Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00451/14.3BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/12/2019 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | CONTRATO. TRANSMISSÃO DE EMPRESA OU ESTABELECIMENTO |
| Sumário: | I) – Não estando em causa uma unidade económica - considerando-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória – não cabe regra de que se transmite para o adquirente a posição do empregador no contrato de trabalho no caso de transmissão de empresa ou estabelecimento (art.º 285º do CT). * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | DAMC |
| Recorrido 1: | UdC |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: DAMC (R. P…, 3040-676, Coimbra), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Coimbra, em acção administrativa comum intentada contra UdC (Paço E…, 3004-531 Coimbra) e Fundação Cultural da UdC (Palácio S…, 3000-129 Coimbra). * Conclui o recorrente:1 - O presente recurso visa alterar a toda a decisão uma vez que o primeiro pedido só em parte foi julgado procedente - reconheceu-se apenas a existência de um contrato de trabalho em funções públicas entre o A. e o Ré FDUC e não entre o A. e a Ré UC como consta do pedido formulado na alínea a) da p.i.. 2 - Por uma questão de lógica de exposição, vamos começar as alegaçães pela questão do licitude do despedimento - alíneas b) e c) do pedido - deixando para o momento seguinte a questão de saber se o contrato de trabalho em funções públicas é entre o A. e a R. FDUC como foi decidido ou entre o A, e a Ré UC, como foi peticionado. 3 - No que respeita á licitude do despedimento colectivo, há um equívoco na decisão recorrida ao invocar a al. b) do nº 1 do art° 18° da Lei 23/2004 para dar suporte à conclusão a que chegou - que o despedimento foi lícito - porquanto tal norma não é aplicável ao caso presente. 4 - Nos termos desta norma, as pessoas colectivas públicas podem promover o despedimento colectivo no caso de extinção, fusão ou reestruturação de serviços ou de uma unidade organica que determine a redução de efectivos. 5 - Da factualidade apurada nos autos resulta que o motivo que deu causa ao despedimento colectivo foi a cessação de actividade da Ré FDUC e não a de quaisquer orgãos ou serviços (Teatro Académico GV (TAGV), Estádio Universitário da UdC (EUC), do Auditório da UdC (AUC) Palácio S…) que estavam sob sua coordenação e gestão. 6 - Os órgãos TAGV, EUC, AUC e Palácio S… mantiveram a sua actividade, apenas a sua coordenação e gestão voltou à Ré UC, como ocorria anteriormente à criação da Ré FDUC. 7 - No caso presente, estamos perante uma cessação de actividade de uma entidade (FDUC) cujo único escopo era orientar, coordenar e gerir a actividade de vários órgãos todos pertença da UC, e não perante reestruturação, fusão ou extinção da unidade orgânica TAGV. 8 - O grande equívoco da decisão recorrida começa precisamente quando confunde uma entidade, a FDUC, com um órgão ou serviço, no caso o TAGV. 9 - O TAGV, órgão do qual o A. era trabalhador, continuou a manter a sua actividade em 2014 (número 14 dos factos provados), e ainda hoje mantém, facto, aliás, que é do conhecimento publico, quanto mais não seja através de uma visita ao respectivo site na net www.tagv.pt/. 10 - A cessação de actividade da Ré FDUC não determinou o fim do objecto do contrato de trabalho em funções públicas do A.. 11 - No despedimento colectivo não foi alegado qualquer reestruração, fusão ou extinção do TAGV. 12 - Do exposto, resulta de forma inequívoca que a al. b) do n° 1 do art° 18º da Lei n° 23/2004 não se aplica no caso presente, razão pela qual, não havendo previsão legal que sustente o despedimento colectivo efectuado pela Ré FbUC, e no caso o do A. por ele abrangido, não pode o mesmo deixar de ser considerado ilícito, com todas as respectivas consequências legais. 13 - Falta saber se o reconhecimento da existência do contrato de trabalho em funções públicas celebrado pelo o A. tem como empregador a Ré FDUC, conforme foi reconhecido pela decisão recorrida, ou a Ré UC, como foi peticionado na al. a) do pedido. 14 - Mas se al. b) do n° 1 do art° 18° da Lei n° 23/2004 não é aplicavel ao caso presente pelos razões já atrás expostas, o mesmo não se poderá dizer relativamente ao n° 1 do art° 16° deste diploma legal. 15 - Ora, o art° 16° da Lei 23/2004 fala das consequências para as relações laborais nas situações em que há sucessão nas atribuições, precisamente a situação aqui em apreciação em que os compromissos e obrigações da Fundação Cultural da UdC passam para a UdC, ou seja, esta sucede nas atribuições daquela. 16 - O n° 1 do art° 16° da Lei 23/2004 estipula:" 1 - Os contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas transmitem-se aos sujeitos que venham a prosseguir as respectivas atribuições, nos termos previstos no Código do Trabalho para a transmissão de empresa ou estabelecimento." 17 - E o art° 285º do Código do Trabalho que fala da transmissão de empresa ou estabelecimento refere no seu no 1 que se transmitem para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores. 18 - Da conjugação destes dois dispositivo legais, dúvidas não restam da transmissão para a R. UC da posição de empregador. 19 - Face ao exposto, deve julgar-se procedente a al. a) do pedido reconhecendo-se a existência de um contrato de trabalho em funções públicas entre a Ré UC e o A. com início em 14 de Julho de 2012. 20 - A sentença recorrida violou os artigos 16°, nº 1 da Lei 23/2004 e 285° do Código do Trabalho. * O recurso foi contra-alegado, com seguintes conclusões:1 – As Rés, UDC e FUNDAÇÃO CULTURAL DA UDC, mantêm quanto à matéria de facto e à matéria de direito o que invocaram/alegaram na contestação e nas alegações. 2 – Ex vi artigo 7º da Lei 59/2008 de 11 de Setembro é aplicável ao caso em apreço o artº 18º da Lei 23/2004 de 22/6 e, sendo o Autor contratado pela Fundação, as razões constantes do nº 1 do referido artº 18º apenas à Fundação dizem respeito. 3 – Norma essa que refere a possibilidade de promoção do despedimento colectivo ocorrer por força da extinção da própria Fundação. 4 – Extinção que, nos termos do nº 2, al. a) do artº 18º da referida Lei 23/2004, sempre fundamenta a possibilidade do despedimento colectivo ser ou não acompanhado de transferência da totalidade ou parte das suas atribuições e competências. 5 – Nesse sentido bem considerou a sentença ao expressar que o que funda o despedimento colectivo em apreço colectivo é a extinção completa da Fundação e a passagem de todas as suas obrigações e deveres para a esfera Jurídica da Ré, UdC, enquadrando-se nos fundamentos previstos na legislação aplicável para proceder ao despedimento colectivo. 6 – Aliás, no que respeita ao primeiro pedido do Autor não se pode considerar ou reconhecer, como bem refere a sentença ora recorrida, “(…) que o mesmo tenha celebrado com a Ré UC um contrato de trabalho em funções públicas desde maio de 2009, sendo já possível, pelo contrário, reconhecer e declarar que o A. detinha com a Ré FCUC um contrato de trabalho em funções públicas, desde 14 de Julho de 2012 e, pelo menos, até 31 de Dezembro de 2013, uma vez que, a partir de 1 de Janeiro de 2014, começou a produzir efeitos o despedimento colectivo de que foi alvo o A. de cuja legalidade irá aferir-se de seguida.” 7 – Tendo-se a Sentença pronunciado e decidido, conforme analisou e expressou (vide supra), referindo. “…Ademais, não corresponde à verdade que, à data em que se iniciou o procedimento do despedimento colectivo, a Ré FCUC já estivesse completamente extinta, não assumindo quaisquer deveres ou obrigações, uma vez que, de acordo com o despacho do Reitor da Ré UC n.º 5/2013, mencionado no ponto n.º 5 do probatório, a Unidade de Suporte a Actividades que assegurou a integração das várias actividades da Ré FCUC na estrutura da Ré UC iniciou as suas funções em 14 de Janeiro de 2013, dispondo do período de um ano, designado de “período de transição”, para proceder a essa integração. Assim, não pode dizer-se que a Ré FCUC estivesse já totalmente extinta, uma vez que se encontrava ainda a decorrer este período de transição, durante o qual se operou a transferência de obrigações entre ambas as Rés, o que incluiu, como pode ver-se, o despedimento colectivo dos vários trabalhadores da Ré FCUC.” 8 – Registe-se que, por último e para fundamentar a ilegalidade que invoca do despedimento colectivo, o Autor argumenta que – vide sentença – “que as funções de porteiro que desempenhava no TAGV se mantêm, tendo até a Ré UC procedido à abertura de um procedimento concursal para a ocupação dessas mesmas funções. 9 – Sendo bem clara e fundamentada a sentença ao considerar, conforme supra se transcreveu, que: “(…)Todavia, verifica-se que não foram estes os motivos que levaram ao despedimento colectivo, não tendo a Ré FCUC referido, em momento algum, que as funções que os trabalhadores do TAGV aí ocupavam iriam deixar de ser necessárias ou de ser desempenhadas. Com efeito, os motivos que levaram ao despedimento colectivo de todos os funcionários do TAGV, conforme resulta da comunicação do despedimento mencionada no ponto n.º 10 do probatório, prendem-se com a extinção da Ré FCUC e, portanto, com a sua óbvia impossibilidade de continuar a assumir o estatuto de entidade empregadora dos vários trabalhadores que desempenhavam funções na unidade cultural do TAGV. E o próprio A. afirma que a Ré FCUC veio a extinguir-se, tendo as suas missões regressado à esfera jurídica da Ré UC, que passou novamente a gerir e coordenar as unidades culturais e de formação que cabia, anteriormente, à Fundação. Assim, o A. não nega ou contesta os fundamentos que verdadeiramente conduziram a este despedimento colectivo, alegando sim que as funções que desempenhava continuaram a fazer-se sentir, o que, como vimos e resulta dos elementos constantes dos autos, não é o que funda este despedimento.” (sublinhados nossos) 10 – Mais esclarecendo que “(…)Efectivamente, aquilo que funda este despedimento colectivo é a extinção completa da Fundação que se assumia como entidade empregadora do A., e a passagem de todas as suas obrigações e os seus deveres para a esfera jurídica da Ré UC, o que se enquadra nos fundamentos previstos na legislação aplicável para proceder ao despedimento colectivo. Com efeito, enquanto o n.º 1 do artigo 359.º do CT afirma que se considera despedimento colectivo aquele que se funda em motivos de mercado, estruturais, ou tecnológicos, dispõe a al. b) do n.º 2 deste mesmo preceito legal que se consideram “motivos estruturais” as situações de reestruturação da organização, em que pode enquadrar-se esta situação de transição das missões da Fundação para a Universidade. Sendo este motivo um dos permitidos pela legislação aplicável para proceder ao despedimento colectivo, não se afigura que exista aqui uma qualquer ilegalidade cometida pela Ré FCUC. (sublinhados e realce nossos) 11 - Por último, como bem considerou a sentença ora recorrida, que se reproduz “Ademais, verifica-se ainda que não corresponde à verdade a afirmação do A. de acordo com a qual a Ré UC abriu um procedimento concursal para ocupar as funções que anteriormente eram desempenhadas por si. Com efeito, pode ler-se no aviso de abertura do procedimento concursal referido pelo A. que se trata de um procedimento que tem em vista a ocupação de um posto de trabalho na carreira e categoria de técnico superior, cuja caracterização se reporta a funções de coordenação do departamento de Frente de Casa do TAGV, e cuja ocupação exige conhecimentos de teatro, artes performativas, produção e gestão culturais, estudos artísticos ou outras áreas afins, o que em nada se assemelha às funções de porteiro que o A. assumia no TAGV. Deste modo, também por este prisma as Rés não cometeram qualquer ilegalidade ao despedir colectivamente os trabalhadores da unidade cultural do TAGV, não procedendo os argumentos do A. nesse sentido.” (sublinhados e realce nossos). 12 – Tendo a Sentença, no quadro e contexto exposto decidido julgar “parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, reconhece-se e declara-se que o Autor, DAMC, deteve com a Ré Fundação Cultural da UdC, um contrato de trabalho em funções públicas entre 14 de Julho de 2012 e 31 de Dezembro de 2013, absolvendo as Rés dos demais pedidos” * O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal foi notificado nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, não emitindo parecer.* Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.* Os factos, elencados na decisão recorrida:1. A Ré UC dispõe de diversas unidades de extensão cultural e de apoio à formação, entre as quais se encontra o Teatro Académico de GV (TAGV) (cf. artigo 26.º dos Estatutos juntos como doc. n.º 1 da p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 2. Em 28-09-2007 a Ré UC constituiu a Ré FCUC, uma “pessoa coletiva de direito privado e interesse público, dotada de personalidade jurídica”, cujo fim genérico era “promover, apoiar e dinamizar iniciativas no âmbito da atividade científica, cultural e social da UdC e das suas unidades orgânicas”, cumprindo-lhe “orientar e coordenar a atividade e a gestão” de unidades integrantes da Ré UC, nas quais se incluía o TAGV (cf. anúncio junto com doc. n.º 2 da p. i. e artigos 1.º e 3.º dos Estatutos juntos como doc. n.º 3 da p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 3. Em 29-10-2009 foi emitida “Declaração de ato isolado” com o seguinte teor (cf. declaração junta como doc. n.º 6 da p. i.): “DAMC (…) declara que recebeu de Fundação Cultural da UdC (…) a importância abaixo discriminada, acrescida de Imposto sobre o Valor Acrescentado, nos termos dos artigos 26.º e 42.º do respetivo código, pelo serviço de Portaria Geral, na qualidade de ato isolado, concluído em 29 de outubro de 2009. 1 – Honorários (prestação de serviços) ……………………….. 2.511,00€ 2 – IVA (taxa de 20%) ………………………………………….. 502,20€ 3 – Subtotal (1) + (2) ………………………………………………… 3.013,20€ 4 – IRS – Retenção na Fonte taxa de % ………………………………… 0,00€ 5 – Total a receber (3) – (4) ………………………………………………….. 3.013,20€ Importância líquida a receber (extenso): Três mil e treze euros e vinte cêntimos.” 4. Em 03-11-2009 foi celebrado entre o A. e a Ré FCUC “Contrato de trabalho a termo certo”, sendo o A. o segundo contratante a Ré FCUC a primeira contratante do qual constam, com relevo, as seguintes cláusulas (cf. contrato junto como doc. n.º 7 da p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “Cláusula 1ª (Objeto) 1 – A Primeira Contratante, no exercício da sua atividade de promoção, apoio e dinamização das iniciativas culturais da UdC e das suas unidades orgânicas, adite ao seu serviço o Segundo Contratante e este obriga-se a prestar-lhe a sua atividade profissional como Porteiro Geral. 2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as tarefas principais a desempenhar pelo Segundo Contratante são as constantes do Anexo I ao presente contrato, que dele faz parte integrante. (…) Cláusula 2ª (Prazo e justificação) O Presente contrato é celebrado pelo prazo de 6 meses, com início em 3 de Novembro de 2009 e termo em 3 de Maio de 2010, podendo ser renovado por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais. 2 – O Segundo Contratante é admitido nos termos do disposto no Art. 140º do Código do Trabalho (CT), justificando-se a aposição do termo pelo facto da Primeira Contratante ter assumido plenamente as suas atribuições estatutárias, com a consequente gestão e coordenação de unidades integrantes da UdC – Estádio UdC, Teatro Académico GV, Auditório da Universidade, Palácio S... – o que representa um acréscimo da sua atividade. (…) Cláusula 5ª (Valor, forma e data de pagamento da retribuição) 1 – Como contrapartida do trabalho prestado, o Segundo Contratante auferirá a retribuição base mensal ilíquida de 670,00€ (seiscentos e setenta euros), acrescida do subsídio de férias e de Natal. (…) 3 – Por cada dia de trabalho efetivamente prestado, o Segundo Contratante auferirá um subsídio de refeição no valor, para o ano de 2009, 4,27€ (quatro euros e vinte e sete cêntimos). (…) Cláusula 7ª (Denúncia para não renovação) O presente contrato caduca no final do prazo estipulado, ou de cada um das suas renovações, desde que qualquer dos Contratantes comunique ao outro a vontade de o fazer cessar, por escrito, respetivamente, no prazo de 15 ou 8 dias antes de o prazo expirar. Cláusula 8ª (Lei aplicável) Em tudo o não expressamente previsto no presente contrato, aplicar-se-ão as disposições do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e respetiva legislação complementar. (…) Anexo I a) Responsável pelo acolhimento dos artistas e do público; b) Colaborar na organização do serviço de bilheteira; c) Colaborar na organização da atividade de Frente de Casa; d) Zelar para que, no decurso dos espetáculos, sejam cumpridas todas as leis e regulamentos aplicáveis, designadamente normas gerais de segurança e normas internas do Teatro Académico GV; e) Zelar para que o Teatro Académico GV ofereça boas condições de limpeza e comodidade aos utentes.” 5. Em 11-01-2013 o Reitor da Ré UC proferiu o despacho n.º 5/2013, pelo qual criou a equipa de projeto especial Unidade de Suporte a Atividades (USA), podendo ler-se no mencionado despacho o seguinte (cf. despacho junto como doc. n.º 2 de ambas as contestações, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “Com as alterações agora introduzidas ao regime do Código Civil quanto às fundações e, principalmente, com a aprovação da nova Lei Quadro das Fundações, ambas levadas a cabo pela Lei nº 24/2012, de 9 de julho, modificou-se radicalmente o enquadramento e o regime jurídico-legal das fundações, em especial das agora denominadas fundações públicas de direito privado. Estas fundações, constituídas de acordo com o regime até agora previsto no Código Civil, e regendo-se, no seu quotidiano, por esse regime de direito privado, passam doravante a reger-se (também) por um regime de direito público, já que a Lei Quadro das Fundações acaba por a considerar submetidas, por remissão, em grande parte e naquilo que é mais relevante e diferenciador, ao(s) regime(s) de direito público aplicável(eis) às fundações públicas (de direito público) nas suas diversas áreas de atividades e funcionamento, perdendo assim a agilidade prevista pelo regime do direito privado. Por outro lado há que ter presente, na sequência do censo às fundações determinado pela Lei nº 1/2012, de 3 de janeiro, a recomendação da Resolução do Conselho de Ministros nº 79-A/2012 no que toca às fundações de que a UdC foi instituidora, a Fundação Cultural da UdC e a Fundação Museu da Ciência da UdC, esta última constituída com a Câmara Municipal de Coimbra. Neste quadro, há ainda que considerar, porém, o facto de que, se, por um lado, a Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro, Lei do Orçamento de Estado para 2013, determinou, em matéria de transferências para as fundações, um ainda maior agravamento da redução já prevista na citada Resolução, por outro concedeu às Universidades, quanto às suas fundações, um período temporal suplementar, correspondente ao primeiro semestre de 2013, de inaplicação dessa medida, o que há de significar um pressuposto legal de que tais fundações se possam, assim, manter em atividade e funcionamento, de modo a possibilitar a melhor transição e reincorporação, nas Universidades, do conjunto de atividades e funções que, até agora, têm vindo a desenvolver. (…) Para este efeito e de modo a melhor acautelar tal transição, entende-se ser de estabelecer uma pequena estrutura – uma unidade de interface, com a natureza de equipa de projeto especial – que assegure a necessária coordenação e acompanhamento do processo de transição das atividades administrativas e financeiras das Fundações para a Universidade, bem como o seu acompanhamento económico-financeiro. Assim, considerando que: a) o ano de 2013 será, neste âmbito, um período de transição, com necessidades de gestão, em simultâneo, de: • operações financeiras e de gestão corrente da Fundação Cultural da UdC e da Fundação Museu da Ciência da UdC; • operações de transferência de recursos e atividades da Fundação Cultural e da Fundação Museu da Ciência para a Universidade; • operações excecionais na Universidade, decorrentes da integração das atividades e transferências de recursos provenientes da Fundação Cultural e da Fundação Museu da Ciência (…) c) o acompanhamento e controlo financeiro das UECAFs (TAGV, EUC ou outras), pela especificidade das suas atividades, requer um apoio próximo, em particular no decurso do período de transição; (…) 1. É criada uma Unidade de Suporte a Atividades (USA), com a natureza de equipa de projeto especial, destinada a assegurar, numa fase transitória e até à regular introdução nas estruturas da Universidade das atividades fundacionais, o acompanhamento e coordenação das diferentes operações administrativas e financeiras inerentes a essa integração, bem como apoiar outras estruturas e atividades que venham a ser definidas por despacho do Reitor (…) 5. A Unidade inicia a sua atividade em 14 de janeiro de 2013.” 6. Em 12-01-2013 a responsável pelos recursos humanos da Ré FCUC, Dr.ª ALG, enviou uma mensagem de correio eletrónico aos trabalhadores do TAGV, entre os quais o A., na qual pode ler-se o seguinte (cf. mensagem junta como doc. n.º 9 da p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “Com a aprovação da Lei-Quadro das Fundações, pela Lei nº 24/2012,de 9 de julho, o regime jurídico das fundações foi alterado. Esta transformação tem implicações quanto aos vossos contratos de trabalho: Nos termos do Art. 52º, nº 2, al. b) da LQF, os trabalhadores da FCUC passam a estar sujeitos ao regime aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas. Ora, tal significa que existe uma transição do regime privado (regime geral) para o regime público (regime especial) dos contratos de trabalho existentes, por mero efeito da lei e sem necessidade de quaisquer formalidades. Os trabalhadores FCUC adquirem o estatuto de trabalhadores em funções públicas, passando a gozar do respetivo regime jurídico, quanto, designadamente: i – Ao regime contributivo e de segurança social; ii – À prestação de trabalho, nomeadamente a duração e organização do tempo de trabalho: a) Carga horária semanal de 35h00; b) Trabalho extraordinário e pagamento do trabalho extraordinário; c) Férias, feriados e faltas. iii – Sendo a FCUC uma pessoa coletiva de direito pública, são-lhe aplicáveis as disposições previstas no Orçamento de Estado (OE) para 2013 (Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) relativas a trabalhadores do setor público, entre as quais: a) As reduções remuneratórias totais ilíquidas mensais, previstas no OE; b) O Pagamento do subsídio de Natal segundo as regras do OE (duodécimos); c) A suspensão do pagamento do subsídio de férias ou equivalente, para vencimentos superiores a 1.100€. De referir que, os trabalhadores cuja remuneração base mensal seja igual ou superior a €600,00 e não exceda o valor de €1.100,00 ficam sujeitos a uma redução no subsídio de férias, auferindo o montante calculado nos seguintes termos: subsídio = 1320€ - 1,2 x remuneração base mensal.” 7. Em 24-01-2013 o Reitor da Ré UC emitiu o ofício n.º 19/GR, com o assunto “Enquadramento das atividades da FCUC à luz da nova Lei-quadro das Fundações”, dirigido à Presidência do Conselho de Administração da Ré FCUC, no qual pode ler-se o seguinte (cf. Ofício junto com doc. n.º 10 da p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “A recente e profunda alteração da disciplina jurídica das fundações, realizada pela nova Lei-quadro das Fundações, teve como reflexo imediato uma drástica modificação dos pressupostos e enquadramento jurídicos destas instituições, em especial daquelas instituídas por entidades públicas. Tais alterações levam não apenas à modificação da natureza da própria fundação como ainda a um radical redireccionamento para o direito público do quadro jurídico em que passam a operar, até agora de direito privado. Tendo essa fundação sido instituída pela Universidade para desenvolver uma atividade de sua coadjuvação num conjunto de atividades que, original e estatutariamente, lhe cabem, não resulta agora evidente que passando o seu funcionamento e ação a regular-se por um quadro jurídico idêntico ao aplicável à Universidade, isso possa ainda representar qualquer utilidade ou mais-valia. Por outro lado, as draconianas limitações, impostas por lei, ao financiamento das fundações, constituem também elas um obstáculo adicional ao normal desenvolvimento da sua atividade. Neste quadro, considera a Universidade que a ação que vem sendo desenvolvida pela Fundação Cultural deve, doravante, passar a ser novamente prosseguida diretamente por si, pelo que se solicita a V.ª Ex.ª sejam tomadas as providências necessárias ao efeito, de modo a que a partir de 1 de fevereiro próximo o globo das atividades da Universidade que estavam cometidas a essa fundação retornem novamente a ela e passem a integrar e a ser exercidas diretamente pelas suas estruturas orgânicas.” 8. Em 05-02-2013 reuniu-se o Conselho de Administração da Ré FCUC, reunião da qual resultou a Ata n.º 1/2013, na qual pode ler-se o seguinte (cf. ata junta como doc. n.º 11, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “PONTO ÚNICO: Enquadramento das atividades da Fundação Cultural da UdC à luz da nova Lei-quadro das Fundações. A Presidente do Conselho de Administração deu conhecimento a todos os participantes que face à recente e profunda alteração da disciplina jurídica das fundações, provocada pela nova Lei-quadro das Fundações, a entidade instituidora da Fundação Cultural, a UdC, decidiu que a ação que vem sendo desenvolvida pela Fundação Cultural deverá passar a ser novamente prosseguida diretamente por si (anexo 1). Foi deliberado por unanimidade proceder de imediato à passagem de todos os compromissos e obrigações da Fundação Cultural para a UdC. Esta transição não prejudicará a eventual subsistência transitória de situações jurídicas pontuais quando tal se mostre necessário, situações estas cuja solução será posteriormente definida.” 9. Em 11-02-2013, a responsável pelos recursos humanos da Ré FCUC, Dr.ª ALG, enviou nova mensagem de correio eletrónico aos trabalhadores do TAGV, entre os quais o A., na qual pode ler-se o seguinte (cf. mensagem junta como doc. n.º 1 de ambas as contestações, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “Exmºs. Senhores: Venho por este meio promover a retificação do teor do email que enviei em 12 de janeiro de 2013 e respeitante às implicações do Novo Regime Jurídico das Fundações nos contratos de trabalho da Fundação Cultural da UC. A comunicação fundou-se em parecer jurídico que não foi corroborado nem constitui uma posição que a UdC aceite como certa neste momento. Assim, aos trabalhadores desta Fundação não lhes será aplicado o regime dos trabalhadores que exercem funções públicas. No entanto, atento o disposto nos Art. 27º, nº 9, al. s) da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (lei que aprovou o Orçamento de Estado para 2013 – LOE), são aplicáveis aos trabalhadores da Fundação o pagamento do subsídio de natal em prestações (Art. 28º da LOE) e a suspensão do pagamento do subsídio de férias (Art. 29º da LOE). Pelo lapso apresento as minhas mais sinceras desculpas” 10. Em 09-10-2013 a Presidente do Conselho de Administração da Ré FCUC emitiu o ofício n.º FCUC/128.13, dirigido ao A., com o assunto “Despedimento Coletivo”, e com o seguinte teor (cf. ofício junto como doc. n.º 12 da p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “Vimos por este meio comunicar a intenção de proceder ao seu despedimento, juntamente com mais 15 trabalhadores, nos termos e para os efeitos previstos no nº 3 do Art. 360º do Código do Trabalho (CT). Juntam-se, em anexo, os seguintes documentos e informações, conforme o disposto no nº 2 do Art. 360º do CT, os quais fazem parte integrante da presente comunicação: a) Motivos do despedimento coletivo – Anexo I; b) Quadro de pessoal, discriminado por setores organizacionais da Fundação Cultural da UdC – Anexo II; c) Critérios de seleção para os trabalhadores a despedir – Anexo III; d) Número de trabalhadores a despedir e respetivas categorias profissionais – Anexo IV; e) Período de tempo no decurso do qual se pretende efetuar o despedimento coletivo – Anexo V; f) Método de cálculo da compensação a conceder aos trabalhadores a despedir – Anexo VI. Os trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo poderão eleger, no prazo de 5 dias úteis a contar da receção da presente comunicação, uma comissão representativa com o máximo de cinco membros. Nos cinco dias seguintes, iniciar-se-á a fase de informações e negociação entre a Fundação Cultural da UdC e a referida Comissão, caso seja constituída e com a participação de um representante do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social ou entre a Fundação Cultural da UdC e cada um dos trabalhadores abrangidos. Na falta de acordo, será proferida a decisão de despedimento coletivo, com o aviso prévio de 30 dias, previsto na alínea b), do nº 1 do Art. 363º do CT. (…) ANEXO I Motivos do despedimento coletivo A alteração da disciplina jurídica das fundações, realizada pela nova Lei-Quadro das Fundações (Lei nº 24/2013, de 9de julho) teve como reflexo imediato uma profunda modificação dos pressupostos e enquadramento jurídicos destas instituições, em especial daquelas instituídas por entidades públicas, como é o caso da Fundação Cultural da UdC. Nesta conformidade, a Fundação Cultural da UdC viu a sua natureza jurídica de fundação privada alterada para fundação pública de direito público (Art. 6º, nº 1, da Lei nº 24/2012, de 9 de julho e Art. 4º, nº 1, al. b), da Lei Quadro das Fundações, publicada em anexo à referida Lei nº 24/2012). Tendo esta Fundação sido instituída para coadjuvar na coordenação da atividade e gestão de unidades integrantes da UdC e uma vez que o seu funcionamento e ação regulam-se, em consequência da referida alteração ao funcionamento das Fundações públicas introduzidas pela Lei-Quadro das Fundações, por um quadro jurídico idêntico ao aplicável à UdC, a que acresceram as limitações, impostas por lei, ao financiamento das fundações, foi determinado pela entidade instituidora, por comunicação de 24 de janeiro de 2013 (Doc. nº 1, ora junto), que tais atribuições passassem de novo a ser prosseguidas diretamente pela UdC, por via das suas estruturas orgânicas. Em consequência, por deliberação do Conselho de Administração da Fundação Cultural da UdC, de 5 de fevereiro de 2013, foi determinado proceder à passagem de todos os compromissos e obrigações da Fundação Cultural da UdC para a UdC (Doc. nº 2). É assim que até final do ano de 2013 a Fundação Cultural da UdC deixará de orientar e coordenar a atividade e a gestão do Teatro Académico GV, do Estádio Universitário da UdC, do Auditório da UdC e de superintender na administração do Palácio S..., prevendo-se que até ao final do presente ano cesse totalmente toda e qualquer atividade. A cessação da atividade da Fundação Cultural da UdC provocada pela inexistência da estruturas sob a sua orientação ou gestão, não permite a manutenção de qualquer trabalhador ao seu serviço. Nesta medida, a Fundação Cultural da UdC, por motivos estruturais, que se corporizam na cessação de atividade, pelas razões supra referidas, terá de proceder ao despedimento coletivo de todos os seus trabalhadores.” 11. Em 29-10-2013 realizou-se, nas instalações do TAGV, uma reunião entre o A., o Vogal do Conselho de Administração da Ré FCUC e o mandatário da Ré FCUC, na qual não logrou obter-se nenhum acordo (cf. ata junta como doc. n.º 13 da p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 12. Em 28-11-2013 a Ré FCUC dirigiu ao A. o ofício com a referência FCUC/177.13, com o assunto “Despedimento Coletivo”, e com o seguinte teor (cf. ofício junto como doc. n.º 14 da p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “Vimos por este meio comunicar o seu despedimento, no âmbito do despedimento coletivo dos 16 de trabalhadores, nos quais se inclui, da Fundação Cultural da UdC, nos termos do n.º 1, do Art. 362º do Código do Trabalho (CT) (…) 2º Data da cessação do contrato: O contrato de trabalho cessará no dia 31 de dezembro, conforme aviso prévio previsto na alínea b), do nº 1, do Art. 363º do CT. 3º Compensação O trabalhador terá direito à compensação prevista no Art. 366º do CT (com a redação sucessivamente alterada pela Lei nº 23/2012, de 25 de junho e pela Lei nº 69/2013, de 30 de agosto). Assim, a Fundação pagará a compensação de 2.486.44€, correspondendo o montante de 2.010,00€ a um mês de retribuição base, em relação ao período de duração do contrato até 31 de outubro de 2012, o montante de 409,44€, a 20 dias de retribuição base, em relação ao período de duração do contrato desde 1 de novembro de 2012 inclusive e até 30 de setembro de 2013 e o montante de 67,00€, a 12 dias de retribuição base, em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de outubro de 2013 inclusive, sem prejuízo dos créditos emergentes da cessação do contrato. A compensação e os créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho serão pagos por transferência bancária até ao dia 31 de dezembro de 2013.” 13. Em 17-01-2014 o A. dirigiu á Ré FCUC comunicação com o assunto “Devolução de Indemnização”, e com o seguinte teor (cf. comunicação junta como doc. n.º 15 da p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “Exmos. Senhores Dado que não aceito o despedimento coletivo de que fui alvo por parte dessa instituição, venho proceder à devolução da quantia de €2.486,44 através do cheque nº 64xxx84 do Banco M… que corresponde à indemnização que me foi paga pela rescisão do contrato.” 14. Em 19-11-2013 a Ré UC publicou na Bolsa de Emprego Público um anúncio para um procedimento concursal, no qual pode ler-se, com relevo, o seguinte (cf. anúncio junto como doc. n.º 17 da p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “Descrição da Habilitação Literária: Teatro, Artes Performativas, Produção e Gestão Culturais, Estudos Artísticos ou áreas afins. (…) Texto Publicado em Jornal Oficial: Nos termos do art.º 19.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria nº 145-A/2011, de 6 de abril, torna-se público que, por despacho do Vice-Reitor, Prof. Doutor FMM, de 17/10/2013, se encontra aberto, pelo prazo de dez dias úteis contados a partir da data de publicação do presente Aviso em Diário da República, procedimento concursal comum para ocupação de um posto de trabalho na carreira e categoria de Técnico Superior, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, do mapa de pessoal da UdC. (…) 2. Local de trabalho – UdC. (…) 4. Caraterização do posto de trabalho: Funções consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e de aplicação de métodos e processos de natureza científica e técnica, a exercer com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado, nas áreas de Coordenação do Departamento de Produção do Teatro Académico de GV (TAGV) e Coordenação-adjunta do Departamento de Frente de Casa do TAGV, nomeadamente no acolhimento dos promotores de espetáculo, a nível dos seus recursos humanos e técnicos; marcações de serviços como hospedagem alimentação, transportes, etc., das equipas artísticas e técnicas acolhidas; consultas de mercado a fornecedores (para aquisição de produtos/materiais variados); acompanhamento das montagens e desmontagens técnicas dos eventos culturais; coordenação dos assistentes de sala em períodos noturnos. Coordenação e produção no âmbito do Projeto Educativo do TAGV.” * O mérito da apelaçãoO autor/recorrente veio a juízo com os seguintes pedidos: a) Considerar-se que entre a Ré UC e o A. existe um contrato de trabalho em funções públicas, com efeitos reportados 1 de Maio de 2009, condenando-se a Ré UC a reconhecê-lo; b) Declarar ilícito o despedimento colectivo levado a cabo pela Ré FDUC com efeitos a 31 de Dezembro de 2013; c) Condenar a Ré UC a reintegrar o A. no seu posto de trabalho no TAGV com a categoria de porteiro; d) Condenar a Ré UC a proceder ao pagamento de todas as retribuições mensalmente auferidas pelo A. desde Janeiro/14 até ao trânsito em julgado da sentença, e ainda nos juros de mora legais, desde a data do vencimento de cada prestação até efectivo e integral pagamento. Na sentença recorrida julgou-se “parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, reconhece-se e declara-se que o Autor, DAMC, deteve com a Ré Fundação Cultural da UdC, um contrato de trabalho em funções públicas entre 14 de Julho de 2012 e 31 de Dezembro de 2013, absolvendo as Rés dos demais pedidos”. Não está agora em causa se esta estatuição respeita, ou não, limites de contenção do que foi pedido. Mas sempre se percebe que a afirmação tenha participação no discurso fundamentador, que assim verteu: «(…) 1. Do contrato de trabalho celebrado com o A. O A. pede, conforme já referido, que o Tribunal reconheça e declare que o A. detém um contrato de trabalho em funções públicas com a Ré UC desde 1 de maio de 2009. Para este efeito, alega o A. que, entre maio e Outubro de 2009, exerceu funções nas instalações do TAGV, primeiro como porteiro, e posteriormente como Frente Casa, tendo sempre trabalhado sob as ordens e direcção dos responsáveis do TAGV, de acordo com os horários por aqueles estabelecidos e com os equipamentos por aqueles fornecidos, estando sujeito ao poder disciplinar da Ré UC. Entende o A. que, durante estes seis meses, a sua prestação de serviço consubstancia um verdadeiro contrato de trabalho, que pretende que seja reconhecido nos termos acima já definidos. No que diz respeito ao período posterior a Outubro de 2009, pretende o A. que lhe seja também reconhecido o contrato de trabalho em funções públicas que entende ter celebrado com a Ré UC, baseando-se para tal na entrada em vigor da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, e naquilo que dispõe a al. b) do n.º 2 do seu artigo 52.º, de acordo com a qual é aplicável às fundações públicas, designadamente, o regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas. Conforme resulta do ponto n.º 2 do probatório, a Ré FCUC foi constituída pela Ré UC enquanto fundação de direito privado cuja missão era, para o que aqui releva, a gestão de uma série de unidades culturais e de formação, nas quais se inclui o TAGV, cuja gestão se encontrava, até à data, sob a égide da Ré UC. Sendo a Ré FCUC uma fundação de direito privado, nada a impedia de celebrar com os seus funcionários e colaboradores contratos de trabalho regidos pelo disposto no Código do Trabalho (CT, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro), e não pela legislação aplicável aos trabalhadores da Administração Pública, conforme sucedeu com o A. e resulta do ponto n.º 4 da fundamentação de facto, maxime da cláusula 8.ª prevista nesse contrato de trabalho. Todavia, o enquadramento jurídico a que estava sujeita a Ré FCUC foi profundamente alterado pela nova Lei-Quadro das Fundações, que entrou em vigor em 14 de Julho de 2012, conforme resulta do disposto, em geral, no n.º 2 do artigo 2.º da Lei Formulária, aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro. Com efeito, o n.º 1 do artigo 4.º da nova Lei-Quadro das Fundações prevê apenas três tipologias de fundações, como sejam (i) as fundações privadas, criadas por pessoas de direito privado, em conjunto ou não com pessoas colectivas públicas, desde que aquelas exerçam sobre a fundação uma influência dominante; (ii) as fundações públicas de direito privado, criadas por pessoas colectivas públicas, em conjunto ou não com pessoas colectivas privadas, desde que aquelas detenham sobre a fundação uma influência dominante; e (iii) as fundações públicas de direito público, criadas exclusivamente por pessoas colectivas públicas. Resulta ainda do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 24/2012 que as alterações assim operadas são aplicáveis às fundações privadas já criadas, o que significa que a Ré FCUC foi de imediato abrangida por estas regras, de acordo com as quais, por ter sido criada em exclusivo pela Ré UC, apenas poderia assumir a natureza de fundação pública, por aplicação do disposto no já citado artigo 4.º da Lei-Quadro das Fundações. Independentemente do que a entrada em vigor desta nova Lei-Quadro significou para as Rés, designadamente a posterior extinção da Ré FCUC, com a absorção das suas obrigações pela Ré UC, o que será adiante oportunamente abordado, há que aferir quais os efeitos que esta nova Lei-Quadro trouxe aos contratos de trabalho de direito privado celebrados pela Ré FCUC que, como vimos, passou a assumir a natureza de fundação pública. Às fundações públicas aplica-se o Título III da Lei-Quadro das Fundações, no qual se inclui o já mencionado artigo 52.º deste mesmo diploma legal, de acordo com o qual é aplicável à atividade da fundação pública o regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas. É neste preceito legal que, essencialmente, o A. baseia a sua pretensão, entendendo que esta regra da nova Lei-Quadro das Fundações é imediatamente aplicável aos contratos de trabalho que se encontravam em vigor e celebrados com a Ré FCUC que, como vimos, se viu transformada em fundação pública sem mais e apenas pela entrada em vigor desta nova lei. Assim, pretende o A. que lhe seja reconhecido e declarado que celebrou com a Ré UC um contrato de trabalho em funções públicas em maio de 2009. Enquadrada que está a questão jurídica suscitada pelo A. relativamente à natureza do seu contrato de trabalho, convém fazer duas precisões. A primeira prende-se com o facto de não poder declarar-se ou reconhecer-se que o A. detinha qualquer contrato de trabalho com a Ré UC, uma vez que o contrato de trabalho a termo resolutivo certo aqui em causa foi celebrado com a Ré FCUC e não com a Ré UC, tendo a primeira competências para tal, enquanto gestora da actividade do TAGV, unidade cultura em que o A. exercia as suas funções. A segunda prende-se com o âmbito de aplicação temporal da Lei-Quadro das Fundações, uma vez que, conforme vimos já, a mesma apenas entrou em vigor em 14 de Julho de 2012. Como assim, o A. não pode pretender que lhe seja reconhecida a existência de um contrato de trabalho em funções públicas desde 1 de maio de 2009, uma vez que a lei que introduziu essas alterações apenas entrou em vigor em Julho de 2012. Esta consequência resulta não só do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 24/2012, mas também das regras gerais constantes do artigo 12.º do Código Civil – com efeito, apesar de as alterações introduzidas pela nova Lei-Quadro das Fundações serem aplicáveis de imediato às fundações já existentes e, consequentemente, às relações jurídicas por elas constituídas, não poderão ser de aplicação retroactiva, por tal não ser permitido pelas normas legais concretamente aplicáveis. Deste modo, não pode proceder o pedido do A. de reconhecimento e declaração da existência de um contrato de trabalho em funções públicas desde 1 de maio de 2009. Coisa diferente deve dizer-se relativamente ao período posterior à entrada em vigor da nova Lei-Quadro das Fundações, que ocorreu em 14 de Julho de 2012. Efectivamente, a partir dessa data, não pode negar-se que, tendo a Ré FCUC passado a assumir a natureza de fundação pública e sendo-lhe aplicável, consequentemente, o disposto no artigo 52.º da Lei-Quadro das Fundações, passou a aplicar-se ao A. o regime jurídico dos trabalhadores da Administração Pública, à data contido no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (conforme, aliás, foi já entendido pela jurisprudência – veja-se o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 19-06-2015, Proc. n.º 00021/15.9BECBR, disponível em www.dgsi.pt). De facto, e conforme resulta do probatório, as Rés estavam cientes de que as alterações operadas pela Lei-Quadro das Fundações seriam aplicáveis de imediato, o que resulta dos despachos e ofícios do Reitor da Ré UC referidos nos pontos números 5 e 7 da matéria de facto, bem como da ata da reunião do Conselho de Administração da Ré FCUC, referida no ponto n.º 8 do probatório. Ora, sabendo que as alterações introduzidas no regime jurídico da Ré FCUC seriam de aplicação imediata, não poderiam ignorar que essa transformação se reporta a todo o regime jurídico da Fundação e não apenas à sua natureza de fundação pública ou privada. Efectivamente, o n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 24/2012 manda aplicar todo o regime jurídico da Lei-Quadro às fundações privadas já criadas, o que tem de incluir necessariamente as regras legais aplicáveis aos seus trabalhadores. Assim, se as regras que operam a transformação na natureza da Fundação são aplicáveis de imediato, naturalmente também serão de aplicação imediata as regras relativas ao regime jurídico aplicável aos trabalhadores da Fundação, independentemente do entendimento que a este propósito adoptem as Rés, conforme reflectido nas mensagens de correio electrónico mencionadas nos pontos 6. e 9. da fundamentação de facto. Com efeito, não podem as Rés justificar a extinção da Fundação com a aplicação imediata das normas da Lei-Quadro das Fundações e, simultaneamente, negar essa aplicação imediata no que diz respeito aos contratos de trabalho celebrados com os funcionários da FCUC. Assim, relativamente ao primeiro pedido formulado pelo A., não pode reconhecer-se que o mesmo tenha celebrado com a Ré UC um contrato de trabalho em funções públicas desde maio de 2009, sendo já possível, pelo contrário, reconhecer e declarar que o A. detinha com a Ré FCUC um contrato de trabalho em funções públicas, desde 14 de Julho de 2012 e, pelo menos, até 31 de Dezembro de 2013, uma vez que, a partir de 1 de Janeiro de 2014, começou a produzir efeitos o despedimento colectivo de que foi alvo o A., de cuja legalidade irá aferir-se de seguida. 2. Da licitude do despedimento colectivo Alega o A. que o despedimento colectivo de que foi alvo, e levado a cabo pela FCUC, padece de uma série de ilegalidades, como sejam: Ø na data em que o despedimento colectivo foi comunicado, a coordenação e gestão do TAGV tinha já regressado à esfera jurídica da Ré UC, pelo que a Ré FCUC não tinha legitimidade para proceder a tal despedimento; Ø o TAGV não encerrou a sua actividade, mantendo-se as funções a que o A. estava adstrito; Ø a Ré UC abriu um procedimento concursal para o preenchimento do posto de trabalho ocupado pelo A.. Antes de começar a analisar os argumentos apresentados pelo A. para fundar a ilicitude deste despedimento, cumpre referir que, apesar de termos já concluído que, à data do despedimento colectivo, se aplicava ao A. o regime constante do RCTFP, que não prevê expressamente a modalidade do despedimento colectivo, tal não significa que essa modalidade não pudesse aplicar-se nos contratos de trabalho em funções públicas, uma vez que o artigo 7.º da Lei n.º 59/2008, que aprovou o RCTFP, permite a aplicação dos artigos 16.º e 18.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de junho (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 13-06-2014, Proc. n.º 00574/12.3BECBR, disponível em www.dgsi.pt). E o artigo 18.º da Lei n.º 23/2004 dispõe, sob a epígrafe “despedimento por redução de actividade”, o seguinte: “1 - Para além dos casos previstos no Código do Trabalho, as pessoas colectivas públicas podem promover o despedimento colectivo ou a extinção de postos de trabalho por razões de economia, eficácia e eficiência na prossecução das respectivas atribuições, nos termos do mesmo Código, com um dos seguintes fundamentos: a) Cessação parcial da actividade da pessoa colectiva pública determinada nos termos da lei; b) Extinção, fusão ou reestruturação de serviços ou de uma unidade orgânica ou estrutura equivalente que determine a redução de efectivos.” Assim, mesmo estando já perante um contrato de trabalho em funções públicas, estava ao alcance da Ré FCUC a mobilização das normas de direito do trabalho para proceder ao despedimento colectivo dos seus trabalhadores, uma vez que se verifica o requisito constante da al. b) do n.º 1 deste artigo 18.º, relativo à extinção da Fundação. Feita esta precisão, e revertendo agora aos motivos pelos quais o A. entende padecer de ilegalidade o despedimento colectivo de que foi alvo, verifica-se que, ao contrário do que o mesmo afirma, a Ré FCUC não só detinha legitimidade para proceder a esse despedimento, como era mesmo a única entidade que poderia levá-lo a cabo. De facto, o contrato de trabalho do A. foi celebrado com a Ré FCUC, sua entidade empregadora, e não com a Ré UC, pelo que não se vislumbra como poderia esta despedir o A. ou qualquer outro dos trabalhadores da Fundação. Ademais, não corresponde à verdade que, à data em que se iniciou o procedimento do despedimento colectivo, a Ré FCUC já estivesse completamente extinta, não assumindo quaisquer deveres ou obrigações, uma vez que, de acordo com o despacho do Reitor da Ré UC n.º 5/2013, mencionado no ponto n.º 5 do probatório, a Unidade de Suporte a Actividades que assegurou a integração das várias actividades da Ré FCUC na estrutura da Ré UC iniciou as suas funções em 14 de Janeiro de 2013, dispondo do período de um ano, designado de “período de transição”, para proceder a essa integração. Assim, não pode dizer-se que a Ré FCUC estivesse já totalmente extinta, uma vez que se encontrava ainda a decorrer este período de transição, durante o qual se operou a transferência de obrigações entre ambas as Rés, o que incluiu, como pode ver-se, o despedimento colectivo dos vários trabalhadores da Ré FCUC. Como último argumento para fundar a invocada ilegalidade do despedimento colectivo, vem o A. alegar que as funções de porteiro que desempenhava no TAGV se mantêm, tendo até a Ré UC procedido à abertura de um procedimento concursal para a ocupação dessas mesmas funções. Todavia, verifica-se que não foram estes os motivos que levaram ao despedimento colectivo, não tendo a Ré FCUC referido, em momento algum, que as funções que os trabalhadores do TAGV aí ocupavam iriam deixar de ser necessárias ou de ser desempenhadas. Com efeito, os motivos que levaram ao despedimento colectivo de todos os funcionários do TAGV, conforme resulta da comunicação do despedimento mencionada no ponto n.º 10 do probatório, prendem-se com a extinção da Ré FCUC e, portanto, com a sua óbvia impossibilidade de continuar a assumir o estatuto de entidade empregadora dos vários trabalhadores que desempenhavam funções na unidade cultural do TAGV. E o próprio A. afirma que a Ré FCUC veio a extinguir-se, tendo as suas missões regressado à esfera jurídica da Ré UC, que passou novamente a gerir e coordenar as unidades culturais e de formação que cabia, anteriormente, à Fundação. Assim, o A. não nega ou contesta os fundamentos que verdadeiramente conduziram a este despedimento colectivo, alegando sim que as funções que desempenhava continuaram a fazer-se sentir, o que, como vimos e resulta dos elementos constantes dos autos, não é o que funda este despedimento. Efectivamente, aquilo que funda este despedimento colectivo é a extinção completa da Fundação que se assumia como entidade empregadora do A., e a passagem de todas as suas obrigações e os seus deveres para a esfera jurídica da Ré UC, o que se enquadra nos fundamentos previstos na legislação aplicável para proceder ao despedimento colectivo. Com efeito, enquanto o n.º 1 do artigo 359.º do CT afirma que se considera despedimento colectivo aquele que se funda em motivos de mercado, estruturais, ou tecnológicos, dispõe a al. b) do n.º 2 deste mesmo preceito legal que se consideram “motivos estruturais” as situações de reestruturação da organização, em que pode enquadrar-se esta situação de transição das missões da Fundação para a Universidade. Sendo este motivo um dos permitidos pela legislação aplicável para proceder ao despedimento colectivo, não se afigura que exista aqui uma qualquer ilegalidade cometida pela Ré FCUC. Ademais, verifica-se ainda que não corresponde à verdade a afirmação do A. de acordo com a qual a Ré UC abriu um procedimento concursal para ocupar as funções que anteriormente eram desempenhadas por si. Com efeito, pode ler-se no aviso de abertura do procedimento concursal referido pelo A. que se trata de um procedimento que tem em vista a ocupação de um posto de trabalho na carreira e categoria de técnico superior, cuja caracterização se reporta a funções de coordenação do departamento de Frente de Casa do TAGV, e cuja ocupação exige conhecimentos de teatro, artes performativas, produção e gestão culturais, estudos artísticos ou outras áreas afins, o que em nada se assemelha às funções de porteiro que o A. assumia no TAGV. Deste modo, também por este prisma as Rés não cometeram qualquer ilegalidade ao despedir colectivamente os trabalhadores da unidade cultural do TAGV, não procedendo os argumentos do A. nesse sentido. (…)». Ao contrário do que o recorrente percepciona, na sentença recorrida não se “confunde uma entidade, a FDUC, com um órgão ou serviço, no caso o TAGV”, em coincidência da extinção daquela com este. O que nela se reconhece é que a Fundação Cultural da UdC se deparou com a necessidade - perante o abandono de responsabilidades gestionárias - de durante periodo transitório até a sua extinção proceder a uma restruturação que implicava redução de efectivos. E esse é motivo. A sentença viu estarem reunidos pressupostos previstos no artigo 18.º da Lei n.º 23/2004, de 22/06 (sob a epígrafe “despedimento por redução de actividade”) em que “1 - Para além dos casos previstos no Código do Trabalho, as pessoas colectivas públicas podem promover o despedimento colectivo ou a extinção de postos de trabalho por razões de economia, eficácia e eficiência na prossecução das respectivas atribuições, nos termos do mesmo Código, com um dos seguintes fundamentos: a) (…) b) Extinção, fusão ou reestruturação de serviços ou de uma unidade orgânica ou estrutura equivalente que determine a redução de efectivos.” Nessa medida, a cessação do contrato de trabalho do autor teria cobertura legal por verificação de pressupostos de um despedimento colectivo face à referida “reestruturação”. Contrapõe o recorrente que esse despedimento colectivo é de considerar ilícito, concluindo, no pressuposto, então, da vigência do contrato, que “A sentença recorrida violou os artigos 16°, nº 1 da Lei 23/2004 e 285° do Código do Trabalho”, já que sustenta que a transmissão do contrato de trabalho se terá operado nos termos em que o regime legal o prevê no caso de transmissão de empresa ou estabelecimento. Como na sentença recorrida se refere “o contrato de trabalho a termo resolutivo certo aqui em causa foi celebrado com a Ré FCUC e não com a Ré UC”. Por força da Lei-Quadro das Fundações veio a desenvolver que o autor passou a deter “com a Ré FCUC um contrato de trabalho em funções públicas, desde 14 de Julho de 2012”. A pretensão do recorrente em querer ver afirmada a “existência de um contrato de trabalho em funções públicas entre a Ré UC e o A. com início em 14 de Julho de 2012” entende-se a esta luz, na suposta continuidade da relação laboral em caso de de transmissão de empresa ou estabelecimento. Mas não tem razão. Pode ter-se como duvidosa qual a tese que deverá prevalecer sobre a legalidade, ou não, do despedimento. Todavia, mesmo a dar razão ao recorrente no ponto quanto à ilicitude do despedimento (cuja declaração peticionada é apenas veículo ao subsequente pedido de condenar “a Ré UC a reintegrar o A. no seu posto de trabalho no TAGV com a categoria de porteiro”, ficando questão prejudicada se alcançado que essa “reintegração” não tem lugar independentemente da sua sorte), não se se pode acolher a referida transmissão contratual. Pois que “Os contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas transmitem-se aos sujeitos que venham a prosseguir as respectivas atribuições, haja ou não extinção da pessoa colectiva pública, nos termos previstos no Código do Trabalho para a transmissão de empresa ou de estabelecimento” (art.º 16º, da Lei 23/2004, de 22/6), reflectidos no seu art.º 285º [sublinhado nosso]. Aplicação excepcional, seja pelo expressamente consagrado no art.º 7º da Lei n.º 59/2008, de 11/09 (Em caso de reorganização de órgão ou serviço, observados os procedimentos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, e na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, quando for o caso, aplica-se excepcionalmente o estatuído nos artigos 16.º a 18.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, sem prejuízo do disposto no artigo 33.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro), seja já por desvio ao artigo 1.º, n.º 1, alínea c), da Diretiva 2001/23/CE (A reorganização administrativa de instituições oficiais ou a transferência de funções administrativas entre instituições oficiais não constituem uma transferência na acepção da presente directiva). Portanto, sem ampliação dos seus pressupostos. Ao que se tem em vista é a transmissão de uma empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, considerando-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória (cfr. artº. 285º, nºs. 1 e 5 do CT). Ora, não se perspectiva que a referida unidade cultural do TAGV [como se encontra assente “A Ré UC dispõe de diversas unidades de extensão cultural e de apoio à formação, entre as quais se encontra o Teatro Académico de GV (TAGV)”], possa ser encarada com “o objectivo de exercer uma actividade económica” na acepção em que a lei a pressupõe e verte. E só nessa perspectiva obteria conforto a aplicação do dito art.º 285º do CT. Assim, nunca se poderá ter como transmitido o contrato de trabalho. *** Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas: pelo recorrente. Porto, 12 de Junho de 2019. Ass. Luís Migueis Garcia Ass. Conceição Silvestre Ass. Alexandra Alendouro |