Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00206/10.4BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/20/2015 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | INCIDENTE DO VALOR; COMPLEMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA; ARTIGO 486º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1985; APLICAÇÃO ANALÓGICA; ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA POSTERIOR À NOTIFICAÇÃO PARA ALEGAR; CASO JULGADO; ARTIGO 87º, Nº 1, ALÍNEA A) DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. |
| Sumário: | 1. Após a prolação de decisão do incidente do valor da acção, a elevar este valor, deve o autor ser notificado para em dez dias efectuar o pagamento do complemento de vido, sendo disso caso, sob pena de, excedido esse prazo, ter que vir a pagar o complemento da taxa de justiça omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC por aplicação analógica do artigo 486º-A do Código de Processo Civil de 1985, então em vigor, por se tratar de situação em tudo semelhante à aí prevista para a contestação, face ao disposto no artigo 10º nºs 1 e 2 do Código Civil. 2. Notificadas as partes para alegarem, viola o disposto no artigo 87º, nº 1, alínea a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e o caso julgado, a decisão de absolvição da entidade demandada da instância com fundamento na falta de pagamento do complemento de taxa de justiça.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | MGCDO |
| Recorrido 1: | Ministério da Educação |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MGCDO, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 28 de Fevereiro 2014, pela qual absolvido da Instância o Ministério da Educação na acção que a ora recorrente lhe moveu para anulação do acto do Director do Agrupamento de Escolas de SCT... que lhe determinou a reposição de vencimentos. Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida violou, por errada interpretação e aplicação ao caso, o disposto nos artigos 14º, n.º 5 do RCP, 89º, nº1 do CPTA e art. 260º do CPC bem como o princípio da tutela jurisdicional efectiva, plasmada no artigo 20º da CRP. Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. * * I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:1. A douta sentença recorrida não fez um correcto enquadramento jurídico dos actos processuais aí em causa o que, salvo o devido respeito, terá levado a um menor acerto da decisão. 2. A Mma. Juíz a quo decidiu, por douta Sentença, nos termos do art. 88º, n.º4, do CPTA, absolver da instância o Réu Ministério da Educação e Ciência, porquanto não procedeu a A. ao pagamento da taxa de justiça remanescente, por força da alteração do valor da causa, obstando tal facto ao prosseguimento do processo. 3. Em 27 de Abril de 2010, a A. intentou a presente acção administrativa especial. 4. Com a petição inicial, a A. juntou comprovativo do pagamento da totalidade da taxa de justiça atento o valor que então atribuiu à causa de €3.684,89 (três mil seiscentos e oitenta e quatro euros e oitenta e nove cêntimos). 5. O Réu foi citado pela secretaria judicial para contestar. 6. O Réu apresentou a sua contestação (fls. 45 a 59 dos autos). 7. Por despacho datado de 18 de Setembro de 2014, entendeu a Mma. Juiz a quo fixar o valor da acção em € 30.000,01 (fls. 70 a 72 dos autos). 8. Autora e Réu foram notificados, a 26/09/2012, do despacho que fixa o valor da acção e para alegarem, querendo, no prazo de 20 dias, nos termos e para os efeitos do art. 91º, n.º 4 do CPTA. 9. Nenhuma das partes usou de tal faculdade. 10. Por despachos datados de 19 de Setembro de 2013 e 03 de Dezembro de 2013, foi a A. notificada para efectuar o pagamento do valor remanescente em falta da taxa de justiça e da multa correspondente, atenta a alteração do valor da causa. 11. Não o tendo feito a A., entendeu a Mma. Juiz a quo proferir Sentença que absolve o Réu da instância, sem mais. 12. No entanto, na própria Sentença, reconhece a Mma. Juiz a quo que, a título de custas, deve ser levado em conta o art. 14º-A, alínea e) do Regulamento das Custas Processuais. 13. Estabelecendo (a nosso ver bem!), a este respeito, que é patente a aplicação analógica, a falta de pagamento da parte restante das custas à segunda prestação a que alude o art. 14º do RCP, por se encontrar clara similitude a que alude o art. 10º, n.º 1, do Código Civil. 14. Ora, o que a douta Sentença viola - ela própria - é precisamente, entre outras normas, o Regulamento das Custas Processuais. 15. Na verdade, reza o art. 14º, n.º 5 do RCP que: “Nos casos em que não haja lugar a audiência final, não sendo dispensada a segunda prestação nos termos do artigo seguinte, esta é incluída na conta de custas final.” 16. Também não existe fundamento para a extinção da instância, por via da absolvição do réu da instância, ou da impossibilidade superveniente da lide, uma vez que “a taxa de justiça devida pelo impulso processual em geral não respeita à relação jurídica substantiva discutida no processo, nem aos respectivos pressupostos processuais”. 17. A este respeito, veja-se Salvador da Costa, no seu “Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado”, Almedina, 3ª edição, 2011, a págs. 475 a 478. 18. O Decreto -Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais, procedeu a uma profunda reforma do sistema de pagamento das custas processuais, mediante o qual se visou a promoção dos objectivos de simplicidade e celeridade no processamento das contas processuais. 19. Uma das modificações introduzidas consistiu no estabelecimento de um sistema de custas processuais simplificado, assente no pagamento único de uma taxa de justiça, a pagar no início do processo (pelo autor com a petição inicial e pelo réu aquando da apresentação da sua contestação), eliminando-se o sistema de pagamento da taxa de justiça de modo faseado e ao longo do processo. 20. O pagamento da taxa de justiça devida pelo autor deverá ser efectuado aquando da apresentação de tal peça processual, estabelecendo o art. 558º, al. f), do CPC, (que manteve a redacção do ex.- art. 474º do CPC) que a falta de demonstração do comprovativo da taxa de justiça ou da concessão do apoio judiciário, levará à recusa da petição por parte da secretaria, excepto no caso previsto no nº5 do art. 552º. 21. Em tais casos, o art. 560º do CPC, concede ao autor o benefício de proceder à apresentação de outra petição ou à junção do documento comprovativo da taxa de justiça devida, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação judicial que haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo. 22. Tal norma, nas suas sucessivas alterações, veio corresponder à preocupação do legislador, que perpassa em diversas outras soluções adoptadas ao longo do CPC, de aproveitamento e economia processual. 23. Com a redacção que lhe foi dada o legislador, mantendo o benefício que a lei do processo já concedia aos casos de indeferimento liminar, estendeu-o a todas as hipóteses em que ocorra recusa de recebimento ou de distribuição da petição. 24. Contudo, haverá ainda que atentar em que, da conjugação do disposto nos nºs. 5 e 6, do art. 552º do CPC (que mantiveram a redacção dada pelo ex. art. 467º do CPC), resulta a consagração, para a hipótese aí prevista (casos de citação urgente), de um outro regime para a falta de pagamento da taxa de justiça por parte do autor: “5. Sendo requerida a citação nos termos do art. 561º, faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.” 6. No caso previsto no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só for notificado depois de efectuada a citação do réu.” 25. E, este desentranhamento, como defendem Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, “há-de ser interpretado como equivalendo à recusa inicial da petição inicial, nos termos do art. 474º-1-f, permitindo a subsequente aplicação do art. 476ºº” (estes arts mantiveram a sua redacção inalterada na alínea f) do art. 558º e art. 560º no novo CPC). 26. Para o caso de o autor não usar a prorrogativa concedida pelo art. 560º do CPC, defendem tais autores que “não sendo apresentado o documento comprovativo do pagamento nos 10 dias subsequentes, cessam os efeitos, substantivos e processuais, decorrentes da apresentação da petição inicial, em consequência mais gravosa para o autor do que a suspensão da instância; se porém, o réu já houver sido citado à data em que o autor é notificado do indeferimento do pedido de apoio, a petição não é desentranhada, devendo aplicar-se analogicamente a norma do art. 486-A-5, ficando a acção suspensa se o pagamento não for efectuado nos 10 dias subsequentes à notificação do despacho do juiz”. 27. Já Carlos Lopes do Rego, faz uma leitura diferente dos nºs. 5 e 6 do art. 467º (ora, por um lado, considerando que tal “desentranhamento” parece corresponder a uma verdadeira extinção da instância, considera como duvidosa a aplicabilidade do benefício concedido ao autor pelo art. 476º; e, por outro lado, propõe uma diferente solução para o caso do indeferimento definitivo do apoio judiciário só tiver sido notificado ao autor depois de efectuada a citação do réu, “caso em que, por força do princípio da estabilidade da instância, o autor apenas incorrerá nas sanções previstas no Código das Custas Judiciais”. 28. De qualquer modo, e independentemente da leitura que se faça quanto às sanções a aplicar, em tal caso, ao autor pela falta de pagamento da taxa de justiça, a referida norma consagra, a título excepcional, a manutenção no processo da petição ou requerimento inicial, para o caso de ter já ocorrido a citação do réu ou do requerido. 29. Posteriormente à aprovação do Regulamento das Custas Processuais, e reconhecendo que o pagamento, por inteiro e à cabeça, da totalidade da taxa de justiça devida pela acção poderia representar um sacrifício demasiado elevado para as partes, o legislador veio criar a figura do pagamento da taxa de justiça em duas prestações. 30. Assim, fiel à ideia de que o pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do RCP, equivale à falta de pagamento da sua totalidade (art. 145º CPC), o legislador decidiu submeter a falta de pagamento da 2ª prestação, às sanções revistas nas leis processuais e no RCP para a omissão do pagamento da taxa de justiça, “relevando, para o efeito o valor da prestação em falta”. 31. A sanção para a falta de pagamento da 2ª prestação da taxa de justiça devida pelo autor, decorrido o prazo previsto para o efeito – não podendo a petição ser já recusada pela secretaria, dada a fase em que tal falta de pagamento ocorre –, só poderá ser a prevista no nº6 do art. 552ºdo CPC para a falta de pagamento da taxa de justiça por parte do autor: a) desentranhamento da petição por parte do juiz, com a possibilidade de o autor vir a utilizar o benefício previsto no art. 560º do CPC, ou, b) no caso de o réu já ter sido citado, por força do princípio da estabilidade da instância, o autor incorrerá tão-somente nas sanções previstas no Regulamento das Custas Processuais. 32. Precisamente o que se encontra plasmado no art. 14º, n.º 5 do RCP que: “Nos casos em que não haja lugar a audiência final, não sendo dispensada a segunda prestação nos termos do artigo seguinte, esta é incluída na conta de custas final.” 33. A douta Sentença não tem na devida conta a interpretação objectiva das suas pertinentes normas [nomeadamente o artigo e 89º, nº1 do CPTA] no sentido de promover a emissão de pronúncia sobre o mérito da pretensão formulada, já que não se trata aqui da ineptidão da petição inicial, uma vez que foi recebida pela secretaria, foi citado o Réu, este contestou e foram as partes notificadas para alegações com dispensa de audiência final. 34. Ora o fim último que é a realização da justiça, fica aqui arredado, transposto para segundo plano, salvo o devido respeito, pela Mma. Juiz a quo. 35. Patente se torna uma clara violação do princípio da estabilidade da instância plasmada no art. 260º do CPC, acarretando uma objectiva negação da tutela jurisdicional efectiva e acometida aos Tribunais. 36. Por violar o disposto nos artigos 14º, n.º 5 do RCP, 89º, nº1 do CPTA e art. 260º do CPC bem como o princípio da tutela jurisdicional efectiva, plasmada no artigo 20º da CRP, deve a Sentença da Mma. Juiz a quo ser revogada com as legais consequências. * II – Matéria de facto.
1. Em 27 de Abril de 2010, a autora deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu à petição inicial da presente acção administrativa especial – ver fls. 2.
2. Com a petição inicial, a autora juntou comprovativo do pagamento da totalidade da taxa de justiça atento o valor que então atribuiu à causa de €3.684,89 (três mil seiscentos e oitenta e quatro euros e oitenta e nove cêntimos) – documentos de fls. 19-20.
3. O réu, citado para o efeito, apresentou a sua contestação (fls. 45 a 59 dos autos).
4. Por despacho datado de 18 de Setembro de 2014, o Tribunal a quo fixou o valor da acção em € 30.000,01 (fls. 70 a 72 dos autos).
5. Autora e réu foram notificados, a 26/09/2012, do despacho que fixa o valor da acção e para alegarem, querendo, no prazo de 20 dias, nos termos e para os efeitos do artigo 91º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – fls. 67-68.
6. Nenhuma das partes usou de tal faculdade.
7. Por despachos datados de 19 de Setembro de 2013 e 03 de Dezembro de 2013, foi a autora notificada para efectuar o pagamento do valor remanescente em falta da taxa de justiça e da multa correspondente, atenta a alteração do valor da causa – fls. 74 e 78.
8. Não tendo a autora pago este valor, foi proferida, em 28 de Fevereiro de 2014, a decisão ora recorrida:
“Não tendo a A. regularizado a instância, conforme convite efetuado pelo tribunal, e não tendo tal questão sido apreciada em concreto no despacho de fls. 70/72, na sequência da fixação do valor da causa, absolvo da instância a Entidade Pública Demandada (cf. artigo 88º, nº 4, do CPTA). Custas pela A. (artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC, “ex vi” artigo 1º, do CPTA), sem prejuízo do disposto no artigo 14º-A, alínea e), do RCP. Registe e notifique (…)”. * Estabelece o artigo 87º, nº 1, alínea a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que, findos os articulados, o processo é concluso ao juiz ou relator que profere despacho saneador quando deva conhecer obrigatoriamente, ouvido o autor no prazo de dez dias, de todas as questões que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
O nº 2 do mesmo artigo determina que as questões prévias referidas na alínea a) do número anterior que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo e as decididas no despacho saneador não podem vir a ser reapreciadas.
O não pagamento do complemento da taxa de justiça devida pela interposição da ação resultante da elevação do valor da mesma em incidente prévio à prolação do despacho saneador é uma questão prévia que teria que ser decidida no referido despacho, sob pena de depois de se determinar o prosseguimento dos autos já não poder mais ser decidida até final, só podendo ser incluída na conta de custas a final, por força do disposto no artigo 14º nº 5 do Regulamento da Custas Processuais, que preceitua que nos casos em que não haja lugar a audiência final, não sendo dispensada a segunda prestação nos termos do artigo seguinte, esta é incluída na conta de custa final.
Ora, a falta de pagamento do complemento da taxa de justiça é em tudo semelhante à falta de pagamento de uma segunda prestação dessa taxa, pagamento que, porque não foi determinado no prazo previsto no artigo 87º nºs 1 alª a) e nº 2, deve ter a mesma consequência da falta de pagamento dessa segunda prestação, ou seja, o processo continua a seguir os seus ulteriores termos, devendo tal complemento ser incluído na conta de custas final.
Isto porque, logo após a prolação da decisão do incidente do valor da acção, que elevou este de €3.684,89 para €30.000,01, datada de 18/09/2012, deveria a Mmª Juiz ter ordenado, (por aplicação analógica do artigo 486º-A do Código de Processo Civil vigente na referida data, já que o novo Código de Processo Civil só entrou em vigor em data muito posterior – 01/09/2013 – por força do disposto nos artigos 1 º e 8º da Lei nº 41/2013, de 26/06), a notificação da autora para, em dez dias efectuar o pagamento desse complemento, sob pena de, excedido esse prazo, ter que vir a pagar o complemento da taxa de justiça omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC – artigo 486º-A nºs 2, 3 e 4 do Código de Processo Civil em vigor à data de 18/09/2012.
Quando defendemos uma aplicação analógica do disposto no artigo 486º -A do antigo Código de Processo Civil, fazemo-lo porque a situação em apreço não está prevista directamente nesse Código para a petição inicial, mas é em tudo semelhante à aí prevista para a contestação, pelo que por força do disposto no artigo 10º nºs 1 e 2 do Código Civil, essa norma é a aplicável a casos como o dos autos.
Neste sentido se pronunciam, em situações semelhantes às dos presentes autos:
- O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 11.01.2013, no processo nº 01608/11.4BEPRT.
- O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 05.04.2013, no processo nº 01838/12.1BEPRT.
- O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 12.10.2012, no processo nº 00678/11.0BEPRT, datado de 12/10/2012;
- O Acórdão da Relação de Lisboa, de 27.09.2011, no processo nº 3627/10.9TCLRS.L1-7.
Ao invés de ter dado cumprimento ao disposto no artigo 486º-A do antigo Código de Processo Civil, a Mmª Juiz a quo ordenou a prossecução dos ulteriores termos dos autos, proferindo os seguintes despachos, logo depois de ter fixado o valor da causa:
“Compulsados os autos verifica-se que o processo contém já os elementos necessários, sem necessidade de maiores indagações, para conhecer dos pedidos formulados. Considerando, porém, que a Autora não requereu no seu articulado inicial a dispensa de alegações finais, não pode este Tribunal, desde já, apreciar os pedidos formulados.
Assim sendo, ao abrigo do disposto no nº 4 do art. 91º do CPTSA, notifique a Autora para, querendo, no prazo de 20 dias, apresentar alegações escritas.
Decorrido o referido prazo, notifique a Entidade Demandada para, querendo, em igual prazo de 20 dias, apresentar alegações.”
No referido prazo, não foram apresentadas alegações. Têm os autos que prosseguir os seus ulteriores termos, em obediência ao disposto no artigo 87º nº 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, estando precludida a possibilidade de conhecimento da falta de pagamento do complemento da taxa de justiça devida pela apresentação da petição inicial.
A decisão recorrida viola ainda o caso julgado formal dos supra transcritos despachos, violando o disposto nos artigos 613º nºs 1 e 2 e 620º do novo Código de Processo Civil, aplicável porque aquela foi proferida em data posterior a 01/09/2013 – data da entrada em vigor do mesmo.
Com efeito, determinado o prosseguimento do processo não é possível dar o decidido por não decidido e revogar aqueles despachos, que não foram objecto de recurso ou de reclamação, sobre eles estando esgotado o poder jurisdicional do juiz, os quais têm força obrigatória dentro do processo.
Assim, o recurso procede com um dos fundamentos invocados pelo Ministério Público, muito embora omisso nas alegações da recorrente, devendo a decisão recorrida ser revogada e os autos baixarem à 1ª instância para aí prosseguirem os seus ulteriores termos. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em julgar PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO jurisdicional, pelo que:
A) Revogam a decisão recorrida.
B) Ordenam a baixa dos autos a fim de que os autos sigam os seus ulteriores termos.
Não é devida tributação. * Porto, 20.02.2015 Ass.: Rogério Martins Ass.: Helena Ribeiro Ass.:Esperança Mealha |