Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00178/19.0BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:08/30/2019
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:INUTILIDADE SUPERVENIENTE TOTAL DA LIDE
Sumário:I-A extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou por encontrar satisfação fora do esquema da providência/pretensão requerida, sendo que num e noutro caso a solução do litígio deixa de interessar;
I.1-o tribunal só pode julgar extinta a instância por essa causa se estiver em condições de emitir um juízo apodítico acerca da ocorrência superveniente da inutilidade, já que esta modalidade de extinção da instância exige a certeza absoluta da inutilidade a declarar;
I.2-no caso concreto, prejudicado que ficou o conhecimento dos vícios imputados pelo Autor ao acto impugnado, prejudicada ficou também a apreciação da verificação dos requisitos de que depende a responsabilidade civil extracontratual. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:S I, S.A.
Recorrido 1:Município de B.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
S I, S.A. e I - Instalações E e Ar C, Lda., agrupamento de concorrentes aqui representado pela primeira das referidas sociedades, instaurou processo de contencioso pré-contratual contra o Município de B, todos melhor identificados nos autos, pedindo a anulação do despacho de 03/04/2019, que determinou a extinção do procedimento referente ao Concurso Público nº CP/01/2018/XXXX, para adjudicação de contrato de obras públicas.
Por decisão proferida pelo TAF de Mirandela foi julgado assim:
Face ao que vem dito, verifica-se a inutilidade superveniente total da lide, considerando-se extinta a instância, nos termos do art. 277.º, al. e), do CPC, aplicável ex vi art. 1.º, do CPTA.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:
I. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 12.06.2019, a qual julgou procedente “ (…) a invocada inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido anulatório formulado na p.i sob a al.a).” e que “Dada esta relação de dependência entre pedidos, há que concluir que, verificando-se a inutilidade da lide quanto ao primeiro dos pedidos formulados, também quanto ao segundo há que verificar necessariamente uma tal inutilidade.”
II. Dizem respeito os presentes autos à impugnação do ato de 03.04.2019 da autoria do Sr. Presidente da Câmara Municipal de B, Dr. F Q, que determinou a extinção do procedimento referente ao Concurso Público com a ref.ª n.º CP/01/2018/XXXX, para a adjudicação do contrato de empreitada de obras públicas “B……+Eficiente – IP”, decorrente do anúncio de procedimento concursal n.º XXX0/2018, no qual figurava como Entidade Adjudicante o Município de B e condenação à celebração de contrato e ao pagamento de despesas e honorários de Mandatário Judicial.
III. Citado da referida ação no dia 09.05.2019, o Réu requereu, mediante ofício datado de 27.05.2019, a junção aos autos da certidão de uma decisão da Câmara Municipal, deliberada na mesma data, através da qual foi oficiosamente reconhecida e declarada a nulidade do ato impugnado, requerendo, de igual modo, a declaração de inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil (doravante CPC).
IV. Notificado para se pronunciar sobre tal requerimento, o Recorrente, através de requerimento datado de 05.06.2019, ao qual foi atribuída a referência SITAF 004304912, pronunciou-se no sentido de não se opor à declaração de inutilidade superveniente da lide no que diz respeito à impugnação do ato administrativo em crise (primeiro pedido), sem, contudo, aceitar que tal declaração abrangesse o pedido cumulativo de pagamento de despesas e honorários de Mandatário Judicial incluso na petição inicial que deu origem aos presentes autos, pedido esse que deveria, como tal, ser considerado procedente.
V. Numa palavra, o Tribunal a quo entendeu que a inutilidade superveniente da lide se verificava não apenas relativamente ao pedido de declaração de nulidade do ato em questão, mas também ao pedido de condenação do Réu ao pagamento das despesas e honorários com Mandatário Judicial.
VI. Ora, não pode o Autor, ora Recorrente, conformar-se com a descrita decisão, pois considera que a mesma encontra a sua sustentação numa errada interpretação, por parte do Tribunal a quo, da norma ínsita na alínea e) do artigo 277.º do CPC aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA e ainda do instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas coletivas de direito público, tal como infra cabalmente se demonstrará.
VII. O Tribunal a quo entendeu que a declaração de inutilidade superveniente do primeiro pedido realizado na petição inicial que deu origem aos presentes autos (declaração de nulidade do ato impugnado) implica necessariamente a declaração de inutilidade superveniente do segundo pedido relacionado com o pagamento, por parte do Réu, das despesas e honorários com mandatário judicial incorridos pelo Recorrente.
VIII. Ora, tal entendimento está longe de ser certeiro violando, não apenas o disposto na alínea e) do artigo 277.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, como também o princípio da economia processual, norma basilar do ordenamento adjectivo administrativo.
IX. Com efeito, no caso sub iudice, apenas um dos pedidos que configura a pretensão aduzida pelo Recorrente não se pode manter por força de o ato ter sido declarado nulo extrajudicialmente e de por isso já não ter qualquer existência na ordem jurídica.
X. Contudo, a outra vertente em que o Réu dividiu a pretensão aduzida nos presentes autos, relacionada com o pedido de condenação do Recorrido no pagamento das despesas e honorários suportados pelo Recorrente, encontra-se por satisfazer, sem que existam razões para que esse pedido se terna tornado inútil ou impossível de satisfazer.
XI. Quanto à restante vertente do pedido, o Recorrente continua a ter interesse no prosseguimento da lide, porquanto a pretensão de ser ressarcido do montante por si despendido a título de despesas e honorários com mandatário judicial mantém-se nos termos em que foi gizada no início dos presentes autos encontrando-se, inclusivamente reforçada pela assunção de responsabilidade que a declaração e nulidade do ato impugnado necessariamente acarreta por parte do Recorrido.
XII. Em bom rigor, apesar de nulo, o ato impugnado esteve na génese de danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos pelo Recorrente durante o período em que esteve vigente na ordem jurídica, e cuja tutela jurídica continua a ser necessário assegurar.
XIII. A este respeito, nunca é demais recordar que foi a absoluta ilegalidade do ato impugnado que obrigou o Recorrente a, naturalmente inconformado, se visse obrigado a recorrer aos serviços de um Mandatário Judicial que lhe permitissem reagir judicialmente.
XIV. Além do mais, tal reação judicial foi precisamente a pedra de toque que alertou o Recorrido de que o ato impugnado se encontrava ferido de morte e que haveria a necessidade de, sob pena de não obter ganho de causa nos presentes autos, o mesmo ser considerado nulo.
XV. Acontece que, como é bom de ver, tal nulidade do ato administrativo impugnado, não tem o condão de fazer desaparecer os encargos que o Recorrente teve com a entrada em juízo da presente ação e cuja responsabilidade deve ser assacada ao Recorrido, tal como a custas o foram, por ter sido este a dar causa à ação.
XVI. Note-se bem que o segundo pedido formulado pelo Recorrente – a condenação por via do pagamento de uma indemnização – deve ser considerado procedente se os pressupostos de que depende a aplicação do instituto da responsabilidade civil extracontratual do estado e demais pessoas coletivas se encontrarem preenchidos.
XVII. E aqui, conforme melhor se referiu em sede de petição inicial e para onde, por economia processual se remete, dúvidas não restam de que os pressupostos se encontram preenchidos!
XVIII. Repare-se que a ilicitude do ato decorre do próprio reconhecimento do Recorrido de que o mesmo é nulo, não carecendo o Tribunal de mais evidências ou de julgar tal pedido formulado pelo Recorrente, porquanto tal decorre de uma atuação administrativa.
XIX. Pois bem, na estrita medida em que o ato é nulo, dúvidas não restam que ocorreu uma conduta ilícita por parte do Recorrido em virtude de terem sido violadas disposições legais.
XX. Ora, no caso em apreço, fica bem patenteado que o Recorrido agiu com culpa ao emitir um ato que bem sabia (ou, pelo menos, deveria saber) não se encontrava conforme aos ditames e princípios legais.
XXI. Os danos decorrentes do ato nulo (e da conduta ilícita) do Recorrido já ficaram devidamente demonstrados, reiterando-se que não fora esse ato o Recorrente não teria que suportar advogados de Mandatário Judicial.
XXII. Por fim, tal desiderato mencionado no ponto antecedente permite também demonstrar o preenchimento do requisito do nexo de causalidade.
XXIII. Não obstante o exposto, completamente imune à natureza dos pedidos realizados (que, juntos, configuram a pretensão do Recorrente), a sentença recorrida faz tábua rasa da natureza distinta dos pedidos realizados, adotando uma decisão que não atende às subtilezas que cada um dos pedidos encerra e cuja dissemelhança deve ser atendida no momento de tomar qualquer decisão sobre a inutilidade superveniente da lide.
XXIV. Uma decisão proferida nestes termos é digna do mais vincado espanto se atentarmos no facto de o Tribunal a quo ser o primeiro a mostrar-se particularmente sensível à evidência de que o pedido de condenação do Recorrido no pagamento das despesas e honorários de Mandatário Judicial tem uma natureza cumulativa face ao pedido de declaração de nulidade do ato impugnado.
XXV. Admitindo, desta forma, a cumulatividade dos pedidos, não se vislumbra como foi o Tribunal a quo capaz de olvidar a principal característica deste tipo de pedidos e que, inclusive, os distingue de outros casos de pluralidade petitória como os pedidos alternativos ou pedidos subsidiários: “Ao contrário do que sucede com os pedidos alternativos (art. 468) e com os pedidos subsidiários (art. 469), em que o autor visa conseguir a procedência de uma só das pretensões que formula, na cumulação de pedidos o autor quer consegui-la ao mesmo tempo quanto a todas as pretensões formuladas e para isso pede que todas elas sejam apreciadas pelo tribunal”. (apenas o sublinhado é nosso).
XXVI. No fundo, os dois pedidos, apesar de necessariamente compatíveis entre si porque incidentes sobre a mesma causa de pedir (como, aliás, é requisito legal da sua admissibilidade), não deixam de ser dois pedidos autónomos que, dada essa circunstância, devem, tanto quanto possível, ser analisados de forma diferenciada.
XXVII. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo laborou em manifesto erro, apresentando uma solução jurídica única para estes pedidos cumulativos, de forma absolutamente contraditória com a classificação que o próprio Tribunal a quo havia realizado do tipo de pedidos ora em causa.
XXVIII. Sendo assim, para efeitos da verificação ou não, in casu, da inutilidade superveniente da lide, também o pedido de pagamento de honorários e despesas judiciais deve ser alvo de uma análise autónoma e não, imediata e automaticamente, prejudicado por uma decisão relativamente a um pedido que, embora com ele conexionado, tem uma natureza distinta (pedido de declaração de nulidade do ato impugnado).
XXIX. Veja-se, desde logo, o entendimento constante do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, datado de 16/10/2008, prolatado no âmbito do processo n.º 02285/07.2BEPRT segundo o qual: “Assim, hoje, a apreciação da utilidade desses meios processuais, não pode ser dissociada das possibilidades que a lei proporciona para a satisfação dos direitos ou interesses legítimos que os interessados pretendem fazer valer, designadamente, em primeira linha, a anulação ou declaração de nulidade ou inexistência do acto impugnado e a subsequente reconstituição da situação que existiria se ele não tivesse sido praticado e, subsidiariamente, caso essa reconstituição não seja viável, a atribuição de uma indemnização ao recorrente (cf. arts 173.º, 177.º, n.º 3, e 178.º do CPTA).”
XXX. A mera leitura destes trechos permite a conclusão óbvia, cujo sentido e alcance surge completamente subvertido na decisão recorrida, de que a inutilidade superveniente verificada relativamente ao primeiro pedido formulado em nada obstaculiza à continuação dos autos relativamente ao segundo pedido, o qual se reveste precisamente de uma “natureza indemnizatória a fixar em sede de execução de julgado”.
XXXI. Com efeito, face ao exaustivo enquadramento que acima se realizou, resulta claro, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 639.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, que a sentença proferida in casu incorreu numa errada interpretação do disposto na alínea e) do artigo 277.º do CCP, vislumbrando uma inutilidade total da lide quando os factos em questão constituíam antes uma inutilidade da lide de cariz meramente parcial porque circunscrita ao pedido de nulidade do ato entretanto declarado nulo administrativamente.
XXXII. Ora, além da erro na interpretação e aplicação da norma melhor descrita acima, a decisão recorrida representa ainda uma violação clara e ostensiva do princípio da cooperação e da economia processual ínsito no n.º 1 do artigo 7.º do CPC aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, segundo o qual “Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.” (realce nosso).
XXXIII. Decidindo como decidiu, a sentença recorrida priva o Recorrente de, nos presentes autos e aproveitando todos os factos que nele se devem dar como provados (desde logo, e não exaustivamente, a ilicitude da conduta da Administração), obter a condenação do Recorrido no pagamento das despesas e honorários com Mandatário Judicial, a título de reparação dos danos causados pelo ato impugnado, enquanto este se manteve em vigor na ordem jurídica.
XXXIV. Entendendo dessa forma, estar-se-á a fazer impender, sobre o Recorrente, o ónus de intentar outra ação destinada, desta feita, apenas para fazer efetivar a responsabilidade da Administração pelos danos que a sua conduta manifesta e reconhecidamente ilícita provocou na esfera jurídica do Recorrente.
XXXV. Tal solução é profundamente irrazoável porquanto mais não é do que aumentar, sem necessidade, o volume de pendências processuais, fazendo perigar os valores de celeridade e eficácia na composição do litígio impostos pelos princípios processuais da cooperação e economia processual.
XXXVI. A este respeito, veja-se a posição espelhada no Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, emitido no âmbito do processo n.º 02885/07.2BEPRT, datado de 16/10/20008, que apresenta o seguinte inciso: “Note-se que a pronúncia pela inutilidade superveniente da lide não impediria a Recorrente de recorrer a meio processual indemnizatório, a fim de ser ressarcida pelos eventuais prejuízos causados pelo acto de apreensão administrativa, sendo que seria então necessário que o tribunal se pronunciasse sobre a ilicitude do acto. O que tudo comprometeria a economia processual e penalizaria a Impugnante, exigindo-lhe de novo, ab initio, a invocação e demonstração da invalidade do acto de apreensão, constituindo uma intolerável compressão do direito à tutela judicial efectiva, hoje erigido em princípio constitucional.(realce nosso).
XXXVII. Relativamente a este último aspeto relacionado com a compressão do direito à tutela jurisdicional efetiva, não pode deixar de se dar nota da violação, por parte da decisão recorrida, do princípio da promoção do acesso à justiça, previsto no artigo 7.º do CPTA, segundo o qual “Para efetivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas”.
XXXVIII. A respeito da violação deste princípio, decorrência do princípio da tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, é de todo o interesse atentar nas palavras da mais reconhecida e autorizada Doutrina: “Decorre deste princípio que, em caso de dúvida, os tribunais têm o dever de interpretar as normas processuais num sentido que favoreça a emissão de uma pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas. A sua consagração formal na lei reveste-se (…) do maior significado, na medida em que preconiza uma inversão da atitude tradicional da nossa jurisprudência, inclinada a proceder a uma interpretação excessivamente formalista dos pressupostos processuais e, por via disso, a fundar-se em razões de ordem meramente processual para se subtrair (…) ao julgamento do mérito das causas”.
XXXIX. Em suma, não pode se não concluir-se que a sentença recorrida, além da violação da norma legal melhor descrita acima, configura ainda uma violação ostensiva dos princípios da cooperação e economia processual (artigo 7.º do CPC aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA), da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP) e do princípio da promoção do acesso à justiça (artigo 7.º do CPTA).
O Réu/Município juntou contra-alegações, concluindo:

I – Estamos perante um pedido de condenação ao pagamento de uma indemnização, com base na responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas - artigo 4º, nº 2, alínea f) CPTA -;
II - A condenação em sede de responsabilidade civil depende, da verificação pelo tribunal dos vícios imputados ao acto impugnado e da decisão do pedido anulatório do acto,
III - assim como, da verificação de todos os pressupostos de que depende a responsabilidade civil, que não se restringem à verificação dos alegados vícios do acto;
IV - Para que haja responsabilidade civil extracontratual, nos termos previstos na Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, é necessário que se encontrem preenchidos os respectivos requisitos: o facto voluntário; a ilicitude; a imputação do facto ao lesante; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano;
V - A verificação dos pressupostos da responsabilidade civil depende da análise do pedido de anulação do acto, assim como da sua procedência;
VI - Pelo que, in casu há uma relação de dependência entre os pedidos;
VII - Ou seja, a apreciação do pedido indemnizatório depende da apreciação do pedido de anulação e da verificação dos alegados vícios do acto impugnado;
VIII - O pedido anulatório do acto e respectivos fundamentos não foram objecto de conhecimento pelo tribunal a quo;
IX - Prejudicado que ficou o conhecimento dos vícios imputados pelo A. ao acto impugnado, consequentemente, ficou prejudicada a apreciação da verificação dos requisitos de que depende a responsabilidade civil extracontratual;
X – Encontra-se assim verificada a inutilidade superveniente da lide quanto a ambos os pedidos formulados – artigo 277º, alínea e) do CPC - veja-se, o Acórdão Tribunal Central Administrativo Norte, de 15-03-2019, Processo nº 0532/16.9BEPRT, in
XI – O tribunal a quo ao decidir como decidiu, pelo que, terá o terá o presente recurso que improceder;
Termos em que, decidindo-se pela improcedência do recurso, se fará
Justiça
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
A decisão sob recurso ostenta este discurso fundamentador:
S I, S.A. e I – Instalações Elétricas e Ar Condicionado, Lda, agrupamento de concorrentes aqui representado pela primeira das referidas sociedades, vem nos termos do disposto nos arts. 37.º e ss do CPTA, intentar ação administrativa contra o Município de B, em que pede a anulação do despacho de 03.04.2019, que determinou a extinção do procedimento referente ao Concurso Público n.º CP/01/2018/XXXX, para adjudicação de contrato de obras públicas.
Citada para contestar, a Entidade Demandada veio apresentar requerimento aos autos, em que informa ter sido declarada a nulidade do ato impugnado por deliberação da Câmara Municipal de 27.05.2019 e pede a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
Notificada para se pronunciar quanto a inutilidade superveniente da lide, a Autora veio aos autos dizer que não se opõe à inutilidade superveniente parcial da presente lide, devendo os autos prosseguir apenas quanto ao segundo pedido por si formulado na p.i., no sentido da condenação do Réu ao pagamento das despesas com honorários de mandatário judicial.
Vejamos então.
Para tanto, cumpre ter presente, recorrendo às doutas palavras dos autores Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, que “A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio.” (assinalado nosso, cfr. LEBRE DE FREITAS, José, e ALEXANDRE, Isabel – Código de Processo Civil Anotado. 3ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2014, Volume 1.º, p. 546).
Ora, tendo o ato que vem impugnado nos presentes autos, de 03.04.2019, sido anulado por deliberação com data posterior, há que concluir que o ato objeto da presente lide foi extinto da ordem jurídica.
Neste sentido, vejam-se as seguintes palavras do Tribunal Central Administrativo Norte, proferidas numa situação em que houve lugar à anulação administrativa do ato impugnado:
Em resumo, verifica-se existir impossibilidade superveniente da lide porque na pendência dos presentes autos foi praticado um ato que determina a anulação de todo o procedimento disciplinar a partir da apresentação da defesa do arguido e ordena a retoma do procedimento a partir daí, com a consequente eliminação do ato punitivo que era objeto da ação, não se mostrando possível alterar o objeto do processo com vista ao prosseguimento da presente ação, por ainda não existir novo ato que regule a situação em causa.” (in Ac. do TCAN de 04.12.2015, proc. n. 00605/14.2BECBR, in www.dgsi.pt).
Donde o resultado visado com a pretensão da Autora nos presentes autos, de anulação do ato impugnado e de condenação à prática de ato de adjudicação, foi obtido através de um ato anulatório posterior, como a própria Autora aceita expressamente.
Procede, pois, a invocada inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido anulatório formulado na p.i. sob a al. a).
Quanto ao pedido formulado pela Autora sob a al. b), no sentido da condenação do Réu ao pagamento de despesas e honorários do Mandatário Judicial, há que salientar que, fora das normas atinentes às custas de parte, um tal pedido se reconduz necessariamente a um pedido de condenação ao pagamento de uma indemnização, a título de responsabilidade civil (cfr. art. 4.º, n.º 2, al. f), do CPTA).
Se assim é, esse pedido traduz-se necessariamente num pedido consequente do pedido anulatório, estando a sua procedência dependente da análise da procedência deste último, através da verificação dos vícios imputados ao ato - entre os demais pressupostos de responsabilidade civil aplicáveis -, não bastando, para tanto, que tenha ocorrido a respetiva anulação administrativa.
Dada esta relação de dependência entre pedidos, há que concluir que, verificando-se a inutilidade da lide quanto ao primeiro dos pedidos formulados, também quanto ao segundo há de verificar-se necessariamente uma tal inutilidade.
Ou seja, não se afigura possível que a ação proceda apenas quanto ao pedido indemnizatório, quando ficou prejudicado o conhecimento da legalidade do ato impugnado.
X
É univocamente entendido pela doutrina e foi consagrado pela lei adjectiva e pela jurisprudência que o objecto do recurso jurisdicional é definido através das conclusões extraídas da motivação, pelo respectivo recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria que nelas não houver sido versada, com óbvia ressalva dos casos em que se impõe o seu conhecimento oficioso.
Assim, analisadas as conclusões com que o ora Recorrente rematou a motivação do recurso, verifica-se que veio assacar à decisão recorrida erro de julgamento de direito.
Na sua óptica, tal decisão encontra a sua sustentação numa errada interpretação da norma inserta na alínea e) do artigo 277º do CPC aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA e ainda do instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas coletivas de direito público.
Cremos que carece de razão.
Vejamos:
Sobre esta temática, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo entende que só se verifica a inutilidade superveniente da lide quando essa inutilidade for uma inutilidade jurídica e que, por ser assim, não se pode considerar actividade inútil o prosseguimento do processo quando ele se destine a expurgar da ordem jurídica um acto ilegal e a proporcionar a tutela efectiva dos direitos daqueles a quem o mesmo atinge. A utilidade da lide correlaciona-se, assim, com a possibilidade da obtenção de efeitos úteis pelo que a sua extinção só deve ser declarada quando se conclua, com a necessária segurança, que o provimento do recurso em nada pode beneficiar o recorrente - Acórdãos de 18/1/01, proc. 46.727, de 30/9/97, proc. 38.858, de 23/9/99, proc. 42.048, de 19/12/00, proc. 46.306 e de 29/05/2002, proc. 47.745, entre outros.
Ora, este é precisamente o caso posto.

Como decorre do artigo 2º/2 do CPTA, a utilidade de uma acção judicial afere-se pelo efeito jurídico que o autor com ela pretende obter.
A utilidade da lide está, pois, correlacionada com a possibilidade de obtenção de efeitos úteis, pelo que a sua extinção, com base em inutilidade superveniente, só deverá ser declarada quando se possa concluir que o prosseguimento da acção não trará quaisquer consequências benéficas para o autor.
Tal declaração postula e pressupõe que o julgador possa efectuar um juízo apodítico acerca da total inutilidade superveniente da lide.
A inutilidade superveniente da lide tem, assim, que ver com a perda de interesse em agir, ou seja, com a perda da necessidade do processo para obter o pedido. O que equivale a dizer que tal inutilidade se dá, se e quando o efeito jurídico pretendido através do processo foi plenamente alcançado durante a instância.
Como ensina a Doutrina, a inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, ocorrerá sempre que, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito ou ao objecto do respectivo processo, configurando-se como um modo anormal de extinção da instância, por cotejo com a causa dita normal, traduzida na prolação de uma sentença de mérito (vide Alberto dos Reis, em Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, págs. 364 e seguintes e Lebre de Freitas, em Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pág. 512).
Voltando à situação vertente, o Tribunal a quo fundamentou a decisão nos seguintes termos: o resultado visado com a pretensão da Autora nos presentes autos, de anulação do ato impugnado e de condenação à prática de ato de adjudicação, foi obtido através de um ato anulatório posterior, como a própria Autora aceita expressamente.
Procede, pois, a invocada inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido anulatório formulado na p.i. sob a al. a).
Quanto ao pedido formulado pela Autora sob a al. b), no sentido da condenação do Réu ao pagamento de despesas e honorários do Mandatário Judicial, há que salientar que, fora das normas atinentes às custas de parte, um tal pedido se reconduz necessariamente a um pedido de condenação ao pagamento de uma indemnização, a título de responsabilidade civil (cfr. art. 4.º, n.º 2, al. f), do CPTA).
Se assim é, esse pedido traduz-se necessariamente num pedido consequente do pedido anulatório, estando a sua procedência dependente da análise da procedência deste último, através da verificação dos vícios imputados ao ato - entre os demais pressupostos de responsabilidade civil aplicáveis -, não bastando, para tanto, que tenha ocorrido a respetiva anulação administrativa.
Dada esta relação de dependência entre pedidos, há que concluir que, verificando-se a inutilidade da lide quanto ao primeiro dos pedidos formulados, também quanto ao segundo há de verificar-se necessariamente uma tal inutilidade. Ou seja, não se afigura possível que a ação proceda apenas quanto ao pedido indemnizatório, quando ficou prejudicado o conhecimento da legalidade do ato impugnado.
Revemo-nos nesta leitura.
Na verdade, a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida.
In casu, com o acto de anulação do acto impugnado, verifica-se a inutilidade superveniente da lide, porquanto o objecto do processo “desapareceu” e, por outro lado, o objectivo pretendido pelo Autor foi atingido com esse facto, como o próprio não coloca em causa.
O Autor põe em causa a decisão proferida na parte em que considerou verificar-se a inutilidade superveniente da lide também quanto ao pedido de condenação no pagamento de despesas e honorários com Mandatário Judicial a apurar em sede de execução de sentença. Aduz para o efeito que, essa parte da sua pretensão não se encontra satisfeita “fora do esquema da providência pretendida”, e que, por outro lado, estando-se perante pedidos cumulativos tem o tribunal que apreciar todas as questões formuladas.
Não secundamos este entendimento.
Efectivamente, o pedido, aqui em apreço, formulado pelo Autor consubstancia um pedido de condenação ao pagamento de uma indemnização, com base na responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas - artigo 4º/2/f) do CPTA.
A condenação em sede de responsabilidade civil depende, prima facie, da verificação dos vícios imputados ao acto impugando e da decisão quanto ao pedido formulado nesse sentido; assim como, nessa sequência, da verificação de todos os pressupostos de que depende a responsabilidade civil, os quais, não se restringem à verificação dos alegados vícios do acto.
Aliás, como bem refere o Recorrente, para que haja responsabilidade civil extracontratual, nos termos previstos na Lei 67/2007, de 31 de dezembro, é necessário que se encontrem preenchidos os respectivos pressupostos, a saber:
-o facto voluntário;
-a ilicitude;
-a imputação do facto ao lesante;
-o dano e o nexo causal entre o facto e o dano.
Ora, a verificação destes pressupostos depende da análise do pedido de anulação do acto, assim como da sua procedência, havendo, claramente, uma relação de dependência entre os pedidos (não obstante serem cumulativos), o que implica, que a apreciação do pedido indemnizatório depende inexoravelmente da apreciação do pedido de anulação e da verificação dos alegados vícios do acto impugnado.
Como se viu, o pedido anulatório do acto e respectivos fundamentos não foram objecto de conhecimento pelo Tribunal a quo, pelo que, prejudicado ficou também o conhecimento dos vícios imputados pelo Autor ao acto impugnado, face à sua eliminação da ordem jurídica; consequentemente ficou prejudicada a apreciação da verificação dos requisitos de que depende a responsabilidade civil extracontratual, nos termos previstos na citada Lei 67/2007. E, como tal, verificada a inutilidade superveniente da lide quanto a ambos os pedidos formulados - artigo 277º/e) do CPC -, como bem concluiu a decisão recorrida.
Assim, não se acolhe a interpretação que o Recorrente faz de que a decisão, além da violação da norma legal atrás descrita, configura ainda um atropelo aos princípios da cooperação e economia processual (artigo 7º do CPC ex vi artigo 1º do CPTA), da tutela jurisdicional efectiva (artigo 20º da CRP) e do princípio da promoção do acesso à justiça (artigo 7º do CPTA).
Em suma:
-decorre do processo que o efeito que o Autor pretende obter com a procedência da acção já não poderá ser conseguido;
-na verdade, a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil dependia sempre da análise do pedido de anulação do acto praticado pelo Réu/Município, análise essa que no caso concreto não chegou a ter lugar;
-mostra-se assim não só ser um tema prejudicado pela decisão de inutilidade superveniente da lide, como mesmo manifestamente impossível ao tribunal decidir em consciência sobre o pedido de pagamento de honorários e despesas a mandatário;
-dito de outro modo, a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil depende da análise do pedido de anulação do acto, bem como da sua procedência, pelo que, in casu, há uma relação de dependência entre os pedidos; ou seja, a apreciação do pedido indemnizatório depende da apreciação do pedido de anulação e da verificação dos alegados vícios do acto impugnado, sendo que o pedido anulatório do acto e respectivos fundamentos não foram enfrentados pelo Tribunal a quo;
-tal equivale a dizer que a decisão não incorreu num qualquer erro jurídico-conceptual;
-nesta conformidade, bem andou ao julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, de harmonia com o disposto no artigo 277º/e) do Código de Processo Civil;
-a extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou por encontrar satisfação fora do esquema da providência/pretensão requerida, sendo que num e noutro caso a solução do litígio deixa de interessar;
-este modo de terminar com a lide consubstancia-se naquilo a que a doutrina designa por “modo anormal de extinção da instância”, visto que a causa de extinção natural/normal é a decisão de mérito;
-o tribunal só pode julgar extinta a instância por essa causa (inutilidade/impossibilidade da lide) se estiver em condições de emitir um juízo apodítico acerca da ocorrência superveniente da inutilidade, já que esta modalidade de extinção da instância exige a certeza absoluta da inutilidade a declarar, o que ora sucede;
-repete-se, conforme decorre do artigo 2º/2 do CPTA, a utilidade de uma acção judicial afere-se pelo efeito jurídico que o autor pretende com ela obter;
-no caso dos autos, prejudicado que ficou o conhecimento dos vícios imputados pelo Autor ao acto impugnado, prejudicada ficou também a apreciação da verificação dos requisitos de que depende a responsabilidade civil extracontratual;
-corroborando-se que a inutilidade superveniente da lide se verificava não apenas relativamente ao pedido de declaração de nulidade do acto em questão, mas também ao pedido de condenação do Réu ao pagamento das despesas e honorários com Mandatário Judicial, têm de improceder as conclusões do Apelante.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 30/08/2019
Fernanda Brandão
Pedro Vergueiro
Helder Vieira