| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO
Recorrente: AACR
Recorrido: Ministério da Educação
Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que indeferiu pedido de providência cautelar de suspensão da eficácia de acto de aplicação de pena disciplinar.
O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1):
“I - O ora recorrente entende que existem nos autos elementos suficientes para suportar a decisão da causa que considera correcta, ou seja, a total concessão da providência cautelar, por se verificarem todos os seus pressupostos e inexistir qualquer prejuízo “gravemente prejudicial” para o interesse público.
II - O acto administrativo/decisão proferida pelo senhor Ministro da Educação, no âmbito do presente processo administrativo instaurado ao ora recorrente, é ilegal.
III - Carece de fundamentos de facto e de direito.
IV - É desproporcional aos comportamentos que lhe são imputados.
V - O ora recorrente não praticou qualquer infração disciplinar.
VI - Não agiu com negligência, e muito menos ainda, de forma grave, ou com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais.
VII - Não atentou contra a dignidade e o prestígio da função”.
VIII - Não violou os deveres gerais de prossecução do interesse público”.
IX - Não violou os deveres de zelo e de lealdade, nem qualquer outro dever a que estava obrigado no exercício das funções de Presidente do CA do AEV.
X - Pelo que nunca lhe poderá ser aplicada qualquer sanção disciplinar e, muito menos ainda, a que agora lhe foi aplicada.
XI - Não lhe poderá ser aplicada, igualmente, a sanção disciplinar da cessação da comissão de serviço.
XII - O ora recorrente, na qualidade de Presidente do CA do AEV, agiu sempre de boa-fé.
XIII - Norteou-se sempre, e exclusivamente, pela melhor defesa do interesse público, defesa da saúde da população em geral e em especial da população escolar do estabelecimento de ensino público, ora em questão.
XIV - A mui douta decisão ora impugnada não teve em devida conta as circunstâncias dirimentes, nem as circunstâncias atenuantes, já dadas como comprovadas no processo disciplinar.
XV - As circunstâncias atenuantes previstas nas alíneas a) e b), n.º 2, do artigo 190º da LTFP, em caso de culpa do trabalhador, sempre determinariam uma diminuição substancial da culpa do trabalhador e a sanção disciplinar teria sempre que ser muito mais atenuada, aplicando-se a sanção disciplinar inferior, ou seja, a aplicação de uma multa, ou mesmo a de simples repreensão escrita.
XVI - A dar-se como provado algum comportamento incorrecto por parte do ora recorrente, sempre se teriam, também, de dar como verificadas as circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do citado artigo 190º.
XVII - O acto administrativo/decisão proferida pelo senhor Ministro da Educação deverá ser, no âmbito da acção principal, anulada ou declarada nula.
XVIII - Além do mais,
A aplicação imediata das ditas sanções será sempre geradora de danos apreciáveis.
XIX - Será geradora, nomeadamente, de danos morais incalculáveis.
XX - O ora recorrente já se sente particularmente atingido na sua honra e dignidade, todavia, com a sua aplicação imediata, serão enormes e, sobretudo, de difícil ou mesmo impossível reparação.
XXI - E será atingido, sobretudo, na elevada estima e consideração que sempre teve junto da comunidade escolar onde exerce a sua actividade profissional há já mais de 35 anos.
XXII - Bem como no seu bom nome junto dos pais e encarregados de educação e demais instituições públicas e privadas com alguma ligação à actividade escolar.
XXIII - É manifesta a falta de fundamentação fáctica e legal do acto/decisão proferida pelo senhor Ministro da Educação, ora impugnada com a presente acção administrativa.
XXIV - Da ponderação dos interesses públicos e privados em presença decorre que os danos resultantes da concessão da presente providência não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa.
XXV - Da sua concessão não se vislumbram sequer quaisquer danos ou qualquer lesão do interesse público.
XXVI - Mas já o seu não deferimento torna perfeitamente inútil a reposição da situação que se pretende e espera obter com a acção administrativa.
XXVII - Os ditos danos resultantes da aplicação imediata das sanções previstas no acto administrativo/decisão impugnada produzir-se-ão sempre ao longo tempo.
XXVIII - A reintegração posterior da legalidade não é capaz de reparar o estado de coisas resultantes dessa aplicação imediata.
XXIX - Deve, por isso, ser decretada a suspensão da eficácia do acto administrativo/decisão proferida pelo senhor Ministro da Educação, objecto de impugnação na presente acção administrativa, até ser proferida decisão final.
XXX - Não é verdade,
Como conclui a mui douta sentença, ora recorrida, que o ora recorrente não tenha alegado e provado a verificação de todos os requisitos para o decretamento da suspensão da eficácia do acto administrativo impugnado.
XXXI - Estão, por isso, integralmente preenchidos todos os requisitos previstos pelo artigo 120º do CPTA para p decretamento da suspensão de eficácia do acto administrativo em causa nos presentes autos.
XXXII - Do disposto no artigo 128º do CPTA resulta como regra geral a de que toda e qualquer entidade administrativa, que recebe o duplicado do requerimento interposto de uma providência cautelar, com vista a suspender a eficácia de um seu acto, fica automaticamente obrigada por lei proibida de o executar. Não obstante, beneficia a Administração de uma forma de se opor a esta proibição de executar o acto, e, consequentemente, de uma forma de continuar a execução do mesmo, desde que a entidade administrativa profira uma acto administrativo denominado - “resolução fundamentada” - no qual deverá ter conteúdo a justificação de que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.
XXXIII - Este prejuízo para o interesse público é aferido pela administração, a qual tem de fazer uma ponderação entre o interesse público, subjacente à prática do acto administrativo, e o interesse do particular.
XXXIV - Com efeito,
Para decidir se os actos de execução devem, ou não, ser considerados ineficazes, o Tribunal apenas deve verificar se a resolução fundamentada existe, se foi emitida dentro do prazo legal e se está fundamentada, no sentido de demonstrar e provar que o deferimento da execução, que é a regra geral, seria gravemente prejudicial e, não apenas inconveniente ou até simplesmente prejudicial, para o interesse público.
XXXV - Tal resolução fundamentada não existe.
XXXVI - Não basta que a autoridade demandada cautelarmente se limite à invocação de que a execução do acto é útil ou mesmo necessária para o prosseguimento do interesse público, (…) visto, então, o diferimento da execução redundaria sempre em prejuízo, desvirtuando-se por completo aquilo que constitui a regra geral definida nesta matéria. Aquela resolução não serve, nem pode ser utilizada, para a explicitação das vantagens e utilidades do acto suspendendo na óptica da Administração, nem da sua urgência e vantagens da sua execução imediata, tendo como pressuposto que o acto é legal e que, assim, qualquer suspensão seria por natureza prejudicial e atentatória do interesse público que esteve na motivação da sua prática. Não pode ter-se, desta feita, como legal e válido o posicionamento da Administração expresso numa “resolução fundamentada” e que se estriba tão-só na consideração da estrita legalidade do acto suspendendo e/ou na sua inconveniência para a prossecução do interesse público que motivou a sua emissão.
XXXVII - A exigência de fundamentação dos actos administrativos, enquanto dever da Administração de enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram à prática de um determinado acto por uma certa entidade administrativa, tem, desde logo e dada a sua essencialidade, assento ao nível constitucional, encontrando-se tal obrigação plasmada no n.º 3 do artigo 268º da CRP. Também, ao nível infra-constitucional e nos termos dos artigos 124º e 125º do CPA, o dever de fundamentação deve estar especialmente presente nos actos administrativos, assumindo a sua dispensa um carácter verdadeiramente excepcional (…) a resolução proferida não especifica do ponto de vista factual as premissas que lhe permitem chegar às conclusões nelas especificadas. Desta forma, não se percebe em que medida é que a suspensão do acto em crise põe em causa a execução e quais os prejuízos objectivamente considerados que daí advém. Desta forma, aquele acto está pleno de raciocínios conclusivos construídos sem os necessários alicerces factuais.
XXXVIII - Da observância da jurisprudência supra referida, pode-se constatar que não há qualquer prevalência sistemática do interesse público, em face dos interesses particulares suscitados.
XXXIX - Resulta, ainda, a verificação de uma acentuada exigência, justificada pelo dever de fundamentação dos actos administrativos, de acordo com o disposto no artigo 268º/3 do CRP, bem como pelo carácter verdadeiramente excecional da parte final do artigo 128º/1 do CPTA, pelos Tribunais, na concretização do que é, para as entidades administrativas, “gravemente prejudicial” e que não importe, por isso, a proibição automática da execução do acto administrativo.
XL - A mui douta sentença, ora recorrida, viola, interpreta incorrectamente ou aplica deficientemente, o estabelecido, entre outros, nos artigos 120º e 128º do CPTA, 124º e 125º do CPA, e 268º da CRP.
XLI - A mui douta sentença, por se verificarem todos os seus pressupostos para a concessão da providência cautelar e inexistir qualquer prejuízo “gravemente prejudicial” para o interesse público, deverá ser totalmente revogada e substituída por outra que conclua pela total concessão da presente providência cautelar.
TERMOS em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Ex.cias, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente procedente a providência cautelar.
Assim se fará Justiça.”.
O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo elaborado conclusões, aqui se vertem:
“1. A sentença recorrida não merece os reparos apontados pelo Recorrente, devendo manter-se na íntegra.
2. O Tribunal a quo fez correta interpretação e aplicação dos requisitos para a concessão da providência cautelar requerida.
3. No que respeita ao periculum in mora, o ora Recorrente alegou, apenas, danos morais, decorrentes da aplicação imediata da sanção disciplinar, de suspensão, graduada em 30 dias e da sanção acessória de cessação da comissão de serviço do cargo de diretor do Agrupamento, que se traduzem na ofensa da sua honra e dignidade, bem como na elevada estima e consideração que sempre teve junto da comunidade escolar, dos pais e encarregados de educação e demais instituições públicas.
4. O Tribunal a quo concluiu corretamente, que, perante tal alegação, não estava preenchido o primeiro requisito legal.
5. Com efeito, “Não vem invocada uma situação de carência, designadamente económica, nem uma alteração ao nível de vida do requerente. O que vem invocado são circunstâncias que qualquer funcionário a quem seja aplicada uma sanção sofre, já que integram as finalidades preventivas da própria sanção disciplinar: visa-se punir o infrator, mas também alertar os demais funcionários para determinados comportamentos que não são aceitáveis”.
6. Tal como defendeu o Recorrido todos os factos conhecidos se conjugam no sentido de não se verificar a invocada situação de constituição de uma situação de facto consumado, nem danos irreparáveis.
7. E, perante uma hipotética sentença de provimento será sempre possível reparar integralmente, os prejuízos que eventualmente se foram produzindo para o Recorrente, quer aqueles que tiverem efeito reflexo nos valores que invocou.
8. Assim, nenhum reparo merece a decisão recorrida ao julgar que não se encontrava verificado o requisito do “periculum in mora” para adoção da requerida providência cautelar.
9. Face quadro factual motivador da punição percebendo-se que se está perante atuação do dirigente máximo do Agrupamento vinculado a níveis de excelência e isenção, no exercício dos cargos que desempenha, que se mostram incompatíveis com as funções exercidas.
10. Assim, tendo a administração, no exercício do seu poder/dever disciplinar, dado como provadas as infrações imputadas ao Requerente, integradas por condutas incompatíveis com as funções de que estava investido, só lhe resta fazer cumprir, desde já, a medida punitiva e a sanção acessória de cessação da comissão de serviço de diretor do agrupamento.
11. É, manifesto que o interesse público prosseguido através da aplicação da pena ao ora Recorrente, pela violação dos seus deveres profissionais, com a consequente cessação da comissão de serviço, traduz-se na proteção da imagem e capacidade funcional da Administração, revelando-se superior ao prejuízo que aquele pretende evitar com a suspensão de eficácia dos atos administrativos em apreço.
12. Face aos factos provados (artigo da Acusação deduzida em 07.01.2016 e nos artigos 1º e 3º da Acusação Adicional, de 19.05.2016), a sanção disciplinar de suspensão, graduada em 30 dias e a sanção disciplinar acessória de cessação da comissão de serviço, aplicadas ao ora Recorrente, apresentam-se como adequadas, respeitando o princípio da proporcionalidade.
13. Com efeito, o facto de a autoridade administrativa não ter proferido a resolução fundamentada não conduz à conclusão retirada pelo Recorrente de que “não há qualquer prevalência sistemática do interesse público, em face dos interesses particulares suscitado”, nem a jurisprudência citada e transcrita conduz a tal ilação.
14. Na verdade, não existe qualquer contradição entre a não adoção da resolução fundamentada e a decisão de que no quadro de fumus boni iuris apresentado, se afigurava que a concessão da providência cautelar requerida implicaria para o interesse público superior aos meros danos morais invocados pelo Requerente, ora recorrente.
15. A douta sentença recorrida não viola qualquer das normas invocadas, designadamente, os arts. 120º e 128º do CPTA, os arts. 124º e 125º do CPC e o art. 268º da CRP.
16. Deve o presente recurso ser julgado improcedente.
TERMOS EM QUE
Negando provimento ao recurso, farão V. Ex.as a habitual, Justiça.”.
O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, e pronunciou-se fundamentadamente no sentido do não provimento do recurso, em termos que se dão por reproduzidos.
De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, as questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece do erro de julgamento de direito na apreciação dos pressupostos de que depende a adopção da requerida providência cautelar.
Cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – MATÉRIA DE FACTO
Não tendo sido impugnada nem havendo lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se a mesma para os termos da respectiva decisão de 1ª instância (artigo 663º, nº 6, do CPC).
II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO
O Apelante manifesta o entendimento de que “entende que existem nos autos elementos suficientes para suportar a decisão da causa que considera correcta, ou seja, a total concessão da providência cautelar, por se verificarem todos os seus pressupostos e inexistir qualquer prejuízo “gravemente prejudicial” para o interesse público” e em torno deste entendimento verte os seus argumentos.
A decisão recorrida julgou não verificados os pressupostos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Quanto ao periuclum in mora, debita a sentença sob recurso o seguinte discurso dirimente, designadamente:
“Sustenta o autor que a aplicação imediata das sanções disciplinares é geradora de danos apreciáveis.
No entanto, os únicos danos que invoca são danos morais. Invoca que já se sente particularmente atingido na sua honra e dignidade e que se sentirá atingido na elevada estima e consideração que sempre teve junto da comunidade escolar, bem como junto dos pais e encarregados de educação e demais instituições públicas.
Afigura-se, perante tal alegação, que não está preenchido o primeiro requisito legal.
Não vem invocada uma situação de carência, designadamente económica, nem uma alteração ao nível de vida do requerente. O que vem invocado são circunstâncias que qualquer funcionário a quem seja aplicada sanção disciplinar sofre, já que integram as finalidades preventivas da própria sanção disciplinar: visa-se punir o infrator, mas também alertar os demais funcionários para determinados comportamentos que não são aceitáveis.
Caberia ao requerente produzir uma alegação concretizadora de prejuízos que com alguma razoabilidade pudessem afetar a sua esfera jurídica, o que não fez. No r.i., o requerente limita-se a alegar meras generalidades, sem qualquer concretização. Os danos morais em causa não têm sequer uma densificação que permita ao Tribunal concluir que a sua produção se torna inaceitável no nosso ordenamento jurídico na pendência da ação principal.”
O Apelante, sobre esta matéria, reitera nas conclusões, designadamente XVIII a XXII, o alegado no requerimento inicial, alegando que “a aplicação imediata das ditas sanções será sempre geradora de danos apreciáveis. Será geradora, nomeadamente, de danos morais incalculáveis”. E acrescenta: “O ora recorrente já se sente particularmente atingido na sua honra e dignidade, todavia, com a sua aplicação imediata, serão enormes e, sobretudo, de difícil ou mesmo impossível reparação. E será atingido, sobretudo, na elevada estima e consideração que sempre teve junto da comunidade escolar onde exerce a sua actividade profissional há já mais de 35 anos. Bem como no seu bom nome junto dos pais e encarregados de educação e demais instituições públicas e privadas com alguma ligação à actividade escolar.”.
Vejamos.
No âmbito do disposto no artigo 120º do CPTA, na versão aprovada pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02 de Outubro, constituem critérios cumulativos de decisão da tutela cautelar, independentemente da natureza antecipatória ou conservatória da providência requerida: (i) o periculum in mora, ou seja, o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e (ii) o fumus boni iuris, na sua formulação positiva, isto é, seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
Não se verificando qualquer dessas situações, a providência cautelar não pode ser adoptada.
Confirmando-se a possibilidade de a providência requerida ser adoptada, pela verificação dos referidos critérios, a adopção da providência ou das providências pode ainda ser recusada, e é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências — como dispõe o nº 2 do referido artigo 120º.
Quanto ao periculum in mora, é ónus do requerente alegar e demonstrar os pertinentes factos que permitam a formulação de um juízo sobre o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal.
Quanto ao fumus boni iuris, tal como vertido no nº 1 do artigo 120º do CPTA, como critério de decisão na adopção de providências cautelares, apresenta uma formulação positiva, ou seja, pressupõe uma avaliação, em termos sumários, da existência do direito invocado pelo requerente ou das ilegalidades que o mesmo invoca e provável procedência da acção principal (cfr. em jurisprudência válida para a versão actual do CPTA quanto ao fumus boni iuris na formulação positiva, entre outros, acórdãos do STA, de 28-10-2009, processo nº 0826/09; de 30-01-2013, processo nº 01081/12; acórdão do TCAN, de 14-03-2014, processo nº 01334/12.7BEPRT-A).
Como vertem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 3ª ed., 2010, pág. 809, a propósito do critério do fumus boni iuris, na sua versão positiva, em redacção idêntica na alínea c) do nº 1 do artigo 120º do CPTA à que actualmente consta desse nº 1, são «no essencial, aplicáveis, neste caso, os critérios que, ao longo do tempo, foram elaborados pela jurisprudência e pela doutrina do processo civil sobre a apreciação perfunctória da aparência do bom direito, a que o juiz deve proceder no âmbito dos procedimentos cautelares», remetendo em nota de rodapé para «Miguel Teixeira de Sousa, Estudos…, pág. 233; Lebre de Freitas et alii, Código…, vol. II, pág. 35; e Acórdãos do STJ de 24 de Maio de 1983, in BMJ nº 327, pág. 613, e de 23 de Janeiro de 1986, in BMJ nº 353, pág. 376, referenciados naqueles locais».
Na verdade, já defendia Alberto dos Reis, A Figura do Processo Cautelar, BMJ nº 03, pág. 72 que o “tribunal, antes de emitir a providência, não se certifica, com segurança, da existência do direito que o requerente se arroga: limita-se (…) a formar um juízo de verosimilhança, a verificar a aparência do direito”.
E isto porque, como denota Alberto dos Reis, ob. Cit., pág. 38, «a garantia cautelar aparece, assim, posta ao serviço duma actividade jurisdicional posterior, que há-de restabelecer, de modo definitivo, a observância do direito; é destinada, não propriamente a fazer justiça, mas a dar tempo a que a justiça realize a sua obra».
O processo cautelar — artigos 112º, nº 1, e 113º do CPTA — tem por finalidade garantir que a decisão proferida no processo principal, de cognição plena, tenha aptidão para, aquando da sua prolação, produzir todos os efeitos para que tende, sendo necessário que “na altura da decisão exista uma situação de facto a que possa adaptar-se a situação jurídica apreciada ou constituída mediante o processo”, como verte Alberto dos Reis, ob. Cit., pág. 53.
Naturalmente, também neste caso os planos de apreciação envolvem os factos e o direito.
No plano factual, desde logo, é ónus do requerente alegar e demonstrar os pertinentes factos que permitam a formulação de um juízo de probabilidade de sucesso do seu pedido na acção principal.
No plano do direito, tal como a lei exige, deve avaliar-se, em exame perfunctório, segundo um juízo de verosimilhança e previsibilidade do resultado expectável, da probabilidade de procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal.
A apreciação do fumus boni iuris a que alude o nº 1 do artigo 120º do CPTA impõe, assim, um juízo cautelar que se satisfaz com a mera verosimilhança ou probabilidade, estando excluída uma análise de tal forma detalhada que venha a desembocar na antecipação da decisão para a causa principal.
De resto, como refere Mário Aroso de Almeida, Medidas Cautelares no Ordenamento Contencioso – Breves Notas, Direito e Justiça, XI, 2, pág. 147, a propósito da necessidade da consagração deste critério do fumus boni iuris no âmbito da suspensão da eficácia de actos administrativos, «a consagração desde critério pressupõe o permanente respeito pela lógica da tutela cautelar, sendo, por isso, incompatível com a indagação exaustiva de questões cuja solução cabe no processo principal».
Volvendo ao caso concreto, é de confirmar a decisão do TAF quanto ao periculum in mora.
Os danos invocados são de reduzida intensidade, sendo certo que à execução do acto suspendendo se ligam inevitavelmente alguns efeitos concretos que uma sua eventual anulação não apagará “ea ipsa”. Mas este é um minimum inerente a qualquer execução susceptível de acarretar prejuízos que, apenas no caso de serem de difícil reparação, poderão permitir a verificação do periculum in mora para efeitos de suspensão da eficácia de tal acto.
Mas não é esse o caso presente. Como o próprio Apelante alega, reiterando o exarado no requerimento inicial, com a prolação do acto punitivo já se sente particularmente atingido na sua honra e dignidade, considerando que, com a sua aplicação imediata, será atingido, sobretudo, na elevada estima e consideração que sempre teve junto da comunidade escolar onde exerce a sua actividade profissional há já mais de 35 anos. Ora, o essencial deste invocado dano, decorrente de ser atingida a estima e consideração que alega sempre ter tido junto daquela comunidade, é imputável à existência e ao desfecho do processo disciplinar e bem assim à ameaça de aplicação definitiva da mesma, no caso de vir a improceder a impugnação de tal acto na acção principal, após a sindicância jurisdicional, a que não obviaria a concessão da requerida providência cautelar, nem, como tal, pela mesma podem ser afastadas.
Na verdade, já nos idos de 2002, por acórdão de 18 de Dezembro, processo nº 01859/02, o Supremo Tribunal Administrativo (STA) decidia, relativamente a uma pena disciplinar de suspensão por 120 dias, que a sua execução “não produz directamente prejuízos morais irreparáveis. Os prejuízos morais decorrem principalmente do acto punitivo (na perspectiva de que seja ilegal”).
Esta linha jurisprudencial mantém-se ainda, como denota o recente acórdão daquele STA, de 22-04-2015, processo nº 0246/15, onde, relativamente a uma pena disciplinar expulsiva, se concluiu que não são de difícil reparação os danos morais de reduzida intensidade. Assim, são facilmente reparáveis os danos dessa espécie que um magistrado do Ministério Público, alvo de uma pena expulsiva, provavelmente sofrerá no seu prestígio profissional e na sua saúde psíquica em virtude da imediata execução do acto punitivo, visto que o essencial desses danos é imputável à existência e ao desfecho do processo disciplinar.
Termos em que improcedem os fundamentos do recurso nesta matéria.
No mais, vejamos.
Como acima se disse, os pressupostos de que depende a concessão de providência cautelar são cumulativos, pelo que a não verificação de um deles determina o indeferimento da pretensão cautelar.
É o caso presente.
É certo que o TAF deu como verificado o fumus boni iuris, concluindo, embora de forma pouco assertiva, que “Analisada a p.i., e os factos indiciariamente provados, embora se afigure que a ação principal poderá vir a ser julgada procedente, não se vislumbra que tenha o alcance que o requerente pretende fazer valer.”.
E opera mesmo um esboço de ponderação de interesses ao exarar: “Ora, neste quadro de fumus boni iuris, afigura-se que a concessão da providência cautelar requerida implicaria um prejuízo para o interesse público superior aos meros danos morais invocados pelo requerente.”.
No entanto, no caso presente não há sequer lugar a qualquer ponderação de interesses a que alude o nº 2 do artigo 120º do CPTA, na medida em que, desde logo, não se verificam os pressupostos de adopção da requerida providência, ínsitos no nº 1 do mesmo artigo 120º.
Improcedem totalmente os fundamentos do recurso.
III.DECISÃO
Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Apelante.
Notifique e D.N..
Porto, 28 de Abril de 2017
Ass.: Helder Vieira
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Joaquim Cruzeiro
__________________________________________
1 Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.
2 Tal como delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões, nas quais deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade — artigos 608º, nº 2, e 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil ex vi artº 140º do CPTA.
3 Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas — art. 149.º do CPTA. |