Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00753/06.2BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/03/2008 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO PENALIZAÇÃO ART. 37.º-A EA ENFERMEIROS |
| Sumário: | I. Através do aditamento do art. 37.º-A ao Estatuto Aposentação foi instituída a possibilidade de aposentação com 36 anos de serviço independentemente da idade, sem necessidade de submissão a uma junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada. II. Porém, nestes casos, há lugar a uma penalização de 4,5% do valor da pensão por cada ano de antecipação da aposentação em relação à idade em que o subscritor poderia, normalmente, aposentar-se, de acordo com a legislação aplicável à sua situação (60 anos de idade ou idade inferior quando prevista em estatuto especial). III. Trata-se de uma modalidade de aposentação voluntária, que depende apenas do requisito acima mencionado (36 anos de serviço, que podem ser completados com tempo de contribuição para a Segurança Social nos casos em que haja lugar à aplicação do regime da pensão unificada) e de requerimento do subscritor, e que é aplicável a todos os subscritores da CGA, independentemente da natureza da entidade a que se encontrem vinculados e da sua eventual sujeição a um regime especial de aposentação ou de cálculo da pensão. IV. Nos casos em que o subscritor beneficie de estatuto especial que lhe permita passar à situação de aposentação voluntária antes de completar 60 anos de idade, como é o caso dos enfermeiros, a penalizarão será calculada em função dos anos que faltem para atingir a idade – inferior a 60 anos – em que poderia requerer a aposentação ao abrigo desse estatuto especial. V. Nas situações em que se encontram consagrados condições especiais de aposentação é ainda sempre necessário que o interessado conte 36 anos de serviço para poder optar por esta modalidade de aposentação. VI. No caso vertente como a idade legalmente exigida para a aposentação da A. era a idade de 57 anos (art. 62.º do DL n.º 437/91) e como à data da aposentação a mesma tinha apenas 56 anos de idade não padece de ilegalidade a aplicação da taxa de redução de 4,5% nos termos do disposto no n.º 3 do art. 37.º-A do EA visto tal taxa de redução não poder ser eliminada ou compensada à luz do n.º 4 do mesmo normativo. VII. O preceito e a interpretação pugnada do mesmo não envolve qualquer tratamento desigual de situações essencialmente iguais, não exigindo diferentes tempos de serviço para obviar à penalização na pensão de aposentação gerador de violação do princípio da igualdade. * * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 01/09/2008 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | Caixa Geral de Aposentações |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A..., devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 17/05/2007, que julgou improcedente a acção administrativa especial pela mesma movida contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (abreviadamente CGA). Formula A., aqui recorrente, nas respectivas alegações (cfr. fls. 73 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) as seguintes conclusões que se reproduzem: “... 1.ª A atribuição de eliminação de uma penalização por reforma antecipada conferida pelo artigo 37.º-A do E.A. tem de ser entendida concretizada com um período de serviço de 3 anos para além do tempo de serviço previsto na lei para cada actividade; 2.ª Deste modo quando a lei refere que só contam os 3 anos que excedam os 36 anos está a raciocinar no âmbito do E.A. que exige 36 anos de serviço para a pensão completa; 3.ª Quando estamos perante regimes especiais como é o caso dos enfermeiros então tem de se entender que os 3 anos são os que estão para além do tempo necessário e suficiente – os 35 anos de serviço ex vi do DL 437/91; 4.ª O interprete tem que ponderar toda a legislação aplicável e não o artigo 37.º-A apenas, desinserido do enquadramento; 5.ª A ser correcto o entendimento da decisão recorrida então a norma é inconstitucional por violação do princípio da igualdade ...”. A entidade ora recorrida apresentou contra-alegações (cfr. fls. 115 e segs.), concluindo da seguinte forma: “… 1.ª O regime especial previsto do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, só se repercute no regime de aposentação antecipada, previsto no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, para efeitos de determinar o número de anos de antecipação a que se deve atender para efeitos da fixação da taxa global de redução. 2.ª Se um enfermeiro, contando 36 anos de serviço, requerer a aposentação antecipada, para efeitos de fixação da taxa global de redução, deverá a Caixa Geral de Aposentações observar o número de anos de antecipação em relação à idade que legalmente é exigida para a aposentação, ou seja, 57 anos. 3.ª Porém, em concomitância com o que se estabelece no n.º 1, o n.º 4 do artigo 37.º-A estabelece que o número de anos de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão é reduzida de um por cada período de três que exceda os 36 anos. A lei determina, pois, de forma expressa, que só possam ser observados os períodos de três anos que excedam os 36 anos. 4.ª Mesmo nos casos em que o subscritor beneficia de um estatuto especial que lhe permita passar à situação voluntária antes de completar 36 anos de serviço e 60 anos de idade, só poderá aceder ao regime de aposentação antecipada se contar 36 anos de idade. Neste caso, para efeitos de determinar a taxa global de redução, apenas se observarão os períodos de três anos que excedem os 36 anos. 5.ª Assim, no caso em apreço, a recorrente, para beneficiar da redução prevista no n.º 4 do 37.º-A tinha de contar 39 anos (36 anos de serviço+3). Não basta, como é o caso, contar com 38 anos (35+3). 6.ª A Autora não perfaz, pois, um período de três anos para além dos 36 anos que, expressamente, se exigem quer no n.º 1, quer no n.º 4, do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação. Por conseguinte, nada há a apontar ao despacho de 12 de Dezembro de 2005, proferido pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, que, em cumprimento da lei, calculou a pensão da Autora nos termos gerais, aplicando-lhe, depois, a taxa global de 4,5% de acordo com o n.º 3 do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação …”. O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia quanto ao mérito do recurso (cfr. fls. 130/131). Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.; M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” – in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71). As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar improcedente a acção administrativa especial “sub judice” enferma de ilegalidade por violação do disposto no art. 37.º-A do EA (na redacção dada pela Lei n.º 01/04, de 15/01) conjugado com os arts. 55.º, n.º 8 e 62.º ambos do DL n.º 437/91, de 08/11, sendo que se assim não for entendido então art. 37.º-A do EA é inconstitucional por ofensa ao princípio da igualdade [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas]. 3.1. DE FACTO Resultou apurada da decisão judicial recorrida a seguinte factualidade: I) A Autora é beneficiária da Ré tendo o número de beneficiário ...; II) A Autora requereu pensão definitiva de aposentação ao abrigo do DL n.º 437/91, de 08/11, a qual lhe veio a ser deferida por despacho de 02/12/2005 da Direcção da C.G.A. (proferido por delegação de poderes publicada no DR, II Série, n.º 126, de 29.05.2004), tendo sido considerado o tempo de 36 anos de serviço e o tempo efectivo de 36 anos e 8 meses (cfr. fls. 54 do PA); III) Atendendo a que à data da atribuição da pensão tinha 56 anos de idade (nasceu em 19/08/1949), foram-lhe deduzidos 4,5% no cálculo da pensão, por aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação (E.A.), na redacção da Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro; IV) A Autora exerceu sempre as funções de enfermeira do Estado, actividade que permitiu a sua inscrição como beneficiária da Ré; V) De 01/05/1997 a 01/05/2005, ou seja, durante oito anos consecutivos, a Autora trabalhou na modalidade de horário acrescido. «» 3.2. DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada que, aliás, não foi objecto de qualquer impugnação importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional. * 3.2.1. Do erro de julgamento por violação do disposto nos arts. 37-ºA do EA, 55.º, n.º 8 e 62.º do DL n.º 437/91 Sustenta a recorrente, por um lado, que a decisão judicial em crise fez errado julgamento do regime legal decorrente do art. 37.º-A do EA (na redacção dada pela Lei n.º 01/04, de 15/01) conjugado com os arts. 55.º, n.º 8 e 62.º ambos do DL n.º 437/91, de 08/11, porquanto considera que o regime vertido no art. 37.º-A do EA importa ser adequado e conciliado com o regime específico e especial de reforma previsto em sede de aposentação para os enfermeiros, conduzindo a que a idade a considerar para a aposentação antecipada prevista no art. 37.º-A do EA relativamente aos enfermeiros é a de 35 anos de serviço e não os 36 anos. Vejamos. Decidiu-se na acórdão recorrido ora sob análise na parte que releva que com “… a presente acção pretende a Autora que a Ré seja condenada a recalcular a sua pensão de aposentação sem que seja aplicada a taxa global de redução de 4,5% prevista no n.º 3 do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação (E.A.), na redacção introduzida pela Lei n.º 1/2004, de 15.01, por considerar que tal dedução devia ter sido compensada, ou seja, eliminada, tendo em consideração o disposto no n.º 4 do mesmo artigo, bem como o disposto nos arts. 62.º e 55.º, n.º 8 do DL n.º 437/91, de 8/11, que define e regulamenta a carreira de enfermagem. Para tanto alega que lhe era exigido para ter a pensão completa a prestação de 35 anos de serviço, nos termos do art. 62.º do citado DL n.º 437/91, de 8/11, pois que a A. exerceu sempre as funções de enfermeira no Estado, tendo trabalhado desde 1/5/97 a 1/5/2005, ou seja, durante 8 anos consecutivos, na modalidade de horário de trabalho acrescido, regime este que confere o direito a um acréscimo de 25% no tempo de serviço para efeitos de aposentação, por força do disposto no artigo 55.º, n.º 8 do referido DL n.º 437/91, de 8/01; ou seja, estes oito anos de serviço conferem mais 2 anos de tempo de serviço para efeitos de aposentação; assim, aos 36 anos e 8 meses efectivos de serviço prestado acrescem mais os 2 anos de aumento de tempo de serviço, passando o tempo total para 38 anos e 8 meses, de onde resulta que a Autora tem para além dos 35 anos de serviço exigidos para a pensão completa mais 3 anos e 8 meses, devendo por isso ser eliminada a dedução e corrigida a pensão. … nos termos do artigo 62.º do DL n.º 437/91, de 8.11, que aprovou o regime legal da carreira de enfermagem, “Os enfermeiros podem aposentar-se voluntariamente, com direito à pensão completa, independentemente de apresentação a junta médica, desde que reúnam 35 anos de serviço e 57 de idade.” E nos termos do n.º 8 do artigo 55.º do citado diploma legal, a prestação de trabalho dos enfermeiros em regime de horário acrescido, “confere direito a um acréscimo de 25% no tempo de serviço para efeitos de aposentação”. Assim, tendo a Autora prestado o seu trabalho de 1.5.97 a 1.5.2005, ou seja, durante 8 anos completos, na modalidade de horário de trabalho acrescido, e conferindo tal modalidade de trabalho, nos termos do disposto no artigo 55.º, n.º 8 do citado DL n.º 437/91, de 8.01, o direito a um acréscimo de 25% no tempo de serviço para efeitos de aposentação, os referidos oito anos de serviço conferem mais 2 anos de tempo de serviço para efeitos de aposentação (8 x 25% = 2). … entende a Autora que não obstante não ter ainda, à data de atribuição da pensão, os 57 anos de idade legalmente exigidos para a aposentação voluntária nos termos do art. 62.º do DL n.º 437/91, de 8.11, razão pela qual lhe foram deduzidos 4,5% no cálculo da pensão, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 37.º-A …, tal dedução deveria ter sido compensada à luz do disposto no n.º 4 do citado artigo 37.º-A, pois que acrescendo aos seus 36 anos de serviço considerados na fixação da pensão que teve lugar nos termos referidos em b) da matéria de facto provada (MFP), mais dois anos, passando o tempo total de serviço prestado pela Autora a ser de 38 anos e oito meses, ou seja, mais três anos e oito meses dos exigidos pelo artigo 62.º do DL 437/91, e como, segundo a Autora, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 37º-A …, por cada período de três anos de serviço que excedam os exigidos para a reforma (que no caso especial seriam 35 anos) é eliminada uma redução de 4,5%, deveria a dedução de 4,5% pela antecipação de um ano, efectuada nos termos do n.º 3 do citado art. 37.º-A, ter sido compensada à luz do n.º 4 do artigo 37.º-A, uma vez que a A. trabalhou mais três anos para além dos 35 anos que necessitava para requerer a aposentação. Não lhe assiste, porém, qualquer razão. Efectivamente, … através do aditamento do artigo 37.º-A ao Estatuto da Aposentação foi instituída a possibilidade de aposentação com 36 anos de serviço independentemente da idade, sem necessidade de submissão a uma junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada. Porém, nestes casos, há lugar a uma penalização de 4,5% do valor da pensão por cada ano de antecipação da aposentação em relação à idade em que o subscritor poderia, normalmente, aposentar-se, de acordo com a legislação aplicável à sua situação (60 anos de idade ou idade inferior quando prevista em estatuto especial). Trata-se de uma modalidade de aposentação voluntária, que depende apenas do requisito acima mencionado (36 anos de serviço, que podem ser completados com tempo de contribuição para a Segurança Social nos casos em que haja lugar à aplicação do regime da pensão unificada) e de requerimento do subscritor, e que é aplicável a todos os subscritores da Caixa Geral de Aposentações, independentemente da natureza da entidade a que se encontrem vinculados e da sua eventual sujeição a um regime especial de aposentação ou de cálculo da pensão. Ora, nos casos em que o subscritor beneficie de estatuto especial que lhe permita passar à situação de aposentação voluntária antes de completar 60 anos de idade, como é o caso dos enfermeiros, a penalizarão será calculada em função dos anos que faltem para atingir a idade – inferior a 60 anos – em que poderia requerer a aposentação ao abrigo desse estatuto especial. Todavia, mesmo nestes casos em que se encontram consagrados condições especiais de aposentação, é sempre necessário que o interessado conte 36 anos de serviço para poder optar por esta modalidade de aposentação. É o que decorre, de forma inequívoca, da letra da lei. Ou seja, o acesso ao regime da pensão antecipada, previsto neste artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, depende sempre de o subscritor, independentemente de lhe ser aplicado o regime geral ou um regime especial, contar 36 anos de serviço. Só para efeitos de aplicação do n.º 3 deste artigo, ou seja, para efeitos do cálculo da taxa global de redução, é que, se for caso disso, se deverá atender ao regime que eventualmente se encontre consagrado para um determinado grupo de subscritores, designadamente no que respeita à idade exigida para a aposentação. De facto, o n.º 3 do artigo 37.º-A determina que “A taxa global de redução é o produto da taxa anual de 4,5 % pelo número de anos de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação”. Assim, no caso sub judice, como a idade legalmente exigida para a aposentação da ora A. era a idade de 57 anos, nos termos do disposto no art. 62.º do DL n.º 437/91, de 8.11, e como à data da aposentação a A. tinha 56 anos de idade, foi-lhe aplicada a taxa de redução de 4,5% nos termos do disposto no citado n.º 3 do art. 37.º-A do E.A.. Tal taxa de redução não pode ser eliminada ou compensada à luz do n.º 4 do citado artigo 37.º-A, como pretende a A., porquanto este preceito é muito claro ao estabelecer que “O número de anos de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão é reduzido de um por cada período de três que exceda os 36” (destaque e sublinhado nossos). Não se ressalva aqui qualquer regime especial, pelo que não tem qualquer suporte legal a pretensão da A. de que sendo o tempo total de serviço prestado pela Autora de 38 anos e oito meses (atendendo ao acréscimo de 25% sobre os 8 anos de trabalho em regime de horário acrescido, nos termos do n.º 8 do art. 55.º do DL n.º 437/91, de 8.11), deveria ser eliminada a redução dos 4,5% que lhe foi feita nos termos do n.º 3 do art. 37.º-A do E.A., por aplicação do disposto no n.º 4 do mesmo preceito legal, já que se deveria ter contabilizado o período de três anos que excede os 35 que no seu caso particular era o legalmente exigido para a reforma, nos termos do artigo 62.º do DL n.º 437/91. Efectivamente, …, não pode colher a interpretação da A., que não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (cfr. n.º 2 do art. 9.º do Código Civil), pois que o n.º 4 do citado art. 37.º-A do E.A. é muito claro ao exigir um período de três anos que exceda os 36 para poder operar a redução nele prevista, não ressalvando qualquer regime especial, o que não deixaria de fazer se fosse essa a intenção legislativa, pelo que sendo o tempo total de serviço prestado pela Autora de 38 anos e oito meses, tal não chega para contabilizar um período de três anos que exceda os 36 (teria que ter pelo menos 39 anos de serviço), e que seria o período de tempo necessário para obter a redução nos termos do n.º 4 do citado art. 37.º-A. Pelo exposto, a pretensão da A. de ver recalculada a sua pensão de reforma nos termos por ela aduzidos tem que ser julgada improcedente, por totalmente destituída de fundamento legal …”. Presente a tese sustentada pela A., aqui recorrente, entendemos que a mesma improcede claramente, visto que analisada a argumentação/fundamentação desenvolvida na decisão judicial recorrida, com a qual se concorda e para a qual se remete, tornam-se desnecessários outros desenvolvimentos, havidos por redundantes, tanto para mais que não se vislumbra sustentabilidade legal na argumentação invocada pela recorrente à luz do quadro legal a considerar dado que a mesma não poderá no e para o regime normativo de aposentação aplicável “aproveitar-se” apenas dos segmentos que lhe são favoráveis dos preceitos em referência eliminando aquilo que em cada preceito e regime lhe é desfavorável. E porque assim é, e porque não vêm, no presente recurso, aduzidos novos argumentos que nos levem a alterar o sentido de tal decisão, limitar-nos-emos a remeter para a fundamentação constante da decisão recorrida, sabido que esta pode obter confirmação por remissão em harmonia com o disposto nos arts. 713.º, n.º 5 e 749.º do CPC, aplicável “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA. * 3.2.2. Da inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da igualdade (arts. 13.º e 266.º da CRP) Invoca ainda a recorrente que não sendo entendido e aplicado o regime decorrente do art. 37.º-A do EA nos termos por si sustentados e acolhido o entendimento que fez vencimento da decisão judicial em crise então o aludido preceito é inconstitucional por ofensa ao princípio da igualdade visto “… que a determinadas pessoas exigiam-se 4 anos para além do tempo máximo para obterem a eliminação duma penalização e para os demais apenas 3 anos …”. Vejamos, cotejando, previamente, o quadro legal de referência e respectivo enquadramento jurídico. Decorre do art. 13.º da Lei Fundamental, com a epígrafe de “princípio da igualdade”, que todos “… os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei …” (n.º 1) e ninguém “… pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual ...” (n.º 2). Resulta ainda do art. 266.º, n.º 2 da CRP que os “… órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé …", sendo que nos termos do art. 05.º do CPA nas “… suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum administrado em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social …” (n.º 1). Tal como refere Marcelo Rebelo de Sousa (in: “Lições de Direito Administrativo”, Lx 1994, págs. 147/149) o “... princípio da igualdade postula assim: que se determine, à luz da Constituição e da lei, se certas situações devem ser substancialmente consideradas idênticas e que se assegure igual tratamento se aquela determinação conduzir à conclusão da existência similitude substancial. Ou seja, a igualdade entre situações é uma igualdade não fáctica, mas de qualificação jurídica; não tem de ser avaliada quanto à aparência ou à exteriorização dessas situações, mas quanto à sua substância; e a ponderação substancial deve ser efectuada em função dos valores constitucionais e legais …”. E continua aquele Professor “... uma vez apurada a identidade substancial entre situações, o princípio da igualdade implica, por um lado, que não se trate desigualmente o que é igual (sentido negativo) e que se trate de forma igual o que o é (sentido positivo). (...) Um outro critério de caracterização do comportamento administrativo, quanto à afirmação do princípio da igualdade, é aquele que atende ao conteúdo específico desse comportamento. (...) Assim, é possível distinguir entre a proibição de discriminação e a obrigação de diferenciação. A proibição de discriminação abarca a não actuação inigualitária perante situações iguais (tratar igualmente o que deve ser igual), mas também a actuação destinada a permitir que outras pessoas colectivas públicas ou pessoas privadas, sobre as quais existam poderes de controlo, introduzam discriminações intoleráveis (...). A obrigação de diferenciação traduz-se em a Administração Pública tratar desigualmente situações que são e devem ser desiguais, em impedir que outros entes públicos tutelados tratem igualmente o que deve ser desigual, e ainda tratar diferenciadamente situações que devem ser iguais, mas são desiguais (aqui o tratamento diferenciado visa aproximar essas situações da igualdade pretendida, corrigindo as desigualdades existentes através das chamadas discriminações positivas) …”. Ora na sua dimensão material ou substancial o princípio constitucional da igualdade vincula em primeira linha o legislador ordinário. Contudo, tal princípio não impede o órgão legislativo de definir as circunstâncias e os factores tidos como relevantes e justificadores de uma desigualdade de regime jurídico num caso concreto, dentro da sua liberdade de conformação legislativa. Nessa medida, o princípio constitucional da igualdade não pode ser entendido ou considerado de forma absoluta, em termos tais que impeça o legislador de estabelecer uma disciplina diferente quando diversas forem as situações que as disposições normativas visam regular. Daí que o princípio da igualdade, enquanto entendido e considerado como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de distinções, proíbe-lhe, ao invés, a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. O princípio da igualdade traduz, no fundo, a ideia geral de proibição do arbítrio. Este princípio não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do art. 13.º. Revertendo ao caso em análise temos que não se vislumbra que a invocada ilegalidade por violação daquele princípio constitucional proceda e que, nessa parte, a decisão judicial recorrida padeça de ilegalidade enquanto se estribou em entendimento do normativo legal tido por inconstitucional. Com efeito, à luz dos elementos fácticos alegados e apurados e considerando o já supra referido temos que não se infere uma actuação ilegal por parte da R. em termos da mesma, na fixação da aposentação e respectiva pensão nos termos e segundo o entendimento em que o fez, haver desenvolvido tratamento desigual da A., aqui recorrente, face a outros funcionários segundo os critérios de que o princípio da igualdade pode ser encarado. De igual modo, não se descortina que o normativo em crise e sua interpretação se traduza numa pretensa violação do princípio da igualdade face aos fundamentos invocados porquanto não se descortina que ocorra a alegada inconstitucionalidade material. O preceito e a interpretação pugnada do mesmo não envolve qualquer tratamento desigual de situações essencialmente iguais, não exigindo diferentes tempos de serviço para obviar à penalização na pensão de aposentação. O entendimento firmado do preceito em crise parte da exigência e consideração de que querendo um funcionário fazer uso do regime de aposentação antecipada previsto no art. 37.º-A do EA terá de cumprir, mormente, o requisito dos 36 anos de serviço, nada tendo o regime ali previsto que ver com os requisitos enumerados nos regimes especiais ou específicos definidos para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações. Por outras palavras, para efeitos de verificação da violação do princípio da igualdade não poderá comparar-se e confrontar-se, por não serem idênticos os pressupostos e enquadramentos, a situação e regulamentação legal definida em termos específicos para o então regime especial de aposentação dos enfermeiros e requisitos ali definidos pelo legislador [cfr. o regime à data vigente dos arts. 55.º, n.º 8 e 62.º do DL n.º 437/91, entretanto revogados pelo art. 02.º al. q) do DL n.º 229/05, de 29/12] e a situação de aposentação antecipada prevista no art. 37.º-A do EA (na redacção dada pela Lei n.º 01/04, de 15/01) aplicável a qualquer funcionário que dela se pretenda socorrer ou fazer uso, incluindo os enfermeiros que, pretendendo aposentar-se, não reuniam à data os requisitos definidos pelo seu regime especial e que decorria dos arts. 62.º e 55.º, n.º 8 do DL n.º 437/91. À luz da solução legal vertida no art. 37.º-A do EA qualquer subscritor da CGA é tratado de forma idêntica em termos de exigência do requisito do tempo de serviço (36 anos), sendo que na determinação da taxa global de redução da pensão se atende à situação específica da “idade legalmente exigida para a aposentação” para cada subscritor em função do seu estatuto e se parte sempre do mesmo tempo de serviço exigido (36 anos) para dessa forma de igual modo se observar o princípio da igualdade, tratando de forma idêntica aqueles que se encontram em situação idêntica e diversa os que também são portadores de situação diferente. Daí que nesta sede não se descortina ocorrer interpretação e uma consagração arbitrária dum regime legal de aposentação antecipada que infrinja o princípio da igualdade na dimensão apontada, improcedendo também este fundamento de recurso. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar total provimento ao recurso, confirmando-se, assim, a decisão judicial recorrida. Custas nesta instância a cargo da A., aqui recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 05 (cinco) Uc’s [cfr. arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-D, n.º 3, 73.º-E, 18.º, n.º 2 todos do CCJ e 189.º do CPTA]. Notifique-se. D.N.. Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro |