Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:0238015/15.4BEBRG-A-B
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/10/2017
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA; ATOS DE EXECUÇÃO INDEVIDA; ACIONAMENTO DE GARANTIAS BANCÁRIAS
Sumário:1 – Estando em causa uma empreitada de construção de redes de abastecimento e saneamento de águas, face à qual se invoca a existência de anomalias graves, consubstanciadas em “fissurações, fendilhações e juntas abertas…” que “podem causar perigo para os utentes das vias, designadamente acidentes de viação com danos para a integridade física e para a vida dos utentes”, mostra-se patente que não poderão ser ignorados tais factos, os quais suportam a controvertida Resolução Fundamentada, por forma a que, a confirmarem-se os mesmos, poderem ser mitigadas as consequências perniciosas resultantes do agravamento dos defeitos detetados na obra.
2 - O acionamento das garantias para a realização das obras e consequente afastamento do perigo para a integridade física e vida dos utentes das vias afetadas, será fundamental para a prossecução do interesse público, uma vez que a não realização das mesmas pode sacrificar de forma irreparável e irreversível o interesse público da comunidade.
Em qualquer caso, obtendo o Recorrente, a final, ganho de causa, se for caso disso, sempre poderá ser ressarcido de eventuais prejuízos decorrentes do acionamento das garantias.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:CSM e Filhos, SA
Recorrido 1:V – Empresa de Águas e Saneamento de Guimarães e Vizela, EIM, SA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Outros despachos
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não foi emitido parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
CSM e Filhos, SA, devidamente identificado nos autos, à margem do Procedimento Cautelar apresentado contra V – Empresa de Águas e Saneamento de Guimarães e Vizela, EIM, SA, veio recorrer jurisdicionalmente, “da sentença proferida a 09/12/2016, nos termos do qual foi indeferida a Recorrida declaração dos atos de execução indevida …”, apresentando as seguintes Conclusões:

“A. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida nos autos a 09.12.2016, nos termos do qual se foi indeferida a Recorrida declaração dos atos de execução indevida e condenou a Recorrente em custas, sem prejuízo da isenção que beneficia.

B. A Recorrente discorda em absoluto do teor e sentido da decisão judicial em crise, o que motiva a apresentação do presente recurso jurisdicional.

C. Desde logo, a sentença recorrida padece de (i) vício de erro de julgamento (quanto à apreciação da conformidade legal da emanação e apresentação nos autos da resolução fundamentada).

D. Conforme decorre do teor da sentença recorrida «não está em causa, no presente incidente, a apreciação de vícios desse ato mas tão só a apreciação das razões aí invocadas”, devendo o Tribunal “apenas verificar se a resolução existe, se a mesma foi emitida dentro do prazo legal e se está fundamentada no sentido de demonstrar e provar que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público».

E. A este propósito, considerou o Tribunal a quo que a «a resolução proferida não só foi proferida pelo Conselho de Administração da Recorrida (e não pelo respetivo Presidente, que apenas é responsável pela proposta que antecedeu a deliberação), como o foi dentro do prazo de 15 dias previsto para o efeito».

F. No entanto, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do CPTA, uma vez notificada o duplicado do requerimento inicial, a Recorrida teria um prazo de 15 dias para: (i) emitir uma resolução fundamentada pelo seu órgão competente; (ii) juntar aos autos essa mesma resolução fundamentada (e não outra!).

G. Conforme decorre da jurisprudência produzida pelo Tribunal Central Administrativo Norte, “para a legalidade e validade da emissão de uma “resolução fundamentada” por parte do ente público demandado exige-se que a mesma seja proferida ou emitida tempestivamente (cfr. prazo de 15 dias referido no n.º 1 do art. 128.º do CPTA), por órgão administrativo competente […]” (cfr. Acórdão do TCA Norte de 14.02.2008, proferido no Processo n.º 01205/07.9BEVIS-A, disponível em www.dgsi.pt).

H. E, conforme refere o Tribunal Central Administrativo Sul, “tem-se por ilegal uma situação em que e autoridade Recorrida emita uma resolução fundamentada, datada dentro do prazo de 15 dias, mas que apenas é enviada para o tribunal já depois de passar essa prazo” (cfr. Acórdão do TCA Sul de 14.10.2010, proferido no Processo n.º 05764/09, disponível em www.dgsi.pt).

I. No caso dos autos, notificada do duplicado do requerimento inicial, a Recorrida juntou aos autos um documento designado por “resolução fundamentada”, emitido e assinado em 30.06.2015 pelo Exmo. Presidente do Conselho de Administração, o Sr. ACS.

J. O documento junto aos autos foi emitido pelo Presidente do Conselho de Administração em nome próprio, sem qualquer referência – expressa ou sequer implícita – a uma qualquer decisão do conselho de administração, e nenhum outro documento foi apresentado nos autos dentro do prazo de 15 dias a que alude o n.º 1 do artigo 128.º do CPTA.

K. Da simples leitura do artigo 20.º dos Estatutos da Recorrida, o qual prevê as competências do Presidente do Conselho de Administração, facilmente se verifica que aquele não tem competência para a prática do ato em causa, porquanto, nos termos do artigo 19.º dos Estatutos da Recorrida, a competência para a prática do ato seria do Conselho de Administração (Estatutos disponíveis em www.vimagua.pt).

L. Tendo sido emitida a resolução fundamentada pelo Presidente do Conselho de Administração (sem invocação de quaisquer poderes delegados e identificação do respetivo ato de delegação – obrigações sine qua non da prática de atos delegados) a mesma sempre padeceria de vício de violação de lei por motivo de incompetência que determina a sua ilegalidade.

M. No entanto, mesmo que se entenda que a resolução fundamentada não foi emanada pelo Presidente do Conselho de Administração, mas pelo Conselho de Administração, a verdade é que a mesma não foi junta aos autos no prazo legalmente previsto para o efeito, visto que é a própria Recorrida quem, em requerimento (artigos 6.º e 7.º e 9.º) junto aos autos, admite expressamente que juntou aos autos o documento assinado pelo Presidente do seu Conselho de Administração, e não qualquer deliberação do seu conselho de administração.

N. E no mesmo sentido vai o Tribunal a quo, quando na sua sentença refere que o Presidente do Conselho de Administração “apenas é responsável pela proposta que antecedeu a deliberação”.

O. Nenhumas dúvidas poderão existir quanto ao facto de que o documento junto, em 06.07.2015, pela ora Recorrida aos autos no prazo de 15 dias previsto no n.º 1 do artigo 128.º do CPTA e assinado pelo Presidente do Conselho de Administração, não se confunde com a resolução fundamentada ínsita na deliberação do conselho de administração, a qual apenas foi junta aos autos em 15.09.2016.

P. Resulta, assim, manifesto, que, dentro do prazo de 15 dias, previsto no n.º 1 do artigo 128.º do CPTA, a Recorrida não juntou aos autos qualquer resolução fundamentada emitida pelo órgão com competência para o efeito, e que só mais de um ano decorrido, e depois de notificada pelo Tribunal para o efeito, é que a Recorrida veio aos autos juntar uma resolução fundamentada emitida pelo órgão competente para o efeito, o Conselho de Administração.

Q. Assim, ainda que se pudesse considerar que a resolução fundamentada foi proferida pelo Conselho de Administração da ora Recorrida, no que não se concede, a mesma não foi junta aos autos no prazo previsto no n.º 1 do artigo 128.º do CPTA.

R. Em face do exposto, não resta senão reconhecer que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quando, na sua sentença, considerou que «a resolução proferida não só foi proferida pelo Conselho de Administração da Recorrida (e não pelo respetivo Presidente, que apenas é responsável pela proposta que antecedeu a deliberação), como o foi dentro do prazo de 15 dias previsto para o efeito» e que, dessa forma, cumpre com as exigências do artigo 128.º do CPTA.

S. As exigências do referido artigo apenas poderiam ser julgadas cumpridas caso – cumulativamente – a resolução fundamentada: (i) fosse emitida pelo órgão competente para o efeito; (ii) dentro do prazo de 15 dias; e (iii) e junta aos autos nesse mesmo prazo.

T. A sentença recorrida padece, portanto, de vício de erro de julgamento previsto nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA), por estar sustentada em pressupostos de facto e de direito que não se verificaram, devendo, em consequência ser a mesma revogada.

U. A sentença recorrida padece, também, de (ii) vício de erro de julgamento (quanto à consideração da data da prática dos atos cuja declaração de ineficácia foi Recorrida).

V. Decorre da factualidade fixada na sentença recorrida que “por comunicações datadas de 15.06.2016, a Recorrida, solicitou junto do Banco BPI, S.A., a libertação das garantias n.ºs 03/349/10815 e 04/110/14216” e que “a entidade Recorrida foi citada nos presentes autos de providência cautelar a 18.06.2015”.

W. Da articulação dos referidos factos, concluiu o Tribunal a quo que “os atos de execução que a Recorrente pretende ver declarados ineficazes (comunicações datadas de 15.06.2015) foram praticados antes de esta ser citada (o que apenas sucedeu em 18.06.2015)”.

X. O Tribunal a quo incorreu em manifesto erro de julgamento ao decidir como decidiu, porquanto, como decorre da factualidade levada à sentença, as comunicações através das quais a Recorrida solicitou junto do Banco BPI, S.A. a libertação das garantias n.ºs 03/349/10815 e 04/110/14216 são datadas de 15.06.2016, e não de 15.06.2015.

Y. Ora, se os atos cuja declaração de ineficácia foi Recorrida foram praticados em 15.06.2016 (e não em 15.06.2015) e a Recorrida foi citada em 18.06.2015, nunca poderia o Tribunal a quo concluir – como concluiu – que os atos que a Recorrente pretende ver declarados ineficazes foram praticados antes de a Recorrida ser citada.

Z. A sentença recorrida padece, portanto, de vício de erro de julgamento previsto nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA), por estar sustentada em pressupostos de facto e de direito que não se verificaram, devendo, em consequência ser a mesma revogada.

AA. Ao referido acresce que a sentença recorrida é nula por (iii) incorrer em omissão de pronúncia.

BB. Nos termos do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, aplicável, ex vi artigo 1.º do CPTA, «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras», sendo que o Tribunal a quo não conheceu de questão cuja apreciação lhe era exida.

CC. Decorre do teor da sentença recorrida que «cumpre, como se evidenciou, analisar o teor da resolução fundamentada, apreciando se as razões aí invocadas o foram de modo a consubstanciar o grave prejuízo para o interesse público, que resultaria da imediata suspensão do procedimento, neste caso, em especial, o facto de que as deficiências “podem causar perigo para os utentes das vias, designadamente provocando acidentes de viação com danos para a integridade física e para a vida dos utentes”, para além do “enorme impacto negativo que a não reparação do pavimento nas zonas afetadas está a provocar na imagem da V».

DD. Mais decorre da sentença recorrida que «a Recorrente não concorda com as razões inovadas para fundamentar o prosseguimento do procedimento concursal invocando um conjunto de factos que, segundo entende, teriam a virtualidade de demonstrar que a resolução fundamentada incorre em erro nos pressupostos de facto» – a este respeito refira-se, desde já, que não estamos perante nenhum “procedimento concursal”, o que constituirá, certamente, manifesto lapso do Tribunal a quo.

EE. Finalmente, considera o Tribunal a quo que «o que está aqui em causa, o que importa decidir, é apenas se aquelas concretas razões – da forma como foram invocadas e explicitadas – constituem fundamentação bastante da gravidade do prejuízo para o interesse público que causaria a suspensão do procedimento».

FF. Neste seguimento, limita-se o Tribunal a referir o seguinte: “considera-se, portanto, fundadas a execução empreendida, nos termos do art. 128º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, nada mais dizendo, porém, no que diz respeito à questão de saber se as «concretas razões – da forma como foram invocadas e explicitadas – constituem fundamentação bastante da gravidade do prejuízo para o interesse público que causaria a suspensão do procedimento».

GG. Na verdade, depois de tecer aquelas considerações de enquadramento à questão, nada mais é dito na sentença recorrida sobre a questão de saber, afinal, se os as «concretas razões» invocadas pela Recorrida na sua «resolução fundamentada» constituem, ou não, em concreto, no caso dos autos, «fundamentação bastante da gravidade do prejuízo para o interesse público que causaria a suspensão do procedimento» – ou seja, o tribunal decidiu pelo indeferimento do incidente sem se pronunciar sobre uma questão que não poderia deixar de conhecer, incorrendo, em consequência, em omissão de pronúncia.

HH. A sentença é, portanto, nula por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA.

II. No entanto, mesmo que se considerasse que o Tribunal a quo não incorreu em omissão de pronúncia, a sentença recorrida sempre padeceria de (iv) vício de falta de fundamentação.

JJ. Nos termos do artigo 607.º do CPC (aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA), «a sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar» (n.º 2), «seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final» (n.º 3), sendo que «na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência» (n.º 4).

KK. Conforme referido supra, embora referida que «o que está aqui em causa, o que importa decidir, é apenas se aquelas concretas razões – da forma como foram invocadas e explicitadas – constituem fundamentação bastante da gravidade do prejuízo para o interesse público que causaria a suspensão do procedimento», o Tribunal a quo nada mais refere a respeito de saber se, em concreto, as «concretas razões – da forma como foram invocadas e explicitadas – constituem fundamentação bastante da gravidade do prejuízo para o interesse público que causaria a suspensão do procedimento».

LL. Na verdade, depois de tecer aquelas considerações de enquadramento à questão, nada mais é dito na sentença recorrida sobre a questão de saber, afinal, se os as «concretas razões» invocadas pela Recorrida na sua «resolução fundamentada» constituem, ou não, em concreto, no caso dos autos, «fundamentação bastante da gravidade do prejuízo para o interesse público que causaria a suspensão do procedimento», limitando-se o Tribunal a concluir no seguinte sentido: «considera-se, portanto, fundadas a execução empreendida, nos termos do art. 128º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos».

MM. Ou seja, o Tribunal não indica quais os fundamentos de facto e de direito que, em concreto, no caso dos autos, determinam o sentido decisório, isto é, o indeferimento do incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, nos termos do n.º 4 do artigo 128.º do CPTA.

NN. Em face do exposto, a sentença é nula por padecer de vício de falta de fundamentação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA.

OO. A decisão recorrida viola, entre outros, o disposto nos artigos 128.º do CPTA, no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, aplicável ex vi, artigo 1.º do CPTA, e 607.º do CPC, aplicável ex vi, artigo 1.º do CPTA.

Termos em que, e nos melhores de Direito, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas, deverá o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, revogando-se a sentença de 09.12.2016, por se verificar o vício de erro de julgamento, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, e o vício de falta de fundamentação, e em consequência, julgar-se procedente o incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, nos termos peticionados pela ora Recorrente, Assim se fazendo justiça!”

A V – Empresa de Águas e Saneamento de Guimarães e Vizela, EIM, SA, veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 31/01/2017, sem que tenha apresentado conclusões (Cfr. fls. 59 a 64v Procº físico).

O Juiz de 1ª Instância veio a pronunciar-se em 3 de fevereiro de 2017, designadamente, relativamente à suscitada nulidade, no sentido da sua inverificação (Cfr. fls. 69, 69v e 70 Procº físico).

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado em 8 de fevereiro de 2017 (Cfr. fls. 77 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou Promover.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita, designadamente, a verificação de vício de erro de julgamento, nulidade e vício de falta de fundamentação, relativamente à sentença recorrida.

III – Fundamentação de Facto
Foram em 1ª instância fixados os seguintes factos:
“1. Por comunicações datadas de 15.06.2016, a Requerida, solicitou junto do Banco BPI, S.A., a libertação das garantias n.ºs 03/349/10815 e 04/110/14216.
2. A entidade requerida foi citada nos presentes autos de providência cautelar a 18.06.2015 – cfr. doc. a fls. 692 dos autos físicos e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
3. Nessa sequência apresentou uma resolução fundamentada ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do CPTA, emitida em 30.06.2015 pelo respetivo Conselho de Administração, alegando que o acionamento imediato das garantias para a realização das obras é fundamental para a prossecução do interesse público, pois as ditas deficiências “podem causar perigo para os utentes das vias, designadamente provocando acidentes de viação com danos para a integridade física e para a vida dos utentes”, para além do “enorme impacto negativo que a não reparação do pavimento nas zonas afetadas está a provocar na imagem da V”. – cfr. docs. a fls. 906 a 907 e 1177 a 1182 dos autos físicos que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
4. Em 10.07.2015, a Requerente deu entrada nos autos do presente incidente.”

IV – Do Direito
Importa agora analisar e decidir o suscitado.
No que ao “direito” concerne, expendeu-se em 1ª Instância:
“Com o presente incidente visa a Requerente ver declarados ineficazes os atos consubstanciados nas comunicações datadas de 15.06.2016, através das quais a Requerida requereu junto do Banco BPI, S.A., a libertação das garantias n.ºs 03/349/10815 e 04/110/14216.
Ora bem:
Diz o artº 128º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com a epígrafe “Proibição de executar o ato administrativo”, que:
“1 - Quando seja requerida a suspensão da eficácia de um ato administrativo, a autoridade administrativa, recebido o duplicado do requerimento, não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante resolução fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.
2 - Sem prejuízo do previsto na parte final do número anterior, deve a autoridade que receba o duplicado impedir, com urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do ato.
3 - Considera-se indevida a execução quando falte a resolução prevista no n.º 1 ou o tribunal julgue improcedentes as razões em que aquela se fundamenta.
4 - O interessado pode requerer ao tribunal onde penda o processo de suspensão da eficácia, até ao trânsito em julgado da sua decisão, a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida.
5 - O incidente é processado nos autos do processo de suspensão da eficácia.
6 - Requerida a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, o juiz ou relator ouve os interessados no prazo de cinco dias, tomando de imediato a decisão.”
Basta analisar os factos acima alinhavados (e na documentação junta aos autos e para a qual se remete supra) para concluirmos que a resolução proferida não só foi proferida pelo Conselho de Administração da Requerida (e não pelo respetivo Presidente, que apenas é responsável pela proposta que antecedeu a deliberação), como o foi dentro do prazo de 15 dias previsto para o efeito.
De qualquer modo, não está em causa, no presente incidente, a apreciação de vícios desse ato mas tão só a apreciação das razões aí invocadas.
Com efeito, o Tribunal apenas deve verificar se a resolução existe, se a mesma foi emitida dentro do prazo legal e se está fundamentada no sentido de demonstrar e provar que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.
Conforme decidido no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 17 de Fevereiro de 2012, proferido no processo nº 01292/10, publicado em www.dgsi.pt.
“O incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida não comporta na sua letra e finalidade a obtenção de declaração de invalidade da resolução à luz das ilegalidades assacadas à mesma tal como resultaria no contexto de pretensão formulada numa ação administrativa especial”
Em suma, o incidente em causa não pode ter em vista a “impugnação das resoluções fundamentadas” nem neste âmbito poderá ser declarada “a invalidade da resolução fundamentada emitida”.
Cumpre, como se evidenciou, analisar o teor da resolução fundamentada, apreciando se as razões aí invocadas o foram de modo a consubstanciar o grave prejuízo para o interesse público, que resultaria da imediata suspensão do procedimento, neste caso, em especial, o facto de que as deficiências “podem causar perigo para os utentes das vias, designadamente provocando acidentes de viação com danos para a integridade física e para a vida dos utentes”, para além do “enorme impacto negativo que a não reparação do pavimento nas zonas afetadas está a provocar na imagem da V”.
A Requerente não concorda com as razões invocadas para fundamentar o prosseguimento do procedimento concursal invocando um conjunto de factos que, segundo entende, teriam a virtualidade de demonstrar que a resolução fundamentada incorre em erro nos pressupostos de facto.
Mas, como já se afirmou reiteradamente, o que está aqui em causa, o que importa decidir, é apenas se aquelas concretas razões – da forma como foram invocadas e explicitadas – constituem fundamentação bastante da gravidade do prejuízo para o interesse público que causaria a suspensão do procedimento.
Mais a mais, os atos de execução que a Requerente pretende ver declarados ineficazes (comunicações datadas de 15.06.2015) foram praticados antes de esta ser citada (o que apenas sucedeu em 18.06.2015).
Considera-se, portanto, fundadas a execução empreendida, nos termos do art.º 128º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.”

Refira-se desde já, que se é certo que a decisão recorrida contém um lapso, ao referir que as comunicações que justificam o pedido de declaração de execução indevida terão ocorrido em 15.06.2015, quando ocorreram em 15.06.2016 (facto provado 1), o que é facto é que tal não condiciona ou altera o sentido da decisão proferida, uma vez que a Resolução Fundamentada que viabiliza esses atos, foi proferida em 30 de junho de 2015 (facto provado 3).

Efetivamente, está aqui em causa a eficácia da resolução fundamentada, proferida nos termos do nº 1 do artº 128º do CPTA, em 30.06.2015 pelo Conselho de Administração da V, onde se invocou que o acionamento das garantias bancárias nºs 03/349/10815 e 04/110/14216 se mostrava essencial para a realização das obras e correspondentemente, para a prossecução do interesse público.

A Recorrente alega a verificação de “vício de erro de julgamento da sentença recorrida”, sendo que o ato em questão se consubstancia no acionamento da garantia bancária nº 125-02-1617573, relativa às obras em questão.

Invoca ainda a Recorrente que o Presidente do Conselho de Administração da Entidade Recorrida não tem competência para a prolação da resolução fundamentada prevista no artº 128º nº 1 do CPTA.

Independentemente do facto do referido Presidente ter ou não competência para o efeito, a situação mostra-se ultrapassada uma vez que a controvertida Resolução foi objeto de aprovação unanime por parte do Conselho de Administração da V na sua reunião de 30/06/2015, pelo que, se fosse caso disso, sempre a Resolução subscrita pelo Presidente se consideraria ratificada por aquele Conselho, ficando assim sanada qualquer eventual irregularidade.

Improcede assim neste aspeto a invocação feita pela Recorrente, tal como decidido em 1ª instância.

Em qualquer caso, invoca ainda a Recorrente a falta de fundamento da referida resolução, alegando que inexistirá qualquer urgência na realização das obras.

Importa sublinhar que estamos perante uma obra de construção de redes de abastecimento e saneamento de águas “da frente sudeste de Guimarães”, face à qual se invoca a existência de anomalias várias, determinantes de “graves fissurações, fendilhações e juntas abertas…” que “podem causar perigo para os utentes das vias, designadamente acidentes de viação com danos para a integridade física e para a vida dos utentes”.

Se é certo que não será no presente incidente que se decidirá o objeto da contenda, o que é facto é que não poderão aqui ser ignoradas as imputadas desconformidades que suportam a controvertida Resolução Fundamentada, por forma a que, a confirmarem-se as mesmas, poderem ser mitigadas as consequências perniciosas resultantes do agravamento dos defeitos detetados na obra.

Com efeito, as invocadas deficiências foram detetadas logo em 2012, tendo a aqui Recorrente sido notificada dessa circunstância logo em 18 de maio de 2012, sendo assim admissível e credível que o decurso do tempo, possa ter agravado a situação e justificado a urgência da intervenção.

O acionamento das garantias para a realização das obras e consequente afastamento do perigo para a integridade física e vida dos utentes das vias afetadas, será fundamental para a prossecução do interesse público, uma vez que a não realização das mesmas pode sacrificar de forma irreparável e irreversível o interesse público da comunidade.

A Recorrente invoca ainda a “nulidade da sentença recorrida quanto à omissão de pronúncia”, não se vislumbrando que assim seja.

Efetivamente invoca a Recorrente que “(…) depois de tecer aquelas considerações de enquadramento à questão, nada mais é dito na sentença recorrida sobre a questão de saber, afinal, se os as «concretas razões» invocadas pela Recorrida na sua «resolução fundamentada» constituem, ou não, em concreto, no caso dos autos, «fundamentação bastante da gravidade do prejuízo para o interesse público que causaria a suspensão do procedimento».
Ou seja, o tribunal decidiu pelo indeferimento do incidente sem se pronunciar sobre uma questão que não poderia deixar de conhecer, incorrendo, em consequência, em omissão de pronúncia.

Como se sumariou no acórdão deste TCAN nº 03326/14.2BEPRT de 15/07/2016, “Tendo a decisão recorrida enfrentado e resolvido as questões suscitadas, não se lhe pode imputar qualquer omissão de pronúncia, mesmo não tendo sido apreciados individualmente todos os argumentos invocados.
Se a sentença se pronuncia e decide a questão que o Tribunal foi chamado a resolver, não se verifica nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.”

Em qualquer caso, o que em bom rigor a Recorrente invoca é mais uma suposta insuficiente fundamentação do decidido, o que ainda assim, e como precedentemente se referiu, se não reconhece, e não tanto uma omissão de pronúncia.

Sempre se dirá, no entanto, que resulta, designadamente, de jurisprudência administrativa que a nulidade por omissão de pronúncia pressupõe que o tribunal não tenha julgado uma questão que devesse apreciar, não bastando que não tenha sido considerado um qualquer argumento que o Recorrente tenha entendido como relevante.

Refere-se, entre muito outros, no Acórdão do Colendo STA nº 01692/13, de 25-09-2014 que “(…) tendo o acórdão enfrentado e resolvido essas «quaestiones juris», não se lhe pode imputar qualquer omissão de pronúncia, mesmo que não tivesse apreciado argumentos vários, suscetíveis de serem convocados e esgrimidos para as elucidar.”

Se a sentença se pronuncia e decide questão que o Tribunal foi chamado a resolver, então … não se verifica nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.” (Acórdão Colendo STA nº 0514/12, de 30-05-2012).

Efetivamente, só se verifica nulidade da decisão por omissão de pronúncia quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer e não quando apenas não aprecia um argumento (cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; e acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09).

Assim, apenas padece de nulidade a decisão que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afeta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade (art.ºs 666º, n.º 3, e 668º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil; Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11.9.2007, recurso 059/07).

Como se disse supra, no caso concreto, não se vislumbra que a decisão recorrida tenha deixado de se pronunciar face a qualquer questão que carecesse de pronúncia, nem que evidencie qualquer falta de fundamentação, na medida em que, ainda que sucintamente, justifica suficiente e adequadamente a opção adotada.

Mostra-se pois patente que a decisão recorrida não merece censura, pois que se não alcançam razões que pudessem justificar a requerida declaração de ineficácia de atos de execução indevida, sendo que, obtendo o Recorrente a final ganho de causa, sempre poderá ser ressarcido de eventuais prejuízos decorrentes do acionamento das garantias.

No que concerne às custas, beneficiando a Recorrente de Isenção de Custas Judiciais, não suportará as mesmas, em ambas das instâncias.


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Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.

Sem Custas em ambas as instâncias, em decorrência da isenção das mesmas de que beneficia a Recorrente.

Porto, 10 de março de 2017
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia