Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00711/09.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/06/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL;
CESSAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE TERRENO, REMOÇÃO DOS RESÍDUOS EXISTENTES (SUCATA) E ENCAMINHAMENTO DOS MESMOS PARA OPERADOR DE GESTÃO DE RESÍDUOS DEVIDAMENTE LICENCIADO; FALTA DE LICENCIAMENTO.
Sumário:I-Tal como decidido pelo Tribunal a quo resulta do nº 1 do artº 61º da CRP que a iniciativa económica privada se exerce livremente nos quadros definidos quer na Constituição quer na lei, querendo com isto significar-se que tal direito se exerce nos termos regidos pela lei, sendo que, no caso em apreço, a actividade económica exercido pelo A. - a exploração de um depósito de sucata - está a ser efectuada fora dos quadros e violando o estabelecido na lei, dado não se encontrar licenciado o depósito de sucata de que o A. é proprietário e explora;
I.1-o depósito de sucata em apreço não dispõe do licenciamento previsto no D.L. nº 178/2006, de 5 de Outubro (que regula o regime jurídico de gestão de resíduos) – cfr. artº 23º - sendo que, nos termos do nº 2 do artigo 6º do diploma em apreço “é proibida a realização de operações de armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos não licenciadas nos termos do presente decreto-lei”;
I.2-tendo como assente que o A. explora depósito de sucata sem se encontrar munido do legalmente exigido licenciamento, conclui-se que não se exerce o invocado direito de iniciativa económica privada nos termos previstos na lei;
I.3-acresce que, conforme se retira do preceito constitucional em apreço a iniciativa económica privada exerce-se “…tendo em conta o interesse de todos…” interesse colectivo esse que se revela, nomeadamente, “…nos decorrentes da necessidade de defender a natureza e o ambiente e de assegurar um correcto ordenamento do território.”, pelo que o acto impugnado não viola o invocado direito.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:IAL
Recorrido 1:Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
IAL, residente na …, intentou acção administrativa especial, visando o acto praticado em 23 de Setembro de 2008 pelo Vice-Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, nos termos do qual foi ordenada a cessação de utilização de terreno, a remoção dos resíduos existentes (sucata) e o encaminhamento dos mesmos para operador de gestão de resíduos devidamente licenciado.
Por acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi julgada improcedente a acção.

Deste vem interposto recurso.

Nas alegações o Autor concluiu assim:
1. A posição da CCDRN é implacável e autoritária pois manda a ordem de cessação imediata da utilização do terreno sem previamente adoptar outras medidas, quando deveria em tempo devido solicitado que o depósito de sucata do autor fosse legalizado através da apresentação dos respectivos projectos para o efeito.
2. A CCRDN permitiu que o depósito da sucata do recorrente funcionasse durante vinte anos, sem uma única notificação, nem qualquer manifestação de preocupação relativa ao impacte ambiental
3. Aquando da instalação do pequeno depósito de sucata naquele local, não existiam habitações por perto e não existia também um Plano Director Municipal pois tratava-se de uma zona deserta e com aptidões para a Instalação de uma Zona Industrial, daí a escolha e decisão da instalação do pequeno depósito de sucata.
4. Tanto mais que o PDM surge e este depósito de sucata já lá estava e não causou nenhum distúrbio. Ora isto significa que o Depósito é anterior ao PDM e que a CCDRN pretende utilizar agora este instrumento para fazer cessar a sua utilização, quando deveria em devido tempo ter solicitado que o depósito fosse legalizado através da apresentação dos respectivos projectos para o efeito.
5. O depósito de sucata do Autor obedece à proposta apresentada pela Câmara Municipal de Vila Nova de Caia, uma vez que a sua localização foi “Tolerada”, por aquela edilidade.
6. O acto impugnado viola o mínimo de certeza e de segurança que as pessoas devem poder depositar na ordem jurídica de um Estado de Direito. A este, impõe-se, de facto, que organize a “protecção da confiança na previsibilidade do direito, como forma de orientação de vida”.
7. Na realidade do levantamento efectuado pela Faculdade de engenharia da Universidade do Porto, consta que inexistem odores causados pelo depósito de sucata do Autor, o desconhecimento da existência de produtos lixiviados, a existência de linhas de água para o Rio Febros num raio inferior a 3 km, a utilização de tanques, poços com engenhos, bem como o desconhecimento da qualidade da água superficial, ficha essa que não permite identificar que o depósito em apreço gere prejuízos para o interesse público.
8. A Recorrida não realizou nenhuma acção de fiscalização sobre o espaço em apreço, isto é ao depósito de sucata da Autor, previamente à Decisão de encerramento, quando é do conhecimento geral a existência de meios técnicos dotados de fiabilidade para a medição dos níveis de poluição ambiental, do solo, da água.
9. Não resulta da prova junta pela Ré, que a actividade em causa (pequena depósito de sucata) do Autor, coloque em causa o ambiente, seja de gravidade ofensiva do direito invocado pela Ré, em termos tais que justifique o pedido de encerramento do dito parque de sucata, em que o Autor empenhou as suas economias e que constitui o seu modo de vida e da sua família, é por conseguinte, o seu ganha-pão.
10. Interpretar as disposições legais do D.L 178/2006, de 5 de Setembro (que não impõe como sanção a cessação de utilização), com o sentido de que a instalação de um depósito de sucatas gerador das formas de poluição ambiental, não licenciado e segundo a CCDRN insusceptível de legalização face aos instrumentos de gestão territorial em vigor, configura uma limitação na forma de exercício da livre iniciativa económica digna de ponderação em pé de igualdade com os direitos à vida, saúde e ao ambiente.
11. A CM de Vila Nova de Gaia não possui parque de Sucatas.
12. A liberdade de iniciativa económica é tratado, na Constituição como um direito fundamental e, deve, por isso, ser considerada como um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, pelo que as restrições e limitações que lhe possam ser estabelecidas devem ser não só adequadas e necessárias à salvaguarda de outros valores constitucionais, mas ainda proporcionadas à realização da finalidade tida em vista.
13. Ora, a restrição em causa não é adequada, parece que não é necessária para garantir um objectivo que não foi procedido de um estudo actual e sem a utilização de meios técnicos dotados de fiabilidade para a medição dos níveis de poluição ambiental.
14. Configura-se aqui uma restrição ilegítima do princípio da autonomia, no plano da iniciativa económica privada. Desde logo, porque não se observa o requisito da necessidade da restrição consagrado no artigo 18° da Constituição.
15. O estabelecimento do Autor obedece ao exigido legalmente.
16. Ao não entender assim, a sentença recorrida faz uma interpretação equivocada do artigo 61 da CRP, pois da sua redacção não resulta que o depósito de sucata do A. não se encontra munido do legalmente exigido.
17. Pelo contrário, o depósito de sucata do Autor reúne todos os elementos para funcionar nos termos previsto na lei.

A sentença recorrida estava ainda vinculada a conhecer de todas as causas de invalidade invocadas, nos termos do artigo 95.° n.° 2 do CPTA.

Ao omitir qualquer referência ao vício do acto impugnado pelo Autor, incorre em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668.°, n.° 1, al.) d) do CPC, ex vi art. 1 do CPTA.

Termos em que deverá ser concedido provimento ao recurso, e revogado a sentença recorrida,
COMO É DE DIREITO E DE JUSTIÇA!

Não foram oferecidas contra-alegações.

O MP, notificado nos termos e para os efeitos contidos no artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi dada como provada a seguinte factualidade:

A)
O requerente é proprietário de um prédio rústico situado fora do aglomerado urbano, localizado na Rua do A..., freguesia do O..., concelho de Vila Nova de Gaia, onde instalou, há mais de vinte anos, um depósito de sucata. – facto admitido por acordo das partes.
B)
O referido depósito não se encontra licenciado. – facto admitido por acordo das partes.
C)
No âmbito de acção levada a cabo pela C.M. de V.N. de Gaia - Departamento Municipal de Salubridade Pública – no ano de 2003, foi elaborada “proposta de intervenção” da qual se extrai o seguinte:
“Trata-se de um depósito de V.F.V./acidentados.
Propõe-se que seja tolerado a sua localização condicionado ao cumprimento do seguinte:
i)Deverá existir uma zona específica para recepção e armazenamento de VFV com pavimento impermeável e com sistema de recolha de óleos e gorduras, para posterior armazenamento e encaminhamento para entidades autorizadas.
ii)No caso de vir a realizar desmantelamento de viaturas, deverá criar uma zona própria para descontaminação do VFV, coberta e protegida contra o vento e a chuva, com pavimento impermeável e resistente, com sistema de recolha e armazenamento de eventuais derrames superficiais de óleos e gorduras. Deverá igualmente criar uma zona para armazenamento temporário em contentores ou depósitos em separado, dos resíduos provenientes da descontaminação dos VFV (óleos do motor, dos travões, e caixas de velocidade, combustível, electrólito das baterias, etc), com pavimento impermeável e dispositivo de retenção de eventuais derrames, e com sistema de recolha e armazenamento de óleos e gorduras.
iii)Será ainda de manter e melhorar a vedação, no perímetro do estabelecimento por forma a isolar visualmente o interior do exterior.
iv)As águas resultantes da ocorrência da chuva no pavimento exterior deverão ser previamente drenadas e tratadas através de um separador de hidrocarbonetos, antes de rejeitadas para o exterior.” – cfr. fls. 1 e 2 do P.A.. que se dão por integralmente reproduzidas.
D)
Foi ainda constatado, no âmbito da acção levada a cabo pela C.M. de V.N. de Gaia, a inexistência de separador de gorduras e de infiltrações no solo. – cfr. fls. 1 e 2 do P.A..
E)
O requerente recorre a entidades licenciadas para receber os resíduos por si produzidos ou armazenados nas suas instalações. – facto admitido por acordo das partes.
F)
Através de ofº com a refª 503847, o requerente foi notificado para se pronunciar sobre a intenção de ordenar a cessação da utilização dos terrenos, a remoção dos resíduos aí existentes e o seu encaminhamento para um operador de gestão de resíduos devidamente licenciado. – cfr. doc. 11 junto com o requerimento inicial da providência cautelar de suspensão de eficácia que correu termos por apenso aos presentes autos
G)
No dia 22 de Setembro de 2008 foi elaborada infª pelo Director de Serviços de Fiscalização da requerida, na qual se conclui da seguinte forma:
(…)
“Nestes termos e face ao exposto propõe-se que seja proferido um despacho que ordene à entidade exploradora a cessação de imediato da utilização dos terrenos em causa, proceda à remoção dos resíduos aí existentes e ao seu encaminhamento para um operador de gestão de resíduos devidamente licenciado até ao dia 25 de Outubro de 2008, sob pena de crime de desobediência e da CCDRN executar as acções supra descritas, por conta daquelas sociedades, por via da cobrança coerciva das despesas através do processo previsto para as execuções fiscais. – cfr. fls.71 a 74 do P.A., que se dão por integralmente reproduzidas.
H)
Sobre a aludida informação foi exarado, pelo Vice-Presidente da CCDRN o seguinte despacho:
“Visto. Ordeno a cessação da utilização ilícita dos terrenos em causa, a remoção dos resíduos e o seu encaminhamento para um operador devidamente licenciado, até ao dia 25 de Outubro.” – (acto impugnado) - cfr. fls. 74 do P.A.
I)
O requerente foi notificado do aludido despacho através de ofº com a refª 503847.

DE DIREITO
Está posta em causa a decisão proferida pelo TAF de Braga que julgou improcedente a acção.
O Autor discorda do julgado, assacando-lhe os seguintes vícios:
1- nulidade por omissão de pronúncia; e
2-
interpretação equivocada do artigo 61º da CRP, pois da sua redacção não resulta que o depósito de sucata não se encontra munido do legalmente exigido; pelo contrário, o depósito de sucata do Autor reúne todos os elementos.
Avança-se, desde já, que não lhe assiste razão.
Antes, porém, deixa-se consignado o discurso jurídico fundamentador do acórdão sob censura:
A violação do conteúdo essencial do direito fundamental de iniciativa económica privada.
Alegou o A. que o acto impugnado configura uma limitação do direito fundamental de iniciativa económica privada, direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias
Preceitua o art. 61º nº 1 da C.R.P. que “a iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral.”
A mera leitura do preceito constitucional supra parcialmente transcrito, concatenado com a matéria de facto assente – concretamente o facto elencado na alínea B) - e o teor da informação que sustentou o acto impugnado – alicerçam a decisão de improcedência do vício em análise.
Com efeito, como resulta do nº 1 do art. 61º da C.R.P. a iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos quer na Constituição quer na lei, querendo com isto significar-se que tal direito se exerce nos termos regidos pela lei, sendo que, no caso em apreço, a actividade económica exercido pelo A. – a exploração de um depósito de sucata - está a ser efectuada fora dos quadros e violando o estabelecido na lei, dado não se encontrar licenciado o depósito de sucata de que o A. é proprietário e explora.
Na verdade, o depósito de sucata em apreço não dispõe do licenciamento previsto no D.L. nº 178/2006, de 5 de Outubro (que regula o regime jurídico de gestão de resíduos) – cfr. art. 23º - sendo que, nos termos do nº 2 do artigo 6º do diploma em apreço “é proibida a realização de operações de armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos não licenciadas nos termos do presente decreto-lei”, pelo que, tendo como assente que o A. explora depósito de sucata sem se encontrar munido do legalmente exigido licenciamento, se conclui que não se exerce o invocado direito de iniciativa económica privada nos termos previstos na lei.
Ao exposto acresce ainda que, conforme se retira do preceito constitucional em apreço a iniciativa económica privada se exerce “…tendo em conta o interesse de todos…” interesse colectivo esse que, como bem se refere no parecer emitido pelo Ministério Público, se revela, nomeadamente, “…nos decorrentes da necessidade de defender a natureza e o ambiente e de assegurar um correcto ordenamento do território.”, pelo que o acto impugnado não viola o invocado direito, improcedendo assim a presente acção administrativa especial.”

X
É univocamente entendido pela doutrina e foi consagrado pela lei adjectiva e pela jurisprudência que o objecto e o âmbito do recurso se encontram delimitados pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria nelas não inserida, com óbvia ressalva dos casos em que se imponha o seu conhecimento oficioso - artigos 660.º, n.º 2, 684.º, n.º 3 e 685.º-A, todos do CPC.
Ora, analisadas as conclusões com que o Recorrente remata a motivação do recurso jurisdicional em apreço, temos que a mesma acaba por se insurgir contra a decisão recorrida apenas em sede de enquadramento jurídico, na medida em que conclui que “a sentença recorrida faz uma interpretação equivocada do artigo 61 da CRP, pois da sua redacção não resulta que o depósito de sucata do A. não se encontra munido do legalmente exigido”.
Depois, sem minimamente densificar quaisquer causas de invalidade atira contra a decisão com a nulidade por alegadamente ter de conhecer de todas as causas de invalidade invocadas, nos termos do artigo 95.° n.° 2 do CPTA e 668.°, n.° 1, al.) d) do CPC, ex vi do artº 1 do CPTA.
O acórdão, como já se viu, é sintético mas assertivo e a motivação deste recurso não justifica maiores desenvolvimentos.
Como é sabido, em sede de natureza e função processual do recurso, este não pode ter como objecto a decisão de questões novas, constituindo apenas um remédio processual que permite a reapreciação, em outra instância, de decisões expressas sobre matérias e questões já submetidas e objecto de decisão do tribunal de que se recorre; dito de outro modo, no recurso não se decide, com rigor, uma causa, mas apenas questões específicas e delimitadas que tenham já sido objecto de decisão anterior pelo tribunal a quo e que um interessado pretende ver reapreciadas- neste sentido Acórdão do STJ de 20/12/2006, no proc. 06P3661 e Ac. deste TCAN de 08/04/2016, no proc. 1701/15.4BELSB (PORTO).
Ora, com excepção das conclusões da alegação do Recorrente nºs 16) e 17) constata-se que este vem atacar de novo o acto impugnado, quando agora o que está em causa é a decisão judicial que sobre ele se debruçou; por outro lado, as conclusões 16) e 17) não se entendem, nem à luz da factualidade apurada, mormente a contida na alínea B) do probatório, nem à luz da redacção do falado artigo 61º da CRP.
Este reza assim:
Artigo 61.º
Iniciativa privada, cooperativa e autogestionária

1. A iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral.

2. A todos é reconhecido o direito à livre constituição de cooperativas, desde que observados os princípios cooperativos.

3. As cooperativas desenvolvem livremente as suas actividades no quadro da lei e podem agrupar-se em uniões, federações e confederações e em outras formas de organização legalmente previstas.

4. A lei estabelece as especificidades organizativas das cooperativas com participação pública.

5. É reconhecido o direito de autogestão, nos termos da lei.
Ora, não se compreende, pois, o teor da conclusão 16ª da alegação: ”Ao não entender assim, a sentença recorrida faz uma interpretação equivocada do artigo 61 da CRP, pois da sua redacção não resulta que o depósito de sucata do A. não se encontra munido do legalmente exigido”.
Como é que do preceito constitucional, de carácter geral e abstracto, haveria de resultar referência ao depósito de sucata do Autor; por outro lado, este não questiona a factualidade apurada, limita-se a concluir que o depósito de sucata se encontra munido do legalmente exigido, à revelia de toda a prova produzida, nomeadamente a matéria contida na citada alínea B) da factualidade assente, o que retira qualquer veleidade de êxito à acção.
Como bem salientou o Tribunal a quo “A mera leitura do preceito constitucional supra parcialmente transcrito, concatenado com a matéria de facto assente – concretamente o facto elencado na alínea B) - e o teor da informação que sustentou o acto impugnado – alicerçam a decisão de improcedência do vício em análise.”
Tanto basta para a improcedência do recurso.
Na verdade, da leitura das conclusões ressalta à evidência que o apelo, sem factos que a sustentem, à nulidade da sentença por omissão de pronúncia, não passa de uma via desesperada, visando a reapreciação do acto, quando este Tribunal apenas pode reapreciar a decisão expressa sobre matérias e questões já submetidas e objecto de análise pelo tribunal de que se recorre, conforme acima se assinalou.
Em suma:
-tal como decidido pelo Tribunal a quo resulta do nº 1 do artº 61º da CRP que a iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos quer na Constituição quer na lei, querendo com isto significar-se que tal direito se exerce nos termos regidos pela lei, sendo que, no caso em apreço, a actividade económica exercido pelo A. - a exploração de um depósito de sucata - está a ser efectuada fora dos quadros e violando o estabelecido na lei, dado não se encontrar licenciado o depósito de sucata de que o A. é proprietário e explora;
-o depósito de sucata em apreço não dispõe do licenciamento previsto no D.L. nº 178/2006, de 5 de Outubro (que regula o regime jurídico de gestão de resíduos) – cfr. artº 23º - sendo que, nos termos do nº 2 do artigo 6º do diploma em apreço “é proibida a realização de operações de armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos não licenciadas nos termos do presente decreto-lei”;
-tendo como assente que o A. explora depósito de sucata sem se encontrar munido do legalmente exigido licenciamento, conclui-se que não se exerce o invocado direito de iniciativa económica privada nos termos previstos na lei;
-acresce que, conforme se retira do preceito constitucional em apreço a iniciativa económica privada exerce-se “…tendo em conta o interesse de todos…” interesse colectivo esse que se revela, nomeadamente, “…nos decorrentes da necessidade de defender a natureza e o ambiente e de assegurar um correcto ordenamento do território.”, pelo que o acto impugnado não viola o invocado direito;
-o aqui Recorrente não alegou suporte para apelidar de nula a decisão em crise, que, repete-se, apesar de sintética, foi ao âmago da questão;
-de qualquer modo sempre se dirá que o artº 95º nº 1 do CPTA impõe que o tribunal decida, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras;
-e que a lei (apenas) fulmina com nulidade a sentença em que o juiz
“deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar …..” -art°s 668.° nº l al. d) e 660º nº 2 do CPC- mas que questões não se confundem com argumentos, pelo que só aquelas têm de ser enfrentadas.

DECISÃO
Termos em que, sem necessidade de outros considerandos, se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente
Notifique e DN.

Porto, 06/05/2016
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Esperança Mealha (em substituição)
Ass.: Joaquim Cruzeiro