Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 0238015/15.4BEBRG-A-B |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/10/2017 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA; ATOS DE EXECUÇÃO INDEVIDA; ACIONAMENTO DE GARANTIAS BANCÁRIAS |
| Sumário: | 1 – Estando em causa uma empreitada de construção de redes de abastecimento e saneamento de águas, face à qual se invoca a existência de anomalias graves, consubstanciadas em “fissurações, fendilhações e juntas abertas…” que “podem causar perigo para os utentes das vias, designadamente acidentes de viação com danos para a integridade física e para a vida dos utentes”, mostra-se patente que não poderão ser ignorados tais factos, os quais suportam a controvertida Resolução Fundamentada, por forma a que, a confirmarem-se os mesmos, poderem ser mitigadas as consequências perniciosas resultantes do agravamento dos defeitos detetados na obra. 2 - O acionamento das garantias para a realização das obras e consequente afastamento do perigo para a integridade física e vida dos utentes das vias afetadas, será fundamental para a prossecução do interesse público, uma vez que a não realização das mesmas pode sacrificar de forma irreparável e irreversível o interesse público da comunidade. Em qualquer caso, obtendo o Recorrente, a final, ganho de causa, se for caso disso, sempre poderá ser ressarcido de eventuais prejuízos decorrentes do acionamento das garantias.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | CSM e Filhos, SA |
| Recorrido 1: | V – Empresa de Águas e Saneamento de Guimarães e Vizela, EIM, SA |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Outros despachos |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não foi emitido parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório CSM e Filhos, SA, devidamente identificado nos autos, à margem do Procedimento Cautelar apresentado contra V – Empresa de Águas e Saneamento de Guimarães e Vizela, EIM, SA, veio recorrer jurisdicionalmente, “da sentença proferida a 09/12/2016, nos termos do qual foi indeferida a Recorrida declaração dos atos de execução indevida …”, apresentando as seguintes Conclusões: “A. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida nos autos a 09.12.2016, nos termos do qual se foi indeferida a Recorrida declaração dos atos de execução indevida e condenou a Recorrente em custas, sem prejuízo da isenção que beneficia. B. A Recorrente discorda em absoluto do teor e sentido da decisão judicial em crise, o que motiva a apresentação do presente recurso jurisdicional. C. Desde logo, a sentença recorrida padece de (i) vício de erro de julgamento (quanto à apreciação da conformidade legal da emanação e apresentação nos autos da resolução fundamentada). D. Conforme decorre do teor da sentença recorrida «não está em causa, no presente incidente, a apreciação de vícios desse ato mas tão só a apreciação das razões aí invocadas”, devendo o Tribunal “apenas verificar se a resolução existe, se a mesma foi emitida dentro do prazo legal e se está fundamentada no sentido de demonstrar e provar que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público». E. A este propósito, considerou o Tribunal a quo que a «a resolução proferida não só foi proferida pelo Conselho de Administração da Recorrida (e não pelo respetivo Presidente, que apenas é responsável pela proposta que antecedeu a deliberação), como o foi dentro do prazo de 15 dias previsto para o efeito». F. No entanto, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do CPTA, uma vez notificada o duplicado do requerimento inicial, a Recorrida teria um prazo de 15 dias para: (i) emitir uma resolução fundamentada pelo seu órgão competente; (ii) juntar aos autos essa mesma resolução fundamentada (e não outra!). G. Conforme decorre da jurisprudência produzida pelo Tribunal Central Administrativo Norte, “para a legalidade e validade da emissão de uma “resolução fundamentada” por parte do ente público demandado exige-se que a mesma seja proferida ou emitida tempestivamente (cfr. prazo de 15 dias referido no n.º 1 do art. 128.º do CPTA), por órgão administrativo competente […]” (cfr. Acórdão do TCA Norte de 14.02.2008, proferido no Processo n.º 01205/07.9BEVIS-A, disponível em www.dgsi.pt). H. E, conforme refere o Tribunal Central Administrativo Sul, “tem-se por ilegal uma situação em que e autoridade Recorrida emita uma resolução fundamentada, datada dentro do prazo de 15 dias, mas que apenas é enviada para o tribunal já depois de passar essa prazo” (cfr. Acórdão do TCA Sul de 14.10.2010, proferido no Processo n.º 05764/09, disponível em www.dgsi.pt). I. No caso dos autos, notificada do duplicado do requerimento inicial, a Recorrida juntou aos autos um documento designado por “resolução fundamentada”, emitido e assinado em 30.06.2015 pelo Exmo. Presidente do Conselho de Administração, o Sr. ACS. J. O documento junto aos autos foi emitido pelo Presidente do Conselho de Administração em nome próprio, sem qualquer referência – expressa ou sequer implícita – a uma qualquer decisão do conselho de administração, e nenhum outro documento foi apresentado nos autos dentro do prazo de 15 dias a que alude o n.º 1 do artigo 128.º do CPTA. K. Da simples leitura do artigo 20.º dos Estatutos da Recorrida, o qual prevê as competências do Presidente do Conselho de Administração, facilmente se verifica que aquele não tem competência para a prática do ato em causa, porquanto, nos termos do artigo 19.º dos Estatutos da Recorrida, a competência para a prática do ato seria do Conselho de Administração (Estatutos disponíveis em www.vimagua.pt). L. Tendo sido emitida a resolução fundamentada pelo Presidente do Conselho de Administração (sem invocação de quaisquer poderes delegados e identificação do respetivo ato de delegação – obrigações sine qua non da prática de atos delegados) a mesma sempre padeceria de vício de violação de lei por motivo de incompetência que determina a sua ilegalidade. M. No entanto, mesmo que se entenda que a resolução fundamentada não foi emanada pelo Presidente do Conselho de Administração, mas pelo Conselho de Administração, a verdade é que a mesma não foi junta aos autos no prazo legalmente previsto para o efeito, visto que é a própria Recorrida quem, em requerimento (artigos 6.º e 7.º e 9.º) junto aos autos, admite expressamente que juntou aos autos o documento assinado pelo Presidente do seu Conselho de Administração, e não qualquer deliberação do seu conselho de administração. N. E no mesmo sentido vai o Tribunal a quo, quando na sua sentença refere que o Presidente do Conselho de Administração “apenas é responsável pela proposta que antecedeu a deliberação”. O. Nenhumas dúvidas poderão existir quanto ao facto de que o documento junto, em 06.07.2015, pela ora Recorrida aos autos no prazo de 15 dias previsto no n.º 1 do artigo 128.º do CPTA e assinado pelo Presidente do Conselho de Administração, não se confunde com a resolução fundamentada ínsita na deliberação do conselho de administração, a qual apenas foi junta aos autos em 15.09.2016. P. Resulta, assim, manifesto, que, dentro do prazo de 15 dias, previsto no n.º 1 do artigo 128.º do CPTA, a Recorrida não juntou aos autos qualquer resolução fundamentada emitida pelo órgão com competência para o efeito, e que só mais de um ano decorrido, e depois de notificada pelo Tribunal para o efeito, é que a Recorrida veio aos autos juntar uma resolução fundamentada emitida pelo órgão competente para o efeito, o Conselho de Administração. Q. Assim, ainda que se pudesse considerar que a resolução fundamentada foi proferida pelo Conselho de Administração da ora Recorrida, no que não se concede, a mesma não foi junta aos autos no prazo previsto no n.º 1 do artigo 128.º do CPTA. R. Em face do exposto, não resta senão reconhecer que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quando, na sua sentença, considerou que «a resolução proferida não só foi proferida pelo Conselho de Administração da Recorrida (e não pelo respetivo Presidente, que apenas é responsável pela proposta que antecedeu a deliberação), como o foi dentro do prazo de 15 dias previsto para o efeito» e que, dessa forma, cumpre com as exigências do artigo 128.º do CPTA. S. As exigências do referido artigo apenas poderiam ser julgadas cumpridas caso – cumulativamente – a resolução fundamentada: (i) fosse emitida pelo órgão competente para o efeito; (ii) dentro do prazo de 15 dias; e (iii) e junta aos autos nesse mesmo prazo. T. A sentença recorrida padece, portanto, de vício de erro de julgamento previsto nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA), por estar sustentada em pressupostos de facto e de direito que não se verificaram, devendo, em consequência ser a mesma revogada. U. A sentença recorrida padece, também, de (ii) vício de erro de julgamento (quanto à consideração da data da prática dos atos cuja declaração de ineficácia foi Recorrida). V. Decorre da factualidade fixada na sentença recorrida que “por comunicações datadas de 15.06.2016, a Recorrida, solicitou junto do Banco BPI, S.A., a libertação das garantias n.ºs 03/349/10815 e 04/110/14216” e que “a entidade Recorrida foi citada nos presentes autos de providência cautelar a 18.06.2015”. W. Da articulação dos referidos factos, concluiu o Tribunal a quo que “os atos de execução que a Recorrente pretende ver declarados ineficazes (comunicações datadas de 15.06.2015) foram praticados antes de esta ser citada (o que apenas sucedeu em 18.06.2015)”. X. O Tribunal a quo incorreu em manifesto erro de julgamento ao decidir como decidiu, porquanto, como decorre da factualidade levada à sentença, as comunicações através das quais a Recorrida solicitou junto do Banco BPI, S.A. a libertação das garantias n.ºs 03/349/10815 e 04/110/14216 são datadas de 15.06.2016, e não de 15.06.2015. Y. Ora, se os atos cuja declaração de ineficácia foi Recorrida foram praticados em 15.06.2016 (e não em 15.06.2015) e a Recorrida foi citada em 18.06.2015, nunca poderia o Tribunal a quo concluir – como concluiu – que os atos que a Recorrente pretende ver declarados ineficazes foram praticados antes de a Recorrida ser citada. Z. A sentença recorrida padece, portanto, de vício de erro de julgamento previsto nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA), por estar sustentada em pressupostos de facto e de direito que não se verificaram, devendo, em consequência ser a mesma revogada. AA. Ao referido acresce que a sentença recorrida é nula por (iii) incorrer em omissão de pronúncia. BB. Nos termos do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, aplicável, ex vi artigo 1.º do CPTA, «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras», sendo que o Tribunal a quo não conheceu de questão cuja apreciação lhe era exida. CC. Decorre do teor da sentença recorrida que «cumpre, como se evidenciou, analisar o teor da resolução fundamentada, apreciando se as razões aí invocadas o foram de modo a consubstanciar o grave prejuízo para o interesse público, que resultaria da imediata suspensão do procedimento, neste caso, em especial, o facto de que as deficiências “podem causar perigo para os utentes das vias, designadamente provocando acidentes de viação com danos para a integridade física e para a vida dos utentes”, para além do “enorme impacto negativo que a não reparação do pavimento nas zonas afetadas está a provocar na imagem da V». DD. Mais decorre da sentença recorrida que «a Recorrente não concorda com as razões inovadas para fundamentar o prosseguimento do procedimento concursal invocando um conjunto de factos que, segundo entende, teriam a virtualidade de demonstrar que a resolução fundamentada incorre em erro nos pressupostos de facto» – a este respeito refira-se, desde já, que não estamos perante nenhum “procedimento concursal”, o que constituirá, certamente, manifesto lapso do Tribunal a quo. EE. Finalmente, considera o Tribunal a quo que «o que está aqui em causa, o que importa decidir, é apenas se aquelas concretas razões – da forma como foram invocadas e explicitadas – constituem fundamentação bastante da gravidade do prejuízo para o interesse público que causaria a suspensão do procedimento». FF. Neste seguimento, limita-se o Tribunal a referir o seguinte: “considera-se, portanto, fundadas a execução empreendida, nos termos do art. 128º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, nada mais dizendo, porém, no que diz respeito à questão de saber se as «concretas razões – da forma como foram invocadas e explicitadas – constituem fundamentação bastante da gravidade do prejuízo para o interesse público que causaria a suspensão do procedimento». GG. Na verdade, depois de tecer aquelas considerações de enquadramento à questão, nada mais é dito na sentença recorrida sobre a questão de saber, afinal, se os as «concretas razões» invocadas pela Recorrida na sua «resolução fundamentada» constituem, ou não, em concreto, no caso dos autos, «fundamentação bastante da gravidade do prejuízo para o interesse público que causaria a suspensão do procedimento» – ou seja, o tribunal decidiu pelo indeferimento do incidente sem se pronunciar sobre uma questão que não poderia deixar de conhecer, incorrendo, em consequência, em omissão de pronúncia. HH. A sentença é, portanto, nula por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA. II. No entanto, mesmo que se considerasse que o Tribunal a quo não incorreu em omissão de pronúncia, a sentença recorrida sempre padeceria de (iv) vício de falta de fundamentação. JJ. Nos termos do artigo 607.º do CPC (aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA), «a sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar» (n.º 2), «seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final» (n.º 3), sendo que «na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência» (n.º 4). KK. Conforme referido supra, embora referida que «o que está aqui em causa, o que importa decidir, é apenas se aquelas concretas razões – da forma como foram invocadas e explicitadas – constituem fundamentação bastante da gravidade do prejuízo para o interesse público que causaria a suspensão do procedimento», o Tribunal a quo nada mais refere a respeito de saber se, em concreto, as «concretas razões – da forma como foram invocadas e explicitadas – constituem fundamentação bastante da gravidade do prejuízo para o interesse público que causaria a suspensão do procedimento». LL. Na verdade, depois de tecer aquelas considerações de enquadramento à questão, nada mais é dito na sentença recorrida sobre a questão de saber, afinal, se os as «concretas razões» invocadas pela Recorrida na sua «resolução fundamentada» constituem, ou não, em concreto, no caso dos autos, «fundamentação bastante da gravidade do prejuízo para o interesse público que causaria a suspensão do procedimento», limitando-se o Tribunal a concluir no seguinte sentido: «considera-se, portanto, fundadas a execução empreendida, nos termos do art. 128º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos». MM. Ou seja, o Tribunal não indica quais os fundamentos de facto e de direito que, em concreto, no caso dos autos, determinam o sentido decisório, isto é, o indeferimento do incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, nos termos do n.º 4 do artigo 128.º do CPTA. NN. Em face do exposto, a sentença é nula por padecer de vício de falta de fundamentação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA. OO. A decisão recorrida viola, entre outros, o disposto nos artigos 128.º do CPTA, no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, aplicável ex vi, artigo 1.º do CPTA, e 607.º do CPC, aplicável ex vi, artigo 1.º do CPTA. Termos em que, e nos melhores de Direito, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas, deverá o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, revogando-se a sentença de 09.12.2016, por se verificar o vício de erro de julgamento, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, e o vício de falta de fundamentação, e em consequência, julgar-se procedente o incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, nos termos peticionados pela ora Recorrente, Assim se fazendo justiça!” A V – Empresa de Águas e Saneamento de Guimarães e Vizela, EIM, SA, veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 31/01/2017, sem que tenha apresentado conclusões (Cfr. fls. 59 a 64v Procº físico). O Juiz de 1ª Instância veio a pronunciar-se em 3 de fevereiro de 2017, designadamente, relativamente à suscitada nulidade, no sentido da sua inverificação (Cfr. fls. 69, 69v e 70 Procº físico). O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado em 8 de fevereiro de 2017 (Cfr. fls. 77 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou Promover. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar III – Fundamentação de Facto IV – Do Direito * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos. Sem Custas em ambas as instâncias, em decorrência da isenção das mesmas de que beneficia a Recorrente. Porto, 10 de março de 2017 Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco Ass.: Rogério Martins Ass.: Luís Migueis Garcia |