Câmara Municipal de Lamego ascende ao montante actual líquido de € 1.221,40 (€1.122.00 líquidos); XXIII) O vencimento da mulher, contratada a prazo na mesma Câmara, ascende ao montante actual líquido de 573,30 €; XXIV) No ano de 2003, no exercício de profissional liberal, o Requerente obteve o total anual de 5 019,76 € - líquido de impostos de 3 346,00 €, (213 x 5 019,76) – cfr. Declaração fiscal sob o doc n.º 17 da p.i e 4 da resposta a fls. 315. XXV) O Requerente suporta as despesas mensais fixas relativas ao seu agregado familiar, despesas correntes, como água, luz, electricidade, gás, cabo visão, as quais perfazem um total de 666,29 € – cfr. docs n.ºs 9, 10, 11, 12 e 13; XXVI) Despende o valor anual de € 457,29 e mensal de € 38,10 no pagamento do duodécimo dos seguros Multilar, Automóvel e de Responsabilidade Civil Geral – cfr. docs. n°s 14, 15 e 16; XXVII) Suporta as despesas com alimentação, vestuário e gasolina, não inferiores a € 500 por mês; XXVIII) O contrato da esposa do Requerente, com termo em Dezembro de 2004, foi renovado por mais um ano – cfr. fls. 431 dos autos; XXIX) Em 14/10/2004, o Requerente propôs neste Tribunal, acção administrativa especial de impugnação do acto suspendendo – Proc. n.º 1266.04 2BEVIS. «» 3.2. DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada e que não foi objecto de qualquer impugnação importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional. 3.2.1. Invoca o recorrente, como fundamento material de recurso conforme se infere das suas alegações, que a decisão recorrida teria violado o disposto no art. 120º, n.º 1, al. b) 1ª parte do CPTA porquanto teria considerado que com a emissão do acto administrativo em crise os rendimentos daquele ao invés de baixarem até poderiam aumentar. Referiu-se na sentença recorrida na parte que ora releva que: “(…) Resulta dos factos considerados sumariamente provados, que o requerente tem encargos mensais que consomem parte substancial dos rendimentos do agregado familiar – 1 204,39 € e que, embora o contrato da sua esposa tenha sido renovado, o respectivo agregado poderá contar com cerca de 852,10 € para fazer face às despesas mensais mínimas de 1 204, 39 €. Do que pode concluir-se que, como decorre da experiência comum, a privação do Requerente da fonte de rendimento em questão coloca-o em situação de não poder suportar todos os encargos mensais supra identificados relativos a despesas suas e do seu agregado familiar – passando a depender substancialmente do vencimento da sua esposa. Assim, ainda que, em caso de procedência do meio principal viesse ex vi efeitos ultra constitutivos da sentença anulatória a receber os salários que entretanto deixou de receber, incluindo uma indemnização, a verdade é que os danos pessoais que o Requerente poderá sofrer em consequência da indisponibilidade de meios económicos para fazer face todas as suas despesas, da mulher e dos filhos, podem não ser reparáveis. Naturalmente que dos autos não resulta a possibilidade de produção de uma situação que ponha em causa as carências mais básicas de sustento, a si e à sua família – porquanto os rendimentos sobrantes são superiores ao salário mínimo nacional, havendo a possibilidade de aumentarem por efeito de o Requerente se poder dedicar a todo o tempo à profissão liberal (cf. ponto 4. do probatório). No entanto, a redução do nível de vida do Requerente, nos termos já expostos, pode constituir uma situação de facto consumada – o que nos arrasta para a ponderação dos interesses privados do Requerente com o interesse público. Termos em que julgo verificado o requisito em análise - alínea a) do artigo 120.º do CPTA, parte primeira. (…).” Ora analisada a argumentação e conclusão a que se chegou na decisão judicial em crise [atente-se que certamente existe lapso material na invocação do normativo efectivamente tido por verificado quanto aos seus requisitos – art. 120º, n.º 1, al. b) do CPTA e não al. a)] temos que este fundamento de recurso é manifestamente improcedente, por inócuo face ao desfecho final, já que pese embora se tenha referido ao longo da argumentação discursiva, como uma mera hipótese, que poderia haver a possibilidade de aumento dos rendimentos do recorrente na outra sua actividade liberal, todavia, tal hipótese não foi tida como aceitável e válida, porquanto se acabou por concluir no sentido de que, no caso concreto, ocorreria uma situação de facto consumado mercê de a quebra de rendimento ser susceptível de pôr em causa as necessidades básicas de sustento do próprio e do seu respectivo agregado familiar e, nessa medida, estariam preenchidos os requisitos previstos no art. 120º, n.º 1, al. b) do CPTA. Improcede, pois, sem necessidade de outros considerandos este fundamento de recurso. 3.2.2. Sustenta, por outro lado, o recorrente que decisão judicial recorrida ao indeferir a providência cautelar suspensiva do acto administrativo em crise contrariou o regime legal que decorre dos arts. 120º, n.º 2 do CPTA, 20º, n.º 5 e 268º, n.º 4 ambos da CRP, porquanto, no caso, não foram devidamente ponderados o interesse público e privado em presença já que os danos que resultariam da concessão da providência se mostrarem inferiores aos da sua recusa. Para a análise da bondade da decisão judicial na parte ora em questão importa efectuar uma prévia incursão no actual regime de contencioso administrativo, em especial, em matéria dos procedimentos cautelares, mormente, dos seus critérios de decisão, dos seus pressupostos ou requisitos para a sua decretação, sendo certo que, avançando desde já uma resposta, a decisão judicial em recurso não padece dos vícios que lhe são assacados. Concretizemos e fundamentemos este nosso entendimento. Os procedimentos cautelares vêm regulados, com autonomia, no Título V do CPTA (cfr. arts. 112º e segs.), nele estando abrangidos os processos cautelares de natureza conservatória, como se nos afigura estarmos em presença nestes autos. Note-se, no entanto, que a distinção entre providências conservatórias e antecipatórias não é questão isenta de alguma dificuldade. Como doutamente se sustentou no Ac. STA de 24/11/2004 - Proc. n.º 1011/04 (in: «www.dgsi.pt/jsta») “(…) tomando como exemplo a suspensão de eficácia de um acto administrativo e sendo inquestionável que, quer o Legislador (vide, a “Exposição de Motivos” do CPTA) quer a doutrina (…), a qualificam como conservatória, não é menos certo que, porém, tal providência, se concedida, não deixa de se consubstanciar, de alguma maneira, numa antecipação provisional de certos efeitos da decisão definitiva a proferir no processo principal. (…) O já exposto leva-nos a relativizar a classificação das providências cautelares entre conservatórias de antecipatórias, tanto mais que, por vezes, se verifica uma sobreposição entre as funções conservatória e antecipatória. (…) De qualquer maneira, o que importa aqui assinalar é que não é pela simples circunstância de uma determinada providência cautelar antecipar certos efeitos da decisão definitiva que, sem mais, se deva concluir que nos encontramos perante uma providência antecipatória. (…) Ora, temos para nós que a providência será conservatória quando o interessado pretenda manter ou conservar um direito, ou seja, aqui o que se almeja é manter o statu quo, procurando que ele se não altere. Por sua vez, a providência será antecipatória quando o interessado vise “alterar o statu quo”, mediante a antecipação de uma situação que não existia anteriormente. (…).” [cfr. ainda Ac. do STA de 13/01/2005 - Proc. n.º 1273/04 in: «www.dgsi.pt/jsta»; vide ainda sobre esta temática Dr.ª Isabel Celeste M. Fonseca in: “Dos Novos Processos Urgentes no Contencioso Administrativo (função e estrutura)”, págs. 66 a 68]. Daí que à luz destes ensinamentos e analisada a pretensão em presença temos que concluir pela natureza conservatória da providência requerida pelo ora recorrente. Para além disto, sendo uma providência cautelar entre as outras previstas no CPTA a mesma depende da verificação dos requisitos gerais previstos e enunciados no art. 120º do CPTA. Nesta sede, importa distinguir e escalpelizar os critérios de ponderação da necessidade, adequação e equilíbrio das providências cautelares cujo decretamento se requer. Como é sustentado pela doutrina que sobre o normativo já se foi produzindo [cfr. entre outros, Prof. J. C. Vieira de Andrade, in: ob. cit., págs. 324 e segs.; Prof. Mário Aroso de Almeida in: ob. cit., págs. 293 e segs., em especial, págs. 298 a 303; Prof. João Caupers in: “Introdução ao Direito Administrativo”, 7ª edição, págs. 372 e segs.; Prof. Colaço Antunes em “Brevíssimas notas sobre a fixação duma summa gravaminis no processo administrativo” in: Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Ano I, 2004, págs. 91 e 92; Dra. Isabel Celeste M. Fonseca in: “Dos Novos Processos Urgentes no Contencioso Administrativo (função e estrutura)”, págs. 65 e segs.; Dra. Carla Amado Gomes em “O Regresso de Ulisses: um olhar sobre a reforma da justiça cautelar administrativa” in: “Cadernos Justiça Administrativa” n.º 39, págs. 04 e segs.], importa autonomizar, desde logo, as situações em que se trate de providências dirigidas contra actos manifestamente ilegais, por si ou por referência a actos idênticos já anteriormente anulados, declarados nulos ou inexistentes e contra actos de aplicação de normas já anulados [cfr. art. 120º, n.º 1, al. a) do CPTA]. Neste tipo de situações o seu decretamento é quase automático na medida em que assente em requisitos objectivos, baseando-se num critério de evidência, que incorpora, em simultâneo, a salvaguarda do interesse público (sob a forma do princípio da legalidade – a Administração não deve praticar tais actos) e a tutela dos interesses privados (particular tem direito a que a sua situação seja legalmente apreciada e conformada). Segundo é defendido pelo Prof. Vieira de Andrade (in: ob. cit., págs. 324 e 325) quanto a este tipo de situações “(...) o juiz deve (...) fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por entretanto se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica. Neste juízo, o fundado receio há-de corresponder a uma prova, em princípio a cargo do requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar ‘compreensível’ ou ‘justificada’ a cautela que é solicitada. Como decorre da universalidade das providências admitidas, tanto releva actualmente o periculum in mora de infrutuosidade, que exigirá, em regra, uma providência conservatória, de modo a manter a situação existente, como o periculum in mora de retardamento, que postulará a adopção de uma providência antecipatória, que antecipe parcial ou mesmo totalmente, ainda que em termos provisórios a solução pretendida. Note-se, porém, que a lei não refere este requisito para a adopção da providência cautelar, quando seja evidente a procedência da pretensão formulada [alínea a) do n.º 1 do art. 120º]. (...).” E conclui o citado autor “(...) nesse caso, o tribunal está dispensado de fundamentar a sua decisão no juízo de perigosidade – no entanto, mesmo nessas situações o perigo releva, na medida em que a providência só pode ser pedida ou concedida quando haja um interesse em agir que se manifeste no fundamento do pedido. (...)” [sobre a matéria e conceito de “manifesta ilegalidade” vide ainda Prof. Mário Aroso de Almeida in: ob. cit., págs. 298 e 299; Prof. M. Aroso de Almeida e Dr. C. A. Fernandes Cadilha in: ob. cit., págs. 602/603, nota 1; Prof. Colaço Antunes in: loc. cit., pág. 93; Dr.ª Isabel Fonseca in: ob. cit., pág. 65; Dr.ª Carla Amado Gomes, in: loc. cit., pág. 08; Acs. do TCA Norte de 20/01/2005 - Proc. n.º 1314/04.6BEPRT, de 16/09/2004 - Proc. n.º 764/04.2BEPRT, de 16/12/2004 - Proc. n.º 467/04.8BECBR, de 17/02/2005 - Proc. n.º 617/04.4BEPRT, de 03/03/2005 - Proc. n.º 687/04.5BEVIS, de 03/03/2005 - Proc. n.º 1011/04.2BEVIS, de 14/04/2005 - Proc. n.º 1412/04.6BEPRT todos in: «www.dgsi.pt/jtcn»; e ainda o acórdão de 19/05/2005 - Proc. n.º 04/05.7BECBR (ainda inédito)]. Estando em causa a adopção de providências conservatórias em que a situação concreta não tenha enquadramento na al. a) do n.º 1 do art. 120º do CPTA (como é o caso vertente tanto mais que nesse âmbito as partes e a decisão judicial em crise, bem em nosso entendimento, assumem posturas e posições consonantes), temos que, nos termos dos n.ºs 1, al. b) e 2 do mesmo normativo, se prevê um distinto grupo de condições de procedência, condições de procedência que, embora com diferentes cambiantes, se podem reconduzir: 1) A duas condições positivas de decretamento: a) «periculum in mora» - receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e b) «fumus boni iuris» (“aparência do bom direito”) – avaliação, em termos sumários, da existência do direito invocado pelo requerente ou da(s) ilegalidade(s) que o mesmo invoca e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo principal ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito; 2) A um requisito negativo de deferimento que assenta numa ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados) – proporcionalidade dos efeitos da decisão de concessão ou da sua recusa. Afirma a Dra. Carla Amado Gomes que fora das situações da alínea a) quando se requeira a concessão de providência conservatória ou antecipatória [alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 120º] “(...) O legislador elegeu aqui o critério de apreciação da necessidade de tutela em função da procedibilidade da pretensão cautelar. Por outras palavras, a par da urgência do decretamento da providência, justificada pelo periculum in mora – observável em ambos os casos -, há que aferir: - Estando em causa a paralisação dos efeitos duma actuação administrativa, o fumus non malus da pretensão do requerente, ou seja, a não manifesta falta de fundamento desta; - Estando em causa a propulsão de efeitos gerada pela inacção ou actuação administrativa ilegal, o fumus boni iuris da pretensão do requerente, ou seja, a procedibilidade provável da decisão final confirmativa do juízo antecipatório proferido.” (vide in: loc. cit., pág. 09). Quanto ao requisito do “periculum in mora” o mesmo traduz-se nas palavras do legislador no “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar [ou ver reconhecidos] no processo principal”. As providências cautelares visam impedir que, durante a pendência de qualquer acção, a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela. Pretende-se combater o “periculum in mora” (o prejuízo da demora inevitável do processo) a fim de que a sentença se não torne numa decisão puramente platónica (cfr. Prof. Antunes Varela e Drs. J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora in: “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 23). Nas palavras do Prof. Mário Aroso de Almeida “(...) se não falharem os demais pressupostos de que, nos termos do artigo 120º, depende a concessão da providência, ela deve ser concedida desde que os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade. É este o único sentido a atribuir à expressão “facto consumado. Nestas situações, em que a providência é necessária para evitar o risco de infrutuosidade da sentença a proferir no processo principal, o critério deixa, pois, de ser o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, para passar a ser o da viabilidade do restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar. Do ponto de vista do periculum in mora, a providência também deve ser, entretanto, concedida quando, mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade se tornará impossível pela mora do processo, os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de “prejuízos de difícil reparação” no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspectiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente. Ainda neste último caso, justifica-se a adopção da providência para evitar o risco do retardamento da tutela que deverá ser assegurada pela sentença a proferir no processo principal. Note-se que a redacção, quer da alínea b), quer da alínea c), do n.º 1 do artigo 120º é diferente daquela que, para a atribuição de providências cautelares não especificadas em processo civil, consta do artigo 381º, n.º 1 do CPC, que é mais exigente, ao falar de uma “lesão grave e dificilmente reparável” (...). Assume-se, pois, aí, que nem todos os prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação justificam a adopção de providências cautelares, mas só aqueles que, pela sua gravidade, a jurisprudência venha a seleccionar, para o efeito de considerar dignos de tutela preventiva. Não é assim em contencioso administrativo.” (vide ob. cit., págs. 299 e 300). Nesta sede, em que se trata de aferir da possibilidade de se produzirem “prejuízos de difícil reparação” o critério a atender deixou de ser aquele que jurisprudencialmente era aceite em matéria de análise do requisito positivo da al. a), do n.º 1 do art. 76º da LPTA, ou seja, o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, para passar a ser o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar, já que o juiz deve ponderar as circunstâncias concretas do caso em função da utilidade da sentença e não decidir com base em critérios abstractos (cfr., Prof. J. C. Vieira de Andrade in: ob. cit., págs. 325 e 326; Prof. Mário Aroso de Almeida in: ob. cit., pág. 297). Importa, ainda, ter presente que devem ser atendidos todos os prejuízos relevantes para os interesses do requerente, quer o perigo respeite a interesses públicos, comunitários ou colectivos, quer estejam em causa apenas interesses individuais. Na aferição deste requisito e tal como é defendido pelo Prof. J. C. Vieira de Andrade o juiz deve “(...) fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para se concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por entretanto se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica. Neste juízo de fundado receio há-se corresponder a uma prova, em princípio a cargo do requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar «compreensível» ou justificada a cautela que é solicitada.” (vide ob. cit., págs. 324 e 325). Quanto ao requisito positivo de procedência do “fumus boni iuris” o CPTA opta por efectuar uma distinção em função da providência cautelar ser conservatória ou antecipatória, estabelecendo que ela deve ser mais facilmente decretada no primeiro caso do que no segundo, distinção essa que, no entanto, poderá ser susceptível de gerar, como supra aludimos, equívocos em certas situações concretas quanto à sua caracterização e que se avolumarão com a possibilidade de cumulação de pedidos nos processos cautelares. Nesta sede importa ter presente uma das alterações significativas introduzidas no novo contencioso administrativo em matéria cautelar e que se prende com enorme relevância conferida a este requisito. Segundo refere o Prof. J. C. Vieira de Andrade “(...) elimina-se, sem deixar dúvidas, um dos corolários mais perversos do dogma autoritário da «presunção de legalidade do acto administrativo», quando se passa a reconhecer e a conferir até relevo fundamental ao fumus boni iuris. O juiz tem agora o poder e o dever de, ainda que em termos sumários, avaliar a probabilidade da procedência da acção principal, isto é, em regra, de avaliar a existência do direito invocado pelo particular ou da ilegalidade que ele diz existir, ainda que esteja em causa um «verdadeiro» acto administrativo.” (vide ob. cit., pág. 326). Assim, se estivermos perante uma providência conservatória, com a qual se pretende manter o “statu quo” [cfr. art. 120º, n.º 1, al. b) do CPTA], o requisito ora em análise é mais suave, porquanto surge-nos na sua formulação negativa, ou seja, se não for “manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito”. Atente-se que se para o decretamento da providência conservatória não se impõe uma indagação exaustiva da existência do direito invocado pelo requerente ainda assim é manifesto que tal decretamento não pode ter lugar se não forem recolhidos, em termos de matéria de facto, indícios suficientes da verosimilhança de tal direito, pois, só perante a existência de tais elementos de prova será possível ao julgador formular um juízo positivo a respeito da aparência do direito invocado. Como se sustentou no acórdão do STA de 24/11/2004 (Proc. n.º 01011/04 in: «www.dgsi.pt/jsta») “(…) Tudo passa, assim, pela indagação sobre se existe ou não ou mínimo de verosimilhança dos fundamentos invocados, em termos de se não evidenciar o carácter manifesto da falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal. Em suma, trata-se de um juízo negativo, em que se não procura aferir da probabilidade de êxito da pretensão, mas tão-só da avaliação sumária do carácter não manifesto da falta de fundamento, já que nos não encontramos no âmbito de aplicação da alínea c), do nº 1, do artigo 120º (…). De qualquer maneira, apesar do menor grau de exigência do Legislador, ao nível da concessão das providências conservatórias, em sede do requisito agora em apreciação, não se pode esquecer que, ainda assim, se não pode passar ao lado de uma necessária comprovação do “fumus non malis iuris”, o que permite eleger a juridicidade material como padrão decisório. (…). Em sede da alínea b), do n.º 1, do artigo 120º do CPTA basta, assim, que a situação não apareça como destituída de fundamento. (…).” O preenchimento da al. b) do n.º 1 do art. 120º do CPTA coloca o requerente numa posição de partida favorável à obtenção da providência, mas a verificação de tais requisitos carece ainda de ser complementada pelos requisitos ou pressupostos previstos no n.º 2 do aludido normativo legal, o qual introduz aquilo já foi denominado pela doutrina como “cláusula de salvaguarda”. Aos referidos critérios positivos de verificação da necessidade da providência e sua decisão acrescem, por conseguinte, ainda o pressuposto ou requisito negativo da ponderação da sua adequação e do seu equilíbrio em termos de proporcionalidade da decisão de concessão ou recusa tal como se mostra previsto nos n.ºs 2 e 3 do art. 120º do CPTA. Como é sustentado pelo Prof. Mário Aroso de Almeida “(...) o artigo 120º, n.º 2, introduz um inovador critério de ponderação, num mesmo patamar, dos diversos interesses, públicos e privados, que, no caso concreto, se perfilem, sejam eles do requerente, da entidade demandada ou de eventuais contra-interessados, determinando que a providência ou providências sejam recusadas quando essa ponderação permita concluir que «os danos que resultariam da sua concessão se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências». Abandona-se, assim, a tradição, forjada no âmbito da aplicação do instituto da suspensão de eficácia de actos administrativos, de se ponderarem separadamente os pressupostos de que dependia a concessão da providência e em valor absoluto os riscos para o interesse público que dessa concessão poderiam advir. A justa composição dos interesses em jogo passa, pelo contrário, a exigir que o tribunal proceda, em cada caso, à ponderação equilibrada dos interesses, contrabalançando os eventuais riscos que a concessão da providência envolveria para o interesse público (e para interesses privados contrapostos) com a magnitude dos danos que a sua recusa com toda a probabilidade poderia trazer ao requerente.” (vide ob. cit., págs. 293 e 294). Temos, por conseguinte, que o juiz cautelar, fora da situação excepcional prevista no art. 120º, n.º 1, al. a) do CPTA, mesmo verificados os requisitos ou pressupostos positivos supra aludidos deve recusar a concessão da providência cautelar quando o prejuízo resultante para o requerido se mostre superior ao prejuízo que se pretende obviar ou evitar com a providência. Tal superioridade, nas palavras do Prof. J. C. Vieira de Andrade “(...) há-de estabelecer-se tendo em consideração a possibilidade de evitar ou atenuar os prejuízos causados pela concessão através de contra-providências (...) artigo 120º, n.º 2, in fine (...)”(vide ob. cit., pág. 329 - nota 715), sendo que na ponderação a efectuar-se ela deve ser feita entre prejuízos ou danos e não entre os interesses em presença. Não consagra a lei qualquer prevalência do interesse público face aos demais interesses em conflito, tanto mais que, como é defendido por este Professor “(...) não se trata aqui de ponderar o interesse público com o interesse privado, mesmo que muitas vezes o interesse do requerido seja o interesse público e o interesse do requerente seja o interesse privado: o que está aqui em conflito são os resultados ou os prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou a recusa da concessão, para todos os interesses envolvidos, sejam públicos, sejam privados. (...) o que está em causa não é ponderar valores ou interesses entre si, mas danos ou prejuízos e, portanto, os prejuízos reais, que numa prognose relativa ao tempo previsível de duração da medida, e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, resultariam da recusa ou da concessão (plena ou limitada) da providência cautelar.” (vide ob. cit., págs. 330 e 331). Importa, por fim, ter presente que o requerente terá de tornar credível a sua posição através do encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objectivas nas quais sustenta a verificação dos requisitos da providência já que da conjugação dos arts. 112º, n.º 2, al. a), 114º, n.º 3, als. f) e g), 118º, 120º todos do CPTA não se mostra consagrada uma presunção "iuris tantum" da existência dos aludidos requisitos como simples consequência da existência em termos de execução do acto, termos em que o requerente do presente meio cautelar não está desobrigado ou desonerado de fazer a prova e demonstração dos factos integradores dos pressupostos ou requisitos em questão, alegando, para o efeito, factos integradores daqueles pressupostos de modo especificado e concreto, não sendo idónea a alegação de forma meramente conclusiva e de direito ou com utilização de expressões vagas e genéricas. Com efeito, o ónus geral de alegação da matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida cabe ao requerente (cfr. arts. 114º CPTA e 264º, n.º 1 do CPC), bem como o ónus do oferecimento de prova sumária de tais requisitos, não podendo o tribunal substituir-se-lhe, porquanto o dever de investigação que a lei processual comete ao juiz apenas abarca a matéria de facto trazida ao processo (cfr. art. 664º, 2ª parte do CPC). Tal ónus só não será actuante perante os factos notórios ou de conhecimento geral como resulta do art. 514º do CPC. Face a estes considerandos de enquadramento necessários para a análise deste fundamento do presente recurso jurisdicional cumpre entrar na sua apreciação revertendo para o efeito à situação concreta em discussão. Repegando na resposta já anteriormente avançada temos que também não merece acolhimento ou provimento o recurso jurisdicional nesta sede. No caso, estando assente na decisão judicial objecto de recurso que se mostram preenchidos os requisitos enunciados no art. 120º, n.º 1, al. b) do CPTA, pressuposto esse aceite pelas partes e que, igualmente, sufragamos à luz dos ensinamentos atrás expostos e factualidade apurada nos autos, temos que o recurso “sub judice” se reconduz em aferir da bondade do juízo de ponderação efectuado na decisão recorrida à luz do regime legal vertido no n.º 2 do citado normativo. Ora ponderados os factos apurados e fixados nos autos [cfr., em especial, n.ºs III), V), VII), VIII), IX), X), XI), XII), XVI), XVIII), XIX), XX), XXI), XXII), XXIII), XXIV), XXV), XXVI), XXVII) e XXVIII)], factos estes que não mereceram qualquer impugnação em sede de recurso jurisdicional, e os considerandos atrás tecidos em matéria de enquadramento do art. 120º, n.º 2 do CPTA, temos que a decisão judicial não enferma dos vícios que lhe são assacados, mormente, não infringe o disposto nos arts. 120º, n.º 2 do CPTA, 20º, n.º 5 e 268º, n.º 4 ambos da CRP já que, na ponderação dos interesses públicos e privados em presença, a adopção da providência requerida teria de ser recusada porquanto os danos que resultariam da sua concessão se mostram superiores àqueles que poderiam resultar da sua recusa, não se vislumbrando que os mesmos possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. É que, por um lado, temos o interesse do recorrente e seu agregado familiar e danos decorrentes da não suspensão da execução do acto administrativo punitivo para aqueles e, por outro, temos o interesse prosseguido pelo ente requerido, no caso um interesse público, que será ofendido com a eventual suspensão do acto punitivo e danos daí decorrentes. Por certo haverá uma quebra do nível de vida do recorrente e seu agregado familiar, mas não será criada uma situação de carência absoluta que ponha em causa o mínimo de subsistência. Tal abaixamento do nível de vida do recorrente, a valer como situação de facto consumada e de natureza irreversível, terá, como aludimos supra, que ser pesado com os danos que a suspensão de eficácia pode acarretar ao interesse público. Tal como se decidiu no acórdão deste mesmo Tribunal de 13/01/2005 - Proc. n.º 959/04.9BEVIS (in: «www.dgsi.pt/jtcn») “(…) No contraste entre os prejuízos que a execução causará ao requerente e os danos que a suspensão provoca ao interesse público deve dar-se prevalência aos de mais elevada consideração ou de maior intensidade. Nesta ponderação, que nem sempre é fácil de fazer, sobressai uma ideia de proporcionalidade, em que o tribunal procura sopesar os interesses públicos relativos prosseguidos pela execução do acto com os interesses particulares obtidos com a sua suspensão. A decisão num sentido ou noutro tem que ser feita de modo justo e equilibrado, evitando sacrifícios injustificados e desproporcionados dos direitos dos particulares e dos interesses públicos tocados pelo acto. Não é qualquer interesse público que pode ser invocado para impedir a suspensão, designadamente aquele que está subjacente à prática de qualquer acto administrativo, mas sim os interesses e valores específicos cuja intensidade exige a produtividade imediata do acto. A exigência de que a lesão do interesse público seja «superior» vem acrescentar algo mais ao interesse público prosseguido pelo acto e incorporado na norma que ele satisfaz. A emanação do acto traz à luz um conjunto de interesses qualificados como públicos que só podem ser adequadamente satisfeitos se ele for imediatamente executado. A execução surge assim como a melhor solução possível ou o meio mais adequado a cumprir o interesse público que se pretendeu alcançar com o acto. Todavia, o interesse público na eficácia imediata do acto não se pode presumir com a sua prática, caso contrário nunca se poderia falar em suspensão na medida em que não acto que não esteja sempre presente um interesse público concreto. Os índices dos interesses públicos que impõem a eficácia imediata do acto têm que se encontrar no circunstancialismo que rodeou a sua prática, especialmente nos fundamentos, e nas razões invocadas pelo requerente. É preciso, todavia, notar que a apreciação da lesão do interesse público a partir dos fundamentos do acto não significa qualquer resignação à presunção da sua legalidade. O princípio da presunção da legalidade do acto, bem como da exactidão dos pressupostos, não pode impedir o tribunal de ponderar todos os interesses envolvidos no caso concreto, pois só desta maneira se pode valorar a gravidade e a intensidade da lesão do interesse público. Portanto, e no que respeita aos actos disciplinares, sobretudo os que impõem sanções disciplinares que inviabilizam a manutenção da relação funcional, ainda que por determinado período, não se pode entender que o simples facto de se aplicar uma dessas penas é revelador de uma lesão do interesse público tão grave que implica a produção imediata dos efeitos a que tende. A jurisprudência tradicional do STA que considerava que a suspensão das penas disciplinares causa sempre a lesão grave ao interesse público, tem vindo a ser substituída por uma orientação que considera a necessidade de valoração das causas em que as penas foram concretamente aplicadas, inspirada no princípio contrário de que nem todas as causas que motivam a aplicação de penas disciplinares envolvem um juízo de grave lesão do interesses público, se não forem executadas imediatamente. Deste modo, só quando as circunstâncias do caso concreto revelarem de todo em todo a existência de lesão do interesse público que justifique a qualificação de grave e se considere que essa qualificação deve prevalecer sobre os prováveis prejuízos causados ao requerente é que se impõe a execução imediata do acto, indeferindo-se, por esse facto, o pedido de suspensão. (…).” Ora no caso concreto o tipo de conduta subjacente à aplicação da pena de demissão justifica a execução imediata do acto administrativo em questão? Considerando os ensinamentos atrás expostos há que apurar, perante o quadro factual motivador da punição, qual a repercussão que a manutenção do requerente ao serviço tem sobre o seu regular funcionamento do serviço e sobre a imagem pública da C.M. de Lamego até que seja proferida decisão final na acção administrativa especial instaurada. Nesse juízo intervêm diversos factores, designadamente os reflexos que a suspensão pode ter nos efeitos de prevenção geral e de reprovabilidade social da medida sancionadora, o círculo onde a infracção foi cometida ou se tornou conhecida, o tipo de serviço administrativo onde a mesma ocorreu, a natureza das funções aí desempenhadas pelo agente, etc. Num juízo de normalidade os factos imputados em concreto ao requerente são reveladores de uma inadequação funcional ao cargo e de uma incompreensão dos deveres e obrigações inerentes às funções que desempenhava. Na verdade, temos, para nós, que os factos imputados ao recorrente terão de ser considerados e qualificados como gravíssimos dada a posição detida pelo recorrente (Director do Departamento Administrativo da Câmara Municipal de Lamego), o próprio volume dos montantes subtraídos para a conta pessoal (€ 225.459,39), os procedimentos e os meios utilizados naquela actividade delituosa. Tais factos foram apurados por outros funcionários que trabalhavam com o requerente, foram e são conhecidos de todas as pessoas que trabalham naquela edilidade e da generalidade dos que com ela se relacionam, tendo, inclusive, sido objecto de notícia em jornais locais e nacionais, sendo que quando o recorrente regressou à C.M. de Lamego, após término do prazo de suspensão provisória das funções determinada por despacho do Presidente da aludia C.M., os funcionários evitavam encontrar e falar com o recorrente. Estamos, ainda, perante um comportamento que faz incorrer o requerente também em responsabilidade penal, certo é que ainda não aferida. Ora face a este comportamento concreto em análise a permanência do recorrente ao serviço da edilidade de Lamego, considerado o meio sócio-económico e cultural envolvente, é propiciador de reflexos negativos para a credibilidade e boa imagem pública dos órgãos autárquicos. O nome, prestígio, imagem e a confiança da autarquia e dos seus órgãos podem ficar abalados com a continuidade do recorrente em funções, tanto para mais que o tipo de conduta imputado ao requerente, pelas circunstâncias em que foi conhecida e publicidade que a mesma já teve junto dos funcionários e demais dirigentes da edilidade, dos utentes dos serviços da edilidade e dos cidadãos da própria cidade de Lamego, comporta uma carga negativa sobre o próprio requerente, pois desacredita-o como dirigente, funcionário e profissional e retira-lhe condições para exercer a funções que lhe estão confiadas sem inibições e constrangimentos, para além dos deveres que constituem a função ou o serviço, situação que por si é capaz de perturbar o regular funcionamento dos serviços camarários onde desempenha funções. Além disso, o regresso do requerente ao serviço será visto pelos demais funcionários e restantes utentes e até pelo público em geral como complacência, tolerância e permissividade dos titulares do poder disciplinar perante condutas daquele género e para as quais não pode haver qualquer cedência ou tolerância. Por último, os valores da imagem pública da instituição, da confiança do público nos agentes e funcionários da edilidade, e da intolerabilidade deste tipo condutas não podem, no caso concreto, serem secundarizados pelos prejuízos que o requerente “medio tempore” pode vir a sofrer com a execução do acto. Com efeito, os danos que emergem da execução do acto, especialmente a privação do ordenado mensal, não o colocam numa situação de indigência absoluta, pois, conjugados os rendimentos que o mesmo auferirá na sua actividade liberal e com o salário do outro elemento do agregado familiar, teremos rendimentos superiores ao salário mínimo nacional e que garantirão um “mínimo de subsistência”. É certo que naturalmente há um rebaixamento da qualidade de vida, mas pelo menos esse facto pode ser facilmente reversível com a reposição da diferença salarial caso a acção administrativa especial obtenha provimento. Assim o impõem a credibilidade nas instituições e a confiança que os seus agentes devem merecer ao cidadão cujos interesses lhes são confiados. Os serviços públicos devem dar e ser um exemplo de sobriedade, de responsabilidade, de ordem, de modo a transmitir para os seus utentes e funcionários uma imagem de idoneidade e de confiança. Nessa medida, em conformidade com o preceituado no art. 120º, n.º 2 do CPTA, deve ser recusada a requerida suspensão, por se mostrarem superiores os danos para o interesse público que resultariam de uma concessão da providência face aos danos para os interesses privados resultantes da sua recusa, sem que este posicionamento envolva qualquer violação quer o art. 120º, n.º 2 do CPTA, quer dos arts. 20º, n.º 5 e 268º, n.º 4 ambos da CRP, porquanto o entendimento sufragado em nada belisca com a previsão e abrangência daqueles direitos. Mostram-se, portanto, totalmente improcedentes as demais conclusões das alegações do recorrente, razão porque será confirmada a sentença recorrida. * 4. DECISÃONestes termos, acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão de indeferimento da providência cautelar requerida. Custas a cargo do requerente, aqui recorrente, com redução a metade da taxa de justiça [cfr. arts. 73º-A, n.º 1, 73º-E, als. a) e f), 18º, n.º 2 todos do CCJ e 189º do CPTA]. Notifique-se. D.N.. * Restituam-se aos ilustres mandatários das partes os suportes informáticos gentilmente disponibilizados. * Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |