Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01959/11.8BEPRT-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/27/2012
Tribunal:TCAN
Relator:Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Descritores:PROCEDIMENTO CAUTELAR
PERICULUM IN MORA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Sumário:Não se afiguram de excepcional intensidade os eventuais danos não patrimoniais traduzidos em desgosto ou eventual sentimento de humilhação que a requerente possa vir a sentir aquando de um eventual regresso às suas anteriores funções, além de que se trata de danos hipotéticos ou eventuais. Deste modo, os prejuízos alegados pela requerente acabados de analisar não se afiguram de difícil reparação, de molde a integrarem o periculum in mora.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:03/09/2012
Recorrente:M. ...
Recorrido 1:Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E.P.E.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Deverá ser negado provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO:
M…, médica, residente na Rua …, Porto, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida no TAF do Porto em 14/12/2011, que indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia da (i) Deliberação do Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde de Matosinhos – ULSM - E.P.E. que em 09/03/2011 nomeou RA… para o lugar de Director de Serviço do Serviço de Medicina Intensiva do Departamento de Emergência e Medicina Intensiva da mesma Unidade de Saúde e da (ii) ordem verbal que lhe foi dada no sentido da transferência para o Departamento de Anestesia da ULSM.
*
Formula a recorrente as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem:
«I - A recorrente desde 1991 que exerce funções efectivas na área de Medicina Intensiva.
II - Sem razões válidas, nomeadamente de interesse público, nem invocadas expressamente, e sem audiência prévia, foi a recorrente colocada no serviço de Anestesia, em bloco operatório.
III - As duas especialidades são completamente distintas e pressupõem teorias e práticas clínicas diversas.
IV - A recorrente optou, em concurso, por seguir a carreira de Medicina Intensiva.
V - Área onde desenvolveu grande e profícua actividade teórica e prática sendo reconhecida pelos seus pares.
VI - Ao contrário, como Anestesiologista, a recorrente foi reconduzida, contra a sua vontade, para o exercício de uma outra profissão, iniciando assim, uma nova carreira praticamente como estagiária.
VII - Onde não tem méritos nem trabalhos reconhecidos e onde não se encontra satisfeita.
VIII - A morosidade previsível da prolação da decisão final no processo principal, mesmo que seja favorável, tornará inútil a pretensão formulada.
IX - Já que entretanto a recorrente perdeu o contacto diário com a prática clínica dessa especialidade, motivadora dos trabalhos científicos que produziu.
X - Donde resultará, naturalmente, a perda do seu reconhecimento e mérito naquela área que, como em tudo na vida, vai evoluir, responder a novas questões e situações.
XI – O regresso à área de Medicina Intensiva mais será comprometida também pela idade da recorrente.
XII - Corre pois o risco evidente de ser confrontada com um facto consumado, ou seja, manter-se durante os próximos anos no exercício da actividade de anestesiologista, que numa fase da sua vida profissional decidiu não escolher e para qual não sente a apetência e interesse que a Medicina Intensiva lhe proporcionou.
XIII - O que constitui um prejuízo de difícil reparação, já que tal significa o seu afastamento da actividade clínica que conscientemente escolheu.
XIV - Não havendo qualquer interesse público a demandar tal alteração.
XV - A decisão recorrida violou, pois o disposto no artigo 120º, nº 1, alínea c) do CPTA, pelo que deve ser revogada e deferida a providência requerida».
*
A recorrida UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DE MATOSINHOS, E.P.E. contra alegou, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
«1. Entendeu – e bem - o Tribunal recorrido que, atentos os factos alegados nos presentes autos, bem como, aqueles considerados provados, é manifesto que não se verifica a situação abrangida pela alínea a) do nº 1 do artº 120º do CPTA: não se encontra demonstrada nos autos a situação de manifesta ilegalidade imputada aos actos postos em crise.
2. Aliás, o que é manifesto nos presentes autos é a falta de fundamento da pretensão da requerente.
3. E atentos os factos que a requerente traz para os presentes autos, é legalmente impossível formular qualquer juízo positivo de probabilidade de fundamento da sua pretensão, que justifique a concessão da providência por si solicitada; pelo contrário, a falta de fundamento é de tal forma evidente, que é possível concluir pela improcedência total de uma acção administrativa principal: a acção administrativa que a requerente já propôs está votada ao insucesso, por manifesta falta de fundamento legal.
4. Acresce ainda que, conforme bem entendeu o Tribunal recorrido, a requerente também não alegou, nem demonstrou – como lhe cabia – que a execução dos actos administrativos, ora postos em crise, constituirá uma situação de facto consumado ou que essa execução lhe causará prejuízos de difícil reparação.
5. E conforme se vê dos presentes autos, a requerente nem sequer alega prejuízos que para si possam advir com a manutenção dos actos, muito menos, prejuízos de difícil reparação!
6. Com segurança, pode-se concluir dos autos que não existem danos para a requerente, muito menos irreparáveis, decorrentes da sua actividade no Serviço de Anestesiologia!
7. Mantendo-se os actos administrativos impugnados, a requerente vai continuar a exercer a sua profissão de médica anestesiologista, com experiência em cuidados intensivos.
8. Não vai deixar de saber ser médica, nem anestesiologista, nem desaprender o que sabe sobre medicina intensiva, razão pela qual não existem danos, muito menos irreparáveis por a requerente deixar de prestar trabalho no Serviço de Cuidados Intensivos, tanto mais que a mesma manterá – querendo – toda a sua grande actividade naquela sub-especialidade.
9. Seria admissível a tese da requerente se a requerida a impedisse de trabalhar ou se lhe atribuísse funções que não se integram na sua categoria profissional. Mas não é disso que se trata!
10. Acresce ainda que muito mal andavam os hospitais do País se os seus médicos, sempre que mudassem de serviço ou de local de trabalho, se esquecessem de praticar medicina.
11. Neste contexto, a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância era a única que se impunha, face aos factos invocados pela requerente e a Lei aplicável no âmbito de uma providência cautelar de suspensão de actos administrativos».
*
A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal notificada nos termos e para os efeitos previstos nos artºs 146º e 147º do CPTA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, conforme consta de fls. 434 a 438.
*
Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no artº 36º, nºs 1 e 2 do CPTA, os autos foram submetidos à Conferência para julgamento.
*
2 - FUNDAMENTOS
2 – 1 - MATÉRIA DE FACTO

Da decisão recorrida resultam assentes os seguintes factos:
A) «A requerente licenciou-se em Medicina em 1984 pela Faculdade de Medicina do Porto – facto alegado em 1º do r.i. e aceite pela entidade requerida em 4. da sua oposição.
B) De 1997 a 10 de Março de 2011, a requerente desenvolveu toda a sua actividade profissional exclusivamente na Unidade Local de Saúde de Matosinhos, EPE, e exclusivamente na área de Cuidados Intensivos da Carreira Médica Hospitalar - facto alegado em 11º do r.i. e aceite pela entidade requerida em 4. da sua oposição.
C) Em 15.04.2003, foi publicado em Diário da República despacho de nomeação da requerente na categoria de chefe de serviço de anestesiologia - facto alegado em 12º do r.i. e aceite pela entidade requerida em 4. da sua oposição.
D) Em 2005, a requerente foi nomeada pela entidade requerida para dirigir o Serviço de Cuidados Intensivos Médicos, o qual, a partir de 2009, passou a denominar-se Serviço de Medicina Intensiva - facto alegado em 16º do r.i. e aceite pela entidade requerida em 4. da sua oposição.
E) Em 13.01.2009, o Conselho de Administração da entidade requerida deliberou, por unanimidade, aprovar o novo Regulamento Interno da mesma, bem como nomear a requerente como Directora do Departamento de Emergência e Cuidados intensivos – cfr. fls. 36 do processo principal.
F) A requerente tem uma experiência e conhecimento que incidiram, desde pelo menos 1991, quase exclusivamente, e exclusivamente a partir de 1997, na área dos cuidados intensivos, embora tendo por base a sua especialidade de anestesiologia - facto alegado em 35º do r.i. e aceite pela entidade requerida em 4. da sua oposição.
G) A partir de 1997 a requerente nunca mais exerceu funções no bloco operatório, sendo a sua actividade, enquanto anestesiologista, residual - facto alegado em 37º do r.i. e aceite pela entidade requerida em 4. da sua oposição.
H) Em 09.03.2011, o Conselho de Administração da entidade requerida deliberou, por unanimidade, nomear RA… como Director de Serviço do Serviço de Medicina Intensiva do Departamento de Emergência e Medicina Intensiva, em comissão de serviço para o triénio 2011-2013, determinando a cessação de funções do profissional substituído – cfr. fls. 90 a 95 do processo principal.
I) Na sequência da deliberação de 09.03.2011, a entidade requerida, por ordem verbal, transferiu a requerente do Departamento de Emergência Médica e Medicina Intensiva para o Serviço de Anestesia do Departamento de Anestesia - facto alegado em 56º do r.i. e aceite pela entidade requerida em 4. da sua oposição.
J) A requerente não exerce funções de anestesista em bloco operatório há, pelo menos, catorze anos - facto alegado em 60º do r.i. e aceite pela entidade requerida em 4. da sua oposição.
K) A requerente sempre se dispôs e pediu para voltar ao serviço de origem, na vertente de cuidados intensivos, tendo dirigido esse pedido ao director clínico e reclamado junto da Provedoria de Justiça e da Ordem dos Médicos perante tal imposição - facto alegado em 71º do r.i. e aceite pela entidade requerida em 4. da sua oposição.
L) Em 12.07.2011, o Conselho de Administração da entidade requerida proferiu “Deliberação” na qual concluiu como se segue: “(…) Deste modo, e por unanimidade, este CA reconhece pela presente deliberação, que o interesse público primordial que a ULSM, EPE, deve prosseguir é a prestação dos melhores cuidados de saúde à comunidade, pelo que o diferimento da execução dos actos acima identificados causaria, na presente data, graves prejuízos e transtornos para esse mesmo interesse público. Assim, decide-se, nos termos expostos, manter a execução dos actos em apreço. (…).” – cfr. fls. 170 a 176»
*
2.2 - O DIREITO:
O recurso jurisdicional interposto pela recorrente será apreciado à luz dos parâmetros estabelecidos nos artºs 660º, nº 2, 664º, 684º, nº 3 e 4, e 685º-Aº todos do CPC aplicáveis ex-vi artº 140º do CPTA.
*
QUESTÕES A DECIDIR:
Como correctamente abordado na sentença recorrida, a recorrente através da presente providência cautelar, peticiona a suspensão da eficácia dos seguintes actos:
a) Deliberação do Conselho de Administração da ora recorrida de 09.03.2011, que nomeou o Dr. RA… para o lugar de Director de Serviço do Serviço de Medicina Intensiva do Departamento de Emergência e Medicina Intensiva da requerida;
b) Ordem verbal que lhe foi dada pelo Conselho de Administração da ora recorrida no sentido da sua transferência para o Departamento de Anestesia da requerida.
c) Pede ainda a sua reintegração no Departamento de Emergência e Medicina Intensiva da ULSM, EPE.
Daí que a sentença recorrida tenha abordado e analisado a presente providência, quer como conservatória, quer como antecipatória.
Porém, de acordo com as alegações/conclusões que delimitam o recurso, verifica-se que a recorrente, apenas se insurge contra o decidido no segmento que julgou inverificado o periculum in mora, quer na vertente dos prejuízos de difícil reparação, quer na do facto consumado, pelo que, apenas deteremos a nossa atenção na análise deste requisito, que se exige quer na al. b), quer na al. c) do nº 1 do artº 120º do CPTA.
Através do requisito do periculum in mora, pretendeu-se impedir que durante a pendência da acção principal a situação de facto se altere e se consolide de forma a que a sentença nela proferida, sendo favorável, se esvazie de eficácia prática.
Ou seja, se se verificarem os demais requisitos para a concessão da providência cautelar, a mesma terá de ser concedida, como refere o Prof. Aroso de Almeida, in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 4ª edição, págs. 299 e 300 “desde que os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade - é este o sentido a atribuir à expressão facto consumado”.
Igualmente deverá ser concedida sempre que, não se preveja que esta impossibilidade de reintegração devido à demora do processo principal, quando os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação no caso da providência ser recusada e isto, quer porque a reintegração no plano dos factos se perspectiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar, total ou parcialmente – cfr. neste sentido a obra supra citada do Prof. Aroso de Almeida.
Daí que, como refere Vieira de Andrade, in Justiça Administrativa, 8ª edição, pág. 348 o julgador deverá fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por entretanto se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dele deveria beneficiar, que obstem à reintegração específica da sua esfera jurídica”.
A prova, ainda que sumária, quer do fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação, pertencem ao requerente da providência - cfr. artº 342º, nº 1, do Código Civil.
*
Aqui chegados e, porque, consideramos desnecessária qualquer outra referência quer doutrinária, quer jurisprudencial, atenta a abundância vertida na decisão recorrida e, porque os conceitos jurídicos, não merecem quaisquer dúvidas, revertamos ao caso concreto.
E em primeiro lugar, impõe-se uma breve referencia ao facto de, pese embora, não constar das conclusões, mas apenas do corpo das alegações, a recorrente pretender que se considerem assentes factos por si alegados na P.I. e que não foram contestados pela recorrida.
Só que, lidos estes factos, verificamos que em parte, são factos relativos ao currículo académico da recorrente, ao seu percurso profissional, dados pessoais ou, ainda, relativos à estrutura orgânica do então Hospital Pedro Hispano e à da ora recorrida, pelo que a inclusão dos mesmos na matéria assente não terá qualquer relevo na decisão de mérito a proferir.
Outros ainda, já constam dos factos assentes, pois prendem-se com a deliberação suspendenda [cfr. artº 56º].
Improcede, deste modo, este segmento do recurso, referente à factualidade assente.
*
Quanto ao mais, reitera, a recorrente neste recurso, que existe periculum in mora, quer na vertente do facto consumado, quer na vertente dos prejuízos de difícil reparação advenientes do não decretamento da suspensão de eficácia, uma vez que (i) desde 1991 que sempre desenvolveu a sua actividade na área de Cuidados Intensivos, (ii) desde 1997 que não exerce funções no bloco operatório, (iii) desenvolveu toda uma linha de formação e de investigação clínica na área da medicina intensiva que vai ser afectada, perdendo o interesse que tinha na elaboração de artigos científicos, acompanhamento de mestrados e doutoramentos, (iv) perda de confiança e de respeito científico de toda a comunidade de especialistas na área da medicina intensiva, mercê do seu desligamento com o exercício da respectiva actividade clínica, (v) quiça impossibilidade de regressar a esta área que vai evoluindo sem que a recorrente a possa acompanhar devidamente, pela exigente formação cientifica e técnica, (vi) a humilhação que um dia sofrerá ao ter de retomar o caminho de conhecimentos na área da medicina intensiva do qual se manteve afastada em virtude da mudança, (vii) submeter-se a eventuais ordens de profissionais mais novos e com menos experiência no serviço de anestesia, (viii) sendo que o próprio serviço perderá com a mudança porque o serviço de anestesia não carece da sua integração e o de medicina intensiva perde uma pessoa qualificada e com experiência na área.
Esta alegação, contudo, não permite concluir pela verificação de nenhuma das vertentes do periculum in mora, pois, neste momento, estamos apenas perante considerações de natureza subjectiva.
E o facto da recorrente ter sido transferida para a área da sua formação, não significa uma despromoção ou desvalorização, como pretende fazer crer a recorrente, pois, afinal de contas é a sua área de formação académica; igualmente não é correcto afirmar-se que vai iniciar uma carreira como estagiária, porque não é manifestamente o caso. E o facto de não ter trabalhos publicados nesta área não a diminui profissionalmente nem lhe retira mérito. Por outro lado, não é pelo facto de ir integrar o serviço de Anestesiologia que fica impedida de continuar a acompanhar tudo quanto venha a ser publicado na área da medicina intensiva e continuar actualizada. Não vai deixar de ser médica, podendo ao invés a sua experiência anterior vir a ser uma mais valia no serviço de anestesiologia.
Assim, toda a alegação feita pela recorrente, pese embora, se enquadrar nos danos não patrimoniais, não assume relevo jurídico para poder ser enquadrada nos prejuízos de difícil reparação para os interesses que a mesma visa assegurar no processo principal.
E daí que acompanhemos a decisão recorrida quando a este respeito refere que … “ não se afiguram de excepcional intensidade os eventuais danos não patrimoniais traduzidos em desgosto ou eventual sentimento de humilhação que a requerente possa vir a sentir aquando de um eventual regresso às suas anteriores funções, além de que se trata de danos hipotéticos ou eventuais. É também incerta a medida em que a requerente ficará afectada com o afastamento das suas anteriores funções. Deste modo, os prejuízos alegados pela requerente acabados de analisar não se afiguram de difícil reparação.
E quanto ao facto consumado, é obvio que decidida a acção principal, se for no sentido proclamado pela recorrente, a mesma retornará ao serviço de origem e às funções que desempenhava, tudo decorrendo como anteriormente, pelo que, também não se pode concluir pela verificação do facto consumado.
Atento o exposto, é manifesta a improcedência do recurso interposto pela recorrente.
*
3 - DECISÃO:
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da recorrente.
Notifique.
DN.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 138º, nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA).

Porto, 27 de Abril de 2012


Ass. Maria do Céu Neves

Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro

Ass. Ana Paula Portela