Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00752/06.4BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/03/2016
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Esperança Mealha
Descritores:CONCESSÃO SERVIÇO PÚBLICO TRANSPORTES; RESPONSABILIDADE CIVIL POR FACTO ILÍCITO
Sumário:Decai o pedido de indemnização fundado em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, quando ficou por demonstrar o nexo de causalidade entre o facto e o dano, no caso, entre o prolongamento ilegal do Serviço Público dos Transportes Urbanos (que extravasou o âmbito geográfico objeto do contrato de concessão, sem que esse prolongamento tenha sido objeto de concurso público) e a diminuição de receitas verificada nas linhas/carreiras exploradas pela autora na mesma área onde ocorreu tal prolongamento. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:JG, FILHO & GENROS, SA
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE VISEU; B... DE CAMIONAGEM, LDA.; e o ESTADO PORTUGUÊS
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte
1. Relatório
JG, FILHO & GENROS, SA, interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Viseu, de 07.06.2013, que julgou parcialmente procedente a ação administrava comum intentada pelo Recorrente contra o MUNICÍPIO DE VISEU; B... DE CAMIONAGEM, LDA.; e o ESTADO PORTUGUÊS; e, em consequência, condenou o 1.º Réu a abster-se de aprovar quaisquer atos administrativos que importem a aprovação, autorização, ratificação ou qualquer permissão de ampliação das carreiras de serviço público de transportes urbanos da cidade de Viseu que ultrapassem o perímetro urbano de Viseu e julgou improcedentes os demais pedidos.

A Recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos que delimitam o objeto do recurso:

a) O presente recurso jurisdicional vem interposto da d. Sentença Recorrida, na parte em que julgou improcedentes os pedidos formulados pela Autora na petição inicial;

b) A douta Sentença Recorrida fez errónea aplicação do Direito aos factos e, como tal incorreu em inúmeros erros de julgamento;

c) Resulta do Fatos Provados que o Município Recorrido prolongou carreiras previstas no Contrato, procedeu à criação de carreiras novas, isto é, não previstas inicialmente no objeto do Contrato de Concessão, transformou as carreiras 17 e 24 em carreiras interurbanas e que localidades como RIBAFEITA, POVOA DA BODIOSA, SÃO CIPRIANO, FAIL, BIGAS e FOLGOSA passaram a ser servidas pelos STUV;

d) Resulta da factualidade dada como provada que o Município Recorrido transformou carreiras urbanas em carreiras interurbanas e criou carreiras interurbanas, as quais foram e são exploradas pelo Recorrido B...;

e) A Sentença Recorrida, ao não decidir nestes termos, incorreu em erro de julgamento;

f) A Sentença Recorrida deu como provado o seguinte que «O contrato de concessão não sofreu alteração do seu objeto»;

g) Esta resposta é nula, na medida em que encerra uma questão de Direito, por um lado, e porque está em contradição com outros fatos dados como provados, por outro lado;

h) Saber se houve ou não alteração do objeto da concessão traduz-se numa questão de Direito, designadamente em saber qual o objeto que a concessão pode ter à luz da Lei n.º 14/99, de 25 de Março, e das pertinentes normas do RTA. Assim, não podia o Tribunal a quo responder ao referido quesito, nos termos em que o fez, pelo que essa resposta se deve ter como não escrita;

i) Ainda que assim não se considere, isto é, ainda que se entenda que a definição do objeto da concessão não se trata de uma questão de Direito, sempre se entenderá que a referida resposta ao quesito, por estar em contradição com os fatos assentes, é nula, devendo também, por essa razão, ser considerada como não escrita.

j) Ainda que se entenda que as carreiras prolongadas ou criadas ex novum pelo Município Recorrido não se tratam de carreiras interurbanas (ou convoladas para interurbanas), sempre se concluirá que resulta provado que o Município Recorrido, com os prolongamentos e carreiras novas unilateralmente decididas, extravasou o âmbito do objeto da concessão dos STUV;

k) Na verdade, em face dos documentos juntos aos autos, nomeadamente do Contrato de Concessão, dos seus Anexos I e II, do programa de Concurso, do Caderno de Encargos resulta claro que as alterações do objeto do Contrato de Concessão extravasam como se viu o limite do perímetro urbano da cidade de Viseu e o âmbito do objeto que foi colocado em concurso para o efeito de adjudicação do Contrato de Concessão;

l) Em face do que antecede, mais se conclui pelo erro de julgamento em que a Sentença Recorrida incorreu quando decidiu que os prolongamentos e carreiras novas, respetivamente, decididos e criados pelo Município Recorrido, não extravasaram o objeto do Contrato de Concessão;

m) Assim, a Sentença Recorrida fez errónea apreciação dos fatos provados e designadamente violou o disposto na Lei n.º 14/99, de 25 de Março;

n) A ampliação do objeto do Contrato de Concessão com a preterição da realização de concurso público, determina que os atos de ampliação e criação de carreiras tivessem violado o que era imposto pelas normas constantes do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, do artigo 182.º do Código de Procedimento Administrativo (“CPA”);

o) A necessidade da realização de concurso público também resultava do princípio da equiparação ou paralelismo da forma (Contrato de Concessão havia sido adjudicado na sequência de um Concurso Público) e do disposto no artigo 72.º e seguintes do RTA;

p) Tendo os referido atos – que estendem a concessão e atribuem poderes de serviço público ao recorrido B... – sido praticados com a postergação da realização de concurso público, falta-lhes um elemento essencial nos termos do n.º 1 do artigo 133.º do CPA, sendo, consequentemente, nulos;

q) A Sentença Recorrida ao não declarar a nulidade dos referidos atos administrativos incorreu em erro de julgamento e violou, designadamente, as normas constantes do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, dos artigos182.º e 133.º, n.º 1, ambas do Código de Procedimento Administrativo;

r) A nulidade de tais atos administrativos também resulta da circunstância de terem sido violadas outras regras resultantes do RTA, designadamente as constantes dos §s 1.º e 4.º do Artigo 98.º do RTA;

s) A Sentença Recorrida, também por esta razão, ao não declarar a nulidade dos referidos atos administrativos incorreu em erro de julgamento e violou, designadamente, as normas constantes dos §s 1.º e 4.º do Artigo 98.º do RTA e do artigo 133.º, n.º 1, ambas do Código de Procedimento Administrativo;

t) Resulta demonstrado que a Recorrente sofreu – e sofre – prejuízos decorrentes do simples fato de o Recorrido B... explorar carreiras que – ilegalmente, como se viu – conflituam com as suas carreiras que servem RIBAFEITA, POVOA DA BODIOSA, SÃO CIPRIANO, FAIL, BIGAS e FOLGOSA;

u) Quanto aos demais pressupostos de que depende a efetivação da responsabilidade civil extracontratual peticionada pela Autora, ora Recorrente, designadamente os exigidos no D.L. n.° 48051 de 21 de Novembro de 1967, artigos 2.° e 4.°, os quais apresentam como pressupostos, em geral, os estatuídos na lei civil, ou seja, no artigo 483.° e seguintes do Código Civil, os mesmos também se encontram verificados;

v) Os prejuízos sofridos pela Recorrente são diretos e consequentes do prolongamento dos STUV até RIBAFEITA, POVOA DA BODIOSA, SÃO CIPRIANO, FAIL, BIGAS e FOLGOSA;

w) Embora não tenham sido liquidados – nem o podiam ser atento a natureza continuada dos mesmos – poderão sê-lo em sede de execução de sentença, o que, aliás, vem pedido na petição inicial;

x) A Sentença Recorrida ao não dar como verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e, consequentemente, ao não condenar os Recorridos a indemnizar a Recorrente em indemnização de valor a liquidar em sede de execução de sentença, incorreu em erro de julgamento, designadamente fazendo errada subsunção dos fatos provados ao disposto nos artigos 2.º e 4.º do D.L. n.° 48051 de 21 de Novembro de 1967, artigos 2.° e 4.°, e no artigo 483.° e seguintes do Código Civil;

aa) Em face do que antecede, deve a Sentença Recorrida ser revogada e substituída por acórdão em que se condene os Recorridos nos pedidos formulados pela Autora, ora Recorrente”


*

O Recorrido Município contra-alegou, pugnando pela improcedência do recuso, sem formular conclusões.

O tribunal recorrido proferiu despacho, sustentando a inexistência das alegadas nulidades.


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Após baixa dos autos para esse efeito, o Ministério Público contra-alegou, em representação do Estado, concluindo o seguinte:

1.° A recorrente pretende que a sentença recorrida seja revogada e substituía por acórdão em que se condene os recorridos nos pedidos formulados pela autora ora recorrente.

2.° Para o efeito alega que, o Estado Português, incorre em responsabilidade civil extracontratual, pelos danos patrimoniais resultantes da ilícita atuação do Ministério das Obras Públicas e Transportes e Comunicações que atuou de forma ilícita e culposa quer no prolongamento dos itinerários das carreiras /linhas concessionadas, quer na criação de carreiras /linhas não previstas no objeto da concessão.

3.° Ora na douta sentença recorrida a M.ma Juíza não imputa ao Réu Estado Português qualquer conduta que o faça incorrer em responsabilidade civil extracontratual por fato ilícito.

4.° Antes pelo contrário a douta sentença no artigo 22.° dos fatos provados refere que: " Pelo Ministério das Obras Públicas e transportes e comunicações não foram aprovadas quaisquer alterações de percursos ou carreiras no âmbito da concessão in casu - alinea x) da matéria assente.

5.°No artigo 31 dos fatos provados é referido expressamente que:" as alterações ­prolongamentos e criação de novas carreiras — não foram aprovadas e/ou autorizadas pelo Ministério das Obras Públicas e Transportes e Comunicações, nomeadamente por parte do Diretor — geral dos transportes terrestres — Resposta ao artigo 4.° da Base Instrutória.

6.° No artigo 32.° dos fatos provados refere-se que:" O município de Viseu decidiu unilateralmente, implementar essas alterações, criando e/ou proceder ao prolongamento, por itinerários interurbanos, de carreiras já existentes - Resposta ao artigo 5.° da Base instrutória

7.° Atenta a matéria factual dada por provada concluiu a sentença recorrida e bem, que, no caso concreto, não se verificavam os pressupostos essenciais e cumulativos de que depende a responsabilidade civil extracontratual, por facto ilícito que é a ilicitude do facto, a culpa e o nexo de causalidade entre os danos alegados e o facto imputados aos serviços do Réu Estado.

8.° Na verdade, de acordo com a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos.

9.° São esses pressupostos: - O facto omissivo ou ativo, a ilicitude, a culpa, o dano, lesão ou prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial, produzido na esfera jurídica de terceiros e, o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

10.° Ora a sentença recorrida, muito bem refere que não ficou provado que os atos praticados pelo Réu Estado Português (Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações) tenham provocado prejuízos à autora ou tenham sido causa de prejuízos, caindo as traves mestras essenciais à gestação do direito que a autora invoca.

11.°Não se verificando os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por fato ilícito, tal conduz-nos, inevitavelmente, ao afastamento da possibilidade de atribuição da pretendida indemnização e, por conseguinte, à improcedência da ação como bem decidiu a M.ma Juíza na douta sentença objeto do presente recurso.

12.° Por conseguinte, ao absolver o Estado Português, a m.ma juíza não violou os artigos indicados pela autora nas suas alegações de recurso, devendo ser absolvido o Réu, Estado Português, mantendo-se a sentença recorrida, como é de justiça.

13.° Nestes termos, face ao exposto deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida que absolveu o Réu Estado Português.


***

2. Factos

Sem prejuízo da oportuna apreciação do recurso na parte em que impugna a matéria de facto fixada na sentença, alinham-se, desde já, os factos que a sentença recorrida deu como provados:
1) A Autora é concessionária de serviço público de transporte colectivo de passageiros, concessões que lhe foram outorgadas pelos órgãos do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, designadamente, pelo Sr. Director - Geral dos Transportes Terrestres – Alínea A) da Matéria Assente.
2) É, designadamente, concessionária das seguintes carreiras de transportes regulares de passageiros:
a) CASTRO DAIRE – VISEU (por Termas do Carvalhal) – cfr. doc. n.º 1 constante dos autos do procedimento cautelar, apenso aos presentes autos.
b) CASTRO DAIRE – VISEU (por S. PEDRO DO SUL) - cfr. doc. n.º 2 constante dos autos do procedimento cautelar, apenso aos presentes autos.
c) CASTRO DAIRE – VISEU (via MÕES) - cfr. doc. n.º 2 constante dos autos do procedimento cautelar, apenso aos presentes autos.
d) VISEU – VISEU (circulação via Instituto Superior Piaget) - cfr. doc. n.º 6 constante dos autos do procedimento cautelar, apenso aos presentes autos.
e) MOLEDO – VISEU - cfr. doc. n.º 7 constante dos autos do procedimento cautelar, apenso aos presentes autos.
f) SANGUINHEDO DE MAÇÃS – VISEU - cfr. doc. n.º 8 constante dos autos do procedimento cautelar, apenso aos presentes autos.
g) FOLGOSA – VISEU (por CAMPO DE AVIAÇÃO e BAIRRO NORAD) - cfr. doc. n.º 8 constante dos autos do procedimento cautelar, apenso aos presentes autos.
h) ALBERGARIA-A-VELHA – VISEU - cfr. doc. n.º 10 constante dos autos do procedimento cautelar, apenso aos presentes autos.
i) LAMEIRAS – VISEU - cfr. doc. n.º 11 constante dos autos do procedimento cautelar, apenso aos presentes autos.
j) S. PEDRO DO SUL – VISEU (por LUSTOSA) - cfr. doc. n.º 12 constante dos autos do procedimento cautelar, apenso aos presentes autos.
k) LOUROSA – VISEU (por MOSSÂMEDES) - cfr. doc. n.º 14 constante dos autos do procedimento cautelar, apenso aos presentes autos.
l) PARADUÇA – VISEU – cfr. doc. n.º 14, fls. 55, constante dos autos do procedimento cautelar, apenso aos presentes autos.
m) CAMPO – VISEU - cfr. doc. n.º 15, fls. 57, constante dos autos do procedimento cautelar, apenso aos presentes autos.
n) FIGUEIRÓ – VISEU (via S. MARTINHO de ORGENS) – cfr. doc. n.º 17 constante dos autos do procedimento cautelar, apenso aos presentes autos.
o) SERNADA DO VOUGA – VISEU (via REAL DONAS) - cfr. doc. n.º 18 constante dos autos do procedimento cautelar, apenso aos presentes autos.
p) SERNADA DO VOUGA – VISEU (via E.N. 16) - cfr. doc. n.º 19 constante dos autos do procedimento cautelar, apenso aos presentes autos – Alínea B) da Matéria Assente.
3) Por Aviso publicado na III Série do Diário da República, de 02/11/1994, o 1.º R. Município de Viseu, abriu Concurso Público para Adjudicação da Concessão do Serviço Público de Transportes Urbanos de Viseu, nos termos e condições do artigo 10º do Decreto-Lei n.º 390/82, de 17 de Dezembro. (cfr. doc. n.º 1, junto com a contestação do MOPCT, ratificada pelo R. Estado Português) – Alínea C) da Matéria Assente.
4) As Condições do Concurso eram as resultantes do Programa de Concurso e Caderno de Encargos aprovados por deliberação, de 10 de Outubro de 1994, do executivo municipal e autorização da concessão pela Assembleia Municipal em sua reunião de 30 de Setembro de 1994. (cfr. doc. n.º 1, junto com a contestação do MOPCT, ratificada pelo R. Estado Português) – Alínea D) da Matéria Assente.
5) Em 28 de Dezembro de 1994, foi realizada uma reunião ordinária na Câmara Municipal de Viseu, estando presente o Júri nomeado para análise das propostas do concurso público, na qual foi deliberado, por unanimidade, adjudicar a concessão à Empresa B... de Camionagem, Lda., aqui 2.ª R., sendo que, no acto de adjudicação, se refere que o júri que apreciou as várias propostas “(…) teve em conta o peso dos vários itens (capital social e situação económico-financeira da empresa concorrente com indicação da idade média da frota total e das instalações físicas, extensão da rede, área de influência (…)” (cfr. doc. n.º 20, fls. 54, constante dos autos do procedimento cautelar, apenso aos presentes autos) – Alínea E) da Matéria Assente.
6) Nos termos definidos no Caderno de Encargos, o acordo resultante do concurso, celebrado entre a 1.ª R., Câmara Municipal de Viseu, e o Concessionário, aqui 2ª. R., ficou delineado no Contrato de Concessão e no Protocolo. (cfr. doc. n.º 20, fls. 72 a 79 e 122 a 124, constante dos autos do procedimento cautelar, apenso aos presentes autos) – Alínea F) da Matéria Assente.
7) A escritura da Concessão do Serviço Público de Transportes Urbanos de Viseu foi outorgada em 31 de Maio de 1995, tendo sido, nesta mesma data, assinado o Protocolo. (cfr. doc. n.º 20 constante dos autos do procedimento cautelar, apenso aos presentes autos) – Alínea G) da Matéria Assente.
8) O contrato de concessão dos STUV foi outorgado com o objecto:
- Previsto no aviso de abertura do concurso;
- No caderno de encargos;
- E nas cláusulas contratuais que o informam – Alínea H) da Matéria Assente.
9) Em 1 de Junho de 1995 começou a empresa Concessionária, 2.ª R., a explorar os Transportes Urbanos de Viseu – STUV na rede, linhas, frequência e horários constantes dos Anexos I e II do Contrato de Concessão. (cfr. doc. n.º 20, fls. 134 a 162, constante dos autos do procedimento cautelar, apenso aos presentes autos) – Alínea I) da Matéria Assente.
10) Dos artigos terceiro e quarto do contrato mencionado no ponto F) consta o seguinte:
ARTIGO TERCEIRO: “A exploração a realizar será feita em obediência à rede e às carreiras constantes do anexo I, documento que arquivo em maço correspondente a este livro de notas”.
ARTIGO QUARTO: “As carreiras, com indicação das paragens e terminais a utilizar em cada carreira são as constantes do anexo II que arquivo no maço correspondente a este livro de notas” – Alínea J) da Matéria Assente.
11) O objecto da concessão – transportes colectivos urbanos do Município de Viseu - encontra-se delimitado positiva e taxativamente pelos anexos I e II, para os quais remetem as referidas cláusulas contratuais (cfr. doc. n.º 20, fls. 72 a 79 e 132 a 172, constante dos autos do procedimento cautelar, apenso aos presentes autos) – Alínea L) da Matéria Assente.
12) Em 17 de Janeiro de 1995, foi elaborada uma minuta de concessão, a qual delimitava, nos arts. 1.º, 4.º e 5.º, o objecto da mesma. (cfr. doc. n.º 20, fls. 46 e 47, constante dos autos do procedimento cautelar, apenso aos presentes autos) – Alínea M) da Matéria Assente.
13) A ampliação do objecto da concessão tem sido feita por duas vias:
- Através do prolongamento dos itinerários das carreiras/linhas concessionadas; e - Através da criação de carreiras/linhas não previstas no objecto da concessão. (cfr. anexos I e II constantes do doc. n.º 20, fls. 132 a 172, dos autos do procedimento cautelar, apenso aos presentes autos) – Alínea N) da Matéria Assente.
14) Desde o ano de 2001 até à presente data, foram autorizadas pelo 1.º R., Município de Viseu, encontrando-se a ser exploradas pela Empresa B... de Camionagem, Lda., 2.ª R., carreiras novas e os alargamentos/prolongamentos das linhas/carreiras, como se segue:
a) Foram criadas as carreiras n.ºs 17 e 24 as quais foram, posteriormente, transformadas em carreiras interurbanas servindo as localidades de RIBAFEITA e PÓVOA DA BODIOSA;
b) Foram criadas as carreiras n.ºs 18, 19 e 23;
c) Foi criada e reformulada a carreira n.º 22, a qual, mais tarde, foi prolongada até FAÍL;
d) Foi alargada a carreira n.º 7 - A até BIGAS, passando por FOLGOSA. (cfr. docs. n.ºs 21 a 29, constantes dos autos do procedimento cautelar, apenso aos presentes autos) – Alínea O) da Matéria Assente.
15) Com o início de actividades dos STUV, verificou-se uma sobreposição das linhas que o Concessionário, aqui 2.ª R., começou a explorar com as denominadas “carreiras” dos operadores interurbanos – Alínea P) da Matéria Assente.
16) As linhas n.º 6, 7 e 8 eram, e são, “conflituantes” com as concessões da Autora JG, Filho e Genro, Lda., porquanto as “carreiras” deste operador servem S.Martinho, Sto.Estêvão, Abraveses/Viseu, MoureMadalena/Abraveses/Viseu e Moure de Carvalhal/Póvoa de Abraveses/Viseu – Alínea Q) da Matéria Assente.
17) A linha n.º 9 era, e é, “conflituante” com as concessões da União do Sátão e Aguiar da Beira, Lda., EAVT e Beira Douro, porquanto as “carreiras “destes operadores servem Cavernães/Mundão/Travassós/Viseu – Alínea R) da Matéria Assente.
18) A linha n.º 11 era, e é, “conflituante” com as concessões da Marques, Lda., Empresa B... de Camionagem, Lda. e Amândio Paraíso e Filhos, Lda., dado as “carreiras” destes operadores servirem Fragosela/Viseu (Marques), Póvoa de Sobrinhos/Viseu (B...), Fragosela/Viseu e Póvoa de Sobrinhos/Viseu (Paraíso) – Alínea S) da Matéria Assente.
19) As carreiras interurbanas, ou regionais, preexistentes, têm, sempre, como ponto de partida ou de destino, o centro municipal de transportes (central de camionagem), sito em pleno centro da cidade de Viseu – Alínea T) da Matéria Assente.
20) O Município de Viseu, 1ª. R., foi várias vezes alertado pelos órgãos do MOPTC, 3.º R., para a ilegalidade dos atos administrativos, impedindo a exploração daquelas carreiras e prolongamentos por parte da Empresa B... de Camionagem, Lda., 2.ª R. (cfr. docs. constantes de fls. 313 a 329 dos autos do procedimento cautelar, apenso aos presentes autos) – Alínea U) da Matéria Assente.
21) A minuta do contrato de concessão referente ao STUV, foi enviada para aprovação da administração central, a qual foi aprovada, por oficio de 23.06.1995, acto esse que incluía a aprovação da rede de 13 linhas constantes do Anexo 1 e a frequência e horários constantes do Anexo II da referida Minuta. (cfr. doc. constante de fls. 311 dos autos do procedimento cautelar, apenso aos presentes autos) – Alínea V) da Matéria Assente.
22) Pelo Ministério das Obras Públicas e Transportes e Comunicações, não foram aprovadas quaisquer alterações de percursos ou carreiras no âmbito da concessão in casu – Alínea X) da Matéria Assente.
23) Por ofício da Câmara Municipal de Viseu, que deu entrada na DGTTF em 11 de Agosto de 2005, foi solicitado ao MOPTC a emissão de parecer relativamente à deliberação camarária de 26 de Julho de 2005, que autorizava a extensão da linha n.° 4 do STUV até Ferrocinto e a extensão da linha 24 para servir as comunidades de Estação, Bodiosa-a-Nova, Aval, Silgueiros e Pereiras de Bodiosa. (cfr. doc. n.º 2, junto com a contestação do MOPTC, ratificada pelo R. Estado Português) – Alínea Z) da Matéria Assente.
24) Mediante ofício de 6 de Março de 2006 do Senhor Diretor-Geral da DGTTF, entendeu a Direção Geral de Transportes Terrestres e Fluviais pronunciar-se apenas após decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu a respeito do presente pleito. (cfr. doc. n.º 3, junto com a contestação do MOPTC, ratificada pelo R. Estado Português) – Alínea AA) da Matéria Assente.
25) O MOPTC informou o Ministro da Administração Interna (MAl) do teor da providência cautelar à qual estes autos se encontram apensos, para os procedimentos que entendesse adequados. (cfr. doc. n.º 4, junto com a contestação do MOPTC, ratificada pelo R. Estado Português) – Alínea BB) da Matéria Assente.
26) O MOPTC, através da Direção Geral de Transportes Terrestres, alertou o Município para a rectificação de eventuais serviços urbanos desenvolvidos para além da sede do concelho de Viseu, nomeadamente através de ofício de 27/09/2004. (cfr. doc. n.º 5, junto com a contestação do MOPTC, ratificada pelo R. Estado Português) – Alínea CC) da Matéria Assente.
27) A 2.ª R., Empresa B... de Camionagem, Lda. fez, em 25 de Fevereiro de 2003 e de 2 de Maio de 2005, exposições à Câmara Municipal de Viseu, chamando a atenção para a o facto de os transportes da Autora, alegadamente, circularem em plena área urbana carregando e descarregando passageiros em plena área de concessão dos STUV reclamando fiscalização eficaz. (cfr. docs. n.ºs 1 e 2 , constantes de fls. 425 a 430, juntos com a oposição apresentada na providência cautelar apensa aos presentes autos) – Alínea DD) da Matéria Assente.
28) A Empresa B... de Camionagem, Lda., 2.ª R., tem vindo a explorar as carreiras prolongadas, assim como as outras criadas, cobrando o tarifário previamente fixado – Resposta ao Artigo 1.º da Base Instrutória.
29) O Município de Viseu, 1.º R., não abriu qualquer concurso público para decidir sobre a criação de novas carreiras e prolongamento das existentes – Resposta ao Artigo 2.º da Base Instrutória.
30) Nunca notificou a Autora para intervir em sede de audiência de interessados, ou do conteúdo de qualquer ato administrativo praticado no âmbito da criação de novas carreiras e prolongamentos das existentes – Resposta ao Artigo 3.º da Base Instrutória.
31) As alterações - prolongamentos e criação de novas carreiras - não foram aprovadas e/ou autorizadas pelo MOTTC, nomeadamente, por parte do Diretor Geral dos Transportes Terrestres – Resposta ao Artigo 4.º da Base Instrutória.
32) O Município de Viseu, 1.º R., decidiu unilateralmente, implementar essas alterações, criando novas carreiras e/ou proceder ao prolongamento, por itinerários interurbanos, de carreiras já existentes – Resposta ao Artigo 5.º da Base Instrutória.
33) As linhas nºs 4 e 24 foram prolongadas até às freguesias de São Cipriano e Bodiosa – Resposta ao Artigo 7.º da Base Instrutória.
34) As linhas/carreiras exploradas pela Empresa B... de Camionagem, Lda., 2.ª R., com os números 3, 6, 7, 8, 17, 18, 20, 21 e 24 conflituam, em percurso dentro do Município de Viseu, com as seguintes carreiras interurbanas atualmente e já anteriormente exploradas pela Autora:
- CASTRO DAIRE – VISEU (VIA TERMAS);
- CASTRO DAIRE – VISEU (VIA MÕES);
- PARADUCA – VISEU;
- VISEU – VISEU (VIA PIAGET);
- S. PEDRO DO SUL (EST) – VISEU;
- MOLEDO – VISEU;
- FOLGOSA – VISEU (VIA C. AVIAÇÃO);
- SANGUINHEDO MAÇAS – VISEU;
- FIGUEIRÓ – VISEU;
- CAMPO – VISEU;
- ALBERGARIA-A-VELHA-VISEU;
- LAMEIRAS – VISEU;
- VISEU-SERNADA DO VOUGA;
- SERNARDA DO VOUGA – VISEU (VIA EN 16);
- LOUROSA (cruzamento) – VISEU
- SERNADA DO VOUGA – VISEU (via Real das Donas);
- CASTRO DAIRE – VISEU (Via S. Pedro do Sul) – Resposta ao Artigo 8.º da Base Instrutória.
35) A Autora e outras empresas concessionárias de transportes interurbanos, desde a data de início dos STUV, circulam em plena área urbana, carregando e descarregando passageiros em plena área de concessão dos STUV – Resposta ao Artigo 9.º da Base Instrutória.
36) A linha 17 começou a ser explorada pela 2ª Ré em 1 de Agosto de 1999 – Resposta ao Artigo 11.º da Base Instrutória.
37) A linha 18 em 1 de Fevereiro de 2001 – Resposta ao Artigo 12.º da Base Instrutória
38) As linhas 20 e 21 em 2 de Novembro de 2001 – Resposta ao Artigo 13.º da Base Instrutória.
39) A linha 24 em 10 de Setembro de 2003 – Resposta ao Artigo 14.º da Base Instrutória.
40) Os títulos comercializados pela A. apenas possibilitam a utilização do serviço interurbano – Resposta ao Artigo 15.º da Base Instrutória.
41) A Autora vê-se privada, diariamente, em número cada vez maior, de utentes com a consequente perda de receitas – Resposta ao Artigo 16.º da Base Instrutória.
42) Grande parte das receitas auferidas pela autora resultava da venda de passes às várias escolas do concelho – Resposta ao Artigo 17.º da Base Instrutória.
43) A Autora transportava, nos seus autocarros, os estudantes, das suas casas para as escolas e destas para aquelas – Resposta ao Artigo 18.º da Base Instrutória.
44) É o 1.º R., Município de Viseu, quem subvenciona o pagamento dos passes escolares – Resposta ao Artigo 21.º da Base Instrutória.
45) Parte das receitas da autora provinham dos passes sociais vendidos à generalidade dos utentes – Resposta ao Artigo 22.º da Base Instrutória.
46) A venda dos passes sociais diminuiu – Resposta ao Artigo 23.º da Base Instrutória.
47) Há horários em que os autocarros andam praticamente vazios – Resposta ao Artigo 24.º da Base Instrutória.
48) No ano de 2001, após 1 de Fevereiro, a Autora praticou tarifas, cujos valores eram inferiores aos aprovados pela DGTT. (cfr. docs. n.ºs 2 a 13 juntos com a P.I. corrigida) – Resposta ao Artigo 25.º da Base Instrutória.
49) No ano 2002, e após a vigência das tarifas de 2001, o que ocorreu até 28 de Fevereiro de 2002, a Autora passou a praticar tarifas, cujos valores eram inferiores aos aprovados pela DGTT. (cfr. docs. n.ºs 14 a 40 juntos com a P.I. corrigida) – Resposta ao Artigo 26.º da Base Instrutória.
50) A partir de 1 de Agosto de 2002, a Autora começou a praticar tarifas, cujos valores eram inferiores aos aprovados pela DGTT. (cfr. docs. n.ºs 41 a 67 juntos com a P.I. corrigida) – Resposta ao Artigo 27.º da Base Instrutória.
51) No ano 2003, e após a vigência das tarifas de 2002, o que ocorreu até 31 de Janeiro de 2003, a Autora passou a praticar tarifas, cujos valores eram inferiores aos aprovados pela DGTT. (cfr. docs. n.ºs 68 a 95 juntos com a P.I. corrigida) – Resposta ao Artigo 28.º da Base Instrutória.
52) No ano 2004, e após a vigência das tarifas de 2003, o que ocorreu até 31 de Janeiro de 2004, a Autora passou a pratica tarifas, cujos valores eram inferiores aos aprovados pela DGTT. (cfr. docs. n.ºs 96 a 122 juntos com a P.I. corrigida) – Resposta ao Artigo 29.º da Base Instrutória.
53) A partir de 1 de Outubro de 2004, a Autora começou a praticar as tarifas, cujos valores eram inferiores aos aprovados pela DGTT. (cfr. docs. n.ºs 123 a 149 juntos com a P.I. corrigida) – Resposta ao Artigo 30.º da Base Instrutória.
54) No ano 2005, e após a vigência das tarifas de 2004, o que ocorreu até 30 de Abril de 2005, a Autora passou a praticar as tarifas, cujos valores eram inferiores aos aprovados pela DGTT. (cfr. docs. n.ºs 150 a 176 juntos com a P.I. corrigida) – Resposta ao Artigo 31.º da Base Instrutória.
55) A partir de 1 de Novembro de 2005, a Autora começou a praticar as tarifas, cujos valores eram inferiores aos aprovados pela DGTT. (cfr. docs. n.ºs 177 a 203 juntos com a P.I. corrigida) – Resposta ao Artigo 32.º da Base Instrutória.
56) No ano de 2006, e após a vigência das tarifas de 2005, o que ocorreu até 31 de Dezembro de 2005, a Autora passou a praticar as tarifas, cujos valores eram inferiores aos aprovados pela DGTT. (cfr. docs. n.ºs 204 a 228 juntos com a P.I. corrigida) – Resposta ao Artigo 33.º da Base Instrutória.
57) A partir de 1 de Julho de 2006, a Autora começou a praticar as tarifas, cujos valores eram inferiores aos aprovados pela DGTT. (cfr. docs. n.ºs 229 a 254 juntos com a P.I. corrigida) – Resposta ao Artigo 34.º da Base Instrutória.
58) No ano 2007, e após a vigência das tarifas de 2006, o que ocorreu até 31 de Dezembro de 2005, a Autora passou a praticar as tarifas, cujos valores eram inferiores aos aprovados pela DGTT. (cfr. docs. n.ºs 255 a 279 juntos com a P.I. corrigida) – Resposta ao Artigo 35.º da Base Instrutória.
59) A empresa B... de Camionagem, Lda. explora as linhas que lhe foram concessionadas, sabendo que as mesmas conflituam, em parte, com as da autora – Resposta ao Artigo 42.º da Base Instrutória.
60) A Câmara Municipal de Viseu foi solicitando, no decurso dos anos, à 2.ª R., Empresa Concessionária dos STUV, a adequação e o alargamento da oferta proporcionada pelos Serviços Públicos de Transportes Urbanos – Resposta ao Artigo 44.º da Base Instrutória.
61) Adequação e alargamento dos Transportes Urbanos que se tem vindo a concretizar, face às repetidas reivindicações das populações, dos seus representantes autárquicos e outras entidades – Resposta ao Artigo 45.º da Base Instrutória.
62) As linhas dos STUV fazem o seu percurso entre o centro da cidade de Viseu, passando por bairros, povoações ou localidades geograficamente próximas, sempre dentro da área do município de Viseu – Resposta ao Artigo 46.º da Base Instrutória.
63) O contrato de concessão não sofreu alteração do seu objecto – Resposta ao Artigo 48.º da Base Instrutória.


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3. Impugnação da matéria de facto

A Recorrente alega que o facto dado como provado no ponto 63), resultante da resposta ao artigo 48.º da base instrutória, constitui uma reposta nula, na medida em que, por um lado, encerra uma questão de direito (saber qual o objeto que a concessão pode ter à luz da Lei n.º 14/99) e, por outro, está em contradição com outros factos provados, que demonstram que o Município, com os prolongamentos e carreiras novas unilateralmente decididas, extravasou o âmbito do objeto da concessão dos STUV.

O tribunal recorrido deu como provado o quesito 48.º onde se perguntava “O contrato de concessão não sofreu alteração do seu objeto?” (cfr. ponto 63) dos factos provados acima transcritos).

Embora a declaração de que “o contrato de concessão não sofreu alteração do seu objeto” pudesse, em abstrato, encerrar uma afirmação conclusiva destinada a responder a questões (também) jurídicas, tal como defende a Recorrente, a verdade é que, em concreto, no contexto dos factos provados nos autos, não pode extrair-se tal alcance ao facto dado como provado em resposta ao citado quesito 48.º Nesse contexto, a afirmação de que “o contrato de concessão não sofreu alteração do seu objeto” limita-se a constatar um dado (fáctico): o de que o contrato celebrado entre o Município e a empresa B..., a que se referem os pontos 6) e s. da matéria de facto, não foi objeto de qualquer adenda ou alteração, ou seja, que não foi modificado o objeto do contrato de concessão dos STUV, cujo conteúdo é o dado como provado no ponto 8) dos factos.

Aliás, foi precisamente este o sentido que o tribunal recorrido expressamente atribuiu ao referido facto, como se extrai deste trecho da fundamentação da sentença recorrida: “Resulta ainda provado que o contrato de concessão não sofreu alteração do seu objeto, querendo com esse facto, apenas e tão somente, dizer-se que o contrato não sofreu qualquer aditamento de forma a incluir espaços para além do perímetro urbano.

Assim sendo, a resposta ao quesito 48.º não encerra qualquer valoração jurídica – limita-se a constatar o facto da não alteração do objeto do contrato – nem está em contradição com a demais matéria de facto provada.

Improcede, por isso, a impugnação deste ponto da matéria de facto.


*

4. Erros de julgamento

A sentença recorrida julgou a presente ação administrativa comum parcialmente procedente e, em consequência, condenou o 1.º Réu a abster-se de aprovar quaisquer atos administrativos que importem a aprovação, autorização, ratificação ou qualquer permissão de ampliação das carreiras de serviço público de transportes urbanos da cidade de Viseu que ultrapassem o perímetro urbano de Viseu e julgou improcedentes os demais pedidos.

Cumpre relembrar que a Recorrente (após convite ao aperfeiçoamento da petição inicial) formulou os seguintes pedidos na ação:

A) Os 1.º e 2.º RR., serem condenados a reconhecer que a exploração do Serviço Público dos Transportes Urbanos de Viseu não pode ir além do objecto definido nos seus artigos terceiro e quarto do contrato de concessão entre eles celebrado em 31 de Maio de 1995 e, consequentemente:

(i) Ser o 1.º R. condenado a abster-se de aprovar quaisquer atos administrativos que importem a aprovação, autorização, ratificação ou qualquer permissão de ampliação das carreiras de serviços público de transportes urbanos da Cidade de Viseu definidas nos artigos terceiro e quarto do contrato de concessão junto aos autos, sem que, previamente, proceda à abertura de concurso público com vista à adjudicação de tais atos de ampliação do conteúdo das referidas disposições contratuais;

(ii) Ser o 2.º R. condenado a cessar imediatamente a exploração das carreiras (e prolongamentos) mencionadas no artigo 19.º desta petição inicial, bem como todas as outras que extravasem o objecto do referido contrato de concessão e a cingir a exploração do Serviço Público ao objecto fixado nas referidas cláusulas do mesmo contrato;

(iii) Ser o 2.º R. condenado a abster-se de explorar qualquer carreira nova ou prolongamento das pré-existentes que venham a ser decididas pelo 1.º R. para além dos limites estabelecidos no contrato de concessão e que não sejam procedidos de procedimento concursal ou adjudicatório, nos termos legais.

Subsidiariamente, ao pedido formulado em A):

B) Devem os 1.º e 2.º RR. ser condenados a reconhecer que a exploração do Serviço Público dos Transportes Urbanos de Viseu não pode ir além do objecto definido na lei n.º 14/99, de 25 de Março e, consequentemente:

(i) Ser o 1.º R. condenado a abster-se de aprovar quaisquer atos administrativos que importem a aprovação, autorização, ratificação ou qualquer permissão de ampliação das carreiras de serviços público de transportes urbanos da Cidade de Viseu cujo itinerário extravase o âmbito territorial definido na Lei n.º 14/99, de 25 de Março;

(ii) Ser o 2.º R. condenado a cessar imediatamente a exploração das carreiras (e prolongamentos) mencionadas no artigo 19.º desta petição inicial, bem como todas as outras que extravasem os limites definidos na referida Lei n.º 14/99, de 25 de Março e a cingir a exploração do Serviço Público aos limites territoriais definidos no referido nesse mesmo ato legislativo;

Cumulativamente com os pedidos anteriores, relativamente aos 1.º e 2.º RR.,

C) Devem todos os RR. ser solidariamente condenados no pagamento de indemnização à A., em quantia a liquidar em sede de execução de sentença, mas nunca inferior a € 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil euros), pelos prejuízos causados pelas condutas ilícitas e culposas que lhes são imputadas no presente articulado;

D) Devem ainda todos os RR ser solidariamente condenados a pagar à A. todos os prejuízos - danos emergentes e lucros cessantes - em que a A. incorra desde a data da citação até ao restabelecimento da legalidade, ou seja, até à cessação das violação, pelos mesmos, da lei e do contrato de concessão junto aos autos, também a liquidar em execução de sentença.

E) Devem ainda todos os RR. ser condenados no pagamento de juros de mora, a taxa supletiva legal, calculados sobre o montante de € 1.200.000,00, desde a citação até ao integral pagamento da indemnização que venha a ser fixada;

F) Deve também ser imposto aos 1.º e 2.º RR. uma sanção pecuniária compulsória no montante de € 5.000,00 por cada dia de incumprimento da decisão que venha a recair sobre o pedido formulado em A) ou em B), conforme o caso;

G) Devem, por fim, todos os RR. serem condenados em custas, procuradoria e no mais legal.

A Recorrente não se conforma com a sentença, na parte em que julgou improcedentes os demais pedidos formulados na ação, apontando-lhe os seguintes erros de julgamento:

i. quando decidiu “que os prolongamentos e carreiras novas, respetivamente decididos e criados pelo Município recorrido, não extravasaram o objeto do contrato de concessão”, assim violando a Lei n.º 14/99, de 25 de março;

ii. quando não declarou a nulidade dos atos administrativos de ampliação e criação de carreiras, que violaram as normas do Decreto-Lei n.º 197/99, do artigo 182.º do CPA/91 e do artigo 98.º do RTA e não respeitaram a exigência de concurso público, assim faltando um elemento essencial àqueles atos (artigo 133.º/1 do CPA/91);

iii. quando não julgou verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e consequentemente não condenou os Recorridos a indemnizar a Recorrente em indemnização a liquidar em sede de execução de sentença.

Conclui, pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que condene os Recorridos nos pedidos formulados pela Autora.

A Recorrente entende que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quando decidiu “que os prolongamentos e carreiras novas, respetivamente decididos e criados pelo Município recorrido, não extravasaram o objeto do contrato de concessão”, assim violando a Lei n.º 14/99, de 25 de março.

Contudo, esta alegação da Recorrente assenta numa errada leitura da sentença recorrida. É que a sentença recorrida não concluiu o que a Recorrente afirma, mas antes contém afirmações no sentido exatamente oposto. Assim, lê-se na sentença recorrida:

“Ora, resulta da matéria provada que as linhas dos STUV que conflituam com a Autora, fazem o seu percurso entre o centro da cidade de Viseu, passando por bairros, povoações ou localidades geograficamente próximas, sempre dentro da área do município de Viseu.

Não restou provado que o objecto da concessão extravasa o âmbito do núcleo urbano de Viseu, entrando, através de Estradas Nacionais e Itinerários Principais, noutros grandes centros populacionais.

Pode o Município criar e/ou ampliar novas carreiras/linhas, sem necessidade de concurso público, desde que dentro do perímetro urbano de Viseu.

Resulta ainda provado que o contrato de concessão não sofreu alteração do seu objecto, querendo com esse facto, apenas e tão somente, dizer-se que o contrato não sofreu qualquer aditamento de forma a incluir espaços para além do perímetro urbano.

Assim, considerando que as linhas dos STUV fazem percurso passando por povoações ou localidades geograficamente próximas, dentro da área do município, ultrapassam o limite do perímetro urbano, mostrando-se nessa medida e só quando é ultrapassado esse limite, violado o princípio do concurso público consagrado no DL n.º 197/99, de 8 de Junho, designadamente, nos arts. 78.º e ss., aplicável as Autarquias Locais por força do art. 2.º do mesmo diploma, nem o princípio da estabilidade na dimensão garantida pelo n.º 3 do art. 14.º do DL n.º 197/99 e muito menos o Princípio da concorrência, consagrado no art. 10.º do mesmo diploma.”

Ou seja, contrariamente ao que vem alegado pela Recorrente, a sentença recorrida considerou, por um lado, que o objeto do contrato de concessão está limitado às carreiras e linhas contidas dentro do núcleo urbano de Viseu; e, por outro, que as linhas dos STUV, entretanto criadas, que fazem percursos dentro da área do município de Viseu, mas ultrapassando o perímetro urbano da cidade de Viseu, extravasam o âmbito contratado e, por isso, violam, além do mais, o princípio do concurso público consagrado no DL n.º 197/99.

Não tem por isso qualquer cabimento o apontado erro de julgamento, uma vez que neste ponto a sentença recorrida decidiu no sentido pretendido pela Recorrente.

Questão diversa – que se prende com o outro erro de julgamento invocado pela Recorrente – é a de saber se a sentença recorrido decidiu bem quanto às consequências que devem ser extraídas da apontada ilegalidade.

A este respeito, a Recorrente alega que o tribunal recorrido errou quando não declarou a nulidade dos atos administrativos de ampliação e criação de carreiras, (por alegadamente terem violado as normas do Decreto-Lei n.º 197/99, do artigo 182.º do CPA/91 e do artigo 98.º do RTA e não respeitaram a exigência de concurso público, o que traduziria a falta de um elemento essencial dos atos determinante da respetiva nulidade).

Contudo, a Recorrente parece olvidar que a ação por si intentada é uma ação administrativa comum que não tem por objeto (nem podia ter) a anulação ou declaração de nulidade de tais atos, que nem sequer foi pedida pela autora no extenso petitório que formulou na petição inicial (incluindo no respetivo aperfeiçoamento).

Retomando a sentença recorrida, lê-se a este respeito o seguinte:

“Assim, considerando que as linhas dos STUV fazem percurso passando por povoações ou localidades geograficamente próximas, dentro da área do município, ultrapassam o limite do perímetro urbano, mostrando-se nessa medida e só quando é ultrapassado esse limite, violado o princípio do concurso público consagrado no DL n.º 197/99, de 8 de Junho, designadamente, nos arts. 78.º e ss., aplicável as Autarquias Locais por força do art. 2.º do mesmo diploma, nem o princípio da estabilidade na dimensão garantida pelo n.º 3 do art. 14.º do DL n.º 197/99 e muito menos o Princípio da concorrência, consagrado no art. 10.º do mesmo diploma.

Todavia, os atos que criaram essas novas linhas e/ou prolongamentos não foram atempadamente impugnados, tendo-se consolidado na ordem jurídica.

Como é consabido os vícios de violação de lei, designadamente, a violação de princípios, conduzem à anulabilidade, devendo ser esses atos impugnados no prazo previsto no art. 58.º do CPTA.

A Autora com o pedido a título incidental de declaração de ilegalidade dos atos administrativos em causa não pretende obter o efeito que resultaria da anulação dos mesmos, pretende apenas realçar a ilicitude da atuação dos RR para o efeito de efetivação da responsabilidade civil extracontratual. A ilegalidade dos referidos atos administrativos constitui, entre outros factos, causa de pedir no pedido de condenação no pagamento de indemnização à A. como consequência do instituto da responsabilidade civil.

Assim, apenas nessa medida serão considerados os vícios.”

Ou seja, a questão da legalidade dos referidos atos foi devidamente enquadrada pelo tribunal recorrido como uma questão incidental, no âmbito de uma ação administrativa comum, onde não se pode pretender obter o efeito que resultaria da invalidação dos mesmos, mas apenas se convoca a ilegalidade dos atos como parte integrante, entre outros elementos, da causa de pedir dos pedidos formulados na ação e, nomeadamente, do pedido de condenação dos réus no pagamento de uma indemnização a título de responsabilidade civil extracontratual.

O assim decidido não merece qualquer censura, antes corresponde ao previsto no artigo 38.º do CPTA (na versão original, aqui aplicável), segundo o qual “[N]os casos em que a lei substantiva o admita, designadamente no domínio da responsabilidade civil da Administração por atos administrativos ilegais, o tribunal pode conhecer a título incidental da ilegalidade de um ato administrativo que já não possa ser impugnado” (n.º 1); mas, em qualquer caso, “a ação administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável”.

Além disso, ainda que assistisse razão à Recorrente quando alega que o desvalor jurídico de tais atos é, não a anulabilidade, mas a nulidade, sempre o problema teria que ser aqui equacionado nos exatos mesmos termos, pois a ação intentada pela Recorrente – ação administrativa comum – não é a forma processual adequada para julgar pedidos de declaração de nulidade de atos administrativos (para tal, a Recorrente teria que ter intentado uma ação administrativa especial), nem sequer, no caso, tal pedido de declaração de nulidade foi formulado pela Recorrente na petição inicial, ou na resposta ao convite ao aperfeiçoamento da mesma.

Tudo isto para concluir que a nulidade dos atos que a Recorrente vem agora suscitar em sede de recurso não só não fazia parte do objeto da ação (tal como delimitado pela própria Recorrente), não integrando os pedidos formulados, como constituiria um pedido que não podia ter sido deduzido, e consequentemente julgado, nesta ação administrativa comum.

Além disso, precisamente porque a ação administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável, o tribunal recorrido julgou improcedentes os pedidos formulados pela Recorrente de condenação dos RR. a “reconhecer que a exploração do Serviço Público dos Transportes Urbanos de Viseu não pode ir além do objecto definido nos seus artigos terceiro e quarto do contrato de concessão entre eles celebrado em 31 de Maio de 1995 e as consequentes alíneas formuladas, bem como o pedido subsidiário; e bem assim, de condenação dos RR. a “cessar imediatamente a exploração das carreiras e prolongamentos mencionados no artigo 19.º da petição inicial, bem como todas as outras que extravasem os limites definidos na lei n.º 14/99, de 25 de Março”.

No contexto e com as limitações referidas – que, além do mais, implicam que o tribunal não podia extrair da ilegalidade, conhecida apenas a título incidental, o efeito repristinatório (retroativo) que só pode decorrer da invalidação dos atos administrativos, através da sua anulação ou declaração de nulidade pedida em ação própria para o efeito –, a consequência que o tribunal recorrido extraiu da ilegalidade detetada foi a de que o Município Recorrido não pode, no futuro, criar e/ou prolongar carreiras/linhas para além do perímetro urbano, sem concurso público e, consequentemente, condenou o 1.º Réu a “abster-se de aprovar quaisquer atos administrativos que importem a aprovação, autorização, ratificação ou qualquer permissão de ampliação das carreiras de serviço público de transportes urbanos da cidade de Viseu que ultrapassem o perímetro urbano de Viseu”.

Não ser verificam, por isso, os apontados erros de julgamento.

Finalmente, cumpre verificar se a sentença recorrida errou quando não julgou verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e consequentemente não condenou os Recorridos a indemnizar a Recorrente em indemnização a liquidar em sede de execução de sentença.

A este respeito, a Recorrente alega que ficou demonstrado que sofre prejuízos decorrentes do facto de a Recorrida empresa B... explorar carreiras (através do prolongamento ilegal dos STUV, como se viu) que conflituam com as suas próprias carreiras (concretamente, as que servem Ribafeita, Póvoa da Bodiosa, São Cipriano, Fail, Bigas e Folgosa) e que apesar de não terem sido liquidados esses prejuízos, atenta a natureza continuada dos mesmos, sempre o poderão ser em sede de execução de sentença, como vem pedido na petição inicial. Concluiu que se encontram verificados os demais pressupostos de que depende a efetivação da responsabilidade civil extracontratual peticionada, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 48.051, aqui aplicável.

A sentença recorrida considerou que não ficou provado que os atos dos RR. tivessem provado diretamente prejuízos à autora, com o consequente decaimento do pedido de indemnização, com a seguinte fundamentação:

Resulta da matéria provada que a Autora vê-se privada, diariamente, em número cada vez maior, de utentes com a consequente perda de receitas; Grande parte das receitas auferidas pela autora resultava da venda de passes às várias escolas do concelho; A Autora transportava, nos seus autocarros, os estudantes, das suas casas para as escolas e destas para aquelas; É o 1.º R., Município de Viseu, quem subvenciona o pagamento dos passes escolares. Mais, parte das receitas da autora provinham dos passes sociais vendidos à generalidade dos utentes, sendo que a venda dos passes sociais diminuiu.

Ora, a Autora não logrou provar em concreto quais as receitas que auferiam antes e em relação apenas aos percursos que são sobrepostos, e que foram objecto de alargamento e criação de novas carreiras efectuado pela B..., considerando que as carreiras em causa começam, na sua quase totalidade, muito antes da cidade de Viseu e quais as perdas daí advenientes em concreto, bem como que essa diminuição se tenha operado em 2001, aliás, resulta dos vários depoimentos que desde 1997 os passageiros têm vindo a diminuir, sendo diversas as suas causas. Haverá outros mecanismos, designadamente, as compensações financeiras

Não restou provado que a Autora cessou os contratos de trabalho de cerca de 23 trabalhadores, por força da exploração deficitária das suas concessões; que deve cerca de € 600.000,00 à banca, resultantes da utilização de contas caucionadas em relação às quais paga mensalmente avultados juros; que ocorrem atrasos no pagamento de salários e a fornecedores, aos quais deve cerca de € 400.000,00; que antes do ano de 2001, a Autora auferia com a exploração das carreiras um lucro de cerca de € 150.000,00 anuais; lucro esse que deixou de auferir nos anos de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005 e, proporcionalmente, nos 4 meses iniciais de 2006.

Ora, não ficou provado que os atos praticados pelos RR. tenham provocado diretamente prejuízos à autora ou tenham sido a causa de prejuízos, caindo as traves mestras, essenciais à gestação do direito que a autora invoca.

A Recorrente não impugnou a matéria de facto dada como provada, com exceção do ponto acima decidido, nem concretiza nas suas alegações quais os factos provados em que baseia a conclusão segundo a qual estaria demonstrado que sofreu prejuízos decorrentes do facto de a Recorrida empresa B... explorar carreiras (através do prolongamento ilegal dos STUV) que conflituam com as suas próprias carreiras.

Percorrida a matéria de facto, verifica-se que se provou que a empresa B... passou a explorar linhas/carreiras que são conflituantes com as da Recorrente, assim como se provou que a “a autora vê-se privada, diariamente, em número cada vez maior, de utentes com a consequente perda de receitas”, que a maioria dessas receitas resultava da venda de passes às várias escolas do concelho e que é o Município de Viseu quem subvenciona o pagamento desses passes escolares, tendo a venda destes diminuído e havendo horários em que os autocarros andam praticamente vazios.

Ou seja, provou-se, por um lado, que a Recorrente está a sofrer prejuízos (diminuição de receitas) em montante não concretamente apurado e, por outro, que parte das linhas/carreiras que a empresa B... passou a explorar conflituam (sobrepõem-se) com as exploradas pela Recorrente. Contudo, não se provou a existência de um nexo de causalidade entre aqueles danos e esta sobreposição de linhas (que, como se viu, decorre dos atos cuja ilegalidade foi conhecida incidentalmente).

Desde logo, desconhece-se desde quando se verifica uma tal diminuição de receitas e consequentemente se a mesma é contemporânea da verificada sobreposição de linhas/carreiras ou se é anterior a esta; assim como não se sabe quais as causas dessa diminuição de receitas, que tanto podem ter origem na apontada sobreposição, como em muitas outras razões, alheias a tal situação e eventualmente anteriores.

Nada foi levado à matéria de facto que permita estabelecer essa indispensável ligação entre o facto e o dano por forma a poder dizer que aquele foi causal deste (a única referencia que, a este respeito, surge na fundamentação da sentença indicia uma versão, também ela não provada, mas contrária à da Recorrente, pois aí se refere que “resulta dos vários depoimentos que desde 1997 os passageiros têm vindo a diminuir”, quando é sabido que a referida sobreposição de linhas data de 2001 em diante).

É por isso correta a conclusão da sentença recorrida, quando afirma que “não ficou provado que os atos praticados pelos RR. tenham provocado diretamente prejuízos à autora ou que tenham sido a causa de prejuízos”, com o que se quer dizer que ficou por demonstrar o nexo de causalidade entre o facto e o dano, o que necessariamente faz decair o pedido de indemnização fundado em responsabilidade civil extracontratual.


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4. Decisão

Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Porto, 03.06.2016
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia