Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00555/10.1BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/19/2014
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:PEDIDO DE LICENCIAMENTO;
QUESTÃO PREJUDICIAL A SER APRECIADA EM PROCESSO JUDICIAL PENDENTE; INDEFERIMENTO LIMINAR; SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO;
ARTIGO 11.º, N.º 7, DO DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO;
ARTIGO 31º Nº 1 DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO;
DESPEJO ADMINISTRATIVO; PEDIDO DE LICENCIAMENTO PENDENTE; ARTIGO 109º, N.ºS 1 E 2 DO DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO.
Sumário:1. O Presidente da Câmara Municipal não pode rejeitar liminarmente o pedido de licenciamento com base na ilegitimidade da requerente, quando o pressuposto que o levou a decidir nesse sentido, a necessidade de autorização da senhoria para a realização de obras no locado, está a ser discutida em processo judicial a correr os seus termos, impondo-se nesse caso, pelo contrário, a suspensão do procedimento de licenciamento, face ao disposto artigo 11.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e no artigo 31º nº 1 do Código de Procedimento Administrativo.
2. Nas situações em que os edifícios estejam a ser utilizados sem a necessária autorização (licença) de utilização, o Presidente da Câmara Municipal deve fixar um prazo para que a utilização ilegal cesse, terminado o qual pode proceder-se ao despejo administrativo, conforme expressamente estabelecido no artigo 109.º, n.os 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
3. A possibilidade de manter em funcionamento um estabelecimento comercial, sustando a ordem de encerramento, pela circunstância de se ter pedido o licenciamento seria a subversão do imperativo legal do licenciamento, a imposição de uma situação de facto consumado imposta por parte do particular e em prejuízo do interesse público subjacente à necessidade de licenciamento.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Combustíveis e Pneus do Centro, L.da
Recorrido 1:Município de C... e contra-interessados JAFM e mulher, MBGFM
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
A L... – Combustíveis e Pneus do Centro, L.da veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 30.09.2013, que manteve a sentença de 25.05.2012, a qual julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial intentada contra o Município de C..., na qual foram indicados como contra-interessados JAFM e mulher, MBGFM e em que se pedia: a anulação dos actos administrativos de 19/04/2010, este da autoria do presidente da CMC, e de 26/04/2010, este da autoria da chefe de Divisão da DGUBU, devendo, ainda, o presidente da Câmara ser condenado a proferir despacho que ordene a suspensão do procedimento administrativo até que o 5º Juízo Cível de Coimbra se pronuncie sobre as questões levantadas nos autos de acção n° 2216/10.2TJCBR, nomeadamente, quanto à natureza das obras a introduzir no locado e à necessidade de autorização dos senhorios, tudo consoante o disposto nos artigos 4º, n° 2, 50, n° 1, alíneas a) e c), 51°, n° 4, 67°, n° 1, alínea b) do CPTA.»

Invocou para tanto, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao não considerar verificados os vícios imputados ao acto impugnado e ao não condenar a entidade demandada à prática do acto que entende ser devido.

Foram apresentadas contra-alegações pelo Município de C..., por um lado, e pelos contra-interessados, por outro, ambos a defenderem a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*
Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*
I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1 – Em relação ao indeferimento da suspensão requerida pela autora.

Concluiu mal o Douto Tribunal a quo, em relação ao indeferimento da suspensão requerida pela recorrente….

A recorrente peticionou «a anulação dos actos administrativos de 19/04/2010, este da autoria do presidente da CMC, e de 26/04/2010, este da autoria da chefe de Divisão da DGUBU, devendo ainda, o presidente da Câmara ser condenado a proferir despacho que ordenasse a suspensão do procedimento administrativo até que o 5.º Juízo Cível de Coimbra se pronunciasse sobre as questões levantadas nos autos de acção n.º 2216/10.2TJCBR, nomeadamente quanto à natureza das obras a introduzir no locado e à necessidade de autorização dos senhorios, aqui contrainteressados, tudo consoante o disposto nos art.º 4.º, n.º 2, 50.º, n.º 1 alíneas a) e c), 51.º, n.º 4, 67.º, n.º 1, alínea b) do CPTA.», sustentando que a decisão do presidente da Câmara é ilegal «porquanto estavam reunidos os requisitos para deferir o pedido de suspensão do procedimento administrativo até que o Tribunal comum se pronunciasse sobre a questão da necessidade do consentimento dos senhorios para a realização das obras.».

Não foi esse o entendimento do Douto Tribunal a quo, concluindo pela improcedência da ação, nada havendo a apontar ao despacho impugnado que indeferiu o pedido de suspensão do procedimento de licenciamento e confirmou a decisão de rejeitar o pedido de licenciamento formulado pela recorrente e que ordenou a cessação da utilização do estabelecimento em causa por falta de licença de utilização.

Se dúvidas existissem, deveria o Douto Tribunal a quo suspender a sua decisão até porque, tal decisão poderia vir a contender com a decisão a tomar por outra entidade e assim contender com a decisão final deste outro que venha a reconhecer não ser necessária autorização dos senhorios para a realização da operação urbanística por a autora se encontrar legitimada para tal.

Não foi esse o entendimento do Tribunal a quo e, o certo é que a pronúncia do 5.º Juízo Cível de Coimbra, vem no sentido da condenação dos contrainteressados a reconhecer que as obras discriminadas são obras de beneficiação, porque visam tornar o espaço locado mais funcional, higiénico e salubre para o exercício da atividade da recorrente, e que as mesmas podem ser executadas por esta, tudo conforme cópia da sentença da qual se requer como supra se referiu a sua junção aos autos, com todas as legais consequências.

Assim, salvo Douta opinião diversa, não pode aceitar-se a decisão do Douto Tribunal a quo pelo que, deve ser anulada a sentença recorrida e proferida outra que anule os actos administrativos de 19/04/2010, este da autoria do Presidente da CMC, e de 26/04/2010, este da autoria da chefe de Divisão da DGURU, e condene o Presidente da Câmara a proferir despacho que autorize a continuidade do procedimento, reconhecendo legitimidade à autora a executar as obras exigidas por lei para a obtenção da respectiva licença de utilização.

2 – Quanto à cessação de utilização do estabelecimento

Não concluiu mal o Douto Tribunal a quo ao entender que a actividade comercial vem sendo exercida em local sem a respectiva licença de utilização para esse fim.

No seguimento, e em cumprimento do mandato de notificação, a autora apresentou, em 28-08-2006, junto da CMC o pedido de licenciamento de um estabelecimento de oficina de manutenção automóvel (legalização), ou seja, de um estabelecimento onde é maioritariamente praticado o comércio de venda de pneus, óleos e lubrificantes (doc. 5 e 6), tendo este sido registado sob o n.º 4.../2006, em nome da autora/ recorrente.

Porém, por imposição do D.L. nº 370/99, seguiu-se, após a apresentação do pedido e sua apreciação preliminar, a auscultação de algumas entidades (Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil e Autoridade de Saúde) que emitiram o seu parecer favorável.

Em 8 de Junho de 2007, a recorrente deu entrada na Câmara Municipal de C... de um projecto de arquitectura, visando a realização das obras referidas, de modo a assegurar as exigências legais de segurança, higiene e salubridade, mantendo intocada a estrutura do edifício, que veio a obter a aprovação camarária, em 26 de junho de 2009.

Conforme resulta da factualidade assente, no decurso do ano de 2006, a recorrente apresentou, após notificação para o efeito, nos serviços competentes da Câmara Municipal de C..., pedido de licenciamento do seu estabelecimento de oficina de manutenção automóvel, sendo que, no âmbito do respectivo processo, a Autoridade de Saúde do Concelho de C... emitiu parecer desfavorável, porquanto constatou que o local onde o mesmo funcionava não cumpria certas condições de higiene e segurança, previstas no aludido DL 243/86, de 20 de Agosto, sugerindo que fossem executadas as seguintes obras, por modo a regularizar tal situação:

1 – Instalação sanitária de urinol, devendo localizar-se na antecâmara da retrete;
2- Dotar o estabelecimento de vestiários com base de chuveiro, de iluminação e ventilação adequadas e de armários individuais (em numero igual ao dos trabalhadores) possíveis de fechar a chave;
3 – Iluminação artificial que satisfaça os seguintes requisitos: serem de intensidade uniforme; distribuída de modo a evitar contrastes muito acentuado e reflexos prejudiciais nos locais de trabalho; não provocarem encadeamento; não provocarem excessivo aquecimento; não provocarem cheiros, fumos ou gases incómodos, tóxicos ou perigosos; não serem susceptíveis de grandes variações de intensidade;
4 – Dotar os pavimentos, paredes e tetos dos locais de trabalho com materiais de revestimento que permitam a limpeza das suas superfícies para garantir as indispensáveis condições de salubridade;
5 – Dotar de iluminação de segurança alternativa (para os casos de avaria da iluminação principal) as vias e as saídas de emergência que necessitem de iluminação artificial durante os períodos de trabalho;
6 – Seja dotada de um sistema de decantação de hidrocarbonetos – localizada tão próxima quanto possível dos locais produtores dos efluentes a tratar e em zona acessível, de modo a permitir a sua inspecção periódica e a oportuna remoção das matérias retidas, dimensionar as câmaras retentoras de modo a ter volume e área de superfície livre adequado ao caudal afluente e ao teor de hidrocarbonetos a reter;

Assim, nessa sequência, a recorrente elaborou o projecto de arquitectura para adaptação do locado, que tinha por fim executar as obras acima identificadas, o qual mereceu parecer favorável da aludida Autoridade de Saúde do Concelho de C....

No entanto, o procedimento administrativo para licenciamento desta operação urbanística veio a ser liminarmente rejeitado por decisão do Presidente da Câmara de C... com fundamento na ilegitimidade da autora. Ou seja, a autoridade administrativa com competência para conhecer tal pedido de licenciamento – o qual, aliás, nem chegou a ser substancialmente apreciado -, considerou que, em face do clausulado no contrato de arrendamento (e, designadamente, na sua 4.ª cláusula), a ora Autora não tinha legitimidade para efectuar as aludidas obras (e, subsequentemente, para pedir licença para esse efeito), sem a devida autorização dos senhorios, ora contrainteressados, os quais declararam não autorizar a sua realização.

A questão que, pertinentemente se coloca é, pois, a de saber se os senhorios podem, legitimamente, não autorizar a recorrente a realizar as aludidas obras, considerando os termos do contrato de arrendamento, a natureza das obras e o fim do contrato.

As obras que a Autora/ recorrente pretende realizar visavam obter o parecer favorável por parte da Autoridade de saúde no âmbito do processo de licenciamento da sua atividade. Ou seja, tais obram cingem-se a conformar o espaço locado às condições de higiene e segurança, previstas no DL 243/86, de 20 de Agosto, para o exercício de atividades comerciais, não interferindo, sob qualquer forma, com a estrutura do edifício.

O actual artigo 1070.º do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pelo art.º 3.º da Lei 6/2006, de 27.02 (que corresponde ao art.º 9.º do RAU e ao, ainda anterior, artigo 44.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, com a redacção dada pelo DL n.º 74/86, de 23 de Abril), estatui que o senhorio só pode outorgar o contrato de arrendamento urbano se detiver licença de utilização para o fim pretendido com o arrendamento, com base em vistoria realizada há menos de oito anos. Essa vistoria poderá ser global (aquando da abertura do edifício) ou parcelar, para cada espaço a arrendar (Pinto Furtado, “Manual do Arrendamento Urbano”, 2.ª ed, p. 338/9).

Sendo a licença o acto administrativo que permite a alguém a prática de um acto ou o exercício de uma atividade relativamente proibidos, sendo relativa a proibição quando a lei admite que a atividade proibida seja exercida, nos casos ou pelas pessoas a quem a administração o permita. O alvará é a forma solene do acto administrativo, o título dos direitos conferidos aos particulares, por deliberação dos órgãos autárquicos ou decisão dos seus titulares (art.º 94.º, do DL n.º 169/99, de 18.09). É, pois, um simples título de licenciamento, um documento firmado pela autoridade competente, pela qual esta faz saber a quem dele tome conhecimento a existência de certo direito constituído, em proveito de determinada pessoa.

A exigência da licença de utilização baseia-se na necessidade de obrigar os proprietários dos imóveis (novos, reconstruidos ou alterados) ao cumprimento de todas as normas legais, quer relativas à construção, quer de segurança, salubridade ou estética.

Todavia, há que distinguir entre licença de utilização para o exercício de uma atividade genérica (v.g., habitação, comércio, profissão liberal, etc.) e a licença de utilização para o exercício de qualquer espécie daquele género (farmácia, consultório médico, restaurante, etc.) sendo diversos os titulares de direitos que podem requerer o licenciamento. Só a primeira é obrigação do senhorio, por se tratar de licenciamento do edifício para necessidades comuns a certo tipo de utilização e conciliá-lo com os direitos dos restantes condóminos e com a própria estrutura e configuração do edifício e suas acessibilidades. Já as licenças, com respectivo alvará, para o exercício de certo ramo (que podem implicar a realização de obras internas, instalações de água e electricidade próprias e definição de áreas de compartimentos) cumprem ao arrendatário que pretende exercer a atividade específica. O licenciamento dos estabelecimentos comerciais visa assegurar a higiene, a salubridade, a segurança, a comodidade e as condições técnico-funcionais na instalação e laboração dos mesmos. Daí que, e com a aplicação no caso em apreço, verifica-se que o DL n.º 243/86, de 20 de Agosto, prevê que os estabelecimentos ou locais de onde os trabalhadores exerçam a atividade do comércio devem ser asseguradas boas condições de higiene e segurança, nos termos que ali se encontram previstos, designadamente a nível de limpeza, de condições atmosféricas, de temperatura e humidade, de iluminação, de ruido e vibrações, de métodos e ritmos de trabalho, de instalações sanitárias, etc..

Ora, tais condições de higiene e segurança, porque respeitam a exigências legais que recaem sobre o estabelecimento comercial em si, têm necessariamente, à semelhança do que sucede com as licenças para o exercício de certo ramo, que estar a cargo do arrendatário que pretende exercer a atividade comercial, e não do senhorio do locado onde o estabelecimento se irá fixar. Na verdade, não se trata de obras que visem conferir ao prédio as características apresentadas aquando da concessão da licença de utilização, mas antes de obras que visam a obtenção por parte do arrendatário da (entretanto, necessária) licença para o exercício da sua atividade comercial naquele espaço locado.

Tais obras, visando, pois, tornar o espaço locado apenas mais funcional, higiénico e salubre, deverão classificar-se, nos termos do disposto no artigo 11.º do RAU (considerando a data da outorga do contrato de arrendamento – 1986-, entendemos que lhe é aplicável, no que toca ao regime de obras, o Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, designadamente, o seu artigo 11.º), como de beneficiação do locado.

É certo que, actualmente, vale o disposto no artigo 1074.º do Código Civil, com a redacção que lhe foi dada do artigo 3.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (NRAU), sendo, contudo, que o regime de obras aí previsto, tal como o constante do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro (arrendamento para fins não habitacionais) está a coberto de um regime interino previsto nos artigos 23.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto. Referindo o relatório preliminar deste diploma, a propósito da vigência do NRAU, que a «segunda parte contém um regime especial transitório, aplicável aos contratos de arrendamento para habitação, celebrados antes do RAU e aos contratos de arrendamento para fins não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro». De onde e, em sintonia com esta explicação prévia, surpreendemos o artigo 23.º inserido na parte referente ao «Regime especial transitório», onde se faz a distinção entre arrendamento para habitação e para fins não habitacionais. Aos primeiros, se celebrados antes da entrada em vigor do RAU e aos segundos se outorgados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro. E é este último o arrendamento sub judice. Daí que só lhe fosse aplicável aquele regime transitório se estivessem em causa obras de remodelação, restauro profundo para demolição, obras por iniciativa do Município para que o prédio tivesse um nível de construção compatível com a renda ou, finalmente, obras de conservação do locado não a cargo do arrendatário, e feitas por sua iniciativa, em partes não comuns e se a degradação não se dever à sua atuação ilícita – artigos 24.º, 25.º, 28.º e 29.º e ss. do diploma em apreço.

Não estando em causa nesta lide este tipo de obras, vale o disposto no artigo 59.º do NRAU que só o manda aplicar aos contratos celebrados após a entrada em vigor, exceto se tal for disposto em contrário nas respectivas normas transitórias, o que, como vimos, não é o caso. E daí se conclui pela aplicação do artigo 11.º do RAU.

O artigo 11.º do RAU prevê três categorias de obras: de conservação ordinária (cf. n.º 2); de conservação extraordinária (cf. n.º 3) e de beneficiação (cf. n.º 4). A conservação ordinária traduz-se na «reparação e limpeza geral do prédio e suas dependências», mas compreende também a realização das «obras impostas pela Administração Pública nos termos da lei geral ou local aplicável, e que visem conferir ao prédio as características apresentadas aquando da concessão da licença de utilização». E, além disso, ainda compreende todos os trabalhos e reparações que o fim do contrato impõe. Já as obras de conservação extraordinárias prendem-se com vícios redibitórios ou aparentes de construção, ou por facto fortuito ou de força maior e «em geral as que não sendo imputáveis a acções ou omissões perpetradas pelo senhorio, ultrapassem no ano em que se tornem necessárias, dois terços do rendimento líquido desse mesmo ano». Por último, serão de beneficiação todas as obras não incluídas nos tipos referidos e que podem assumir o cumprimento de uma directiva municipal, tal como também resulta do artigo 13.º do RAU.

Assim, salvo Douta opinião diversa, são nesta última categoria que as obras em causa se enquadram, caberá, nos termos já acima expostos – a que acresce a circunstância dos requisitos previstos no artigo 13.º, n.º 1, do RAU não se verificarem – à Autora, arrendatária, a sua execução.

Aqui chegados, a legitimidade a que os contrainteressados (senhorios) se arrogam para exercer o direito que lhe é conferido pela cláusula 4.º do Contrato de Arrendamento acima transcrita, conjugando-a com a previsão da alínea b) do artigo 1031.º do Código Civil, que impõe ao locador o dever de assegurar ao locatário o gozo da coisa locada para o fim acordado no contrato, cabe de facto aos senhorios o direito de impedir a realização das obras que a recorrente pretende, em concreto, executar. Todavia, salvo Douta opinião diversa, consideramos que o exercício desse direito, nesta particular situação, é ilegítimo por exceder manifestamente os ditames da boa-fé (cf. artigo 334.º do Código Civil).

Acresce que, estamos perante um contrato de arrendamento que vigora, ininterruptamente, desde 1986, e que tem como escopo o exercício da atividade comercial da recorrente, qual seja, o comércio de lubrificantes, pneus e outros produtos destinados à viação automóvel (e, à data, ainda posto de venda de combustíveis, o que veio posteriormente a cessar). O exercício de tal atividade, a partir de determinado momento da vigência do contrato, designadamente com a entrada em vigor do DL n.º 243/86, de 20 de agosto, passou a ter que ser conformada com um conjunto de condições respeitantes à higiene e à segurança dos estabelecimentos comerciais. Por essa razão, e pretendendo corresponder a tais exigências legais a fim de manter o exercício da sua atividade, pretendeu a recorrente dar cumprimento às normas aí previstas.

Assim, salvo Douta opinião diversa, concluiu mal o Douto Tribunal a quo ao entender nada haver a apontar ao despacho impugnado na medida em que determinou à recorrente a cessação de atividade por a mesma não ter licença de utilização.

Não pode pois, aceitar-se a decisão do Douto Tribunal a quo pelo que, deve ser proferida sentença a impugnar o Despacho do Presidente da Câmara que determina a cessão de utilização, uma vez que ordena a cessação do funcionamento do estabelecimento comercial à, aqui locatária recorrente –, com fundamento na falta de licença de utilização tendo esta sido requerida e, tal pedido ter sido indeferido liminarmente por alegada falta de legitimidade da recorrente, a qual não se verifica, incorrendo assim a Câmara Municipal em responsabilidade civil extracontratual.
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II – Matéria de facto.

Adita-se à matéria de facto fixada na decisão recorrida o facto 31) por resultar do documento superveniente junto com o recurso jurisdicional que constitui certidão da sentença proferida no processo sumário nº 2216/10.2TJCBR, do 5º Juízo Cível de Coimbra; tal documento não foi recusado nos termos dos art.º 652º alª e), do Código de Processo Civil vigente, em consequência do que deve considerar-se que a sua junção foi tacitamente autorizada e 662º nº 1, do mesmo diploma, aplicáveis aos presentes autos por força do disposto no art.º 7º nº 1 da Lei nº 41/2013, de 26/06. Isto sendo certo, por outro lado, que o seu teor - não posto em causa - mostra relevo para a decisão.

Encontram-se, pois, provados os seguintes factos:

1) A sociedade autora tem por objecto o comércio de combustíveis, lubrificantes, pneus e outros produtos destinados à viação de automóvel (documento n.º 1 junto com o Requerimento Inicial no processo cautelar n.º 449/10.0BECBR, em apenso);

2) A actividade comercial da sociedade autora é exercida numa garagem sita no rés-do-chão de um prédio urbano situado na Rua…, Concelho de C..., que corresponde ao prédio inscrito na matriz urbana da referida freguesia sob o artigo 7... e ao descrito na Conservatória do Registo Predial de C... sob o n.º 444/19901031 (documento n.º 2 junto com o requerimento inicial no processo cautelar n.º 449/10.0BECBR);

3) Por contrato de 04.04.1986, titulado por escritura lavrada no Cartório Notarial de CN, a sociedade autora tomou de arrendamento o dito rés-do-chão (correspondente a garagem) aos então seus donos e legítimos possuidores AJA e mulher, LMPA, e AVP, podendo ler-se do referido contrato, entre o mais o seguinte (documento n.º 3 junto com o requerimento inicial no processo cautelar n.º 449/10.0BECBR):

«(…)

Primeiro – O local arrendado destina-se a nele ser exercido o comércio de lubrificantes, pneus e outros produtos destinados à viação automóvel e posto de venda de combustíveis.

(…)

Quarto – Todas as obras ou benfeitorias que, pela arrendatária venham a ser feitas, com a autorização por escrito dos senhorios, e só estas poderão ser efectuadas, ficarão, findo o contrato, a fazer parte integrante do prédio, sem direito para a arrendatária a qualquer indemnização e sem direito de retenção.

Quinto – A arrendatária obriga-se a conservar em perfeito estado de limpeza e asseio o rés-do-chão arrendado, a manter em bom estado as canalizações de água, esgotos e a instalação eléctrica, a efectuar as obras de reparações interiores e exteriores cuja necessidade resulte de acidente que lhe possa ser imputado e também a custear as obras de reparações tornadas necessárias por virtude do uso que lhe der.»;

4) Os contra-interessados são, desde 1991, donos e legítimos possuidores do referido prédio urbano (documento n.º 2 junto com o requerimento inicial no processo cautelar n.º 449/10.0BECBR);

5) A autora foi notificada, por ofício n.º 23687 de 19.05.2006, para no prazo de 30 dias apresentar processo de licenciamento do seu estabelecimento, nos termos do artigo 11.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro, aplicável por força do artigo 20.º do mesmo diploma (folhas 15 do processo instrutor n.º 06/2006/4227);

6) A autora apresentou, junto da ré, em 28.08.2006, pedido de «licenciamento de um estabelecimento de oficina de manutenção automóvel (legalização)», para um estabelecimento onde são maioritariamente praticados serviços relativos ao comércio de venda de pneus, óleos e lubrificantes (fls. 421 e seguintes do processo instrutor n.º 01/2006/4528);

7) O Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil comunicou não haver objecções ao desenvolvimento do projecto, devendo todavia a sociedade Autora apresentar projecto de segurança, ao abrigo do disposto no artigo 4º do Decreto-Lei n° 368/99, de 18 de Setembro (documento n.° 7 junto com o requerimento inicial no processo cautelar n.º 449/10.0BECBR);

8) A Autoridade de Saúde do Concelho de C... emitiu parecer desfavorável, porquanto, para que o mesmo fosse favorável, era imperioso e necessário que no locado fossem introduzidas determinadas obras em cumprimento do Decreto-Lei n.º 243/86, de 20 de Agosto, e da Portaria n.° 987/93, de 6 de Outubro (documento n.° 7 junto com o requerimento inicial no processo cautelar n.º 449/10.0BECBR);

9) A 27.06.2007, a autora apresentou na Câmara Municipal de C... projecto de arquitectura para adaptação do locado, reduzindo a actividade (expurgada do posto de venda de combustíveis), passando apenas a exercer o comércio de pneus e lubrificantes e outros produtos conexos, e executar a actividade acessória e complementar de mudança de óleos, filtros e pneus, calibragem de rodas e alinhamento da direcção (folhas 289 e seguintes do processo instrutor n.º 01/2006/4528);

10) A autoridade nacional de protecção civil pronunciou-se no sentido de o projecto de segurança contra riscos de incêndio ter sido aprovado, inexistindo objecções ao licenciamento da obra (folhas 285 do processo instrutor n.º 01/2006/4528);

11) A Autoridade de Saúde do Concelho de C... emitiu parecer favorável, desde que no acto de vistoria de licenciamento se verifique a existência de vaia de separação entre urinol e lavatório (folhas 286 do processo instrutor n.º 01/2006/4528);

12) A divisão de estruturação e renovação urbana emitiu informação propondo o indeferimento do pedido de licenciamento (folhas 160 e seguintes do processo instrutor n.º 01/2006/4528);

13) Levada a questão à reunião do executivo municipal (acta n° 90/2009, de 16.03.2009), alguns vereadores manifestaram a posição segundo a qual não havia motivo para a não viabilização do estabelecimento, tendo-se deliberado «Solicitar à Associação Nacional Protecção Civil que, face ao parecer da Companhia Bombeiros Sapadores, informe a Câmara Municipal de C... se mantém o seu anterior parecer, considerando o facto de o parecer da Companhia de Bombeiros Sapadores ser divergente do da Associação Nacional Protecção Civil.» (documento n.° 10 junto com o requerimento inicial no processo cautelar n.º 449/10.0BECBR);

14) Auscultada de novo a ANPC, esta informou a CMC que se mantinha o parecer de aprovação (documento n.° 11 junto com o requerimento inicial no processo cautelar n.º 449/10.0 BECBR);

15) No âmbito da reunião ordinária da Câmara Municipal de 29.06.2009 foi deliberado «aceitar os pareceres emitidos pela Autoridade Nacional da Protecção Civil, que se manifesta favoravelmente ao processo de instalação/legalização de uma oficina de manutenção e reparação de veículos automóveis, em garagem localizada no R/chão do prédio sito ao n° 14 da Rua…, em C...; Considerando, ainda, os pareceres técnicos dos serviços e a antiguidade do edifício, considera-se, também, que deverá o projecto assegurar o n° 2 do artigo 301° da Portaria 1532/2008, de 29 de Dezembro, que entretanto entrou em vigor.» (documento n.° 12 junto com o requerimento inicial no processo cautelar n.º 449/10.0BECBR);

16) A 21.07.2009 o contra-interessado marido requereu ao Presidente da Câmara Municipal de C... a revogação do acto administrativo praticado pela Câmara Municipal de C... referido supra, alegando essencialmente que sendo a aqui Autora arrendatária do rés-do-chão e não dispondo de autorização por escrito dos senhorios (contra-interessados) para realizar as obras impostas por lei e pela administração, esta não dispunha de legitimidade para iniciar o procedimento administrativo de licenciamento do estabelecimento, pelo que o pedido de licenciamento formulado pela autora deveria ter sido liminarmente rejeitado (folhas 150 e seguintes do processo instrutor n.º 01/2006/4528);

17) A 30.09.2009 a autora apresentou junto da ré projecto de isolamento acústico (folhas 127 e seguintes do processo instrutor n.º 01/2006/4528);

18) A 09.10.2009 foi elaborada informação do gabinete jurídico e de contencioso da Câmara Municipal de C..., que conclui do seguinte modo (documento n.° 14 junto com o requerimento inicial no processo cautelar n.º 449/10.0BECBR):

«• O contrato de arrendamento comprova a qualidade de arrendatário do local onde pretende realizar a operação urbanística mas não confere poderes ao requerente (arrendatário) para realizar obras ou benfeitorias, visto que, de acordo com os seus termos, a sua realização carece de consentimento escrito dos senhorios.

• O requerente não tem, portanto legitimidade para realizar a operação urbanística, que implica a execução de obras de construção civil sujeitas a controlo prévio da administração municipal, na medida em que, por um lado, o contrato não o faculta e por outro, não existe autorização escrita do senhorio para a realização dessas obras.

• A legitimidade do requerente constitui um pressuposto procedimental cuja não verificação impede uma decisão de fundo do procedimento, pelo que, em qualquer fase do procedimento - até á decisão final - a ilegitimidade do requerente constitui uma questão que pode, e deve, ser oficiosamente conhecida, conforme decorre do disposto no n° 6 do artigo 11° do RJUE.

• Uma vez que esta situação foi detectada antes da tomada de decisão final no procedimento, deverá o Sr. Presidente da Câmara Municipal de C... rejeitar liminarmente o pedido, conforme determina o n° 6 do artigo 11° do RJUE.»;

19) Sobre a informação supra o Presidente da Câmara Municipal de C... exarou o seguinte despacho, datado de 23.10.2009, «levantado o incidente, em tempo oportuno, e sendo ele de conhecimento oficioso, não resta senão declarar, conforme o parecer, a ilegitimidade do requerente com as consequências necessárias.» (documento n.° 14 junto com o requerimento inicial no processo cautelar n.º 449/10.0BECBR);

20) Com base neste despacho, os serviços técnicos da autarquia elaboraram a informação n.° 1898, de 05.11.2009, promovendo a audiência prévia da sociedade autora «sobre a proposta de “cessação, no prazo de 60 dias, de funcionamento da oficina de manutenção e reparação de veículos automóveis» (documento n.° 14 junto com o requerimento inicial no processo cautelar n.º 449/10.0BECBR);

21) A autora foi notificada, através do ofício n.º 37865 de 12.11.2009, para se pronunciar sobre a referida proposta de cessação da utilização do espaço (documento n.º 14 junto com o requerimento inicial no processo cautelar n.º 449/10.0BECBR);

22) A autora apresentou requerimento a 12.10.2009, onde requereu a revogação do acto administrativo de rejeição liminar do licenciamento e a sua substituição por outro que ordenasse «a suspensão do procedimento até que, com respeito pelos prazos legais, seja obtido o consentimento do senhorio ou seja proferida decisão pelo tribunal competente» (documento n.º 15 junto com o requerimento inicial no processo cautelar n.º 449/10.0BECBR);

23) Os senhorios (contra-interessados), também notificados, pronunciaram-se no sentido da manutenção do despacho de indeferimento liminar proferido (folhas 39 e seguintes do processo instrutor n.º 01/2006/4528);

24) A autora requereu aos senhorios a autorização escrita para realização de obras necessárias à emissão de alvará de licença, tendo estes reafirmando a sua oposição à realização das referidas obras (documentos n.ºs 16 e 18 juntos com o requerimento inicial no processo cautelar n.º 449/10.0BECBR);

25) O gabinete jurídico e de contencioso da Câmara Municipal de C... emitiu a 19.03.2010 informação, concluindo o seguinte (documento n.° 19 junto com o requerimento inicial no processo cautelar n.º 449/10.0BECBR):

«(…)

Da ilegitimidade da L... na perspectiva das questões prejudiciais (vide ponto III.3):

Segundo a requerente a sua ilegitimidade reside numa questão prévia pelo que deveria a Câmara suster a continuidade do procedimento ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 11º do RJUE e n.º 1 do artigo 31º do CPA, até que fosse obtido o consentimento do senhorio ou proferida decisão pelo tribunal competente.

Ora,

 Uma vez que os direitos que conferem legitimidade são direitos de cariz privado e as licenças são emitidas sob reserva de direitos de terceiros, o Munícipe, no âmbito dos procedimentos urbanísticos, cinge a sua apreciação da questão à verificação da apresentação, por parte do requerente, do documento comprovativo da legitimidade, dando continuidade ao procedimento caso este seja presente e rejeitando o pedido liminarmente na sua falta, ainda que, a questão esteja sob apreciação judicial;

 Assim sendo, visto que o procedimento de instalação/legalização do estabelecimento foi extinto com o despacho de rejeição liminar do pedido, não pode o Município permitir que o mesmo permaneça aberto ao público sem possuir a devida licença de utilização, pelo que deve dar continuidade ao procedimento tendente à cessação da sua utilização, determinando o despejo administrativo, caso a L... não cesse a utilização no prazo concedido, nos termos dos n.ºs 1 e do artigo 109º e artigo 92º do RJUE.»;

26) Sobre a informação supra recaiu, a 19.04.2010, despacho de concordância exarado pelo Presidente da Câmara Municipal de C... (documento n.° 19 junto com o requerimento inicial no processo cautelar n.º 449/10.0BECBR);

27) Os serviços técnicos do réu propuseram, em 22.04.2010 «notificar a L... - Combustíveis e Pneus do Centro, Lda. para, no prazo de 60 dias, ao abrigo do disposto no n.° 1 do Art° 109.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e pelos motivos enunciados no ponto 3 da parte IV da referida informação do Gabinete Jurídico da Câmara Municipal de C... (enviando-se cópia da mesma), cessar a utilização do espaço em causa para oficina de manutenção e reparação de veículos automóveis» e «esclarecer, complementarmente, a L... – Combustíveis e Pneus do Centro, Lda. que, em caso de incumprimento, equacionar-se-á o despejo administrativo, conforme n.º 2 do citado Artigo 109.º e que o desrespeito dos actos administrativos que determinam qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística, constitui crime de desobediência, nos termos do Art,º 348.º do Código Penal e n.º 1 do Art.º 100.º do citado Regime Jurídico da Urbanização e Edificação» (documento n.° 19 junto com o requerimento inicial no processo cautelar n.º 449/10.0BECBR);

28) Sobre esta proposta recaiu parecer da chefe da DERU, datado de 26.04.2010, determinando «notifique-se e proceda-se em conformidade, face ao despacho do Exmo. Sr. Presidente da Câmara datado de 19.4.2010, exarado sobre a informação n.° 27/2010 do G.J.C.» (documento n.° 19 junto com o requerimento inicial no processo cautelar n.º 449/10.0BECBR);

29) Através do ofício n.º 13963 de 26.04.2010, subscrito pela chefe de divisão, no uso de competência subdelegada, Eng.ª CP, foi a sociedade autora notificada «para no prazo de 60 dias, ao abrigo do disposto no n.º 1 do Artº 109º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e pelos motivos enunciados no ponto 3 da parte IV da referida informação, cessar a utilização do espaço em causa para oficina de manutenção e reparação de veículos automóveis. Esclarece-se ainda que, em caso de incumprimento, equacionar-se-á o despejo administrativo, conforme n.º 2 do citado Artigo 109.º e que o desrespeito dos actos administrativos que determinam qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística, constitui crime de desobediência, nos termos do Art,º 348.º do Código Penal e n.º 1 do Art.º 100.º do citado Regime Jurídico da Urbanização e Edificação» (documento n.° 19 junto com o requerimento inicial no processo cautelar n.º 449/10.0BECBR);

30) A sociedade autora intentou nos juízos cíveis de Coimbra uma acção sob a forma de processo sumário que corre os seus termos sob o n.º 2216/10.2TJCBR contra os contra-interessados, onde peticiona a condenação destes a reconhecer que (requerimento e documento junto ao processo cautelar n.º 555/10.1BECBR-A a 02.04.2012):

«1º - As obras discriminadas no artigo 37º da PI são obras de conservação ordinária, porquanto, sendo impostas pela Administração Pública, nos termos da lei geral, visam manter o locado nas condições requeridas pelo fim do contrato, isto é, o exercício do comércio de pneus, lubrificantes e produtos afins — artigo 11º, n° 2, alíneas b) e e) do RAU.

2° - Tais obras estão a seu cargo, recaindo sobre eles o dever de as executar, por efeito do disposto nos artigos 1031º, alínea b), 1037º, n°1, 1074°, n° 1 e 1111º, n.º 2, 1ª parte do CC.

3º - Não e necessário o seu consentimento (dos Réus) expresso ou tácito, ao contrário do que resulta da cláusula 4ª do contrato de arrendamento, caso os senhorios não queiram executar tais obras no locado ou não dêem o seu consentimento para a sua execução, estando a Autora autorizada a realizá-las, atendendo a que elas resultam da exigência da lei e são requeridas pelo fim do contrato, nos termos cio disposto no artigo 1111º, n° 2, 2ª parte do CC, cuja norma é de aplicação aos contratos de arrendamento celebrados antes do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro.

Em alternativa, sejam os Réus condenados a reconhecer que:

4° - As obras discriminadas no artigo 37° da PI, considerando que não alteram a estrutura externa e a disposição interna das divisões do locado, são de simples reparação.

5° - Por força do teor da cláusula 5ª do contrato de arrendamento, as obras de reparação necessárias à utilização do local para o fim do contrato devem ser custeadas pela Autora, enquanto arrendatária.

6° - Por mor disso, está a Autora autorizada a realizar no locado tais obras, porque exigidas por lei e pelo fim do contrato, ainda que os Réus, enquanto senhorios, não dêem o seu consentimento ou, até, se oponham expressamente a que a Autora as realize - artigo 1111º, n° 2, in fine, do CC.».

31) É o seguinte o dispositivo da decisão proferida nesse processo, transitada em julgado em 28/10/2013:

“Em face de todo o exposto, decide:

a) Julgar a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente:
Condenar os Réus a reconhecer que as obras discriminadas no art.37º da petição inicial são obras de beneficiação, visando tornar o espaço locado mais funcional, higiénico e salubre para o exercício da atividade comercial da Autora, e que as mesmas podem ser executadas por esta, a expensas próprias;
b) Julgar improcedente a reconvenção deduzida pelos Réus, absolvendo a Autora do respetivo pedido;
c) Condenar a Autora e os Réus/reconvintes no pagamento das custas processuais, na proporção dos respetivos decaimentos.”


*

III - Enquadramento jurídico.

1. A suspensão da presente acção até ao trânsito em julgado da decisão a proferir na acção com processo sumário nº 2216/10.2 TJCBR.

Tornou-se inútil discutir esta questão, na medida em que no dia 28/10/2013 transitou em julgado a decisão proferida no aludido processo, pondo fim à pendência dessa acção.

Verifica-se, pois, inutilidade superveniente da lide relativamente a esta questão – artigo 277º alínea e) do Código de Processo Civil vigente, aplicável ao caso concreto, por força do disposto no art.º 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - o que conduz à extinção da instância nesta parte.

2. A rejeição liminar do pedido de licenciamento da utilização de estabelecimento pelo Presidente da CMC versus a pretendida suspensão do procedimento administrativo.

Dispõe o artigo 31º nº 1 do Código de Procedimento Administrativo, sob a epígrafe “questões prejudiciais”:

“Se a decisão final depender da decisão de uma questão que seja da competência de outro órgão administrativo ou dos tribunais, deve o órgão competente para a decisão final suspender o procedimento administrativo até que o órgão ou o tribunal competente se pronunciem, salvo se da não resolução imediata do assunto resultarem graves prejuízos”.

Por sua vez o artigo 11.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro prevê que “salvo no que respeita às consultas a que se refere o artigo 13.º, se a decisão final depender da decisão de uma questão que seja da competência de outro órgão administrativo ou dos tribunais, deve o presidente da câmara municipal suspender o procedimento até que o órgão ou o tribunal competente se pronunciem, notificando o requerente desse acto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do Código do Procedimento Administrativo.”.

No caso concreto é manifesto que o Presidente da Câmara Municipal de C... não podia rejeitar liminarmente o pedido de licenciamento com base na ilegitimidade da requerente, quando o pressuposto que o levou a decidir nesse sentido, a necessidade de autorização da senhoria para a realização de obras no locado, estava a ser discutida em processo judicial a correr os seus termos.

Impunha-se, pelo contrário, suspender o procedimento administrativo até ao trânsito em julgado da decisão judicial que pusesse termo àquele processo, o que ocorreu em 28/10/2013.

Pode, pois, concluir-se que a decisão de 19/04/2010 do Presidente da Câmara Municipal de C..., violou desde logo o disposto no artigo 31º do Código de Procedimento Administrativo, pelo que se impõe a sua anulação por violação deste normativo, nos termos do artigo 135º do Código de Procedimento Administrativo.

3. Da ilegitimidade da recorrente no procedimento administrativo.

A solução desta questão prende-se com o desfecho da acção com processo sumário nº 2216/10.2TJCBR.

Esta acção tinha por objecto questões prejudiciais à decisão a proferir nos presentes autos, concretamente: saber a natureza das obras necessárias para obter a licença camarária para utilização de estabelecimento e se era necessária a autorização dos senhorios para efectuar tais obras.

Na referida acção nº 2216/10 decidiu-se, com trânsito em julgado, que as ditas obras são de beneficiação, visando tornar o espaço locado mais funcional, higiénico e salubre para o exercício da actividade comercial da autora e que as mesmas podem ser executadas por esta, a expensas próprias.

Poder-se-ia questionar se estaríamos no caso espécie perante questões prejudiciais.

Como é sabido, para efeitos do disposto no artigo 272º, nº1 do Código de Processo Civil vigente, aplicável aos presentes autos, por força do disposto no artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, uma causa está dependente do julgamento de outra já proposta, quando a decisão desta pode afectar e prejudicar o julgamento da primeira, retirando-lhe o fundamento ou a sua razão de ser, o que acontece, designadamente, quando, na causa prejudicial, esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem que ser considerada para a decisão do outro pleito. Assim, entende-se por causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia, devendo, pois, ser suspensa a instância na causa dependente, até à decisão da causa prejudicial.

Ora, a situação descrita é a que se verifica entre as duas acções, já que a decisão proferida na acção de processo sumário nº 2216/10.2 interfere e influencia a presente causa.

Com efeito, não pode aqui concluir-se pela anulabilidade do primeiro acto administrativo da autoria do Presidente da Câmara Municipal de C..., datado de 19/04/2010, sem ser decidida, com trânsito em julgado, a questão da autora ter legitimidade, para, sem autorização dos senhorios, poder executar as obras exigidas para obter a licença de utilização do estabelecimento arrendado e do qual os aqui contra-interessados são senhorios.

Decidida que se mostra esta questão no sentido da arrendatária poder realizar as obras de que necessita para poder licenciar o estabelecimento onde exerce a sua actividade, comprovada está a legitimidade da mesma para pedir o licenciamento da utilização desse estabelecimento, que, é, por isso, legítimo.

Tal pedido de licenciamento é formulado por quem tem legitimidade para tal e, como tal, respeita o disposto no artigo 9º nº 1 do D-L nº 555/99, de 16/02: “salvo disposição em contrário, os procedimentos previstos no presente diploma iniciam-se através de requerimento ou comunicação apresentados …, dirigidos ao presidente da câmara municipal, dos quais devem constar a identificação do requerente ou comunicante, incluindo o domicílio ou sede, bem como a indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística”.

A recorrente apresentou com o pedido de licenciamento o contrato de arrendamento celebrado em 04-04-1986, o qual, conjugado com a decisão da acção nº 2216/10.2, é suficiente para lhe atribuir a “qualidade de titular do direito” a licenciar a utilização do estabelecimento onde devem ser realizadas as obras, ou seja “do direito que lhe confere a faculdade de realizar a operação urbanística.”

Os actos administrativos impugnados pela recorrente através da interposição da presente acção e cuja anulação é peticionada por aquela, são, um da autoria da Câmara Municipal de C..., datado de 19/04/2010, e o outro, da autoria da chefe de Divisão da DGUBU, datado de 26/04/2010; o primeiro é um despacho de concordância com a informação transcrita no facto 25 e o segundo traduz-se na notificação subscrita pela chefe de Divisão da DGUBU, transcrita no facto 29.

Configurando o primeiro acto administrativo, cuja anulabilidade a recorrente pede, uma rejeição liminar do pedido de licenciamento de utilização de estabelecimento, viola tal acto o artigo 9º nº 1 do Decreto-Lei nº 555/99, de 16/02.

Pelo que se impõe a sua anulação também com este fundamento, nos termos do artigo 135º do Código de Procedimento Administrativo.

4. O acto administrativo que ordenou a cessação de utilização do estabelecimento objecto do pedido de licenciamento.

A autora afirma nas alegações finais que o 2º despacho impugnado na parte em que determina a cessação de utilização é nulo, por falta de objecto, uma vez que ordena a cessação do funcionamento do seu estabelecimento comercial com fundamento na falta de licença de utilização, sem que a lei o imponha, em virtude de o estabelecimento em causa não se tratar de uma oficina de manutenção e reparação de automóveis, mas antes de um estabelecimento com mera natureza comercial.

Apreciando.

Esta questão está profícua e correctamente apreciada pelas decisões da primeira instância, pelo que se passa a transcrever a fundamentação do acórdão da conferência.

O Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro visou «simplificar e tornar mais rápidos os procedimentos necessários ao licenciamento dos estabelecimentos comerciais que vendem produtos alimentares e, ainda, de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que, pela sua natureza, possam envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas» (preâmbulo), estabelecendo a existência de um processo de licenciamento, organizado pelas Câmaras Municipais nos termos do regime do licenciamento municipal de obras, com o intuito de verificar a existência dos requisitos técnicos, bem como de condições sanitárias e de segurança contra incêndios.

O supramencionado Decreto-Lei aplica-se quer aos estabelecimentos de comércio e armazenagem de produtos alimentares quer aos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolve risco para a saúde e segurança das pessoas (artigo 1.º, n.º 1 do referido Decreto-Lei).

De acordo com o artigo 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei em análise a identificação concreta dos estabelecimentos que necessitam de licença de utilização aí prevista deveria ser estabelecida por Portaria, o que veio a acontecer através da Portaria n.º 33/2000, de 28 de Janeiro, a qual estabeleceu no anexo II que se considera estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolve risco para a saúde e segurança das pessoas, entre outros, as oficinas de manutenção e reparação de veículos automóveis, com o CAE (revisão 2) 50200.

A referência ao CAE (revisão 2) remete para o Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio, que contém a revisão 2 da classificação de actividades económicas.

Comparando os CAE constantes com a Portaria n.º 33/2000 de 28 de Janeiro com os constantes do Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio resulta que os estabelecimentos que se dedicam à manutenção e reparação de veículos automóveis (CAE 50200) estão no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro, o mesmo não ocorrendo com os estabelecimentos cujo objecto é o comércio de peças e acessórios de veículos automóveis (CAE 50300).

De acordo com a própria Autora no seu estabelecimento exerce essencialmente o comércio de pneus e lubrificantes, procedendo-se acessoriamente à substituição de pneus e lubrificantes e à calibragem de rodas e alinhamento da direcção.

Ora, assim sendo, no estabelecimento da Autora praticam-se actividades que são reconduzíveis a dois CAE: a simples venda de pneus e lubrificantes ao CAE 50300 e a substituição de pneus e lubrificantes, calibragem das rodas e alinhamento da direcção ao CAE 50200, já que contendem directamente com a manutenção dos automóveis.

Ainda que esta segunda actividade tenha uma natureza residual e acessória em relação à primeira, segundo alega a Autora, a verdade é que é efectivamente exercida uma actividade de manutenção de veículos automóveis que carece de licença nos termos do Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro.

Ora, não se limitando a Autora a exercer no seu estabelecimento a simples venda de pneus e lubrificantes, e não tendo licença de utilização nos termos do Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro, é evidente que a sua abertura ao público constitui motivo suficiente para que a Câmara Municipal esteja legitimada a ordenar a sua cessação ou se necessário a proceder ao despejo administrativo, já que envolvendo a sua abertura ao público riscos para a saúde e segurança das pessoas, não oferece garantia de cumprir os requisitos técnicos ou as condições sanitárias e de segurança contra incêndios.

E o facto de exercer já actividade pelo menos desde 1986, não altera o quadro de exigência legal, já que o artigo 32.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro estabelece que os estabelecimentos abrangidos que já se encontrassem em funcionamento e que não possuíssem o alvará de licença sanitária previsto na Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929, ou a autorização de funcionamento emitida ao abrigo da Portaria n.º 22 970, de 20 de Outubro de 1967 e do Despacho Normativo n.º 148/83, de 25 de Junho, ou de legislação anterior, dispunham do prazo de um ano para requerer a licença de utilização prevista no mencionado diploma e de dois anos para procederem às adaptações exigidas.

A que acresce que inexiste norma legal que permita ao interessado manter um estabelecimento comercial aberto ao público quando não detém a licença de utilização necessária, ainda que esteja pendente processo administrativo de licenciamento: só a emissão da respectiva licença de utilização legítima ao interessado a abertura do seu estabelecimento ao público.

Assim, não restam dúvidas que a Autora carecia em absoluto de licença de utilização.

Ora, nas situações em que os edifícios estejam a ser utilizados sem a necessária autorização (licença) de utilização, o Presidente da Câmara Municipal deve fixar um prazo para que a utilização ilegal cesse, terminado o qual pode proceder-se ao despejo administrativo, conforme expressamente estabelecido no artigo 109.º, n.os 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.

Assim, nada há a apontar ao despacho impugnado na medida em que determinou à Autora a cessação de actividade por a mesma não ter licença de utilização.”

A possibilidade de manter em funcionamento um estabelecimento comercial, sustando a ordem de encerramento, pela circunstância de se ter pedido o licenciamento seria a subversão do imperativo legal do licenciamento, a imposição de uma situação de facto consumado imposta por parte do particular e em prejuízo do interesse público subjacente à necessidade de licenciamento.

Sobretudo quando, como é o caso, o interesse público em causa se prende com a salvaguarda da saúde e segurança das pessoas.

Em conclusão, o recurso merece provimento quanto ao pedido de anulação do acto administrativo praticado pelo Presidente da Câmara Municipal em 19/04/2010, com revogação de tal acto e a consequência do procedimento para obter licença de utilização do supra aludido estabelecimento dever prosseguir e não provimento quanto ao pedido de anulação do acto administrativo praticado pela chefe de Divisão da DGUBU, em 26/04/2010, devendo nessa parte manter-se a decisão recorrida.


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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO JURISDICIONAL, pelo que:

1. Revogam a decisão recorrida, na parte em que manteve o acto de 19/04/2010, da autoria do Presidente da Câmara Municipal de C..., e, consequentemente, anulam este acto, determinando o prosseguimento do procedimento administrativo nº 01/2006/4528.

2. Mantêm a decisão recorrida quanto ao segundo acto impugnado, o acto do chefe de Divisão da DGUBU, praticado em 26/04/2010, que se mostra válido.

Custas em partes iguais, por recorrente e o recorrido.

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Porto, 19 de Dezembro de 2014
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia (em substituição)
Ass.: Hélder Vieira