Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00752/06.4BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/03/2016 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Esperança Mealha |
| Descritores: | CONCESSÃO SERVIÇO PÚBLICO TRANSPORTES; RESPONSABILIDADE CIVIL POR FACTO ILÍCITO |
| Sumário: | Decai o pedido de indemnização fundado em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, quando ficou por demonstrar o nexo de causalidade entre o facto e o dano, no caso, entre o prolongamento ilegal do Serviço Público dos Transportes Urbanos (que extravasou o âmbito geográfico objeto do contrato de concessão, sem que esse prolongamento tenha sido objeto de concurso público) e a diminuição de receitas verificada nas linhas/carreiras exploradas pela autora na mesma área onde ocorreu tal prolongamento. * * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | JG, FILHO & GENROS, SA |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE VISEU; B... DE CAMIONAGEM, LDA.; e o ESTADO PORTUGUÊS |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório JG, FILHO & GENROS, SA, interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Viseu, de 07.06.2013, que julgou parcialmente procedente a ação administrava comum intentada pelo Recorrente contra o MUNICÍPIO DE VISEU; B... DE CAMIONAGEM, LDA.; e o ESTADO PORTUGUÊS; e, em consequência, condenou o 1.º Réu a abster-se de aprovar quaisquer atos administrativos que importem a aprovação, autorização, ratificação ou qualquer permissão de ampliação das carreiras de serviço público de transportes urbanos da cidade de Viseu que ultrapassem o perímetro urbano de Viseu e julgou improcedentes os demais pedidos. A Recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos que delimitam o objeto do recurso: “a) O presente recurso jurisdicional vem interposto da d. Sentença Recorrida, na parte em que julgou improcedentes os pedidos formulados pela Autora na petição inicial; b) A douta Sentença Recorrida fez errónea aplicação do Direito aos factos e, como tal incorreu em inúmeros erros de julgamento; c) Resulta do Fatos Provados que o Município Recorrido prolongou carreiras previstas no Contrato, procedeu à criação de carreiras novas, isto é, não previstas inicialmente no objeto do Contrato de Concessão, transformou as carreiras 17 e 24 em carreiras interurbanas e que localidades como RIBAFEITA, POVOA DA BODIOSA, SÃO CIPRIANO, FAIL, BIGAS e FOLGOSA passaram a ser servidas pelos STUV; d) Resulta da factualidade dada como provada que o Município Recorrido transformou carreiras urbanas em carreiras interurbanas e criou carreiras interurbanas, as quais foram e são exploradas pelo Recorrido B...; e) A Sentença Recorrida, ao não decidir nestes termos, incorreu em erro de julgamento; f) A Sentença Recorrida deu como provado o seguinte que «O contrato de concessão não sofreu alteração do seu objeto»; g) Esta resposta é nula, na medida em que encerra uma questão de Direito, por um lado, e porque está em contradição com outros fatos dados como provados, por outro lado; h) Saber se houve ou não alteração do objeto da concessão traduz-se numa questão de Direito, designadamente em saber qual o objeto que a concessão pode ter à luz da Lei n.º 14/99, de 25 de Março, e das pertinentes normas do RTA. Assim, não podia o Tribunal a quo responder ao referido quesito, nos termos em que o fez, pelo que essa resposta se deve ter como não escrita; i) Ainda que assim não se considere, isto é, ainda que se entenda que a definição do objeto da concessão não se trata de uma questão de Direito, sempre se entenderá que a referida resposta ao quesito, por estar em contradição com os fatos assentes, é nula, devendo também, por essa razão, ser considerada como não escrita. j) Ainda que se entenda que as carreiras prolongadas ou criadas ex novum pelo Município Recorrido não se tratam de carreiras interurbanas (ou convoladas para interurbanas), sempre se concluirá que resulta provado que o Município Recorrido, com os prolongamentos e carreiras novas unilateralmente decididas, extravasou o âmbito do objeto da concessão dos STUV; k) Na verdade, em face dos documentos juntos aos autos, nomeadamente do Contrato de Concessão, dos seus Anexos I e II, do programa de Concurso, do Caderno de Encargos resulta claro que as alterações do objeto do Contrato de Concessão extravasam como se viu o limite do perímetro urbano da cidade de Viseu e o âmbito do objeto que foi colocado em concurso para o efeito de adjudicação do Contrato de Concessão; l) Em face do que antecede, mais se conclui pelo erro de julgamento em que a Sentença Recorrida incorreu quando decidiu que os prolongamentos e carreiras novas, respetivamente, decididos e criados pelo Município Recorrido, não extravasaram o objeto do Contrato de Concessão; m) Assim, a Sentença Recorrida fez errónea apreciação dos fatos provados e designadamente violou o disposto na Lei n.º 14/99, de 25 de Março; n) A ampliação do objeto do Contrato de Concessão com a preterição da realização de concurso público, determina que os atos de ampliação e criação de carreiras tivessem violado o que era imposto pelas normas constantes do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, do artigo 182.º do Código de Procedimento Administrativo (“CPA”); o) A necessidade da realização de concurso público também resultava do princípio da equiparação ou paralelismo da forma (Contrato de Concessão havia sido adjudicado na sequência de um Concurso Público) e do disposto no artigo 72.º e seguintes do RTA; p) Tendo os referido atos – que estendem a concessão e atribuem poderes de serviço público ao recorrido B... – sido praticados com a postergação da realização de concurso público, falta-lhes um elemento essencial nos termos do n.º 1 do artigo 133.º do CPA, sendo, consequentemente, nulos; q) A Sentença Recorrida ao não declarar a nulidade dos referidos atos administrativos incorreu em erro de julgamento e violou, designadamente, as normas constantes do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, dos artigos182.º e 133.º, n.º 1, ambas do Código de Procedimento Administrativo; r) A nulidade de tais atos administrativos também resulta da circunstância de terem sido violadas outras regras resultantes do RTA, designadamente as constantes dos §s 1.º e 4.º do Artigo 98.º do RTA; s) A Sentença Recorrida, também por esta razão, ao não declarar a nulidade dos referidos atos administrativos incorreu em erro de julgamento e violou, designadamente, as normas constantes dos §s 1.º e 4.º do Artigo 98.º do RTA e do artigo 133.º, n.º 1, ambas do Código de Procedimento Administrativo; t) Resulta demonstrado que a Recorrente sofreu – e sofre – prejuízos decorrentes do simples fato de o Recorrido B... explorar carreiras que – ilegalmente, como se viu – conflituam com as suas carreiras que servem RIBAFEITA, POVOA DA BODIOSA, SÃO CIPRIANO, FAIL, BIGAS e FOLGOSA; u) Quanto aos demais pressupostos de que depende a efetivação da responsabilidade civil extracontratual peticionada pela Autora, ora Recorrente, designadamente os exigidos no D.L. n.° 48051 de 21 de Novembro de 1967, artigos 2.° e 4.°, os quais apresentam como pressupostos, em geral, os estatuídos na lei civil, ou seja, no artigo 483.° e seguintes do Código Civil, os mesmos também se encontram verificados; v) Os prejuízos sofridos pela Recorrente são diretos e consequentes do prolongamento dos STUV até RIBAFEITA, POVOA DA BODIOSA, SÃO CIPRIANO, FAIL, BIGAS e FOLGOSA; w) Embora não tenham sido liquidados – nem o podiam ser atento a natureza continuada dos mesmos – poderão sê-lo em sede de execução de sentença, o que, aliás, vem pedido na petição inicial; x) A Sentença Recorrida ao não dar como verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e, consequentemente, ao não condenar os Recorridos a indemnizar a Recorrente em indemnização de valor a liquidar em sede de execução de sentença, incorreu em erro de julgamento, designadamente fazendo errada subsunção dos fatos provados ao disposto nos artigos 2.º e 4.º do D.L. n.° 48051 de 21 de Novembro de 1967, artigos 2.° e 4.°, e no artigo 483.° e seguintes do Código Civil; aa) Em face do que antecede, deve a Sentença Recorrida ser revogada e substituída por acórdão em que se condene os Recorridos nos pedidos formulados pela Autora, ora Recorrente” * O Recorrido Município contra-alegou, pugnando pela improcedência do recuso, sem formular conclusões. O tribunal recorrido proferiu despacho, sustentando a inexistência das alegadas nulidades. * Após baixa dos autos para esse efeito, o Ministério Público contra-alegou, em representação do Estado, concluindo o seguinte: 1.° A recorrente pretende que a sentença recorrida seja revogada e substituía por acórdão em que se condene os recorridos nos pedidos formulados pela autora ora recorrente. 2.° Para o efeito alega que, o Estado Português, incorre em responsabilidade civil extracontratual, pelos danos patrimoniais resultantes da ilícita atuação do Ministério das Obras Públicas e Transportes e Comunicações que atuou de forma ilícita e culposa quer no prolongamento dos itinerários das carreiras /linhas concessionadas, quer na criação de carreiras /linhas não previstas no objeto da concessão. 3.° Ora na douta sentença recorrida a M.ma Juíza não imputa ao Réu Estado Português qualquer conduta que o faça incorrer em responsabilidade civil extracontratual por fato ilícito. 4.° Antes pelo contrário a douta sentença no artigo 22.° dos fatos provados refere que: " Pelo Ministério das Obras Públicas e transportes e comunicações não foram aprovadas quaisquer alterações de percursos ou carreiras no âmbito da concessão in casu - alinea x) da matéria assente. 5.°No artigo 31 dos fatos provados é referido expressamente que:" as alterações prolongamentos e criação de novas carreiras — não foram aprovadas e/ou autorizadas pelo Ministério das Obras Públicas e Transportes e Comunicações, nomeadamente por parte do Diretor — geral dos transportes terrestres — Resposta ao artigo 4.° da Base Instrutória. 6.° No artigo 32.° dos fatos provados refere-se que:" O município de Viseu decidiu unilateralmente, implementar essas alterações, criando e/ou proceder ao prolongamento, por itinerários interurbanos, de carreiras já existentes - Resposta ao artigo 5.° da Base instrutória 7.° Atenta a matéria factual dada por provada concluiu a sentença recorrida e bem, que, no caso concreto, não se verificavam os pressupostos essenciais e cumulativos de que depende a responsabilidade civil extracontratual, por facto ilícito que é a ilicitude do facto, a culpa e o nexo de causalidade entre os danos alegados e o facto imputados aos serviços do Réu Estado. 8.° Na verdade, de acordo com a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos. 9.° São esses pressupostos: - O facto omissivo ou ativo, a ilicitude, a culpa, o dano, lesão ou prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial, produzido na esfera jurídica de terceiros e, o nexo de causalidade entre o facto e o dano. 10.° Ora a sentença recorrida, muito bem refere que não ficou provado que os atos praticados pelo Réu Estado Português (Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações) tenham provocado prejuízos à autora ou tenham sido causa de prejuízos, caindo as traves mestras essenciais à gestação do direito que a autora invoca. 11.°Não se verificando os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por fato ilícito, tal conduz-nos, inevitavelmente, ao afastamento da possibilidade de atribuição da pretendida indemnização e, por conseguinte, à improcedência da ação como bem decidiu a M.ma Juíza na douta sentença objeto do presente recurso. 12.° Por conseguinte, ao absolver o Estado Português, a m.ma juíza não violou os artigos indicados pela autora nas suas alegações de recurso, devendo ser absolvido o Réu, Estado Português, mantendo-se a sentença recorrida, como é de justiça. 13.° Nestes termos, face ao exposto deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida que absolveu o Réu Estado Português. *** 2. Factos Sem prejuízo da oportuna apreciação do recurso na parte em que impugna a matéria de facto fixada na sentença, alinham-se, desde já, os factos que a sentença recorrida deu como provados: *** 3. Impugnação da matéria de facto A Recorrente alega que o facto dado como provado no ponto 63), resultante da resposta ao artigo 48.º da base instrutória, constitui uma reposta nula, na medida em que, por um lado, encerra uma questão de direito (saber qual o objeto que a concessão pode ter à luz da Lei n.º 14/99) e, por outro, está em contradição com outros factos provados, que demonstram que o Município, com os prolongamentos e carreiras novas unilateralmente decididas, extravasou o âmbito do objeto da concessão dos STUV. O tribunal recorrido deu como provado o quesito 48.º onde se perguntava “O contrato de concessão não sofreu alteração do seu objeto?” (cfr. ponto 63) dos factos provados acima transcritos). Embora a declaração de que “o contrato de concessão não sofreu alteração do seu objeto” pudesse, em abstrato, encerrar uma afirmação conclusiva destinada a responder a questões (também) jurídicas, tal como defende a Recorrente, a verdade é que, em concreto, no contexto dos factos provados nos autos, não pode extrair-se tal alcance ao facto dado como provado em resposta ao citado quesito 48.º Nesse contexto, a afirmação de que “o contrato de concessão não sofreu alteração do seu objeto” limita-se a constatar um dado (fáctico): o de que o contrato celebrado entre o Município e a empresa B..., a que se referem os pontos 6) e s. da matéria de facto, não foi objeto de qualquer adenda ou alteração, ou seja, que não foi modificado o objeto do contrato de concessão dos STUV, cujo conteúdo é o dado como provado no ponto 8) dos factos. Aliás, foi precisamente este o sentido que o tribunal recorrido expressamente atribuiu ao referido facto, como se extrai deste trecho da fundamentação da sentença recorrida: “Resulta ainda provado que o contrato de concessão não sofreu alteração do seu objeto, querendo com esse facto, apenas e tão somente, dizer-se que o contrato não sofreu qualquer aditamento de forma a incluir espaços para além do perímetro urbano.” Assim sendo, a resposta ao quesito 48.º não encerra qualquer valoração jurídica – limita-se a constatar o facto da não alteração do objeto do contrato – nem está em contradição com a demais matéria de facto provada. Improcede, por isso, a impugnação deste ponto da matéria de facto. * 4. Erros de julgamento A sentença recorrida julgou a presente ação administrativa comum parcialmente procedente e, em consequência, condenou o 1.º Réu a abster-se de aprovar quaisquer atos administrativos que importem a aprovação, autorização, ratificação ou qualquer permissão de ampliação das carreiras de serviço público de transportes urbanos da cidade de Viseu que ultrapassem o perímetro urbano de Viseu e julgou improcedentes os demais pedidos. Cumpre relembrar que a Recorrente (após convite ao aperfeiçoamento da petição inicial) formulou os seguintes pedidos na ação: A) Os 1.º e 2.º RR., serem condenados a reconhecer que a exploração do Serviço Público dos Transportes Urbanos de Viseu não pode ir além do objecto definido nos seus artigos terceiro e quarto do contrato de concessão entre eles celebrado em 31 de Maio de 1995 e, consequentemente: (i) Ser o 1.º R. condenado a abster-se de aprovar quaisquer atos administrativos que importem a aprovação, autorização, ratificação ou qualquer permissão de ampliação das carreiras de serviços público de transportes urbanos da Cidade de Viseu definidas nos artigos terceiro e quarto do contrato de concessão junto aos autos, sem que, previamente, proceda à abertura de concurso público com vista à adjudicação de tais atos de ampliação do conteúdo das referidas disposições contratuais; (ii) Ser o 2.º R. condenado a cessar imediatamente a exploração das carreiras (e prolongamentos) mencionadas no artigo 19.º desta petição inicial, bem como todas as outras que extravasem o objecto do referido contrato de concessão e a cingir a exploração do Serviço Público ao objecto fixado nas referidas cláusulas do mesmo contrato; (iii) Ser o 2.º R. condenado a abster-se de explorar qualquer carreira nova ou prolongamento das pré-existentes que venham a ser decididas pelo 1.º R. para além dos limites estabelecidos no contrato de concessão e que não sejam procedidos de procedimento concursal ou adjudicatório, nos termos legais. Subsidiariamente, ao pedido formulado em A): B) Devem os 1.º e 2.º RR. ser condenados a reconhecer que a exploração do Serviço Público dos Transportes Urbanos de Viseu não pode ir além do objecto definido na lei n.º 14/99, de 25 de Março e, consequentemente: (i) Ser o 1.º R. condenado a abster-se de aprovar quaisquer atos administrativos que importem a aprovação, autorização, ratificação ou qualquer permissão de ampliação das carreiras de serviços público de transportes urbanos da Cidade de Viseu cujo itinerário extravase o âmbito territorial definido na Lei n.º 14/99, de 25 de Março; (ii) Ser o 2.º R. condenado a cessar imediatamente a exploração das carreiras (e prolongamentos) mencionadas no artigo 19.º desta petição inicial, bem como todas as outras que extravasem os limites definidos na referida Lei n.º 14/99, de 25 de Março e a cingir a exploração do Serviço Público aos limites territoriais definidos no referido nesse mesmo ato legislativo; Cumulativamente com os pedidos anteriores, relativamente aos 1.º e 2.º RR., C) Devem todos os RR. ser solidariamente condenados no pagamento de indemnização à A., em quantia a liquidar em sede de execução de sentença, mas nunca inferior a € 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil euros), pelos prejuízos causados pelas condutas ilícitas e culposas que lhes são imputadas no presente articulado; D) Devem ainda todos os RR ser solidariamente condenados a pagar à A. todos os prejuízos - danos emergentes e lucros cessantes - em que a A. incorra desde a data da citação até ao restabelecimento da legalidade, ou seja, até à cessação das violação, pelos mesmos, da lei e do contrato de concessão junto aos autos, também a liquidar em execução de sentença. E) Devem ainda todos os RR. ser condenados no pagamento de juros de mora, a taxa supletiva legal, calculados sobre o montante de € 1.200.000,00, desde a citação até ao integral pagamento da indemnização que venha a ser fixada; F) Deve também ser imposto aos 1.º e 2.º RR. uma sanção pecuniária compulsória no montante de € 5.000,00 por cada dia de incumprimento da decisão que venha a recair sobre o pedido formulado em A) ou em B), conforme o caso; G) Devem, por fim, todos os RR. serem condenados em custas, procuradoria e no mais legal. A Recorrente não se conforma com a sentença, na parte em que julgou improcedentes os demais pedidos formulados na ação, apontando-lhe os seguintes erros de julgamento: i. quando decidiu “que os prolongamentos e carreiras novas, respetivamente decididos e criados pelo Município recorrido, não extravasaram o objeto do contrato de concessão”, assim violando a Lei n.º 14/99, de 25 de março; ii. quando não declarou a nulidade dos atos administrativos de ampliação e criação de carreiras, que violaram as normas do Decreto-Lei n.º 197/99, do artigo 182.º do CPA/91 e do artigo 98.º do RTA e não respeitaram a exigência de concurso público, assim faltando um elemento essencial àqueles atos (artigo 133.º/1 do CPA/91); iii. quando não julgou verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e consequentemente não condenou os Recorridos a indemnizar a Recorrente em indemnização a liquidar em sede de execução de sentença. Conclui, pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que condene os Recorridos nos pedidos formulados pela Autora. A Recorrente entende que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quando decidiu “que os prolongamentos e carreiras novas, respetivamente decididos e criados pelo Município recorrido, não extravasaram o objeto do contrato de concessão”, assim violando a Lei n.º 14/99, de 25 de março. Contudo, esta alegação da Recorrente assenta numa errada leitura da sentença recorrida. É que a sentença recorrida não concluiu o que a Recorrente afirma, mas antes contém afirmações no sentido exatamente oposto. Assim, lê-se na sentença recorrida: “Ora, resulta da matéria provada que as linhas dos STUV que conflituam com a Autora, fazem o seu percurso entre o centro da cidade de Viseu, passando por bairros, povoações ou localidades geograficamente próximas, sempre dentro da área do município de Viseu. Não restou provado que o objecto da concessão extravasa o âmbito do núcleo urbano de Viseu, entrando, através de Estradas Nacionais e Itinerários Principais, noutros grandes centros populacionais. Pode o Município criar e/ou ampliar novas carreiras/linhas, sem necessidade de concurso público, desde que dentro do perímetro urbano de Viseu. Resulta ainda provado que o contrato de concessão não sofreu alteração do seu objecto, querendo com esse facto, apenas e tão somente, dizer-se que o contrato não sofreu qualquer aditamento de forma a incluir espaços para além do perímetro urbano. Assim, considerando que as linhas dos STUV fazem percurso passando por povoações ou localidades geograficamente próximas, dentro da área do município, ultrapassam o limite do perímetro urbano, mostrando-se nessa medida e só quando é ultrapassado esse limite, violado o princípio do concurso público consagrado no DL n.º 197/99, de 8 de Junho, designadamente, nos arts. 78.º e ss., aplicável as Autarquias Locais por força do art. 2.º do mesmo diploma, nem o princípio da estabilidade na dimensão garantida pelo n.º 3 do art. 14.º do DL n.º 197/99 e muito menos o Princípio da concorrência, consagrado no art. 10.º do mesmo diploma.” Ou seja, contrariamente ao que vem alegado pela Recorrente, a sentença recorrida considerou, por um lado, que o objeto do contrato de concessão está limitado às carreiras e linhas contidas dentro do núcleo urbano de Viseu; e, por outro, que as linhas dos STUV, entretanto criadas, que fazem percursos dentro da área do município de Viseu, mas ultrapassando o perímetro urbano da cidade de Viseu, extravasam o âmbito contratado e, por isso, violam, além do mais, o princípio do concurso público consagrado no DL n.º 197/99. Não tem por isso qualquer cabimento o apontado erro de julgamento, uma vez que neste ponto a sentença recorrida decidiu no sentido pretendido pela Recorrente. Questão diversa – que se prende com o outro erro de julgamento invocado pela Recorrente – é a de saber se a sentença recorrido decidiu bem quanto às consequências que devem ser extraídas da apontada ilegalidade. A este respeito, a Recorrente alega que o tribunal recorrido errou quando não declarou a nulidade dos atos administrativos de ampliação e criação de carreiras, (por alegadamente terem violado as normas do Decreto-Lei n.º 197/99, do artigo 182.º do CPA/91 e do artigo 98.º do RTA e não respeitaram a exigência de concurso público, o que traduziria a falta de um elemento essencial dos atos determinante da respetiva nulidade). Contudo, a Recorrente parece olvidar que a ação por si intentada é uma ação administrativa comum que não tem por objeto (nem podia ter) a anulação ou declaração de nulidade de tais atos, que nem sequer foi pedida pela autora no extenso petitório que formulou na petição inicial (incluindo no respetivo aperfeiçoamento). Retomando a sentença recorrida, lê-se a este respeito o seguinte: “Assim, considerando que as linhas dos STUV fazem percurso passando por povoações ou localidades geograficamente próximas, dentro da área do município, ultrapassam o limite do perímetro urbano, mostrando-se nessa medida e só quando é ultrapassado esse limite, violado o princípio do concurso público consagrado no DL n.º 197/99, de 8 de Junho, designadamente, nos arts. 78.º e ss., aplicável as Autarquias Locais por força do art. 2.º do mesmo diploma, nem o princípio da estabilidade na dimensão garantida pelo n.º 3 do art. 14.º do DL n.º 197/99 e muito menos o Princípio da concorrência, consagrado no art. 10.º do mesmo diploma. Todavia, os atos que criaram essas novas linhas e/ou prolongamentos não foram atempadamente impugnados, tendo-se consolidado na ordem jurídica. Como é consabido os vícios de violação de lei, designadamente, a violação de princípios, conduzem à anulabilidade, devendo ser esses atos impugnados no prazo previsto no art. 58.º do CPTA. A Autora com o pedido a título incidental de declaração de ilegalidade dos atos administrativos em causa não pretende obter o efeito que resultaria da anulação dos mesmos, pretende apenas realçar a ilicitude da atuação dos RR para o efeito de efetivação da responsabilidade civil extracontratual. A ilegalidade dos referidos atos administrativos constitui, entre outros factos, causa de pedir no pedido de condenação no pagamento de indemnização à A. como consequência do instituto da responsabilidade civil. Assim, apenas nessa medida serão considerados os vícios.” Ou seja, a questão da legalidade dos referidos atos foi devidamente enquadrada pelo tribunal recorrido como uma questão incidental, no âmbito de uma ação administrativa comum, onde não se pode pretender obter o efeito que resultaria da invalidação dos mesmos, mas apenas se convoca a ilegalidade dos atos como parte integrante, entre outros elementos, da causa de pedir dos pedidos formulados na ação e, nomeadamente, do pedido de condenação dos réus no pagamento de uma indemnização a título de responsabilidade civil extracontratual. O assim decidido não merece qualquer censura, antes corresponde ao previsto no artigo 38.º do CPTA (na versão original, aqui aplicável), segundo o qual “[N]os casos em que a lei substantiva o admita, designadamente no domínio da responsabilidade civil da Administração por atos administrativos ilegais, o tribunal pode conhecer a título incidental da ilegalidade de um ato administrativo que já não possa ser impugnado” (n.º 1); mas, em qualquer caso, “a ação administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável”. Além disso, ainda que assistisse razão à Recorrente quando alega que o desvalor jurídico de tais atos é, não a anulabilidade, mas a nulidade, sempre o problema teria que ser aqui equacionado nos exatos mesmos termos, pois a ação intentada pela Recorrente – ação administrativa comum – não é a forma processual adequada para julgar pedidos de declaração de nulidade de atos administrativos (para tal, a Recorrente teria que ter intentado uma ação administrativa especial), nem sequer, no caso, tal pedido de declaração de nulidade foi formulado pela Recorrente na petição inicial, ou na resposta ao convite ao aperfeiçoamento da mesma. Tudo isto para concluir que a nulidade dos atos que a Recorrente vem agora suscitar em sede de recurso não só não fazia parte do objeto da ação (tal como delimitado pela própria Recorrente), não integrando os pedidos formulados, como constituiria um pedido que não podia ter sido deduzido, e consequentemente julgado, nesta ação administrativa comum. Além disso, precisamente porque a ação administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável, o tribunal recorrido julgou improcedentes os pedidos formulados pela Recorrente de condenação dos RR. a “reconhecer que a exploração do Serviço Público dos Transportes Urbanos de Viseu não pode ir além do objecto definido nos seus artigos terceiro e quarto do contrato de concessão entre eles celebrado em 31 de Maio de 1995 e as consequentes alíneas formuladas, bem como o pedido subsidiário; e bem assim, de condenação dos RR. a “cessar imediatamente a exploração das carreiras e prolongamentos mencionados no artigo 19.º da petição inicial, bem como todas as outras que extravasem os limites definidos na lei n.º 14/99, de 25 de Março”. No contexto e com as limitações referidas – que, além do mais, implicam que o tribunal não podia extrair da ilegalidade, conhecida apenas a título incidental, o efeito repristinatório (retroativo) que só pode decorrer da invalidação dos atos administrativos, através da sua anulação ou declaração de nulidade pedida em ação própria para o efeito –, a consequência que o tribunal recorrido extraiu da ilegalidade detetada foi a de que o Município Recorrido não pode, no futuro, criar e/ou prolongar carreiras/linhas para além do perímetro urbano, sem concurso público e, consequentemente, condenou o 1.º Réu a “abster-se de aprovar quaisquer atos administrativos que importem a aprovação, autorização, ratificação ou qualquer permissão de ampliação das carreiras de serviço público de transportes urbanos da cidade de Viseu que ultrapassem o perímetro urbano de Viseu”. Não ser verificam, por isso, os apontados erros de julgamento. Finalmente, cumpre verificar se a sentença recorrida errou quando não julgou verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e consequentemente não condenou os Recorridos a indemnizar a Recorrente em indemnização a liquidar em sede de execução de sentença. A este respeito, a Recorrente alega que ficou demonstrado que sofre prejuízos decorrentes do facto de a Recorrida empresa B... explorar carreiras (através do prolongamento ilegal dos STUV, como se viu) que conflituam com as suas próprias carreiras (concretamente, as que servem Ribafeita, Póvoa da Bodiosa, São Cipriano, Fail, Bigas e Folgosa) e que apesar de não terem sido liquidados esses prejuízos, atenta a natureza continuada dos mesmos, sempre o poderão ser em sede de execução de sentença, como vem pedido na petição inicial. Concluiu que se encontram verificados os demais pressupostos de que depende a efetivação da responsabilidade civil extracontratual peticionada, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 48.051, aqui aplicável. A sentença recorrida considerou que não ficou provado que os atos dos RR. tivessem provado diretamente prejuízos à autora, com o consequente decaimento do pedido de indemnização, com a seguinte fundamentação: “Resulta da matéria provada que a Autora vê-se privada, diariamente, em número cada vez maior, de utentes com a consequente perda de receitas; Grande parte das receitas auferidas pela autora resultava da venda de passes às várias escolas do concelho; A Autora transportava, nos seus autocarros, os estudantes, das suas casas para as escolas e destas para aquelas; É o 1.º R., Município de Viseu, quem subvenciona o pagamento dos passes escolares. Mais, parte das receitas da autora provinham dos passes sociais vendidos à generalidade dos utentes, sendo que a venda dos passes sociais diminuiu. Ora, a Autora não logrou provar em concreto quais as receitas que auferiam antes e em relação apenas aos percursos que são sobrepostos, e que foram objecto de alargamento e criação de novas carreiras efectuado pela B..., considerando que as carreiras em causa começam, na sua quase totalidade, muito antes da cidade de Viseu e quais as perdas daí advenientes em concreto, bem como que essa diminuição se tenha operado em 2001, aliás, resulta dos vários depoimentos que desde 1997 os passageiros têm vindo a diminuir, sendo diversas as suas causas. Haverá outros mecanismos, designadamente, as compensações financeiras Não restou provado que a Autora cessou os contratos de trabalho de cerca de 23 trabalhadores, por força da exploração deficitária das suas concessões; que deve cerca de € 600.000,00 à banca, resultantes da utilização de contas caucionadas em relação às quais paga mensalmente avultados juros; que ocorrem atrasos no pagamento de salários e a fornecedores, aos quais deve cerca de € 400.000,00; que antes do ano de 2001, a Autora auferia com a exploração das carreiras um lucro de cerca de € 150.000,00 anuais; lucro esse que deixou de auferir nos anos de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005 e, proporcionalmente, nos 4 meses iniciais de 2006. Ora, não ficou provado que os atos praticados pelos RR. tenham provocado diretamente prejuízos à autora ou tenham sido a causa de prejuízos, caindo as traves mestras, essenciais à gestação do direito que a autora invoca.” A Recorrente não impugnou a matéria de facto dada como provada, com exceção do ponto acima decidido, nem concretiza nas suas alegações quais os factos provados em que baseia a conclusão segundo a qual estaria demonstrado que sofreu prejuízos decorrentes do facto de a Recorrida empresa B... explorar carreiras (através do prolongamento ilegal dos STUV) que conflituam com as suas próprias carreiras. Percorrida a matéria de facto, verifica-se que se provou que a empresa B... passou a explorar linhas/carreiras que são conflituantes com as da Recorrente, assim como se provou que a “a autora vê-se privada, diariamente, em número cada vez maior, de utentes com a consequente perda de receitas”, que a maioria dessas receitas resultava da venda de passes às várias escolas do concelho e que é o Município de Viseu quem subvenciona o pagamento desses passes escolares, tendo a venda destes diminuído e havendo horários em que os autocarros andam praticamente vazios. Ou seja, provou-se, por um lado, que a Recorrente está a sofrer prejuízos (diminuição de receitas) em montante não concretamente apurado e, por outro, que parte das linhas/carreiras que a empresa B... passou a explorar conflituam (sobrepõem-se) com as exploradas pela Recorrente. Contudo, não se provou a existência de um nexo de causalidade entre aqueles danos e esta sobreposição de linhas (que, como se viu, decorre dos atos cuja ilegalidade foi conhecida incidentalmente). Desde logo, desconhece-se desde quando se verifica uma tal diminuição de receitas e consequentemente se a mesma é contemporânea da verificada sobreposição de linhas/carreiras ou se é anterior a esta; assim como não se sabe quais as causas dessa diminuição de receitas, que tanto podem ter origem na apontada sobreposição, como em muitas outras razões, alheias a tal situação e eventualmente anteriores. Nada foi levado à matéria de facto que permita estabelecer essa indispensável ligação entre o facto e o dano por forma a poder dizer que aquele foi causal deste (a única referencia que, a este respeito, surge na fundamentação da sentença indicia uma versão, também ela não provada, mas contrária à da Recorrente, pois aí se refere que “resulta dos vários depoimentos que desde 1997 os passageiros têm vindo a diminuir”, quando é sabido que a referida sobreposição de linhas data de 2001 em diante). É por isso correta a conclusão da sentença recorrida, quando afirma que “não ficou provado que os atos praticados pelos RR. tenham provocado diretamente prejuízos à autora ou que tenham sido a causa de prejuízos”, com o que se quer dizer que ficou por demonstrar o nexo de causalidade entre o facto e o dano, o que necessariamente faz decair o pedido de indemnização fundado em responsabilidade civil extracontratual. *** 4. Decisão Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Porto, 03.06.2016 |