Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00264/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/23/2005 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | FACTURAS FALSAS - DEDUÇÃO IVA - ÓNUS DA PROVA - FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | 1. É à A.Fiscal que cabe demonstrar não só a existência da declaração formal fundamentadora do seu juízo quanto à existência de deduções de IVA superiores às devidas (fundamentação formal), como a pertinência desse juízo, pela enunciação de elementos fáctico-jurídicos aptos a convencerem sobre a adequação e correcção desse juízo, isto é, pela enunciação de indícios objectivos, sólidos e consistentes, de que as operações referidas nas facturas cujo IVA foi deduzido são simuladas (fundamentação material ou substancial). 2. Enquanto a fundamentação formal visa possibilitar um conhecimento concreto da motivação da A.Fiscal, ou seja, das razões que a determinaram a actuar como actuou, de molde a permitir conhecer o seu itinerário cognoscitivo e valorativo, já a fundamentação material ou substancial caracteriza-se pela enunciação de motivos aptos e legítimos a suportar a decisão de fundo, visando encontrar a base substancial que a legitima, por forma a demonstrar que se verificam os pressupostos legais dos quais depende a sua actuação da A.Fiscal. 3. A existência da fundamentação formal não impede que se conclua pela falta ou insuficiência de fundamentação substancial por falta de indícios sólidos e consistentes (que traduzam uma probabilidade elevada) de que as operações referidas nas facturas cujo IVA foi deduzido são simuladas. 4. Essa falta ou insuficiência de fundamentação substancial acarreta a ilegalidade da correcção e da consequente liquidação por não se poderem dar por verificados os requisitos legais estabelecidos no art. 82º nº 1 do CIVA legitimadores da liquidação adicional do IVA respeitante a deduções indevidas. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A Fazenda Pública recorre da sentença que julgou procedente a impugnação judicial que A.., S.A. deduziu contra as liquidações de IVA relativas aos anos de 1992, 1993 e 1994, e respectivos juros compensatórios. Terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1) O tribunal a quo considerou que a questão que se discute nos presentes autos é saber se a A.F. logrou carrear para os autos indícios suficientemente sólidos que sustentassem a conclusão de que a impugnante terá procedido à dedução do IV A com base em documentos de favor. 2) E em resposta à referida questão, o tribunal parte do entendimento de que é à Administração Fiscal que compete a demonstração de que os dados em que assenta a declaração do contribuinte não são verdadeiros. 3) Tendo decidido no sentido, de que a Administração Tributária não demonstrou como lhe competia que a impugnante terá utilizado facturas baseadas em operações inexistentes. 4) Ora, pensamos salvo melhor opinião, que outra deveria ter sido a decisão sobre o caso em apreço, isto porque não foi feita uma correcta apreciação da prova e da aplicação das regras do ónus da prova. 5) Em sede de imposto sobre o valor acrescentado, a factura é um documento que habilita o sujeito passivo a exercer o direito à dedução do imposto nela contido. 6) E segundo refere o nº 2 do art. 19° do Código do IVA, só confere direito à dedução o imposto mencionado em facturas ou documentos equivalentes processados de forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo. 7) Assim, salvo o devido respeito pela sentença recorrida, a questão que se discute nos presentes autos é saber se aquele IVA relativo às facturas do fornecedor AGP, Ldª, relativas a fornecimentos à ora recorrida, se encontra devidamente suportado por documentos que suportam transacções efectivamente ocorridas. 8) E isto porque, o direito de dedução do IVA pago a montante apenas poderá existir, relativamente a imposto efectivamente suportado em operações económicas efectivamente acontecidas. 9) Se a dedução corresponde a um direito do contribuinte, é ao contribuinte que caberá demonstrar a existência dos factos em que a suporta. 10) Face aos elementos apurados pelo tribunal constantes do probatório, nomeadamente os pontos 3.1.1. a 3.1.5., deu-se por fundada a consideração de que a administração fundamentou clara e objectivamente o juízo que formulou de que as facturas em causa seriam de “favor” não correspondendo a verdadeiras transacções. 11) E por outro lado nada ficou provado que a impugnante tivesse demonstrado que as operações subjacentes às facturas foram real e efectivamente realizadas por aquela. 12) Ora, pensamos, que seguindo o Tribunal o entendimento de que a Administração fundamentou o seu juízo quanto à falsidade das facturas, a decisão sob recurso devia ter julgado a presente impugnação improcedente por falta de prova por parte da recorrente quanto à existência dos factos tributários em que se fundou a dedução do imposto declarada. 13) Já que, no caso sub judice, a materialidade exposta no probatório não pode deixar de se considerar adequada ao juízo formulado pela A.T. 14) Cumpre à Administração fiscal fiscalizar a conformidade da actuação dos contribuintes com a lei (art.760º do CIVA) e daí decorre que sempre que lhe suscitem dúvidas legitimas quanto à veracidade das transacções referidas nas facturas, pode e deve promover a correcção da dedução do respectivo IVA. 15) A recorrente não pode concordar com o raciocínio feito pela impugnante e pelo Meritíssimo Juiz quando considera o comportamento da administração fiscal de ilegal, porque se absteve de carrear para os autos factos concretos referentes aos invocados fornecimentos, tais como as datas em que foram efectuados, quem efectuou o transporte, as matrículas dos veículos, documentos comprovativos do transporte ou da recepção da mercadoria, encomendas de produtos. 16) Porque tal prova é relativa à verificação dos factos em cuja afirmação de existência a recorrida fundamenta o seu direito, e como tal competia à impugnante a prova dos factos do direito que se arroga (o direito à dedução do IVA) e nunca à administração. 17) E também porque, a administração tributária, ao contrário do contribuinte, não teve nenhuma relação directa com aqueles factos, e só os podia verificar, no decurso da fiscalização através de documentos com eles relacionados, e tais documentos não existiam, como é o caso dos documentos de transporte. 18) No presente caso, o juízo formulado pela inspecção tributária de que as facturas eram falsas, levou em linha de conta precisamente a análise efectuada ao fornecedor AGP e baseou-se em indícios recolhidos junto da escrita deste operador económico, diligências essas que no caso concreto, conforme se encontra justificado em anterior relatório de inspecção, se afigurariam as possíveis e adequadas levar a cabo. 19) A circunstância de a recorrida não ter demonstrado a existência dos factos tributários em que assenta a dedução do IVA a que se arroga perante a administração fiscal implica a não verificação das condições do exercício do direito à dedução nos termos dos arts. 19° a 21° do CIVA, razão pela qual a decisão recorrida deve ser substituída por outra em que se julgue improcedente a presente impugnação, mantendo-se válidas as liquidações efectuadas pelos serviços, ora postas em causa. 20) A douta sentença recorrida violou os arts. 19º, 21° e 22° do CIVA. * * * A recorrida apresentou as contra-alegações que constam de fls. 255/268 e onde, em suma, expõe as razões que a levam a advogar pela legalidade do julgado e a pugnar pela sua manutenção na ordem jurídica, concluindo pela falta de provimento do recurso.O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser mantida a sentença recorrida por esta não merecer qualquer censura, já que «Resulta dos autos que o acto de liquidação não assenta em fundamentos sólidos que permitam com razoabilidade concluir que as facturas não correspondem a transacções reais. A AF deveria ter feito mais diligências no sentido de apurar com mais realidade da situação fiscal da ora recorrida, maxime através de um maior controle das matérias primas consumidas e da produção. Por outro lado a prova que o contribuinte trouxe para os autos quer através de cópias dos cheques e os extractos de conta e bem como pelo depoimento das testemunhas, levam-nos a concluir que as facturas emitidas pela vendedora correspondem a operações verdadeiras.» Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * * * Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte materialidade fáctica:3.1.1. Na sequência da visita de fiscalização efectuada à empresa “AGP - , Ldª” e em cumprimento da ordem de serviço nº 1074, de 95.01.17, a Divisão de Inspecção Tributária da Direcção Distrital de Finanças do Porto procedeu a exame à escrita da Impugnante, tendo sido elaborado pelo Técnico Economista Dr. Eduardo Casimira Veiga Fontoura Curado, em 95.02.23, o relatório de fiscalização de que se junta cópia parcial de fls. 166 a fls. 169 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos (cfr. também inf. de fls. 161 162); 3.1.2. Em 96.07.26, é lavrada a informação de que se junta cópia de fls. 164 a fls. 165 e cujo teor aqui se dá também por reproduzido e de onde, além do mais, consta que «foram consideradas de favor no exercício de 1992, as seguintes facturas emitidas pela AGP e contabilizadas pela A FILHOS, LDA:
· não existem documentos de transporte; · concentração de fornecimentos em Novembro e Dezembro; · as quantidades constantes do inventário de 31.12.1992 da matéria prima referidas nas facturas referem-se a compras anteriores às feitas à AGP; · trata-se de um fornecedor esporádico com grandes fornecimentos concentrados em pequenos períodos (6.11.92 a 11.12.92, 6.09.93 a 24.11.93 e 6.01.94 a 24.01.94), o qual desapareceu após o início da visita à AGP; · foi solicitado em 25.05.95 o envio para o NAC, das fotocópias dos cheques que serviram de pagamento o que ainda não aconteceu. (...)»; 3.1.3. Em 98.07.06, é lavrada a informação de que se junta cópia de fls. 112 a fls. 115 dos autos e cujo teor aqui se dá também por reproduzido e de onde, além do mais, consta que «foram consideradas de favor nos exercícios de 1992, 1993 e 1994, as seguintes facturas emitidas pela A GP e contabilizadas pela A & FILHOS, LDA:
· não existem documentos de transporte; · os fornecimentos encontram-se concentrados nos meses de Novembro e Dezembro de 1992, nos meses de Setembro e Novembro de 1993 e num pequeno período inicial de 1994, os quais desapareceram logo após o início da visita à A GP; · as quantidades constantes do inventário de 31.12.1992 da matéria prima referidas nas facturas referem-se a compras anteriores às feitas à AGP; · trata-se de um fornecedor esporádico com grandes fornecimentos concentrados em pequenos períodos (6.11.92 a 11.12.92, 6.09.93 a 24.11.93 e 6. 01.94 a 24. 01.94), o qual desapareceu após o início da visita à AGP; · foi solicitado em 25.05.95 o envio para o NAC, das fotocópias dos cheques que serviram de pagamento o que ainda não aconteceu. (...)»; 3.1.4. Foi preenchida em 19.09.97 a nota de apuramento Mod. 382 relativa ao período de 01.01.93 a 31.12.93, anotando-se no campo 13 - APURAMENTO DO MONTANTE DA LIQUIDAÇÃO ADICIONAL - ART 82° (correcção do imposto) a quantia total de Esc. 2.387.348$00 (fls. 116 a 117 dos autos); 3.1.5. Foi preenchida em 19.09.97 a nota de apuramento Mod. 382 relativa ao período de 01.01.94 a 31.12.94, anotando-se no campo 13 - APURAMENTO DO MONTANTE DA LIQUIDAÇÃO ADICIONAL - ART 82° (correcção do imposto) a quantia total de Esc. 649.800$00 (fls. 128 a 129 dos autos); 3.1.6. Foram efectuadas as liquidações adicionais de IVA e dos juros compensatórios correspondentes com os nºs e os valores que se discriminam no quadro do ponto 1.1. da presente peça e cujo teor aqui do por reproduzido dos autos, bem como as datas limite de pagamento nele consignadas (cfr. também fls. 43); 3.1.7. Das liquidações a que alude o nº anterior e referentes a IVA e juros compensatórios de 1992 deduziu a ora Impugnante reclamação graciosa, em 98.02.20, dirigida ao Exmo. Sr. Director Distrital de Finanças de Aveiro, à qual foi atribuído o nº 17/98, tendo a mesma sido totalmente indeferida por decisão notificada à Impugnante através do ofício nº 201006 e recepcionada por este em 2000.03.31 (cfr. processo em apenso); 3.1.8. Das liquidações a que alude o nº anterior e referentes a IVA e juros compensatórios de 1993 e de 1994 deduziu a ora Impugnante reclamações graciosas, dirigidas ao Exmo. Sr. Director Distrital de Finanças de Aveiro, às quais foram atribuídos os nºs 0094-99/400053.6 e 0094-99/400051.0, respectivamente, tendo as mesmas sido totalmente indeferidas por decisões notificadas à Impugnante através dos ofícios nºs 201004 e 201003 e recepcionados por este em 2000.03.31 (cfr. apensos respectivos); 3.1.9. A douta impugnação deu entrada no Serviço de Finanças de Feira-1ª em 2000.04.14 (cfr. carimbo aposto no cabeçalho da douta P.I.); 3.1.10. A Impugnante procedeu ao pagamento do valor referente às liquidações de IVA e juros compensatórios de 1992 em 97.10.24 – docs. de fls. 192 a 197; 3.1.11. Por despacho de 1999.01.04 da Direcção de Serviços de Reembolsos do IVA foram aplicados 5.167.940$00 dos créditos da Impugnante na compensação das dívidas de IVA e juros compensatórios de 1993 e de 1994 a que estes autos se referem, tendo o pagamento do remanescente sido processado em 1999.01.12 - fls. 198. * * * As liquidações impugnadas (IVA referente aos anos de 1992/93/94) emergiram das correcções levadas a cabo pela Administração Tributária (AT) consubstanciadas no não reconhecimento do direito da impugnante, ora recorrida, à dedução do IVA que lhe foi liquidado nas facturas emitidas pela sociedade “AGP, Ldª”, no pressuposto de que tais facturas eram “falsas” ou de “favor”, sem correspondência com a realidade, por não serem reais os fornecimentos de mercadoria que elas mencionam e cujo IVA não podia, por isso, ter sido deduzido pela impugnante.Na impugnação que deduziu contra essa liquidação, a impugnante imputou às mencionadas liquidações vício de forma por ausência de suficiente fundamentação e vício de violação de lei por falta de verificação dos pressupostos factuais e jurídicos necessários à correcção, dada a carência de indícios sérios sobre a existência de operações simuladas e dada a evidenciação, pela prova apresentada, da realidade dessas transacções. Na sentença recorrida julgou-se improcedente o vício de forma por se ter entendido que a fundamentação aduzida pela AT permite, de forma clara e suficiente, perceber os motivos essenciais que a levaram a concluir pela falta de correspondência das facturas a efectivas transacções, permitindo à impugnante exercer, de forma esclarecida, o seu direito de defesa em Tribunal. E julgou-se procedente o vício de violação de lei por se ter entendido, em suma, que era à AT que competia a demonstração de que as facturas não correspondiam a reais operações e que ela não lograra carrear para os autos indícios suficientemente sólidos e consistentes que sustentassem a sua conclusão sobre a “falsidade” das mencionadas facturas. Em sede de recurso, a Fazenda Pública imputa à sentença recorrida erro de julgamento por desacertada apreciação da prova produzida e errada aplicação das regras do ónus da prova, já que, na sua perspectiva, se a dedução corresponde a um direito do contribuinte, é ao contribuinte que caberá demonstrar a existência dos factos em que a suporta; E tendo-se julgado que a administração fundamentou clara e objectivamente o juízo que formulou de que as facturas em causa eram de “favor”, competia à impugnante demonstrar que as operações subjacentes a essas facturas haviam sido efectivamente realizadas, o que não logrou fazer. Importa, por isso, que se comece por analisar a questão relativa ao ónus de prova. Para o efeito iremos seguir de perto a argumentação expendida no elucidativo Acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 17/04/02 no Rec. nº 26.635, onde de forma exemplar se explicita e aprofunda doutrina que tem vindo a ser sufragada nos Tribunais Superiores quanto à questão do ónus da prova. Como se salienta nesse aresto, é à AF que cabe o ónus de “demonstrar a existência do fundamento legal com que se arroga a titularidade de atribuições e de competência para a prática do acto em causa” ou da sua actuação enquanto persona potentior, pois só perante a existência deste está autorizada a actuar. «A norma que confere as atribuições à administração, exercidas no tipo de acto que está aqui em causa, é a constante do art. 82º nº 1 do CIVA. Diz ele o seguinte: “O chefe de repartição de finanças competente procederá à rectificação das declarações dos sujeitos passivos quando fundamentadamente considere que nelas figura um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos, liquidando-se adicionalmente a diferença”. Segundo esta norma, e na perspectiva que importa ao caso concreto, são dois os requisitos legais da actuação da administração: a consideração subjectiva, na sua actividade de controlo ou de fiscalização relativa ao cumprimento dos deveres dos contribuintes, de que estes fizeram constar das suas declarações uma dedução superior à que seria devida, ou seja, superior à que resulta da aplicação da lei que as regula; que essa consideração seja tomada de modo fundamentado. Ao usar, todavia, a expressão “...quando fundamentadamente considere que nelas figura... uma dedução superior á devida”, o legislador pretende evidenciar a exigência não só da existência de uma declaração formal fundamentadora do seu juízo subjectivo (consideração), mas também a necessidade desse juízo se equivaler ao resultado de uma ponderação fáctico-jurídica, substancial ou materialmente, correcta. Não importa só que a administração se diga convencida, mas também que diga porque é que se deixou convencer e que este resultado possa ser objectivamente apreciado e controlado pelo tribunal à luz dos critérios adequados. E sendo assim, para emitir o seu juízo sobre se se deve ter por materialmente fundamentada a consideração da administração, o tribunal não se pode ater apenas à existência de uma fundamentação formal e aos elementos nela externados (...), mas terá formar o seu próprio juízo probatório sobre a correspondência à realidade fáctico-jurídica dos elementos em que a administração disse apoiar a sua consideração e aferir, então, sobre eles se esta deve ter-se por correcta. À administração caberá, assim, o ónus de provar, também em tribunal, os pressupostos de facto suficientes, dentre os afirmados na fundamentação do acto, para que o tribunal possa ajuizar sobre se o juízo administrativo se deve ter por, objectiva e materialmente, fundamentado.(...)». Em suma, é à AT que cabe o ónus de prova da verificação dos requisitos estabelecidos no art. 82º nº 1 do CIVA para que possa liquidar adicionalmente o IVA respeitante a deduções indevidas, pela apresentação de um discurso administrativo fundamentador onde os factos enunciados se mostrem aptos e adequados a concluir como se concluiu, isto é, que tornem possível ter como pertinente e adequado o juízo feito pela AT de que o contribuinte declarou uma dedução superior à permitida pela lei, provando em tribunal o bem fundado da formação dessa sua convicção. Assim, no caso dos autos, e visto que a liquidação impugnada resulta da falta de aceitação de factos tributários declarados pela impugnante como constitutivos do seu direito à dedução do IVA pago à firma “AGP”, cabia à AT provar a verificação dos pressupostos legais que legitimam a sua actuação legal, demonstrando não só a existência da declaração formal fundamentadora do seu juízo quanto à existência de deduções superiores às devidas (fundamentação formal), como a pertinência desse juízo, pela enunciação de elementos fáctico-jurídicos aptos a convencerem sobre a adequação e correcção desse juízo, isto é, pela enunciação de indícios sérios de que as operações referidas nas facturas cujo IVA foi deduzido são simuladas (fundamentação material ou substancial). Com efeito, enquanto a fundamentação formal visa possibilitar um conhecimento concreto da motivação da AT, ou seja, das razões que a determinaram a actuar como actuou, de molde a permitir que um destinatário normalmente diligente, colocado naquela concreta situação, fique em condições de conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo do autor do acto, de modo a que possa perceber as razões por que se decidiu naquele sentido e não noutro qualquer, já a fundamentação material ou substancial caracteriza-se pela enunciação de motivos aptos e legítimos a suportar a decisão de fundo, visando encontrar a base substancial que a legitima, por forma a demonstrar que se verificam os pressupostos legais dos quais depende a actuação da AT. Como escreve José Carlos Vieira de Andrade, em “O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS”, págs.231 e 239, a fundamentação formal visa esclarecer concretamente as razões que determinaram a decisão tomada e não encontrar a base substancial que porventura a legitime, já que o dever formal de fundamentação cumpre-se «pela apresentação de pressupostos possíveis ou de motivos coerentes e credíveis, enquanto a fundamentação substancial exige a existência de pressupostos reais e de motivos correctos susceptíveis de suportarem uma decisão legítima quanto ao fundo». E a existência da fundamentação formal não impede, obviamente, que se conclua pela falta de fundamentação substancial, determinante, de per si, da ilegalidade do acto por falta de verificação dos requisitos legais estabelecidos no art. 82º nº 1 do CIVA para que possa liquidar-se adicionalmente o IVA respeitante a deduções indevidas. Ora, no caso vertente, apesar de se ter julgado como formalmente fundamentado o acto, por se perceberem claramente os motivos que levaram a AT concluir pela “falsidade” das facturas, julgou-se que a valia substancial dos fundamentos aduzidos não era suficiente e adequada ao juízo formulado pela AT sobre essa “falsidade” e que suporta a correcção efectuada relativamente à dedução do respectivo IVA, o que determinou a procedência da impugnação por falta de fundamentação substancial, reconduzida a vício de violação de lei por falta de verificação dos pressupostos factuais e jurídicos necessários àquela correcção. E, também a nosso ver, esses elementos aduzidos pela AT não se mostram aptos a convencer sobre a adequação do seu juízo quanto à existência de deduções superiores às devidas, dada a insuficiência de indícios sólidos, fortes e consistentes (que traduzam uma probabilidade elevada) de que as operações referidas nas facturas cujo IVA foi deduzido sejam simuladas. Esses indícios são os seguintes: · Não existem documentos de transporte; · Os fornecimentos encontram-se concentrados nos meses de Novembro e Dezembro de 1992, nos meses de Setembro e Novembro de 1993 e num pequeno período inicial de 1994, os quais desapareceram após o início da visita à "AGP"; · as quantidades constantes do inventário de 31.12.1992 da matéria prima referidas nas facturas referem-se a compras anteriores às feitas à “AGP”; · trata-se de um fornecedor esporádico com grandes fornecimentos concentrados em pequenos períodos (6.11.92 a 11.12.92, 6.09.93 a 24.11.93 e 6.01.94 a 24.01.94), o qual desapareceu após o início da visita à "AGP"; · foi solicitado em 25.05.95 o envio para o NAC, das fotocópias dos cheques que serviram de pagamento o que ainda não aconteceu. · A “AGP” não efectuou compras suficientes para as vendas. Ora, tal como se afirmou na sentença recorrida e se deixa aqui reiterado, os apontados indícios não são «decisivos para concluir de forma fundada pela inexistência das transacções a que as facturas descritas fazem referência. E não resulta do relatório que a A.T. não pudesse ter ido mais longe no apuramento da verdadeira situação tributária desta contribuinte. Referindo-nos concretamente aos enunciados no relatório de fiscalização, a inexistência de documentos de transporte não significa por si só que não houve transporte. E não consta do relatório que não existissem, designadamente, instrumentos de controlo interno da recepção na Impugnante das mercadorias e da sua entrada na cadeia de produção. A falta de guias de remessa pode aconselhar uma investigação mais aprofundada, mas não a conclusão ipso facto de que não houve remessa. O estudo do processo produtivo permitiria, aliás, à AT justificar com maior propriedade a importância de «as quantidades constantes do inventário de 31.12.1992 da matéria prima referidas nas facturas» se referirem «a compras anteriores às feitas à AGP». Em abstracto, nada impede que a matéria-prima adquirida mais tarde seja utilizada antes da adquirida anteriormente, em consequência de múltiplos factores (v.g. a qualidade da pele pretendida para o calçado em linha de produção ser diversa da disponível em stock) (...). Quanto à concentração e a natureza esporádica dos fornecimentos é circunstancial e pode dever-se aos mais variados factores de natureza comercial e até de estratégia empresarial. O mesmo se diga do súbito desaparecimento da "AGP": será que a «má consciência» que tal comportamento reflecte deriva da emissão de factura fictícias ou da omissão aos proveitos do seu valor? E, no primeiro caso, o seu tinha a ver com as facturas emitidas à Impugnante ou aos outros oito clientes a que alude o ponto 3 do quadro 22 do Mod. DC-22 e que, no dizer da AT, também receberam facturas de favor? Passemos aos enunciados sob os pontos 1. a 4. do Mod. DC-22: Diz-se que a "AGP" «não efectuou compras suficientes para essas vendas». É um argumento que põe em causa a escrita da "AGP", mas não especificamente aquelas vendas no todo ou em parte, ou seja, não põe em causa a escrita da Impugnante. Mesmo pondo de parte uma eventual omissão à contabilização dos custos da própria "AGP", porquê as vendas à Impugnante e não as restantes (só porque são de valor muito elevado, como se refere no ponto 3)? Diz-se que «só nestes clientes existem facturas com números duplicados», mas não se diz que são ou quais os nºs das facturas em causa, deste cliente em particular, que constam em duplicado e que foram contabilizados «após o início desta fiscalização». Pondere-se, por exemplo, que a duplicação da factura nº 205 nada nos diz quanto a veracidade da transacção titulada na factura nº 208. Por último, a falta de exibição dos cheques que serviram de pagamento. Sem dúvida que a falta de exibição dos meios de pagamento constitui um indicador importante na inexistência das transacções! Mas logo no primeiro relatório, elaborado pelo Dr. Eduardo Casimiro Veiga Fontoura Curado em 95.02.23 se pode ler, a respeito do ano de 1992, que «solicitados os meios de pagamento das citadas facturas, foram referidos os cheques nºs 266871, 266869 e 266870, emitidos sobre o Banco Totta & Açores e movimentados em 6.01.93, a avaliar pelo extracto bancário que nos foi fornecido, que se anexa a esta informação com o nº 9 e que contém os movimentos até 12.1.93». Não consta qualquer falta de colaboração da Impugnante, visto não se referir ter sido então pedida cópia dos cheques. Por outro lado, a Impugnante apressou-se a identificar o meio de pagamento, o nº dos cheques, o Banco sacado e a data em que foram movimentados e a apresentar o extracto bancário correspondente. Não há aqui nenhum indicador de omissão de dados. No entanto, a AT continua a referir que foi solicitado em 25.05.95 (portanto já depois da conclusão daquele relatório) «o envio para o NAC das fotocópias dos cheques». Mas sem dizer a quem o solicitaram e por que meio, inviabilizando qualquer imputação da omissão à própria Impugnante. Afinal, as cópias desses mesmos cheques acabaram por ser juntas às reclamações graciosas e o seu valor corresponde ao total daqueles fornecimentos. Perante isto, a AT acabou por desvalorizar esses documentos, dizendo que «nada comprova, pois é sabido que, nestes casos, o emitente das facturas de favor, ao proceder ao desconto dos cheques dos pretensos pagamentos reembolsa o utilizador das facturas ficando apenas com a sua "comissão" - normalmente o valor do IVA». Ora, esta argumentação tem dois sentidos: se não comprova uma coisa também nada nos diz quanto à outra. O que se passa e que a AT acabou, assim, por deixar cair este fundamento do acto. E os demais não se sustentam - como vimos - por si só». Esta fundamentação não merece qualquer reparo, sendo de sufragar e aplaudir a conclusão a que se chegou na sentença recorrida de que o acto não assenta em fundamentos sólidos que permitam com razoável certeza concluir que aquelas facturas não correspondem a transacções reais e que caberia à AT desenvolver outras diligências com vista ao apuramento da verdadeira situação tributária do contribuinte, designadamente através de um controlo quantitativo da produção e das matérias primas consumidas naqueles exercícios. Não tendo a AT feito prova do bem fundado da formação do seu juízo, a questão relativa à legalidade do seu agir terá de ser resolvida contra ela, sem necessidade de ir analisar se a impugnante logrou ou não provar, em tribunal, a existência dos factos tributários que subjazem à dedução de imposto que efectuou. Termos em que improcedem todas as conclusões do recurso. * * * Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.Sem custas, por a recorrente delas estar isenta neste processo. Porto, 23 de Junho de 2005 Dulce Manuel Conceição Neto José Maria Fonseca Carvalho João António Valente Torrão |