Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01137/04 - VISEU
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/30/2006
Relator:Valente Torrão
Descritores:MÉTODOS INDIRECTOS - IRC - DIREITO DE AUDIÇÃO
Sumário:1. Tendo sido apurada a matéria tributável por métodos indirectos legalmente fundamentados e aplicando a Administração Tributária o critério da margem de lucro para o sector de actividade da recorrente, não tendo esta proposto melhor critério pelo qual se pudesse verificar que a matéria tributável encontrada estava errada, a impugnação tem de improceder em face do artº 74º, nº 3 de LGT.
2. Tendo havido lugar a inspecção tributária e notificada a recorrente sobre as conclusões do projecto de relatório para exercício do direito de audição, não tinha esta de ser novamente ouvida no procedimento tributário, nomeadamente antes da liquidação que teve lugar após fixação da matéria tributável pelo Director de Finanças (que concordou com a proposta do Relatório), por inexistência de acordo na Comissão de Revisão (artº 60º, nºs 1, alíneas d) e e) e 3 da LGT).
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. “C.S.C. , Ldª”, pessoa colectiva nº , com sede na Rua do Campo Alegre, 15 – Zona Industrial de Esmoriz – Sector C, Esmoriz -Ovar, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou procedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação adicional do IRC do ano de 1999, no montante de 34.363,37 €, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

A) Quanto à avaliação indirecta:

Iª) - No caso “sub judice” está em causa o critério com que a Administração Tributária operou para determinar o lucro tributável, já que, não obstante, esta alegar a não aceitação da escrita, contudo, acabou por aceitar, pura e simplesmente, o custo das existências vendidas declaradas pelo contribuinte no montante de 163.363.761$00.

IIª)- A Douta Julgadora errou quando, na ausência de "Rácios do Sector", acolheu, como fundamento para justificar a opção da Administração Tributária a margem bruta sobre o custo das vendas de 40% para o exercício de 1999, tendo como referência o Rácio utilizado do CAE -51160 - Agentes do Comércio por grosso de Têxteis, vestuário, calçado e artigos de couro, que nada tinha e tem a ver com a actividade exercida pela impugnante no exercício de 1999.

IIIª)- Está alegado e provado desde a petição Inicial e até na própria Sentença "Factos provados", página 6, que a impugnante, ora recorrente, no ano de 1999, dedicou-se ao Comércio por grosso de têxteis.

IVª)- E que, de acordo com a Classificação das Actividades Económicas aprovada pelo Decreto-Lei N° 182/93, de 14 de Maio, a esta actividade corresponde o CAE - 51410.

Vª)-Aliás, CAE-51410 devidamente indicado na Declaração de Rendimentos Modelo 22 do ano de 1999, bem como nos anos anteriores.

VIª) - A Administração Tributária recorreu a um indicador não previsto na lei e, por isso, cometeu ilegalidade, pois aplicou um critério legalmente inexistente, sem qualquer fundamentação.

VI1ª)- A Administração Tributária não esclarece como é que foi determinada a margem de 40% (e não outra como por exemplo a de 35% aplicada ao ano de 1997), mencionada no Relatório a fls. 26.

VIIIª)- Por consequência, a Administração Tributária não prova que na margem de 40% aplicada ao custo das mercadorias vendidas, tenha levado em consideração todos os específicos tipos de artigos do comércio da impugnante, ora recorrente.

IXª)- E muito menos prova que a referida margem de comercialização tenha tido em conta os preços de venda unitários praticados, os preços de venda e ainda as despesas acessórias de compra.

Xª)- Consequentemente, a Douta Julgadora não podia, nem devia ter acolhido o critério subjectivo da margem de comercialização de 40% sobre o custo das vendas como sendo suficiente para fundamentar o acto da fixação da matéria tributável e da liquidação adicional aqui em causa.

XIª) - Foram violados os artigos 77°, n° 4 e 84°, n° l, ambos da Lei Geral Tributária.

B) Quanto à aplicação do artigo 60º da LGT:

XIIª) - O Ofício n° 8405534, de 10-05-2001, Ordem de Serviço N° 29018, da Direcção de Finanças de Aveiro, notificado à impugnante, ora recorrente, ao abrigo da alínea e) do n° l do artigo 60° da L.G.T., para exercer o direito de audição sobre um Projecto de Relatório da Inspecção, nunca pode assumir a natureza de notificação de uma decisão que altera a matéria tributável de um contribuinte, porque consubstancia tão só um projecto.
XIIIª) - Nesta conformidade, o sujeito passivo não foi notificado nos termos das alíneas a), b), e d) do n° l do artigo 60° da Lei Geral Tributária.

XIVª) - O Oficio n° 8405534, não descreve, nem comunica ao contribuinte, os seus direitos e prazos de defesa, para reagir contra o acto notificado que lhe afectou os seus direitos e interesses legítimos.

XVª) - Nomeadamente, não comunica que, nos termos do artigo 80° da L.G.T., poderia recorrer hierarquicamente contra as decisões ao longo do procedimento.

XVIª) - Em qualquer caso, a notificação levada a efeito à impugnante, ora recorrente é NULA, se for considerada como decisão definitiva do procedimento, porque viola os n°s l e 2 do artigo 36° do C.P.P.T.

XVIIª)- Sendo certo que, a notificação do procedimento, para ter eficácia, deveria ter sido notificada com o formalismo previsto nos n°s l e 2 do artigo 36°, o que não sucedeu.

XVIIIª) - Acresce que, o sujeito passivo não foi notificado, já numa fase posterior ao acto da fixação da matéria tributável, para que pudesse exercer o seu direito de audição, nos termos da alínea b) do n° l do artigo 60° da L.G.T., quanto ao pedido de revisão da matéria tributável dos anos de 1997, 1998 e 1999.

XIXª) - Perante tais factos, ou seja, perante a falta de audições autónomas e decisões distintas, a impugnante, ora recorrente, teria de ser ouvida antes do acto da liquidação, nos termos da alínea a) do n° l do artigo 60° da L.G.T., o que não sucedeu.

XXª) - É que, nos termos do n° 3 do artigo 103° da Constituição da Republica Portuguesa, ninguém é obrigado a pagar impostos cuja liquidação e cobrança se não faça nas formas prescritas na lei.

XXIª) - É ilegal, por preterição de formalidades legais, todo o Procedimento Tributário, uma vez que, ao contribuinte não foi notificada qualquer decisão, nos termos das alíneas a), b) e d) do n° l do artigo 60° da L.G.T., mas tão só um projecto de decisão do procedimento que não descreve, nem contém os meios e prazos de defesa para reagir contra tal acto.

XXIIª)- Sendo ilegal, e não tendo a aqui recorrente sido notificada validamente da decisão do procedimento, não comunicando que, nos termos do artigo 80° da Lei Geral Tributária, poderia recorrer hierarquicamente contra a decisão do procedimento, é consequentemente ilegal a liquidação adicional objecto dos presentes autos.

XXIIIª) - Na Douta Sentença, ao dar-se por provado que a recorrente foi notificada da decisão da Administração Tributária de lhe alterar os rendimentos, através do Oficio n° 8405534, de 10-05-2001, considerando tal Oficio como meio idóneo formal e substancial para o efeito, apreciou-se e decidiu-se mal, salvo o devido respeito, em clara violação dos normativos legais insertos nas disposições conjugadas dos artigos 36°, n°s l e 2 do C. P. P. T., artigo 77°, n°s l e 6 e artigo 60°, n° l, alíneas a), b) e d) e artigo 80° da Lei Geral Tributária.

C) Fundamentação “a posteriori”:

XXIVª)- A Sentença recorrida não fez correcto julgamento em relação à falta das operações da matéria tributável e do tributo no relatório da Inspecção, e isto, porque se trata de uma questão de "Direito", estava à partida fora do âmbito do procedimento de revisão, artigo 91°, n° 14 da L.G.T.

XXVª) - O que sucedeu, foi que em informação prestada após o pedido de revisão da matéria tributável e já numa fase subsequente ao Relatório da Inspecção, a Administração Tributária integrou no documento do procedimento de revisão as operações do apuramento da matéria tributável e do tributo.

XXVIª) - Ora, tal integração não releva para efeitos de se considerar fundamentado o acto de fixação da matéria tributável, pois não é admissível a fundamentação a posteriori (Nesse sentido Acórdão do S.T.A, de 04/04/2001).

XXVIIª) - E isto, porque o artigo 37° do C.P.P.T. concede ao contribuinte uma faculdade para os casos em que lhe não seja comunicada a fundamentação do acto notificado, mas não lhe impõe um comportamento com vista a permitir à Administração Tributária fundamentar “a posteriori” um acto que não esteja fundamentado.
Foi violado o n° 2 do artigo 77° da Lei Geral Tributária.

Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre douto suprimento de V. Exªs., entende a recorrente que deverá o presente Recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, seja proferida DECISÃO, na qual se reveja a matéria dada por provada e, em consequência, se revogue a DOUTA SENTENÇA recorrida, anulando-se por ilegal a liquidação adicional de IRC, objecto dos autos, por falta de fundamentação do critério utilizado na determinação da matéria tributável e preterição de formalidades legais essenciais na fixação e alteração da matéria tributável da recorrente.

2. O MºPº não emitiu parecer (v. fls. 108).

3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão:

A) A impugnante dedica-se ao comércio por grosso de têxteis, vestuário, calçado, malhas, artigos de viagem e outras obras de couro e representações, a que corresponde o CAE 51160;

B) Entre 2001.04.22 e 2001.05.07, a escrita dos anos de 1997, 1998 e 1999, foi inspeccionada;

C) Do relatório elaborado extracta-se (a fls. 1 a 118 do processo administrativo apenso aos autos por linha):

i. II.3.2 Enquadramento Fiscal e Organização Contabilística: ...em 2001.01.24 o sujeito passivo foi notificado ... para no prazo de 15 dias proceder à regularização da contabilidade e livros de escrituração que se encontravam em atraso; durante o período concedido o contribuinte procedeu à regularização da sua contabilidade e à entrega de todo o IRS retido que se encontrava em falta; no entanto, verifica-se que não possui os livros obrigatórios definidos no artigo 98. ° do CIRC e no artigo 31.° do Cód. Comercial, nem os registos dos bens de investimento a que se encontrava obrigado pelo artigo 51/1 do CIVA (fichas imobilizado)...;

ii. II.3.3 Comportamento Declarativo: encontram-se em falta os anexos J e L da declaração anual de informação contabilística e Fiscal do exercício de 1999 (…);

iii. II.3.5 Análise de Balanços e Demonstrações de Resultados: ...importa realçar desde logo a principal incoerência que detectámos: apesar da empresa se dedicar efectivamente à actividade produtiva, verifica-se que no exercício de 1997 declarou unicamente vendas de mercadorias, enquanto que nos exercícios de 1998 e 1999 declarou unicamente vendas de produtos acabados. O facto mais grave surge no exercício de 1998, no qual foi contabilizada uma existência inicial de mercadorias no valor de PTE 55.200.000$00 (correspondente à existência no final de 1997), e, não obstante não estar registada nenhuma venda de mercadorias durante este exercício, a existência final de mercadorias em 1998 é nula (...) os resultados declarados apresentam um comportamento irregular ao destes exercícios, pois, ao mesmo tempo que o volume de negócios aumentou, o resultado líquido diminuiu: (valores em contos)
199719981999
Volume de Negócios169.084195.282216.073
Resultado líquido dodo Líquido do5953566
Do Exercício
Lucro Tributável9531.4391.605

iv. III. Descrição dos Factos e Fundamentos das Correcções Meramente Aritméticas à Matéria Tributável: III. 1. Em sede de IRC: III. 3 Exercício de 1999: A) Mais-Valia Não Tributada: ...consta deste exercício, a viatura ligeira de passageiros de marca Rover 414 SI com a matrícula 64-84-GB; verifica-se, no entanto que esta viatura, que era utilizada pelo sócio-gerente José Pedro Alves de Sá, já não se encontra actualmente na empresa, motivo pelo qual não nos foi exibido o respectivo título de registo de propriedade; solicitados esclarecimentos aos responsáveis da empresa, apurou-se que a viatura foi adquirida em 1995, em regime de leasing, tendo sido exercida a respectiva opção de compra no final do contrato - em 1998.12.25 - ...; em 1999.01.28 foi vendida à Auto-Barcelona - Comércio de Automóveis, Ldª., pela quantia de PTE2.500.000$00; o documento comprovativo de tal transacção é um recibo emitido a favor do Sr. José Pedro Alves de Sá, no qual este declara ter recebido o respectivo preço (...); esta importância não entrou nos cofres da empresa, nem tão pouco a sua transmissão onerosa foi registada na contabilidade; uma vez que à data da respectiva alienação a viatura já se encontrava totalmente amortizada, a empresa obteve nesta operação uma mais-valia igual ao respectivo valor de realização, ou seja; de PTE 2.500.000$00; (...);

v. B) Custos não aceites Fiscalmente: foram contabilizados neste exercício custos relativos ao prémio de seguro do veículo de marca Toyota e matrícula MP -91-55 que pertence ao Sr. Paulo Manuel Alves Dias, neto do sócio-gerente (...) nos termos do artigo 23. ° do CIRC, estes custos não são aceites para efeitos fiscais, por se considerarem dispensáveis à realização dos proveitos sujeitos a imposto;

vi. IV) MOTIVOS E EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE IMPLICAM O RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS: ...resulta da impossibilidade de comprovação e quantificação directa dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável, em resultado da inexistência e insuficiência de elementos de contabilidade, falta de escrituração dos livros e registos, e irregularidades na sua organização execução, de acordo com o disposto na alínea a) do artigo 87. ° e na alínea b) do n° l do artigo 88. °, ambos da LGT. São os seguintes os motivos que implicam esta avaliação indirecta: (1) não nos foram exibidos os seguintes elementos contabilísticos ...: (a) registos, extractos de contas, balancetes relativos ao exercício de 1997; (b) inventários de existências reportados a 1996.12.31 e 1997.12.31; (c) fichas de imobilizado; (d) livros selados; (2) existem diversos lançamentos contabilísticos, alguns designados mesmo por marteladas, que constituem acertos contabilísticos das contas de disponibilidades e de terceiros, e são efectuados normalmente no final do exercício, como passamos a explicar: (i) encontram-se contabilizados em 1998.12.31 várias notas internas de lançamento relativas a regularizações de saldos de contas de terceiros sem qualquer comprovativo dos respectivos meios de pagamento, e sem os correspondentes documentos de quitação emitidos pêlos respectivos credores ... (ii) encontram-se contabilizados em 1999.12.31 documentos que são meras cópias de balancetes e extractos de conta desse exercício que precisavam de ser acertados para encerrar a contabilidade, que foram lançados com a descrição marteladas, porque, afinal, é mesmo disso que se trata! Como é evidente, nestes casos não existe qualquer comprovativo dos respectivos meios de pagamento, nem os correspondentes documentos de quitação emitidos pelos respectivos credores:
Doe.DescriçãoContas debitadasContas creditadasMontante
Int.
417Martelada122-D.O.BES111 - CXA900.000$
418Martelada2211301-Mário - Mário25511- Armando Camboa17.525.00$0$
Domingues da Cruz CruzCruzCruz
211341-Beltrónica Ldª111 - CXA1.186.800$
Representações
2311-Emp.Banc. CGD111-CXA2.774.987$
2391 -Jocartextil, Lda.25511 -Armando Camboa6.051.000$
2393 -Paulo M. a Dias25511-Aramando Camboa1.000.000$
Total regularizado em 199929.437.787
(3) encontram-se contabilizados nos exercícios de 1998 e 1999, documentos bancários relativos a operações de descontos de letras sacadas pela Jocartextil, Lda., todas no valor de PTE 3.000.000$00, que não titulam qualquer transacção comercial, uma vez que, ou se encontram contabilizadas na conta 2391 - Outros Empréstimos Obtidos - Jocartextil, Lda., ou nas contas de disponibilidades, e nem sequer existe nenhuma conta de terceiros relativa à Jocartextil, Lda., nos registos contabilísticos da contribuinte; Exercício de 1999:
577Desconto letras no BES122-D.°BES111 -CXA3.000.000$
830Desconto de Letras no BNC126-D.O.BNC111 - CXA3.000.000$
Pode portanto concluir-se que estas contas funcionam assim como contas residuais, utilizadas para efectuar todos os lançamentos que, ou não estão correctamente documentados e explicados, ou são alheios à actividade da empresa;

viiï. IV) Não existe controlo dos movimentos de armazéns, nem dos stocks de existências: verificou-se existirem situações em que uma determinada encomenda passa por vários subcontratados até estar pronta a entregar ao cliente: a empresa adquire o fio, envia a uma tecelagem para o transformar em tecido, o tecido volta a entrar no armazém da empresa, e sai posteriormente para a estamparia, para estampar, volta à empresa já estampado, sai de novo para ser tingido fora, retorna à empresa, e é remetido ao prestador de serviços de termocolagem, que, findo o seu trabalho, entrega o produto na empresa, podendo ainda eventualmente sofrer alguma transformação nas instalações da empresa antes de ser entregue ao destinatário; acontece que estes serviços são facturados normalmente em metros ou quilogramas de tecido, normalmente sem qualquer menção de que se trata apenas de prestação de serviço de mão-de-obra; de facto, analisando algumas das facturas deste tipo que a empresa possui na sua contabilidade, julgar-se-ia que titulam aquisições de bens; por outro lado, são comuns os casos em que as matérias-primas que a empresa adquire são entregues pêlos fornecedores directamente nos prestadores de serviços que sobre elas vão operar, o mesmo ocorrendo relativamente aos produtos intermédios que passam por vários subcontratados até estarem prontos a vender (...) em teste efectuado ao movimento de bens evidenciado nas guias de mercadorias em transito (...) verificou-se que nenhuma das guias que nos foi exibida possuía a matrícula da viatura na qual foi realizado o transporte, o que, desde logo, nos leva a concluir de que não estamos perante os documentos efectivamente utilizados para transporte, mas sim de documentos emitidos a posteriori para servirem de suporte à emissão das guias de remessa e facturas informatizadas e registadas na contabilidade; além disso detectaram-se outras situações, relativamente às quais o contribuinte nos prestou os seguintes esclarecimentos: (i) guias n° 2853, de 1999.02.19, 2854, de 1999.02.22 e 2880 de 1999.03.23: tratam-se de entregas de matéria-prima a subcontratados, embora tal não seja indicado; (ii) guias n°s 2860, de 1999.03.02, 2869, de 1999.03.10 e 2873, de 1999.03.12: nos casos das guias 2860 e 2869, o contribuinte tem na sua posse tanto o original como o duplicado que deveria ter sido entregue ao destinatário, e no caso da guia 2873, apenas possui uma fotocópia da mesma; (iii) guia 2861, de 1999.03.02: a origem e o destino dos bens é o mesmo; foi-nos dito que se trata, provavelmente, do transporte de bens entre o armazém de Esmoriz e o armazém de Felgueiras, mas, neste momento, não conseguem saber de onde para onde; (iv) guia 2855, de 1999.02.25: trata-se de mercadoria enviada à consignação, apesar de tal não ser mencionado; (v) guia 2852, de 1999.02.18: trata-se de devolução de mercadoria que pertence ao destinatário, embora não seja feita qualquer referência a esse facto (...);

ix. Fomos informados que o sistema informático de facturação está programado de forma que as guias de remessa e as respectivas facturas por ele emitidas tenham o mesmo n° de série, para facilidade de controlo interno. Para confirmar esse dado, efectuámos um teste onde verificámos existirem falhas neste método: (i) a guia de remessa n° 5199, de 1999.01.20, destinada ao cliente M. Almeida e Silva, Lda., refere-se ao produto espuma látex 5 mm (...) e corresponde à factura n° 5229, de 1999.01.21; (ii) existem duas facturas com o mesmo n° 5199, ambas com data de 1999.01.19, e ambas referentes ao produto cebrelle preto singelo c/1,5 largura, uma destinada ao cliente António Gomes da Silva e outra ao cliente José Carlos Correia da Silva (...); consultados os respectivos extractos de conta, verificou-se que a factura n° 5199 só foi contabilizada para o cliente José Carlos Gomes da Silva; foi-nos explicado que o cliente António Gomes da Silva, NIF passou a ser o cliente José Carlos Correia da Silva, NIF , e daí a emissão das duas facturas; ora, tratando-se de contribuintes com NIF's distintos, esta justificação não nos parece credível;

x. Teste de coerência aos Inventários de Existências: ... metodologia utilizada: a partir das quantidades inscritas no Inventário reportado a 1998.12.31 registado na contabilidade, e das quantidades compradas contabilizadas até 19 de Janeiro de 1999, confirmar as quantidades constantes das facturas emitidas até à mesma data; (...) pudemos apurar, por exemplo, relativamente ao produto entretela autocolante MLP/160 c/ 1,60 largura o seguinte:
Quantidades
Existência inicial em 01.01.1999350
Compras até 19.01. 19990
Vendas até 19.01.19991787
Diferença-1437
Resultados obtidos: as quantidades vendidas até 1999.01.19 são, neste caso, superiores às quantidades disponíveis para venda.

xi. Em Resumo: no registo das operações não foi cumprido o estabelecido nos seguintes dispositivos legais do CIRC: artigo 17/3.b) : não reflecte todas as operações realizadas pelo sujeito passivo, dado que nem todas as vendas estão registadas na contabilidade da empresa; artigo 98/3. a): nem todos os lançamentos estão apoiados em documentos justificativos...

xii. ...pelo exposto, a contabilidade não nos merece qualquer credibilidade, levando-nos a concluir que o volume de negócios evidenciado pela contabilidade para os exercícios de 1997, 1998 e 1999, não reflecte de forma credível o movimento efectivamente realizado nem a verdadeira situação patrimonial; dada a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria colectável, por força do artigo 87/a) e artigo 88/1. B), ambos da LGT, propõe-se que o resultado tributável para os exercícios de 1997, 1998 e 1999 seja determinado por métodos indirectos, nos termos previstos no n° l do artigo 51. ° e no artigo 52. ° do CIRC;

xiii. V. Critérios de Cálculo dos Valores Corrigidos com Recurso a Métodos Indirectos: com o objectivo de determinar a matéria tributável por métodos indirectos através da aplicação de um rácio...:
1. Margem Bruta sobre o Custo (MBs/C)=(Vol. Neg. - CEVMQ/CEVMC
2. Rentabilidade Fiscal das Vendas (RFV) = Lucro Fiscal/Volume de Negócios evidenciados na contabilidade do sujeito passivo e constantes dos rácios nacionais de IRC para o CAE 51160 disponíveis no sistema informático..., (ainda não estão disponíveis no sistema rácio para 1999, pelo que utilizamos os rácios de 1998)
Rácio1999
Declarado
Média Nacional
MBs/C%32,21%
53%
RFV%0,74%
2,16%
Concluiu-se que os rácios declarados pelo sujeito passivo se situam muito abaixo da média dos rácios nacionais do respectivo sector de actividade; uma vez que se trata de uma avaliação indirecta, na qual se pretende sempre apurar uma matéria tributável tão aproximada quanto possível da efectivamente obtida, decidimos utilizar os seguintes rácios de Margem Bruta sobre o Custo:... Exercício de 1999: 40% (...)

Determinação do Volume de Negócios Corrigido:
Rubricas
1999
Custo das Existências Vendidas e Matérias Consumidas
163.363.761$
Margem Bruta s/ Custo
40%
Volume de Negócios Corrigido

228.709.265$
Determinação das Vendas Omitidas
Rubricas
1999
Volume de Negócios Declarado
216.073.140$
Volume de Negócios Corrigido
288.709.265$
Vendas Omitidas
12.636.125$

D) Em 2001.05.17, o Projecto de Conclusões do Relatório de Inspecção foi notificado à impugnante (notificação a fls. 116 e nota de registo a fls. 117 do processo administrativo apenso aos autos);

E) E, 17.07.01 a impugnante solicitou a revisão da matéria tributável (a fls. 126 a 135);

F) E, em 2001.05.25, a impugnante exerceu o direito de audição por escrito (a fls. 119 dos autos);

G) Neste requerimento não faz qualquer referência à falta de qualquer anexo ao relatório de inspecção;

H) O relatório de inspecção foi notificado em 2001.06.01 (a fls. 197 a 200 do processo administrativo apenso aos autos);

I) Em 2001.08.24 e 2001.08.29 reuniu a Comissão de Revisão da Matéria Tributável (relatórios a fls. 138 e seguintes e fls. 146 seguintes do processo administrativo apenso aos autos);

J) Em 2001.09.14, o Director de Finanças exarou despacho do qual se extracta: E - Conclusão e Resolução: perante tudo o exposto, resolvo (nos termos do disposto no artigo 92/6, da LGT} manter inalterados os valores constantes do Relatório da DPIT: ...em sede de IRC... Ano de 1999... 16.800.265$; aplicar (nos termos do artigo 91/10 da LGT), um agravamento à colecta reclamada, a ser exigido adicionalmente ao tributo a título de custas, no valor de 1.130 contos) (a fls. 163 a 174 do processo administrativo apenso aos autos);

K) Em 2001.01.10, a decisão foi notificada à impugnante (a fls. 180 a 181-v do processo administrativo apenso por linha aos autos);

L) Em 2001.10.26, foi emitida a liquidação n° 8310018433, de IRC, relativa aos rendimentos de 1999, no montante de € 30.363,37, PTE 6.087.309$00 (a fls. 13 dos autos);

M) Em 2001.02.02, a petição de impugnação deu entrada no Serviço de Finanças de Ovar - 2.

5. De acordo com as conclusões das alegações são as seguintes as questões a apreciar nos presentes autos:

a) Errada quantificação da matéria tributável por métodos indirectos por inadequação do critério que lhe serviu de base (conclusões I a XI);

b)Preterição de formalidades legais no procedimento tributário por falta de notificação para o direito de audição nos termos do artº 60º, nº 1, alíneas a), b) e c) e fundamentação “a posteriori” das operações da matéria tributável e do tributo ( conclusões XIIª a XXVIIª ).

Comecemos por apreciar a 2ª questão já que, a proceder esse vício, ficará prejudicado o conhecimento da 1ª questão.

5.1. A recorrente entende que foi violado o seu direito de audiência consagrado no artº 60º, nº 1 da LGT, uma vez que não foi ouvida antes da aplicação dos métodos indirectos (conclusão XVIIIª).

O mesmo direito foi ainda violado uma vez que também não foi ouvida antes da liquidação (conclusão XIXª).

Da matéria de facto acima dada como provada resulta com relevo para esta questão o seguinte:

“D) Em 2001.05.17, o Projecto de Conclusões do Relatório de Inspecção foi notificado à impugnante (notificação a fls. 116 e nota de registo a fls. 117 do processo administrativo apenso aos autos);

E) Em 17.07.01 a impugnante solicitou a revisão da matéria tributável (a fls. 126 a 135);

F) E, em 2001.05.25, a impugnante exerceu o direito de audição por escrito (a fls. 119 dos autos);

G) Neste requerimento não faz qualquer referência à falta de qualquer anexo ao relatório de inspecção;

H) O relatório de inspecção foi notificado em 2001.06.01 (a fls. 197 a 200 do processo administrativo apenso aos autos);

I) Em 2001.08.24 e 2001.08.29 reuniu a Comissão de Revisão da Matéria Tributável (relatórios a fls. 138 e seguintes e fls. 146 seguintes do processo administrativo apenso aos autos);

J) Em 2001.09.14, o Director de Finanças exarou despacho do qual se extracta: E - Conclusão e Resolução: perante tudo o exposto, resolvo (nos termos do disposto no artigo 92/6, da LGT} manter inalterados os valores constantes do Relatório da DPIT: ...em sede de IRC... Ano de 1999... 16.800.265$; aplicar (nos termos do artigo 91/10 da LGT), um agravamento à colecta reclamada, a ser exigido adicionalmente ao tributo a título de custas, no valor de 1.130 contos) (a fls. 163 a 174 do processo administrativo apenso aos autos);

K) Em 2001.01.10, a decisão foi notificada à impugnante (a fls. 180 a 181-v do processo administrativo apenso por linha aos autos);

L) Em 2001.10.26, foi emitida a liquidação n° 8310018433, de IRC, relativa aos rendimentos de 1999, no montante de € 30.363,37, PTE 6.087.309$00 (a fls. 13 dos autos);

O artigo 60º, nº 1 da LGT estabelece o seguinte:

“1. A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas:
a) Direito de audição antes da liquidação;
b) Direito de audição antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou petições;
c) Direito de audição antes da revogação de qualquer benefício ou acto administrativo em matéria fiscal;
d) Direito de audição antes da decisão de aplicação de métodos indirectos, quando não haja lugar a relatório de inspecção;
e) Direito de audição antes da conclusão do relatório da inspecção tributária.

Acrescenta o nº 3 do mesmo artigo que “Tendo o contribuinte sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a que se referem as alíneas b) a e) do nº 1, é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais se não tenha pronunciado”.

É certo que o imposto é do ano de 1999 e nessa data a redacção deste preceito era um pouco diferente. No entanto, as alterações operadas pelas Leis 16-A/2002, de 31 de Maio e 55-B/2004, de 30 de Dezembro vieram conferir carácter interpretativo às alterações introduzidas, pelo que é a redacção acima referida aplicável ao caso dos autos.

Assim sendo e conjugando os factos com aquelas normas temos que, tendo havido lugar a inspecção tributária, o contribuinte apenas tinha de ser ouvido - como foi ( V. alínea D) ) - antes da conclusão do relatório da mesma inspecção (tendo exercido tal direito - V. alínea F) do probatório).

Notificado das conclusões finais do relatório, o contribuinte exerceu o seu direito de reclamação para a Comissão de Revisão.

Não tendo havido acordo na Comissão de Revisão, o Director Distrital de Finanças manteve os valores apurados pela fiscalização tributária (v. alínea J) do probatório), seguindo-se posteriormente as liquidações efectuadas com base na matéria tributável fixada e a sua notificação ao contribuinte.

E, não existindo elementos novos sobre os quais a impugnante se não tinha pronunciado, por força do artº 60º, nº 3 citado, ela não tinha de ser ouvida antes da liquidação a qual foi efectuada com base na matéria tributável já por si conhecida.

Sendo assim, verifica-se que, em face do artº 60º da LGT, a impugnante foi ouvida para exercer o seu direito de audição nos momentos legalmente previstos, pelo que improcedem as conclusões XIIª a XXIIIª.

Por outro lado, ao contrário do referido pela recorrente, não foi omitida a referência a meios de defesa pela Administração Tributária, uma vez que após a notificação do relatório da inspecção a impugnante foi notificada de que poderia reclamar para a Comissão de Revisão, direito que exerceu, sendo certo que, anteriormente, não havia qualquer outro meio de defesa que pudesse utilizar, nomeadamente o recurso hierárquico por si referido na conclusão XXIIª.

Quanto ao vício da fundamentação “a posteriori” também a recorrente carece de razão.

Com efeito, quanto à utilização do recurso a métodos indirectos a sua fundamentação consta do relatório da fiscalização, tendo-lhe sido notificado o projecto de decisão sobre o qual teve ocasião de se pronunciar e, posteriormente, o relatório final.

Por outro lado, foi a recorrente também notificada da decisão da Comissão de Revisão, em que não houve acordo entre os peritos, tendo a matéria tributável sido fixada pelo Director de Finanças. Este fundamentou a sua decisão, tal como resulta da alínea J) do probatório supra.

Quanto ao mais, a liquidação subsequente é uma mera consequência da fixação da matéria tributável à qual foi aplicada a taxa legal, não havendo aí qualquer outra necessidade de fundamentação.

Improcedem pelo exposto as conclusões XXIVª a XXVIIª.

5.2. Cabe agora conhecer da outra questão acima identificada – errada quantificação da matéria tributável por inadequação do critério que lhe serviu de base.

Alega a recorrente que a determinação da matéria tributável por métodos indirectos terá de basear-se em “critérios objectivos” tal como resulta do disposto no artº 84º, nº 1 da LGT.

Ora, em seu entender, a quantificação encontrada pela fiscalização tributária não goza de bases sólidas porque está “ancorada em margem de comercialização que, injustificadamente, não teve em conta todo o tipo de artigos comercializados pela contribuinte no exercício em causa”.

Salvo o devido respeito, porém, a recorrente não tem razão.

Desde logo, porque a quantificação não se baseou em qualquer amostragem a produtos comercializados pela recorrente.

A amostragem realizada à “entretela” mencionada pelo srº perito no relatório foi efectuada apenas para demonstrar que a escrita da recorrente não merecia credibilidade. Mas esse foi apenas um dos fundamentos para demonstrar que no caso da recorrente a matéria tributável teria de ser apurada com recurso a métodos indirectos, tal como resulta da alínea C) do probatório supra.

Sendo assim, este argumento irreleva em termos de quantificação.

O que serviu de base à quantificação, porém, foi a margem de lucro do sector de actividade em que a recorrente se insere.

Neste particular veio a recorrente invocar que o CAE considerado pela Administração tributária não corresponde ao seu sector de actividade.

Porém, tal como refere a Fazenda Pública na sua resposta à impugnação (v. fls. 31, artº 9º), de acordo com o seu pacto social a impugnante exerce a actividade de comércio por grosso de têxteis, vestuário, calçado, malhas, artigos de viagem, objectos de couro e representações, sendo que a esta actividade corresponde o CAE 51160 considerado pela fiscalização tributária.

Sendo assim, a recorrente não tem razão em pretender a aplicação de outro rácio.

Aqui chegados importa então apreciar se o critério utilizado pela Administração tributária é ou não adequado ao caso da recorrente.

Antes disso, porém, há que ter em atenção o disposto no artigo 74º, nº 3 da LGT segundo o qual em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos, compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação.

Ora, a Administração Tributária para além de fundamentar legalmente o recurso a métodos indirectos, utilizou um critério objectivo ao seu dispor e que nos parece aceitável.

Sobre este critério escreveu-se na informação de fls. 22 e segs.:

“Quanto ao critério utilizado para determinar a Matéria tributável por métodos indirectos, foi a utilização de rácios. Os rácios utilizados foram os nacionais de IRC disponíveis no sistema informático, o que consideramos serem mais vantajosos face aos rácios da unidade orgânica de Aveiro, pelo facto de se referirem a todos os contribuintes e não apenas a uma pequena parcela, pelo que deixarão reflectir com maior veracidade o comportamento do sector.
Convém também referir, que os rácios utilizados referentes ao CAE 51160 - Comércio por groso de têxteis e vestuário, são inferiores aos que se encontram em outras actividades que se aproximam mais da real actividade do sujeito passivo”.

Ora, perante este critério que serviu de base à quantificação e que nos parece aceitável e até beneficia a recorrente, de acordo com a passagem transcrita, cabia a esta propor melhor critério para apuramento da matéria tributável, demonstrando, assim, a errónea quantificação efectuada pela Administração Tributária.

A recorrente, porém, limitou-se a contestar o rácio utilizado, por entender que não corresponde ao seu sector de actividade - o que como acima se referiu não é correcto – não apresentando qualquer outro melhor critério para apuramento da matéria tributável.

Sendo assim, temos de concluir que a Administração Tributária cumpriu o ónus imposto pelo artº 74º, nº 3 acima citado, o mesmo não acontecendo com a recorrente, pelo que improcedem também as conclusões das alíneas Iª a XIª das alegações e, em consequência, o recurso.

6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida mantendo-se a liquidação impugnada.
Custas pela recorrente com três UC de taxa de justiça.
Porto, 30 de Março de 2006
João António Valente Torrão
Moisés Rodrigues
Dulce Neto