Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00069/01 - COIMBRA
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/18/2006
Relator:Francisco Rothes
Descritores:RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO GERENTE - GERÊNCIA DE FACTO/ DE DIREITO - CULPA PELA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL - CAUSA DE PEDIR
Sumário:I - A causa de pedir são os factos materiais e concretos que integram o facto jurídico que serve de fundamento ao pedido, sendo que no caso da oposição à execução fiscal só são admissíveis como causas de pedir os factos subsumíveis a qualquer das alíneas do art. 204.º, n.º 1, do CPPT.
II - Com algumas excepções (v.g. a prescrição e a duplicação de colecta), o tribunal está sujeito ao princípio do dispositivo no que respeita às causas de pedir em que se funda o pedido de extinção da execução fiscal formulado em processo de oposição à execução fiscal.
III - Há diferentes causas de pedir quantas as realidades que se invoquem que sejam subsumíveis, ainda que mais do que uma vez, ao mesmo fundamento abstracto de oposição à execução fiscal.
IV - O Tribunal ad quem não pode conhecer da causa de pedir que não foi oportunamente invocada, não foi conhecida pela 1.ª instância, nem é do conhecimento oficioso.
V - É de considerar que o despacho que ordenou a reversão de uma execução fiscal contra o gerente de uma sociedade está devidamente fundamentado se nele, ainda que por remissão para o “projecto de decisão” que o antecedeu, se dão a conhecer, de forma clara e suficiente, os pressupostos em que assentou em concreto a reversão, as disposições legais aplicáveis e as dívidas exequendas.
VI - Demonstrada que esteja a gerência de direito, presume-se, com base nas regras da experiência (presunção judicial) o exercício da gerência de facto, presunção que pode ser ilidida pelo gerente de direito com base em qualquer meio de prova e bastando-lhe para o efeito fazer contraprova (isto é, provar factos susceptíveis de gerar fundada dúvida quanto ao facto presumido, a gerência efectiva ou de facto), não se lhe exigindo a prova do contrário.
VII - Se foi o próprio Oponente quem assinou documentos da sociedade em que se diz gerente e em que declara que aufere vencimento pelo exercício da gerência, ainda que tais actos não constituam actos de gerência, exige-se-lhe que os explique de forma satisfatória se pretende ilidir a presunção de gerência de facto dita em VI.
VIII - Para ilidir a presunção de culpa consagrada no art. 13.º do CPT, exige-se ao gerente ou administrador que demonstre, em sede de oposição à execução fiscal, que a situação de insuficiência se ficou a dever exclusivamente a factores exógenos e que, no exercício da gerência, usou da diligência de um bonus pater familiae no sentido de evitar essa situação.
IX - A alegação do oponente, de que não foi gerente de facto, se não exclui, torna difícil a possibilidade de demonstrar que não teve culpa na insuficiência do património da sociedade originária devedora, demonstração que pressupõe que se alegue e prove que a sua actuação como gerente de facto, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi prudente e adequada às circunstâncias concretas, não tendo qualquer relação causal com a referida insuficiência.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 Foi instaurado pelo 2.º Serviço de Finanças do concelho de Coimbra (2.º SFC) contra a sociedade denominada “Multi International , Lda.” um processo de execução fiscal, a que foi atribuído o n.º 00/102137.0, para cobrança coerciva da quantia de esc. 1.202.101$00, proveniente de dívidas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) dos anos de 1996 e 1997, que reverteu contra CLARA (adiante Executada por reversão, Oponente ou Recorrente), por a Administração tributária (AT) a ter considerado responsável subsidiária por estas dívidas.

1.2 A Executada por reversão deduziu oposição a essa execução fiscal, invocando a alínea b) do art. 204.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e alegando, em síntese, o seguinte:
– o despacho de reversão é ilegal «porquanto à ora oponente não foi enviada qualquer declaração fundamentada dos pressupostos e extensão daquele» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.);
– não é responsável subsidiária pelas dívidas exequendas, uma vez que não foi gerente de facto da sociedade originária devedora nem teve culpa pela insuficiência patrimonial para responder pelas dívidas exequendas.

Concluiu pedindo a extinção da execução fiscal quanto a ela.

1.3 O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Coimbra julgou a oposição improcedente.
Para tanto, e em resumo, considerou, quanto à falta de fundamentação do despacho de reversão (() Apesar de ter salientado que a alegação da Oponente não permite saber se ela considera que o despacho não está fundamentado ou se considera que a fundamentação lhe não foi comunicada com a citação, entendeu a alegação sob a primeira perspectiva, pois só nesse caso existe vício que afecta a validade da reversão.), que admitiu como fundamento de oposição à execução fiscal subsumível à previsão da alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, que os pressupostos e extensão «estão delimitados pela remissão para a fundamentação constante do «projecto de decisão de fls. 8»», projecto do qual «constam devidamente expressos os pressupostos em que, concretamente, assenta a reversão», bem como aí «consta de forma clara a extensão da reversão com indicação do período a que as dívidas respeitam». Mais considerou que, pese embora o teor do art. 23.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária (LGT), nada parece obstar a que a declaração fundamentada dos pressupostos «se faça por remissão para acto anterior de cujo conhecimento o revertido já tenha – ou se deva ter por – adquirido». Considerou, finalmente, que «ainda que se visse aqui – numa interpretação literal – uma obrigação de reprodução dos fundamentos já remetidos, a eventual omissão de tal formalidade não poderia ter efeitos invalidantes, visto que não teria sido de molde a impedir o conhecimento pelo citado daqueles fundamentos, necessários a um efectivo direito de defesa que tal norma visa salvaguardar», pois «no caso, não há dúvida nenhuma que a Oponente se inteirou desses fundamentos aquando do exercício do direito de audição, o que fez por escrito».
Quanto à invocada ilegitimidade, considerou o Juiz do Tribunal a quo, em resumo e depois de determinar qual o regime da responsabilidade subsidiária dos gerentes aplicável à situação sub judice – que considerou ser o previsto no art. 13.º do Código de Processo Tributário (CPT) –, que a Oponente
- não logrou demonstrar que não exerceu a gerência de facto da sociedade originária devedora, antes «há elementos nos autos que atestam que a Oponente efectivamente assinava documentos em nome e em representação da sociedade, apondo a sua assinatura com a chancela da mesma, nomeadamente no período das dívidas em causa», factos estes que sugerem o efectivo exercício de funções de gerência e que se lhe impunha explicasse, o que não fez;
- também não logrou demonstrar que não teve culpa pelo facto de o património da sociedade se ter tornada insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais, sendo que, para afastar a presunção juris tantum de culpa, haveria a Oponente que ter feito prova do contrário, demonstrando que da sua actuação de gerente não resulta qualquer nexo de causalidade adequada com a insuficiência patrimonial, não lhe bastando, como fez, alegar «que não vendeu nada e não violou quaisquer regras legais ou contratuais que tenham por fim a protecção dos credores».

1.4 A Oponente interpôs recurso dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo, o qual foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.5 A Recorrente apresentou alegações que resumiu em conclusões do seguinte teor:

«
1. A sentença recorrida que julgou improcedente a oposição sofre de erro de julgamento em matéria de direito e em matéria de facto.
2. O normativo do art.º 23º, nºs 1 e 4 da LGT tem de ser lido em conjugação com o disposto no art.º 22º, n.º 4 que dispõe que a citação dos responsáveis subsidiários em execução fiscal deve incluir a declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão e conter os elementos essenciais da respectiva liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais, e tal não se mostra efectuado, nem tão pouco por remissão.
3. O exercício do direito de oposição à execução saiu afectado porque foi omitida a indicação de proveniência das dívidas revertidas, não sendo indicados nos títulos nem em qualquer outros documentos elementos que permitissem ao ora recorrente saber todos os factos tributários que estão subjacentes à dívida exequenda, pelo que, o direito de defesa foi completamente prejudicado.
4. A falta de requisitos implica a inexequibilidade do título e, em consequência, a procedência da oposição, podendo conhecer-se desta nulidade em processo de oposição à execução fiscal – Cfr. Jorge Lopes de Sousa, CPPT, Anotado, 2000, págs. 718 e 719 e Acs. do Supremo Tribunal Administrativo, Contencioso Tributário de 26.10.1994, Proc. 14382 e de 18.2.1998, Proc. 21699.
5. Do projecto de decisão não conta de forma clara a declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão, como também não constam os elementos essenciais das liquidações sendo que de igual vício padece o despacho de reversão, logo, ocorre o invocado vício de falta de fundamentação.
7. [(() Verifica-se um lapso na numeração desta conclusão. A fim de não contender com a numeração das demais conclusões, designá-la-emos por 5-A.)] Deve a matéria de facto ser ampliada, dando-se como provados os factos que: O impresso de declaração de início de actividade encontra-se assinado pelo sócio gerente António José de Jesus Francisco (fls. 60 e 61); Consta das folhas de remuneração apresentadas pela executada no CRSS com referência aos meses de Janeiro e Dezembro dos anos de 1996 e 1997, que o sócio gerente António Francisco, auferiu a remuneração de 54.600$00 (meses de 1996) e 56.700$00 (meses de 1997) (fls. 130 e ss.); A folha de remunerações referente ao mês de Janeiro de 1997 encontra-se assinada por Rosa Maria Costa; Consta da escritura de constituição como objecto da executada a organização de actividades desportivas em Portugal e no estrangeiro, contratação de atletas e sua representação junto dos clubes, associações e federações (Doc de fls. ); A oponente não alienou qualquer património da sociedade, nada tendo a ver com o seu funcionamento, sendo o seu marido que interage em nome da sociedade (depoimento da testemunha Dr. José Artur Silva Cordeiro); Nunca a oponente foi vista no escritório da sociedade, sendo o seu marido que tomava todas as decisões e que mandava na sociedade (depoimento das testemunhas Luís Manuel Filipe Castro Oliveira e Fernando Cunha Santos).
6. Tendo em conta que as dívidas exequendas são provenientes de IRC dos anos de 1996 e 1997, o regime aplicável de responsabilidade subsidiária dos gerentes é o consagrado no art.° 13° do CPT que dispõe que “os administradores, gerentes... são subsidiariamente responsáveis em relação às empresas e sociedades de responsabilidade limitada por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais”.
7. Não explicitando a lei no que consiste a gerência, vem a doutrina e a jurisprudência referindo que, como tal, se deve considerar aquela em que os gerentes praticam actos de disposição ou de administração, de acordo com o objecto social da sociedade, em nome e representação desta, vinculando-a perante terceiros, atento os contornos normativos que dela é feita nos art°s 252°, 259°, 260° e 261° do Cód. Soc. Com. - (cfr., entre outros, os Acs. do STA de 4-2-81, in AD 236°; de 3-10-85, in AD 237° e Acs. T.T 2ª Instância de 12-11-91, in CTF 365°, pág.259 e de 24-5-94, in CTF 376°, pág.257).
8. No caso dos autos, apenas se provou que a recorrente assinou expediente da executada dirigido ao CRSS e sem que de tal expediente conste a indicação da sua qualidade de gerente, sendo que idêntico expediente se encontra assinado por terceiro (Rosa Maria Costa), tendo ao invés sido provado que não era a oponente quem, na executada, efectuava os contactos e os negócios jurídicos integrantes do seu objecto social, que a oponente não alienou qualquer património da sociedade, nada tendo a ver como seu funcionamento, sendo o seu marido que interagia em nome da sociedade, que a oponente não foi vista no escritório da sociedade, sendo o seu marido que tomava todas as decisões e que mandava na sociedade, que a oponente trabalhou em regime de efectividade, desde Abril/1995 e pelo menos até 26/06/2000, no Banco Internacional do Funchal (BANIF), agência da Portagem.
9. Os elementos factuais impõem a valoração de que a recorrente, apesar de investida na qualidade jurídica de gerente, não exerceu as funções inerentes a cargo, pois que criam, no mínimo, a fundada dúvida sobre a presumida gerência de facto, a tal não obstando o facto de ter assinado expediente da executada dirigido ao CRSS, salientando-se que naquele não se encontra aposta qualquer qualidade de gerente e que idêntico expediente foi assinado por terceiro, sendo pois certo que tal facto não é sinónimo do exercício de qualquer gerência de facto.
10. Tal atitude não configura um acto de gerência, mas tão só um acto de expediente ocasional, sabido que só é gerente aquele que pratica actos de disposição ou de administração de acordo com o objecto social da sociedade, em nome e representação desta, quem exterioriza a vontade das sociedades nos seus negócios jurídicos, quem vincula a sociedade.
11. Não tendo exercido a gerência de facto, não é a recorrente substantivamente responsável pelo pagamento das dívidas exequendas.
12. Sem prescindir, sabido que face ao regime legal acima mencionado a recorrente se encontra onerada com uma presunção de culpa na insuficiência do património social para satisfação das dívidas exequendas (art. 13° do CPT), incumbindo-lhe ónus de alegar e provar factos que permitam ilidir essa presunção, consideramos que a materialidade fáctica apurada permite dar por ilidida tal presunção.
13. Pois que não tendo exercido a gerência de facto e não tendo alienado qualquer património da sociedade, nada tendo a ver como seu funcionamento e sendo o sócio gerente António Francisco quem, na executada, efectuava os contactos e os negócios jurídicos integrantes do seu objecto social, sabendo-se que na maior parte dos casos tais negócios envolvem o pagamento de comissões devidas pelas transferências de jogadores, é forçoso concluir que a recorrente não teve qualquer culpa pela insuficiência do património social.
14. Na situação em apreço prova-se inequivocamente que a recorrente nunca praticou ou omitiu, alguma vez, censuravelmente, qualquer acto, que tivesse deixado de praticar ou omitir, e que tivesse causado ou determinado a insuficiência do património da executada para solver a dívida em questão.
15. Tendo a recorrente, ilidido a presunção de culpa na insuficiência do património societário, também por esta razão não é substantivamente responsável pelo pagamento das dívidas exequendas.

Termos em que e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, ser revogada a sentença recorrida, julgando-se a oposição totalmente procedente e determinando-se a extinção da execução fiscal revertida contra a recorrente».

1.6 A Fazenda Pública não contra alegou.

1.7 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Representante do Ministério Público.
O Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. Para tanto, e em síntese, considerou:
– «Quanto ao pretenso vício de falta de fundamentação», «a questão mostra-se analisada em termos claros e inequívocos na sentença recorrida, sendo certo que – em sede de recurso – de modo algum foi posta em causa a pertinência da argumentação expendida na sentença ora em apreço»;
– «Quanto à alegada necessidade de ampliação da matéria de facto», que «com excepção dos dois últimos períodos da conclusão 5. a), tudo o que mais nesta Conclusão é referido é de todo inócuo à pretensão da Oponente/Recorrente» e que, «Dando de barato a inexistência de prova que demonstre a aludida factualidade, não se vislumbra de que modo os pretendidos factos – se dados como provados, alterariam ou condicionariam a sorte da Oposição»;
– quanto à « responsabilidade da Oponente Recorrente», que «o exarado na sentença recorrida está conforme ao direito aplicável aos factos dados como provados, sendo certo que a correcção da apreciação da respectiva prova se me afigura de todo inatacável».

1.8 Os Juízes adjuntos tiveram vista dos autos.

1.9 As questões sob recurso, como adiante procuraremos demonstrar, são as de saber se a sentença recorrida
- fez errado julgamento de facto por não ter dado como provados factos que a Recorrente entende estarem demonstrados e deverem ser levados ao probatório (conclusão com o n.º 5-A. (() Ver nota anterior.));
- fez errado julgamento de direito
· por ter considerado que o despacho de reversão estava devidamente fundamentado e que havia sido dado cumprimento ao disposto no art. 23.º, n.º 4, da LGT, quanto à declaração fundamentada dos pressuposto e extensão da reversão, que foi feita por remissão para a fundamentação do “projecto de decisão” (cfr. conclusões com os n.ºs 2. a 5.);
· por ter considerado que a Oponente não logrou afastar a presunção de gerência de facto (cfr. conclusões com os n.ºs 8. a 11.);
· por ter considerado que a Oponente não conseguiu ilidir a presunção de culpa que sobre ela recaía nos termos do art. 13.º do CPT (cfr. conclusões com os n.ºs 12. a 15.).

* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
2.1.1 Na sentença recorrida, o julgamento de facto foi feito nos seguintes termos, que ora transcrevemos ipsis verbis (() Limitando-nos a corrigir um manifesto lapso de escrita no ponto 3.1.4.), registando entre parêntesis a fundamentação que, na sentença, foi lavrada sobre um fundo de cor diferente:

«3. MATÉRIA DE FACTO

3.1 FACTOS PROVADOS

3.1.1 Contra MULTI INTERNATIONAL , LDA., N.I.P.C. , que teve a sua sede na Rua Padre António Vieira, 222, 2.º esq. 4300 Porto, foi instaurada no Serviço de Finanças de Coimbra 2 a execução fiscal n.º 3050-00/102137.0 para cobrança de dívida referente a I.R.C. dos exercícios de 1996 e de 1997, titulada pelas certidões n.ºs 48722 e 48723, no montante total de esc. 1.202.101$00 (€ 5.996,05);
(Inf. de fls. 94 e doc.s de fls. 44 a 46 dos autos)

3.1.2 Em 2001.03.01 foi lavrado na execução fiscal a que alude o n.º anterior o despacho do Ex.mo Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Coimbra 2 que consta de fls. 50 dos autos e cujo teor aqui dou por reproduzido para todos os legais efeitos e onde, além do mais, se refere a inexistência de bens penhoráveis da firma originária devedora e se ordena a notificação dos responsáveis subsidiários para audiência prévia;
(Cfr. também inf. de fls. 94)

3.1.3 Do projecto de decisão a que alude o n.º anterior foi a Oponente notificada por carta registada em 2001.03.09, tendo esta exercido o direito de audição prévia nos termos que constam do doc. de fls. 55 a 57 dos autos e que aqui dou também por reproduzidos;
(Inf. de fls. 94 e Doc. de fls. 53 a 54 dos autos)

3.1.4 Em 2001.07.23, o Ex.mo Chefe do Serviço de Finanças de Coimbra 2 lavra decisão de reversão contra a ora Oponente, com o teor que consta de fls. 73 dos autos e que aqui dou também por integralmente reproduzido;
(Cfr. também inf. de fls. 94 dos autos)

3.1.5 Da decisão a que alude o n.º anterior foi a Oponente citada por carta registada com aviso de recepção, recepcionada em 2001.08.07;
(Inf. de fls. 94 dos autos e doc. de fls. 76 e 77 dos autos)

3.1.6 A oposição deu entrada no ora extinto Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Coimbra em 2001.09.05.
(cfr. carimbo aposto no cabeçalho respectivo)

Mais se provou que:

3.1.7 A sociedade MULTI INTERNATIONAL , LDA., N.I.P.C. , foi constituída por escritura pública lavrada em 94.04.28 no Cartório Notarial de Vila Nova de Poiares e exarada de fls. 50v. a 53v. do Livro de notas para escrituras diversas n.º 481-A, tendo-se aí deliberado, além do mais, que a gerência da sociedade pertencia à oponente e a António José ;
(facto extraído do alegado no artigo 7.º da douta P.I., por remissão para o doc. n.º 2, e confirmado pelo doc. para que remete, inserto de fls. 9 a fls. 17 dos autos)

3.1.8 A Oponente trabalha desde Abril de 1995, no Banco Internacional do Funchal, S.A., agência de Coimbra, sita à Portagem, aí cumprindo o horário de trabalho como funcionária administrativa.
(Facto alegado no artigo 16.º, primeira parte, e 17.º, ambos da douta P.I.
Vinha já reconhecido no processo executivo, cfr. inf. prestada em 2000.09.26 (fls. 49). Foi confirmado pelo doc. de fls. 17 dos autos, junto com a douta P.I., não infirmado na sua origem nem no seu teor e, por isso, positivamente valorado pelo tribunal.
A 1.ª testemunha também alude a esta ocupação da Oponente)

3.1.9 Era o seu marido que contratava atletas e os representava junto de clubes, associações e federações.
(Facto alegado no art. 19.º da douta P.I.
A 2.ª testemunha disse que só este o poderia fazer, pois se encontrava inscrito na FIFA como agente desportivo)

3.1.10 A Oponente subscreveu junto do C.R.S.S. o Boletim de Identificação da sociedade, bem como as folhas de remuneração referentes aos meses de Janeiro e Dezembro de 1996.
(Facto alegado no artigo 10.º da douta contestação.
Foi confirmado pelos doc.s de fls. 128 e seguintes dos autos, não infirmados na sua origem nem no seu teor)


*

3.2 FACTOS NÃO PROVADOS

Todos os restantes, sendo com interesse os seguintes:

3.2.1 Não se provou que não tivesse sido a Oponente que, em nome e em representação da sociedade, tivesse decidido assumir responsabilidade junto dos Bancos e fornecedores, ou que não tivesse a seu cargo a tarefa de cumprir os deveres legais perante o Fisco e a Segurança Social.
(Facto alegado no artigo 9.º da douta P.I.
A 1.ª testemunha disse não ter «conhecimento que a Clara Maria haja assumido quaisquer responsabilidades contratuais com a empresa». Todavia, também não disse que teria que ter conhecimento se porventura esta as não tivesse assumido. Aliás, o conhecimento que tem desta empresa é o que lhe advém da sua profissão de advogado, por «ser uma empresa sua cliente». E não se concede que para exercer a sua profissão, esta testemunha tivesse que conhecer por dentro a actividade da mesma. De resto, não identifica nenhum fornecedor da empresa ou Banco onde esta tivesse conta aberta.
A 2.ª testemunha disse que só viu a «Clara Maria uma única ocasião» e «nunca a viu no escritório da firma referida». Mais disse que era quem estabelecia a ligação entre a empresa e o seu gabinete de contabilidade.
Mas não esclareceu se já fazia essa ligação em 1996-97 (anos a que se reportam as dívidas) e se o fazia deslocando-se à sede da empresa ou a qualquer outro lado onde esta pudesse ter escritório. E a verdade é que a testemunha tem domicílio no Porto e a empresa começou por ter a sua sede em Coimbra, só tendo mudado a sede para o Porto em 97.12.12 (cfr. fls. 83).
A testemunha também não esclareceu como é que fazia essa ligação entre o gabinete de contabilidade e a empresa, com que frequência se deslocava ao local onde estabelecia essa ligação, qualquer que ele fosse. O que seria essencial para o tribunal concluir que, se a Oponente ali permanecesse, a testemunha a teria visto.
Disse a testemunha que «chegou a ver contratos assinados por esta empresa, sendo que era o Sr. António José que outorgava». Mas não esclareceu se se tratava de contratos com fornecedores ou com Bancos (tudo indica que se referia a contratos com clientes desportistas), não deu nenhuma indicação sobre a sua representatividade nos contratos celebrados com a empresa e não esclareceu se se tratava de contratos celebrados em 1996-97 ou posteriormente. Da identidade de fornecedores ou de Bancos com que a empresa se relacionasse não deu a mínima indicação.
A terceira testemunha disse que conheceu a sociedade em virtude das suas funções de treinador. E que «só conheceu o marido da oponente a tratar de assuntos da sociedade». Estaria, naturalmente, a referir-se aos atletas que a sociedade representava, pelo que o que daqui resulta é que era o marido da oponente que tratava destas relações contratuais, mas não que este exercesse todas as funções de gerência, nomeadamente nas relações com Bancos e fornecedores, que não mostrou conhecer nem se vê que tivesse que conhecer. De qualquer modo, também esta testemunha não esclareceu se já tinha tomado contacto com a sociedade em 1996-97.
Mas se nada se provou quanto às relações da sociedade com Bancos e fornecedores, já no que respeita às relações com a Segurança Social provou-se o contrário. Na verdade, foi a Oponente que, na qualidade de gerente da sociedade (apondo a sua assinatura sob a chancela da mesma cfr. artigo 260.º, n.º 4, do Código das Sociedades Comerciais) assinou o boletim de identificação junto da Segurança Social e as folhas de remuneração referentes aos meses de Janeiro e Dezembro de 1996 (fls. 128 a 133)).

3.2.2 Não se provou que a Oponente não tivesse administrado nem disposto do património da sociedade, nem se tivesse vinculado perante terceiros, desde os seus trabalhadores, fornecedores e clientes.
(Facto alegado no art. 10.º da douta P.I.
Ao património da sociedade, nenhuma das testemunhas se referiu ou mostrou conhecer. Aos trabalhadores também não fizeram qualquer referência, não sabendo o Tribunal sequer se existiam. Quanto aos fornecedores, já fizemos detalhada referência no ponto anterior. E quanto aos clientes, não é possível concluir se eram exclusivamente atletas)

3.2.3 Não se provou que o Oponente nunca tivesse alienado móveis ou imóveis ou direitos da sociedade ou renunciado a créditos ou direitos da sociedade;
(Facto alegado no artigo 12.º da douta P.I.
O Tribunal nada ficou a saber sobre bens ou créditos da sociedade. As testemunhas não lhes fizeram a mais leve referência)

3.2.4 Não se provou que nunca lhe tivessem sido atribuídas quaisquer quantias a título de vencimento, a que tivesse direito na qualidade de gerente.
(Facto alegado no artigo 13.º da douta P.I.
Provou-se o contrário, como se alcança dos documentos de fls. 128 a fls. 133)

3.2.5 Não se provou que era o seu marido que tratava da organização das actividades desportivas em Portugal ou no estrangeiro
(Facto alegado no artigo 19.º primeira parte, da douta P.I.
Não é suficientemente claro o depoimento da 2.ª testemunha para se concluir que só quem estivesse inscrito na FIFA como agente desportivo poderia participar na organização de actividades desportivas ou se essa participação era feita apenas a partir dessa qualidade. E o Tribunal pondera que o facto de ter que haver uma pessoa devidamente credenciada para o exercício de uma actividade não exclui a participação de outrem na execução de actos pelos quais aquele se responsabilize externamente)».

2.1.2 O julgamento da matéria de facto foi efectuado pela 1.ª instância em termos que merecem o nosso inteiro acordo, registando nós adiante, no ponto 2.2.1, os motivos por que o recurso não merece provimento na parte em imputa à sentença o erro quanto a esse julgamento.

2.2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2.1 DO ERRO NO JULGAMENTO DE FACTO
Considera a Recorrente que a sentença deveria ter dado com provada diversa factualidade, que enumera na conclusão com o n.º 5-A e com base nos elementos probatórios que também indica, relativamente a alguns dos factos, a saber:
a) «O impresso de declaração de início de actividade encontra-se assinado pelo sócio gerente António José (fls. 60 e 61)»;
b) «Consta das folhas de remuneração apresentadas pela executada no CRSS com referência aos meses de Janeiro e Dezembro dos anos de 1996 e 1997, que o sócio gerente António Francisco, auferiu a remuneração de 54.600$00 (meses de 1996) e 56.700$00 (meses de 1997) (fls. 130 e ss.)»;
c) «A folha de remunerações referente ao mês de Janeiro de 1997 encontra-se assinada por Rosa Maria Costa»;
d) «Consta da escritura de constituição como objecto da executada a organização de actividades desportivas em Portugal e no estrangeiro, contratação de atletas e sua representação junto dos clubes, associações e federações (Doc. de fls. )»;
e) «A oponente não alienou qualquer património da sociedade, nada tendo a ver com o seu funcionamento, sendo o seu marido que interage em nome da sociedade (depoimento da testemunha Dr. José Artur Silva Cordeiro)»;
f) «Nunca a oponente foi vista no escritório da sociedade, sendo o seu marido que tomava todas as decisões e que mandava na sociedade (depoimento das testemunhas Luís Manuel Filipe Castro Oliveira e Fernando Cunha Santos)».

Salvo o devido respeito, não há que levar à matéria dada como assente facto algum dos acima referidos e que a Recorrente pretende sejam aí incluídos, embora concedamos que os elementos probatórios permitiriam dar como provados os factos ora vertidos sob as alíneas a), b) e c), com base nos documentos indicados pela Recorrente, bem como o da alínea d), este com base na cópia da escritura junta aos autos de fls. 8 a 16 e 62 a 69. Em todo o caso, não vemos como sustentar o erro de julgamento com base na sua não inclusão nos factos provados. Vejamos porquê:
Desde logo, os factos referidos sob as alíneas a) a d) não foram alegados na petição inicial nem na contestação. Ora, o Tribunal, salvo quanto às questões do conhecimento oficioso, tem os seus poderes de cognição e de actividade instrutória delimitados pela alegação das partes (cfr. art. 99.º, n.º 1, da LGT, e art. 13.º, n.º 1, do CPPT) (() Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário, 4.ª edição, nota 6. ao art. 123.º, pág. 537. ).
Poderá eventualmente considerar-se que são meros factos instrumentais, o que justificaria a sua inclusão na matéria de facto provada. Mas, ainda que assim fosse, ou seja, ainda que a falta de alegação dos factos em causa não fosse impeditiva de que os mesmos se dessem como provados, sempre subsistiria uma outra razão para o Juiz os não ter incluído na matéria de facto dada como assente. É que, como bem salientou o Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, tais factos são inócuos para a decisão a proferir. Ora, como é sabido, o juiz não tem que se pronunciar sobre toda a factualidade, mas apenas sobre aquela que tenha interesse para a apreciação da causa, à luz das várias soluções plausíveis da questão ou questões de direito que devam considerar-se controvertidas (cfr. art. 123.º, n.º 2, do CPPT, e 511.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC)).
Assim, não tinha o Juiz do Tribunal a quo a obrigação de sobre eles se pronunciar, para os considerar provados ou não provados, o que inviabiliza a procedência do invocado erro de julgamento de facto relativamente aos factos em causa.
Na verdade, como melhor se verá quando nos debruçarmos sobre as questões da gerência de facto e a da culpa do gerente pela insuficiência patrimonial da sociedade originária devedora, que, salvo melhor opinião, são aquelas, de entre as que cumpre apreciar, a que a Recorrente pretende referir a factualidade em causa, é de todo em todo irrelevante saber que foi o outro sócio gerente que assinou a declaração de início de actividade (pois tal facto não é imputado à Oponente), que esse outro gerente da sociedade constava das folhas de remunerações entregues à Segurança Social (não é questionado o efectivo exercício da gerência por esse gerente e o facto não pode indiciar de modo algum que a gerência fosse exercida em exclusivo por ele, tanto mais que a Oponente também consta dessas folhas e com um salário idêntico), que a folha de remunerações apresentada pela sociedade executada junto da Segurança Social no mês de Janeiro de 1997 foi assinada por uma terceira pessoa (nunca se afirmou que fosse a Oponente a única a assinar tais documentos, mas apenas que ela o fez, ou seja, que a oponente assinou documentos em que afirmava perante a Segurança Social que recebia vencimento como gerente) e qual o objecto da sociedade originária devedora (aliás, o Juiz do Tribunal a quo salientou, e bem, que há todo um conjunto de actos que dão corpo ao objecto social de forma mediata).
Por outro lado, quanto aos factos referidos supra sob as alíneas e) e f), nada temos a acrescentar ao que ficou dito na sentença recorrida, como fundamentação do julgamento de facto.
Não pode dar-se como provado que «A oponente não alienou qualquer património da sociedade, nada tendo a ver com o seu funcionamento, sendo o seu marido que interage em nome da sociedade» com base no depoimento da testemunha José Artur Silva Cordeiro, nem que «Nunca a oponente foi vista no escritório da sociedade, sendo o seu marido que tomava todas as decisões e que mandava na sociedade» com base no depoimento das testemunhas Luís Manuel Filipe Castro Oliveira e Fernando Cunha Santos, como pretende a Recorrente. A sentença analisou pormenorizada e criticamente a prova produzida, nos termos que reproduzimos acima, no ponto 2.1.1, e que merecem a nossa inteira concordância. Nada há a acrescentar, tanto mais que a Recorrente se limita a referir que estes factos devem ser dados como provados com base no depoimento das testemunhas, não dizendo os motivos concretos por que discorda da análise crítica da prova que foi feita na sentença recorrida.

2.2.2 DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DE REVERSÃO
A Recorrente discorda da sentença na parte em que esta considerou que o despacho de reversão está devidamente fundamentado por remissão para o projecto de decisão.
Se bem interpretamos as alegações e respectivas conclusões, a Recorrente não questiona a possibilidade da fundamentação ser feita por remissão. Por outro lado, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal admitiu que a falta de fundamentação do despacho de reversão é fundamento de oposição à execução fiscal, subsumível à alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT. O motivo da discordância é que, segundo a Recorrente, «O normativo do art.º 23º, nºs 1 e 4 da LGT tem de ser lido em conjugação com o disposto no art.º 22º. n.º 4 que dispõe que a citação dos responsáveis subsidiários em execução fiscal deve incluir a declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão e conter os elementos essenciais da respectiva liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais, e tal não se mostra efectuado, nem tão pouco por remissão» (cfr. conclusão com o n.º 2.).
Salvo o devido respeito, a Recorrente pretende agora, em sede de recurso, alargar o âmbito da questão da falta de fundamentação do despacho de reversão que suscitou na petição inicial. Na verdade, na petição alegou que o despacho de reversão não estava fundamentado «pois não dá a conhecer a razão ou razões de facto e de direito porque foi proferido», enquanto agora invoca, para além disso, que o despacho de reversão não contém a fundamentação dos actos de liquidação que deram origem às dívidas exequendas.
Ora, nunca antes a Oponente tinha invocado a falta de fundamentação do despacho de reversão por dele não constarem os fundamentos dos actos de liquidação que deram origem às dívidas exequendas, o que nos leva a perguntar se pode agora suscitar a questão em sede de recurso.
Afigura-se-nos que não.
Vejamos:
É certo que a Oponente invocou na petição inicial a falta de fundamentação do despacho de reversão. Mas fê-lo, exclusivamente, mediante a invocação de que do mesmo não constavam os fundamentos por que foi proferido o despacho e não pela invocação da falta dos fundamentos das liquidações das dívidas exequendas. Nunca antes das alegações de recurso o Oponente reportou a falta de fundamentação do despacho de reversão à falta dos fundamentos dos actos de liquidação das dívidas exequendas.
Ora, como é sabido, a oposição à execução fiscal, como todo o contencioso tributário, está sujeita, com algumas excepções (() Excepções essas que são a prescrição e a duplicação de colecta (cfr. art. 175.º do CPPT). Afigura-se-nos também, na sequência dos ensinamentos de JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4.ª edição, notas 5 a 8 ao art. 204.º, págs. 872 a 877, que, pelo menos quando o oponente invoque a violação de lei constitucional pelo acto tributário que deu origem à dívida exequenda, «a arguição permitirá aos tribunais apreciar a legalidade constitucional das normas aplicadas no acto sem qualquer vinculação às questões colocadas», bem como o conhecimento oficioso das questões de direito comunitário quando o acto tributário que deu origem à dívida exequenda tenha origem na aplicação de norma do direito interno incompatível com o direito comunitário.), que ora não cumpra considerar, ao princípio do dispositivo de alegação das causas de pedir em que se funda o pedido. Causa de pedir é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido (() Cfr. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 245.) (cfr. art. 498.º, n.º 4, do CPC). No caso da oposição à execução fiscal, causa de pedir é todo o facto ou complexo de factos concretos subsumíveis a qualquer das alíneas do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, em que o oponente funda o pedido de extinção da execução (() Embora, a nosso ver, na oposição possam também formular-se outros pedidos, é este que ora nos interessa considerar, por ser o que foi formulado na petição inicial.).
É na petição inicial que as partes devem alegar os factos e as razões de direito que suportam a pretensão deduzida em juízo. Na petição inicial da oposição deverá, pois, o oponente expor os factos em que baseia a oposição e as razões de direito que a fundamentam, incluindo a alínea ou alíneas do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, em que a enquadra, regra que só conhece as excepções previstas nos arts. 272.º, 273.º e 506.º do CPC, aplicáveis por força do preceituado na alínea e) do art. 2.º do CPPT.
Assim, fora do condicionalismo previsto naqueles preceitos legais e das questões de conhecimento oficioso, a invocação de novos factos ou questões de direito susceptíveis de integrar fundamento de oposição, envolvendo alteração da causa de pedir, não pode ser aceite. O Tribunal só conhece, pois, das causas de pedir invocadas na petição inicial, que não de outros factos jurídicos cujo conhecimento não se lhe imponha oficiosamente.
Há diferentes causas de pedir quantas as realidades que se invoquem que sejam subsumíveis, ainda que mais do que uma vez, ao mesmo fundamento abstracto de oposição à execução fiscal. Assim, a invocação da falta de fundamentação do despacho de reversão por nele não serem indicadas «as razões de facto e de direito porque foi proferido» é causa de pedir distinta da falta de fundamentação do mesmo despacho por dele não constar a fundamentação dos actos de liquidação que deram origem às dívidas exequendas.
Assim, se este Tribunal conhecesse agora da falta de fundamentação do despacho de reversão por nele não constarem os fundamentos dos actos de liquidação das dívidas exequendas, estaria a conhecer de causa de pedir que não foi oportunamente alegada e que não é de conhecimento oficioso, violando o princípio do dispositivo quanto às causas de pedir, princípio estruturante no nosso direito adjectivo.
Nem se argumente que se trata de mera qualificação jurídica dos factos, admissível nos termos do disposto no art. 664.º do CPC, que estipula que o juiz é livre na determinação e na interpretação da lei aplicável. É que a liberdade do juiz em matéria de aplicação do Direito, significando que o juiz não está adstrito à qualificação jurídica dos factos efectuados pela parte, já não significa que possa alterar a causa de pedir ou conhecer de causa de pedir não invocada e que não seja de conhecimento oficioso.
Diz ALBERTO DOS REIS, salientando que «convém insistir neste ponto, porque anda muito esquecido», que o dever do juiz suprir oficiosamente as deficiências ou inexactidões das partes quer quanto à qualificação jurídica do facto, quer quanto à interpretação e individuação da norma, «tem de manter-se dentro do limite fundamental que lhe marca a acção e portanto não pode alterar as afirmações que identificam a razão e justificam as conclusões. Por outras palavras, ao corrigir as deduções inexactas e ao suprir a falta de juízos de carácter jurídico, que as partes cometam, o tribunal não pode mudar a razão que a parte fez valer para justificar a providência pedida» (() Código de Processo Civil anotado, volume V, pág. 93.). Ou seja, «É livre o tribunal na qualificação jurídica dos factos, contanto que não altere a causa de pedir» (() Idem, pág. 94.).
Assim, não pode este Tribunal Central Administrativo, apreciar, sob pena de se estar a conhecer de causa de pedir não alegada em tempo e que não é de conhecimento oficioso (() Com interesse para esta questão da impossibilidade do conhecimento das causas de pedir não alegadas, vide, entre outros, os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 13 de Março de 1996, proferido no processo com o n.º 19.483 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 13 de Março de 1998, págs. 854 a 860;
- de 30 de Setembro de 1998, proferido no processo com o n.º 22.613 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 28 de Dezembro de 2001, págs. 2640 a 2643;
- de 30 de Junho de 1999, proferido no processo com o n.º 22.866 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 19 de Junho de 2002, págs. 2661 a 2663.), da falta de fundamentação do despacho de reversão por dele não constarem os fundamentos da liquidação das dívidas exequendas.
Quanto à questão oportunamente suscitada, da falta de fundamentação do despacho de reversão por dele não constarem as respectivas razões de facto e de direito, não há mais a dizer para além do que ficou dito na sentença: do projecto de decisão «constam devidamente expressos os pressupostos em que, concretamente, assenta a reversão: ao devedor principal não são conhecidos bens penhoráveis; não são conhecidos responsáveis solidários; a Oponente exerceu funções de administração nos períodos a que respeitam as dívidas e o prazo de entrega ou pagamento voluntário das mesmas», como constam também «as disposições legais aplicáveis – artigos 22.º a 24.º da L.G.T.» e consta ainda «de forma clara a extensão da reversão com indicação do período a que as dívidas respeitam», sendo que, com a citação, foi feita a indicação da dívida exequenda revertida e remetidas cópias dos títulos executivos respectivos.
Entendemos, com a sentença que a comunicação dos pressupostos e da extensão da reversão foi feita nos termos prescritos na lei, por remissão para o referido projecto de decisão.
O recurso não pode, pois, ser provido com base no invocado erro de julgamento quanto à falta de fundamentação do despacho de reversão.

2.2.3 DA GERÊNCIA DE FACTO
A Recorrente também discorda da sentença com fundamento em erro de julgamento quanto à questão de gerência de facto. Entende, em síntese, que, contrariamente ao que ficou decidido na sentença recorrida, se impõe concluir que, apesar de gerente de direito da sociedade originária devedora, não foi gerente de facto ou, pelo menos, que logrou criar a dúvida quanto à presumida gerência de facto, pelo que a questão devia ser resolvida a seu favor.
Salvo o devido respeito, a Recorrente não tem razão. Na sentença recorrida ficou profusa e minuciosamente descrito por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra entendeu que a prova produzida não permite considerar que a Oponente não exerceu a gerência de facto.
Concordamos em absoluto com a exposição feita a esse propósito na sentença, para a qual remetemos. Aí ficou escrito:
«Verificada a gerência de facto, caberia à Oponente demonstrar que não exercia, de facto, a gerência da sociedade executada.
[…]
A Oponente começou por dizer que não praticou, de facto, nenhum acto de gerência. Que era o seu marido que exercia tal actividade e que ela se limitava a trabalhar numa agência bancária, a tempo inteiro.
Devo começar por salientar que o exercício do trabalho por conta de outrem não exclui ipso facto o exercício da gerência, visto que na panóplia dos actos de gestão não se incluem só aqueles que exigem uma presença física continuada nas instalações da sociedade. Pelo contrário, o exercício da gerência comporta todo um conjunto de actos praticados em horário pós-laboral e as regras de experiência asseguram-nos que assim acontece amiúde. Em especial os actos que traduzam tarefas de fiscalização, aprovação de contratos, pagamentos de dívidas, assinaturas de diversos documentos que a vinculem.
E a verdade é que, no caso, há elementos nos autos que atestam que a Oponente efectivamente assinava documentos em nome e em representação da sociedade, apondo a sua assinatura com a chancela da mesma, nomeadamente no período das dívidas em causa.
Mais, aquando do preenchimento do boletim de identificação junto do C.R.S.S. de Coimbra, a Oponente declarou que iria desempenhar as funções de gerente. E, nos anos em causa, assinou documentos onde atesta que recebia vencimentos por causa e no exercício das suas funções.
Estes actos em nada sugerem a «figura decorativa» para que a Oponente se remete no artigo 15.º da douta P.I.
Afigura-se-me em todo o caso, incontornável que, quando é a própria Oponente que, junto de terceiros, e nomeadamente da Segurança Social anuncia que vai exercer de facto a gerência e declara recebimento de quantias a esse título e assina documentos da sociedade com o carimbo respectivo, já não lhe basta vir ao Tribunal limitar-se a dizer que não fez nada disso: terá que vir também explicar, de forma concreta e convincente, porque é que declarou o que declarou, porque é que assinou o que assinou, se afinal não exercia a gerência. Porque foi ela quem, através de actos – e não de omissões – e junto de terceiros forneceu indicadores materiais de que exercia mesmo a gerência. Reforçando assim os indicadores que a própria gerência nominal já fazia presumir.
Explicações que a Oponente não forneceu ao Tribunal. Não explicou, designadamente, porque é que era ela que assinava documentos que cabia ao seu marido analisar e confirmar, se de facto era sobre ele que em exclusivo recaía tal responsabilidade. E onde é que arranjou disponibilidade para assinar documentos da sociedade se, de facto, as suas funções no Banco lhe absorviam o tempo e as energias. E se, porventura, estivesse no seu propósito defender que o objecto social da empresa só se compatibilizava com o exercício da gerência por quem estivesse inscrito na FIFA como agente desportivo (e a Oponente nem isso chega a dizer, nem algo que se pareça; a segunda testemunha é que parece apontar nesse sentido), nem isso se concederia em abstracto, porque não exclui – também em abstracto, porque em concreto nada se adiantou, e teria que ser a Oponente a alegá-lo e fundamentá-lo de qualquer modo – que atrás dos actos que desembocam na assinatura de contratos desportivos se surpreendam outros que também dãol corpo ao objecto social, que não implicam tal acreditação e que nem por isso deixariam de se revelar indispensáveis à sua realização.
Quanto ao vencimento que auferia, são as regras da experiência que ditam que quem recebe vencimento como gerente exerce as funções que justificam o seu recebimento. E também aqui a Oponente nada adiantou em concreto que infirmasse esta ilação. Limitou-se a dizer (fls. 138) que «tal situação poderia verificar-se por várias razões, como seja, a da carreira contributiva para a Segurança Social». Ora, o discurso argumentativo não colhe, porque não era à Fazenda Pública que cabia demonstrar que a Oponente justificava o vencimento. Era à Oponente que competia demonstrar que, em concreto, não o auferia por exercer as funções de gerência, mas por qualquer outra razão.
E o pouco que alegou também não demonstrou, como se alcança do ponto 3.2. supra, para o qual remeto agora.
Resulta do exposto que a Oponente não logrou demonstrar, como lhe competia, que não exercia a gerência de facto da sociedade».

Concordamos integralmente com o Juiz da 1.ª instância. Se é certo que, como alega a Recorrente, a presunção de gerência de facto decorrente da gerência de direito é uma presunção meramente judicial, fundando-se nas regras da experiência (() Há presunções legais e presunções judiciais (arts. 350.º e 351.º do CC). As presunções legais são as que estão previstas na própria lei. As presunções judiciais, naturais ou de facto são «são aquelas que se fundam nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação (empírica) dos factos. É nesse saber de experiência feito que mergulham as suas raízes as presunções continuamente usadas pelo juiz na apreciação de muitas situações de facto» (ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 502 e MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 215/216 ) e, por isso, susceptível de ser ilidida por contraprova, a efectuar por qualquer meio de prova, não se exigindo a prova do contrário (cfr. arts. 349.º e 351.º, do CC), certo é que a prova produzida não permite que se dê como provado facto algum que possa criar a dúvida quanto ao facto presumido (a gerência efectiva).
Como bem salientou o Juiz do Tribunal a quo, impunha-se, pelo menos, e isto independentemente de saber se tais actos foram ou não praticados no exercício de poderes de representação da sociedade, que a Oponente explicasse convincentemente porque assinava documentos da sociedade, porque declarou perante a Segurança Social que iria desempenhar funções de gerente e porque declarou que auferiu vencimentos como gerente, tudo actos que indiciam gerência de facto (já presumida) e para os quais a Oponente não apresentou qualquer justificação.
Também na sentença ficou abundante e pormenorizadamente referido por que o facto de a Oponente trabalhar a tempo inteiro como funcionária bancária não é incompatível com o exercício da gerência, em termos que merecem o nosso inteiro acordo.
De igual modo, aí se referiu que competia à Oponente alegar os motivos concretos por que recebia remuneração como gerente se, como alega, não exercia funções de gerência.
A este propósito, não se nos afigura necessário dizer mais nada.
O recurso não merece provimento quanto à questão da gerência de facto da Oponente.

2.2.4 DA CULPA DO GERENTE
A Recorrente invoca ainda o erro de julgamento quanto à questão da culpa, considerando que, contrariamente ao decidido, logrou ilidir a presunção de culpa na insuficiência do património para responder pelas dívidas exequendas que sobre ela recaía nos termos do art. 13.º do CPT.
Também a este propósito, a sentença deu resposta cabal e plenamente satisfatória à questão. Aí ficou dito:
«[…] a Oponente não logrou demonstrar, como lhe competia, que não exercia a gerência de facto da sociedade.
E também não demonstrou que não teve culpa pelo facto de o património da sociedade se ter tornado insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.
De salientar que o artigo 13.º do C:P.T. consagra uma verdadeira presunção legal, juris tantum, de culpa, só podendo ser ilidida por prova em contrário (e não apenas por contraprova). Caberia, assim, à Oponente demonstrar que da sua actuação de gerente não resulta qualquer nexo de causalidade adequada com a insuficiência patrimonial.
Esta demonstração tem que ser efectuada considerando a postura responsável e ponderada de um gerente normalmente diligente, isto é, considerando o esforço que é exigível de um gerente ou administrador normalmente diligente e prudente.
Nesta parte, o que a Oponente alegou é que não vendeu nada e não violou quaisquer regras legais ou contratuais que tenham por fim a protecção dos credores.
Mais uma vez, por isso, a Oponente se remeteu a um discurso argumentativo, dispensando-se de demonstrar, de forma concreta, circunstanciada e comprovável a inexistência de culpa. Dispensando-se de explicitar que móveis ou imóveis a sociedade tinha, que valor tinham, se chegavam ou não para pagamento das dívidas fiscais. E nem sequer se propôs explicar ao Tribunal como é que a sociedade chegou ao ponto de não ter bens para pagar as dívidas».
A Recorrente, se bem interpretamos as suas alegações e respectivas conclusões, entende que demonstrou que não tem culpa porque ficou demonstrado que não exerceu a gerência de facto, pressuposto que não demos como verificado, e porque, contrariamente ao que ficou decidido, que «Na situação em apreço provou-se inequivocamente que a recorrente nunca praticou ou omitiu, alguma vez, censuravelmente, qualquer acto, que tivesse deixado de praticar ou omitir, e que tivesse causado ou determinado a insuficiência do património da executada para solver a dívida em questão».
Salvo o devido respeito, a Recorrente insiste num discurso conclusivo, que não pode seguir-se, atenta a falta de factualidade concreta alegada e provada que o possa suportar.
Consideramos, pois, que a Oponente não logrou ilidir a presunção de culpa que sobre ela impendia, motivo por que a sentença, também neste aspecto, não merece censura alguma.

2.2.5 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:
I- A causa de pedir são os factos materiais e concretos que integram o facto jurídico que serve de fundamento ao pedido, sendo que no caso da oposição à execução fiscal só são admissíveis como causas de pedir os factos subsumíveis a qualquer das alíneas do art. 204.º, n.º 1, do CPPT.
II- Com algumas excepções (v.g. a prescrição e a duplicação de colecta), o tribunal está sujeito ao princípio do dispositivo no que respeita às causas de pedir em que se funda o pedido de extinção da execução fiscal formulado em processo de oposição à execução fiscal.
III- Há diferentes causas de pedir quantas as realidades que se invoquem que sejam subsumíveis, ainda que mais do que uma vez, ao mesmo fundamento abstracto de oposição à execução fiscal.
IV- O Tribunal ad quem não pode conhecer da causa de pedir que não foi oportunamente invocada, não foi conhecida pela 1.ª instância, nem é do conhecimento oficioso.
V- É de considerar que o despacho que ordenou a reversão de uma execução fiscal contra o gerente de uma sociedade está devidamente fundamentado se nele, ainda que por remissão para o “projecto de decisão” que o antecedeu, se dão a conhecer, de forma clara e suficiente, os pressupostos em que assentou em concreto a reversão, as disposições legais aplicáveis e as dívidas exequendas.
VI- Demonstrada que esteja a gerência de direito, presume-se, com base nas regras da experiência (presunção judicial) o exercício da gerência de facto, presunção que pode ser ilidida pelo gerente de direito com base em qualquer meio de prova e bastando-lhe para o efeito fazer contraprova (isto é, provar factos susceptíveis de gerar fundada dúvida quanto ao facto presumido, a gerência efectiva ou de facto), não se lhe exigindo a prova do contrário.
VII- Se foi o próprio Oponente quem assinou documentos da sociedade em que se diz gerente e em que declarou auferir vencimento pelo exercício da gerência, ainda que tais actos não constituam actos de gerência, exige-se-lhe que os explique de forma satisfatória se pretende ilidir a presunção de gerência de facto dita em VI.
VIII- Para ilidir a presunção de culpa consagrada no art. 13.º do CPT, exige-se ao gerente ou administrador que demonstre, em sede de oposição à execução fiscal, que a situação de insuficiência se ficou a dever exclusivamente a factores exógenos e que, no exercício da gerência, usou da diligência de um bonus pater familiae no sentido de evitar essa situação.
IX- A alegação do oponente, de que não foi gerente de facto, se não exclui, torna difícil a possibilidade de demonstrar que não teve culpa na insuficiência do património da sociedade originária devedora, demonstração que pressupõe que se alegue e prove que a sua actuação como gerente de facto, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi prudente e adequada às circunstâncias concretas, não tendo qualquer relação causal com a referida insuficiência.

* * *
3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro UC.


*
Porto, 18 de Maio de 2006
Francisco Rothes
Valente Torrão
Moisés Rodrigues