Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00711/09.5BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/06/2016 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; CESSAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE TERRENO, REMOÇÃO DOS RESÍDUOS EXISTENTES (SUCATA) E ENCAMINHAMENTO DOS MESMOS PARA OPERADOR DE GESTÃO DE RESÍDUOS DEVIDAMENTE LICENCIADO; FALTA DE LICENCIAMENTO. |
| Sumário: | I-Tal como decidido pelo Tribunal a quo resulta do nº 1 do artº 61º da CRP que a iniciativa económica privada se exerce livremente nos quadros definidos quer na Constituição quer na lei, querendo com isto significar-se que tal direito se exerce nos termos regidos pela lei, sendo que, no caso em apreço, a actividade económica exercido pelo A. - a exploração de um depósito de sucata - está a ser efectuada fora dos quadros e violando o estabelecido na lei, dado não se encontrar licenciado o depósito de sucata de que o A. é proprietário e explora; I.1-o depósito de sucata em apreço não dispõe do licenciamento previsto no D.L. nº 178/2006, de 5 de Outubro (que regula o regime jurídico de gestão de resíduos) – cfr. artº 23º - sendo que, nos termos do nº 2 do artigo 6º do diploma em apreço “é proibida a realização de operações de armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos não licenciadas nos termos do presente decreto-lei”; I.2-tendo como assente que o A. explora depósito de sucata sem se encontrar munido do legalmente exigido licenciamento, conclui-se que não se exerce o invocado direito de iniciativa económica privada nos termos previstos na lei; I.3-acresce que, conforme se retira do preceito constitucional em apreço a iniciativa económica privada exerce-se “…tendo em conta o interesse de todos…” interesse colectivo esse que se revela, nomeadamente, “…nos decorrentes da necessidade de defender a natureza e o ambiente e de assegurar um correcto ordenamento do território.”, pelo que o acto impugnado não viola o invocado direito.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | IAL |
| Recorrido 1: | Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO IAL, residente na …, intentou acção administrativa especial, visando o acto praticado em 23 de Setembro de 2008 pelo Vice-Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, nos termos do qual foi ordenada a cessação de utilização de terreno, a remoção dos resíduos existentes (sucata) e o encaminhamento dos mesmos para operador de gestão de resíduos devidamente licenciado. Por acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi julgada improcedente a acção. Deste vem interposto recurso. Nas alegações o Autor concluiu assim: O MP, notificado nos termos e para os efeitos contidos no artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. FUNDAMENTOS A) O requerente é proprietário de um prédio rústico situado fora do aglomerado urbano, localizado na Rua do A..., freguesia do O..., concelho de Vila Nova de Gaia, onde instalou, há mais de vinte anos, um depósito de sucata. – facto admitido por acordo das partes.B) O referido depósito não se encontra licenciado. – facto admitido por acordo das partes.C) No âmbito de acção levada a cabo pela C.M. de V.N. de Gaia - Departamento Municipal de Salubridade Pública – no ano de 2003, foi elaborada “proposta de intervenção” da qual se extrai o seguinte:“Trata-se de um depósito de V.F.V./acidentados. Propõe-se que seja tolerado a sua localização condicionado ao cumprimento do seguinte: i)Deverá existir uma zona específica para recepção e armazenamento de VFV com pavimento impermeável e com sistema de recolha de óleos e gorduras, para posterior armazenamento e encaminhamento para entidades autorizadas. ii)No caso de vir a realizar desmantelamento de viaturas, deverá criar uma zona própria para descontaminação do VFV, coberta e protegida contra o vento e a chuva, com pavimento impermeável e resistente, com sistema de recolha e armazenamento de eventuais derrames superficiais de óleos e gorduras. Deverá igualmente criar uma zona para armazenamento temporário em contentores ou depósitos em separado, dos resíduos provenientes da descontaminação dos VFV (óleos do motor, dos travões, e caixas de velocidade, combustível, electrólito das baterias, etc), com pavimento impermeável e dispositivo de retenção de eventuais derrames, e com sistema de recolha e armazenamento de óleos e gorduras. iii)Será ainda de manter e melhorar a vedação, no perímetro do estabelecimento por forma a isolar visualmente o interior do exterior. iv)As águas resultantes da ocorrência da chuva no pavimento exterior deverão ser previamente drenadas e tratadas através de um separador de hidrocarbonetos, antes de rejeitadas para o exterior.” – cfr. fls. 1 e 2 do P.A.. que se dão por integralmente reproduzidas. D) Foi ainda constatado, no âmbito da acção levada a cabo pela C.M. de V.N. de Gaia, a inexistência de separador de gorduras e de infiltrações no solo. – cfr. fls. 1 e 2 do P.A..E) O requerente recorre a entidades licenciadas para receber os resíduos por si produzidos ou armazenados nas suas instalações. – facto admitido por acordo das partes.F) Através de ofº com a refª 503847, o requerente foi notificado para se pronunciar sobre a intenção de ordenar a cessação da utilização dos terrenos, a remoção dos resíduos aí existentes e o seu encaminhamento para um operador de gestão de resíduos devidamente licenciado. – cfr. doc. 11 junto com o requerimento inicial da providência cautelar de suspensão de eficácia que correu termos por apenso aos presentes autosG) No dia 22 de Setembro de 2008 foi elaborada infª pelo Director de Serviços de Fiscalização da requerida, na qual se conclui da seguinte forma:(…) “Nestes termos e face ao exposto propõe-se que seja proferido um despacho que ordene à entidade exploradora a cessação de imediato da utilização dos terrenos em causa, proceda à remoção dos resíduos aí existentes e ao seu encaminhamento para um operador de gestão de resíduos devidamente licenciado até ao dia 25 de Outubro de 2008, sob pena de crime de desobediência e da CCDRN executar as acções supra descritas, por conta daquelas sociedades, por via da cobrança coerciva das despesas através do processo previsto para as execuções fiscais. – cfr. fls.71 a 74 do P.A., que se dão por integralmente reproduzidas. H) Sobre a aludida informação foi exarado, pelo Vice-Presidente da CCDRN o seguinte despacho: “Visto. Ordeno a cessação da utilização ilícita dos terrenos em causa, a remoção dos resíduos e o seu encaminhamento para um operador devidamente licenciado, até ao dia 25 de Outubro.” – (acto impugnado) - cfr. fls. 74 do P.A. I) O requerente foi notificado do aludido despacho através de ofº com a refª 503847.
DE DIREITO X É univocamente entendido pela doutrina e foi consagrado pela lei adjectiva e pela jurisprudência que o objecto e o âmbito do recurso se encontram delimitados pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria nelas não inserida, com óbvia ressalva dos casos em que se imponha o seu conhecimento oficioso - artigos 660.º, n.º 2, 684.º, n.º 3 e 685.º-A, todos do CPC.Ora, analisadas as conclusões com que o Recorrente remata a motivação do recurso jurisdicional em apreço, temos que a mesma acaba por se insurgir contra a decisão recorrida apenas em sede de enquadramento jurídico, na medida em que conclui que “a sentença recorrida faz uma interpretação equivocada do artigo 61 da CRP, pois da sua redacção não resulta que o depósito de sucata do A. não se encontra munido do legalmente exigido”. Depois, sem minimamente densificar quaisquer causas de invalidade atira contra a decisão com a nulidade por alegadamente ter de conhecer de todas as causas de invalidade invocadas, nos termos do artigo 95.° n.° 2 do CPTA e 668.°, n.° 1, al.) d) do CPC, ex vi do artº 1 do CPTA. O acórdão, como já se viu, é sintético mas assertivo e a motivação deste recurso não justifica maiores desenvolvimentos. Como é sabido, em sede de natureza e função processual do recurso, este não pode ter como objecto a decisão de questões novas, constituindo apenas um remédio processual que permite a reapreciação, em outra instância, de decisões expressas sobre matérias e questões já submetidas e objecto de decisão do tribunal de que se recorre; dito de outro modo, no recurso não se decide, com rigor, uma causa, mas apenas questões específicas e delimitadas que tenham já sido objecto de decisão anterior pelo tribunal a quo e que um interessado pretende ver reapreciadas- neste sentido Acórdão do STJ de 20/12/2006, no proc. 06P3661 e Ac. deste TCAN de 08/04/2016, no proc. 1701/15.4BELSB (PORTO). Ora, com excepção das conclusões da alegação do Recorrente nºs 16) e 17) constata-se que este vem atacar de novo o acto impugnado, quando agora o que está em causa é a decisão judicial que sobre ele se debruçou; por outro lado, as conclusões 16) e 17) não se entendem, nem à luz da factualidade apurada, mormente a contida na alínea B) do probatório, nem à luz da redacção do falado artigo 61º da CRP. Este reza assim: Artigo 61.º Iniciativa privada, cooperativa e autogestionária 1. A iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral. 2. A todos é reconhecido o direito à livre constituição de cooperativas, desde que observados os princípios cooperativos. 3. As cooperativas desenvolvem livremente as suas actividades no quadro da lei e podem agrupar-se em uniões, federações e confederações e em outras formas de organização legalmente previstas. 4. A lei estabelece as especificidades organizativas das cooperativas com participação pública. 5. É reconhecido o direito de autogestão, nos termos da lei. DECISÃO Porto, 06/05/2016 |