Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00369/07.6BEPRT-B |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/22/2011 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NULIDADE PROCESSUAL |
| Sumário: | I. O princípio do contraditório é estrutural no processo judicial, emana do respeito pela própria dignidade da pessoa humana, e é, assim, indispensável ao Estado de direito democrático que qualifica a nossa República; II. O princípio do contraditório exige que, a não ser em casos excepcionais previstos na lei, o tribunal não resolva o conflito de interesses que uma acção pressupõe sem que a parte demandada seja devidamente chamada para deduzir oposição, e que juiz o observe e faça cumprir ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito, salvo casos de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido possibilidade de sobre elas se pronunciarem; III. O cumprimento do contraditório não se basta com notificações implícitas, nem deve viver de meros cumprimentos à cautela; IV. Nulidade da sentença e nulidade processual não se confundem.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 04/12/2011 |
| Recorrente: | Estado Português |
| Recorrido 1: | J... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Estado Português - representado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO - interpõe recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – 21.09.2009 – que julgou improcedente a nulidade processual por ele invocada e desatendeu a sua reclamação contra a selecção da matéria de facto [requerimento de 19.03.2009] – esta decisão recorrida foi proferida no âmbito de acção administrativa comum na qual J… demanda o Estado Português, responsabilizando-o por uma situação de alegado atraso na justiça, sendo certo que o presente recurso jurisdicional subiu a este tribunal ad quem em separado e com efeito suspensivo. Conclui assim as suas alegações: 1- Declarar a nulidade do processado posterior ao requerimento do Ministério Público de 21.02.2008, dando ao réu a possibilidade e garantias legalmente previstas de responder à segunda petição apresentada pelo autor; 2- Acolher, caso assim não se entenda, e sempre sem prescindir, a reclamação apresentada contra a selecção da matéria de facto, permitindo a prova dos factos que o réu pretende fazer em julgamento, nos termos previstos designadamente no artigo 511º do CPC, pois não havendo factos assentes, tudo está por provar, pelo que será sempre admissível, ainda que por remissão, a inclusão dos factos pretendidos pela defesa na base instrutória; 3- Com o despacho recorrido foi violado, entre outros, o disposto nos artigos 3º-A, 194º, 198º, e 268º do CPC. O recorrido [autor da acção comum] não apresentou contra-alegações. De Facto São os seguintes os factos a ter em consideração, que resultam directamente do processado nos autos [artigo 712º do CPC ex vi 140º CPTA]: 1- Em 09.02.2007 entrou no TAF do Porto petição inicial cuja cópia certificada se encontra a folhas 2 a 15 destes autos de recurso; 2- Esta petição inaugurou acção administrativa comum que, sob a forma sumária, levou o nº369/07.6BEPRT [certidão de folha 1 destes autos de recurso; 3- Em 02.05.2007 deu entrada nessa acção a contestação do réu, o Estado Português [ver cópia certificada a folhas 36 a 52 destes autos de recurso]; 4- Em 11.12.2007 foi proferido despacho, nessa acção comum, que terminava assim: […] Considerando que a quantificação destes valores poderão ter reflexos na determinação do valor da acção, convida-se o autor, no prazo de 10 dias, ao abrigo do disposto no nº3 do artigo 508º do CPC, a suprir as insuficiências na exposição, devendo quantificar as despesas que já realizou e os juros já vencidos, bem como proceder às alterações, consequentes, no valor da causa [artigo 37º nº1, nº7 e nº8, do CPTA] - [ver cópia certificada a folhas 53 e 54 destes autos de recurso]; 5- Em 14.01.2008, e na sequência do anterior despacho, o autor da acção comum juntou ao processo petição corrigida [ver cópia certificada a folhas 55 a 72 destes autos de recurso]; 6- Em 23.01.2008, nessa acção foi proferido o seguinte despacho: Notifique-se o réu do teor do despacho de 11.12.2007, bem como da peça processual apresentada em 14.01.2008 [ver cópia certificada a folha 77 destes autos de recurso]; 7- Em 08.02.2008, este despacho foi notificado ao réu [cópia certificada a folha 78 destes autos de recurso]; 8- Em 21.02.2008, o réu Estado Português, uma vez notificado nos referidos termos, veio ao processo fazer exposição, na qual sublinha que o autor acrescentou novos factos aos anteriormente trazidos a juízo, e termina pedindo esclarecimentos acerca da petição corrigida junta pelo autor: […] 1- Trata-se de uma nova petição inicial? 2- Deverá o réu Estado Português considerar tais novos factos como não escritos, apreciando e pronunciando-se somente sobre a liquidação que havia sido ordenada ao autor no douto despacho de 11.12.2007? 3- Ou deverá o réu responder integralmente a tudo o que agora foi acrescentado [e na hipótese afirmativa em que prazo]? [ver cópia certificada a folhas 79 a 81 destes autos de recurso]; 9- Por ordem do tribunal, o teor desta peça processual foi notificado ao autor que respondeu o seguinte: […] 1- O tribunal terá em conta o artigo 663º do CPC; 2- E está em causa a morosidade da justiça, que se prolongou mesmo após a primeira petição inicial [ver cópia certificada a folha 83 destes autos de recurso]; 10- Em 02.03.2009 foi proferido despacho, na acção comum, em que foi dispensada a realização de audiência preliminar, seleccionada, por remissão, a matéria de facto, e ordenada a notificação das partes para os termos do artigo 512º do CPC [ver cópia certificada a folha 84 dos autos]; 11- Em 19.03.2009, o Estado Português, uma vez notificado para os termos do artigo 512º do CPC, veio ao processo fazer uma exposição, na qual, além do mais, reclama da matéria de facto fixada por remissão, junta, à cautela, meios de prova, e que termina dizendo que deverá o tribunal: […] 1- Declarar a nulidade do processo posterior ao requerimento do Ministério Público de 21.02.2008, e dar a possibilidade ao réu de responder à segunda petição apresentada pelo autor, se se entender que a mesma é válida; 2- Acolher, caso assim não se entenda, e sem prescindir, a reclamação apresentada contra a selecção da matéria de facto e o questionário, nos termos previstos no artigo 511º do CPC; 3- Aceitar, em qualquer das hipóteses, a declaração e os meios de prova constantes da alínea H) supra [ver cópia certificada a folhas 85 a 88 destes autos de recurso]; 12- Em 21.09.2009 é proferido despacho, na acção comum, no qual se improcede a nulidade invocada pelo réu, se indefere a reclamação da matéria de facto, e se admite os meios de prova apresentados [ver a cópia certificada a folhas 89 a 94 destes autos de recurso – decisão judicial recorrida, que ora damos por integralmente reproduzida]; 13- Em 13.10.2009, o Estado Português apresentou recurso deste despacho judicial [ver cópia certificada a folha 97 destes autos de recurso]; 14- Em 06.10.2010, e após a decisão de reclamação que foi dirigida ao Presidente deste Tribunal Central, foi proferido despacho, na acção comum, admitindo tal recurso com subida imediata e em separado [ver cópia certificada a folha 115 destes autos de recurso]. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1. II. A simples leitura da matéria de facto, considerada provada, elucida-nos de imediato sobre a questão objecto deste recurso, a qual abordaremos sem lucubrações desnecessárias. Trata-se, fundamentalmente, de saber se o despacho recorrido, proferido na acção administrativa comum nº369/07, erra ao julgar como improcedente a nulidade processual que foi invocada pelo réu Estado Português [1ª conclusão]. A outra questão suscitada, sobre o indeferimento da reclamação [2ª conclusão], surge como meramente subsidiária, porque, na verdade, apenas fará sentido abordá-la caso não seja declarada a nulidade do processado posterior ao requerimento de 21.02.2008. E a verdade é que o deve ser, pois é errado o julgamento feito pelo TAF a respeito da nulidade processual invocada pelo réu. Constata-se, pela leitura atenta da parte pertinente do despacho recorrido, que o TAF, não obstante aceitar que a notificação efectuada ao réu, na sequência do despacho de 23.01.2008 [ponto 6 da matéria provada], foi deficiente em termos de cumprimento do contraditório, acabou por indeferir a nulidade processual invocada com o fundamento seguinte: […] Não obstante, considera-se que a ausência de uma indicação expressa da menção para contestar não é motivo para que o réu possa invocar que ficou prejudicado na sua defesa. Isto porque estava ao corrente de todo o conteúdo processual, e verificou que tinha sido apresentada uma nova petição inicial, sendo que, na dúvida, contesta-se sempre. De outra forma, a irregularidade deveria ter sido logo arguida aquando da intervenção subsequente à notificação, como prescreve o nº1 do artigo 205º do CPC, porquanto não se está perante nulidade que possa ser arguida até ao termo do processo. […]. Está em causa, de facto, o cumprimento do princípio estrutural do contraditório, que exige que, a não ser em casos excepcionais previstos na lei, o tribunal não poderá resolver o conflito de interesses que uma acção pressupõe sem que a parte demandada seja devidamente chamada para deduzir oposição [artigo 3º nº1 do CPC ex vi 1º do CPTA]. Sendo que o juiz deverá observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido possibilidade de sobre elas se pronunciarem [artigo 3º nº3 do CPC ex vi 1º CPTA]. O princípio do contraditório é estrutural no processo judicial, já que emana do respeito pela própria dignidade da pessoa humana, sendo, assim, indispensável ao Estado de direito democrático que qualifica a nossa República [artigos 1º e 2º da CRP]. Na fase processual concreta em que se situa o presente litígio, e para além daquela consagração do contraditório como princípio geral, a lei prevê e exige expressamente o seu cumprimento. Na verdade, o artigo 508º do CPC [ex vi 35º do CPTA] permite ao juiz que convide qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido [nº3]. Foi o que fez o TAF pelo despacho de 11.12.2007 [ponto 4 da matéria provada]. Mas, e logo de seguida, acrescenta o mesmo artigo do CPC que se a parte corresponder ao convite, os factos objecto de esclarecimento, aditamento ou correcção, ficam sujeitos às regras gerais sobre a contraditoriedade e prova [nº4]. O TAF deveria, assim, sem dúvida, notificar devidamente o réu da acção comum, para se pronunciar sobre a petição corrigida apresentada pelo autor na sequência do despacho convite. E isso não é cumprido, cremos, pelo despacho de 23.01.2008 [ponto 6 do provado], e notificação que o cumpriu. Nessa ocasião, apenas lhe foi comunicado o conteúdo do despacho convite e o conteúdo da petição corrigida que se lhe seguiu, mas nada lhe foi expressamente dito para se pronunciar, querendo, sobre esta última, naquilo que ela tinha de inovatório. E devia tê-lo sido, com a respectiva concessão de prazo para o efeito, o geral, de 10 dias, ou outro judicialmente fixado, porquanto o cumprimento do contraditório, enfatizado no referido artigo 508º nº4, não se basta com notificações implícitas, nem deve viver de meros cumprimentos à cautela. Temos, pois, que neste caso concreto, o julgador não observou, nem fez cumprir, como lhe competia, por ser seu dever, o princípio do contraditório, sendo que essa omissão pode, certamente, influir no exame e decisão da causa [artigo 201º nº1 do CPC ex vi 1º do CPTA]. Ocorreu, sem dúvida, uma nulidade processual, que deveria ser arguida, nos termos da lei, no prazo de dez dias contados do dia em que, depois de ter sido cometida, o réu interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificado para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência [artigo 205º nº1 do CPC ex vi 1º CPTA]. Compulsada a matéria de facto provada, temos como certo que só com a notificação ao réu do despacho judicial de 02.03.2009 [ponto 10 do provado] é que se consuma a omissão do contraditório. Pelo menos, só nessa altura é que o réu fica em condições de saber que o mesmo não seria cumprido. Desconhece-se a data em que esse despacho foi notificado ao réu. Apenas sabemos que este arguiu a nulidade processual em 19.03.09 [ponto 11 do provado]. De qualquer forma, era ao recorrido, enquanto autor da acção, que competiria excepcionar a extemporaneidade dessa arguição, o que não fez. E tão pouco o despacho recorrido nos elucida sobre essa data de notificação. A procedência da nulidade processual em causa, acarretando a nulidade do processado que se lhe seguiu, retira qualquer utilidade à apreciação do julgamento do TAF sobre a reclamação da matéria de facto. Assim, e em face do exposto, deverá ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, revogada a decisão judicial de indeferimento da nulidade processual arguida, e, ao invés, julgá-la procedente, com a consequente nulidade de todo o processado subsequente, devendo o tribunal a quo cumprir, agora, o contraditório então omitido. Decisão Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, o seguinte: - Conceder provimento ao recurso jurisdicional, e revogar o despacho judicial recorrido; - Julgar procedente a nulidade processual arguida pelo réu, e, consequentemente, declarar a nulidade dos actos processuais subsequentes ao requerimento de 21.02.08 apresentado pelo réu; - Ordenar que o TAF do Porto cumpra, agora, o contraditório omitido. Sem custas. D.N. Porto, 22.06.2011 Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho |