Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02545/15.9BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/24/2017 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE; DESTRUIÇÃO DE UMA VEDAÇÃO. |
| Sumário: | 1 – Só se verifica a inutilidade superveniente da lide quando essa inutilidade for uma inutilidade jurídica, pelo que não se pode considerar actividade inútil o prosseguimento do processo quando ele se destine a expurgar da ordem jurídica um acto ilegal e a proporcionar a tutela efectiva dos direitos daqueles a quem o mesmo atinge. 2 – A impugnação do acto que ordenou a demolição de uma vedação, no pressuposto de esta ter sido construída em domínio público, não perde a sua utilidade pelo facto de a entidade demandada ter efectuado pelos seus meios a destruição e arquivado de seguida o processo. 3. O impugnante continua a ter interesse em ver desaparecer da ordem jurídica o acto que reputa de ilegal, sendo certo que a anulação do acto pode ainda conduzir à reconstituição da situação que existiria se não fosse a prática do acto ilegal, pela indemnização em espécie, ou seja, pela reconstrução da vedação a cargo da entidade pública.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | FCV |
| Recorrido 1: | Município de Barcelos e Outro(s)... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parece no sentido da improcedência do recurso. |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: FCV veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL contra o saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 29.09.2016, pelo qual foi julgada verificada a excepção dilatória de falta de interesse em agir e, consequentemente, absolvido o Réu da instância, na acção administrativa especial movida contra o Município de Barcelos e a União de Freguesias de Areias de Vilar e Encourados para anulação da declaração de nulidade do acto pelo qual lhe foi ordenada a remoção de uma vedação construída, segundo o acto, em terreno do domínio público. * Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª. A sentença recorrida, não fez um correcto enquadramento dos factos provados, tendo, na realidade, feito, uma análise algo simplista das questões colocadas nos autos o que, terá levado a que se tenham considerados como provados factos que não o são e, em consequência dada como provada uma excepção dilatória que não existe. 2.ª O Autor, ora Recorrente, impugnou nos autos um despacho e parecer jurídico emitido pelo Réu no sentido de o Autor remover ou retirar uma vedação que efectuou, de modo a repor a situação no estado em que se encontrava, caso contrário incorreria não só na aplicação de sanções, bem como seria responsável pelos custos inerentes ao seu não cumprimento. 3.ª Da matéria fáctica dada como provada que deve ser alterada: “3. Por sentença proferida em 19.05.2015 no processo n.º 981/15.0T8BCL no Tribunal de Comarca de Braga – Instancia Local de Barcelos, Secção Cível – J3, em que era A. União de Freguesias de Areais de Vilar e Encourados e Réus, FCV e MLGL, foram os Réus condenados a remover a vedação, e todos os elementos, colocada na Rua da Estrada Velha – cfr. Doc. de fls 96 e ss. do pa apenso aos autos”. 4.ª Da análise de tal documento não resulta tal conclusão. 5.ª Desde logo, os ali Requeridos, não podiam ser condenados quando estávamos a falar de um procedimento cautelar, onde as decisões são sempre provisórias e não definitivas. 6.ª Acresce que, a decisão aí proferida, sem a prévia audição dos Requeridos é a seguinte: “IV – Decisão: Pelo exposto, julgo a presente providência cautelar procedente por provada e, consequentemente, decide-se determinar: C) A remoção da vedação e elementos melhor identificados de kk) a mm) dos factos indiciariamente demonstrados, através dos meios que se mostrarem necessários para o efeito e a disponibilizar pela requerente; D) A notificação dos requeridos para se absterem da prática de quaisquer actos que impeçam ou perturbem o uso pelo público do caminho descrito de a) a o) dos factos indiciariamente demonstrados.” 7.ª Pelo que, facilmente se conclui que quem efectuou a remoção da vedação e demais elementos existentes no caminho sobre o qual se discute, ainda a propriedade, foi o tribunal por recurso a meios disponibilizados pela Requerente, aqui Contra-Interessada. 8.ª Assim, deverá tal facto provado ser substituído pelo seguinte: - Por sentença proferida em 19.5.2015 no âmbito do processo n.º 981/15.0T8BCL – Providência Cautelar – que correu termos no Tribunal da Comarca de Braga – Instância Local de Barcelos – Secção Cível – J3, em que era Requerente a União de Freguesias de Areias de Vilar e Encourados e Requeridos, FCV e MLGL, foi proferida, sem a prévia audição dos Requeridos, a seguinte decisão: “Pelo exposto, julgo a presente providência cautelar procedente por provada e, consequentemente, decide-se determinar: C) A remoção da vedação e elementos melhor identificados de kk) a mm) dos factos indiciariamente demonstrados, através dos meios que se mostrarem necessários para o efeito e a disponibilizar pela requerente; D) A notificação dos requeridos para se absterem da pratica de quaisquer actos que impeçam ou perturbem o uso pelo público do caminho descrito de a) a o) dos factos indiciariamente demonstrados.” 9.ª O facto “4. Em 27.5.2015, e no cumprimento da sentença judicial supra referida, o A. demoliu o muro/vedação e removeu todos os elementos. – cfr. doc. de fls. 97 do pa, facto não controvertido.” 10.ª Tal facto não corresponde à verdade. 11.ª Resulta do documento de fls. 97 do processo administrativo, não o facto dado como provado mas exactamente o contrário. 12.ª No documento n.º 3 junto com a contestação da Contra-Interessada – União de Freguesias de Areais de Vilar e Encourados – documento emitido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos sob o título “Auto de Remoção”, referindo expressamente tal documento o seguinte: “Aos vinte e sete dias do mês de Maio do ano de dois mil e quinze eu, MFM (Imperceptivel), escrivão-auxiliar no Tribunal Judicial de Barcelos (…) desloquei-me à Rua da Estrada Velha, sita na freguesia de Areias de Vilar – Barcelos, tendo procedido à remoção da vedação, fundações e ruínas de muro, pilar, blocos espalhados pelo chão, ferros, arame farpado e fitas de cor branca e vermelha, conforme demonstram as fotos. A remoção acima referida foi efetuada através de uma máquina retroescavadora JBC, BCX, colocada para o efeito pela Requerente. 13.ª Assim tal facto provado deve ser substituído pelo seguinte: “4. Em 27.05.2015, e no cumprimento da sentença judicial supra referida, o muro/vedação e todos os seus elementos foi removido por ordem do Tribunal Judicial de Barcelos, com meios colocados à disposição para esse efeito pela Contra-Interessada”. 14.ª Deve ser aditada aos factos provados a seguinte matéria fáctica: 15.ª No número 5 dos factos dados como provados consta o seguinte: “Em 12.6.2015 foi proferido despacho determinando o arquivamento do processo Fis3915 – cfr. docs de fls. 99 e ss. do pa.” 16.ª Tal arquivamento nunca foi notificado ao Autor 17.ª Nem após o mesmo o ter solicitado, cfr. consta de Requerimento acompanhado de Documento enviado para o R. pelo A. a 03-06-2016. – Cfr. fls. 97 do pa. 18.ª Assim, e temendo as consequências de não cumprimento de um despacho emanado pelo R. – consequência que passavam não só pela não remoção, como coima e custos de remoção - o A. impugnou o mesmo. 19.ª Pelo que, deveria ser aditado ao ponto 5. o seguinte, “(…) despacho que não foi dado conhecimento ao A.. 20.ª Da contradição entre os factos provados e a fundamentação. 21.ª Terão que ser alterados os seguintes parágrafos: (…)“Sucede que antes da instauração destes autos, em resultado do litigio que opunha o A. à União de Freguesias de Areais de Vilar e Encourados, em cumprimento de decisão judicial o A. procedeu à remoção da vedação e demais elementos que constituíam o objeto do ato impugnado e, em consequência, o processo administrativo em que o ato foi praticado acabou por ser arquivado.” 22.ª Como supra se referiu não foi o A. quem procedeu à demolição do muro/vedação e demais elementos, mas sim o tribunal por o auxílio da aqui Contra-Interessada, dado que foi esta quem disponibilizou os meios necessários para tal fim. 23.ª O processo veio a ser arquivado, mas desse arquivamento não teve o A. conhecimento, dado que tal decisão de arquivamento não lhe foi notificada. 24.ª O Interesse em agir consiste em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial, representando o interesse em utilizar a acção judicial e em recorrer ao processo respectivo, para ver satisfeito o interesse substancial lesado pelo comportamento da parte contrária. 25.ª No despacho alvo de impugnação judicial consta não só uma ordem de demolição do muro, bem como, as consequências da não demolição do mesmo e, ainda afirmações sobre o carácter publico e/ou privado do caminho. 26.ª Corresponde à verdade que o muro foi entretanto demolido por ordem Judicial. 27.ª Não obstante tal facto e, apesar de ter conhecimento da demolição o aqui R. não deu sem efeito o acto administrativo em crise nos presentes autos. 28.ª Atentas as consequências que poderiam advir para o A. da não anulação de tal acto, outra solução não lhe restou do que Impugnar o mesmo judicialmente. 29.ª Não se conforma o A. com o vertido na decisão que lhe foi notificada, quer quanto às consequências de não cumprimento, quer quanto às alegações quanto à propriedade do caminho. 30.ª Assim, enquanto não for aquele acto anulado pelo R. tem o A. todo o interesse em agir. 31.ª Pelo que, deverá ser julgada improcedente por não provada a excepção dilatória de interesse em agir, prosseguindo os autos o seu curso normal até final. 32.ª Em suma, a douta sentença recorrida incorreu em erro sobre os factos dados como provados, devendo ser revogada em conformidade com o supra exposto, seguindo o processo os seus termos até final. * II – Matéria de facto. Invoca o Recorrente que a redacção de dois factos (3º e 4º da matéria factual dada como provada) deve ser alterada: O primeiro facto, cuja redacção se pretende ver alterada: Foi dado como provado na 1ª instância que: “3-Por sentença proferida em 19.05.2015 no processo n.º 981/15.0T8BCL no Tribunal de Comarca de Braga – Instância Local de Barcelos, Secção Cível – J3, em que era A. União de Freguesias de Areais de Vilar e Encourados e Réus, FCV e MLGL, foram os Réus condenados a remover a vedação, e todos os elementos, colocada na Rua da Estrada Velha – cfr. Doc. de fls 96 e ss. do pa apenso aos autos.”. Alega o Recorrente: Os Réus não foram condenados a remover a vedação dado tratar-se de uma decisão cautelar e que foi tomada sem prévia audição dos Requeridos. Pretende, pois, que a tal facto seja conferida a seguinte redacção: “3º- Por sentença proferida em 19.5.2015 no âmbito do processo n.º 981/15.0T8BCL – Providência Cautelar – que correu termos no Tribunal da Comarca de Braga – Instância Local de Barcelos – Secção Cível – J3, em que era Requerente a União de Freguesias de Areias de Vilar e Encourados e Requeridos, FCV e MLGL, foi proferida, sem a prévia audição dos Requeridos, a seguinte decisão: “Pelo exposto, julgo a presente providência cautelar procedente por provada e, consequentemente, decide-se determinar: C) A remoção da vedação e elementos melhor identificados de kk) a mm) dos factos indiciariamente demonstrados, através dos meios que se mostrarem necessários para o efeito e a disponibilizar pela requerente; D) A notificação dos requeridos para se absterem da prática de quaisquer actos que impeçam ou perturbem o uso pelo público do caminho descrito de a) a o) dos factos indiciariamente demonstrados.” Tem razão. A redacção que pretende introduzir a este facto é a que resulta do documento de fls. 96 e seguintes do processo apenso. O outro facto, cuja redacção se pretende ver alterada: “4º Em 27.5.2015, e no cumprimento da sentença judicial supra referida, o 2º A. demoliu o muro/vedação e removeu todos os elementos. – cfr. doc. de fls. 97 do pa, facto não controvertido.” Alega o Autor que resulta do documento de fls. 97 do processo apenso, não o facto dado como provado mas exactamente o contrário, como resulta também do teor do documento 3 junto com a Contestação da Contra Interessada – União de Freguesias de Areais de Vilar e Encourados – documento emitido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos sob o título “Auto de Remoção”, referindo expressamente tal documento o seguinte: “Aos vinte e sete dias do mês de Maio do ano de dois mil e quinze eu, MFM (Imperceptivel), escrivão-auxiliar no Tribunal Judicial de Barcelos (…) desloquei-me à Rua da Estrada Velha, sita na freguesia de Areias de Vilar – Barcelos, tendo procedido à remoção da vedação, fundações e ruínas de muro, pilar, blocos espalhados pelo chão, ferros, arame farpado e fitas de cor branca e vermelha, conforme demonstram as fotos. A remoção acima referida foi efetuada através de uma máquina retroescavadora JBC, BCX, colocada para o efeito pela Requerente.” Pretende, pois, que a tal facto seja conferida a seguinte redacção: “4. Em 27.05.2015, e no cumprimento da sentença judicial supra referida, o muro/vedação e todos os seus elementos foi removido por ordem do Tribunal Judicial de Barcelos, com meios colocados à disposição para esse efeito pela Contra-interessada”. Mais uma vez tem razão. Os documentos atestam este facto nos precisos termos em que o Recorrente o pretende ver assente. O que impõe a alteração da matéria de facto nos termos pretendidos pelo Recorrente também nesta parte. Pede ainda o Recorrente o aditamento dos seguintes factos: No número 5 dos factos dados como provados consta o seguinte: “Em 12.6.2015 foi proferido despacho determinando o arquivamento do processo FIS915 – cfr. docs de fls. 99 e ss. do pa.” Tal arquivamento nunca foi notificado ao Autor, nem após o mesmo ter sido solicitado, cfr. consta de requerimento acompanhado de documento enviado para o Réu pelo Autor a 03.06.2016 – Cfr. folhas 97 do processo apenso. Alega o Recorrente que, temendo as consequências de não cumprimento de um despacho emanado pelo Réu – consequências que passavam não só pela não remoção, como coima e custos de remoção -, o Autor impugnou o mesmo. Pede, por isso, que se adite ao 5º facto dado como provado seguinte, “(…) “despacho de que não foi dado conhecimento ao A..” Vejamos. Este elemento que se pretende aditar completa, na verdade, o facto dado como provado, mostrando relevo para a decisão designadamente quanto a custas, e está documentado, pelo que o julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal Recorrido, neste ponto, foi deficiente. Deve, por isso, ser tido em conta por este Tribunal Superior, alterar a decisão nesta parte tal como requerido pelo ora Recorrente, face ao disposto no artigo 662º, n.º1, do Código de Processo Civil, de 2013. Devemos assim dar como provados os seguintes factos: «PARECER Assunto: Vedação de um Caminho na Via Pública Proprietário: FCV Local: Rua de Sebastopol - Areias de Vilar -Barcelos Exponente: Junta de Freguesia de Areias de Vilar / Encourados Registo: n.º 10.435/15. Dando cumprimento ao solicitado, temos a informar, o seguinte: Dos Factos: Sobre o assunto em epígrafe, a requerente apresentou junto deste Município, uma comunicação/denúncia sobre as obras que o Sr. FCV, levou a efeito na Rua de Sebastapol - Areias de Vilar Barcelos. A questão suscitada na exposição, prende-se com o facto do Sr. FCV, ter procedido à construção de um muro na via pública, fechando a livre circulação mais concretamente, caminho público, designado por Rua da Estrada Velha, conforme decorre da informação da Junta de união de Freguesias de Areias de Vilar e Encourados, vide fls.4 e 25, do supracitado processo fiscal. Analisado, o processo registo nº. 10.435/15, somos de opinião de que, as obras em causa foram levadas a cabo em terreno do domínio público, embora a informação fiscal nada refira sobre o caráter dominial do caminho. Do Direito: O n.º1 do artigo 84.° da Constituição da República Portuguesa enumera as coisas que pertencem ao domínio público. O n.° 2 deste preceito legal refere que a lei define quais os bens que integram o domínio público das autarquias locais. O conceito/noção de coisa pública não se encontra consagrado em nenhum diplomo legal, apenas o Código Civil faz uma breve alusão, não nos dando uma noção de coisa pública, refere apenas no n.° 2 do artigo 202.° que consideram-se fora do comércio jurídico, todas as coisas que não podem ser objeto de direitos privados, tais como as que se encontram no domínio público. Atendendo a que a lei não nos fornece qualquer conceito de coisa pública, teremos de nos socorrer da definição preconizada por Marcelo Caetano, segundo este, coisas públicas, são as coisas submetidas por lei ao domínio de uma pessoa coletiva de direito público e subtraídas ao comércio jurídico privado, em razão da sua primacial utilidade colectiva. Deste Conceito, resulta que as coisas serão públicas, se forem objeto de qualificação pela própria lei, ou se estiverem afetas ao uso direto e imediato do público. Segundo Marcelo Caetano, é possível na conjugação do critério da função especifica ou principal, que as coisas desempenham um critério complementar e como por exemplo a natureza física dos bens, arrumar/agrupar os referidos bens do domínio público em: . domínio público hídrico, . domínio público aéreo, . infra-estruturas materiais do subsolo, . domínio público militar, . domínio público cultural. A atribuição do carácter dominial a um bem, pode ser alcançada por uma de três vias: a) Qualificação Legal, b) Classificação, c) Afetação. Na Qualificação Legal: É a própria lei que inclui uma classe de coisas na categoria do domínio público. A Classificação: É o ato pelo qual a lei ou a Administração declaram que certa e determinada coisa pertence a uma dada categoria de bens dominiais. Finalmente, a Afetação: É o acto ou o facto que determina o ingresso imediato de uma coisa do domínio público, ou de outro modo, o acto ou a prática que consagra a coisa à produção efetiva de utilidade pública. Os bens que integram o domínio público são por regra, diretamente administrados pelo serviço ou entidade pública, que tem por atribuição, a realização de fins a que os bens se encontram votados. No âmbito da administração dos bens do domínio público, estes podem ser objeto de transferência, quanto ao direito de propriedade e de uso são as denominadas transferências de domínio ou mutações dominiais. Por fim, importa ainda salientar, que pode ocorrer a cessação da dominialidade, ou seja, quando uma coisa deixa de pertencer ao domínio público por verificação da sua desqualificação ou desafectação, bem como, pela sua degradação ou desaparecimento, por via de acidente natural ou não. Os bens do domínio público, podem ser designados de bens de destinação pública ou bens reservados. Importa aqui, termos presente a destinação entre eles: Os bens reservados distinguem-se pela circunstância da sua incorporação no catálogo das coisas públicas, atender exclusivamente às suas caraterísticas naturais ou objectais, bastando deste modo, que uma coisa dada congregue em si mesma os elementos (típicos ou estruturais) de identificação, estabelecidos na lei relativamente a uma dada categoria de bens, para que passe a integrá-la, são disso exemplo, os bens integrativos dos domínios marítimo, hídrico e geológico. Contrariamente, nos denominados bens de destinação pública a sua qualificação como coisa pública, carece não só de concretos actos jurídico-formais que consubstanciem a sua afetação a uma determinada função ou serviço, sendo também determinante que tais actos de afetação, sejam acompanhados por actos ou operações materiais, adrede dotados da energia indispensável para garantir a sua vinculação actual à imediata satisfação de escopo de interesse público. Quanto à natureza pública dos caminhos defende Marcelo Caetano que, para reconhecimento da dominialidade pública dum caminho, deve provar-se que foi produzido ou legitimamente apropriado por pessoa coletiva de direito público e que por ela é administrado. Se falarmos em administração de bens públicos importa aqui não esquecer o estabelecido na alínea qq) do n.º1 do artigo 33,º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, disposição esta, que confere às câmaras municipais, a competência para administração do domínio público municipal. Em termos jurisprudenciais e relativamente à matéria respeitante aos actos administrativos de afetação, importa ter presente o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 07 de novembro de 2001, segundo o qual, a afetação de uma coisa à utilidade pública, é uma forma de lhe atribuir carácter dominial. Relativamente a esta matéria, importa também ter presente o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 02.11.2005, cujo teor se transcreve parcialmente: A atribuição (formação) do caráter dominial (ou seja, a aquisição ou submissão de um bem aos fins do domínio público [utilidade Pública]) de uma coisa, não está sujeita à disciplina fixada no Código Civil para a transmissão de bens imóveis, designadamente a nível de forma. Na realidade, a lei civil rege unicamente para relações jurídico - privadas, sendo que as coisas que se encontram no domínio público se considerem fora do comércio jurídico-privado. A aquisição do caráter dominial não está sujeita obrigatoriamente aos modos, formas e formalidades próprios do comércio jurídico privado. Ora, a dicatio ad patriam, ou cedência ao domínio público, constitui não só um meio de aquisição da posse a favor da coletividade, mas também o vinculo jurídico da acessão dessa posse, por junção com a anterior do tradens, autor dadicatio. Para além do apoderamento, o caráter dominial de um caminho pode também ser atribuído pelo instituto da dicatio ad patriam, na qual consiste no facto, realizado por qualquer sujeito, de admitir o uso público no confronto dos bens da sua propriedade». DA EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO. De acordo com o n.°1 do artigo 157.° do Código do Procedimento Administrativo, no caso de execução para prestação de facto fungível, a Administração notifica o obrigado para que proceda à prática do acto devido, fixando um prazo razoável para o seu cumprimento. Por sua vez, o n.°2 do mesmo preceito legal, dispõe: Se o obrigado não cumprir dentro do prazo dado, a Administração optará por realizar a execução diretamente ou por intermédio de terceiro, ficando neste caso todas as despesas, incluindo indemnizações e sanções pecuniárias, por conta do obrigado. DA APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS. Perante a base factual aqui assente, bem como os preceitos legais e doutrinais expostos concluímos, serem duas as questões a esclarecer: a) Natureza do caminho b) Da necessidade ou não de remoção da parede. NATUREZA DO CAMINHO. De acordo com o processo/registo supracitado, mais concretamente, dos ofícios da junta de freguesia e fotos em anexo, concluímos que, o muro foi construído sobre terreno de domínio público. Ora, no caso em concreto, verifica-se a afetação do terreno ao domínio público, logo passou a revestir a natureza pública, daqui concluirmos, que as obras foram efetuadas sobre terreno de domínio público. DA NECESSIDADE OU NÃO DE REMOÇÃO DA VEDAÇÃO. Dada a natureza pública do terreno o Sr. FCV, deverá remover/retirar a vedação que efetuou, de modo a repor a situação no estado em que se encontrava. CONCLUSÃO Face ao exposto concluímos que: Deverá o Município notificar o denunciado, nos termos do n.°1 do artigo 157.º do Código de Procedimento Administrativo e fixar para o efeito um prazo. Mais deverá ser notificado que, o incumprimento determina as consequências estabelecidas no n.º 2 do artigo 157.º do Código do Procedimento Administrativo. Deverá ainda, ser objeto de comunicação à exponente, o teor deste parecer.» - cfr. documento de fls. 30 e seguintes do processo administrativo. 2. Em 25.3.2015 o Autor foi notificado do despacho e parecer referidos no ponto anterior e para: “Assim, nesta conformidade mais se notifica V. Exª., que nos termos do nº. 1 do artigo no 157° do Código do Procedimento Administrativo em vigor, proceder no prazo de 15 dias (úteis), à REMOÇÃO DA VEDAÇÃO que efectuou, de modo a REPÔR a situação no estado em que se encontrava, sob pena de incumprimento, ser esta Autarquia a efectuar a remoção, a suas EXPENSAS, no âmbito do previsto no n° 2 do citado artigo 157°. Findo o prazo concedido, irão ao local os serviços competentes desta Autarquia diligenciar pelo procedimento da presente notificação”. - cfr. documento de fls. 34 e seguintes do pa. 3. Por sentença proferida em 19.5.2015 no âmbito do processo n.º 981/15.0T8BCL – Providência Cautelar – que correu termos no Tribunal da Comarca de Braga – Instância Local de Barcelos – Secção Cível – J3 -, em que era Requerente a União de Freguesias de Areias de Vilar e Encourados e Requeridos, FCV e MLGL, foi proferida, sem a prévia audição dos Requeridos, a seguinte decisão: “Pelo exposto, julgo a presente providência cautelar procedente por provada e, consequentemente, decide-se determinar: (…) C) A remoção da vedação e elementos melhor identificados de kk) a mm) dos factos indiciariamente demonstrados, através dos meios que se mostrarem necessários para o efeito e a disponibilizar pela requerente; D) A notificação dos requeridos para se absterem da prática de quaisquer actos que impeçam ou perturbem o uso pelo público do caminho descrito de a) a o) dos factos indiciariamente demonstrados.” - cfr. documento de fls. 96 e seguintes do processo administrativo apenso aos autos. 4. Em 27.05.2015, e no cumprimento da sentença judicial supra referida, o muro/vedação e todos os seus elementos foi removido por ordem do Tribunal Judicial de Barcelos, com meios colocados à disposição para esse efeito pela Contra-interessada - cfr. documento de fls. 97 do processo administrativo. 5. Em 12.6.2015 foi proferido despacho determinando o arquivamento do processo Fis3915, despacho de que não foi dado conhecimento ao Autor - cfr. documentos de fls. 99 e seguintes do processo apenso. 6. Em 22.6.2015 foi remetida a este Tribunal a petição inicial da presente acção - cfr. documento de fls. 1 e seguintes dos autos. * III - Enquadramento jurídico. Rectificada a matéria factual nos termos pretendidos pelo Recorrente, cumpre decidir se se verificava à data da instauração da acção a falta de interesse em agir. Refere o saneador-sentença da 1ª instância: “O interesse em agir como pressuposto processual exprime-se pela necessidade da tutela jurisdicional e, faltando, pode determinar genericamente a verificação de uma exceção dilatória. Consiste, assim, na verificação da necessidade ou utilidade da ação, sendo definido como a necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a ação. A necessidade em causa não pode ser meramente subjetiva, confundindo-se com a opção pela demanda, antes tem de apreciar-se objetivamente e em relação à normatividade jurídica. Donde o interesse em agir consiste na necessidade e utilidade da demanda considerado o sistema jurídico aplicável às pretensões invocadas, e a sua verificação ocorre sempre que o demandante tenha necessidade de intervenção judicial para reconhecimento da sua pretensão, tal como a configura no exercício da sua liberdade de conformação da ação. Aliás, nos termos do art. 55.º, n.° 1, al. a) do CPTA verifica-se que a lei impõe a titularidade de um interesse na demanda, no sentido de que a remoção do ato da ordem jurídica depende de o A. retirar dela uma vantagem, jurídica ou económica”. Analisado o probatório verifica-se que no despacho impugnado na presente acção consta não só uma ordem de demolição do muro, bem como, as consequências da não demolição do mesmo e, ainda afirmações sobre o carácter publico e/ou privado do caminho. Extrai-se, pela sua relevância, este trecho da informação em 1que se apoiou o acto impugnado. “Dada a natureza pública do terreno o Sr. FCV, deverá remover/retirar a vedação que efetuou, de modo a repor a situação no estado em que se encontrava”. Não existe, neste contexto falta de interesse em agir nem inutilidade da lide nem superveniente nem, menos ainda, originária. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20.10.2011, no processo 0941/10 (Sumário): “I – Só se verifica a inutilidade superveniente da lide quando essa inutilidade for uma inutilidade jurídica, pelo que não se pode considerar actividade inútil o prosseguimento do processo quando ele se destine a expurgar da ordem jurídica um acto ilegal e a proporcionar a tutela efectiva dos direitos daqueles a quem o mesmo atinge. II - A utilidade da lide correlaciona-se, assim, com a possibilidade da obtenção de efeitos úteis pelo que a sua extinção só deve ser declarada quando se conclua que o seu prosseguimento não trará quaisquer consequências para o Recorrente, não o colocando, designadamente, numa situação vantajosa”. Ora o Recorrente pretende eliminar da ordem jurídica o acto que ordenou a demolição de uma vedação por si construída com o fundamento de não lhe pertencer por ser público, o terreno em que a construiu. É inegável o interesse que o Autor, ora Recorrente, tem em eliminar da ordem jurídica este acto. A demolição da vedação e o arquivamento do processo são factos que em nada afectam esse interesse. A ser inválido o acto que ordenou a demolição, o Autor terá de ser indemnizado, se não pela reconstrução da vedação (indemnização natural), pelo equivalente em dinheiro. E verá definida a seu favor, a questão da propriedade do terreno que, tanto quanto resulta dos autos, ainda não foi definida por decisão transitada em julgado. Questão que poderá mesmo ser decidida na presente acção, com efeitos a ela circunscritos – artigo 15º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Pelo que se impõe revogar a decisão recorrida. * V - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER TOTAL PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional, pelo que: 1. Revogam a decisão Recorrida. 2. Determinam a baixa do processo ao Tribunal Recorrido para aí prosseguir os seus termos se nada mais a tal obstar. Custas em ambas pelo Recorridos. Porto, 24.03.2017 Ass.: Rogério Martins Ass.: Luís Garcia Ass.: Alexandra Alendouro |