Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00734/15.5BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/04/2025
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
Descritores:IRC;
REGIME GERAL DE APOIO AO INVESTIMENTO; LEI N.º 10/2009;
ACTIVIDADE EXERCIDA; SECTOR FIBRAS SINTÉTICAS;
Sumário:
I. No artigo 2. °, n.°1, do Regime Geral de Apoio ao Investimento (RFAI) aprovado pelo art. 13.º da Lei n.º 10/2009, de 10/3, definem-se os sujeitos passivos que podem beneficiar desse regime por referência à atividade exercida, a título principal, nomeadamente a de transformação exercida pela impugnante.

II. Nos n.ºs 2 e 3 desse artigo 2.º encontram-se previstas as condições ou pressupostos a observar pelos sujeitos passivos de IRC, quer quanto aos investimentos, quer quanto aos próprios sujeitos passivos.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


1. RELATÓRIO
1.1. A CORDEX – Companhia Industrial Têxtil, S.A., (Recorrente), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 27.06.2023, que julgou improcedente a impugnação, por si intentada contra o despacho do Diretor de Finanças de Aveiro que indeferiu a Reclamação Graciosa apresentada contra a liquidação adicional de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”) n.º 2012 8310003197, relativa ao exercício de 2009 e correspondente liquidação de juros compensatórios n.º 2012 000013342274, inconformada vêm dela interpor o presente recurso jurisdicional.
Alegou, formulando as seguintes conclusões:
«(…)
A. O Tribunal Recorrido ao considerar que o ato tributário não é anulável, não porque a situação em apreço se enquadra no disposto no artigo 2º, nº 30, alínea a) do Regulamento (CE) nº 800/2008, para o qual remete o artigo 2º, alínea a) do RFAI, tal como é alegado pela Autoridade Tributária na sua fundamentação, mas é anulável porque a situação em apreço se encontra abrangida pelo disposto na alínea c) do artigo 2º, nº 30 do referido regulamento, claramente excedeu o âmbito meramente anulatório da impugnação judicial, bem como os seus poderes de cognição e decisão, o que determina que a Sentença ilegal por erro de julgamento, devendo a mesma ser anulada;
B. A este propósito o Tribunal Recorrido refere que “A impugnante defende-se como se a AT tivesse invocado a alínea a) do referido artigo 2º, nº 30, do Regulamento (CE) nº 800/2008, mas não é assim. Na verdade, a AT fundou-se na totalidade da disposição legal”.
C. O que claramente não corresponde à verdade, como aliás facilmente se poderá verificar pelo constante no Relatório de Fiscalização Tributária (cfr. doc. 5 junto à pi).
D. De facto, do Relatório de Fiscalização Tributária a AT resulta de forma clara que a correção efetuada fundamenta-se no facto da AT ter concluído que a atividade da Recorrente insere-se no setor das fibras sintéticas, não porque a mesma possua normalmente equipamentos de extrusão, ainda que sejam meramente conexos com à atividade, (alínea c, do nº 30º do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 800/2008), mas sim porque a mesma exerce a título principal uma atividade de extrusão de fibras e fios em base de polipropileno (alínea a), do nº 30 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 800/2008).
E. Veja-se a este propósito as seguintes passagens do Relatório de Fiscalização:
“processo produtivo da Cordex assenta na extrusão do polipropilieno (PP), principal matéria prima utilizada na atividade efetivamente desenvolvida (cfr. doc. 5 junto à PI pag. 6 in fine);
“(…) a base de toda a atividade é a extrusão de polipropileno (…)” (cfr. doc. 5 junto à pi, pág. 6, in fine).
F. Por outro lado, quando a AT, no Relatório de Fiscalização, transcreve o disposto no artigo 2º, nº 30 do Regulamento (CE) nº 800/2008, apenas sublinha o disposto na alínea a), o que demonstra que de facto o que a AT pretendeu fundamentar a correção nessa alínea, e não em qualquer outra.
G. Sem prescindir, sempre se dirá que o Tribunal Recorrido fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 2º, alínea a) do RFAI e artigo 2º, nº 30, alínea c) do Regulamento (CE) nº 800/2008;
H. A alínea c) do nº 30, do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 800/2008 inclui no sector das fibras sintéticas as empresas que associado a um qualquer processo industrial tenham, normalmente, uma capacidade de extrusão através de equipamentos próprios.
I. Contudo, importa não esquecer o que o artigo 2º, nº 30 do Regulamento (CE) 800/2008 limita-se a definir o que se entende por “sector das fibras sintéticas”, sendo que os requisitos para poder usufruir do benefício do RFAI estão previstos no artigo 2º do RFAI.
J. E de uma leitura conjunta dos referidos preceitos legais conclui-se que estão excluídos do RFAI os sujeitos passivos que, associado a uma atividade industrial especifica, possuam normalmente uma capacidade de extrusão, em termos de equipamento utilizado, e que naturalmente, essa capacidade de extrusão corresponda à atividade principal do sujeito passivo.
K. Assim, o Tribunal Recorrido ao entender que, para afeitos de exclusão do benefício do RFAI, basta que o sujeito passivo tenha no seu processo produtivo equipamentos de extrusão, ainda que seja meramente conexo com a atividade industrial principal, claramente fez uma errada interpretação do disposto no artigo 2º, alínea a) do RFAI e no artigo 2º, nº 30, alínea c) do Regulamento nº 800/2008.
L. Sendo certo, que no caso em apreço, isto é, na atividade industrial especifica – produção de cordas – não é normal possuir uma capacidade de extrusão, e a capacidade de extrusão da Recorrente não corresponde à principal atividade produtiva da mesma.
M. Acresce que, não se entende, até porque o Tribunal não explica, em que termos o facto da Recorrente adquirir matérias-primas polipropileno em quantidades superiores às demais, e o facto do custo de aquisição dessas matérias-primas ser superior às demais, determina que se conclua que os equipamentos de extrusão representam a parte principal do processo produtivo da Recorrente.
N. Como resulta do disposto no artigo 2º, nº 30 do Regulamento (CE) nº 800/2008, a definição do “setor das fibras”, não está associada ao tipo de matérias-primas que são adquiridas e incorporadas nos produtos finais, mas sim no tipo de atividades produtivas (transformadoras) que são desenvolvidas pelos sujeitos passivos (extrusão, texturização e polimerização).
O. Sem prescindir, sempre se dirá que ao contrário do que conclui o Tribunal Recorrido não é possível aferir qual a atividade principal de um sujeito passivo, ou qual o processo produtivo mais relevante na atividade do sujeito passivo, tendo apenas em conta o peso do custo de uma matéria-prima face ao custo total das matérias-primas consumidas, pois, a atividade económica é o resultado da combinação de vários fatores produtivos, entre os quais, estão as matérias-primas, mas também estão os equipamentos e a mão-se-obra.
P. Ora, considerando esses mesmos fatores, e face à matéria dada como provada, não se pode concluir, como erradamente fez o Tribunal Recorrido, que a extrusão constitui o processo produtivo principal da atividade da Recorrente, muito pelo contrário.
Q. O processo produtivo principal da Recorrente é a transformação das matérias-primas (fios de fibra natural ou artificial), através de torção, retorção, cocha ou entrançamento, a atividade de extrusão tem apenas o propósito de produzir uma das matérias-primas que a Recorrente utiliza seu processo produtivo suprarreferido, que se traduz na produção de cordas.
R. A Recorrente poderia, à semelhança de outras empresas concorrentes, não extrudir os fios necessários à fabricação da corda, procedendo antes à sua aquisição a outros fornecedores, tal como acontece com o nylon e a poliemida, mas sem o processo produtivo associado à torção, retorção, cocha ou entrançamento, a Recorrente não conseguiria obter o produto final de cordoaria por si comercializado, esvaziando por completo o seu objeto social”.
S. Por ouro lado, da matéria dada como provada resulta demonstrado que apenas 5% a 10% do produto resultante da extrusão é diretamente vendido a clientes (cfr. ponto 9 da matéria dada como provada), o que significa que a esmagadora maioria dos rendimentos da Recorrente resulta da atividade industrial de produção de cordas e não da atividade extrusiva.
T. Mais, da matéria dada como provada resulta demonstrado que os custos com os equipamentos de extrusão representam apenas cerca de 23% do total dos ativos (cfr. ponto 6 da matéria dada como provada).
U. E ainda que os custos com os trabalhadores afetos ao processo produtivo de transformação das cordas são muito superiores aos custos com os trabalhadores afetos à capacidade extrusiva. Com efeito, como é referido no ponto 5 da matéria dada como provada, apenas 10% do total dos colaboradores da Recorrente estão afetos à atividade extrusiva (cfr ponto 5 da matéria dada como provada).
V. Ou seja, se tivermos em conta os proveitos e os custos gerados diretamente pelo processo produtivo associado à extrusão, conclui-se, também na perspetiva do processo produtivo e dos equipamentos, que a extrusão não constitui a atividade principal da Recorrente.
W. Pelo exposto podemos e devemos concluir que o Tribunal Recorrido fez uma errada interpretação e aplicação da lei aplicável (artigo 2º, alínea a) do RFAI e artigo 2º, nº 30, alínea c) do Regulamento (CE) nº 800/2008) e cometeu um erro de julgamento quanto à matéria de facto, na medida em que da matéria dada como provada o mesmo deveria ter concluído que a atividade principal da Recorrente não se insere no sector das fibras sintéticas, e que como tal a correção efetuada pela Autoridade Tributária afigura-se manifestamente ilegal.
X. À matéria dada como provada deverá ser adicionado o facto de os investimentos considerados no apuramento do RFAI não serem investimentos relacionados com o aumento da capacidade de extrusão, mas sim com a produção de cordas. Sendo certo que tal facto se encontra provado pelo doc. 7 junto à PI que contém a lista dos investimentos ilegíveis para efeitos do RFAI e pelo doc. 8 junto à PI que se traduz na decisão do IAMEI que veio a considerar que “segundo informação dada pelo promotor, os investimentos apresentados no formulário de candidatura não são abrangidos pelas limitações do Anexo II [referindo-se às Orientações Relativas aos Auxílios Estatais com Finalidade Regional para o período de 2002012 (2006/c 54/08)], dado não se destinarem à extrusão de fios e fibras referidos no Anexo II (Poliéster, poliamida, acrílico ou polipropileno) não existindo qualquer investimento conexo ao aumento da capacidade de extrusão da empresa ou de empresas relacionadas”.
Y. A delimitação subjetiva que aparentemente resulta do artigo 2º, do RFAI, não tem qualquer assento na legislação comunitária, sendo como tal ilegal a sua interpretação e aplicação nesse sentido.
Z. O que revela para efeitos de poder beneficiar do RFAI é a atividade, ou o sector de atividade, onde o investimento é efetuado, mais precisamente saber se a atividade onde o investimento foi concretizado se insere, ou não, no conceito de “setor de fibras artificiais”.
AA. E isto é assim, porque, o RFAI, é um incentivo ao investimento em que se procura estimular o desenvolvimento de determinadas atividades, independentemente do sujeito passivo exercer outras atividades, que objetivamente estão excluídas do RFAI por força da legislação comunitária.
BB. Assim, e também relativamente a esta questão o tribunal recorrida fez uma incorreta interpretação e aplicação do disposto nos supra referidos preceitos legais.
Nestes termos e nos melhores de direito deverá o presente processo ser considerado procedente, anulando-se em consequência a Sentença Recorrida com as legais consequências
1.2. A Recorrida (Autoridade Tribunal e Aduaneira), notificada da apresentação do presente recurso, não apresentou contra-alegações.
1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer com o seguinte teor:
«Aderindo, na íntegra, à fundamentação da douta sentença recorrida, e porque a mesma se apresenta isenta de erros de julgamento, entendemos ser de a confirmar.»
1.4. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cf. artigo 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.
1.5. Objecto do recurso. Questões a decidir:
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, cumpre aferir do erro de julgamento de facto (conclusão X. das alegações de recurso), e do erro de julgamento de direito em duas vertentes, a) do julgado exceder os seus poderes de cognição ao assentar a fundamentação da manutenção do acto no artigo 2º, n.º 30 da alínea c) do Regulamento (CE) nº 800/2008, quando AT se fundou exclusivamente na alínea a) do mesmo artigo e n.º 30 e, b) da errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 2º, alínea a) do RFAI e artigo 2º, nº 30, alínea c) do Regulamento (CE) nº 800/2008.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 De facto
2.1.1 Matéria de facto dada como provada na 1ª instância e respectiva fundamentação:
«1. A Impugnante dedica-se à atividade de indústria de cordoaria- CAE 13941, correspondente a «fabricação de fios agrícolas, cordas e fios multifilamento, que comercializa sob marca própria», e encontra-se enquadrada fiscalmente no regime geral do IRC – cfr. fls. 4 e 44 do PA;
2. O objeto social da Impugnante consiste no «comércio e fabrico de matérias-primas e produtos de sisal, algodão, fibras artificiais e sintéticas e outras ou qualquer outra atividade que a Assembleia Geral deliberar» - cfr. fls. 138 do PA;
3. O processo produtivo da Impugnante inclui as fases de extrusão de fios em polipropileno e polietileno, torção/retorção/cocha ou entrançamento dos fios e embalamento – cfr. declarações da parte e depoimento da testemunha;
4. A impugnação não procede à texturização de fibras (que são usadas para fabricação de tapetes, e não em cordas) - cfr. artigo 35º da p.i. e declarações da parte e depoimento da testemunha;
5. O processo de extrusão da matéria-prima é maioritariamente automatizado, representando o número de colaboradores afetos à extrusão da matéria-prima polipropileno (uma pessoa por máquina) uma percentagem (cerca de 10%) residual do total de colaboradores da Impugnante (237 trabalhadores) e do espaço industrial da empresa- cfr. artigos 56 e 57 da p.i. e declarações da parte e depoimento da testemunha;
6. Embora o custo dos equipamentos de extrusão seja bastante superior ao dos restantes setores, representa cerca de 23% do total dos ativos – artigos 58º e 59º da p.i. e declarações da parte;
7. Por opção da empresa, a Impugnante utiliza como matérias-primas na fase de extrusão polipropileno e polietileno – cfr. artigos 42 e 43 da p.i. e declarações da parte e depoimento da testemunha;
8. O produto intermédio resultante do processo de extrusão das matérias-primas é integrado quase na totalidade na produção de cordas – cfr. declarações da parte e depoimento da testemunha;
9. Cerca de 5% a 10% do produto intermédio resultante do processo de extrusão das matérias-primas é diretamente vendido a clientes – cfr. declarações da parte e depoimento da testemunha;
10. A produção total de cordas da Cordex incorpora cerca de 60% de materiais extrudidos e 40% de outros materiais (cisal, poliésteres, etc.) – cfr. depoimento da testemunha Óscar Manuel Aleixo França Dias;
11. A Impugnante também produz cordas cuja fibra utilizada é adquirida a terceiros já transformada, o que sucede relativamente às fibras poliéster e poliamida – cfr. artigo 33º e 34º da p.i. e depoimento da testemunha Óscar Manuel Aleixo França Dias;
12. Durante o exercício de 2009, a Impugnante realizou investimentos com a aquisição de imobilizado no valor global de € 888.849,57, dos quais considerou elegíveis, para efeitos do benefício fiscal RFAI, no montante de € 787.277.30 – cfr. artigo 64º da p.i. e doc. 7, de fls. 154 a 157 do processo físico;
13. Por referência ao exercício de 2009, do total de imobilizado correspondente a ativos tangíveis utilizados pela Impugnante, no valor de €32.679.671,21, encontram-se afetos à extrusão de polipropileno ativos no valor de €7.601.237,85 – cfr. artigo 58º da p.i. e doc. 6, de fls. 151 do processo físico;
14. No exercício de 2009, do total de receitas declarado de €34.269.639,05, € 28.792.788,84 respeitam a vendas, das quais €4.653.707,93 referem-se a vendas de mercadorias (conta #711) e €23.783.038,63 corresponde à venda de produtos acabados e intermédios (conta #712) – cfr. fls. 80 do PA;
15. No exercício de 2009, do total de custos com matérias-primas consumidas declarado de €12.540.283,85, corresponde à aquisição de polipropileno o valor de € 8.177.073,06 (conta #61214) – cfr. fls. 14vº do PA;
16. Por referência ao período de tributação de 2009, a Impugnante apresentou Declaração de Rendimentos Modelo 22, na qual inscreveu, no campo 234 do Quadro 07, a dedução do valor de €46.612,99, correspondente a benefícios fiscais e no campo 355 do quadro 10 mencionou a edução do total de € 179.273,97, correspondendo € 40.916,28 o beneficio SIFIDE e € 138.357,69 ao beneficio RFAI – cfr. fls.135vº e 136 do PA;
17. Na declaração anual Informação Empresarial Simplificada (“IES”) apresentada por referência ao exercício de 2009, a Impugnante declarou montantes associados a benefícios fiscais, tendo inscrito, relativamente ao RFAI, no Quadro 065 do Anexo F, no campo F286 a dedução efetuada no valor de €138.357,69 – cfr. fls. 131 do PA;
18. Ao abrigo da ordem de serviço n.º OI201103660 e do Despacho DI201102300, de 29/11/2011, a AT levou a cabo uma ação de inspeção interna à atividade da agora impugnante, de âmbito parcial que incidiu sobre o IRC do ano 2009., iniciada em 6/2/2012, para verificação da existência do direito ao benefício fiscal previsto no RFAI – cfr. fls. 4 34 e 39 do PA;
19. Por correio registado de 21/05/2012, a AT expediu em nome da Impugnante o Ofício n.º 8406750, da mesma data, contendo o projeto de Relatório, para efeitos de exercício do direito de audição no prazo de 15 dias – cfr. fls. 27 a 30 do PA;
20. Em 16/06/2012, a AT elaborou o Relatório final da inspeção, no qual efetuou correção “meramente aritmética” à coleta do IRC, por referência ao exercício de 2009, no montante de € 138.357,69 – cfr. fls. 1, 3 e 5 do PA;
21. Por despacho de 14/6/2012, da Chefe de Divisão dos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Aveiro, em regime de substituição, a AT homologou o Relatório final de inspeção – cfr. fls. 1 do PA;
22. Em 18/6/2012 a AT notificou a agora Impugnante do teor do Relatório final – cfr. fls. 31a 33 do PA;
23. Em 20/6/2012 a AT emitiu a liquidação nº 2012.8310003197, referente ao IRC e respetivos juros compensatórios do exercício de 2009, no total de € 149.638,56, que notificou à agora impugnante para pagamento voluntário até 1/8/2012 – fls. 134 a 136 do processo físico;
24. Em 31/7/2012 a Impugnante procedeu ao pagamento integral da quantia de €149.638,56 – cfr. fls. canto inferior esquerdo de fls. 136 do processo físico;
25. Cem 23/10/2012, a Impugnante remeteu ao Serviço de Finanças de Ovar, sob registo postal, a petição inicial de Reclamação Graciosa contra a liquidação adicional de IRC acima aludida, dando origem à autuação do processo administrativo n.º 0159201204001915– cfr. fls. 38-52 e 90 do PA;
26. Por despacho concordante de 6/12/2012 a AT elaborou o projeto de decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa acima aludida e determinou a notificação para exercício do direito de audição, que a agora impugnante não exerceu – cfr. fls. 167 a 172 do PA;
27. Por despacho de 27/12/2012 a AT converteu o projeto em decisão definitiva, que notificou validamente em 9/1/2013 – cfr. fls. 173 a 176 do PA;
28. Em 8/2/2013, a Impugnante remeteu, sob registo postal, para o Serviço de Finanças de Ovar, a petição do Recurso Hierárquico contra a decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa referida no ponto anterior, dando origem à autuação do processo nº 0159201310000053– cfr. fls. 177 e seguintes do PA;
29. Em 27/3/2015, a Diretora de Serviços da DSIRC emitiu despacho de indeferimento do Recurso Hierárquico acima aludido por considerar que o artigo 2º do RFAI estatui que o beneficio não é aplicável no caso de sujeitos passivos, como a agora impugnante, que exercem a titulo principal uma atividade nos setores da indústria transformadora de fibras sintéticas, ou seja, quando ocorra a extrusão/texturização de todos os tipos genéricos de fibras e fios com base em poliéster, poliamida, acrílico ou polipropileno, independentemente da sua utilização final.cfr. fls. 267 a 271 do PA;
30. Em 13/4/2015 a AT notificou a agora impugnante do teor da decisão de indeferimento do Recurso Hierárquico acima aludida – cfr. fls. 272 a 274 do PA;
31. Em 10/7/2015, sob registo postal, a petição inicial da presente Impugnação foi remetida a este Tribunal – cfr. estampilha colada no canto superior direito de fls. 2 do processo físico;
3.2Matéria de facto dada como não provada:
Não há factos a considerar como não provados com relevância para a boa decisão da questão.


4 – Motivação de facto
O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e ao PA, que não foram impugnados, e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados – artigo 74º da LGT - também são corroborados pelos documentos juntos aos autos - artigos 76º, nº 1, da LGT e 362º e seguintes do Código Civil (CC) – identificados em cada um dos factos descritos no probatório.
Relevou-se, ainda, a declaração de parte, produzida por Nuno Cesar Vitó Pinto de Oliveira, na qualidade de administrador vogal e diretor comercial da impugnante; e o depoimento da única testemunha, Óscar Manuel Aleixo França Dias, engenheiro de polímeros e trabalhador da impugnante desde 1988, agora como responsável pela produção das fibras extrudidas.
As declarações de parte e o depoimento da testemunha foram prestados de forma que se afigurou ser séria, consistente e convincente, merecedor de plena credibilidade, tendo as suas explicações, conjugadas com as demais provas documentais carreadas para os autos, contribuído fortemente para a formação da convicção acerca dos factos acima descritos, tal como se indica em cada um desses pontos.
- Nuno César Vitó Pinto de Oliveira, disse que exerce funções de gestor e diretor comercial da sociedade Impugnante desde 1999, sendo atualmente Administrador Vogal, revelando-se, portanto, conhecedor da atividade desenvolvida.
Referiu que a Cordex tem como atividade o fabrico de fios e cordas. Explicou que o processo de extrusão consiste na transformação do granulado sintético – matéria-prima – em fibra e que a empresa realiza tal processo nas matérias polipropileno e polietileno, sendo o resultado deste um produto intermédio que é trabalhado nas fases seguintes de torção/retorção até se alcançar o produto final. Explicou que para se fazer um fio, a empresa começa por adquirir a matéria-prima sintética e por fazer a sua “extrusão”, ao que se segue a parte da fiação, que consiste em aplicar uma ou mais torções até obter produto final. Refere que o produto resultante da extrusão pode ser adquirido a terceiro, como faz a empresa relativamente ao poliéster e poliamida, mas se fizesse isso perderia parte importante do negócio. Esclareceu que o produto que resulta da extrusão é em grande parte incorporado na produção das cordas, mas pode ser também vendido o correspondente a uma pequena parte, de cerca de 5% a 10%, não sabendo, porém, precisar. Justifica a venda do produto resultante da extrusão com a possibilidade de existir excesso em determinados momentos ou por haver clientes que não têm o processo de extrusão que a Cordex tem. Pese embora sem certezas, referiu que a extrusão tem um peso médio de 10% relativamente ao preço de venda médio. No que respeita à ocupação de espaço da fábrica, indicou que o principal espaço ocupado corresponde fundamentalmente às fases da torção e dos acabamentos, o mesmo sucedendo relativamente aos ativos produtivos, tendo explicado que se na extrusão existe uma máquina, a jusante tem de existir muitas outras máquinas para trabalhar o que daquela advém. Já quanto ao pessoal afeto a cada fase produção, afirmou que a extrusão é um processo muito automatizado, enquanto os processos a jusante envolvem maior necessidade de mão-de-obra. Por fim, esclareceu que a texturização, correspondendo a uma operação realizada no fio que faz com que fique peludo, muito usada em tapetes e carpetes, não é um processo realizado pela Cordex.
- Óscar Manuel Aleixo França Dias, disse ser engenheiro de polímeros, atualmente responsável pela produção da Cordex, acompanha o processo de extrusão dos materiais sintéticos, pelo que se considera que conhece bem o processo produtivo.
Referiu que a Cordex tem como atividade a produção de artigos de cordoaria e que anteriormente a sociedade desenvolvia cordoaria natural, mas que essa componente foi transferida para o Brasil. Explicou que o processo produtivo, que designou como de “cordoaria sintética”, se inicia com a extrusão das fibras cujo resultado passa para a fase seguinte de torção/retorção, até obtenção do produto final, que pode ser corda, fio sintético ou fio agrícola. Referiu que os dois materiais extrudidos pela Cordex são, por opção da empresa, polipropileno e polietileno, podendo estas ser também adquiridas externamente.
Esclareceu que a Cordex também produz cordas cujas fibras são adquiridas a terceiros, como é o caso das cordas de nylon e de poliéster, não realizando a empresa a extrusão das mesmas, circunscrevendo-se o processo produtivo, quanto a estas, às fases subsequentes. Mais referiu que ao nível de capacidade instalada de produção e de recursos humanos, o processo de extrusão envolve pouco pessoal, sendo os processos das fases seguintes que envolvem maior mão-de-obra e maquinaria. Esclareceu que nem todo o produto final contêm a incorporação da matéria que resulta do processo de extrusão. Salientou ainda que o produto resultante da extrusão é na maioria utilizado pela Cordex, mas também é vendido para fora diretamente, em cerca de 5% a 10%. Afirmou a produção total de cordas dessa empresa incorpora cerca de 60% de materiais extrudidos e 40% tem outros materiais, como cisal, poliésteres, etc., e que a empresa não realiza processo de texturização.»
2.1.2. Desde logo, a Recorrente, através do presente recurso, pretende seja corrigida a factualidade dada como provada, aditando facto à decisão da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Defende a Recorrente que seja levado ao probatório que “(...) os investimentos considerados no apuramento do RFAI não serem investimentos relacionados com o aumento da capacidade de extrusão, mas sim com a produção de cordas. Sendo certo que tal facto se encontra provado pelo doc. 7 junto à PI que contém a lista dos investimentos ilegíveis para efeitos do RFAI e pelo doc. 8 junto à PI que se traduz na decisão do IAPMEI que veio a considerar que “segundo informação dada pelo promotor, os investimentos apresentados no formulário de candidatura não são abrangidos pelas limitações do Anexo II [referindo-se às Orientações Relativas aos Auxílios Estatais com Finalidade Regional para o período de 2002012 (2006/c 54/08)], dado não se destinarem à extrusão de fios e fibras referidos no Anexo II (Poliéster, poliamida, acrílico ou polipropileno) não existindo qualquer investimento conexo ao aumento da capacidade de extrusão da empresa ou de empresas relacionadas” [vide conclusão X. das alegações de recurso].
Ora, desde logo se diga que a pretensão inicial, qual seja a de considerar enquanto facto provado que “os investimentos considerados no apuramento do RFAI não serem investimentos relacionados com o aumento da capacidade de extrusão, mas sim com a produção de cordas”, não é de per se um facto, mas uma conclusão que cumpre ao Tribunal em sede de valoração e subsunção jurídica alcançar, e como tal não é susceptível de ser reconduzido ao probatório.
Mais se diga, que quanto ao doc. n. º7 junto com a petição inicial no essencial o mesmo mostra respaldo no item 12. do probatório, no entanto a razão está do lado da Recorrente no mais, cumprindo correlacionar o mesmo com o documento n.º 8 junto com a petição inicial.
Pelo que, dispondo os autos dos elementos probatórios para o efeito indispensáveis e ao abrigo do disposto no artigo 662.º n.º 1 do CPC, afigura-se-nos efectivamente ser de aditar à matéria de facto assente em complemento do facto constante do item 12., parte do teor da proposta de decisão do IAPMEI sobre a Candidatura apresentada pela Recorrente enquadrada no Sistema de Incentivos à Inovação, mais concretamente sobre as suas condições de exigibilidade, na medida em que se mostra essencial conhecer o seu teor por forma a aferir do acerto da decisão impugnada.
Assim, adita-se o ponto 32. à matéria de facto assente:
32. Conforme consta da cópia da resposta de elegibilidade ao Sistema de Incentivos Inovação pelo IAPMEI, veio este a considerar que:
“6) Tendo em conta as Orientações Relativas aos Auxílios Estatais com Finalidade Regional para o período 2007-2013 /2006/C 54/08) e atendendo a que não podem ser concedidos auxílios regionais ao investimento ao sector das fibras sintéticas (conforme definição constante do Anexo II), solicitamos ao promotor uma justificação do presente investimento.
Segundo informação dada pelo promotor, os investimentos apresentados no formulário de candidatura não são abrangidos pelas limitações impostas pelo Anexo II, dado não se destinarem à extrusão de fios e fibras referidas no Anexo II (Poliéster, poliamida, acrílico ou polipropileno) não existindo qualquer investimento conexo ao aumento da capacidade de extrusão da empresa ou de empresas relacionadas”
[cfr. doc. n.º 7 e 8 junto com a petição inicial, que aqui se dão por integralmente reproduzidos e artigo 92º da petição inicial]
E, com a procedência parcial do aditamento preconizado pela Recorrente, mostra-se cristalizada a matéria de facto.

2.2. De direito
Do que vem alegado pela Impugnante e aqui Recorrente, quer no recurso, quer na própria impugnação judicial que apresentou no TAF de Aveiro, resulta que a mesma não se conforma com a interpretação sufragada pela AT e acolhida na decisão recorrida, segundo a qual, no essencial, por errada interpretação e aplicação do artigo 2º, n.º 30 do regime jurídico aprovado pela Lei n.º 10/2009, de 10 de março, RFAI (Regime Fiscal do Apoio ao Investimento).
Explicitando, a Recorrente alegou na sua petição que as correções promovidas pelos serviços de inspeção tributária e que deram origem às liquidações ora impugnadas assentaram no equivocado entendimento de que esta não tem direito à dedução à coleta do benefício fiscal previsto no RFAI.2009.
Para tanto, sustentou a Recorrente que a sua actividade principal não é a extrusão de materiais sintéticos, mas a produção de cordas, cujo processo produtivo inclui uma fase de extrusão de fibras sintéticas. Argumentando que nos critérios utilizadas para determinação da sua actividade principal, mais importante que a determinação do volume de negócios e o custo das matérias-primas utilizadas - factores que variam, a cada exercício, de acordo com o próprio mercado - que são conjunturais, voláteis e influenciáveis por variáveis externas e alheias à actividade exercida, mas que acabam, muitas vezes, por influenciar os resultados da actividade, a actividade principal de uma sociedade deverá ser aferida através da afectação da sua capacidade instalada.
Concretizando, a Recorrente, que a sua actividade principal não se inclui no sector das fibras sintéticas, sendo a sua actividade principal a de fabricação de cordoaria, e que separou o investimento conexo com o aumento da capacidade de extrusão de fios com base no polipropileno do investimento conexo com as outras atividades de cordoaria por si desenvolvidas, tendo apenas considerado este último como elegível para efeitos do RFAI.
A AT, sustentando as correcções operadas, argumenta que independentemente do enquadramento da Recorrente no setor de atividade CAE 13941, correspondente ao exercício da atividade de fabricação de cordoaria, por via dos elementos contabilísticos, é constatável que a actividade efetivamente exercida pertence ao sector das fibras sintéticas, sendo o polipropileno, material sintético, a matéria-prima mais utilizada no seu processo produtivo, representando a venda de produtos acabados cuja produção se insere no sector das fibras 85% das receitas, porquanto aquela representa 99,99% do total das matérias-primas consumidas.
O Tribunal a quo conhecendo, considerou em síntese que «A atividade principal da impugnante consiste num processo industrial de transformação de polímeros sintéticos em fios e de transformação desses fios em cordas, em cuja fase inicial ocorre o processo de extrusão, efetuada com equipamentos pertencentes à sociedade beneficiária do RFAI.
(...) Pelo que tal processo produtivo se encontra abrangido pela referida norma de exclusão desse benefício fiscal, nos termos conjugados dos artigos 2°, al. a), do RFAI2009, e 2°, n° 30 do Regulamento (CE) n° 800/2008.
(...) A AT concluiu que, de acordo com os dados declarados pela impugnante com referência a 2009, os custos de aquisição de matérias-primas sintéticas representaram 99,99% e os custos das matérias-primas naturais representaram apenas 0,01%, enquanto que o proveito gerado pelas vendas desses produtos correspondeu a cerca de 85,6% do total.
(...) Ou seja, não restam dúvidas de que a atividade principal da impugnante se insere no setor das fibras sintéticas da indústria transformadora, resultando do artigo 2°, al) a) do RFAI, que esse subsídio não lhe pode aproveitar».
Inconformada, a Recorrente por via do presente recurso assaca à sentença erro de julgamento de direito em duas vertentes, a) do julgado exceder os seus poderes de cognição ao assentar a fundamentação da manutenção do acto no artigo 2º, n.º 30 da alínea c) do Regulamento (CE) nº 800/2008, quando AT se fundou exclusivamente na alínea a) do mesmo artigo e n.º 30 e, b) da errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 2º, alínea a) do RFAI e artigo 2º, nº 30, alínea c) do Regulamento (CE) nº 800/2008.
Cumpre apreciar e decidir.
Atentemos ao quadro legal então em vigor e aplicável à situação que nos ocupa, qual seja a da dedução à coleta de benefício fiscal no âmbito RFAI 2009, instituído pela Lei n.º 10/2009, de 10 de março, operada pela Recorrente no exercício fiscal de 2009, concretamente a importância de € 138.357,67, não aceite pela AT na consideração de que o sector das fibras sintéticas não pode beneficiar do mesmo, nos termos do artigo 2º n.º 1 e n.º 30 do RFAI.
Por via do artigo 13º da Lei nº 10/2009, de 10 de março, foi aprovado o regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009, cujo artigo 1º refere que “É criado um sistema específico de incentivos fiscais ao investimento realizado em 2009 em determinados sectores de actividade, designado por regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009, adiante abreviadamente referido por RFAI 2009, respeitando o Regulamento (CE) n.º 800/2008, da Comissão, de 6 de Agosto, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado ('Regulamento geral de isenção por categoria').
Nos termos do artigo 2º do RFAI, sob a epigrafe “Âmbito de aplicação e definições”, define desde logo os sujeitos passivos que podem beneficiar do mesmo por referência à atividade exercida, a título principal, nos seguintes termos:
“1- RFAI 2009 é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma actividade:
a) Nos sectores agrícola, florestal, agro-industrial, energético e turístico e ainda da indústria extractiva ou transformadora, com excepção dos sectores siderúrgico, da construção naval e das fibras sintéticas, tal como definidos no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 800/2008, da Comissão, de 6 de Agosto;” (negritos nossa autoria).
E, por sua vez, para uma correcta asserção, cumpre atentar ao definido no Regulamento (CE) 800/2008, cujos preceitos determinam que:
“Artigo 1º, nº 3 - O presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos em todos os sectores da economia, com excepção dos seguintes:
(…)
g) Auxílios com finalidade regional a favor de actividades no sector das fibras sintéticas.
(…)
Artigo 2º
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
(…)
30. «Sector das fibras sintéticas»:
a) A extrusão/texturização de todos os tipos genéricos de fibras e fios com base em poliéster, poliamida, acrílico ou polipropileno, independentemente da sua utilização final; ou
b) A polimerização (incluindo a policondensação), quando esta se encontra integrada na extrusão em temos do equipamento utilizado; ou
c) Qualquer processo industrial conexo associado à instalação simultânea de uma capacidade de extrusão/texturização pelo futuro beneficiário ou por outra empresa pertencente ao mesmo grupo e que, na actividade industrial específica em causa, possua normalmente tais capacidades em termos de equipamento utilizado.”.
Estamos assim, no âmbito das condições ou pressupostos a observar pelos sujeitos passivos de IRC, quer quanto aos investimentos, quer quanto aos próprios sujeitos passivos, para poderem beneficiar da dedução à colecta em sede de IRC.
Cumpre ainda relevar, que os benefícios fiscais revestem a natureza de medidas de carácter excepcional, instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes e que sejam superiores aos da tributação que impedem (cfr. artigo.2, nº.1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Dec. Lei 215/89, de 1/7).
Do ponto de vista jurídico, e na óptica da relação jurídica de imposto, os benefícios fiscais consubstanciam, antes de mais, factos que estando sujeitos a tributação, são impeditivos do nascimento da obrigação tributária ou, pelo menos, de que a mesma surja em plenitude. Na verdade, enquanto facto impeditivo, o benefício fiscal traduz-se sempre em situações que estão sujeitas a tributação, isto é, que são subsumíveis às regras jurídicas que definem a incidência objectiva e subjectiva do imposto. E, precisamente porque o benefício fiscal constitui um facto impeditivo da tributação-regra, a sua extinção ou falta de pressupostos de aplicação tem por efeito imediato a reposição automática dessa mesma tributação, como estabelece o artigo 12º, nº. 1, do EBF (cfr. acórdão STA, de 16.09.2020, rec.954/13.7BEPRT; J. L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, 3ª. Edição, Coimbra Editora, 2007, pág.463 e seg.; Nuno Sá Gomes, Teoria Geral dos Benefícios Fiscais, Cadernos CTF., nº.165, 1991, pág.253 e seg.).
Por último, deve recordar-se que as normas que consagram benefícios fiscais não são susceptíveis de integração analógica, embora admitam a interpretação extensiva, tudo em virtude do protagonismo que o princípio da legalidade, na sua vertente da tipicidade tributária, assume neste âmbito (cfr. artigo 103, nº.2, da Constituição da República Portuguesa; artigo 10º, do EBF; J. L. Saldanha Sanches, in ob. cit., pág.463 e seg.; Nuno Sá Gomes, in ob. cit. pág.253 e seg.).
Por outro lado, conforme alerta Casalta Nabais em Direito Fiscal, 7.ª ed., 2012, pág. 390-391, as normas em que se preveem benefícios fiscais não têm natureza excecional, mas derrogatória da disciplina ordinária do respetivo imposto, pois “constituem um instrumento normal de política económica e social do Estado social contemporâneo e não um instrumento excepcional à maneira do entendimento próprio do Estado liberal”.

Revertendo ao caso dos autos, atentemos ao discorrido pelo Tribunal a quo:
«(...) o benefício RFAI aplica-se: - aos sujeitos passivos de IRC; - que exerçam a titulo principal uma atividade no setor da indústria transformadora (e outras); - desde que tal atividade transformadora principal não se integre no “setor das fibras sintéticas”, definido no Regulamento (CE) nº 800/2008.
No caso concreto não se discute que a impugnante é “sujeito passivo” de IRC e que exerce a título principal uma atividade no setor da indústria transformadora, que consiste na produção de cordas.
No entanto, terá de colocar-se a questão de saber se a Impugnante exerce, a título principal, uma atividade da indústria transformadora do setor das fibras sintéticas, em particular no que respeita à extrusão do polipropileno, que possa fundamentar e justificar a sua exclusão do RFAI 2009.
A lei não fornece um critério para aferir qual é a atividade principal de uma empresa. Contudo, afigura-se que um dos critérios evidentes é o que dá relevância à declaração da própria empresa, por comparação com a atividade efetivamente exercida a esse título.
Neste caso, a sociedade impugnante declara que o seu objeto social é «comércio e fabrico de matérias-primas e produtos de sisal, algodão, fibras artificiais e sintéticas e outras ou qualquer outra atividade que a Assembleia Geral deliberar», que enquadrou na atividade de indústria de cordoaria- CAE 13941 (factos 1 e 2 de 3.1 supra).
A AT não discorda no essencial, considerando que a atividade efetiva corresponde a «fabricação de fios agrícolas, cordas e fios multifilamento, que comercializa sob marca própria» (facto 1 de 3.1 supra).
De acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3, abreviadamente designada por CAE-Rev.3, elaborada pelo Instituto Nacional de Estatística (“INE”), o Código 13941 – “Fabrico de cordoaria”, utilizado pela Impugnante, compreende a “fabricação de cordas, cabos, cordame, cordéis e produtos similares (com ou sem fiação integrada), feitos de fibras naturais, artificiais e sintéticas, sendo ou não impregnados, revestidos ou cobertos com borracha ou matérias plásticas” [cfr. https://www.ine.pt/ine_novidades/semin/cae/CAE_REV_3.pdf].
A atuação ao abrigo deste código de atividade permite às empresas o fabrico de cordoaria utilizando produtos feitos ora de fibras naturais, ora de fibras artificiais e ainda de fibras sintéticas.
O que suscita a questão de saber se atividade principal, relevante para efeitos de RFAI, é a atividade de cordoaria sintética ou se engloba a de cordoaria natural e se, na primeira, também se inclui a produção de cordas feitas a partir de fibras não extrudidas pela própria empresa que pretende beneficiar do RFAI.
Portanto, por agora, a única questão a decidir é a de saber se a atividade exercida a título principal se integra no “setor das fibras sintéticas”, definido no Regulamento (CE) nº 800/2008.
Para este efeito, considera-se que integra o “setor das fibras sintéticas” a atividade de extrusão/texturização de todos os tipos genéricos de fibras e fios com base em poliéster, poliamida, acrílico ou polipropileno, independentemente da sua utilização final; ou a polimerização (incluindo a policondensação), quando esta se encontra integrada na extrusão em temos do equipamento utilizado; ou qualquer processo industrial conexo associado à instalação simultânea de uma capacidade de extrusão/texturização pelo futuro beneficiário ou por outra empresa pertencente ao mesmo grupo e que, na atividade industrial específica em causa, possua normalmente tais capacidades em termos de equipamento utilizado, conforme nº 30 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 800/2008, de 6 de agosto.
O Tribunal interpreta esta norma no sentido de que abrange três situações diferentes:
a) – a empresa dedica-se principalmente à extrusão ou texturização de fios de materiais sintéticos, que transforma ou vende, qualquer que seja o destino desses fios;
b) – a empresa dedica-se à polimerização, quando esta utiliza equipamento integrado na extrusão;
c) – a empresa usa qualquer processo industrial conexos às duas atividades acima referidas, que simultaneamente possua normalmente equipamentos de extrusão ou texturização (pertencentes à empresa beneficiária do RFAI).
A impugnante defende-se como se a AT tivesse invocado apenas a alínea a) do referido artigo 2º, nº 30, do Regulamento (CE) nº 800/2008, mas não é assim. Na verdade, a AT fundou-se na totalidade dessa disposição legal.
É pacifico que a impugnante produz cordas sintéticas e cordas com fibras naturais (como cisal e algodão).
As cordas sintéticas são produzidas a partir de polipropileno e polietileno extrudidos pela própria impugnante e a partir de outros produtos sintéticos, como poliéster e nylon, cujas fibras são compradas já extrudidas.
Também é pacifico que a maior parte da produção, pelo menos 60%, corresponde à produção de cordas sintéticas, incorporando materiais extrudidos (polipropileno e polietileno ou polysteel), conforme facto 10 de 3.1 supra.
Portanto, é pacifico que a impugnante se dedica, essencialmente, a uma indústria transformadora, de produção de cordas, através de um processo industrial que usa equipamentos de extrusão de polímeros previstos na norma legal excludente do direito ao benefício fiscal RFAI2009.
Porém, pode afirmar-se sem grande polémica que a impugnante não se dedica, a título principal, a atividade de extrusão ou de texturização dos fios sintéticos, pois a sua atividade é a produção de cordas, cujo processo produtivo inclui, numa das fases, a extrusão, sem que haja texturização do fio e sem que o processo produtivo termine logo aí.
A empresa começa por adquirir granulado do polímero sintético em causa.
O polipropileno e polietileno são polímeros sintéticos produzido a partir do petróleo.
O processo de produção desses polímeros designa-se polimerização.
O processo de transformação começa com a fase de extrusão, na qual se produzem fios sintéticos, e prossegue com as fases seguinte, da torção, retorção e cocha ou entrançamento e, por fim, embalamento para comercialização. Só uma escassa proporção do fio extrudidos é vendido nesse estado, como matéria-prima, para outras empresas concorrentes.
Portanto, uma vez que não se litiga quanto ao facto de a impugnante adquirir os polímeros (em forma granulada), é manifesto que também não há qualquer vantagem em discutirmos a segunda situação acima referida, referente à polimerização.
Por outro lado, está assente que a impugnante não usa o processo de texturização, ou seja, de deformação física e térmica que visa melhorar o aspeto e o conforto do fio, mas que o torna inadequado para a finalidade pretendida pela impugnante, dado que na produção de cordas se privilegia a resistência.
Ou seja: nos autos apenas se discute a terceira situação acima referida: se o processo industrial de produção de cordas sintéticas, que constitui a atividade principal da impugnante, também inclui o uso de equipamento de extrusão ou de texturização, ainda que tal equipamento seja meramente conexo à atividade e incluído numa das fases da fabricação do produto final.
A impugnante não nega que se verifica tal situação; apenas discorda da correção efetuada pela AT porque considera que tal situação não se integra na norma de exclusão do benefício fiscal.
Porém, como se viu, a atividade principal da impugnante consiste num processo industrial de transformação de polímeros sintéticos em fios e de transformação desses fios em cordas, em cuja fase inicial ocorre o processo de extrusão, efetuada com equipamentos pertencentes à sociedade beneficiária do RFAI.
Pelo que tal processo produtivo se encontra abrangido pela referida norma de exclusão desse benefício fiscal, nos termos conjugados dos artigos 2º, al. a), do RFAI2009 e 2º, nº 30, do Regulamento (CE), nº 800/2008.
Conforme decorre da matéria de facto provada, o processo produtivo da Impugnante inclui um segmento da atividade transformadora que compreende um conjunto de fases destinadas à obtenção do produto final, iniciando-se com a extrusão de polímeros sintéticos destinada à produção de fios que são posteriormente utilizados na construção de cordas e cordões, na fase seguinte, através da torção, retorção, cocha ou entrançamento, que são, por fim, embalados para serem comercializados.
Também existe produção de cordas sintéticas com incorporação de fibras que não foram extrudidas pela impugnante
Paralela ou concomitante a esse segmento da atividade de produção de cordoaria existe outro processo de produção de cordas com incorporação de fibras naturais.
O Tribunal considera que resulta da referida conjugação de normas que a principalidade da atividade exercida, com relevância para a análise a efetuar nos presentes autos, se reporta exclusivamente à parte da atividade principal que se integra no “setor das fibras sintéticas” e apenas na parte da produção conexa com linha de produção que inclui os equipamentos de extrusão, excluindo, portanto, a produção de cordoaria natural, que recorre à aplicação de fibras naturais, mas incluindo a produção de fibras sintéticas extrudidas nos próprios equipamentos da impugnante e as fibras sintéticas extrudidas por empresas do mesmo grupos, que sejam incorporadas na mesma linha de produção da impugnante.
Uma vez que o escopo da sociedade é o lucro, essa principalidade afere-se pelo balanço entre o volume de negócios que gera e respetivos custos.
Sem prejuízo, resulta provado que, do conjunto do valor dos ativos tangíveis utilizados no descrito processo produtivo, apenas uma pequena parte é utilizado no processo de extrusão.
Mais se provou que o número de trabalhadores afetos à extrusão representa uma pequena parcela da mão-de-obra total empenhado no processo produtivo.
Ficou também demonstrado que dos valores constantes do balancete final respeitante ao exercício de 2009 e 2010, do total de receitas declarado, a maior parte corresponde a vendas e, ao valor das vendas, a esmagadora maioria corresponde a venda de produtos acabados e intermédios e, ainda, que, do total de custos com matérias-primas consumidas declarado, a esmagadora maioria corresponde à aquisição de polipropileno e polietileno.
Ora, quanto a este último ponto, da matéria de facto provada é possível extrair que para desenvolvimento do seu processo produtivo, a Impugnante adquire a matéria-prima polipropileno em quantidade superior às demais e, consequentemente, que da venda dos produtos – intermédios e acabados – na qual a mesma é incluída resulta uma maior fatia dos rendimentos gerados no exercício de 2009 e 2010.
A AT concluiu que, de acordo com os dados declarados pela impugnante com referência a 2009, os custos de aquisição de matérias-primas sintéticas representaram 99,99% e os custos das matérias-primas naturais representaram apenas 0,01%, enquanto os proveitos gerados pelas vendas desses produtos corresponderem a cerca de 85, 6% do total.
Ou seja, não restam quaisquer dúvidas de que a atividade principal da impugnante se insere no setor das fibras sintéticas da indústria transformadora, resultando do artigo 2º, al. a), do RFAI que esse subsídio não lhe pode aproveitar.
De facto, essa norma não pode beneficiar sujeito passivos de indústrias transformadoras que exerçam atividades secundárias ou acessórias à atividade principal do setor das fibras sintéticas.
Pelo que não releva para o caso a alegação da impugnante segundo a qual apenas contabilizou como investimento elegível para o RFAI.2009 o valor do investimento efetuado no segmento da atividade não relacionada com aquela atividade produtiva do setor das fibras sintéticas (cfr. facto 12 de 3.1 supra).» (fim de transcrição)
Vejamos.
Como disso já demos nota a questão dos presentes autos prende-se com as condições de concessão do RFAI, e a sua conexão com as orientações relativas aos auxílios estatais emanadas pela EU, no âmbito do qual não são considerados elegíveis para este regime, e no que aqui nos importa, o sector das fibras sintéticas.
E, se é certo que estamos no âmbito de uma limitação subjectiva do beneficio fiscal a conceder por força do artigo 2º, n. º1 al. a) do RFAI/2009, contrariamente à afirmação da Recorrente plasmada nas suas conclusões Y. e Z. das alegações de recurso, a sua interpretação e aplicação discorre da concatenação que a mesma impõem com a legislação comunitária, ao expressamente referenciar que “com excepção,,, das fibras sintéticas, tal como definidos no artigo 2º do regulamento (CE) n.º 800/2008 da comissão, de 6 de agosto”, por um lado, e por outro, apesar de ter logrado o aditamento pretendido de que a elegibilidade do investimento pelo IAPMEI relevou a sua afirmação enquanto promotor de que os mesmos “não se destinarem à extrusão de fios e fibras referidos no Anexo II (Poliéster, poliamida, acrílico ou polipropileno) não existindo qualquer investimento conexo ao aumento da capacidade de extrusão da empresa ou de empresas relacionadas”, não assume qualquer relevo para efeitos fiscais, pois se essa fosse a intenção do legislador, assumiria por si a dedução à coleta de investimentos tão só dependentes da sua ilegibilidade pelo IAPMEI enquanto pressuposto de assunção da delimitação subjectiva.
E, prosseguindo, atentemos que não descurou o Tribunal a quo qual actividade principal da Recorrente, a qual discorre sem qualquer dúvida dos itens 1. e 2. do probatório, que a mesma pertença à “indústria de cordoaria- CAE 13941, correspondente a «fabricação de fios agrícolas, cordas e fios multifilamento, que comercializa sob marca própria», e encontra-se enquadrada fiscalmente no regime geral do IRC, cujo objeto social consiste no «comércio e fabrico de matérias-primas e produtos de sisal, algodão, fibras artificiais e sintéticas e outras ou qualquer outra atividade que a Assembleia Geral deliberar» e, de que no seu processo produtivo inclui as fases de extrusão de fios em polipropileno e polietileno, torção/retorção/cocha ou entrançamento dos fios e embalamento (item 3. do probatório).
Diremos nós que a actividade principal da Recorrente se insere no conceito mais amplo da indústria transformadora, que perante determinadas matérias primas que utiliza por via dos processos produtivos alcança o produto final, que vende, e por via do qual alcança a sua rentabilidade.
Razão pela qual acompanhamos o discurso fundamentador da sentença sob recurso a actividade principal da Recorrente – a venda de cordas – é o propósito para o qual o processo produtivo é desenvolvido ou por outras palavras, actividade principal na indústria transformadora só se alcança por via do processo produtivo, a sequência de etapas organizadas que transformam matérias-primas em produtos.
E, como manifestamente, dá nota o Tribunal a quo independentemente do processo produtivo de “extrusão” que se prende com a transformação de fibras sintéticas não conter em si um procedimento relevante em termos de custos de mão de obra e máquinas (equipamentos 23% e mão de obra 10%), o que importa é a principalidade que a mesma releva em termos de matérias primas processadas, em que, da produção total de cordas da Recorrente incorpora cerca de 60% de materiais extrudidos (polipropileno e polietileno) e 40% de outros materiais (cisal, poliésteres, etc.). O que nos permite concluir da importância e relevo do processo de “extrusão” no alcance do seu fim último a venda de cordoaria em que 60% desse produto, está afecto na sua produção transformadora do sector das fibras sintéticas. Carece, pois, de razão a Recorrente ao querer desconsiderar o processo produtivo de “extrusão” enquanto processo produtivo fulcral da actividade da Recorrente (conclusões M. a W das alegações de recurso).
Por último, resta aferir do erro imputado à sentença quando a mesma considerou que “A impugnante defende-se como se a AT tivesse invocado apenas a alínea a) do referido artigo 2º, nº 30, do Regulamento (CE) nº 800/2008, mas não é assim. Na verdade, a AT fundou-se na totalidade dessa disposição legal.” (vide conclusões A. a F. das alegações de recurso).
Revela-se totalmente infundada esta pretensão da Recorrente, porquanto é manifesto que AT invocou a totalidade do n.º 30 do artigo 2º do Regulamento (CE) n.º 800/2008, para em face do mesmo considerar que actividade efectivamente desenvolvida, se encontra inserida no sector das fibras sintéticas, tal como o mesmo é definido nos termos de RFAU 2009, pelo que se encontra excluída da aplicação de benefício fiscal previsto ao abrigo do mesmo, considerando indevidamente deduzida à colecta de IRC do exercício de 2009, o valor de € 138.357,69, nele se referindo na sua fundamentação expressamente ao processo produtivo da Recorrente, concluindo da análise de fls. 11 do anexo 1 do RIT, que atenta a principal matéria prima utilizada na actividade desenvolvida de fabricação de cordoaria o processo produtivo assenta na “extrusão” do polipropileno.
Não é, pelo facto, de AT ter sublinhado parte da al. a) do referido n. º30 do Regulamento, que da sua fundamentação se tenha que ter por eliminados as alíneas b) e c) que transcreve.
Mais se diga, que a norma regulamentar, por via do seu artigo 2º, n, º 30 desdobra-se em várias alíneas, sendo claras, e como tal a obediência à sua imposição enquanto excepção prevista no artigo 2º do citado RFAI /2009.
Em suma, não tem razão a Recorrente quando alega erro da sentença recorrida na interpretação dos preceitos legais aplicáveis, pelo que é de manter a mesma

2.3. Conclusões
I. No artigo 2. °, n.°1, do Regime Geral de Apoio ao Investimento (RFAI) aprovado pelo art. 13.º da Lei n.º 10/2009, de 10/3, definem-se os sujeitos passivos que podem beneficiar desse regime por referência à atividade exercida, a título principal, nomeadamente a de transformação exercida pela impugnante.
II. Nos n.ºs 2 e 3 desse artigo 2.º encontram-se previstas as condições ou pressupostos a observar pelos sujeitos passivos de IRC, quer quanto aos investimentos, quer quanto aos próprios sujeitos passivos.

3. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da Recorrente.

Porto, 04 de dezembro de 2025

Irene Isabel das Neves
(Relatora)
Maria da Conceição Pereira Soares
(1.ª Adjunta)
Cristina da Nova
(2.ª Adjunta)