Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01193/06.9BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/12/2009
Relator:Aníbal Ferraz
Descritores:ARRESTO - RECURSO/OPOSIÇÃO - RECEIO
Sumário:1. No âmbito da providência cautelar avulsa de arresto – cfr. arts. 101.º al. e) LGT e 135.º n.º 1 al. a) CPPT, sendo aplicável o disposto no art. 388.º CPC (ex vi dos arts. 139.º CPPT e 392.º n.º 1 CPC), quando acontece a mesma ser decretada sem a audição do requerido/arrestado, a este são facultadas, em alternativa, isto é, só podendo usar uma, duas formas de reagir, de atacar essa decisão deferente; o recurso jurisdicional do despacho que a decretou ou a dedução de oposição, a coberto, respectivamente, do disposto nas als. a) e b) do n.º 1 daquele art. 388.º.
2. A escolha da melhor e mais adequada das alternativas vias de reacção mostra-se, nitidamente, nos termos destes dois segmentos normativos, dependente do tipo de objectivos pretendidos alcançar pelo arrestado. Assim, se almeja eliminar, da ordem jurídica, a decisão que deferiu a providência, por esta, em função dos elementos, nomeadamente, de facto, colhidos e relevados, lavrar em erro quanto ao respectivo enquadramento jurídico, impõe-se-lhe que lance mão do recurso para instância superior, se visa, mediante inédito desempenho probatório, afastar os pressupostos factuais que estribam a decisão concedente da providência e/ou demonstrar que a sua medida é excessiva, tem, obrigatoriamente, de deduzir oposição ao arresto (“embargos de arrestado”).
3. Por força do estatuído no art. 388.º n.º 2 CPC, da decisão que, no cenário de oposição, mantenha, reduza ou revogue a providência antes decretada, cabe recurso (jurisdicional), na certeza e pressuposto de que esta constitui complemento e faz parte integrante da decisão primeira, que deferiu o arresto.
4. Nesta configuração, quando se promove o recurso da sentença que decide a oposição, tem de ficar aberta a possibilidade de a crítica exercida poder abranger alguns aspectos relativos ao julgamento factual efectuado na decisão que decretou o arresto.
5. Posto o estatuído no art. 136.º n.º 1 CPPT, com vista a garantir o pagamento de dívidas fiscais em fase anterior à execução, pode ser requerido o arresto de bens, entre outros, do devedor de tributos, quando, em simultâneo, cumulativamente, haja fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributários e o tributo esteja liquidado ou em fase de liquidação – cfr. als. a) e b).
6. Sendo este o repositório dos fundamentos que, em geral, devem estar verificados para o accionar da versada providência cautelar, sem prejuízo de aceitarmos que o património dos contribuintes constitui o principal e potencial garante de eventuais dívidas fiscais, a respectiva expressão monetária e mero confronto aritmético com o valor a pagar não bastam para se julgar afastado, excluído, “o fundado receio da diminuição de garantia de cobrança”.
7. A possibilidade de arrestar bens não pode estar dependente da existência e condicionada pelo valor elevado, de um qualquer acervo patrimonial, sendo sim decisivo avaliar e confirmar a eventualidade forte, séria, de esse património ser dissipado, com a inerente diminuição da respectiva capacidade económica e financeira para pagar as dívidas tributárias, no momento devido.
8. Num curto período de tempo, os recorrentes, detentores de um património avultado, expressivo, sem qualquer contrapartida monetária, amputaram-no de bens com um valor, no mínimo, superior a um milhão de euros. Se a isto aditarmos o facto de que, naquele momento, não desconheciam ser devedores ao Estado de significativos montantes, referentes a dívidas tributárias, julgamos não se poder questionar o preenchimento do fundamento de arresto que se reconduz ao “fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis”.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:
I
A FAZENDA PÚBLICA requereu, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que fosse decretado o arresto de bens pertencentes a JOAQUIM e MARIA ERNESTINA, contribuintes n.ºs e , com os demais sinais constantes dos autos.
Proferida sentença mandando proceder a arresto dos bens identificados nos autos, uma vez efectivada tal diligência apreensiva Cfr. expediente de fls. 202 a 294, que aqui se tem por integralmente reproduzido. e notificados, nos termos e para os efeitos do art. 385.º n.º 6 CPC, os requeridos/arrestados deduziram oposição, a coberto do disposto no art. 388.º n.º 1 al. b) CPC, a qual, por sentença do mesmo tribunal, foi julgada improcedente, com manutenção do arresto, nos exactos termos em que havia sido deferido.
Inconformados, com o judiciado nesta última, interpuseram o presente recurso jurisdicional, cujas alegações encerram com o seguinte quadro conclusivo: «
1. - Entendem os recorrentes que a douta sentença padece de vícios e erros na apreciação dos pressupostos de facto, pois existem elementos probatórios que afastem a decisão do arresto ou da sua redução, tais como:
2. - Os pontos 4. a 11., 31. e 33., da petição inicial, devem ser considerados idóneos.
3. - Os pontos 31. e 33. da petição inicial, devem ser firmados.
4. - A dívida inicial de € 1.516.814,28, deve ser reduzida, pois parte estava impugnada e garantida.
5. - Está provado que o valor do património existente era manifestamente superior às dívidas tributárias, no mínimo do dobro.
6. - Pode-se provar que o remanescente de € 789.332,94 está pago.
7. - Quanto à fracção “BU” que estava arrestada, não existiu oposição, pelo Digno Juiz, em 09.03.2007.
Nestes termos:
Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação do arresto ou da sua redução em conformidade, como é de Direito e de Justiça, com todas as consequências legais.
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Não há registo da apresentação de contra-alegações.
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O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer, no sentido de que, por se mostrar devidamente fundamentada, a sentença se deve manter inalterada.
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Dispensados, em função da natureza urgente deste processo – cfr. art. 707.º n.º 2 CPC, os pertinentes vistos, compete conhecer.
*******
II
Mostra-se consignado, na sentença: «
IV FUNDAMENTAÇÃO
Factos provados
Discutida a causa, por referência ao articulado de oposição, mostram-se indiciados os seguintes factos a considerar com interesse para a decisão, devendo conjugar-se com a factualidade assente na decisão que decretou o arresto:
A) À data do arresto, dia 4 de Agosto de 2006, os sujeitos passivos eram titulares dos seguintes bens:
Rendas
Entidade devedora NIF/NIPC Valor Anual
António 164.081.330 € 8.544,60
Cerdeira & Cª, Lda 500.883.629 € 10.227,00
Clidimigo , S.A. € 4.812,24
Externato , Lda. €12.907,32

Investimentos financeiros
Titular Tipo DescriçãoEnt. Deposit. Unid. Valor * Total
113 962 649AcçõesBCP Investimento, S.A.BCP, S.A. 260 €2,2300 €579,80
113 962 649BCP, S.A.BCP, S.A. 8 €2,2300 € 17,84
113 962 649WarrantsMillenium Curto Prazo F.I.T.BCP, S.A. 892 €7,4280 €6625,78
113 962 649WarrantsMillenium Acções JapãoBCP, S.A. 499€3,7591€1875,79
113 962 649WarrantsMillenium Moderado F. Invs.BCP, S.A. 4619€7,6542€35354,75
113 962 649WarrantsMillenium Prudente F. InvsBCP, S.A. 2703€5,7491€15539,82
113 962 649WarrantsMillenium Prestige 2025BCP, S.A. 33€4,8254€ 159,24
113 962 649WarrantsSantander G. Activos, S.A.Sant. T. 239€4,3400€1037,26
113 962 657AcçõesSantander G. Activos, S.A.Sant.Tot.,S.A. 239€4,3400€1037,26
113 962 657BCP, S.A.BCP, S.A. 100€2,2300€ 223,00
TOTAL€62450,54

Bens Imóveis com os seguintes valores:
PrédiosArtigo matricialFracçãoFreguesiaValor patrimonialAvaliação Fiscal
U – 1376TotalAlmacave€ 18.496,36€ 49.870,00
U – 3307ASIdem€ 24.020,00€ 22.140,00
U – 3307BNIdem€ 37.270,00€ 83.760,00
U – 3307BOIdem€ 29.760,00€ 68.220,00
U – 3307BUIdem
U – 3307BVIdem€ 35.100,00€ 79.280,00
U – 3307BXIdem€ 35.100,00€ 79.280,00
U – 2531BZIdem€ 3.990,00€ 89.440,00
U – 2594CIdem€ 20.362,92€ 89.300,00
FIdem€ 24.726,40€ 93.330,00
Total€ 334.335,68€ 654.620,00

B) De acordo com as contas encerradas a 31.12.2006, foi considerado, pelo perito, existir o seguinte montante líquido, em euros, de créditos que o SP detinha nas sociedades onde é sócio/accionista:
Denominação da sociedadeDébitos do S.P. (1)Crédito do S.P. (2)Crédito Líquido (3) = (2-1)
Jorge , S.A.30.065,77163.250,00133.184,23
Construções , Lda1.232.015,871.821.067,78589.051,91

C) De acordo com as contas encerradas a 31.12.2006, o valor líquido, em euros, do património dos sujeitos passivos era o seguinte:
Denominação da EmpresaCapital próprio
(1)
Capital social
(2)
Quota dos Sujeitos passivos
Valor
(3)
%
(4)
Valor líquido do património empresarial dos S.P.
(5) = (1x4)
Jorge , S.A.89.475,62110.000,0042.500,00/38,636%89.475,62
Construções , Lda718.823,40250.000,0082.250,00/32.900%718.823,40
Joaquim 1.387.191,64 /100,000%1.387.191,64

D) O perito fez menção no relatório que não foi avaliada a fracção “BR”, por ter sido “vendida a João em 9.04.2005, conforme escritura lavrada no Cartório Notarial de Lamego”
E) O perito fez menção no relatório que não foi avaliada a fracção “BU”, por ter sido “vendida a Delfim em 30.05.2007, conforme escritura lavrada no Cartório Notarial da Urbanização Mártir S. Sebastião, Bloco 2, em Lamego”.
F) Por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Lamego, no dia 29.04.2005, Joaquim , por si e em representação de Maria Ernestina , na qualidade de vendedor, e João , em representação de João Manuel , na qualidade de comprador, celebraram escritura de compra e venda da fracção autónoma “BR”, correspondente ao estabelecimento n.º 6, destinado a comércio, no rés-do-chão do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Quinta do Mártir São Sebastião, lote número dois, freguesia de Almacave, concelho de Lamego, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o número mil novecentos e trinta e oito de um de Julho de dois mil e dois, da freguesia de Almacave e ali com a inscrição de aquisição da referida fracção a favor dos vendedores pela cota G-Um (P), e o regime da propriedade horizontal pela inscrição F-Um (P), inscrito provisoriamente na respectiva matriz urbana sob o artigo P3307.
*
Factos não indiciados por referência ao articulado de oposição:
Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes da oposição ora deduzida, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.
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Para a decisão da presente oposição tem-se, ainda, em consideração a factualidade dada como assente na decisão de fls. 194 a 196 dos autos, sob as alíneas A) a G), a qual não foi infirmada pela prova agora produzida e que aqui se dá por reproduzida.
Face a esta mesma prova produzida, altera-se a resposta dada aos factos ali mencionados sob a alínea H), os quais se consideram agora como não provados.
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FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e documentos que dos autos constam, do relatório pericial e do depoimento das testemunhas que demonstraram ter conhecimento dos factos em virtude das relações familiares, no que se refere à 1ª testemunha Jorge António Madureira Neves, filho dos requeridos, e das relações profissionais, relativamente à 2ª testemunha, António de Sousa, contabilista dos requeridos. Ambos, de forma clara e credível descreveram a actividade desenvolvida pelos sujeitos passivos, sobretudo do Joaquim . Referiram no essencial a existência das dívidas tributárias, das doações efectuadas aos filhos dos sujeitos passivos, do seu património e da existência de um novo arresto, com data posterior, sobre os bens dos sujeitos passivos.
Por outro lado, os factos não provados assentaram na ausência de prova credível, designadamente prova documental, e pela sua infirmação pela prova constante dos autos. »
*
Ponderado o conteúdo das conclusões 1. a 3. (conjugado com a parcela da respectiva alegação, para melhor entendimento), constatamos que os Recorrentes/Rtes, em primeira linha, põem em causa o julgamento da matéria de facto, produzido no tribunal recorrido. Concreta e objectivamente, questionam a correcção da sentença que julgou a oposição, na parte em que nesta se decidiu pela “inidoneidade” do meio (de oposição ao arresto) para promover a apreciação do alegado nos pontos 4. a 11., 31. e 33. da petição inicial (de oposição), sob, em síntese, a seguinte argumentação: « Nos termos do art.º 388.º do CPC, o requerido pode recorrer, nos termos gerais, do despacho que ordenou o arresto, quando entenda que, face aos elementos apurados, a providência não devia ter sido decretada ou, por outro lado, deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo Tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ordenada, ou determinar a sua redução (…). A opção por um, ou outro, dos meios à sua disposição, prende-­se com os objectivos pretendidos pelo arrestado. Se quiser ver reconhecido que, à luz da factualidade aportada para os autos e ao regime jurídico aplicável a decisão proferida deveria ter sido em sentido inverso o meio a utilizar deve ser o da dedução de recurso jurisdicional. Pelo contrário, se entender que está em condições de trazer aos autos elementos probatórios que infirmem ou afastem os pressupostos de facto em que assentou a decisão que decretou a providência e/ou demonstre o excesso da mesma, deve lançar mão do meio de oposição ao arresto.
Ora, as questões levantadas pelos opoentes foram questões analisadas e tidas em conta na decisão proferida que decretou o arresto, conforme se verifica nas alíneas B), C) e G). Se os opoentes entendiam que os elementos constantes dos autos não permitia(m) a decisão proferida, nos termos em que o foi, teriam que ter lançado mão de recurso, nesta parte, e não da oposição. E sempre se dirá que, não obstante os opoentes, nos pontos 4. a 11. da oposição, falarem de extemporaneidade, a verdade é que a questão prende-se, antes, com a verificação dos pressupostos de determinação do arresto. »
É certo, como transpira deste excerto, que, no âmbito da providência cautelar avulsa Na medida em que a respectiva admissibilidade e subsistência não está dependente ou condicionada por qualquer processo judicial. de arresto Consiste numa apreensão judicial de bens, conferentes de garantia patrimonial a um crédito que o credor reputa em risco de não ser satisfeito, em moldes similares e equivalentes aos da penhora. – cfr. arts. 101.º al. e) LGT e 135.º n.º 1 al. a) CPPT, sendo aplicável o disposto no art. 388.º CPC (ex vi dos arts. 139.º CPPT e 392.º n.º 1 CPC), quando acontece a mesma ser decretada sem a audição do requerido/arrestado, a este são facultadas, em alternativa, isto é, só podendo usar uma, duas formas de reagir, de atacar essa decisão deferente; o recurso jurisdicional do despacho que a decretou ou a dedução de oposição, a coberto, respectivamente, do disposto nas als. a) e b) do n.º 1 daquele art. 388.º. Ora, a escolha da melhor e mais adequada das alternativas vias de reacção mostra-se, nitidamente, nos termos destes dois segmentos normativos, dependente do tipo de objectivos pretendidos alcançar pelo arrestado. Assim, se almeja eliminar, da ordem jurídica, a decisão que deferiu a providência, por esta, em função dos elementos, nomeadamente, de facto, colhidos e relevados, lavrar em erro quanto ao respectivo enquadramento jurídico, impõe-se-lhe que lance mão do recurso para instância superior, se visa, mediante inédito desempenho probatório, afastar os pressupostos factuais que estribam a decisão concedente da providência e/ou demonstrar que a sua medida é excessiva, tem, obrigatoriamente, de deduzir oposição ao arresto (“embargos de arrestado”).
Sendo este o quadro legal aplicável e enformador da situação julganda, não é questionável que os, agora, Rtes, uma vez notificados que foram da decisão que deferiu o arresto, na alternativa, optaram por deduzir-lhe oposição, ou seja, voluntariamente, de motu proprio, propuseram-se alegar factos e produzir meios de prova que não tinham sido considerados pelo tribunal no decretamento da providência, susceptíveis, na sua óptica, de afastarem os fundamentos desse deferimento e/ou de determinar a redução da medida adoptada. Presente esta inultrapassável exigência legal de alegação de factos e/ou produção de meios de prova novos, ainda, “não tidos em conta”, nos dizeres da lei, importa averiguar se a factualidade constante dos acima identificados pontos do articulado de oposição respeita esta condição de novidade ou, ao invés, já havia sido analisada e tida em conta na decisão que decretou o arresto, como se defende na sentença recorrida.
Antes de mais, para uma correcta e conscienciosa averiguação, cumpre coligir o julgamento factual efectivado na decisão que decretou o arresto em discussão, nos moldes e com os contornos que a sentença recorrida assumiu.
« II FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Dos documentos juntos pela Requerente resultam sumariamente indiciados os seguintes factos:
A) Os sujeitos passivos em causa, essencialmente, o SP Joaquim , vem exercendo a actividade de “Construção e Engenharia Civil”, colectado, para o efeito, em sede de IRS e inscrito no regime normal com periodicidade trimestral, no que ao IVA diz respeito, cfr. doc. de fols. 11 a 13 dos autos aqui se dão por reproduzidos o mesmo se dizendo dos demais documentos infra referidos;
B) No âmbito de uma acção inspectiva, levada a cabo pelos Serviços de Inspecção da Direcção de Finanças de Viseu, e na sequência do cruzamento de dados entre entidades e sujeitos passivos, foram detectadas omissões/inexactidões nas declarações relativas à sua actividade, nomeadamente, no que diz respeito à declaração de IRS do ano de 2004, tendo os Ss. Ps. procedido à sua correcção apresentando nova declaração de substituição, em 10-05-2006, donde resultou um diferencial de imposto a pagar no montante global de € 427 449,98, cfr. docs. de fols. 70 a 94;
C) Os S.P.s ao receberem a Nota de Cobrança veio, o SP Joaquim, na qualidade de Gestor de Negócios do casal, solicitar o pagamento em prestações não tendo, no entanto, apresentado qualquer garantia mesmo depois de notificado para o efeito, em 19-07-20(9)06, notificação que só se concretizou por prova testemunhal já que pelo dito S.P., foi recusada, vide docs. de fols. 95 a 100;
D) Pela Serviço de Finanças de Lamego, área fiscal dos S.’s P.’s, encontram-se, já, instaurados (em 25-01-2001, 17-11-2004 e 24-02-2006) e a correr termos processos de execução fiscal, cuja quantia exequenda atinge o valor global de €: 1.516.814,28, correspondendo-lhe uma dívida líquida de €: 789.332,94, por alguns dos processos estarem a ser pagos em prestações, cfr. informação de fols. 7 e doc. de fols. 14 a 17;
E) Nunca o SP quis prestar, voluntariamente, as correspondentes garantias vendo-se, o Serviço de Finanças, obrigado a avançar com hipotecas legais sobre o seu património, vide informação de fols. 7 e docs. de fls. 18 a 69;
F) Pelo decurso normal do expediente do Serviço local de Finanças, foi constatado que os S’s P’s em causa, haviam alienado, por escrituras de doação, lavradas em 2006/06/13, 2006/07/11 e 2006/07/17, a favor dos seus três descendentes, vários imóveis, no valor total declarado de € 1 248 633,00, cfr. ponto 7 da informação de fols. 8 e docs. de fols. 101 a 116;
G) Na sequência das omissões/inexactidões dos sujeitos passivos, aquando do cumprimento das obrigações declarativas em sede de IRS, os Serviços da Adm. Tributária têm vindo, constantemente, a despoletar correcções nos valores declarados e referente a vários anos (1994 a 1998 e ainda 2002), por desconformidade entre os valores declarados e os que, efectivamente foram realizados nomeadamente, no desenrolar da actividade de construção civil do S.P. A, vide al. d) do ponto 9 da informação de fols. 9 e docs. de fols. 185 a 188; ».
Estabelecida a necessária e competente comparação, confere-se que, com maior ou menor identidade, inclusive textual Veja-se alínea C) e pontos 4. e 5. da petição de oposição., os potenciais dados de facto alegados nos pontos 4. a 11., 31. e 33. da petição de oposição, tinham, efectivamente, sido considerados e valorados, pelo tribunal, na decisão que decretou o arresto. Obviamente, não podemos escamotear a existência de alguma divergência pontual (a tratar infra), mas, na essência, no que é factualmente importante para a decisão da causa, temos de concordar que as realidades inscritas nesses pontos não incorporavam a novidade exigida por lei, configuravam “questões analisadas e tidas em conta na decisão proferida que decretou o arresto”. Nesta perspectiva, portanto, é de sufragar o entendido na sentença sob recurso, para o momento do devir processual, então, registado.
Porém, a persistência, dos Rtes, na crítica ao julgamento da matéria de facto, realizado em 1.ª instância, é susceptível de uma outra leitura, um outro enfoque.
Efectivamente, parece-nos patente que, ao incluírem na oposição deduzida ao arresto os aspectos invocados sob os versados pontos, os requeridos/arrestados objectivaram demonstrar que ocorria erro na fixação dos factos provados, por parte da decisão que decretou a providência. Em concreto, na alínea C) dos factos provados a actuação de Joaquim devia ter-se por ocorrida na condição de “sujeito passivo” e não “na qualidade de Gestor de Negócios do casal”, bem como, importaria atentar, com relação ao aspecto da notificação para apresentar garantia, em outras realidades, máxime, a ocorrência de uma notificação, para o mesmo efeito, em data diversa da valorada; na alínea G), estaria errado julgar comprovado que ocorreram correcções dos valores declarados, pelos sujeitos passivos (arrestados), para os anos de 1994 e 2002.
Se assim é, tratando-se, como concluímos, de um ataque ilegal e inconsequente em sede de oposição ao arresto, estes aspectos ganham potencial, encerram interesse, na dinâmica deste recurso jurisdicional. Por força do estatuído no art. 388.º n.º 2 CPC, da decisão que, no cenário de oposição, mantenha, reduza ou revogue a providência antes decretada, cabe recurso (jurisdicional), na certeza e pressuposto de que esta constitui complemento e faz parte integrante da decisão primeira, que deferiu o arresto. Nesta configuração, quando se promove o recurso da sentença que decide a oposição, tem de ficar aberta a possibilidade de a crítica exercida poder abranger alguns aspectos relativos ao julgamento factual efectuado na decisão que decretou o arresto. Doutra forma, se a segunda decisão complementa e integra a primeira In casu, por exemplo, na sentença que decidiu a oposição, mencionou-se, expressamente: “…, mostram-se indiciados os seguintes factos a considerar com interesse para a decisão, devendo conjugar-se com a factualidade assente na decisão que decretou o arresto” (grifamos)., no ataque àquela tem de ser viável, em moldes compatíveis, nos limites da razoabilidade, questionar esta, sob pena de incongruência do sistema, na medida em que mesmo alcançando-se a revogação da sentença da oposição, o decretamento da providência teria de manter-se por poderem subsistir e serem suficientes os fundamentos da decisão primeira.
Em suma, no caso que nos ocupa, operando este entendimento, sendo, de todo, inviável julgar, eventualmente, provada a factualidade inscrita nos pontos 4. a 11., 31. e 33. da petição de oposição, somos compelidos a versar este aspecto pelo prisma da imputação de errado julgamento da matéria de facto vertida, na condição de assente, nas alíneas C) e G) da decisão que decretou o arresto. Anote-se, desde já, que, nesta tarefa, apenas importa versar factos que revistam interesse manifesto e decisivo para a decisão do mérito, segundo as várias perspectivas jurídicas possíveis.
Versando a alínea C), mostra-se importante saber que o Rte marido solicitou o pagamento em prestações, da dívida de IRS, do ano de 2004, mas, totalmente irrelevante se o fez na qualidade de gestor de negócios do casal ou de sujeito passivo. A sentença adoptou a designação atribuída pelos serviços da administração tributária/AT, que, por certo, a ela recorreu em virtude de estar em causa uma dívida do casal e o requerimento ser subscrito apenas por um dos seus elementos Cfr. arts. 16.º n.º 5 e 17.º n.º 1 LGT.. No que concerne ao aspecto da notificação para prestar garantia, o ofício fotocopiado a fls. 327, n.º 13.827 da DF de Viseu, dirigido ao Rte marido, consubstancia uma notificação para este apresentar, no organismo notificante, um “aval bancário”. Ora, na medida em que este documento não estava disponível nos autos aquando da prolação da sentença que decretou o arresto, nesta não se errou ao julgar efectuada apenas a notificação concretizada, em 19.7.2006, por parte do SF de Lamego. Por outro lado, a consideração dos demais elementos documentais disponíveis e atendidos na primeira sentença, permite-nos perceber que o Rte marido terá formulado a 10.6.2006 um pedido de pagamento prestacional, desconhecendo-se quais as dívidas abrangidas e, em 28.6.2006, por aditamento ao requerimento de 10.6., solicitou, ao Director de Finanças de Viseu, autorização para pagar o valor de 427.448,98 €, referente a IRS de 2004, em 36 prestações mensais. Este circunstancialismo permite compreender e justificar a existência de duas notificações, aparentemente, com o mesmo objecto, restando aludir que a matéria em apreço se mostra despida de qualquer interesse, porquanto está assente - cfr. al. E) dos factos provados da sentença do arresto - que o, aqui, Rte marido jamais prestou, voluntariamente, qualquer tipo de garantias, aos serviços da AT.
Com respeito à alínea G), vistoriada e ponderada a documentação, aí mencionada, que apoiou o estabelecimento da convicção do julgador, na 1.ª instância, é, sem reservas, de sufragar a factualidade que se reputou provada, tanto mais que, por parte dos Rtes nenhum elemento probatório foi coligido, na tentativa de comprovar a alegação produzida nos pontos 31. e 33. da petição de oposição.
Destarte, não nos merece reparo o julgamento da matéria de facto por parte do tribunal recorrido.
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Orientados e cingidos, pois, pela factualidade provada e valorada na sentença recorrida, cuidemos das restantes questões, que conseguimos percepcionar na alegação e síntese conclusiva formulada pelos Rtes.
Nas conclusões 4. e 6., entendemos ser apontado à sentença o cometimento de erro na avaliação da dívida.
Como se colhe da exposição de fundamentos jurídicos daquela, neste quadrante, foi considerado o valor do IRS em dívida, relativo ao ano de 2004, e a dívida líquida de € 789.332,94 Em lugar da quantia exequenda inicial que atingiu a cifra de € 1.516.814,28., à data, exigível no âmbito de processos de execução fiscal já em curso, fazendo-se jus à matéria de facto apurada e vazada nas alíneas B) e D) da sentença do arresto. Arremessam os Rtes poder provar-se que esta importância de € 789.332,94 está paga. Obviamente, competia-lhes, a ocorrer tal realidade, fornecer os mínimos elementos documentais Cfr. arts. 93.º e 94.º CPPT. idóneos e pertinentes, para se conseguir, com fundamento sério, concluir pelo errado julgamento da matéria em apreço ou pela necessidade de diligenciar o cabal esclarecimento de dúvidas fundadas.
Na conclusão 5. Conjuntamente, com a alegação produzida nos pontos 15. e 16. (cfr. fls. 566)., vislumbramos a imputação de errado julgamento, por parte da sentença, na avaliação do “risco” de cobertura do montante total em dívida ao Estado, pelo valor do património existente à data do arresto. Segundo os Rtes, por ocasião do decretamento da providência, o valor dos seus activos cifrava-se em, pelo menos, € 2.195.490,66, muito superior, portanto, ao de € 1.216.782,92 das dívidas tributárias.
Com o devido respeito, embora envolta em alguma insegurança e fragilidade argumentativa, a sentença recorrida não deixa dúvidas de que se decidiu pela improcedência da oposição e manutenção do arresto, porque os oponentes não comprovaram factualidade suficientemente capaz de afastar os pressupostos do deferimento da providência em discussão.
Posto o estatuído no art. 136.º n.º 1 CPPT, com vista a garantir o pagamento de dívidas fiscais em fase anterior à execução O art. 214.º CPPT regula o decretamento de arresto na pendência do processo de execução fiscal., pode ser requerido o arresto de bens, entre outros, do devedor de tributos, quando, em simultâneo, cumulativamente, haja fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributários e o tributo esteja liquidado ou em fase de liquidação cfr. als. a) e b). Sendo este o repositório dos fundamentos que, em geral, devem estar verificados para o accionar da versada providência cautelar, sem prejuízo de aceitarmos que o património dos contribuintes constitui o principal e potencial garante de eventuais dívidas fiscais, a respectiva expressão monetária e mero confronto aritmético com o valor a pagar não bastam para se julgar afastado, excluído, “o fundado receio da diminuição de garantia de cobrança”. Por outras palavras, a possibilidade de arrestar bens não pode estar dependente da existência e condicionada pelo valor elevado, de um qualquer acervo patrimonial, sendo sim decisivo avaliar e confirmar a eventualidade forte, séria, de esse património ser dissipado, com a inerente diminuição da respectiva capacidade económica e financeira para pagar as dívidas tributárias, no momento devido.
Esclarecido, ainda que em moldes ligeiros e na estrita medida da pronúncia dos Rtes, o pressuposto do arresto que se consubstancia na exigência de existir “fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis”, na situação julganda, verificamos que, com especial acutilância neste ponto, se apurou terem aqueles, no espaço de pouco mais de um mês, entre 13.6.2006 e 17.7.2006, doado, a seus filhos, imóveis no valor declarado de € 1.248.633,00 cfr. al. F) dos factos provados da sentença do arresto. Isto é, num curto período de tempo, os Rtes, detentores de um património avultado, expressivo, sem qualquer contrapartida monetária, amputaram-no de bens com um valor, no mínimo, superior a um milhão de euros. Se a isto aditarmos o facto de que, naquele momento, não desconheciam ser devedores ao Estado de significativos montantes, referentes a dívidas tributárias, julgamos não se poder questionar o preenchimento do fundamento de arresto em discussão. Atente-se que ao ritmo da actuação desenvolvida em Junho/Julho de 2006, os Rtes necessitariam de pouco mais de dois meses para desbaratarem o restante património…
Resta a questão em torno da fracção “BU”, despoletada pela conclusão 7.
Ao que conseguimos perceber, em função da correspondente alegação, pretende-se atingir o acerto e a relevância de parte da fundamentação de direito da sentença recorrida, que apresenta a seguinte formulação: «
Outrossim, e conforme resulta do teor do relatório pericial, o perito não procedeu à avaliação da fracção “BU”, por ter sido “vendida a Delfim em 30.05.2007, conforme escritura lavrada no Cartório Notarial da Urbanização Mártir S. Sebastião, Bloco 2, em Lamego”, alínea E) dos factos assentes, ou seja, em data posterior à do arresto, o que demonstra claramente uma atitude de tentativa de dissipação dos bens e reforça o fundado receio, por parte da administração tributária, da diminuição das garantias do cumprimento das obrigações fiscais dos sujeitos passivos. »
Ora, para os Rtes, não se pode perceber, quanto a esta fracção, qualquer propósito de dissipar o bem em causa, por virtude de a respectiva alienação não ter merecido oposição da parte do juiz, que proferiu a decisão fotocopiada a fls. 571/572.
Sem prejuízo de neste despacho se aludir a uma fracção “BU”, já arrestada, que se admite ser a mesma, o que veio a ser decidido foi ordenar a notificação dos requerentes “para solicitarem a prestação de garantia no processo executivo”. Logo, não se encontra, aqui, expressa ou implícita, qualquer tomada de posição judicial sobre a permissão (ou não) da venda do imóvel. Aceitamos, contudo, que, no seguimento do decidido no versado despacho, no âmbito do respectivo processo de execução fiscal, se tenha optado por permitir a venda do bem arrestado, mediante a segurança de ser pago o montante da quantia exequenda correspondente ao valor da sua alienação. Porém, mesmo que tal tenha sucedido, circunstância que sempre implicaria prejuízo para o argumento coligido na sentença recorrida, entendemos, face ao demais apurado e supra expendido, mostrar-se suficientemente preenchido, in casu, o fundado receio de diminuição da garantia de cobrança dos créditos tributáveis existentes sobre os Rtes, pelo que, reputamos desnecessário, por inconsequente, esclarecer, convenientemente, as circunstâncias que envolveram a venda da visada fracção “BU”.
Assim sendo, improcedem todas as conclusões deste apelo.
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III
Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, acorda-se negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
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Custas a cargo dos recorrentes.
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(Elaborado em computador e revisto, com versos em branco)
Porto, 12 de Fevereiro de 2009
Aníbal Ferraz
Dulce Neto
Fernanda Brandão